| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | Decreto n° 01/2026 "Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para garantia do Acesso à Informação, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011". |
| native_id | 473 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS Decreto n° 01/2026 "Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para garantia do Acesso à Informação, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Regimento Interno desta Casa de Leis, DECRETA: Art. 1°. Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Três Ranchos, com o fim de garantir o acesso a informações previsto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. Art. 2°. As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Três Ranchos/ Goiás, deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527/11. Art. 3°. Os procedimentos previstos neste decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e V- desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 5°. Para os efeitos deste decreto, considera-se: I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II- Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS IV- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V- Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI- Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida е utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII- Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema; VIII- Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX- Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; X- Informação atualizada: Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e XI- Documento preparatório: Documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Art. 6°. É dever da Câmara Municipal garantir o direito de acesso à informação e aos documentos do arquivo público, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. § 1° Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. § 2° Considera-se documento a unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato. § 4° O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. § 5° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 6° As informações de natureza pessoal serão tratadas com respeito aos direitos e garantias fundamentais de intimidade, vida privada e imagem. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS Art. 7°. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I- Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II- Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III- Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 8°. O acesso à informação de que trata este decreto compreende, entre outros, os direitos de obter: I- Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III- Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII- Informação relativa: a) À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1° O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. § 2° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS § 3° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4° A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. § 5° Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6° Verificada a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas, e qualquer outro meio de prova admitido em direito, que comprovem sua alegação. Art. 9°. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiadas. § 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I- Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III- registros das despesas; III- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e IV- Respostas as perguntas mais frequentes da sociedade. § 2° Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros meios, a secretaria da Câmara deverá empreender as providências necessárias a sua divulgação no sítio oficial da Câmara Municipal de Três Ranchos na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3.° do art. 8.° da Lei Federal n.° 12.527/11, em tempo real e em padrões abertos. § 3° O sítio de que trata o § 2° deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS I- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, brutos, abertos e não proprietários, tais como: XML, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III- Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; IV- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; V- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VI- Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VII- Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008. Art. 10. O acesso a informações públicas referentes ao legislativo municipal será assegurado mediante: §1° O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, na modalidade eletrônica, através do sítio oficial da Câmara Municipal de Três Ranchos, bem como, na forma presencial, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; § 2° Compete ao SIC: I- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, O fornecimento imediato da informação; II- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; I II-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. § 2° O SIC contará com uma unidade de atendimento na Câmara Municipal de Três Ranchos, vinculada ao departamento de administrativo. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO SEÇÃO I ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS DO PEDIDO DE ACESSO Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, através do sítio oficial da Câmara Municipal de Três Ranchos ou de forma presencial na unidade de atendimento do SIC, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Parágrafo único. O pedido de acesso à informação deverá conter: I- Nome completo do requerente; II- Número de documento de identificação válido; III- Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; IV- Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e V- número de telefone para contato. Art. 12. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1° Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I- Enviar a informação ao endereço eletrônico informado; II- Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III- Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV- Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V- Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2° O prazo referido no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4° Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS § 6° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. § 7° A transformação da informação da condição passiva para ativa darse-á automaticamente após a sua décima solicitação. I- Entende-se por informação passiva aquela prestada ao interessado mediante solicitação através do SIC. II- Entende-se por informação ativa aquela prestada a sociedade por iniciativa própria do município, de forma espontânea, independentemente de qualquer solicitação. Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 15. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. SEÇÃO IІ DOS RECURSOS Art. 17. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de Monitoramento, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. § 1° O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. § 2° A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. Art. 20. Desprovido o recurso de que trata o Art. 18 ou infrutífera a reclamação de que trata o Art. 19, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, do órgão competente que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS Seção I Disposições Gerais Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 22. O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município, Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Seção II Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I- Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; II- Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; III- Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades Municipal, Estaduais, Federal ou estrangeiras e seus familiares; ou IV- Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado e do Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I- Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II- Secreta: 15 (quinze) anos; e III- Reservada: 5 (cinco) anos. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS SEÇÃO IIІ DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS Art. 25. É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1° O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente autorizadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2° O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste decreto. SEÇÃO IV DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública municipal se dará conforme regulamentação municipal. SEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 28. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1° As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I- Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS II- Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3° O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I- À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II- À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; IIIao cumprimento de ordem judicial; III- À defesa de direitos humanos de terceiros; ou IV- À proteção do interesse público e geral preponderante. § 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado, bem como quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 29. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de oficio ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese da parte final do §4° do art. 32, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. § 1° Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. § 2° A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias. § 3° Após a decisão de reconhecimento de que trata o§ 2°, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. § 4° Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS Art. 30. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I- Comprovação do consentimento expresso de que trata no §1°, inciso II do Art. 32, por meio de procuração; II- Comprovação das hipóteses previstas no § 4º do Art. 32; III- Demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 33; ou IV- Demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 31. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. § 1° A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. § 2° Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. Art. 32. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e este Decreto e delas fizer uso indevido, será responsabilizado nos termos da legislação civil e penal. Art. 34. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art. 35. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições em contrário. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, em 06 de janeiro de 2026. __________________________________ Ricardo Gonçalves Rezende Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos-Go. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS CERTIDÂO DE PUBLICAÇÂO ESTE DECRETO FOI PUBLICADO AOS 06 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2026, NO PLACAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS. TRÊS RANCHOS, 06 DE JANEIRO DE 2026 ___________________________________________ RICARDO GONÇALVES REZENDE Presidente da Câmara Municipal