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materia nº 1/2026

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaDecreto n° 01/2026 "Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para garantia do Acesso à Informação, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011".
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Decreto n° 01/2026
"Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, os procedimentos para garantia do 
Acesso à Informação, conforme disposto na Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, 
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Regimento In￾terno desta Casa de Leis, 
DECRETA:
Art. 1°. Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal 
de Três Ranchos, com o fim de garantir o acesso a informações previsto nos incisos XIV e 
XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 2°. As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Três Ranchos/ Goiás, de￾verão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transpa￾rente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração 
pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527/11.
Art. 3°. Os procedimentos previstos neste decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental 
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
V- desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5°. Para os efeitos deste decreto, considera-se: 
I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e trans￾missão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II- Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em 
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
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IV- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V- Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classifica￾ção, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armaze￾namento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI- Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida е utilizada por indiví￾duos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII- Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou 
modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema;
VIII- Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsi￾to e destino;
IX- Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamen￾to possível, sem modificações; 
X- Informação atualizada: Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de 
acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodi￾cidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e
XI- Documento preparatório: Documento formal utilizado como fundamento da tomada de 
decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 6°. É dever da Câmara Municipal garantir o direito de acesso à informação e aos documen￾tos do arquivo público, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§ 1° Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a 
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
§ 2° Considera-se documento a unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte 
ou formato. 
§ 4° O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previs￾tas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comer￾cial, profissional, industrial e segredo de justiça. 
§ 5° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação 
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pes￾quisar a informação de que necessitar. 
§ 6° As informações de natureza pessoal serão tratadas com respeito aos direitos e garantias fun￾damentais de intimidade, vida privada e imagem. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
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Art. 7°. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos 
específicos aplicáveis, assegurar a:
I- Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II- Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III- Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, 
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 8°. O acesso à informação de que trata este decreto compreende, entre outros, os direitos de 
obter:
I- Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local 
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus ór￾gãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III- Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de 
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à 
sua política, organização e serviços;
VI- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos pú￾blicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII- Informação relativa: 
a) À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações 
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas 
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exer￾cícios anteriores. 
§ 1° O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a proje￾tos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Município.
§ 2° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é 
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da 
parte sob sigilo. 
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§ 3° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fun￾damento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato deci￾sório respectivo. 
§ 4° A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades re￾feridas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.
§ 5° Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade 
competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva do￾cumentação. 
§ 6° Verificada a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o responsável pela guarda da informação 
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas, e qualquer 
outro meio de prova admitido em direito, que comprovem sua alegação.
Art. 9°. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimen￾tos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de 
interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiadas. 
§ 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I- Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respecti￾vas unidades e horários de atendimento ao público;
II- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III- registros 
das despesas;
III- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e 
resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V- dados gerais para o acompanhamento 
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
IV- Respostas as perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2° Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros meios, a se￾cretaria da Câmara deverá empreender as providências necessárias a sua divulgação no sítio ofi￾cial da Câmara Municipal de Três Ranchos na rede mundial de computadores (internet), obser￾vando os requisitos previstos no § 3.° do art. 8.° da Lei Federal n.° 12.527/11, em tempo real e 
em padrões abertos. 
§ 3° O sítio de que trata o § 2° deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
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I- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma 
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, brutos, abertos e 
não proprietários, tais como: XML, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informa￾ções;
III- Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
IV- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VI- Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica 
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VII- Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas 
com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º 
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 
n° 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10. O acesso a informações públicas referentes ao legislativo municipal será assegurado 
mediante:
§1° O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, na modalidade eletrônica, através do sítio ofici￾al da Câmara Municipal de Três Ranchos, bem como, na forma presencial, nos órgãos e entida￾des do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; § 2° Compete ao SIC:
I- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, O fornecimento imediato da in￾formação; 
II- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do pro￾tocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; I
II-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento 
da informação, quando couber. 
§ 2° O SIC contará com uma unidade de atendimento na Câmara Municipal de Três Ranchos,
vinculada ao departamento de administrativo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
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DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, através do sítio 
oficial da Câmara Municipal de Três Ranchos ou de forma presencial na unidade de atendimento 
do SIC, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação 
requerida.
Parágrafo único. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I- Nome completo do requerente;
II- Número de documento de identificação válido;
III- Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; 
IV- Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida; e V- número de telefone para contato. 
Art. 12. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informa￾ção disponível.
§ 1° Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte di￾as: 
I- Enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
II- Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou 
obter certidão relativa à informação; 
III- Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; 
IV- Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou 
que a detenha; ou
V- Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
§ 2° O prazo referido no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificati￾va expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação 
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pes￾quisar a informação de que necessitar. 
§ 4° Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilo￾sa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para 
sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja 
anuência do requerente. 
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§ 6° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico 
ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o 
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, proce￾dimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento dire￾to, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedi￾mentos.
§ 7° A transformação da informação da condição passiva para ativa darse-á automaticamente 
após a sua décima solicitação.
I- Entende-se por informação passiva aquela prestada ao interessado mediante solicitação 
através do SIC.
II- Entende-se por informação ativa aquela prestada a sociedade por iniciativa própria do 
município, de forma espontânea, independentemente de qualquer solicitação. 
Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de re￾produção de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser 
cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materi￾ais utilizados. 
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação 
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos 
termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa 
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta 
confere com o original. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a 
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que 
não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 15. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certi￾dão ou cópia. 
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
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III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e infor￾mações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão 
ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", o órgão ou entidade deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente 
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
SEÇÃO IІ
DOS RECURSOS
Art. 17. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da nega￾tiva do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência 
da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo 
no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar re￾curso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou en￾tidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. 
Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, requerente poderá 
apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de Monitoramento, que deverá se ma￾nifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. 
§ 1° O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. § 
2° A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja di￾retamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. 
Art. 20. Desprovido o recurso de que trata o Art. 18 ou infrutífera a reclamação de que trata o 
Art. 19, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da deci￾são, do órgão competente que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebi￾mento do recurso. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa 
de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre 
condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a 
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 22. O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de 
justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade eco￾nômica pelo Município, Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vín￾culo com o poder público. 
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portan￾to, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I- Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
II- Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecno￾lógico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
III- Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades Municipal, Estaduais, 
Federal ou estrangeiras e seus familiares; ou 
IV- Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em 
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em ra￾zão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado e do Município, poderá ser 
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista 
no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I- Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II- Secreta: 15 (quinze) anos; e 
III- Reservada: 5 (cinco) anos.
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SEÇÃO IIІ
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 25. É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produ￾zidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1° O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão res￾tritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente autorizadas pela 
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, sem prejuízo das atribuições dos agentes públi￾cos autorizados por lei. 
§ 2° O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve 
de resguardar o sigilo.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas 
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de se￾gurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o 
poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providên￾cias necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e 
procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste decreto. 
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E 
DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública municipal 
se dará conforme regulamentação municipal. 
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 28. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com res￾peito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garanti￾as individuais. 
§ 1° As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, 
honra e imagem: 
I- Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo má￾ximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autori￾zados e à pessoa a que elas se referirem; e 
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II- Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou 
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por 
seu uso indevido. 
§ 3° O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem 
necessárias:
I- À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, 
e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II- À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, 
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III￾ao cumprimento de ordem judicial;
III- À defesa de direitos humanos de terceiros; ou 
IV- À proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não 
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, condu￾zido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado, bem como 
quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documen￾tos necessários a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
Art. 29. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de oficio ou mediante provocação, re￾conhecer a incidência da hipótese da parte final do §4° do art. 32, de forma fundamentada, sobre 
documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. 
§ 1° Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá 
solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência 
em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. 
§ 2° A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato 
da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documen￾tos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3° Após a decisão de reconhecimento de que trata o§ 2°, os documentos serão considerados de 
acesso irrestrito ao público. 
§ 4° Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, ca￾berá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável pelo arquivo do 
órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimen￾to, observado o procedimento previsto neste artigo. 
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Art. 30. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no 
Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. 
O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I- Comprovação do consentimento expresso de que trata no §1°, inciso II do Art. 32, por 
meio de procuração; 
II- Comprovação das hipóteses previstas no § 4º do Art. 32; 
III- Demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, ob￾servados os procedimentos previstos no Art. 33; ou
IV- Demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direi￾tos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. 
Art. 31. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo 
de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua auto￾rização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1° A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que 
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por 
seu uso indevido, na forma da lei. 
Art. 32. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à in￾formação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou 
entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novem￾bro de 2011 e este Decreto e delas fizer uso indevido, será responsabilizado nos termos da legislação civil 
e penal.
Art. 34. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes 
necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informa￾ções. 
Art. 35. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições em contrário.
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 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, em 
06 de janeiro de 2026. 
 
__________________________________
Ricardo Gonçalves Rezende
Presidente da Câmara
Municipal de Três Ranchos-Go.
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CERTIDÂO DE PUBLICAÇÂO
 ESTE DECRETO FOI PUBLICADO AOS 06 DIAS DO 
MÊS DE JANEIRO DE 2026, NO PLACAR DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS.
TRÊS RANCHOS, 06 DE JANEIRO DE 2026
___________________________________________
RICARDO GONÇALVES REZENDE
Presidente da Câmara Municipal

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