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materia nº 1/2026

Tipo Portarias
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaPortaria N° 01/2026. “Dispõe sobre o processo de dispensa para compras e serviços no âmbito da Câmara Municipal e da outra providencias. ”
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
Portaria N° 01/2026.
“Dispõe sobre o processo de dispensa 
para compras e serviços no âmbito 
da Câmara Municipal e da outra
providencias. ”
O Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas, e:
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso I, da nova Lei nº 14.133/ 2021, e decreto
nº 12.807 de 29 de dezembro de 2025, atualizando os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores 
a R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), no 
caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/ 2021, e decreto nº 
12.807 de 29 de dezembro de 2025, atualizando os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, é dispensável a licitação, para contratação que envolva valores inferiores a 
R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no 
caso de outros serviços e compras; 
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/ 2021, é dispensável 
a licitação, para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação 
realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram 
licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas, as propostas apresentadas 
consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis 
com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
CONSIDERANDO que art. 75, inciso IV, alínea “C”, da Lei nº 14.133/ 2021, e
decreto nº 12.807 de 29 de dezembro de 2025, atualizando os valores estabelecidos na Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, é dispensável a licitação, para contratação que tenha por 
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objeto, produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e 
serviços de engenharia, ao valor de R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e 
cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos);
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso IV, alínea A, B, E, F, J, K, e L, da Lei nº 
14.133/ 2021, é dispensável a licitação, para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à 
manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos 
durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável 
para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico 
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente 
vantajosas para a Administração;
(...)
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a 
realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será 
realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, 
alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
(...)
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou 
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou 
cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo 
poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos 
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade 
certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao 
rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 
12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de 
sigilo sobre a investigação.
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/ 2021, é dispensável 
a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência 
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de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos 
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, 
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da 
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou 
da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa 
já contratada com base no disposto neste inciso;
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/ 2021, é dispensável a 
licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou 
serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham 
sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o 
praticado no mercado;
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso X, da Lei nº 14.133/ 2021, é dispensável a 
licitação, quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou 
normalizar o abastecimento;
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/ 2021, é dispensável a 
licitação, para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua 
Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada 
nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
 CONSIDERANDO que art. 75, inciso XIII, da Lei nº 14.133/ 2021, é dispensável a 
licitação, para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de 
técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
 CONSIDERANDO as necessidades da Administração notadamente em relação a 
compras de pequenos vultos e contratação de serviços e compras,
 CONSIDERANDO, a necessidades de padronizar e instrumentalizar os 
procedimentos de registro e formalização de compras e contratação de serviços os quais é 
dispensável a realização de licitação na forma das leis cima supramencionados;
RESOLVE:
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Art. 1º - O registro das compras de bens e contratação de serviços dispensados 
de licitação deverão ser operacionalizados pelo departamento de compras da Câmara 
Municipal de Três Ranchos, que dentre outras medidas deverá:
I – Obter cotação relativa as solicitações de compras de no mínimo três 
estabelecimentos, fazendo lançar em registro próprios a data da contratação, o responsável pelo 
fornecimento do preço, o CNPJ da empresa e os dados para contato com o estabelecimento;
II – Autorizar a compra dos bens, produtos ou serviços de modo a garantir 
economia para a administração, sem prejuízo da qualidade e segurança dos mesmos;
III – Instruir o processo de dispensa com os seguintes documentos do 
fornecedor;
a) Se Pessoa Jurídica:
I) – Certidão Ministério do Trabalho; 
II) - Certidão Negativa de débitos Federais e INSS;
III)- Certidão Negativa de débitos Estadual;
IV)- Certidão Negativa de débitos Municipais;
V) - Certidão de Regularidade do FGTS;
b) Se Pessoa Física:
I) – Certidão Negativa de débito Federal e INSS;
II) Certidão Negativa de débitos Estadual;
III)- Certidão Negativa de débitos Municipais;
IV)- Certidão Negativa na esfera Cível e Penal da justiça comum;
V) – Copia Documentos de Identidade e CPF;
IV – Os documentos deverão ser solicitados em copias, devendo uma via do 
mesmo serem arquivados em relação a cada compra realizada ou serviços prestados, inclusive 
com cópia da cotação indicada no inciso I deste artigo; 
V – Para formalização da ordem de compra e empenho, além da instrução do 
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processo e inserção dos dados no sistema, o setor responsável devera cadastrar o processo de 
dispensa de licitação. 
Art. 2º - Fica dispensado a licitação para compras de bens e serviços conforme 
os valores estabelecido nos termos do artigo 75 e incisos da Lei nº 14.133/ 2021; 
Art. 3º - O Departamento de Compras desta Câmara Municipal, zelara para que 
não haja fracionamento de compras ou contratação de serviços que possam ser realizados de 
uma só vez, conjuntos e concomitantemente.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Três Ranchos/Goiás, aos 05 de janeiro de 2026.
___________________________________
Ricardo Gonçalves Rezende 
Presidente da Câmara
Municipal de Três Ranchos-Go.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÂO
Esta portaria foi publicada aos 05 dias do mês de janeiro 2026, no placar da Câmara Municipal de 
Três Ranchos, e no site oficial Câmara Municipal De Três Ranchos,
https://www.camaratresranchos.go.gov.br/
Três Ranchos, 05 de janeiro de 2026. 
___________________________________
Ricardo Gonçalves Rezende 
Presidente da Câmara
Municipal de Três Ranchos-Go.

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