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norma nº 1/1990

Tipo Lei Organica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS ESTADO DE GOIÁS
native_id2

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS
ESTADO DE GOIÁS
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO DE TRÊS RAN-
Ema CHOS, NÓS, VEREADORES INVESTIDO NO PODER DE ELABORAR A !!
N LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FIEIS ÀS TRADIÇÕES HISTÓRICAS!
Vo | E AOS ANSEIOS DE NOSSO POVO, À PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUN-
| DAMENTAIS DA PESSOA HUMANA E AO MEIO AMBIENTE, BUSCANDO '
di DEFINIR E LIMITAR A AÇÃO DO MUNICÍPIO, NA CONSECUÇÃO DE '!
que" 6 4
SEUS OBJETIVOS, VISANDO PROMOVER A LIBERDADE, PAZ E A JUS
TIÇA SOCIAL, APROVAMOS E PROMULGAMOS A PRESENTE LEI ORGÃ-
NICA DO MUNICÍPIO.
.* —- e .-
TRÊS RANCHOS-GO, 05 DE ABRIL DE 1990.
e
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
SUMÁRIO
TÍTULO 1 = DA ORGANIZAÇÃO VUNIC IPAL
CAPÍTULO | - Do Nungcírio
SEÇÃO | = DisposIGÕES CERAIS
SEÇÃO 1] = DA Divisão ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO || - DA CompETÊNCIA DO VunIcÍíPIO
SEÇÃO | — DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
SEÇÃO 1! - Da CompeTÊNCIA Comum
É
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
CAPITULO LILI - Das VEDAÇÕES
TÍTULO |l = DÃ ORGáNIZ: AÇÃO DOS PODERES
PITULO | - Do PoDER LEGISLATIVO
no | - Da CÂMARA VUNICIPAL
[Ad
SEÇÃO 11 - Do FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO [II — DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA VMUNICIPAL
SEÇÃO |V = Dos VEREADORES
SEÇÃO V - DO Processo LEGISLATIVO
SEÇÃO VI = DA FISCALIZAÇÃO F |NANCE IRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO 1] = Do Fover Executivo
SÃO | - Do PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO || = DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
EÇÃO 111 = DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
SEÇÃO IV « Dos AuxiciarEs DireTOS DO PREFEITO
SEÇÃO V — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO VI = Dos ServIDORES PjpLicos
SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO 11 -
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Lar]
“2
CAPÍTULO | = DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GAPÍTURO || = Dos Aros
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MUNICIPAIS
| - DA PuBLICIDADE Dos ATOS MUMICIZAIS
JI - dos livros
[ll - Dos ATOS ADMINISTRATIVOS
|V = Das Protaições
V - DAS CERTIDÕES
CAPÍTULO IL] - Dos BENS MUNICIPAIS
CAPITULO |V = Das OBras E Serviços MUNICIPAIS
CAPÍTULO V » DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SEÇÃO
TITULO IV
CAPÍTULO | = Das
CACÍTULO || = DA PREVIDÊNCIA E Àss
CAPÍTULO
C
FINANCE IRA
| - Jos TRiIgUuTOS MUNICIPAIS
|| - Da RECOITA E DA Dispesa
111 - Do ORÇAMENTO
- DA ORDEM EGONGL
DISPOS IÇÕES GERAIS
54]
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=
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o
o
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Mm
A
Ft] - DA SAÚDE
DAPÍTULO |V = DA Família, DA EDuUcação, DA CULTURA E DO DESPORTO
CAFÍTLO V - DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VI - Do Meto AMB LENTE
TÍTULO v - DISPOSIÇ
GES GERAIS
qd
ESTADO DE GOIÁS a
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMI NISTRATIVA
Art. 1º - O Município de Três Ranchos é uma unidade do ter
ritório do Estado de Goiás e integrante da organização político-ad-
ministrativa da República Federativa do Brasil. É dotado de autono-
mia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela Consti-
tuição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica,
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprova-
ção por dois terços do Plenário da Câmara Municipal, que a promulga
rê, para que seja publicada pelo Executivo Municipal no prazo de '!
dez dias, não lhe cabendo veto,
Art. 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hiro, !
que representam a sua cultura e a sua história,
Arte 3º - O dia 19 de outubro é data magna municipal.
Arte 4º - São poderes do Município, independentes e harmô-
nicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o
Executivo, exercido pelo Prefeito,
$ Único - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é !
vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições; quem for inves
tido na função de um deles não poderá exercer a de outro,
Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a catego
ria de cidade,
SEÇÃO TI
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º - Lei Municipal disporá sobre a criação, organi za-
ção, supressão e fusão de Distritos com finalidade administrativa,
atendidos os seguintes requisitos:
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações di
retamente interessadas; E"
a
a l
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
II - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a
52 parte exigida para a criação de Municípios;
III - existência concomitante, na povoação-sede, de pelo me
nos 50 moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e ca
deia públi Cãs
$ Único - O processo de criação de Distritos terá início '!
com representação dirigida a Câmara Municipal, assinada, no mínimo,'
por 30% dos eleitores, com domicílio eleitoral na respectiva povoa-!
ção, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos I, II e
III do artigo anterior com a juntada de certidões da Fundação Insti-
tuto Brasileiro de Geografia e Estatística, do Tribural Regional E-
leitoral, do agente municipal de estatística ou repartição do Municí
pio, dos órgãos fazendários estadual e municipal, da Secretaria esta
dual ou municipal de Educação e das Secretarias de Saúde e Segurança
Pública do Estado,
Art. 7º - À área do Distrito terá as divisas descritas com
precisão, com a observância das seguintes normas:
I - linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evi-!
ta do-se, tarto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamen-
tos e alongamentos exagerados
II - na hipótese de inexistência de linhas naturais, utili-
zar-se-ã linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam !
facilmente identificáveis.
$ 1º - Os Distritos terão áreas contíguas e serão preserva-
das a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do am-
bi ente urbano,
$ 2º - A criação de Distrito somente poderá ocorrer em ano
que imediatamente preceder ao da realização de eleições municipais,
$ 3º = A representação prevista no 8 único do artigo 6º da-
rá entrada na Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior!
ao das eleições municipais,
$ 4º - A administração do Distrito se fará com o auxílio de
um Sub-prefeito nomeado pelo Prefeito, dentre os integrantes de uma
lista tríplice com mais de 20% de assinaturas de eleitores da nova y
nidade administrativa.
Art. 8º - O Distrito será instalado em data a ser marcada '!
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pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de
30 dias, sob pena de responsabilidade,
Art. 9º - A criação de Distrito far-se-á também pela fusão!
de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, dispensável, nessa
hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º,
Art. 10 - Somente mediante consulta plebiscitária à popula-
ção do Distrito se fará a extinção deste ou, mediante lei municipal,
nos seguintes casos:
I - se verificada a perda de qualquer dos requisitos do ar-
tigo 683
II - destruição da sede, quando materialmente impossível a
transferência da mesma para outro ponto do território municipal.
SEÇÃO III
Art. 11 - São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II - direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas
no seu território e que não pertencerem a União, ao Estado e aos par
ticulares.
III - o produto da arrecadação dos tributos mencionados no
artigo 12, inciso IV,
$ único - É assegurada ao Município, nos termos da lei, a
participação no resultado da exploração de recursos hídricos para '"
fins de geração de energia elétrica, de outros recursos minerais ou
de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensa-
ção financeira por essa exploração,
CAPÍTULO TI
Da Competência do Município
SEÇÃO 1
Da Competência Privativa
Art. 12 - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, '!
as seguintes atribuições:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couberj
III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investi-!
mentos
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competencia,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lel;
Y - criar, organizar, suprimir e fundir Distritos observa-
da a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de con
cessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, in- !
cluído e de transporte coletivo que terá caráter essencial e conce-
der licença a exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamen
to;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da U-
nião e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fug
damental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da U
nião e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territo
rial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X - promover a proteção do patrimômio histórico cultural !
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora e estadual3
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação '
dos bens públicos;
XII - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-!
escolarj
XIII - recensear os educandos no ensino; fazer-lhes a cha-
mada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à es-
colas
XIV - aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco !
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendi
da a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvi-!
mento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constitui
ção da República e na Constituição do Estado;
2.
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XV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as
vias públicas;
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as e-
dificações neles existentes;
XVII - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regy
lamentar e fiscalizar sua utilização;
XVIII - estabelecer normas de edificação, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas !
convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XIX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as q
bras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser e
fetuadas;
XX - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção
do lixo domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamen-=
to;
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e fun-
“cionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares,
bem como fixar condições e horários para aquele funcionamento, res-
peitada a legislação do trabalho;
XXII - conceder alvará para o exercício de atividade pro-!
fissional liberal;
XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comer-!
ciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os
atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralida
de, segurança, tranquilidade e meio ambiente;
XXIV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a uti-
lização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda vi-!
sual;
XXVY - demarcar e sinalizar as zonas de silencios;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a to-
nelagem máxima permitida aos veículos que devam executá-los;
XXVII - adquirir bens para a constituição do patrimônio my
nicipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou uti
lidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e
ali ená-los, mediante licitação;
XXVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os
vencimentos;
XXIX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, ad-!
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ministrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes
à associações religiosas e de exploração de terceiro;
XXX - instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitala-
res de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante conve-!
nio com instituição especializada;
XXXII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e esta-!
dual;
XXXIII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e re-
gulamentos;
XXXIV - elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXV - colocar as contas do Município, durante sessenta dias
anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apre-!
ciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei;
XXXVI - regular o tráfego e o transito nas vias públicas mu-
nicipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portado-
ras de deficiência física;
XXXVII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização !
de uso dos bens públicos municipal s;
XXXVIII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora
e a fauna, provoquem a extinção da espécie ou submetam os arimais a
crueldade;
XXXIX - disciplinar a localização de substância potencialmen
te perigosa nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas apríco-!
las e mananciais;
XL - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias!
acima enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urba-!
nas, dispondo sobre as penalidades por infração as referidas normas;
XLI - assegurar a expedição de certidões requeridas as repar
tições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclare-
cimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento,
$ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere!
o inciso IX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, '
de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas !
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pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo
desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
$ 2º - À lei complementar de criação da guarda municipal es
tabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na prote
ção dos bens, serviços e instalações municipais,
Arte 13 - O Município poderá celebrar convênios com outros,
com o Estado e a União para a realização de obras, atividades e ser-
viços de interesse comum e contrair empréstimos interno e externo, e
fazer operações visando ao seu desenvolvimento econômico, científico
tecnológico, cultural e artístico,
$ único - O Município pode, ainda, através de consórcios a-
provados por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunl -
cipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interes
se comum,
Art. 14 - O Município criará sistema de previdência social!
para Os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convênio,"
ao sistema previdenciário do Estado,
SEÇÃO TI
Da Competência Comum
Art. 15 - É competência comum do Município com a União e o
Estados
I - zelar pela guarda da Constituição das leis e das insti-
tuições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e !
garantia das pessoas portadoras de deficiencia;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de va-
lor histórico, artísti co e cultural, os monumentos, as paisagens na-
turais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização '!
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e '!
cultural;
Y - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, '!
à ciência e ao lazer; |
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual
quer de suas formas;
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VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abas-
tecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a me-
lhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de margina
lização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de di
reitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do transito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 16 - Ao Município compete suplementar a legislação fe
deral e a estadual no que couber e naquilo que disser ao seu pecu-!
liar interesse,
$ Único - A competência prevista neste artigo será exerci-
da em relação às legislações federal e estadual, no que digam res-!
peito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realida
de local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus re-
presentantes relações de dependencia ou aliança, ressalvada, na for
ma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou
serviços municipais ou pertencentes à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir so-
bre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dí
vidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa !
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autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recur-
sos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, te-
levisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunica-
ção, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administra-!
ção;
VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, servi
ços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo,
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da
qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a
remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de
nulidade do atos
IX - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, indepen-
dentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direi
tos;
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início !
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
XIII - utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utili za-
ção de vias conservadas pelo Poder Público;
XV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de
outros Municípios;
b) templos de qualquer cultos
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, in
clusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições e educação e de assistência social, sem fins lucrativos
atendidos os requisitos da lei federal;
JO
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua im
pressão.
$ 1º - A vedação do inciso XV, "a", é extensiva às autar- !
quias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
$ 2º - As vedações do inciso XV, "a", e do parágrafo ante-!
rior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relaciona-
dos com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a-
plicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promi-
tente comprador, da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel;
S$ 3º - As vedações expressas no inciso XV, alíneas "a! e !
"ce", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacio
nados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
8 4º = As vedações expressas nos incisos VII a XII serão re
gulamentadas em lei complementar federal,
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO T
Da Câmara Municipal
Art. 18 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela
Câmara Municipal.
$ Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a
iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreen-!
dendo cada ano uma sessão legislativas,
Art, 19 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores elei-
tos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com man-
dato de quatro anos.
$ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Ve-
reador, na forma da lei federal:
!!
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I - a nacionalidade brasileiras
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
Y - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabeti zado,
$ 2º - O número de vereadores, guardada a proporcionalidade
com a população do município, será de no mínimo nove e, no máximo '!
cinquenta e cinco, nas proporções fixadas na Constituição do Estado.
8 3º - A fixação do número de vereadores terá por base o ny
mero de habitantes no município, obtido por recenseamento ou estima-
tiva da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em
31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal
e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta,
Arte 20 - A Câmara Municipal, reunir-se-á, annslmente, na
sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agos-
to a 15 de dezembro,
$ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transfe-
ridas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sába-
dos, somingos ou feriados,
$ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordi
nárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno,
$ 32 = A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-
se-ás
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para Oo compromisso e a pos-
se do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maio-!
ria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público re
levante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme pre-!
visto no art. 31, V, desta Lei Orgânica,
8 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Muni-
cipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Arte 21 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maio-
ria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição !
em contrário constante na Constitulr3o Federal e necta Lei Oncôniaa.
Ja
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Art. 22 - A sessão legislativa ordinária não será interrom-
pida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária,
Art. 23 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em re-
cinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo
38, XVI, desta Lei Orgânica,
8 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser rea-
lizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no
auto de verificação da ocorrência,
$ 2º - Ag sessões solenes poderão ser realizadas fora do re
cinto da Câmaras.
Arte 24 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em
contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de
motivo relevante,
Arte 25 - As sessões somente poderão ser abertas com a pre-
sença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara,
$ Único - Considerar-se-ã presente à sessão o Vereador que!
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar
dos trabalhos do Plenário e das votações,
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 26 - A Câmara reunir-se-ã em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição da Mesa,
8 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará'
independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dem
tre os presentes,
8 22 . O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no
parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze)
dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda!
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos mem
bros da Câmara,
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
S$ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-
se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, haven
do maloria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa, que serão automaticamente empossados.
$ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso !
dentre os presentes permanecerá na Presidencia e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
$ 5º - Poderão as Câmaras, quanto à duração dos mandatos
de suas mesas diretoras, optar por um ou dois anos, vedada a recon
dução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente,
Arte 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do
Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, !
os quais se substituirão nessa ordem,
8 1º - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quan-
to possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blo-
cos parlamentares que participam da Casa,
8 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais"
idoso dentre os presentes assumirá a Presidencia.
$ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atri-!
buições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementa
ção do mandato,
Art. 28 - A Câmara terá comissões permanentes e especi-!
ais.
$ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de
sua competencia, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na |
forma do Regimento Interno, a competencia do Plenário, salvo se !
houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da socie
dade civil;
III - convocar os secretários municipais para prestar im
formações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
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V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cida-
dão;
VI - exercer, no ambito de cua competência, a fiscaliza-
ção dos atos do Executivo e da Administração Indireta,
$ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação '!
do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e
a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros a-
tos públicos.
S$ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto!
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos
blocos parlamentares que participem da Câmara,
— $ 4º - As comissões parlamentares de inquérito que te-
rão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a-
lém de outros previstos no Regimerto Interno da Casa, serão cria -
das pela Câmara, mediante reguerimento de um terço (1/3) dos seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, '
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério !
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores,
Art. 29 - A Maioria, a Minoria, as Representações Parti-
dárias com número de membros superior a um décimo (1/10) da compo-
sição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder,
$ 1º - À Indicação dos Líderes será feita em documento *
subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritá-
rias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos a Mesa, nas vin-
te e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período
legislativo anual.
$ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes,
dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação,
Art. 30 - Além de outras atribuições previstas no Regi-!
mento Interno, os Líderes indicarão os representartes partidários!
nas comissões da Câmara,
$ Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições!
serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 31 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta
Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo so-
15
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bre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus servi-!
ços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração inter
Não.
Arte 32 - Por deliberação da maioria de seus membros, a
Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoslmente,
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
4 Único - A falta de comparecimento do Secretário Munici-
pal, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara
e se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas
condições mencionadas caracterizará procedimerto incompatível com a
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na
forma da lei federal e consequente cassação do mandato,
Art. 33 - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá '!
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para !
expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normg
tivo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 34 - A Mesa da Camara poderá encaminhar pedido eseri
to de informação aos Secretários Municipais, importando crime de !
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta !
dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 35 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos ser
viços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura!
de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento "
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmaras
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IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao ixecutivo, sobre necessidades '!
de economia internas
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, !
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pú-"
blicos.
Arte 36 - Dentre outras atribuições, compete ao Presiden-
te da Câmaras
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legisla
tivos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto te-
nha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão
em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decre
tos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a incong
titucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara
a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição !
Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solici-!
tar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de con-
ta do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão a que
for atribuída tal competência,
SEÇÃO III
Das Atribuições da Camara Municipal
Arte 37 - À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, "
cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência munici
pal e, especialmente, sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e
normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de créditos;
(?
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III - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual !
de investimentos e orçamentos anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
VY - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Municí
pio e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a |!
prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execu-!
ção dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações"
e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais,
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pú-
blicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remu-
neração;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços pj
blicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Or
gênica e da Constituição da República;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamen-!
tos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e &
dificações;
X - concessão e cassação de licença para abertura, locali
zação, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, in-
dustriais, prestacionais ou similares;
XI - exploração dos serviços municipais de transporte co-
letivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem !
cobradas;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi e fi-
xação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo!
quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos
casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e au-
torização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para My
nicípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os de-
mais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação fede-
ral;
XVII - alienação de bens da administração direta, indire-
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ta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos
três meses do mandato do Prefd to;
XVIII - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívi-
dasj
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias
e logradouros públicos.
Art. 28 - Compete privativamente à Câmara Municipal exer-
cer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - eleger sua Mesaj
III - elaborar o Regimerto Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e pro
ver os cargos respectivos;
V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos servi-!
ços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimen-!
tos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, "
por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando!
sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de
sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes pre-
ceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixerá de prevalecer '!
por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem delíbera-
ção pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeita-
das, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, re-
metidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Verea-
dores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orga-
nica e na legislação federal aplicável;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exor
bitem do Poder regularmente ou dos limites de delegação legislativa;
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ESTADO DE GOIAS
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XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma!
da led;
XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis
ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por de-
cisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII - autorizar a realigação de empréstimo, operação ou
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através !
de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de
sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativas
XV - aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instru-!
mento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa
jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais cul
turaiss
XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de
suas reuniões;
XVII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município !
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o compare-
cimento ;
XVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de !
suas reuniões;
XIX - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de '!
seus membros;
XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir ho
menagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes!
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar !
na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois
terços (2/3) dos membros da Câmaras
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereado-!
res, nos casos previstos em lei federal;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executl-
vo, incluídos os da Administração Indireta,
Art. 29 - As Camaras Municipais fixarão, até trinta dias!
antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Pre-
feito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatu
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ra subsequente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se
não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõem os arts.'!
37, XI; 150, II; 153, III e 153, 8 2º, I, da Constituição Federal;
4 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ul-
trapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do municí
pio nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de opera-!
ções de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração!
indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias,
$ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito pode-
rá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Es-
taduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo ante!
rior.
8 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite míni-
mo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder!
a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos municí- !
pios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limita-
da a sententa por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, res-
peitado o disposto no art, 37, XI da Constituição da República,
4 49 - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação '!
que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual !
ou municipal investido no cargo,
S 5º - ho Presidente da Câmara poderá ser fixada represen-
tação que não exceda a cinquenta por certo de sua remuneração, limi-
tada esta ao que perceber o Prefeito,
S 6º - Nos minicípios a serem instalados, admitir-se-á a
fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mes da le-!
gislaturas
Art. 40 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara"
elegera, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Re
presentativa, cuja composição reproduziréá tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamen
tares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislati-
vas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraor-
dinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observência da Lei Orgânica e dos direl-!
tos e garantias individuais;
PAP = mssdenscl paso vu Dissdiczd Ros & calds etédis si dErngo es oC E RIOca PP us
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por mais de vinte dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgên
cia ou interesse público relevante,
$ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número !
ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
8 2º = A Comissão Representativa deverá apresentar relató-
rio dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período!
de funcionamento ordinário da Câmara,
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art, 41 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do '!
mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, pala- !
vras e votos.
8 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as re-
gras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Esta
duais.
$ 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras per-
tinentes as licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputa-
dos, inclusive quarto ao afastamento para exercício de cargos em co-
missão do Poder Executivos.
Arte 42 - É vedado ao Vereador:
i - desde a expedição do diplomas
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas au-!
tarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista!
ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quan-
do o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Adminis-!
tração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto no art. 86, I, IV e V des-
ta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Públi -
ca Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum”
salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exer-
cício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou munici-
a a
G fo
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c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito !
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interes-
sada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art, 43 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o de-
coro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativas
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a
nual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença '!
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
VY - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,
$ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno!
da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parla-
mentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percep-
ção de vantagens ilícitas ou imorais,
$ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante !
provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, as-
segurada ampla defesa,
$ 3º = Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda se
rê declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa,
assegurada ampla defesas
Arte 44 - O Vereador poderá licenciar-ses
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remmeração, de interesse particular,
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por
sessão legislativas
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cul-
tural ou de interesse do Município;
$ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamen
do
-
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te licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Yuniciral,
8 Pº - Ao Vereador licenciado nos terros êis incisos 1 e
III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer
e na forma que especificar, de auxílio-doença cu de auxílio especial,
$ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá '
ser fixado no curso da Legislatura e não será cemputado para o efeito
de cálculo da remuneração dos Vereadores.
S 4º - À licença para tratar de interesse particular não se
ra inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá resssumir o e-
xercício do mandato antes do término da Zicença,
$ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-a º
como licença o não comparecimento &s reuniões de Vereador privado, '
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso,
$ 6º - Na hipótese do $ 12, o Vereador poder optar pela re-
muneração do mandato.
Art. 45 - Der-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos
casos de vaga ou de licenças,
$ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de
quinze (15) dias, contados da data de convocação, selvo justo motivo"
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo,
S$ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores
remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Arte 46 - O processo legislativo municipal compreende a ela
boração de:
I - emendas Lei Orgânica Municipal;
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II - leis complementares;
III - leis ordinérias;
IV - leis delegadas;
Y - decretos legislativos;
YI - resoluções,
Art. 47 - À Lei Orgênica Municipal poderá ser emendada me-
diante propostas
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Munici="
pal ;
II - de Prefeito Municipal.
$ 1º - à proposta será votada em dois turnos com interetí-
cio mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da cê
mara Kunicipal.
$ 2º - À emenda à Lei Orgânica Municipal serg promulgada *
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem,
$ 3º - À Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência"
de estado de sítio ou de intervenção ne WKunicípio,
Art. 48 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, *
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de meção arti
culada, subscrita, ne mínime, por cince per cento (5%) do tetal de
número de eleiteres do Nunicízio.
Art. 49 - Às leis complementares somente serão aprovadas *
se obtiverem maioria abscluta dos votos dos membros da Câmara Kunici
pal, observados os demais termos de votação das leis ordinérias.
$ Único - Serão leis complementares, dentre outras previs-
tas nesta Lei Orgânica:
I - Códige Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimente Integrado;
IY = Código de posturas;
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Y - lei instituidora do regime jurídico único des servide-
res municipais;
VI - lei orgânica instituidera da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções eu empreges públi-
Cos.
Art, 50 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que dispenham sebre:
I - criação, transformação eu extinção de cargos, funções!
ou empregos públicos na Administração Direta e autérquica ou aumente
de sua remuneração;
II - servidores públices, seu regime jurídico, provimento '
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias"
e dos órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos eu conceda auxílios, prêmios e subvenções.
$ Único - Não será admitido aumento da despesa prevista '
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalva
do o disposto no inciso IV, primeira parte,
Art. 51 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 1
niciativa das leie que disponham sobre:
I - autorização para atertura de créditos suplementares ou
especiais, através âo aproveitamento total ou parcial das consigna-'
ções orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, *
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e fun- *
ções e fixação da respectiva remuneração,
$ Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se "
assinada pela metade àcs Veresdores,
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Art. 52 - C Prefeito poderá solicitar urgência para apre-"
ciação de projetos de sua iniciativa.
$ 1º - Sclicitada a urgência, a Câmara deverá se manifes-'
tar em ate noventa (90) dias sobre a proposiçãe, contados da data em
que for feita a solicitação.
S$ 2º - Esgotado O prazo previsto no parágrafo anterior '
sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do
Dia, sobrestando-se as demaisproposições, para que se ultime a vota-
ção.
Art. 53 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescento, o sancienará,
$ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no tedo cu em "
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-a"
total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados!
da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo veto da maio-"
ria simples dos Vereadores, em escrutínio secreto.
$2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parggrafo, de inciso ou de alínea,
$ 3º - Decorrido e prazo do parágrafo anterior, o silêncio
do Prefeito importará sanção.
S 4º = À apreciação de veto pelo plenário da Câmara será,'
dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só '"
discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeita
de pelo voto da maioria absoluta dos Vereaderes, em escrutínio secre
te.
S$ 5º - Rejeitado o veto, será o prejeto enviado ao Prefei-
te para a promulgação.
$ 6º - Esgotado sem deliberação o praze estabelecido no S$
3º, e veto será celocade na Crdem do Dia da sessão imediata, sebres-
tadas as demais preposições, até a sua vetação final, ressalvadas as
matérias de que trata o art, 52 desta Lei Orgânica,
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$ 7º - A não promulgação da lei ne praze de quarenta e oi-
to (48) heras pele Prefeito, nos casos dos $$ 3º e 5º, criará para e
Presidente da Câmara & obrigação de fazê-lo em igual praze.
Art. 54 - As leis delegadas serão elaberadas pelo Prefeite
que deverá sclicitar a delegação à Câmara Municipal,
$1º « Cs atos de competência privativa da Câmara, a maté-
ria reservada & lei complementar e os planos plurianuais e erçamen-"
tos não serão objete de delegação,
$ 2º - À delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma *
de decreto legislativo, que especificerá e seu conteúdo e os termos"
de seu exercício.
$ 3º = O decreto legislativo poderá determinar a aprecia-"
ção de projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada & a-
presentação de emenda,
Art, 55 - Os projetes de resclução disporão sobre matérias
de interesse interno de Câmara e os projetos de decreto legislativo"
sebre os demais casos de sua competência privativa.
S Único - Nos casos de projeto de resclução e de projeto '
de decreto legislativo, considerar-se-& encerrada, com a votação fi-
nal, a elaboração da norma jurídica, que será premulgada pele Presi-
dente da Câmara,
Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado"
somente podera constituir objeto de novo projeto na mesma sessão le-
gislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câma
SEÇÃO VI
De Fiscalização Contabil, Firanceira e Crçamentária
Arte 57 - À fiscalização contábil, financeira e orçamentã-
ria do Kunicípio será exercida pela Câmara Municiral, mediante con-"
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trole externo, e pelos sistexas de contrcle interno do Executive, ing
tituídos em lei.
$ 1º » €C contrcle externo da Cêmara será exercido com c aum
xílio do Tribunal de Contas do Município e compreenderá a apreciação!
das Contas ão Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das ati-
vidades financeiras e orçamentárias do Kunicípio, o desempenho das
funções de auditoria financeira e orçamentária, tem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valo-
res públicos.
S$ 2º = As-eGhtas do Prefeito e da Câmara Municiçal, presta-
das anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) |
dias apés o recebimento do parecer prévio do Tritunal de Contas dos !
Kunicípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo,
$ 3º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o perecer emitido pelo Tri-
tunel de Contas dos Municípios.
$ 4º - às contas relativas à aplicação dos recursos transfe
ridos pela União e Estado serão prestadas «a forms da legislação fede
ral e estadual em vigor, podendo oc Município surlementar essas contas
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 58 - O Executivo manterá sistema de controle interno,'
a fim des
I - criar condições indispensíveis para assegurar eficácia!
ac controle externo e regularidade à realização da receita e despesa ;
II - ecompanhar as execuções de programas de trabalho e do
orçamentos
III - avaliar os resultados alcançados pelos admninistrado-'"
res;
IY - verificar a execução dos contratos.
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Art. 59 - Às contas do Xunicípio ficarão, durante sessenta
(EC) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para e-
xame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
CAPÍTULO TI
Do Foder Executivo
SEÇÃO
Do Frefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60 - O Foder Executivo municipal é exercido pelo Pre-
feito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
$ Único - Aplicam-se à elegibilidade psra Prefeito e Vice-
Prefeito o disposto no $ 1º do art, 19 deste Lei Orgânica e a exigên
cia de idade mínima de vinte e um (21) anos.
àrt. 61 - À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito reali-"
zar-se-ã simultaneamente, nos terxos estabelecidos no art, 29, inci-
sos I e II da Constituição Federal,
$ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito"
com ele registrado,
$ 2º - Serg considerado eleito Prefeito o candidato que, "
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos
não computados os em branco e os nulos,
$ 3º - Se nenhum candidato alcançar maicria absoluta na '*
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte (20) dias após
a preclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais vota
êos e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos"
válidos.
$ 4º - Ccorrendo, antes de realizado o segundo turno, mer-
te, desistência ou impedimento legal de candidato, convecar-se-á, "
dentre os remanescentes, o de maior votação,
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$ 5º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, remenescendo,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualifi-!
car-se-g o mais idoso,
Art. 62 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia
1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Muni-
cipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Cr
gênica, ebservar as leis êa União, do Estado e do Município, promever
e bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da deme-
cracia, da legitimidade e da legalidade,
$ Unice - Decorridos dez dias da data fixada para a pesse,'
se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motive de força maior, não ti
ver assumido o cargo, este será declarado vago,
Art, 63 - Substituira e Prefeito, no casco de impedimento e
suceder-lhe-ã, no de vaga, 0 Vice-Prefeito,
$ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o
Prefeito, scb pena de perda de manôato.
$ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas per lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele
for convocado para missões especiais,
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Pre-
feito, ou vacância do cargo, assumira a administração municipal o Pre
sidente da Câmara.
$ Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qual- '
quer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciarg, incontinente,
a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição
de cutro membro para ocupar, come Presidente da Câmara, & chefia de
Poder Executivo.
Art. 65 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e!
inexistindo Vice-Prefeito, obsrvar-se-g co seguinte:
I — ocorrendo a vacência nos três primeiros anos do mandato
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dar-se-g eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos e
leitos completar o período dos seus antecessores,
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumi-
rã o Presidente da Câmara, que completara o período.
Art, 66 - O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro!
ão ano subsequente ao da sua eleição,
Art, 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício
ão cargo, não poderão, sem licença da Câmara Kuniciral, ausentar-se '
do Kunicípio por període superior a vinte (20) dias, sob pena de per-
da do cargo ou êe mandato.
S 1º * = O Prefeito regularmente licenciado terá direito a
perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer c cargo, pcr motivo de doen-
ça devidamente comprovada ;
II - a serviço cu em nissão de representação do Município.
$ 2º - À remuneração do Prefeito será estipulada na foraa *
artigo 39 desta Lei Crgânicas,
Art. 68 - Na ocasião de posse e ao término do mandato, o *
Prefeito fará declaração de seus tens, as quais ficarão arquivadas na
Câmara, constatando das respectivas atas o seu resumo,
S$ único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momen-
to em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO TI
Das Atribuições dc Prefeito
Art. €9 - Ao Prefeito, comc chefe da administração, compete
dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e de-
fender os interesses do Bunicípio, ter como adotar, de acordo com a
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exce-
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der as verbas orçamentárias.
art. 70 - Compete ao Prefeito, entre cutras atribuições:
I - & iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta
Lei Orgânica; .
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leia aprovas
das pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprova-
dos pela Câmara;
V - decretar, nos termos ds lei, a desapropriação por neces
sidade cu utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos admiristrati
vos;
VII - permitir ou autorizar o usc de bens mnicipais por '*
terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públi-'
cocos, por terceiros;
IX — prover cs cargos públicos e expedir os demais atos re-
ferentes à situação funcional dce servidores;
X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamen
to anual e ac plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmera, até 15 de abril, a prestação de
contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplica
ção e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar & Câmara, dentro de quinze (15) dias, as in-'
formações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e
por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da difi-
culdade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
33
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guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e ragamentos'
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pe-
la Câmara;
XVII - colocar & disposição da Câmara, até o dia vinte (20)
ãe cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da
lei complementar prevista no art. 165, $ 9º da Constituição da Repú-'
blica;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem *
como revêé-les quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou repre
sentações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplica-
veis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada *
pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o inte-'
resse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamen-
to, arrusmnento e zoneamente urbano eu para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, & Câmara, relatório circuns
tanciado sobre o estado das obras e docs serviços municipais, tem agu
sim c programa da administração para o ane seguinte;
XXIVY - organizar os serviços internos das repartições cria-
das por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXY - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI = providenciar sobre a administração dos bens do Kuni-
cípio e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos êa lei, os serviços
relativos às terras do Nunicírio;
XXVIII - desenvolver e sistema viário do Kunicípio;
XKIX - conceder auxílios, prêxios e subvenções, ncs limites
das repectivas verbas orçamentárias e de plane de distribuição, pré-'
[a
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via e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa de Nunicípio, "
de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Es
tado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização & Câmara!
para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguar-
da do patriménio municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após c encerramento '
de cada bimestre, relatório resumído da execução crçamentária,
Art. 71 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, & seus au
xiliares, as funções administrativas previstas nos ircisos IX, XV e !
XXIV do art, 20
SEÇÃO III
Te Perda e Extinção do Mandato
Art. 72 - É vedado ao Prefeito assumir outre cargo cu fun-!
ção na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse "
em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38 da
Constituição Federal.
$ 1º - É igualmente vedado ac Prefeito e ac Vice-Préfeito '
&esempenhar função de administração em qualquer empresa privada,
$ 2º - C Prefeito não poderá, sem licença da Câmara NMunici-
pal, ausentar-se ão Município por perícião superior a vinte (20) dias,
sob pena de perda do mandato.
árte 73 - Às incompatibilidades declaradas no art. 42 e '
seus incisos e letras desta Lei Crgânica, estendem-se, no que forem &
plicáveis, ao Prefeito e Bos Secretários Municipais,
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Art. 74 = São crimes de responsabilidade do Prefeito os pre
vistos em lei federsl,
$ Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de
responsabilidade, perante o Tritunal de Justiça do Estado,
Art, 75 - São infrações politico-administrativas do Frefei-
to as previstas em lei federal,
$ Único - C Prefeito será julgado, pela prática de infra. *
ções rolítico-administrativas, perante a Cêmara,
Art. 76 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o car
go de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime "
funcional ou eleitoral;
II - deixar Ge tomar posse, sem motivo justo aceito pela C&
mara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III = infringir as rormas àos artigos 42 e 67 desta Lei Or-
gânica,
IY - perder ou tiver suspensos os direitcs políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeitos
I - 0s Secretários Municipais;
II - Cs Subprefeitos.
$ Único - Cs cargos são de livre nomeação e demissão do *
Prefeito.
Art. 78 - à lei Municiral estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres
e responsabilidades,
Art. 79 - São condições essenciais pars a investidura no
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cargo de Secretárics:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezcitc anos;
Art. 80 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos"
Secretérios:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus 6r-"
gãos ;
II - expedir instruções para a bos execução das leis, decre
tos e regulamentos;
III - apresentar ac Prefeito relatório anual dos serviços "
realizados por suas repartições;
IVY - comparecer & Câmara Kunicipal, sempre que convocados "
pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
$ 1º - Cs decretos, atos e regulamentos referentes aos ser-
viços autônomos ou autérquicos serão referendados pelos Secretários.
$ 2º - À infringência ao inciso IV deste artigo, sem justi-
ficação, importa em crimxe de responsabilidade,
Art. 82 - Os Secretários são solidariamente responsáveis '
com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem cu praticarem.
Art. 82 - À competência do Subprefeito limitar-se-a ac Dis-
trito para o qual foi nomesdo,
$ Único - Aces Subprefeitos, como delegados do Executivo, '
compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções re
cebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos'
dos Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminha-las ao
Prefeito, quande se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou
eia
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quando lhes for faverável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Dis
triteos
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe fo
rem solicitadas,
Art. 83 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento,
será substituido per pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 84 - Os auxiliares diretos de Prefeito farão declara-'
ção de bens no ato da posse e no términe do exercício de cargo.
SEÇÃO Y
Da Administração Pública
Art. 85 - A administração pública direta e indireta, de
qualquer docs Poderes de Município, obedecerá aos princípios de lagali
dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, sc seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis *
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de a
provação prévia em consurso público de prevas ou de prevas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de !
livre nomeação e exoneração;
III - o prezo de validade do concurso público será de até '
dois (2) anes, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de '*
convecação, aquele aprevado em concurso público de prevas ou de pro-"
vas e títules será convocado com prioridade sobre nevos concursados '
para assumir cargo ou emprego, na carreiras
Y - os cargos em comissão e as funções de confiança serão e
xercidos, preferencialmente, pcr servidores ocupantes de cargo de car
reira técnica cu profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Ed . . . s ço ,
VI - é garantião ao servidor público civil o direito à Jli-!
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vre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e ncs Ji-
mites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reseryará percentual dos cargos e empregos pú-
tlocos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá cs critê-
rios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá cs casos de contratação por tempo '
determinado para atender a recessidade temporária de excepcional in-
teresse público;
X - a revisão geral ds remuneração dos servidores públicos!
far-se-á sempre na resma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores en
tre 2 maior e a menor remuneração dos servidores públicos, cbservados
como limite máximo, cs valores percebidos como remuneração, em espé-"
cie, relo Prefeitcs
XII - os vencimentos dos cargos do Toder Legislativo não po
derão ser superiores aces pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para efeito de reruneração de pessoal do serviço público, ressalvado"
o dispesto no inciso anterior e no art. 87, $ 1º, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor pú-
tlico não serão computados rem acumulados, para fins de ccncessão de
acréscimos ulteriores, scb o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis
e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II;
153, III; e 153, $ 2º, da Constituição Pederals
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos pútlicos,'
exceto, quando houver compatibilidade de horárioss
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científi
cos
c) a de dois cargos privativos de médico,
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XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e fun-
ções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia"
mista e fundações mantidas pelo Foder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fis- *
cais terão, dentrc de suas áreas de competência e jurisdição, prece-"
ãência sobre og demais setores administrativos, na forma êa lei;
XIX - somente por lei específica pcderão ser criadas empre-
sa pública, sociedade de economia mista, autarquia cu fundação públi-
ca;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privadas
XXI - ressalvados cs casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante pro-
cesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a to=!
dos os cencorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de paga
mento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Jei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável & garantia
do cumprimento das obrigações,
$ 1º - A publicidade doe atos, programas, obras, serviços £
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caréter educativo, informati
vo ou de crientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos"
ou imagens que caracterizem premoção pesscal de autoridades ou servi-
dores públicos.
S$ 2º - À não observância do disposto nos incisce Il e III '
implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, '
nos termcs da lei,
S 3º às reclamações relativas à prestação de serviços pú-
plicos serão disciplinadas em lei,
S 4º - Og atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitcs políticos, & perda ds função pública, a dispo-
nibilidade dos tens e o ressarcimento ac erégrio, na forma e gradação"
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previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
$ 59 - À lei federal estabelecera os prazos de prescrição "
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que '*
causem prejuízos ao erério, ressalvadas as resyectivas ações de res-!
garcimento.
$ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de di-
reito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos da-
nos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegura
do o direito de regressão contra c responsável nos casos de dclo cu
cuira.
Art. 86 - Ao servidor público com exercício de mandato ele-
tivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, fi
cara afastado de seu cargo, emprego ou função; |
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do car
go, emprego cu função, sendo-lhe facultado cptar pela sua remuneração; |
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibili
dade de horárics, perceberá as vantagens de seu esrgo, emprego ou fm |
ção, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo com
patibilidade, sera aplicada a norua do ínciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerci
cio de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos"
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento,
Y - para efeito de benefício previdenciário, no cesso de a-!
fastamento, os valores serãc determinsãos como se no exercício esti-'
vesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
art. 87 - O Município instituirá regime juríãicc único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
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ãas autarquias e das fundações públicas.
$ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração di
reta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou as
semelhadas do mesmo Poder ou entre servidores des Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as rela
tívas à natureza ou &c local de tratalho.
$ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art, 78,'
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal,
Art. 88 - O servidor sera aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais!
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e propor
cionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro-"
ventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trínta e cinco (35) anos de serviço se homem, e aos
trinta (30), se mulher, com proventos integraisy
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco (25), se professora, com '
proventos integrais;
ec) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cin-
co, se mulher, com proventos proporcionais & esse tempo;
à) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos
gessenta ( 60 ) , se mulher, com proventos proporcionais ae tempo '
de serviços
$ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao dis-
poste no incise III, a e c, no caso de exercício de atividades consi-
deradas perosas, insalubres ou perigosas,
S 2º - À lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em-
pregos temporários.
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$ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou muni
cipal será computado integralmente para os efeitos de apesentadoria e
de disponitilidade.
$ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mes
ma proporção e na mesma data, sempre que ge modificar a remineração '
dos eserviãores em atividade, sendo também estendidos aos inativos *
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedides aos servi
dores em atividade, inclusive quando decerrentes da transfermação ou
reclassificação do cargos ou função em que se deu a apesentadoria, na
forma da lei,
$ 5º - C benefício da pensão por merte corresponders a tota
lidade dos vencimentos ou proventes do servidor falecido, até o limi-
te estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. B9 « São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso públices.
S$ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em vir
tude de sertença judicial transitada em julgado ou mediante processo"
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa,
S$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servi
dor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga re-!
conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado"
em cutro cargo ou posto er disponibilidade,
$ 3º - Extinto o cargo cu declarada sua desnecessidade, é
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequa
do apreveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
Da Segurança Fública
Art. 90 - C Hunicípio poderá constituir guarda municipal, *
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instala-
ções, nos termos da lei complezentar.
43
ESTADO DE GOIÁS
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$ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal '
disporá mouro. acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de traba-
lhe, com base na hierarquia e disciplina,
$ 2º - À investidura nos cargos da guarda municipal far-se-
á mediante concurso público de provas ou de provas e títules.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
Capítule 1
Da Estrutura Administrativa
Art. 91 - A administração municipal é censtituída des er-'
gães integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entida
des detadas de persenalidade jurídica própria.
$1º - Os órgãos da administração direta que cempõem a es-"
trutura administrativa da Prefeitura se erganizam e se ceerdenam, a-"
tendende aes princípies técnicos recemendáveis ae bom desempenhe de
suas atribuições,
S$ 2º « As entidades detas de persenalidade jurídica própria
que cempõem a Administraçãe Indireta de Municípie se classificam em:
I - autarquia - e serviço autêneme, criade per lei, cem per
senalidade jurídica, patriméênie e receita próprias, para executar ati
vidades típicas da administraçãe pública, que requeiram, para seu me-
lher funcienamente, gestão administrativa e financeira descentraliza-
das; |
II - empresa pública - a entidade detada de persenalidade "
jurídica de direite privade, cem patriménie e capital de Município, '
criada per lei, para expleração de atividades ecenômicas que e Municí
pie seja levade a exercer, per ferça de centingência administrativa,"
pedende revestir-se de qualquer das fermas admitidas em direite;
III - sociedade de ecenomia mista - a entidade de persenali
dade jurídica de direite privade, criada per lei, para expleraçãe de
atividades ecenêmicas, seb a ferma de secicdade anônima, cujas ações"
14
ê
ESTADO DE GOIÁS
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cem direite a vete pertençam, em sua maisria, ae Nunicípie eu à enti-
dade da Administraçãe Indireta;
IV - fundação pública - a entidade detada de persenalidade"
jurídica de direite privade, criada em virtude de auterização legísla
tiva, para e desenvelvimente de atividades que nãe exijam per órgão '
eu entidades de direite públice, cem autenemia administrativa, patri-
méênie préprie geride peles respectives érgães de direção, e funciena-
mente custeade per recurses de Municípis e de eutras fentes.
$ 3º » A entidade de que trata e incise IV de $ 2º adquire"
persenalidade jurídica cem a inscrição da escritura pública de sua '
censtituiçãe ne Registre Civil de Pesseas Jurídicas, nãe se lhe apli-
cande as demais dispesições de Códige Civil cencernentes ãs fundações,
CAPÍTULO II
Des Ates Municipais
SEÇÃO 1
Da Publicidade des Ates Municipais
Art. 92 - A publicação das leis e ates municipais far-se-s"'
em órgão da imprensa lecal eu regienal eu per afixação na sede da Pre
feitura eu da Câmara Municipal, cenferme e case.
S$ 1º - À escolha do órgão de imprensa para a divulgação das
leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se
levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias
de frequência, horário, tiragem e distribuição.
$ 2º — Nenhum ato produzirá efeito antes de sus publicação.
$ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa,
poders ser resumida.
Art. 93 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia an
terior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da des-
não)
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pesa ;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos ar=
recadadose os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Es-
tado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro,
do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das va
riações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 94 - O Município manterá os livros que forem necessã-"
rios ao registro de seus serviços.
$ 1º — Os livros serão abertos, rebricados e encerrados pe-
lo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por fun
cionário designado para tal fim.
$ 2º — Os livros referidos neste artigo poderão ser substi-
tuíãos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 95 - Os atos administrativos de competência do Prefei-
to devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes '
casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não*
constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na *
administração municiral;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o li
mite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;
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e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, '*
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
£f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades *
que compõem a administração municipal;
£) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias ão Plano Diretor de Desenvolvimento"
Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos'
de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, a-
plicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos
à) outros casos determinados em lei ou decreto,
III = Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de carater temporá-
rio, nos termos do art. 85, IX, desta Lei Crgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da
lei.
S$ Único - Os atos constantes dos itens II e III deste arti-
go, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 96 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os *!
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles *!
por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguínio até segundo grau,"
ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a
proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções,
g
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$ Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 97 - À pessoa jurídica em débito com o sistema de segu
ridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar
com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incenti-
vos fiscais ou creditícios,
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 98 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer"
a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certi- *
dões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sus expedição. No mesmo prazo deverão
atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
S Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão '
fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas"
pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 99 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens munici-
pais, respeitada a competência da Câmara quanto âqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 100 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que"
for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabili-
dade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem :distribuídos.
E
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Art. 101 - Os tens patrimoniais do Município deverão ser '*
classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviços,
$ Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da es
crituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de con
tas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens ma
nícipais.
Art. 102 - A alienação de tens municipais, subordinada à e-
xistência de interesse público devidamente justificado, será sempre '
precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerg de autorização legislativa e
concorrência pública, despensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência públi-
ca, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusiva
mente para fins assistenciais ou quando houver interesse público rele
vante, justificado pelo Executivo.
Art. 103 = O Município, preferentemente à venda ou doação "
de seus bens imóveis, cutorgará concessão de direito real de uso, me-
diante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
$ 1º » À concorrência poderá ser dispensada por lei, quando
o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades as
sistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamen-
te justificado.
$ 2º - À venda aos proprietários de imóveis lindeiros de d-
reas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resul-
tantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e auto
rização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições,
quer sejam aproveitáveis ou não.
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Art. 104 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou perma
ta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 105 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso !
de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, '
salvo pequenos espaços destinados & venda de jornais e revistas ou re
frigerantes.
Art. 106 - O uso de bens municipais, por terceiros, só pode
rá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por
tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
$ 1º - À concessão de uso dos bens públicos de uso especial
e dominicais dependera de lei e concorrência e será feita mediante '"
contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do $ 18!
do art. 103, desta Lei Orgânica.
$ 2º - A concessão administrativa de tens públicos de uso '
comum somente podera ser outorgada para finalidades escolares, de as-
sistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
S$ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Pre
feito, através de decreto.
Art. 107 - Poderão ser cedidos a particulares, para servi-"
ços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não
haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração dos bens cedidos,
Art. 108 - A utilização e administração dos bens públicos '
de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de es-
petáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lai e regula-
mentos respectivos.
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CAPÍTULO IV
Das Cbras e Serviços Municipais
Art. 109 - Renhum empreendimento de obras e serviços do Mu-
nicípio poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo,"
no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e o-!
portunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despe-
sas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados"
da respectiva justificação;
$ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos *
de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
$ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefei
tura, por suas autarquias e demais entidades da administração indire-
ta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 110 - A permissão de serviço público & título precário
será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de
interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a conces="
são só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, pre
cedido de concorrência públicas,
$ 1º = Serão nulas de pleno direito as permissões, as con-"
cessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
$ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre"
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, '*
Bos que os executem, sua permanente atualização e adequação às neces-
sidades dos usuários.
$ 3º = O Município poderá retomar, sem indenização, os ser-
viços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformida
de com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficien
5!
————s
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tes para o atendimento dos usuários,
$ 4º - As concorrências para a concessão de-serviço público
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios lo-"
cais, inclusive em Órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante"
edital ou comunicado resumido.
Art. 111 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fi-
xadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração,
Art. 112 - Nos serviços, obras e concessões do Município, '
bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos ter-
mos da lei.
Art. 113 - O Município poderá realizar obras e serviços de"
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Kunicípios.
CAPÍTULO YV
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Kunicípais
Art. 114 - São tributos municipais os impostos, as taxas e
as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituí
dos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Cons-
tituição Federal e nas normas gerais de direito tributário,
Art. 115 - São de competência do Município os impostos so-*
bre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de tens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direi-
tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de di
reitos a sua aquisição;
Ex
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III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, '
exceto óleo diesel e gás liquefeito de petroleo (GLP);
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na '
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art.
146 ãa Constituição Federal,
$ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressi-
vo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função '
social.
$ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a *
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa!
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pes
soa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do ad
quirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de d
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
S 3º - À lei determinará medidas para que os consumidores *
sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 116 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em
razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou |
potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados *
ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 117 - À contribuição de melhoria poderá ser cobrada '*
ãos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas munici- *
pais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra '
resultar para cada imóvel beneficiado,
Art. 118 - Sempre que possível os impostos terão caráter '
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contri- *
buinte, facultado à administração municipal, especialmente para confe
rir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direi-
tos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
SE
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$ Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria"
de impostos.
Art. 119 - O Município poderá instituir contribuição, cobra
da de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de siste-
mas de previdência e assistência social,
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 120 - A receita municipal constituir-se-á da arrecada-
ção dos tributos municipais, da participação em tributos da União e
do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Muni
cípios e da utilização de seus hens, serviços, atividades e de outros
ingressos.
Art. 121 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre ren-
das e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendi
mentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia
e fundações municípais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do impos
to da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do im-"
posto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licencia-
dos no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativa & circulação de marcado- "
rias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e in-
termunicipal de comunicação,
Art. 122 - À fixação dos preços públicos, devidos pela uti=
lização de bens, serviços e atividades municipais, sera feita pelo '
Prefeito, mediante edição de decreto,
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S$ Único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus '"
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou exceden-
tes,
Art. 123 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento "
de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
$ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lança
mentc no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação '
federal pertinente.
$ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, '
assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, conta-'
dos da notificação.
Art. 124 - A despesa pública atenderá aos princípios estabe
lecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro,
Art. 125 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem
que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a
que correr por conta de crédito extraordinário,
Art. 126 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa sera exe
cutada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Art. 127 - As disponibilidades de caixa do Município, de
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depo
sitadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previs="
tos em lei.
SEÇÃO III
Do (Orçamento
Art. 128 - A elaboração e a execução da lei orçamentária a-
nusl e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas"
ho
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na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Di-
reito Financeiro e nos preceitos desta Lei Crgânica.
$ 1º = O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias a-
pós o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução *
orçamentária.
S$ 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subse
quente ao da arrecadação, os montantes de cade um dos tributos arreca
dados, os recursos recebidos, os valores de origem tritutária entre-'
gues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 129 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela *
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberas
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas"
de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentã-
ria, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara;
$ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental,
$ 2º - As.emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou '
aos projetos que o modifiquem somente poderm ser aprovadas casos
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
S$ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou *
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas *
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante cre
|
5
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ditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa,
Arte 130 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município,'
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Kuni
cípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social !
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indire
ta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 131 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado
na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Kunicí-
pio para o exercício seguinte.
$ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo"
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da pro
posta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamenta-'
ria em vigor.
$ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para pro
por a modificação de projeto de lei orçamentária, enquanto não inicia
da a votação da parte que deseja alterar,
Art. 132 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na '
lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, se-
rá promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Execu-
tivos
Art. 133 - Rejeitado pela Câmara 6 projeto de lei orçamentá
ria anual, prevalecera, para o ano seguinte, o orçamento do exercício
em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
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Art. 134 — Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no '*
que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo le-'
gislativo.
Art. 135 - O Município, para execução de projetos, progra-'
mas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de *
um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de in
vestimentos,
$ Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais de-
verão ser incluídos no orçamento de cada exercício, para utilização '
do respectivo credito.
Art. 136 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigato-
riamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fun-
dos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações neces
sárias ao - custeio de todos os serviços municipais.
Art. 137 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autoriza-
da. Não se incluem nesta proibição as
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por an-
tecipação de receita, nos termos da lei,
Art. 138 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei"
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações '
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara por maioria absoluta;
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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impos
tos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a '"
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, "
como determinado pelo art. 162 desta Lei Orgânica e a prestação de ga
rantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 136, II desta Lei Orgânica,
Y - a abertura de crédito suplementar ou especial sem pré-"
via autorização legislativa e sem indicação dos recuros corresponden-
tes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recuros de uma categoria de programação para outra ou de um órgão pa-
ra outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir'
necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos, inclu-
sive dos mencionados no art.130 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem pré-
via autorização legislativas
$ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um e-
xercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
$ 2º = Os créditos especiais e extraordinários terão vigên-
cia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato"
ãe autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercí
cio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorpo
rados ao orçamento ão exercício financeiro subsequente.
$ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será ad
mitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as de="
correntes de calamidade pública,
Arte 139 - 08 recursos correspondentes às dotações orçamen-
tárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destina-
S
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dos à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada *
mês,
Art. 140 - À despesa com pessoal ativo e inativo do Munici-
pio não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
$ Único - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de re
muneração, a criação de cargos cu alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e en-
tidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às proje-'
ções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 141 - O Município, dentro de sua competência, organiza
ra a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa"
com os superiores interesses da coletividade,
Art. 142 - A intervenção do Município, no domínio econômico,
terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interes
ses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais,
Art. 143 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos
o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existên-"
cia digna na família e na sociedade,
Art. 144 - O Município considerará o capital não apenas co-
mo instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão e-
conômica e de bem-estar coletivo,
Art. 145 - O Município assistirá os trabalhos rurais e suas
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organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros bene-
fícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo,
saúde e bem-estar social.
$ Único - São isentas de impostos as respectivas Cooperati-
vaB.
Art. 146 - O Município manterá órgãos especializados, incum
bidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele con
cedidos e da revisão de suas tarifas,
$ Único - A fiscalização de que trata este artigo compreen-
ãe o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inver- *
sões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias,
Art. 147 - O Município diepensará à microempresa e à empre-
sa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurí-
dico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediti- *
cias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei,
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 148 - OC Município, dentro de sua competência, regulara
o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particula-
res que visem a este objetivo.
$ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que
por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas institui-
ções de caráter privado.
$ 2º - O plano de assistência social do Município, nos ter-
mos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilí
brios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, '
visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no
art. 203 da Constituição Federal,
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Art. 149 - Compete ao Município suplementar, se for o caso,
os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 150 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas pri- *
meiras idades, através de ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando tom a
União e o Estado, bem como com a iniciativa particulares e filantrópi
cas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infec
to-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico;
Y - serviços de assistência à maternidade e à infância.
S$ Único - Compete ao Município suplementar, se necessário,'
& legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamenta-"
ção, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que cons-
tituem um sistema único.
Art. 151 - À inspeção médica, nos estabelecimentos de ensi-
no municipal terá caráter obrigatório,
S Único - Constituirá exigência indispensável a apresenta-"
ção, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias in-'
fecto-contagiosas.
Art. 152 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras
e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da
União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar fe
deral,
GA
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CAPÍTULO JIY
De Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 153 - O Município dispensará proteção especial ao casa
mento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis
ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família,
$ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as faci-
lidades para a celebração do casamento.
$ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à a-
ternidade e aos excepcionais.
$ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação fede-"
ral e a estadual dispondo sobre & proteção à infância, à juventude e
às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso à lo-'
gradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
$ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão ado-
tadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolu-"
ção da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para for-
mação moral, cívica, física e intelectual da juventude ;
IY - colaboração com as entidades assistenciais que visem &
proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação”
na comanidade, defendendo sua dignidade e tem-estar e garantindo-lhe'*
o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Ku-
nicípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desa-
justados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 154 — O Município estimulará o desenvolvimento das
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o '*
disposto na Constituição Federal.
S$ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário,
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a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
S$ 2º - Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas '
de alta significação para o Município.
S 3º — À administração municipal cabe, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem,
$ 4º - ho Município cumpre proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 155 - O dever do Kunicípio com a educação será efetiva
do mediante a garantia des
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive '
para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade '
ao ensino médio;
III — atendimento educacional especializado aos portadores"
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
Y - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa!
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condi- *
ções do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atra-
vés de programas suplementares de material didatico-escolar, transpor
te, alimentação e assistência à saúde,
$ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito"
público subjetivo, acionável mediante mandado de injução.
$ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Municí
pio, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
a
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
S$ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental. fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela frequência & escola,
Art. 156 - O sistema de ensino Municiral assegurará aos alu
nos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 157 - O ensino oficial do Município será gratuito em
todos os graus e atuará prioritariamente nos níveis fundamental e pré
escolar,
$ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultiva, constitui
disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será minis
trado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por e
le, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
$ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em lín-
gua portuguesa,
S 3º = O Município orientará e estimulará, por todos os *
meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos '
municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Kunicí
piO.
Art. 158 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos com-
petentes,
Art. 159 - Os recursos do Município serão destinados às es-
colas públicas, podendo ser dirigidos & escolas comunitárias, confes-
sionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus exce
dentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra esco-
o
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la comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso"
de encerramento de suas atividades,
$ 1º » Og recuros de que trata este artigo serão destinados
a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para '*
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência”
do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade,
Art. 160 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcan-
ce, as organizações beneficientes, culturais e amadoristas nos termos
da lei, senão que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no
uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 161 - O Município manterá o professoraãdo municipal em
nível econômico, social e moral & altura de suas funções.
Art. 162 - À lei regulará a composição, o funcionamento e
as atribuições do Conselho Kunicipsal de Educação e do Conselho Munici
pal de Cultura,
Art. 163 - O Kuníicípio aplicará, enualmente, nunca menos de
25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, com
preendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvi
mento do ensino.
Art. 164 - É da competência comum da União, do Estado e do
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e &
ciência.
CAPÍTULO Y
Da Política Urbana
Art. 165 - A política de desenvolvimento urbano, executada*
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gereis fixadas em
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lei, tem por objetivo crdenar o pleno desenvolvimento das funções so-
ciais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
$ 1º - O Flano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urba-
na.
$ 2º - À propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas '
no plano diretor.
S$ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas '
com prévia e justa indenização em dinheiro,
Art. 166 - O direito à propriedade é inerente à natureza do
homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social,
$ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para d-
rea incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utili-
zado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamen
te, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urtana,
progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívi
da pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com *
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e suces-
sivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
$ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coleti-
vas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à for
mação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 167 - São isentos de tributos os veículos de tração a-
nimal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, em-
pregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produ
tos.
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Art. 168 - Aquele que possuir como sua área urbana de até "
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterrupta-"
mente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-g o domínio, desde que não seja proprietério de outro i-
móvel urbano ou rural.
$ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão confe
ridos ao homem ou à mulher, ou & ambos, independentemente do estado *
civil.
$ 2º - Esse direito não será reconhecião ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
Art. 169 - Pica fixado em 300 nº (trezentos metros quadra-"
dos) a parcela mínima para desmembramento de área territorial urbana,
desde que as áreas resultantes do desmembramento fiquem com um mínimo
de 10 (dez) metros de frente para a rua ou avenida,
I - Fica isento da aplicação das normas do art. 169:
a) a área urbana destinada ao uso de interesse público;
b) as áreas menores, desde que sejam remembradas a outra d-
rea confrontante totalizando a parcela mínima confrontada; e,
c) a Íntegra do art, 168 desta Lei Orgânica,
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 170 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, bem de uso comum ão povo e essencial à sadia qualida-
de de vida, impondo-se ac Poder Público municipal e à coletividade e
dever de defendê-lo e preservé-lo para as presentes futuras gerações.
$ 1º - Para assegurar a efetivade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio"
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e ma-
Gs
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nipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes & se-
rem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permiti
das somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou &-
tividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicida
de;
Y - controlar a produção, a comercialização e o emprego de"
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida é o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de en
sino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.
$ 2º - Aquele que explorar recuros minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica e-
xigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
$ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais!
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
TÍTULO YV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 171 - Incumbe ao Municípios:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para is-
so, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Po-
deres Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, '
os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
R
o)
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II — adoter medidas para assegurar e celeridade na tramita-
ção e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinar-"
mente, nos termos àãa lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difu-!
são de jornais e outras publicações periódicas, assim como das trans-
missões pelo rádio e pela televisão.
Art. 172 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e
certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 173 - Qualquer cidadão será parte legítima para plei-"
tear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimô
nio municipal.
Art. 174 - O Município não podera dar nome de pessoas vivas
a bens e serviços públicos de qualquer natureza,
$ Único - Fara os fins deste artigo, somente após um ano do
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalida
des marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida adminis-"
trativa do Município, do Estado ou do Faís.
Art. 175 - Os cemitérios, no Município, terão sempre cará-'
ter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo "
permítido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ri-
tos.
$ Único - As associações religiosas e os particulares pode-
rão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém,
pelo Município.
Art. 176 - Até a promulgação da lei complementar referida '
no art. 140 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais
dão que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limi-
te este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quin-
to por ano,
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Art. 177 - Até a entrada em vigor da lei complementar fede-
ral, o projeto do plano plurianual, para vigência ate o final do man-
dato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, se-
rão encamifihados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do e
xercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da '*
sessão legislativa.
Art. 178 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos in-
tegrantes da Câmara MKunicipal, seré promulgada pela Mesa e entrará em
vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrá- |
rio.
TRÊS RANCHOS, 05 DE ABRIL DE 1.990
JOXO CALAÇA DE MELLO, Presidente = JOSÉ RENATO PEREIRA GUE
DES, Vice-Presidente - WALDEKAR PEREIRA NETO, Relator - DI
LENO BARBOSA - AURÉO LEITE DE REZENDE - CARLOS ANTÊNIO LO-
PES - ANTÔNIO ALEIXO ALVES - JOÃO ALVES - BRAZ BERNARDES *
DE MELO.
/ 49 2
A PRESIDENTE
N VICE-PRESIDENTE
LOMANI? Za
RELATOR
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Três Ranchos
EMENDA MODIFICATIVA
A Câmara Municipal de Três Ranchos, no uso de suas atribuições le-
gais e de acordo com o Art. 47, |, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam modificados o inciso VII do art 38, o caput do art67 eo 8
2º do art 72 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 38 — [...]
VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze
(15) dias, por necessidade do serviço; [...]
Art. 67 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou de
mandato. [...]
Art. 72 -[...]
8 2º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-
se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda
do mandato.”
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Mo ue 1
Feed,
Ay
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Três Ranchos
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar na data de sua aprovação, revoga-
das as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Goiás, em 16 de
novembro de 2002.
ANTONIEL DO ROSÁRIO COSTA
PRESIDENTE
dá JOSÉ DA COSTA
2º SECRETÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Três Ranchos
EMENDA MODIFICATIVA
A Câmara Municipal de Três Ranchos, no uso de suas atribuições legais e de acordo com 0
Art. 47, |, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1º - Fica modificado o art 66 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguin-
te redação:
“Art. 66 - O mandato de Prefeito é de quatro anos, assegurada a reeleição para um único perio-
do subsequente.”
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar na data de sua aprovação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Goiás, em 16 de novembro de 2002.
ANTONIEL DO ROSÁRIO COSTA
PRESIDENTE
S SANTANA
1º SECRETÁRIO
ANTONIO JOSÉ DA COSTA
2º SECRETÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Três Ranchos
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o regime de princípios e
normas da Administração Pública no
caput do Art 85 da Lei Orgânica Munici-
pal.
A Câmara Municipal de Três Ranchos, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 47, |,
da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1º - Fica modificado o caput do art 85 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 85 — A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e, também, ao
seguinte: [...].”
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Goiás, em 14 de dezembro de 2002.
fest)
ANTONIEL DO ROSÁRIO COSTA
PRESIDENTE
NDES SANTANA
1º SECRETÁRIO
ANTONIO JOSÉ DA COSTA
2º SECRETÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Três Ranchos
EMENDA MODIFICATIVA
Altera o $ 3º do Art 39 e acrescenta O
Art 39-A à Lei Orgânica Municipal, que
dispõe sobre limites de despesas com
o Poder Legislativo Municipal.
A Câmara Municipal de Três Ranchos, no uso de suas atribuições legais e de acordo
como Art. 47, |, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1º - Fica modificado o $ 3º do Art 39 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 39 [..)
$ 3º - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada Legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o Art. 37, XI da Constitui-
ção Federal, observado os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e o seguinte
limite máximo:
|- O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
|| — O total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 0 mon-
tante de cinco por cento da receita do município; [...].”
Art. 2º - Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal o Art 39-A, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39-A — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar aos oito por cento,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do Art.
153 e nos Arts 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício an-
terior.
$ 1º- A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores;
8 2º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desres-
peito ao & 1º deste artigo;
8 3º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
Câmara Municipal de Três Ranchos
| - Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
|| - Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
||| — Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”
Art. 3º - Esta emenda entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Goiás, em 14 de dezembro de
Cdbodo>——
ANTONIEL DO ROSÁRIO COSTA
PRESIDENTE
2002.
1º SECRETÁRIO
ANTONIO JOSÉ DA COSTA
2º SECRETÁRIO
ES ESTADO DE GOIÁS
» PODER LEGISLATIVO
Bi
Ea CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/04 DE 18 DE MARÇO DE 2004.
Promulgo a presente Resolução “Modifica o Art 169 da Lei
| em todos os seus artigos.
; istre-se e Publique-se. Orgânica Municipal”.
000007
A Câmara Municipal de Três Ranchos, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art 47,
|, da Lei Orgânica Municipal, aprova e o presidente da Câmara Promulga a presente emenda:
Art. 1º - Fica modificado o caput do art 169 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
ci “Art. 169 Fica fixado em 200 Mº (duzentos metros quadrados) a parcela minima para desmem-
o bramento de terra territorial Urbana, desde que as áreas resultantes do desmembramento fiquem com
um minimo de 08 (oito metros) de frente para a rua ou avenida (...).”
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar na data de sua aprovação, revogadas as disposições em con-
trano. |
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Goiás, em 18 de março de 2004.
A MARIOZAM LEITE DE R
/ Preside
O,
ANTONIO JOSE DA COSTA ANTONIEL DO ROSÁRIO COSTA
1º Secretário 2º Secretário
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Opinamos pela aprovação da presente
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS PUBLICO
Opinamos pela aprovação da presente
Emenda nº rá de 18 de ad de 2004.
roldo Calãça Coelho - Presiden
+ ' (dá E
b Josê = fai — Relator ç
ANS
João Alves — Mem
Av. Francelina Merndes Coelho, 252 Centro - CEP 75720-000 - Três Ranchos/GO Fone Fax: (0XX64) 475-1179
Emenda nº 01/04,
: Março de 2004.
arvalho Casta — DN
Há ea ido “de Coelho — Mesh
José Luiz do Do 4 Membro
ESTADO DE GOIÁS
- PODER LEGISLATIVO
RIoZ CAMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
am: TRABALHANDO AO LADO DA POPULAÇÃO
EMENDA ADITIVA Nº 02/04 DE 24 DE JUNHO DE 2004.
Promulgo a presente Emenda
em todos os seus artigos.
Registre-se e Publique-se.
491 4 |
“Dá Nova redação ao inciso
XIX do Art. 37 e acrescenta as alí-
neas “a” e “b” à Lei orgânica Muni-
cipal.
Presidente
amara Municipal
A Câmara Municipal de Três Ranchos, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso |
do Art. 46, concorrente com o inciso | do Art. 47 ambos da Lei Orgânica Municipal, aprova e o presidente
da Câmara Promulga a presente emenda:
Art. 1º - O inciso XIX do art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 [...]
“XIX — Denominar e Alterar a denominação de nomes próprios de vias e logradouros públicos, obe-
decendo aos seguintes requisitos:
“a - Somente será dado ou modificado o nome de via pública com a anuência por escrito da meta-
de mais 1 (um) dos moradores situados a mesma.
“b — O nome de logradouro será dado conforme a conveniência do órgão, sendo defeso a homena-
gem a pessoa viva.
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar na data de sua publicação, revogaando-se as disposições em
contrario.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos, Goiás, em 24 de Junho de 2004.
MARIOZAM LEITE é REZENDE
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Presidente. Opinamos pela aprovação da presente
, 7) 4 ) Emenda nº Ledo de junho de 2004,
ANTONIO JOSE DA COSTA — HugoDe Carvalho Costa - Presidente
1º Secretário
ANTONIEL DO ROSÁRIO COSTA
2º Secretário
Av. Francelina Merndes Coelho, 252 Centro - CEP 75720-000 - Três Ranchos/G0 Fone Fax: [0XX64) 475-1179
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
LEGISLATIVO AO LADO DA POPULAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 903 DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
“Faz Emenda na Lei Orgânica do Município”
A Mesa da Câmara Municipal de Três Ranchos. nos termos do art. 47, 1, 88 1º e
2º da Lei Orgânica do Município, e considerando o que preceitua os incisos V, Vl e VII
do art. 29, incisos X e XI do art. 37 € parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal e,
considerando a Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000, que altera a redação do in-
ciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Carta Magna e, considerando o artigo 68 e
seus parágrafos da Constituição do Estado de Goiás.
Promulga a seguinte emenda ao seu texto:
Art. 1º -O artigo 39 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Três
Ranchos, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 39 — A Câmara Municipal fixará, em até 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais, mediante lei de iniciativa própria, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Presidente da Câmara e Vereadores, respeitadas as condições e limites previstos na
Constituição Federal, Constituição Estadual e normas do Tribunal de Contas dos
Municípios”.
“8 1º - Ao Prefeito e ao Vereador não poderá ser fixado subsídio inferior ao valor
monetário equivalente, respectivamente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais.”
“8 2º - O limite máximo para fixação do subsídio do Prefeito é o teto do Ministro do
Supremo Tribunal Federal”,
“8 3º - Os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara serão fixados em moeda
corrente, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo
29, da Constituição Federal”,
“8 4º - O subsídio do Vice-Prefeito terá como limite máximo o valor monetário equi-
valente a 50% (cingiienta por cento) do subsídio do Prefeito.
“$ 5º - Ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixada parcela indenizatória,
em valor não superior a 50% dos subsídios dos demais vereadores, em razão dos en-
cargos da função”.
Av. Francelina Mendes Coelho, 252 Centro - CEP 75720-000 - Três Ranchos/GO Fone Fax: (0XX 64) 475-1179
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
LEGISLATIVO AO LADO DA POPULAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 903 DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
Art. 2º- Acrescentam os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º ao artigo 39, com o seguinte texto:
“8 7º - Os agentes políticos terão direito ao 13º salário, em valor igual ao da remuneração mensal vi-
gente”.
“8 8º. À parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito pode-
rá ser fixada no ato que estabelecer o subsídio, ou em lei específica, e o somatório dos valores
percebidos, por sessão, no mês, não poderá ser superior ao seu subsídio mensal”.
“8 9º - O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
nos termos do artigo 29, V, da Constituição Federal”,
“8 10º - Aos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e
Vereadores fica assegurada a revisão geral anual, mediante lei especifica, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, consoante prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”.
Art. 3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos-GO, aos 06 dias do mês de outu-
bro de 2005.
ORETAND SÁRLOS CAVAPEANRE
PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS BERNARDES JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Opinamos pela aprovação da presente
Lei nº 903 de 06 de outubro de 2005,
a
“rbd RAE ER - President
A - 1 q
» José Lui) do Nascimento - Relator
Hugo Delcon de Carvalho Costa - Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, OR-
ÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Opinamos pela aprovação da presente
Lei nº903 de 06 de outubro de 2005.
; José Luiz dó)Nascimento - Presidente
|
] / E ||
|
Ea
Barol inipis Coelho? Relator
aa
João Batista Ferreira da Fonseca - Membro
Av. Francelina Mendes Coelho, 252 Centro - CEP 75720-000 - Três Ranchos/GO Fone Fax: (0XX64) 475-1179
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS
LEGISLATIVO AO LADO DA POPEL ACI)
LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 08 DE MARÇO DE 2007
Ad,
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cmi
Promulgo a Presente Emenda em todos ||
seus artigos,
EMENDA A
| “Faz emenda a Lei Orgânica do Municipio”,
|
|
Sala das Sessões da Câmara Municipal
de Três Ranchos, OS de março de 2007
Mis ndês Santana
, Presidente
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, aprovou e a mesa di-
retora promulga a seguinte:
Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 1º - O caput do Artigo 169, da Lei Orgânica do Município de Três Ranchos, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 169 — fica fixado em 300 m? (trezentos metros quadrados) a parcela mínima
para desmembramento de área territorial urbana, desde que as áreas resultantes do desmem-
bramento fiquem com no mínimo de 12 (doze) metros de frente para a rua ou avenida.
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos
a partir de 10 de abril de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Ranchos - GO. ao 08 dia do mês de
março de 2007. E;
MILS
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PRESIDENTE
JOSÉ LUIZ DO bla
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Opinamos pela aprovação da presente
emenda nº 01 de 08 de março de 2007
Cristiano Car
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, OR-
CAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Opinamos pela aprovação da presente
emenda nº 01 de 08 de março de 2007
João oe onseca - Presidente
ek | PE
Antoniel po Rosário Costa - Relator
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José Carlô ardes - Relator
Hugo Deleoh de C Costa - Membro
GO 330 Km. 028 - CEP 75720-000 - Três Ranchos/60 Fone Fax: (0XX64) 3475-1179
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Marcos Antonio Alves do Nascimênto - Membro

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