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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id766

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando Sanção do Projeto de Lei U
2026-05-18 Proposição aprovada U
2026-05-15 Aguardando Votação U
2026-05-15 Parecer favorável da comissão U
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-05-14 Aguardando deliberação das Comissões
2026-05-12 Aguardando Parecer Jurídico U
2026-05-11 Proposição apresentada em Plenário U
2026-05-07 Aguardando Leitura do Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T13:30:45.098931-04:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº06/2026                                                         Alta Floresta D’Oeste-RO, 06 de maio de 2026.

Autor: Vereador NATÃ SOARES – UNIÃO.



SÚMULA

“DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte 



L E I

Art. 1º- Ficam as concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, empresas estatais e privadas prestadoras de serviço que operem com cabeamento aéreo na cidade de Alta Floresta D’Oeste, obrigadas a realizar o alinhamento ou a retirada dos respectivos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes, sempre que não tenham mais utilidade.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam com a retirada dos que não estão mais sendo utilizados.

Art. 2º - A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante à empresa ocupante para correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. 

Art. 3º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. 

Art. 4º - As empresas que se utilizar destes serviços de cabeamento e qualquer outro serviço que utilizar postes em via pública, a partir da publicação desta Lei, deverá  apresentar ao Município através de protocolo junto ao Departamento de Planejamento contendo croqui de projeto de cabeamento o qual ela se utilizará para prestar seus serviços.Art. 5º - O projeto encaminhado deverá ser embasado dentro das normas e identificações da ABNT NBR 15214-2005, seus anexos e substitutivos.Art. 6º- A fiscalização destes projetos cabe apenas a a sua execução final  (parte de organização de fiação), não estando esta Comissão encarregada de analisar qualquer outro pedido.Art. 7-º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.II - multa de 40 (quarenta) UPF (Unidade de Padrão Fiscal). III - proibição de 30 dias de funcionamento, podendo inclusive o corte de fios pelo município até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei. 

§ 1º - Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.§ 2º - Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.Art. 8º - As empresas concessionárias e permissionárias referidas no art. 1º desta Lei deverão se adequar às suas disposições até 180 dias após a publicação desta Lei.

Art. 9º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.

Art. 10º - Os custos decorrentes do disposto neste Lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo e subterrâneo (fiação) no Município de Alta Floresta D’Oeste-RO, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores e deixando o Município livre de quaisquer ônus decorrente desta Lei.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.











                                                              NATÃ SOARES DA CRUZ 

                                                          Presidente da Câmara Municipal



Mensagem nº06/2026                                                                   Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.

Vereador NATÃ SOARES – UNIÃO.



SÚMULA

EMENTA: “Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no âmbito do município de Alta Floresta D’Oeste-RO, e dá outras providências”



Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar e organizar a utilização dos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Alta Floresta D’Oeste-RO, especialmente no que se refere ao alinhamento e à retirada de fios, cabos e equipamentos em desuso, instalados de forma desordenada pelas empresas concessionárias, permissionárias e demais prestadoras de serviços que utilizam a rede aérea.

Atualmente, é notório o cenário de poluição visual e desorganização da fiação urbana, com grande quantidade de cabos soltos, rompidos, inutilizados ou instalados sem qualquer padrão técnico adequado. Essa situação compromete não apenas a estética da cidade, mas, principalmente, a segurança da população, uma vez que fios soltos ou mal posicionados podem ocasionar acidentes graves, como choques elétricos, quedas de motociclistas, danos a veículos e riscos a pedestres.

Além disso, a ausência de manutenção adequada e de identificação das fiações dificulta a fiscalização por parte do Poder Público, bem como a responsabilização das empresas envolvidas. Em muitos casos, não é possível identificar a qual empresa pertence determinado cabeamento, o que contribui para a permanência do problema e para a ineficiência na solução das irregularidades.

O projeto também estabelece a obrigatoriedade de apresentação de projetos técnicos de cabeamento ao Município, observando normas técnicas vigentes, como as da ABNT, garantindo maior controle, planejamento e padronização das instalações futuras. Tal medida visa prevenir a repetição do cenário atual, promovendo maior organização e segurança no uso do espaço público.

Importante destacar que a proposta não gera qualquer ônus ao Município, uma vez que atribui às próprias empresas responsáveis pelos serviços a obrigação de manutenção, adequação e retirada de estruturas irregulares ou em desuso, inclusive quanto à substituição de postes em condições precárias. Da mesma forma, fica expressamente vedado o repasse desses custos aos consumidores, assegurando que a população não seja penalizada financeiramente.

Ademais, o projeto prevê sanções proporcionais em caso de descumprimento, incluindo notificação, multa e até suspensão das atividades, como forma de garantir a efetividade da norma e o cumprimento das obrigações estabelecidas.

Dessa forma, a presente iniciativa visa promover a melhoria da infraestrutura urbana, reduzir riscos à população, combater a poluição visual e assegurar maior organização e eficiência na utilização dos postes de energia elétrica no Município.

Por todo o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.























                                                                                      SALA DAS SESSÕES, em 06 de maio de 2026.









NATÃ SOARES DA CRUZ 

 Presidente da Câmara Municipal



    





                                                                        

Oficio nº06/2026

                                        Alta Floresta D’Oeste-RO, 06 de maio de 2026.







Pelo presente ofício, venho a honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar o Projeto de lei n° 06/2026 que dispõe sobre: "Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no âmbito do Município de Alta Floresta D’Oeste-RO e dá outras providências”, para que seja recebido e encaminhado para os procedimentos administrativos e Regimental, no escopo de apreciação e futura votação.

Sendo o que tinha para o momento, uso da oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, votos de estima e apreço.

Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.















  NATÃ SOARES DA CRUZ 

 Presidente da Câmara Municipal









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