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materia nº 3/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaDispõe sobre as normas de proteção do bem estar e do sossego público, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
1 LEINº1.099DE 27 DE MARÇO DE 2015.
SANCIQNH A PRESENTE LEI EM “Dispõe sobre as normas de proteção do
TODOS OS SEUS ARTIGOS aaa
PUPIIOVE SE, REGISTRE SE. bem estar e do sossego público, e dá outras
Õ 3 ê providências ”.
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(HEFEITO Mi NiICIFA! Câmara, Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e
vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados
nesta lei.
Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou
puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
|- SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
Il - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos
psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais:
Ill - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura
qualquer;
IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou
indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou
transgrida as disposições fixadas nesta lei;
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser
efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo unico. A medição a que se refere este artigo será aferida (medida) dentro do
limite real do imóvel ou da área que sofre o incômodo.
Art. 4º. A emissão de sons e ruídos não podem exceder os níveis de pressão sonora
previstos na legislação do Estado de Goiás e pelas normas e Resoluções do CONAMA.
Art. 5º. Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil também devem
respeitar os limites máximos estabelecidos pela legislação a que se refere o artigo anterior.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente
à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 6º. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural
e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévia autorização da
Administração Municipal, independente de outras licenças exigíveis.
Art. 7º. A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de
equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam causar
poluição sonora dependem de prévia autorização da Administração.
Art. 8º. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
| - pelas manifestações tradicionais do Carnaval, Semana Santa e Ano Novo:
Il - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, considerando as
legislações específicas;
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
“ IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, carros
de bombeiros ou viaturas policiais;
V - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro
não se prolongue por tempo superior a 20 (vinte) minutos;
Art. 9º. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de
prévio licenciamento nos órgãos competentes, para obtenção dos alvarás de construção e
funcionamento.
Art. 10. As infrações, sanções, autos de infração e processos de execução, serão
aplicados e processados na forma dos artigos 5º ao 23 do Código de Posturas - Lei Municipal
nº 622 de 23 de setembro de 1.993, sendo que as multas serão aplicadas nos valores
estabelecidos no Anexo | desta lei, o qual é parte integrante da mesma.
Art. 11. Caso não seja possível identificar o real infrator, as autuações e punições
serão direcionadas aos proprietários dos imóveis e ou aos proprietários dos veículos que
provocarem a perturbação nas situações de impossibilidade de individualização do infrator.
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Parágrafo único — A pessoa autuada nos termos do caput deste artigo se livrará da
punição, caso apresente, no prazo de 07 (sete) dias, o autor da infração com todos os seus
dados e endereço, situação em que o processo prosseguirá contra este.
Art. 12. São circunstâncias atenuantes:
| - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Il - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
II - Ser o infrator primário e a falta cometida for natureza leve.
Art. 13. São circunstâncias agravantes:
|- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada:
S 1º, A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
8 2º, No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até cessar a infração.
: Art. 14. Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Administração:
| - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
|| - Aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
III - Organizar programas de educação e conscientização.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Três Ranchos, aos 30 de Março de 2015.
GOI BIAS
ROLVANDER PEREIRA WA LEY
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro. Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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LEI Nº 1.099DE 27 DE MARÇO DE 2015.
ANEXO |
Classificação das Infrações e valores das multas
QUADRO A
CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES VALOR DA MULTA
Leve Até 20 decibéis acima do permitido De 150 a 250 UFM
Média De 21 a 40 decibéis acima do permitido De 251 a 350 UFM
Grave Mais de 41 decibéis acima do permitido De 351 a 1000 UFM
Leve/Média/Grave | Atividade desenvolvida sem licença De 250 a 1000 UFM
QUADRO B
CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES VALOR DA MULTA
Grave
Até 20 decibéis acima do permitido em
veículo automotor
De 200 a 300 UFM
De 21 a 40 decibéis acima do permitido em
De 301 a 400 UFM
veiculo automotor
Mais de 41 decibéis acima do permitido em
De 401 a 1000 UFM
veiculo automotor
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
abra,
ERA e NRO OA
ce: aaa. 2, *
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de
conformidade com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1. 099
de 30 de março de 2015, que “Dispõe sobre as normas de proteção do bem estar e do
sossego público, e dá outras providências”, foi publicado no placar próprio desta
Prefeitura no dia 31 de março de 2015.
Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos/Goiás, aos 31 de março de 2015.
2 Vi
Cidclay Pereira Costa
Secretário Municipal de Administração
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro. Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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