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norma nº 1/1995

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-09-15
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás.
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REGIMENTO
INTERNO - CÂMARA 
MUNICIPAL DE TRÊS 
RANCHOS
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R E G I M E N T O I N T E R N O 
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS – GO
RESOLUÇÃO Nº 119 de 15 de setembro de 1.995
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado 
de Goiás.
A Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás.
RESOLVE:
TÍTULO – I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO – I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, é o órgão legislativo 
do Município e se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleitos de 
acordo com a legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, bem como atribuições para 
fiscalizar e julgar o Poder Executivo e competência para organizar e dirigir seus 
serviços internos.
Parágrafo 1º - A função legislativa, é a elaboração, apreciação e aprovação das 
Leis sobre todas as matérias de competência do Município (Const. Federal Art. 30)
Parágrafo 2º - A função fiscalizadora é de caráter político-administrativo e recai 
sobre o Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores.
Parágrafo 3º - A função julgadora consiste em julgar os Agentes Políticos quando 
cometem infrações político-administrativas previstas em Lei. É um julgamento de 
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caráter político-administrativo, que poderá importar na aplicação da pena de perda do 
mandato.
Parágrafo 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, quanto 
à seus servidores e à estrutura e direção de seus serviços.
Parágrafo 5º - A câmara Municipal exercerá suas funções em independência e 
harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência, na forma do Artigo 69 da Constituição Federal do Estado.
Parágrafo 6º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
Parágrafo 7º - Na formação das Comissões, assegurar –se- á tanto quanto possível 
representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que 
participem da respectiva Câmara Municipal. 
Parágrafo 8º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que 
envolverem ofensas às instituições Nacionais, propagandas de guerra, de subversão da 
ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou classe, configurarem 
crimes contra a honra ou a contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer 
natureza.
Parágrafo 9º - A mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, 
somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em 
trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara.
Parágrafo 10º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador 
ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente 
funcional, mediante prévia designação do Prefeito e concessão de licença da Câmara.
Art. 3º - A Câmara Municipal de Três Ranchos tem sua sede, situada nesta cidade à Av. 
Francelina Mendes Coelho nº 252.
Parágrafo 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua 
sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
Parágrafo 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou 
outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora ou qualquer Vereador 
solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de 
outro local para a realização das sessões.
Parágrafo 3º - No recinto de reuniões da Câmara não se realizarão atos estranhos 
às funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos 
não oficiais.
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Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal, na parte do 
recinto que lhe é reservado, desde que:
I – Esteja decentemente trajado;
II – Não porte arma;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não interpele os Vereadores;
V – Não manifeste apoio ou desaprovação que se passa em plenário;
VI – Respeite os Vereadores;
VII – Atenda as determinações da Mesa.
Parágrafo Único – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar 
a retirada do recinto, todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e 
será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar 
elementos de corporações Civis ou Militares para manter a ordem interna.
Art. 6º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente 
fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, 
para lavratura do auto e instauração de processo crime correspondente; se não houver 
flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para 
instauração de inquérito.
CAPÍTULO – II
DOS VEREADORES
SEÇÃO – I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 7º - Os Vereadores são Agentes Político investidos do mandato Legislativo 
Municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, 
por voto direto e secreto.
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Art. 8º - Compete ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à 
deliberação do plenário.
Art. 9º - São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse;
II – Exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior;
III – Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV – Comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe aos trabalhos;
V – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
VI – Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando ele 
próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver 
interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação quando seu 
voto for decisivo;
VII – Obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra. 
Parágrafo Único – A declaração pública dos bens será arquivada constando da 
Ata e seu resumo. 
Art. 10º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, 
conforme sua gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em plenário;
III – Cassação da palavra;
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IV – Determinação para retirar-se do plenário;
V – Suspensão da sessão para entendimento no Gabinete da Presidência;
VI – Convocação da sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – Proposta de cassação de Mandato, por infração ao disposto no Art. 7º, III, 
do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1.967.
Art. 11º – O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do Município, 
de suas Autarquias e de entidades Paraestatais só poderá exercer o Mandato observada 
as normas Legais pertinentes.
Art. 12º - Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 108, parágrafo 1º deste 
Regimento.
Parágrafo 1º - Os Vereadores e os Suplentes convocados que não comparecerem 
ao ato das instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no expediente da 
primeira sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma.
Parágrafo 2º - A recusa do Vereador ou do Suplente em tomar posse, importa em 
renúncia tácita ao Mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo legal, 
declarar extinto o Mandato e convocar o suplente.
Parágrafo 3º - Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador a 
apresentação do diploma e demonstração de identidade, cumpridas as exigências do 
inciso I do Artigo 9º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, 
sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
 
Art. 13º - O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante 
requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I – Para desempenho de funções de Ministro, Secretário de Estado e do 
Município;
II – Para tratamento de saúde;
III – Para tratar de interesses particulares.
Parágrafo 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente 
das sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser 
rejeitada pelo “quorum” de dois terços dos Vereadores.
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Parágrafo 2º - O Vereador licenciado nos termos deste Artigo, itens I, II e III, 
poderá reassumir a vereança a qualquer tempo.
Parágrafo 3º - Dar-se-á a convocação do suplente apenas no caso de uma vaga em 
virtude de falecimento, renúncia, investidura de Vereador em cargo de Ministro de 
Estado e do Município, perda ou extinção do Mandato e licença superior a 120 dias, 
estes nos termos da Legislação Federal pertinente.
Parágrafo 4º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e 
estar no exercício do Mandato.
Art. 14º - O Vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de 
Estado, Secretário de Município, ou Prefeito da Capital, não perderá o Mandato, 
considerando-se licenciado.
Art. 15º - A suspensão dos direitos políticos de Vereador, enquanto perdurar, acarretará 
a suspensão do exercício do mandato.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 16º - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do Mandato, pela 
Presidência da Câmara, quando:
Parágrafo 1º - Extingue-se o Mandato de Vereador e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara, quando ocorrido o ato ou fato extintivo, na primeira sessão, 
comunicando ao Plenário e Mandado constar na Ata a declaração da extinção do 
Mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente, nos seguintes casos:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido em Lei;
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do Mandato, estabelecidos e Lei, 
e não se desemcompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo 
fixado em Lei ou pela Câmara.
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Parágrafo 2º - A Câmara poderá cassar o Mandato de Vereador (Decreto Lei nº 
201/67, Art. 7º) quando:
I – Utilizar-se do Mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública.
Art. 17º - O processo de cassação de Mandato de Vereador, assim como de Prefeito, nos 
casos de infração político-administrativas definidas na Lei Federal, obedecerá ao 
seguinte rito:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, 
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, 
podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente 
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e 
só voltará, se necessário, para completar “quorum” de julgamento. Será 
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar 
a Comissão processante;
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. 
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presente, na mesma sessão será 
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o Relator;
III – Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro de (05) cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de (10) dez dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e 
arrole testemunhas, até o máximo de (10) dez. Se estiver ausente do Município, a 
notificação far-se-á por edital publicado (02) duas vezes no órgão oficial, com 
intervalo de (03) três dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. 
Decorrido o prazo para defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 
(05) cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o 
qual neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará, deste logo, o início da instrução e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
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IV – O Denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 
24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, 
bem como formular perguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse 
da defesa;
V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão procedente emitirá 
parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao 
presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de 
julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que 
desejarem poderão manifestar–se verbalmente pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador terá o 
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á as tantas votações nominais quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se –à afastado 
definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois 
terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração, e se houver condenação expedirá o competente 
decreto legislativo, de cassação de mandato do denunciado. Se o resultado da 
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. 
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o 
resultado;
VII- O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 18º - Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos 
deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de 
número, as sessões não se realizem.
Parágrafo 1º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não 
são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no Art. 8º, III, do Decreto￾Lei nº 201/67.
Parágrafo 2º - Se durante o período das cinco sessões ordinárias houver uma 
sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador 
faltante, isso não eliminará as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua 
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contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do Mandato, se completar as cinco 
sessões solene.
Parágrafo 3º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento 
do Vereador a uma sessão Extraordinária; mesmo comparecendo a esta, mas não 
comparecendo às sessões ordinárias ficará sujeito à extinção de seu mandato, se 
completar as cinco sessões ordinárias consecutivas.
Art. 19º - Para efeito de extinção do Mandato, somente serão consideradas as sessões 
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. Se a 
sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para efeito de 
extinção do Mandato do vereador faltoso, nos termos do citado no art. 8º, III, do 
Decreto –Lei nº 201/67. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo 
Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não tiver em 
vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada na convocação.
Art. 20º - Para os efeitos dos Art. 18º e 19º deste Regimento, entende se que o Vereador 
compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
Parágrafo 1º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o 
livro de presença e ausentou-se da sessão.
Parágrafo 2º - No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora em 
que o Vereador se retirar da sessão, antes do seu encerramento.
Art. 21º - A extinção do Mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato 
extintivo pela Presidência, inserida em ata.
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às 
sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa, 
durante a legislatura, nos termos da Legislação Federal pertinente.
Art. 22º - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se 
aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão publica e conste 
em Ata.
CAPÍTULO – III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 23 – Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação da 
Mesa, pela Secretaria da Câmara que se regerá por um Regulamento próprio.
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Art. 24 – A exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara 
competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante Concurso 
Público de provas, ou de provas e título, após a criação dos cargos respectivos, através 
de resoluções aprovadas por maioria absoluta dos membros ( Art. 37, II, Constituição 
Federal);
Parágrafo 2º - As resoluções a que se referem o parágrafo anterior serão votadas 
em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas. (Art. 
37, III, Constituição Federal).
Art. 25 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou 
sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em 
proposições encaminhadas à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 26 – A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a 
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único – Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á 
se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a 
nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
TÍTULO – II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO – I 
DA MESA
SEÇÃO – I 
COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 27 – A Mesa se compõe do Presidente e do Primeiro-Secretário e tem competência 
para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos Legislativos e Administrativos da 
Câmara.
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Parágrafo 1º - A Câmara Municipal elegerá, juntamente com os membros da 
Mesa, o Vice-Presidente e o Segundo-Secretário, que substituirão, respectivamente, o 
Presidente e o Primeiro-Secretário, nas suas faltas e impedimentos; na ausência do 
Presidente e do Vice-Presidente , os Secretários os substituem.
Parágrafo 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para assumir os cargos da Secretaria da Mesa.
Parágrafo 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência 
dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais 
votado dentre os presentes que escolherá entre os seus pares um secretário.
Parágrafo 4º - A mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro da mesa ou de seus substitutos legais.
Art. 28 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da mesa eleita para o período Legislativo seguinte;
II – Pelo término do Mandato;
III – Pela renúncia apresentada por escrito;
IV – Pela destituição;
V – Pela morte;
VI – Pelos demais casos de extinção, perda ou cassação do Mandato do 
Vereador.
Art. 29 – Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por 
irregularidades apuradas pelas Comissões a que se refere o Art. 62 deste Regimento 
Interno.
Parágrafo Único – A destituição de membros da mesa, isoladamente ou em 
conjunto, dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, assegurando o direito de defesa e observando, no que couber, o disposto nos 
art. 17 (dezessete) e seguintes deste Regimento, devendo a representação ser subscrita 
obrigatoriamente por Vereador.
Art. 30 – A Mesa da Câmara, excluída a sessão de posse será eleita na última sessão 
ordinária que encerrar o Mandato da atual Mesa Diretora.
Parágrafo 1º - O Mandato da Mesa Diretora da Câmara tem duração de 02 (dois) 
anos a partir de 01 (primeiro) de janeiro após a eleição da mesa.
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Parágrafo 2º - Na hipótese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente 
convocará, obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias sem remuneração, quantas 
forem necessárias, com o intervalo de 24 (vinte e quatro) horas uma da outra, até a 
eleição e posse da nova Mesa.
Art. 31 – A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo menos a 
maioria absoluta dos membros da Câmara excluída, neste caso, a sessão de instalação.
Parágrafo 1º - A votação será pública, mediante cédulas impressas, 
mimiografadas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e 
respectivos cargos. As cédulas após rubricadas, serão entregues aos Vereadores 
presentes a Sessão para exercer seu voto secreto, que depositará o voto em uma urna.
Parágrafo 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
Parágrafo 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a 
sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará à Mesa.
Parágrafo 4º - Não é permitida a reeleição dos membros da Mesa.
Art. 32 – Vagando-se qualquer cargo da mesa, será realizada eleição para seu 
preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á à nova 
eleição na sessão imediata àquela em que se deu à renúncia, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 33 – Os membros da mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões 
Permanentes.
Art. 34 – Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente 
resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara, especialmente:
I – Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos 
seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, 
obedecido o princípio da paridade;
II – Propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus 
serviços;
III – Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV- Propor alterações no Regimento Interno da Câmara;
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V- Encaminhar as contas da Mesa ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento.
Parágrafo Único – Os Membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos mensalmente, 
afim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeito ao seu exame.
SESSÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 35 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, 
cabendo-lhe as função administrativas e diretiva de todas as atividades internas, 
competindo-lhe privativamente.
I – QUANTO AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) Comunicar, aos Vereadores, com antecedência a convocação de sessões 
extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não 
tenha Parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrária;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinentes à proposição 
inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra 
com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às 
Comissões e ao Prefeito;
h) Nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara 
e designar-lhes substitutos;
i) Declarar a perda de lugar de Membros das Comissões quando incidirem no 
número de faltas previstas no art. 47, II.
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II – QUANTO ÀS SESSÕES
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando 
e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente 
Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender 
conveniente;
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase 
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados 
aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria dela 
constante.
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não 
permitir divagações ou apartes estranhas ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à 
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda 
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) Anunciar o que tenham de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) Anotar em cada documento a decisão do plenário;
m) Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) Resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, 
quando omisso o Regimento;
o) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de 
casos análogos;
p) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o 
recinto, podendo solicitar as forças necessárias para esses fins;
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q) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
r) Organizar a ordem do Dia da Sessão subseqüente.
III – QUANTO A ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspende e demitir funcionários 
da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria e 
acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a 
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do 
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às 
verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a 
Legislação Federal pertinente; 
e) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que 
lhes forem solicitadas, relativa à despachos, atos ou informações a que os 
mesmos, expressamente, se refiram (art. 5º XXXIV, da C.F.)
h) Fazer, ao fim da sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV – QUANTO AS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo 
expressões vedadas pelo Regimento;
c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito, com Prefeito e demais 
autoridades;
d) Agir judicialmente em nome da Câmara, “Ad referendum” ou por deliberação do 
Plenário
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e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na 
forma do art. 2º, § 9, deste Regimento;
f) Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação 
para prestar informações;
g) Dar ciências ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
responsabilidade, sempre que se tenha esgotados os prazos previstos para a 
apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os 
mesmos na forma regimental;
h) Promulgar as relações e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 36 – Compete, ainda, ao Presidente:
I – Executar as deliberações do plenário;
II – Assinar a Ata das sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;
III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou 
da Câmara; 
IV – Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por 
mais de 15 (quinze) dias;
V – Dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da legislatura 
e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da mesa do período 
Legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – Declarar extinto o Mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos 
casos previstos em Lei;
VII – Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o 
seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Legislação 
pertinentes;
Art. 37 - O presidente só poderá votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, 
quando à matéria exigir “quorum” de 2/3 (dois terços) e quando houver empate.
Art. 38 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração 
do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do 
assunto proposto.
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Art. 39 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas 
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso 
do ato ao Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob 
pena de destituição.
Parágrafo 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 199 deste 
Regimento.
Art. 40 – O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado;
Art. 41 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 
(quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da 
Presidência.
SESSÃO III
DO SECRETÁRIO
Art. 42 – Compete ao Primeiro-Secretário:
I – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o livro 
de presença anotando os que compareceram e os que faltaram, sem causa 
justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o 
livro de presença no final da sessão;
II – Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo 
Presidente; 
III – Ler a Ata quando a leitura for requerida e aprovada, de acordo com o 
art.138, 1º deste Requerimento, ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem 
como as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da Câmara; 
IV – Fazer a inscrição de oradores;
V – Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la 
juntamente com o Presidente; 
VI – Redigir e transcrever as Atas, resumindo os trabalhos das sessões secretas;
VII – Assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
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VIII – Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento (art. 
23 do Regimento).
Art. 43 - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário nas suas 
licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 44 – As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único – As comissões da Câmara são de três espécies: Permanentes, 
Especiais e de Representações. 
Art. 45 – As comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao 
seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou 
indicação do plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade. 
Parágrafo Único – As comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas cada 
uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I – Constituição, Legislação e Redação;
II – Finanças e Orçamento e Fiscalização Financeira;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Educação, Cultura, Serviço Social.
Art. 46 – A eleição das comissões Permanentes será feita por maioria simples, em 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para 
Vereador.
Parágrafo 1º - Far-se-á a votação para as comissões mediante cédulas impressas, 
mimeografadas, manuscritas ou datilografadas assinadas pelos votantes, 
indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as 
respectivas Comissões .
Parágrafo 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
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Parágrafo 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) 
Comissões.
Parágrafo 4º - A eleição será realizada na hora de expediente da primeira Sessão 
do início de cada período legislativo, logo após a discussão e Votação da Ata.
Art. 47 – As Comissões, logo constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, 
deliberação essas que serão consignados em livro próprio.
Parágrafo 1º - Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o terceiro 
membro da Comissão.
Parágrafo 2º - Os membros das Comissões serão destituídos se não 
comparecerem a (05) cinco reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 48 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, 
dentro da mesma legenda partidária.
Art. 49 – Compete ao Presidente das Comissões:
I – Determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III – Presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhes relator, que poderá 
ser o próprio Presidente;
V – Zelar pelo observância dos prazos concedidos à comissão;
VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
Parágrafo 1º - O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a 
voto.
Parágrafo 2º - Dos Atos do Presidente, cabe a qualquer membro da Comissão o 
recurso ao Plenário.
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Art. 50 – Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Redação manifestar-se 
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto 
constitucional, legal ou jurídico e quanto a seu aspecto gramatical e lógico, quando 
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Legislação 
e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que 
explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
Parágrafo 2º - Concluído a Comissão de Constituição, Legislação e Redação pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o Parecer vir à Plenário para 
ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 51 – Compete à Comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira emitir 
Parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I – A proposta orçamentária;
II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – Às proposições referente a matéria tributária, abertura de crédito, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alteram a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse 
ao crédito público;
IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o 
andamento das despesas públicas;
V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e 
a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Sub-Prefeito e do 
Vereadores, quando for o caso;
Parágrafo 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Fiscalização Financeira:
I – Apresentar, no 2º trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de 
decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, 
se for o caso, do Vice-Prefeito, Sub-Prefeito e Vereadores, para vigorar na 
legislatura seguinte;
II – Zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao 
erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua 
execução.
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Parágrafo 2º - é obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não 
podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o Parecer da Comissão, 
ressalvado o disposto no § 4º do Art. 55 deste regimento.
Art. 52 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos 
os projetos atinentes à realização de obras e edificações e serviços públicos pelo 
Município, Autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos no 
âmbito Municipal.
Parágrafo Único – À comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, 
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento integrado.
Art. 53 – Compete à Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, emitir 
parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, 
aos esportes à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 54 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) 
dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-la à 
Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual 
tenha sido solicitada urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data da 
entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
Art. 55 – O Prazo para a Comissão exarar parecer será de 03 (três) dias, a contar da data 
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do 
Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 01 (um) 
dia, para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
Parágrafo 2º - O relator designado terá o prazo de 01 (um) dia, para apresentação 
do parecer.
Parágrafo 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
Parágrafo 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu 
parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão especializada de 03 (três) 
membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias.
Parágrafo 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será 
incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
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Parágrafo 6º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação, para a redação final. (Art. 172 desse regimento).
Parágrafo VII – Quanto se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha 
sido solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:
I – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 03 (três) dias, a contar da data 
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
II – O Presidente da Comissão terá o prazo de 01 (um) dia para designar relator, a 
contar da data do despacho do Presidente da Câmara. 
 
III – O relator designado terá o prazo de 01 (um) dia para apresentar parecer, 
findo o qual sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão 
avocará o processo e emitirá o parecer.
IV – Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo 
será enviado a outra Comissão faltosa;
V – O processo não poderá permanecer nas comissões por prazo superior a 03 
(três) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto, na forma em que se encontrar, será 
incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.
Parágrafo 8º - Tratando-se de projeto de codificação, serão quadriplicados os 
prazos constantes deste artigo e seus parágrafos, 1º ao 6º.
Art. 56 – O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo 
a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo Único – Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da 
proposição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto.
Art. 57 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os 
seus membros, ou pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado 
em separado, indicando a restituição feita, não podendo os membros da Comissão, sob 
pena e responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 58 – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documento e proceder a todas 
as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 59 – Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da 
Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
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necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação desde 
que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica 
interrompido o prazo a que se refere o artigo 55, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo 
o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de 
iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que 
solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas 
após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação 
no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as 
informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 60 – As Comissões da Câmara tem livre acesso as dependências, arquivos, livros e 
papéis das repartições Municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, 
que não poderá obstar.
Art. 61 – As Comissões especiais, são aquelas que se destinam a elaboração e 
apreciação de estudos de questões municipais e a tomada de posição da Câmara em 
outros assuntos de reconhecida relevância.
Parágrafo 1º - As Comissões Especiais serão compostas por 03 (três) membros 
em exercício, dependendo da escolha e aprovação da Câmara, observando a composição 
partidária dos membros da Câmara.
Parágrafo 2º - Só o Plenário poderá resolver sobre a conveniência da Comissão 
Especial, indicando-lhe o objeto, a forma de procedimento e tempo de duração.
Parágrafo 3º - As Comissões Especiais, geralmente, são de 03 (três) espécies:
I – Comissão de Inquérito;
II – Comissão de Requerimento;
III – Comissão de Estudo.
Art. 62 – A Câmara criará Comissões Especiais de inquérito, por prazo certo e sobre 
fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 
1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 63 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara 
em atos externos de caráter social por designação da Mesa ou a Requerimento de 
qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
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Parágrafo 1º - O Presidente designará uma Comissão de Vereador para receber e 
introduzir no Plenário nos dias de sessão os visitantes oficiais.
Parágrafo 2º - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a 
saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Art. 64 – A Comissão de Estudos é constituída para estudos mais apurado das matérias 
submetidas à Câmara, que demandem uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismos 
próprios, incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada na Casa.
CAPÍTULO III 
DO PLENÁRIO
Art. 65 – O plenário é órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
vereadores em exercício, no local, forma e número legal para deliberar.
Parágrafo 1º - O local é o recinto da sede da Câmara. 
Parágrafo 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos 
referentes à matéria, neste Regimento.
Parágrafo 3º - O número é o “quorum” determinado em lei ou no Regimento para 
realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. 
Art. 66 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples ou relativa, por 
maioria absoluta ou por maioria qualificada conforme as determinações legais e 
regimentais expressas em cada caso. 
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações 
serão por maioria simples ou relativas, presente a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 67 - Lideres são os Vereadores escolhidos pela representações partidárias e sub￾legendas para expressar em plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os 
assuntos em debate.
Parágrafo 1º - Na ausência dos lideres ou por determinação destes, falarão os 
vice-líderes.
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Parágrafo 2º - Os partidos e as sub-legendas, comunicarão à Mesa os nomes de 
seus líderes ou vice-líderes.
Parágrafo 3º - O Prefeito poderá ter seu líder, cuja incumbência é conduzir 
matérias de interesse do executivo.
Art. 68 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara 
Municipal.
Parágrafo 1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e 
respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse 
do Município, especialmente:
I – Dispor sobre tributos Municipais, seu lançamento e arrecadação e 
normatização da Receita não tributária;
II - Empréstimo e Operações de Crédito;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e 
Orçamentos anuais;
IV – Abertura de Créditos Orçamentários;
V – Subvenção ou auxílio a serem concedidos pelo Município e qualquer outra 
forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos Termos da 
Constituição Federal;
VI – Criação dos Órgãos permanentes necessários à execução dos serviços 
públicos locais, inclusive Autarquias e Fundações e Constituição de Empresas 
Públicas e Sociedade de economia mista;
VII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação 
e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e 
fixação e alteração de remuneração;
VIII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência 
municipal respeitadas as normas da Lei Orgânica do Município e da Constituição 
da República;
IX – Normas de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do 
espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – Concessão e Cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
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XI – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e 
critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – Critérios para permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;
XIII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – Cessão ou Permissão de uso de bens municipais e Autorização para que os 
mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou 
devam ser introduzidas;
XVI – Feriados municipais, nos termos da Legislação Federal;
XVII – Regras de transito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVIII – Alienação de bens da Administração direta, indireta e fundacional, 
vedada esta, em qualquer hipótese nos últimos 03 (três) meses do mandato do 
Prefeito;
XIX – Isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XX – Denominar e alterar a denominação de nomes próprios de vias e 
logradouros públicos;
Parágrafo 2º - Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I – Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar￾lhe posse;
II – Eleger sua Mesa;
III – Elaborar o Regimento Interno;
IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
V – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
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VI - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias 
por necessidade do serviço;
VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do 
Tribunal de Contas dos Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu 
recebimento os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão 
do Parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de Direito;
IX – Decretar a perda do Mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e Legislação Federal 
pertinente;
X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder, 
regularmente ou dos limites de delegação legislativa;
XI – Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XII – Suspender no todo ou em parte, a execução de Leis ou atos normativos 
municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de 
Justiça;
XIII – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios o controle 
externo das contas mensais e anuais do Município, observando os requisitos 
pertinentes;
XV- Aprovar convênios, acordos o qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno 
ou entidades assistenciais e culturais;
XVI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
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XVII – Convocar o Prefeito, o Secretário do Município para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – Criar Comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XX – Conceder Título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa 
que reconhecidamente tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele 
se destacava pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante 
proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXI – Solicitar intervenção do Estado no Município;
XXII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em 
Lei Federal;
XXIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder executivo, incluídos os da 
Administração indireta; 
XXIV – Fixar com observância do disposto no inciso V do artigo 29 da 
Constituição do Estado e artigo 39 da Lei Orgânica do Município, a remuneração 
do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a representação do 
Presidente da Câmara, para vigora na legislatura seguinte;
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 69 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, devendo ser 
redigida com clareza e em termos explicítos e sintéticos, podendo consistir em projetos 
de resolução, de lei e de decretos legislativos, indicações, moções, requerimentos, 
substitutivos, emendas, subemendas pareceres e recursos.
Art. 70 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – Versa sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
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II – Delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo 
legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição por extenso.
IV – Faça menção a cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição 
por extenso;
V – Seja redigida de modo que não se saiba, em simples leitura, qual a 
providência objetivada; 
VI – Seja anti-regimental;
VII – Seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII – Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental 
disposto no art. 76.
Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e 
Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário;
Art. 71 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, ou seu primeiro 
signatário; 
Parágrafo 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de 
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da 
proposição subscrita.
Parágrafo 2º - As assinaturas de apoiamento não deverão ser retiradas após a 
entrega de proposição à Mesa.
Art. 72 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o 
Regimento baixado pela Presidência. 
Art. 73 – Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu 
alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 74 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada 
de sua proposição.
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Parágrafo 1º - Se a matéria não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi 
submetida à declaração do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
Parágrafo 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver 
sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 75 – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com 
parecer contrário das comissões competentes.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei ou de 
resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissões da Câmara que deverão ser 
consultadas a respeito.
Parágrafo 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 76 – As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só 
poderão ser renovadas em outra sessão legislativa. Salvo se representadas pela maioria 
dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 77 –Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de 
lei; toda matéria administrativa ou política-administrativa sujeita à deliberação da 
Câmara será objeto de resolução ou decreto legislativo.
Parágrafo 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: 
I – destituição de membros da Mesa;
II – julgamento dos recursos de sua competência;
III – assuntos de economia interna da Câmara .
Parágrafo 2º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
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I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do 
Vice-prefeito, Subprefeito e Vereadores;
II – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
III – demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Art. 78- A iniciativa dos projetos de lei é atribuído a alguém, a dar início ao processo 
legislativo. A pessoa que detém esse poder é denominada “Titular da iniciativa”.
Parágrafo 1º - A inicitativa pode ser : 
I – Concorrente, cabe igualmente aos Vereadores, à Mesa da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e à população, na forma disposta pelos artigos 29, IX e artigo 61 da 
Const. Federal será concorrente toda a matéria que não for atribuída a um titular 
determinado;
II – Vinculadas são aquelas em que o Chefe do Poder Executivo é obrigado a 
apresentar projeto de lei dentro do prazo previsto na Constituição, tais como: o 
plano plurianual, lei orçamentária e projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária;
III – Exclusiva é aquela reservada a um titular determinado e individualizado em 
lei, como único autorizado a propor direito novo na matéria que lhe foi confiada:
a) Matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito são: o regime jurídico dos 
servidores, criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, criação, 
estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública 
(Art. 61, §1º, II, alínea “A”, da C.F.), orçamento anual, plurianual e 
diretrizes orçamentárias ( Art. 165 da C.F.)
b) Matéria de iniciativa exclusiva da Câmara, são: criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, organização, funcionamento e política dos 
serviços de sua secretaria.
Art. 79 – O Prefeito poderá enviar a Câmara projeto de lei de qualquer matéria, os 
quais, se os solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias a contar do 
recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a 
apreciação do projeto seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias, esgotado esse prazo será 
o projeto incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se quanto aos 
demais assuntos, até que se ultime a votação.
Parágrafo 1º - Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes regras:
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I – aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o “quorum” para a sua 
aprovação;
II – não se aplicam aos projetos de condificação;
III – não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 80 – Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução podem ser: 
I – precedidos de títulos enunciativos de seu objeto;
II – escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos 
mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou 
resolução;
III – assinados pelo autor.
Parágrafo 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao 
objeto da proposição.
Parágrafo 2º - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
Art. 81 – Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às 
comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais 
comissões deverão ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos 
Vereadores.
Art. 82 – Independem de leitura no Expediente os projetos de iniciativa do Executivo 
com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 03 (três) dias da entrada na 
Secretária, deverão ser enviados diretamente às comissões pelo Presidente da Câmara.
Art. 83 – Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais, em assuntos 
de sua competência, serão dados a Ordem do Dia da sessão seguinte, independente de 
parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutindo e aprovado 
pelo Plenário.
Art. 84 – Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, 
entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à sua apresentação.
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CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CONDIFICAÇÃO 
Art. 85 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo 
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a 
prever completamente a matéria tratada.
Art.86 – Consolidificação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, 
para sistematizá-las.
Art. 87 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que 
regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 88 – Os projetos de códigos, consolidações e Estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Parágrafo 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores 
encaminhar à comissão, emendas e sugestões a respeito.
Parágrafo 2º - A comissão terá mais 10 (dez) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazos, ou antes, se a Comissão antecipar o seu 
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do dia.
Art. 89 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento 
de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão 
por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo 2º - Ao atingir este estágio de discussão, segui-se-à a tramitação normal 
dos demais projetos.
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CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES 
Art. 90 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes. 
Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados por este Regimento para construir objeto de requerimento.
Art. 91 – As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, 
independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo 2º - Para emitir parecer, a comissão terá prazo improrrogável de 03 
(três) dias. 
CAPÍTULO V 
DAS MOÇÕES
Art. 92 – Moção é a medida em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Art. 93 – Subscrita, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção depois de lida, 
será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independente 
de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação única;
Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovado pelo 
Plenário, a moção será previamente apreciada pela comissão competente. 
CAPÍTULO VI 
DOS REQUERIMENTOS
Art.94 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou 
por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
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Parágrafo Único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são 
de duas espécies:
I- sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 95 – Serão da alçada do Presidente e verbais os requerimentos que solicitem: 
I- a palavra ou a desistência dela;
II- permissão para falar sentado;
III- posse de Vereador ou suplente;
IV- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V- observância de disposição regimental;
VI- retirada pelo autor do requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido 
à deliberação do Plenário;
VII- retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, 
ainda não submetida à deliberação do Plenário.
Art. 96 – Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
I – renuncia de membro da Mesa;
II – audiência da Comissão, quando apresentado por outra;
III – designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no 
Art. 55, parágrafo 4º deste Regimento;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações em caráter oficial sobre ato da Mesa ou da Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento.
Art. 97 – Informando a Secretaria haver pedido anterior, fica a Presidência desobrigada 
de fornecer novamente a providência solicitada.
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Art. 98 – Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão, de acordo com artigo 116 desse Regimento;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão, nos termos do Artigo 157 § 3º deste Regimento;
Art. 99- Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos 
que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em Ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão;
V - retirada de proposições já submetidas a discussão pelo Plenário;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII - convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX - constituição de Comissões Especiais ou de representação.
Parágrafo 1º - estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da 
Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador 
manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de 
discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, 
salvo se tratar de requerimento em regime de urgência e preferência, que será 
encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão.
Parágrafo 2º - a discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem 
do Dia da mesma Sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários cinco (5) 
minutos para manifestar os motivos de urgência ou sua improcedência.
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Parágrafo 3º - aprovada a urgência e preferência, a discussão e votação serão 
realizadas imediatamente e a sessão encerrada logo após.
Parágrafo 4º - denegada a urgência e preferência, passará o requerimento para a 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
Parágrafo 5º - os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, 
serão sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a 
oportunidade, não se considerando rejeitados.
Parágrafo 6º - o requerimento que solicitar inserção em Ata, de documentos não 
oficiais, somente será aprovado sem discussão por dois terços (2/3) dos Vereadores 
presentes.
Art. 100 – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à 
deliberação do plenário, sem preceder discussão, admitindo-se entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente pelos líderes de representações partidárias.
Art. 101 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não 
se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em 
termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao 
Prefeito, ou às Comissões, caso contrário, cabe ao Presidente arquivá-los.
Art. 102 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara 
sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões 
competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja
deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada do artigo 
99, parágrafo 2º deste regimento.
Parágrafo Único – o parecer de Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão 
em cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 103 –Substitutivos é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou 
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
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Art. 104 – Emenda é a proposta de alteração de uma determinada proposição que se 
encontra em tramitação na Câmara Municipal, para corrigir, aperfeiçoar ou suprimir 
dispositivo.
Art. 105 – As emendas podem ser supressivas, modificativas, substitutivas, aditivas.
Parágrafo 1º - Emenda supressiva tem por finalidade suprimir qualquer parte de 
uma proposição.
Parágrafo 2º - Emenda substitutiva é aquela que visa substituir integralmente uma 
proposição que verse sobre a mesma matéria.
Parágrafo 3º - Emenda modificativa é aquela que visa modificar a redação de uma 
proposição, sem que isto venha alterar-lhe substancialmente o conteúdo.
Parágrafo 4º - Emenda aditiva é aquela que se acrescenta a outra, como por 
exemplo acréscimo de um inciso a um parágrafo.
Artigo 106 – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
Artigo 107 – Não serão aceitos emendas ou sub-emendas que não tenham relação direta 
ou imediata com a matéria da proposição principal.
Parágrafo 1º - O autor de projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao 
seu objetivo terá direito de reclamar contra sua admissão.
Parágrafo 2º - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto 
pelo autor do projeto ou substitutivo ou emendas.
Parágrafo 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto 
serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à tramitação 
regimental.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 108 – A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição, em cada legislatura, em sessão solene, que se iniciará às dez 
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(10) horas, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar.
Parágrafo 1º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão 
empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
“ Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato,
respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município.” 
Parágrafo 2º - O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e 
diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.
Parágrafo 3º - Na hipótese de não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá 
ela ocorrer dentro do prazo de quinze (15) dias. Enquanto não ocorrer a posse do 
Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o 
Presidente da Câmara.
Art. 109 – Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do mais votado dentre os presentes para o fim especial de eleger os membros da Mesa 
Diretora e membros das Comissões e dar-lhes posse nos respectivos cargos.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 110 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou 
comemorativas, e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomadas pela maioria 
absoluta da Câmara quando ocorrer motivo relevante.
Art. 111 – As sessões ordinárias são aquelas que se realizam independentemente de 
convocação, em dias e horário estabelecidos neste regimento.
Parágrafo Único – As sessões ordinárias serão realizadas nas Segunda-feiras de 
cada mês, sujeitas a mudanças de datas em caso de feriado, com início às 18:00 horas, 
com tolerância de quinze minutos, dentro do período legislativo que compreende de 
quinze de fevereiro a trinta de junho (15/02-30/06) e primeiro de agosto a quinze de 
dezembro (01/08-15/12).
Art. 112 – Será considerado recesso legislativo, os períodos de primeiro a trinta e um de 
julho ( 01/07-31/07) e de quinze de dezembro a quinze de fevereiro (15/12-15/02).
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Parágrafo Único – Nos períodos de recesso legislativo a Câmara só poderá reunir￾se em sessão extraordinária.
Art. 113 – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da 
Câmara, por deliberação da Câmara ou a requerimento de dois terços (2/3) de seus 
membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo 1º - O Presidente convocará a sessão, de ofício ou em sessão, nos casos 
previstos neste regimento. 
Parágrafo 2º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e qualquer hora, podendo também ser realizada aos domingos e feriados.
Parágrafo 3º - Serão convocadas com a antecedência mínima de três (03) dias, 
salvo caso de extrema urgência comprovada.
Parágrafo 4º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão 
de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à 
coletividade.
Parágrafo 5º - Os Vereadores deverão ser convocados por escrito, e quando 
houver, pela imprensa e rádio oficiais ou por edital.
Parágrafo 6º - Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão os assuntos ser 
predeterminados no ato da convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.
Parágrafo 7º - O tempo de Expediente será reservado exclusivamente à discussão 
e votação da Ata, da matéria recebida do Prefeito e ou de Diversas.
Parágrafo 8 º - O Prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para as 
sessões extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providência for omissa a Mesa 
da Câmara.
Art. 114 – As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou 
por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Único – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
e não haverá Expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de 
presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 115 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho 
da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e 
irradiando-se os debates pela emissora oficial , quando houver.
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Parágrafo 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para 
divulgação dos atos oficiais do Executivo.
Parágrafo 2º - Emissora Oficial é a que vencer a licitação para transmissão das 
sessões do legislativo.
Art. 116 – Executadas as solenidades, as sessões terão a duração máxima de quatro (04) 
horas, com interrupção de quinze (15) minutos entre o final do Expediente e o início da 
Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal 
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1º - O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para 
terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou 
encaminhado à votação.
Parágrafo 2 º - O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de dez (10) minutos.
Parágrafo 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos 
trabalhos, será votado o que determinar menos prazo. Quando os pedidos simultâneos 
de prorrogação forem para prazo determinado e para terminar a discussão, serão votados 
os de prazo determinado.
Parágrafo 4º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo 
igual ou menor ao que já foi concedido.
Parágrafo 5º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser 
apresentados a partir de dez (10) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas 
prorrogações concedidas, a partir de cinco (05) minutos antes de esgotar-se o prazo 
prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 117 – As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo Único – Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, 
na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em explicação pessoal
Art. 118 – À hora de início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário 
da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença.
Parágrafo 1º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus 
nomes parlamentares, comunicados ao Secretário.
Parágrafo 2º - Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, o 
Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante vinte (20) minutos. 
Persistindo a falta de “quorum” a sessão não será aberta, lavrando-se no fim da Ata, 
termo da ocorrência, que não dependerá de aprovação.
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Parágrafo 3º - Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de 
terminados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado os 
trabalhos, determinando a lavratura da Ata da sessão.
Art. 119 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário.
Parágrafo 1º - A critério do Presidente, serão somente convocados os funcionários 
da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
Parágrafo 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de 
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e 
representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse 
fim.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 120 – A Câmara realizará sessões secretas por deliberações tomada pela maioria 
absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
Parágrafo 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deve 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os 
assistentes, assim aos funcionários da Câmara e os representantes da imprensa; 
determinará também , que sejam interrompidas transmissão ou gravação dos trabalhos.
Parágrafo 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se 
o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão 
tornar-se-á pública.
Parágrafo 3º - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma 
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
Parágrafo 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em 
sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates 
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referente 
à sessão.
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Parágrafo 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se 
a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV 
DO EXPEDIENTE
Art. 121 - O expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia 
( 1 e ½), a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da Ata 
da sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras 
origens e à apresentações e de proposições pelos Vereadores.
Art. 122 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria 
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito
II – expediente recebido de Diversos
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
 
Parágrafo 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas, até a 
hora da sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas 
e numeradas, para entrega ao Presidente no início da sessão.
Parágrafo 2º - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos de resolução
II - projetos de decreto legislativo;
III - projeto de lei;
IV - requerimentos em regime de urgência;
V - requerimentos comuns;
VI - moções;
VII - indicações.
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Parágrafo 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência e preferência, reconhecida pelo 
Plenário, verificado o disposto no parágrafo 4º, do Artigo 113, deste Regimento.
Parágrafo 4º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, 
quando solicitadas pelos interessados.
Parágrafo 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos 
seguinte sobre a matéria.
Art. 123 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo 
restante do expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, 
respectivamente ao pequeno e grande Expediente.
Parágrafo 1º - As inscrições de orador para Expediente serão feitas em livro 
especial, de próprio punho ou pelo 1º Secretário.
Parágrafo 2º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora 
em que for concedida a palavra , perderá sua vez e só poderá inscrever em último lugar 
na lista organizada.
Art. 124 – Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista especial terão 
a palavra pelo prazo máximo de cinco (05) minutos para breves comunicações ou 
comentários sobre a matéria apresentada.
Parágrafo 1º - No pequeno Expediente, enquanto o Orador estiver na tribuna, 
nenhum Vereador poderá pedir a palavra “pela Ordem”, a não ser para comunicar ao 
Presidente que o Orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
Parágrafo 2º - O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a cinco (5) 
minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Art. 125 – No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a 
palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, para tratar de assunto de interesse 
público.
Parágrafo único – Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do 
Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar, na sessão 
seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
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CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 126 – Findo o expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e 
decorrido o intervalo regimental tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Parágrafo 1º - Será verificada a presença e a sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 
cinco (05) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 127 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de oito (08) horas do início da sessão.
Parágrafo 1º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições de 
pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo, se solicitar.
Parágrafo 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, 
às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os 
requerimentos a que se refere a ressalva contida no parágrafo 1º do Artigo 99, deste 
Regimento.
Art. 128 – O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a 
leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 129 – A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo 
deste Regimento referente ao assunto.
Art. 130 – A organização da pauta da Ordem do Dia, obedecerá a seguinte classificação:
I - Projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada 
urgência e preferência;
II - Requerimento apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em 
regime de urgência e preferência;
III - Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
IV - Projetos de Resolução, Decreto Legislativo e de Lei;
V - Recursos;
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VI - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VIII - Pareceres das Comissões sobre indicações;
IX - Moções de outras edilidades.
Parágrafo Único - Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a 
ordem do estágio na discussão: Redação final, Segunda e Primeira Discussão.
Art. 131 – A organização da pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial 
referida no artigo 115 obedecerá a seguinte classificação:
I – requerimentos apresentados nas sessões anteriores, em regime de urgência e 
preferência;
II – projeto de resolução, de decreto legislativo e leis de autoria dos Vereadores;
III – recursos;
IV – requerimentos apresentados nas sessões anteriores;
V – moções apresentadas pelos Vereadores nas sessões anteriores;
VI – pareceres das comissões sobre indicações;
VII – moções de outras edilidades;
VIII – projetos de leis de iniciativas do Prefeito.
Art. 132 – A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por 
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 133 – Esgotada a Ordem do Dia, o presidente anunciará em termos gerais, a Ordem 
do Dia da sessão seguinte, concedendo em seguida, a palavra em explicação pessoal.
Art. 134 – A explicação pessoal é estimulada à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante 
a Sessão anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
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Parágrafo 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, 
nem ser aparteado, em caso de infração será o infrator advertido pelo Presidente e terá 
palavra cassada. 
Art. 135 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente 
declarará encerrada a Sessão.
Art. 136 – A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores, ou 
de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação do 
remanescente de pauta da sessão ordinária.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 137 – De cada sessão lavrar-se-á a Ata dos trabalhos contendo suscintamente os 
assuntos, a fim de ser submetida a Plenário.
Parágrafo 1º - As proposições e documentos, apresentados em sessão serão 
indicadas apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pela Câmara.
Parágrafo 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos 
concisos e regimental, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art. 138 – A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação 
cinco (05) horas antes do início da sessão: ao iniciar-se a sessão com número 
regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
Parágrafo 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em 
parte; a aprovação de requerimentos só poderá ser feita por dois terços (2/3) dos 
Vereadores presentes.
Parágrafo 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
Parágrafo 3º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário 
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma 
nova Ata, quando for o caso.
Parágrafo 4º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
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Art. 139 – A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
Parágrafo Único – Todas as Atas serão lavradas pelo Segundo Secretário da Mesa 
da Câmara.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 140 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os 
Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I - Exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo solicitar 
autorização para falar sentado.
II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a apartes.
III - Não usar da palavra sem solicitar, e sem receber consentimento do 
Presidente.
IV - Referir-se ou dirigir-se a outros Vereadores pelo tratamento de Senhor ou 
Vossa Excelência.
Art. 141 – O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata.
II - No expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - Para discutir matéria em debates.
IV - Para levantar questão de ordem.
V - Para encaminhar à votação, nos termos do Art. 171 deste Regimento;
VI - Para justificar a urgência e preferência de requerimento, nos termos do artigo 
99, parágrafo 2º, deste Regimento.
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VII - Para justificar o seu voto.
VIII - Para explicação pessoal, nos termos do Art. 134;
IX - Para apresentar requerimentos, nas formas dos Artigos 95 e 98.
Art. 142 – O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título 
do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:
I – Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 143 – O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento de urgência e preferência;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem 
regimental.
Art. 144 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente o 
Presidente concederá obedecendo à seguinte preferência:
I - Ao autor;
II - Ao relator;
III - Ao autor da emenda.
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Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem 
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no 
artigo anterior.
Art. 145 – Aparte é a interrupção que faz um Vereador, quando devidamente autorizado 
pelo orador, para deste obter um esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder 
a um (01) minuto;
Parágrafo 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do Orador;
Parágrafo 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao Orador que fala 
“pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração 
de voto.
Parágrafo 4º - O aparteador deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a 
resposta do aparteado;
Parágrafo 5º - Quando o Orador nega direito de apartear, não é permitido dirigir￾se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 146 – O Regimento estabelece os seguintes prazos para os Oradores, para uso da 
palavra:
I - Cinco (05) minutos para apresentar retificação ou impugnação de Ata.
II - Cinco (05) minutos para falar no Pequeno Expediente.
III - Cinco (05) minutos para exposição de Urgência Especial de Requerimento.
IV - Quinze (15) minutos para falar no Grande Expediente.
V - Vinte (20) minutos para debate de projeto a ser votado englobadamente, em 
primeira discussão; dez (10) minutos no máximo para cada dispositivo, sem que 
seja superado o limite de vinte (20) minutos, para debate de projeto a ser votado 
artigo por artigo.
VI - Vinte (20) minutos para discussão única dos projetos de iniciativa do 
Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência e preferência.
VII - Vinte (20) minutos para discussão de projetos englobado em Segunda 
discussão;
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VIII - Trinta (30) minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
IX - Cinco (05) minutos para discussão de requerimento, moção ou indicação 
sujeito a debate.
X - Cinco (05) minutos para discussão de Redação final;
XI - Três (03) minutos para falar “pela ordem”;
XII - Um (01) minuto para apartear;
XIII - Cinco (05) minutos para encaminhamento de votação;
XIV - Dois (02) minutos para justificação de voto;
XV - Dez (10) minutos para falar em Explicação Pessoal;
Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o 
Regimento explicitamente assim o determinar.
Art. 147 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
Parágrafo 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.
Parágrafo 2º - Não observando o proponente disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada;
Art. 148 – Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem , não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for 
requerida.
Parágrafo Único – Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação, cujo parecer será submetido ao 
Plenário.
Art. 149 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, 
para reclamação quanto à sua aplicação do Regimento.
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CAPÍTULO II 
DAS DISCUSSÕES
Art. 150 – Discussão é a fase propriamente pública da elaboração da lei, realizada em 
Plenário, onde todos os seus membros podem debater, o projeto original e suas emendas 
na forma e nos prazos regimentais.
Parágrafo 1º - Os projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos, 
obrigatoriamente, a duas discussões e redação final.
Parágrafo 2º - Terão apenas uma discussão:
I - Os projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a apreciação se faça 
em quarenta e cinco (45) dias;
II - Os projetos de Decreto Legislativo.
III - Os recursos contra atos do Presidente.
IV - Apreciação de veto pelo Plenário;
V - Os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debate, de acordo com os 
artigos 99, 93 parágrafo único, Art. 91 § 1º, deste regimento.
Parágrafo 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá a ordem cronológica da apresentação. 
Art. 151 – Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto separadamente.
Parágrafo 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, 
emendas e submendas.
Parágrafo 2º - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo 
próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão 
para envio à Comissão competente.
Parágrafo 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará 
prejudicado o substitutivo.
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Parágrafo 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se 
aprovadas, o projeto com as emendas serão encaminhados à Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação, para ser de novo redigido conforme aprovado.
Parágrafo 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada 
na Segunda.
Parágrafo 6º - A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, 
poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 152 – Na Segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente.
Parágrafo 1º - Nesta fase da discussão é permitida apresentação de emendas ou 
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
Parágrafo 2º - Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será 
encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para redigi-lo na 
devida forma.
Parágrafo 3º - Não é permitida a realização de segundas discussão de um projeto 
na mesma sessão em que se realizou a primeira.
Art.153 – A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de 
parecer, para que determinada proposição seja apreciada e bem como a matéria de 
preferência.
Parágrafo 1º - O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária 
convocada por motivo de extrema urgência (art. 114. Parágrafo 4º do Regimento).
Parágrafo 2º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado 
com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I - Pela mesa, em proposição de sua autoridade.
II - Por comissão, em assuntos de sua especialidade.
III - Por dois terços (2/3) dos Vereadores.
Art. 154 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, 
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 155 – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto durante discussão da mesa.
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Parágrafo 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador 
que estiver com a palavra e deve ser aceita se a proposição tiver sido declarada em 
regime de urgência.
Parágrafo 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado de preferência o que marcar menor prazo.
Art. 156 – O pedido de vista para estudo requerido por qualquer Vereador será 
deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento em regime de urgência e 
preferência.
Parágrafo Único – O prazo máximo de vista é de cinco dias.
Art. 157 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência 
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário.
Parágrafo 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, 
após terem falado dois (02) Vereadores favoráveis e dois (02) contrários, entre os quais 
o autor, salvo desistência expressa.
Parágrafo 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
Parágrafo 3º - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser 
votado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 158 – As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição do Brasil, e 
na legislação federal e estadual competente, serão tomadas por maioria simples de 
votos, presente, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 159 – Depende do voto favorável de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
I - A rejeição da solicitação de licença de cargo de Vereador;
II - A rejeição do veto do Prefeito;
III - A solicitação de leitura de Ata ou trecho dela;
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IV - A revogação ou modificação de lei que exige esse “quorum”, ou cujo projeto 
o exigiu para aprovação.
Art. 160 – Depende do voto favorável de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros 
da Câmara, a autorização para:
I - Outorgar concessão de serviços públicos;
II - Outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;
III - Alienar bens imóveis;
IV - Adquirir bens imóveis por doação com encargos públicos;
V - Alterar a denominação de vias e logradouros públicos;
VI - Aprovar a lei do Plano de Desenvolvimento Integrado do município;
VII - Contrair empréstimo de particular;
VIII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria, mediante 
decreto legislativo;
IX - Requerer ao Governador a intervenção no município, nos casos previstos na 
Constituição Federal e Constituição Estadual.
X - O Prefeito requerer a alteração do nome do município.
Parágrafo Único – Depende do mesmo “quorum” estabelecido neste artigo a 
declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador 
julgado de acordo com o artigo 17, deste regimento.
Art. 161 – Depende do voto favorável da maioria dos membros da Câmara a aprovação 
e as alterações das seguintes normas:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Código Tributário do Município;
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V - Código Administrativo.
Parágrafo Único – Exigirá também maioria absoluta dos membros da Câmara:
I - Aprovação de projeto de Resolução para criação de cargos na Câmara 
(Constituição Federal, artigo 39, parágrafo 1º);
II - A deliberação para reunir-se em sessão e votação secreta;
III - A aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer das 
Comissões.
Art. 162 – Os processos de votação são três (03): simbólico, nominal e secreto;
Art. 163 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores 
que aprovarem e levantar-se-ão os que desaprovarem.
Parágrafo 1º - Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favoráveis e em contrário.
Parágrafo 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado da votação, o Presidente pode 
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
Parágrafo 3º - O processo simbólico será regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 4º - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 164 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, 
devendo os Vereadores responder “SIM” ou “Não”, conforme forem favoráveis ou 
contrários à proposição.
Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes 
dos Vereadores que tenham votado “SIM” e dos que tenham votado “NÃO”.
Art. 165 – Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da 
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo 1º - Será obrigatoriamente público o voto, nos seguintes casos:
I - Eleição da Mesa;
II - Deliberação sobre as contas do Prefeito e da mesa;
58
III - Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
Parágrafo 2º - Serão obrigatoriamente secreto o voto na apreciação do veto pelo 
Plenário.
Art. 166 – Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente, havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria 
para ser decidida nas sessões seguintes, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir 
o empate.
Art. 167 – as votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só 
interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo Único – Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão 
de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prolongada até ser 
concluída a votação da matéria.
Art. 168 – Na primeira discussão a votação será feita artigo por artigo, ainda que o 
projeto tenha sido discutido englobadamente.
Parágrafo Único – A votação será feita após o encerramento da discussão de cada 
artigo.
Art. 169 – Na Segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, salvo 
quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 170 – Terão preferência por votação as emendas supressivas, as emendas e 
substitutivos oriundos das comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que 
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo plenário, sem proceder 
discussão.
Art.171 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá￾la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão a menos que o regimento 
explicitamente o proíba.
59
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 172 – terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, 
enviado à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para elaborar a redação 
final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de dois (02) dias.
Parágrafo Único – Independe de parecer da Comissão de Redação os projetos:
I - Da Lei Orgânica;
II - De Decreto Legislativo;
III - Da Resolução reformando o Regimento Interno. 
Art. 173 – O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de oito dias na 
secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 174 – Assinalada incoerência ou contradição na Redação, poderá ser apresentada na 
sessão imediata, por um terço (1/3) dos Vereadores no mínimo, emenda modificativa, 
que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único – A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será 
imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
Art. 175 – Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previsto por 
esse Regimento e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos na Câmara, 
a redação final será feita na mesma sessão pela comissão , com a maioria de seus 
membros, devendo à Presidência designar outros membros para a comissão, quando 
ausentes do Plenário os titulares. Caberá neste caso, somente a Mesa, a retificação da 
redação se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 176 – Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele no prazo de três 
(03) dias enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias deverá sancioná-lo, 
promulgá-lo ou vetá-lo.
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Parágrafo 1º - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão 
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo sem manifestação do Plenário, considerar-se-á 
sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da 
Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 177 – Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao 
interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
Parágrafo 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial;
Parágrafo 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º - Recebido o veto, pela Câmara, será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação, que poderá solicitar audiência de outras 
Comissões.
Parágrafo 4º - As comissões tem prazo conjunto improrrogável de seis (06) dias 
para manifestação.
Parágrafo 5º - Se a Comissão de Constituição, Legislação e Redação não se 
pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia 
da sessão imediata, independente de parecer.
Parágrafo 6º - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o 
veto, se no período determinado pelo Artigo 179, não se realizar sessão ordinária.
Art. 178 – A apreciação do veto será feita em uma só discussão e votação; a discussão 
se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada 
pelo Plenário.
Art. 179 – A apreciação do veto pelo Plenário, deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias 
de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, e escrutínio secreto.
Parágrafo 1º - Se o veto não for apreciado dentro do prazo legal, será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final.
Parágrafo 2º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
61
Parágrafo 3º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito 
(48) horas, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 180 – Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo 
Presidente da Câmara, dentro de dez (10) dias, com o mesmo número de lei municipal a 
que pertencem, entrando em vigor na data em que foram publicadas.
Art. 181 – As Resoluções e os Decretos Legislativo serão promulgados pelo Presidente 
da Câmara.
Art. 182 – A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo 
Presidente da Câmara é a seguinte:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado 
de Goiás faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo à seguinte lei” 
(Resolução ou Decreto Legislativo).
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I 
DO ORÇAMENTO
Art. 183 – Recebido do Prefeito de lei orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente 
mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-as a Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Fiscalização Financeira.
Art. 184 – Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores 
presentes à sessão. (observando o disposto no Art. 60, parágrafo 4º da Constituição 
Federal).
Parágrafo 1º - Na primeira discussão os autores de emendas podem falar dez (10) 
minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de trinta 
(30) minutos.
Parágrafo 2º - A comissão tem o prazo de seis (06) dias para exarar seu parecer 
sobre as emendas.
62
Parágrafo 3º - Aferido o parecer, será publicado e distribuído por cópias aos 
Vereadores, entrando o projeto para Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
Art. 185 – Na Segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da discussão, 
primeiramente as emendas uma a uma, e depois o projeto.
Parágrafo 1º - Poderá cada Vereador falar, nesta fase de discussão, vinte (20) 
minutos sobre o projeto em globo e cinco (05) minutos sobre cada emenda, nunca 
superando o prazo total de trinta (30) minutos.
Parágrafo 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 186 – Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, que terá o prazo de cinco (05) dias para colocá-lo na devida 
forma.
Art. 187 – As sessões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a 
esta matéria e o expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.
Parágrafo 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão o Presidente, de 
ofício, prorrogará as Sessões até a discussão e votação da matéria.
Parágrafo 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de 
modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal (até 15 de 
dezembro).
Art. 188 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados casos: 
I - Sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a lei de Diretrizes 
orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessário, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluída as que incidam sobre:
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida;
 III. Sejam relacionadas:
a) – com correção de erros ou omissões; ou 
63
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 189 – As emendas ao projeto de lei de Diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.
Parágrafo Único – O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificações nos projetos a que se refere este capítulo, enquanto não iniciada a votação, 
na comissão competente.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO
PREFEITO E DA MESA.
Art. 190 – Observados os princípios e as normas deste, da constituição da República e 
do Estado no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária patrimonial e operacional do município e das entidades de sua 
administração direta e indireta ou fundacional será exercida mediante controle externo 
da Câmara e pelos sistemas de controle interno de cada poder, na forma de lei.
Parágrafo 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido 
com o auxilio do Tribunal de Contas do Município, que emitirá parecer prévio, no prazo 
de sessenta ( 60) dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do 
Município. 
Parágrafo 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal Contas dos 
Municípios, sobre as contas do prefeito.
Parágrafo 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara 
Municipal durante sessenta (60) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, 
para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Parágrafo 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do 
Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos 
contribuintes.
Parágrafo 5º - As contas da Câmara Municipal, integram, obrigatoriamente, as 
contas do Município. 
64
Art. 191 – O Prefeito Municipal e a Câmara encaminharão ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco (45) dias contados do 
encerramento do mês e as contas anuais até sessenta (60) dias após a abertura da sessão 
legislativa, para parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – O Tribunal de Contas dos Municípios dará parecer prévio, 
devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
Art. 192 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, a Mesa, 
independentemente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, 
distribuindo cópias aos Vereadores e o enviando à comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização.
Parágrafo 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no prazo 
improrrogável de dez (10) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de 
projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da 
Constituição Federal, art. 31, parágrafo 2º.
Parágrafo 2º - Se a comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os 
processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com pareceres do 
Tribunal de Contas.
Art.193 – Exarados os pareceres pela comissão, ou após a decorrência do prazo do 
artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos 
na pauta da Ordem de Dia da sessão imediata.
Parágrafo Único – As Sessões em que se discutem as contas, terão expediente 
reduzidos a trinta (30) minutos.
Art. 194 – Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Fiscalização Financeira, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, 
documentos e papéis nas repartições da prefeitura, poderá também, solicitar 
esclarecimentos complementares ao Prefeito para aclarar partes obscuras.
Art. 195 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos das Comissões 
de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira, no período em que o processo 
estiver entregue a Mesma.
Art. 196 – As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá 
imediatamente, à votação.
Art. 197 – Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, 
para os devidos fins.
65
Art. 198 – A Câmara Municipal de Três Ranchos funcionará se necessário, em sessões 
extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo 
legal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 199 – Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo 
improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição à 
ele dirigida.
Parágrafo 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
Parágrafo 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na 
Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 200 – Compete à Câmara Municipal solicitar do Prefeito ou Secretário Municipal, 
informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização.
Parágrafo Único – As informações solicitadas por requerimento proposto por 
qualquer Vereador é sujeito às normas expostas neste Regimento.
Art. 201 – Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao 
Prefeito ou Secretário, que tem o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do
recebimento, para prestar informações.
Parágrafo Único – Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo 
o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 202 – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao 
autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
66
Art. 203 – Compete, ainda à Câmara convocar o Prefeito, bem como os Secretários 
Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, 
mediante ofício enviado pelo Presidente em nome da Câmara.
Parágrafo Único – A convocação deverá ser atendida no prazo de quinze (15) dias 
úteis. 
Art. 204 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.
Parágrafo 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, 
a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando ciência da matéria sobre a 
qual versará a interpelação.
Art. 205 – O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar 
esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a 
recepção.
Art. 206 – Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e 
fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, 
apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer 
Vereador, na forma regimental.
Parágrafo 1º - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, 
nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais,
que o assessoram nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante 
à sessão, às normas deste regimento.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 207 – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
Parágrafo 1º - A Mesa tem o prazo de seis (06) dias para exarar parecer.
Parágrafo 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria 
Mesa.
67
Parágrafo 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a 
tramitação normal dos demais processos.
Art. 208 – Os casos não previsto neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário e as soluções constituirão precedentes Regimental.
Art. 209 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto 
controverso, também, constituirão precedentes desde que a presidência assim o declare, 
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 210 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação 
na solução de casos análogos.
Parágrafo Único – Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, 
publicando-se em separatas.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 211 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas na sala das sessões, as bandeiras 
do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 212 – Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a Legislação Processual Civil.
Art. 213 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros 
da Comissão Permanente.
Art. 214 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado as 
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, aos 15 dias do mês de setembro 
1.995.
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COMPOSIÇÃO DA CÂMARA
Antoniel do Rosário Costa
Antônio Pereira da luz
Áureo Leite de Rezende
Divino Elias da Silva
João Alves
João Batista Peixoto
José Luiz do Nascimento
Valdeci Vaz da Silva
Waldemar Pereira Neto
MESA DIRETORA
João Batista Peixoto – PRESIDENTE DA CÂMARA
Valdeci Vaz da Silva – VICE-PRESIDENTE
José Luiz do Nascimento – 1º SECRETÁRIO
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS 
RANCHOS, ESTADO DE GOIÁS (RESOLUÇÃO Nº 119 – MD, DE 15 
DE SETEMBRO DE 1.995).
S U M Á R I O 
TÍTULO I 
 DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
 Disposições preliminares – Art. 1 a 6........................................................................02
CAPÍTULO II
 
Dos Vereadores
 Seção I 
Do Exercício do Mandato Art. 7 a 15 ..................................................................04
 
Seção II 
 Da Extinção do Mandato – Art. 16 a 22................................................................07
CAPÍTULO III
Dos Servidores Administrativos da Câmara Art. 23 a 26..........................................10
TÍTULO II
 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
 
CAPÍTULO I
 
Da Mesa
70
Seção I
Composição e atribuições – Art. 27 a 34...............................................................11
Seção II
Do Presidente - Art. 35 a 41..................................................................................14
Seção III
Do Secretário – Art. 42 a 43..................................................................................18
CAPÍTULO II
Das Comissões – Art. 44 a 64....................................................................................19
CAPÍTULO III
 Do Plenário – Art. 65 a 68........................................................................................25
 
TITULO III 
 DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Proposições em Geral – Art. 69 a 76...................................................................29
CAPITULO II
Dos projetos em geral – Art. 77 a 84..........................................................................31
CAPÍTULO III
Dos projetos de codificações – Art. 85 a 89...............................................................34
CAPÍTULO IV 
Das indicações – Art. 90 a 91.....................................................................................35
71
CAPÍTULO V 
Das moções – Art. 92 a 93..........................................................................................35
CAPÍTULO VI 
Dos requerimentos – Art. 94 a 102.............................................................................35
CAPÍTULO VII
Dos substitutivos e das Emendas – Art. 103 a 107....................................................38
TÍTULO IV
CAPÍTULO I 
Da Sessão de Instalação – Art. 108 a 109..................................................................39
CAPÍTULO II
Das Sessões em Geral - Art. 110 a 119....................................................................40
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas – Art. 120...............................................................................43
CAPÍTULO IV
Do expediente – Art. 121 a 125................................................................................44
CAPÍTULO V
Da ordem do dia – Art. 126 a 136.............................................................................46
CAPÍTULO VI
Das Atas – Art. 137 a 139..........................................................................................48
72
TITULO V
CAPÍTULO I
Do Uso da Palavra – Art. 140 a 149 .........................................................................49
CAPÍTULO II
Das Discussões – Art. 150 a 157...............................................................................53
CAPÍTULO III
Das Votações – Art. 158 a 171..................................................................................55
CAPÍTULO IV
Da Redação final – Art. 172 a 175............................................................................59
CAPÍTULO V
Da Sanção de Veto e da Promulgação – Art. 176 a 182..........................................59
TÍTULO VI
 DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I 
Do Orçamento – Art. 183 a 189................................................................................61
CAPÍTULO II
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa Diretora - Art. 190 a 198..................63
 TITULO VII
CAPÍTULO I
Dos Recursos - Art. 199...........................................................................................65
CAPÍTULO II
Das Informações e da Convocação do Prefeito – Art. 200 a 206.............................65
73
CAPÍTULO III
Da Interpelação e da Reforma do Regimento – Art. 207 a 210...............................66
TÍTULO VIII
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Das Disposições Finais e Transitórias – Art. 211 a 214.............................................67

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