| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO TRANSFERE GOV.BR Nº 978990/2025 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE CABIXI PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.508, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO TRANSFERE GOV.BR Nº 978990/2025 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE CABIXI PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABIXI, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do vigente exercício financeiro um crédito adicional especial no valor de R$ 620.750,00 (seiscentos e vinte mil, setecentos e cinqüenta reais) destinados a abertura da dotação abaixo, conforme segue: 0700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 0701 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 20.608.0012.1.026 - Aquisição de Máquinas e Equipamentos – Convênio Federal 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 620.750,00 Fonte de Recursos: 1700 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União TOTAL....................R$ 620.750,00 Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo predecessor, são provenientes da transferência de recursos financeiros pelo Governo Federal por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária de acordo com o Convênio nº SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025, que passa a integrar esta lei. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabixi – RO, 03 de fevereiro de 2026. SILVANO ASCARI DE ALMEIDA Prefeito Municipal ID: 293731 e CRC: F2E22AF1 22.855.159/0001-20 Av. Tamoios www.cabixi.ro.gov.br Município de Cabixi FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 293731 8B5E83A75F8329F389DA6EABAE442E77 F2E22AF1 MD5: CRC: SHA256: 1CD955A0BD869B96043EE3CB4069D76E5CC6D6939EFBE8F03EE91DF0C28B44C8 Lei Tipo do Documento 1508 Identificação/Número 03/02/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Lei nº 1.508/2026 - DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO TRANSFERE GOV.BR Nº 978990/2025 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE CABIXI PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. Súmula/Objeto: Usuário: Valmir Martin Mackawiak Criação: 03/02/2026 08:11:09 Finalização: 03/02/2026 08:16:23 INTERESSADOS Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária CABIXI RO 03/02/2026 08:12:54 ASSUNTOS CREDITO ESPECIAL 03/02/2026 08:13:09 ANEXOS ANEXO Convênio nº SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025 03/02/2026 293736 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Silvano Ascari de Almeida Prefeito 03/02/2026 09:23:13 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o ID 293731 e o CRC F2E22AF1. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA CONVÊNIO SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025 - TRANSFEREGOV.BR Nº 047664/2025 CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº 978990/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE CABIXI/R O , COM A FINALIDADE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. A UNIÃO, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, inscrito no CNPJ/MF sob o n o 00.396.895/0001-25, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração, Sr. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO, designado pela Portaria n° 568, da Casa Civil da Presidência da República de 15/05/2024, publicada no D.O.U em 16 de maio de 2024, Edição: 94, Seção: 2 - Página 1, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 609, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U em 24 de agosto de 2023, Edição 162, Seção 1, Pág. 11, portador da matrícula funcional nº 1354613, e o Município de Cabixi/RO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 22.855.159/0001-20, com sede na Avenida Tamoios, 4031 - Centro. Cabixi/RO. CEP: 76994-000, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Prefeito, o Sr. SILVANO ASCARI DE ALMEIDA , portador da matrícula funcional nº 14033. ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 1 RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Aquisição de Máquinas e Equipamentos registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e, subsidiariamente, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o processo administrativo nº 21000.061455/2025-38, e mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto Aquisição de Máquinas e Equipamentos, conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes: I - DO CONCEDENTE: a ) aquelas listadas nos incisos I a XII do caput do art. 4º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024 b) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; c ) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com o cronograma de desembolso; d ) avaliar a execução do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos; e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela única; f) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto; ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 2 g ) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; h) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais e a prestação de contas final; i) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades; j ) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento; k) instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso; l) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final; m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos; e n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. II - DO CONVENENTE: a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e/ou o Termo de Referência, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazosestabelecidos; c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira; d) definir as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto; e) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa; f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades; g) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; h) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; i) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 3 aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; j) proceder ao depósito da contrapartida porventura pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; k) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber; l) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletirsituações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações; m) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; n) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando: (i) a correção dos procedimentos legais; (ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência; (iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; (iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; e (v) a realização de pesquisas de preços segundo a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021; o) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado; p) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; q) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF; r) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou da UNIDADE EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório; s) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 4 ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições; t) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente; u) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber; v) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização; w) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado; x) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto; z) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao presente instrumento; aa) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final; bb) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; cc) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;dd) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento; ee) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; ff) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto em norma do órgão público responsável; gg) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina; hh) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvida; ii) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 5 acesso à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle; jj) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual; kk) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE; ll) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; mm) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; nn) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria; oo) observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse. CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento. Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis. Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento. Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 6 em decorrência do presente instrumento, o PARTÍCIPE notificado deverá, imediatamente, comunicar o outro PARTÍCIPE. Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro PARTÍCIPE, contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do PARTÍCIPE, mediante a anonimização dos dados. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de 32 (trinta e dois) meses, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados e m R$ 622.166,66 (seiscentos e vinte e dois mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: I - R$ 620.750,00 (seiscentos e vinte mil setecentos e cinquenta reais), relativos ao valor de repasse do CONCENDENTE, correrão à conta da dotação alocada no orçamento, autorizado pela Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; UG nº 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº 2025NE000400, no valor de R$ 620.750,00 (seiscentos e vinte mil setecentos e cinquenta reais), PTRES nº 251544, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos nº 3129000000; Natureza da Despesa nº 444042/41; II - R$ 1.416,66 (mil quatrocentos e dezasseis reais e sessenta e seis centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária nº 1.412, de 13 de novembro de 2024, do Município de Cabixi/RO. Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE. Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado. Subcláusula terceira. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize. Subcláusula quarta. O valor mencionado no inciso I do caput desta Cláusula não poderá exceder o montante estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já considerando eventuais aditivos de acréscimo, sem prejuízo da aplicação dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 7 CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE. Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento. Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária. CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial. Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE. Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e ficará condicionada: I - à disponibilidade financeira do CONCEDENTE; II - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA no Transferegov.br; e III- à comprovação do envio pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias – OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 Subcláusula quarta. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. Subcláusula quinta. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; Subcláusula sexta. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 8 em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. Subcláusula sétima. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subcláusula oitava. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula nona. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no §1º do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica do convênio o resgate dos saldos remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e providencie a devolução para a conta única da União, conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. Subcláusula décima. A liberação de recursos referente ao presente Convênio observará as limitações previstas na legislação eleitoral. Subcláusula décima primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores. Subcláusula décima segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; III – realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência; IV - alterar o objeto do convênio, exceto para: a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e b) alteração do local de execução do objeto. V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 9 direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento préescolar; XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio; XII - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais; XIII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário final da despesa: I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de planejamento; II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada. Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações: I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 10 III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis. Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento. Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa farse-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observadas as seguintes condições: I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às contrações públicas. Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros. Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o disposto no art. 5º, inciso XIV da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023: a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento; b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento. Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 11 convênio. Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de terceiros, a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor. Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 4º e 5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, também deverão ser observadas quando da contratação com terceiros. Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União; II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação específica que rege a parceria. Subcláusula décima. Quando for o caso, os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.”. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer dos PARTÍCIPES. Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência. Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto. Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto. Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 12 autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho. Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do cumprimento do objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, a avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br. Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional. Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 13 Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio. Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores. Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários. Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br. Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE n o Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio. Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados: I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; II - da denúncia; ou III - da rescisão. Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o CONCEDENTE deverá: I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima segunda. ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 14 Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE. Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo compostos por: I - documentos inseridos e informações registradas noTransferegov.br; II - Relatório de Cumprimento do Objeto; III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e VI - - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “mm” do inciso II da Cláusula Quarta Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado. Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de: I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares. Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas. Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas. Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br. Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 15 considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas. Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do INTEVENIENTE e da UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no contexto da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando sua manifestação na mesma forma e condições concedidas ao CONVENENTE. Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por: I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado. Subcláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas final darse-á por meio da avaliação: I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula décima primeira; II - da nota de risco do instrumento; e III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções. Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo. Subcláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente. Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE poderá resultar em: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou III - rejeição. Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete: I - ao CONCEDENTE; e II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 16 União, especialmente nos casos de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; d) ausência de depósito da contrapartida; e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados; f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos. Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados. Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro: I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, Unidade Gestora (UG) 130141 e Gestão 00001 (Tesouro); e II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade. Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira. Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora. Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE para que, no prazo ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 17 improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos. Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE. Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses: I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial. Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I da Subcláusula sexta. Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE. Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses bens. Subcláusula terceira. A critério do CONCEDENTE, a entrega dos bens adquiridos com os recursos do convênio ao CONVENENTE dependerá da lavratura de termo de registro de entrega a ser firmado entre os representantes do CONCEDENTE e do CONVENENTE, observadas as restrições da legislação eleitoral e o princípio da impessoalidade. Subcláusula quarta. Se algum Estado ou o Distrito figurar como CONVENENTE, a trasnsferência ou disponibilização dos bens adquiridos com recursos deste Convênio aos Municípios dependerá de previsão no Plano de Trabalho aprovado, o qual discriminará os bens para cada Município beneficiado para uso no respectivo território, sendo que: a alteração do beneficiado carecerá de prévia aprovação do CONCEDENTE e de ajuste feito no Plano de Trabalho nesse sentido; e por ocasião da tradição do bem, será lavrado um termo de cessão assinado pelos representantes ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 18 legais do Cedente e Cessionário. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO O presente Convênio poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas e observado o disposto na Subcláusula quarta; III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento. Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção. Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá: I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias. Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário. Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II, alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da respectiva assinatura. Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento. ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 19 Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, será realizada eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br, e da mesma forma será a notificação da liberação dos recursos. Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a: I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Transferegov.br. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema Transferegov.br. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal e do art. 63, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 20 Pelo CONCEDENTE: FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA Pelo CONVENENTE: SILVANO ASCARI DE ALMEIDA Prefeito do Município de Cabixi/RO Documento assinado eletronicamente por Silvano Ascari de Almeida, Usuário Externo, em 30/10/2025, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, em 31/10/2025, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46842328 e o código CRC 1C15619B. ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 293736 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 21 22.855.159/0001-20 Av. Tamoios www.cabixi.ro.gov.br Município de Cabixi FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 289105 4A5B4C0E9552125866584EDB4B916EE9 28959B4F MD5: CRC: SHA256: E7C85ABE44BA2C8FB12602D2EFFB0A6DBADADC261D82EFAC0EC46490A3D44A3B TERMO Tipo do Documento DE CONVÊNIO Identificação/Número 22/01/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Mem. de Solicitação de abertura de Credito - Convênio nº 978990/2025 do Parlamentar Jaime Bagatolli. Súmula/Objeto: Usuário: Lucimar de Fatima Ramos Criação: 22/01/2026 11:18:51 Finalização: 22/01/2026 11:19:49 INTERESSADOS Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária CABIXI RO 22/01/2026 11:18:51 ASSUNTOS CRÉDITO SUPLEMENTAR 22/01/2026 11:18:51 DOCUMENTOS RELACIONADOS Memorando n.º 12/2026/SEMAP 22/01/2026 289104 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o ID 289105 e o CRC 28959B4F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 293736 e CRC: D66F792B 22.855.159/0001-20 Av. Tamoios www.cabixi.ro.gov.br Município de Cabixi FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 293736 B25881C1FF1DFFEA88FC6F91C9367FE7 D66F792B MD5: CRC: SHA256: 0AB59766C558FB1E129A1DA9A1BF6C3DDCEC7C59C5A52739353FD60DCC91A503 ANEXO Tipo do Documento Convênio nº SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025 Identificação/Número 03/02/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Lei nº 1.508/2026 - DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO TRANSFERE GOV.BR Nº 978990/2025 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE CABIXI PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. Súmula/Objeto: Usuário: Valmir Martin Mackawiak Criação: 03/02/2026 08:14:52 Finalização: 03/02/2026 08:15:42 INTERESSADOS Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária CABIXI RO 03/02/2026 08:14:52 ASSUNTOS CREDITO ESPECIAL 03/02/2026 08:14:52 DOCUMENTOS RELACIONADOS Lei 1508 03/02/2026 293731 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o ID 293736 e o CRC D66F792B. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.