05/08/2025
Número: 0807209-32.2022.8.22.0000
Classe: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário
Órgão julgador: Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última distribuição : 21/10/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inconstitucionalidade Material
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(ARGUINTE)
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
(ARGUIDO)
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE (ARGUIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
21852
525
24/10/2023 08:52 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CERTIDÃO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o acórdão (ID 21609718) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
Nacional do CNJ 24.10.2023, considerando-se como data da publicação o dia 25.10.2023, iniciando-se a
contagem do prazo processual em 26.10.2023, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação,
nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º do CPC; art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006 e Resolução-CNJ n.
455 de 27/04/2022.
Porto Velho, 24 de outubro de 2023.
Maria Socorro Furtado Marques
Assistente de Sessão – Cpleno/CPE2G
Num. 21852525 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARIA SOCORRO FURTADO - 24/10/2023 08:52:03
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102408520345400000021708773
Número do documento: 23102408520345400000021708773
05/08/2025
Número: 0807209-32.2022.8.22.0000
Classe: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário
Órgão julgador: Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última distribuição : 21/10/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inconstitucionalidade Material
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(ARGUINTE)
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
(ARGUIDO)
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE (ARGUIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
21609
718
23/10/2023 10:11 Acórdão ACÓRDÃO
Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 0807209-32.2022.8.22.0000 - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 21/10/2022 06:58:25
Data julgamento: 16/10/2023
Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)
Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
RELATÓRIO
Trata-se de arguição incidental de controle de inconstitucionalidade, promovida pela 2ª
Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, da Resolução n. 001/2007 e art. 18 da Lei Orgânica
do Município de Alta Floresta, que permitiu a criação de gratificação de produtividade para cargos
municipais sem a edição de lei em sentido estrito, em ofensa ao art. 11 da Constituição do Estado.
Instados para se manifestarem, o município e o presidente da Câmara Municipal de Alta
Floresta do Oeste deixaram transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado no id. 20640759 - Pág. 1.
Num. 21609718 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 23/10/2023 10:11:57
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Número do documento: 23102310115759900000021467616
O Procurador-Geral do Estado manifesta-se pela procedência da arguição incidental de
controle de inconstitucionalidade, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade da Resolução n.
001/2007 e art. 18 da Lei Orgânica do Município, todas do Município de Alta Floresta (21004636 - Pág.
2).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela declaração de inconstitucionalidade supra.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Num. 21609718 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 23/10/2023 10:11:57
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Número do documento: 23102310115759900000021467616
O cerne deste incidente reside na possível declaração de inconstitucionalidade da
Resolução n. 001/2007, da Câmara Municipal de Alta Floresta e art. 18 da Lei Orgânica do Município de
Alta Floresta, haja vista a alegada violação ao art. 11 da Constituição do Estado e 37, inc. X, da
Constituição Federal, que dispõem no sentido de que a remuneração dos servidores públicos somente
poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
Originariamente, trata-se de ação civil pública (Autos n. 7001528-51.2016.8.22.0017),
movida pelo Ministério Público do Estado em face da Câmara de Vereadores de Alta Floresta,
insurgindo-se contra a criação de gratificação de produtividade para cargos municipais sem a edição de lei
em sentido estrito, em ofensa ao art. 11 da Constituição do Estado, autorizadas pelas normas acima
referidas.
A sentença entendeu pela impossibilidade jurídica no pedido, justificando que a
intenção deste é a análise abstrata da constitucionalidade.
Em grau recursal, o acórdão entendeu que o pedido para ser declarada a
inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n.
001/2007 não foi o objeto da demanda, tendo tão somente integrado a sua causa petendi.
Num. 21609718 - Pág. 3
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Número do documento: 23102310115759900000021467616
Isso porque o órgão ministerial buscou com a propositura da ação civil pública a
nulidade de atos normativos, para tanto apontou que a ilegalidade decorre de ter sido expedido em
contrariedade com a norma constitucional.
Após, concluiu que, havendo contrariedade da legislação municipal em relação à
Constituição do Estado, no que é pertinente à remuneração dos servidores públicos, somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, remetendo, assim, os autos para julgamento por esta Corte.
Pois bem. Reproduzo o teor do art. 18 da Lei Orgânica:
Art. 18- A mesa, dentre outras funções, compete:
I- Propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos ou serviço da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos
Por sua vez, a Resolução n. 001/2007 dispõe o seguinte:
Num. 21609718 - Pág. 4
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Número do documento: 23102310115759900000021467616
Art. 1º – O presente ato dispõe sobre a gratificação de produtividade destinada a incentivar os servidores da
Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste/RO, a promover maior rendimento no exercício de suas
atribuições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. Os servidores que farão jus a esta gratificação, serão definidas mensalmente pelo Presidente
da Câmara ou pelo chefe imediato.
Vejamos, pois, que a Resolução n. 001/2007 dispõe sobre a gratificação de
produtividade para os cargos de Chefe de Gabinete, Secretários Legislativos e de Finanças, Diretor
Administrativo, Controlador interno, Assessor Financeiro, Assessor Legislativo, Assessor Técnico das
Comissões, Assistente de Gabinete e Assessores Parlamentares, Motorista, Zelador e Vigias (fl. 10).
Assim, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste editou a
resolução, todavia é cediço que a Constituição do Estado e a Constituição Federal determinam que a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
O caput do art. 11 da Constituição do Estado preceitua que a Administração Pública
obedecerá ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
Num. 21609718 - Pág. 5
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Número do documento: 23102310115759900000021467616
Art. 11. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da
Constituição Federal e nesta Constituição.
Por sua vez, o art. 37, inc. X, norma de reprodução obrigatória, bem como arts 51, IV, e
52, XIII, da Constituição Federal dispõe no sentido de que remuneração ou gratificação de seus servidores
deve ser feita por meio de lei, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Num. 21609718 - Pág. 6
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Os arts 51 e 52, também da Constituição Federal, assim dispõem:
Art. 51 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 52 – Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Num. 21609718 - Pág. 7
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Das passagens dos dispositivos supra, vislumbra-se que embora o Legislativo Municipal
tenha competência privativa para regulamentar a remuneração ou gratificação de seus servidores, deve
fazê-lo por lei.
A propósito, em se tratando de normas de repetição obrigatória ou, ainda, que de mera
reprodução da Constituição Federal, mas insculpidas na Constituição do Estado, compete ao Tribunal de
Justiça julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.
Com efeito, o núcleo da resolução ora questionada, ao criar vantagem aos servidores da
Câmara Municipal, dispensou tanto a reserva de lei quanto a participação do chefe do Poder Executivo no
respectivo processo legislativo.
Segundo os parâmetros constitucionais acima citados, a fixação da gratificação dos
servidores do Poder Legislativo (e, pela simetria das formas, a alteração) está sujeita à lei específica, de
iniciativa deste, cujo processo legislativo deve contar com a participação, na sanção, do chefe do Poder
Executivo.
A Suprema Corte brasileira já definiu que em tema de remuneração dos servidores
públicos estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei, de tal sorte que nada será feito senão
Num. 21609718 - Pág. 8
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mediante lei, lei específica (STF, ADI 3.369, Rel. Min. Carlos Velloso, 16-12-2004, DJ 01-02-2005; STF,
ADI 1.456, Rel. Min. Ilmar Galvão, 26-05-1997, DJ 20-02-2004). Neste sentido:
A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal
para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa
Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital
não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional,
padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da
Constituição Federal (STF, ADI 3.306-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2011, m.v.,
DJe 07-06-2011).
A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos Tribunais dos projetos de
lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante
às Assembleias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de
iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º) (STF, ADI –MC 2.087-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 03-11-1999, m.v., DJ 19-03-2003, p. 15).
Num. 21609718 - Pág. 9
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Número do documento: 23102310115759900000021467616
Vale pontuar que, em se tratando de normas de repetição obrigatória ou, ainda, que de
mera reprodução da Constituição Federal, mas insculpidas na Constituição do Estado, compete ao
Tribunal de Justiça julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.
Portanto, está caracterizado o vício ocorrido na fase inicial da norma, haja vista que não
foi obedecida a espécie normativa (lei específica) exigida pelo texto maior para disciplinar a concessão de
vantagens a servidores da Câmara Municipal.
A propósito, cito a jurisprudência desta Corte:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução n. 601, de 27 de outubro de 2016. Criação de vantagem
pessoal pelo exercício de função gratificada ou de confiança. Impugnação de resolução municipal em face da
Constituição Estadual que repete norma da Constituição Federal. Controle da constitucionalidade pelo
Tribunal de Justiça. Possibilidade. Caracterização de aumento remuneratório a servidores efetivos por
resolução. Vício formal. Ausência de lei específica. Ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal c/c artigos
11 e 20 da Constituição do Estado de Rondônia e arts. 9º, 29, §1º, 38, § 1º, 47, 48, III, e art. 72 todos da Lei
Orgânica de Porto Velho/RO. Precedentes. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ação parcialmente
procedente. 1. Em se tratando de normas de repetição obrigatória ou, ainda, que de mera reprodução da
Constituição Federal, mas insculpidas na Constituição do Estado, compete ao Tribunal de Justiça julgar ação
Num. 21609718 - Pág. 10
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direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. 2. Caracteriza violação ao princípio da
legalidade estrita (exigência de lei), fixar, através de mera resolução, vantagem pecuniária a servidor público
em afronta à EC 19/98, que estabeleceu a necessidade de lei formal para a fixação de remuneração e seu
reajuste, observada à iniciativa, mas sujeita à sanção do Executivo, conforme prevê o art. 37, X, da
Constituição Federal c/c artigos 11 e 20 da Constituição do Estado de Rondônia e arts. 9º, 29, §1º, 38, §1º,
47, 48, III, e art. 72 todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho/RO. 3. Inconstitucionalidade formal
reconhecida. Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 0802775-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relª Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, julgamento
26/02/2021).
Em face do exposto, julgo procedente o incidente de inconstitucionalidade para declarar
a inconstitucionalidade formal da Resolução n. 001/2007 e art. 18 da Lei Orgânica do Município de Alta
Floresta, com efeitos a partir da publicação do presente acórdão.
É como voto.
Num. 21609718 - Pág. 11
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EMENTA
Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Resolução n. 001/2007 da
Câmara municipal. Art. 18 da Lei Orgânica. Município de Alta Floresta do Oeste.
Criação de vantagem. Ausência de lei. Impugnação em face da Constituição do Estado
que repete norma da Constituição Federal. Vício formal. Existência.
1. Em se tratando de normas de repetição obrigatória ou, ainda, que de mera reprodução
da Constituição Federal, mas insculpidas na Constituição do Estado, compete ao Tribunal de Justiça
julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.
2. Caracteriza violação ao princípio da legalidade estrita (exigência de lei), fixar por
mera resolução vantagem pecuniária a servidor público, em afronta à EC 19/98, que estabeleceu a
necessidade de lei formal para a fixação de remuneração e seu reajuste, observada a iniciativa, mas sujeita
à sanção do Executivo, conforme prevê o art. 37, X, da Constituição Federal c/c art. 11 da Constituição do
Estado de Rondônia.
3. Inconstitucionalidade formal reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Tribunal Pleno
Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 16 de Outubro de 2023
Relator HIRAM SOUZA MARQUES
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Num. 21609718 - Pág. 12
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 23/10/2023 10:11:57
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Número do documento: 23102310115759900000021467616
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
altaflorestacpe@tjro.jus.br
Processo n.: 7001528-51.2016.8.22.0017
Classe: Ação Civil Coletiva
Assunto: Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
Valor da causa: R$ 51.891,59 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e um reais e
cinquenta e nove centavos)
Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA
RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Parte requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV NILO
PEÇANHA 4513 - 76954-000 (tel:4513 - 76954-000) - ALTA FLORESTA D'OESTE -
RONDÔNIA
ADVOGADOS DO APELADO: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, AVENIDA
AMAZONAS 4155 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA,
ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A
D E C I S Ã O
Trata-se e cumprimento de sentença definitiva de obrigação de não fazer (CPC, art.
536), consistente no não pagamento de gratificação por produtividade concedida
exclusivamente com base na Resolução n. 001/2007 e no ato da Presidência n. 004/2016,
declarada inconstitucional no incidente 0807209-32.2022.8.22.0000.
Altere-se a classe processual.
Considerando que no cumprimento de sentença, além das regras do Título II do
Livro I da Parte Especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da
obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) – CPC, art.
513, caput – aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC.
Sendo assim, DETERMINO:
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I - A intimação pessoal da parte executada (Súmula 410, do STJ), na pessoa do
Presidente da Mesa Diretora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a
suspensão de todos os pagamentos da gratificação por produtividade concedida
exclusivamente com base na Resolução n. 001/2007 e no ato da Presidência n.
004/2016, declarada inconstitucional no incidente 0807209-32.2022.8.22.0000, dando
cumprimento ao disposto no Acórdão de ID 112313515, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor
do Chefe do Legislativo, responsável pela concretização da ordem.
II – Se não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos
próprios autos, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos,
hipótese em que se converterá em indenização, nos termos do artigo 816, caput e
parágrafo único, do CPC;
III – Realizada a prestação, sem nova conclusão, manifestem-se as partes no prazo
de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art.
818);
IV – Faculto ao executado, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos
termos dos arts. 536, §4º c/c 525, ambos do CPC;
V - Havendo impugnação, fica INTIMADO(A) a parte exequente para manifestar-se
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS
Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 31 de julho de 2025, às 13:38.
Haroldo de Araujo Abreu Neto
Juiz(a) de Direito
Assinado eletronicamente por: HAROLDO DE ARAUJO ABREU NETO
31/07/2025 13:38:20
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 124224392
25073113382100000000119059107
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