| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1453 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 627/2010 e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.453, DE 27 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 627/2010 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Cabixi, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da política municipal da pessoa idosa do Município de Cabixi, Estado de Rondônia. Art. 2º - A presente lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a política nacional do idoso com base no Decreto-Lei nº 1.948, de 03 de julho de 1.996, que a regulamenta e Lei Federal n. 10.741 de 01 de Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a definida no Estatuto do Idoso. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS VISADOS Art. 4º - A política municipal do idoso deve reger-se pelos seguintes princípios: I – a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público Municipal tem o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. II – o processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público; III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente destinatário das transformações efetivas, através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional. ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO IV - o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção a pessoa idosa, cabendo-lhes as seguinte funções: I - implantar a política municipal da pessoa idosa, observando as proposições e eventuais alterações da política nacional e estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal da pessoa idosa, nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem; III - assegurar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei; IV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a pessoa idosa; V - assegurar o governo municipal ou entidades patrocinadoras quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros a programas relacionados á conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso. Art. 6º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por: I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social Social; II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – um representante da Secretaria de Saúde; IV – um representante dos Sindicatos; V - um representante da Pastoral do Idoso; VI – um representante do Centro de convivência do Idoso. Parágrafo Único. A cada representação deverá ser indicado um membro suplente, para eventual substituição do titular. Art. 7º - A presidência do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa caberá alternadamente a representantes dos setores público e privado. Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal. § 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução por igual período. § 2º - A função dos integrantes do conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante. ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO § 3º - Os integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, servidores públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão. Art. 9º - Imediatamente, após a sua posse, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades com reuniões mensais ordinárias. Parágrafo único – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente do conselho ou pelo menos por 2/3 de seus representantes, especificamente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do colegiado. Art. 10º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções; V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 11º - Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. § 1º - Nos casos de perda de mandato, com a substituição do conselheiro titular pelo suplente, deverá ser nomeado novo suplente oriundo da mesma representação. § 2º - Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro suplente, oriundo da mesma representação, deverá ser nomeado. Art. 12º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes. Art. 13º - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos. § 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. §2º – A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais. CAPÍTULO IV DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 14º - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, no plano da comunidade, executar as determinações e propostas da política municipal do idoso, através das seguintes medidas: ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO I - examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso, para integrálo a outras gerações; II - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; III – estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência; IV – atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e de geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor; V – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através de meios de comunicação local. Art. 15º - Considerar-se-á na implantação da política municipal da pessoa idosa, as características e diversidades da população idosa, adequando as ações as peculiaridades dos grupos identificados: I - na área da promoção e assistência social: a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam as necessidades básicas do idoso, com a participação de suas tarefas e das entidades governamentais e não governamentais; b) identificar processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem parentes que proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde; c) incentivar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliares; d) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão; e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho; f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisa e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas. II – na área da saúde: a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental em trabalho articulado com setores locais, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS; b) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais; c) atuar junto aos órgãos da administração, para dentro do possível, abrir concurso público para profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados ao idoso; d) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando às ações preventivas, tratamento e reabilitação; e) descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos ou centros de saúde nos Distritos, e periferias de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados. III – na área da educação: a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida, até a velhice; ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade. IV – na área do trabalho e da previdência social: a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo; b) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio de universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências; V – na área da habitação, urbanização e transportes: a) estimular processos de orientação, aconselhamento, visando à permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver; b) incluir nos programas de assistência ao idoso à melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção; c) promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habilitação da pessoa idosa; d) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso; e) organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente as condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito e sinalização bem visível e localizada; f) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos de percurso. VI – na área da justiça e segurança pública: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública; b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade; c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra pessoa idosa, mobilizando, também, o dispositivo policial da cidade, quando necessários; d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa. VII – na área de cultura, esporte e lazer: a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade; b) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis. CAPÍTULO V FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO Art. 16º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa com a finalidade de realizar captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Cabixi-RO. §1º - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, sendo por este acompanhado, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de Assistência Social (Secretário (a)), sendo que a destinação dos recursos será liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. § 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará contas sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, anualmente ou quando solicitado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 3º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 4º - Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. § 5º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 17º - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso; II – Transferências do Município; III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – transferências do exterior; VI – Dotações orçamentárias da União e do Estado, consignadas especificamente para o atendimento desta lei; VII – receitas de acordos e convênios; VIII – outras receitas. CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 18º - As Conferências Municipais Dos Direitos do Idoso são instâncias periódicas de debate, de formulação, de avaliação e definição de diretrizes da Política Pública do Idoso, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 19º - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - Articulação com a conferência estadual e nacional dos direitos do idoso. Art. 20º - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. §1º - A realização da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso poderá ser precedida de etapas preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados nos diversos territórios do município, como por exemplo, pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular. §2º - Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - Elaborar as normas de seu funcionamento; II - Constituir comissão organizadora; III - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização; IV - Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências; V - Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 21º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 22º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, nomeando seus integrantes. Art. 23º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabixi – RO, 27 de maio de 2025. SILVANO ASCARI DE ALMEIDA Prefeito Municipal ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C 22.855.159/0001-20 Av. Tamoios www.cabixi.ro.gov.br Município de Cabixi FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 209322 DDC9B40CBBD28089D8DEFEA05931497C CCD9AC3C MD5: CRC: SHA256: E523E11BAD4D08B91E67BFAC104D0CB3A5051C34CE1CEC8B007CDD8BDEE02B8C Lei Tipo do Documento 1453 Identificação/Número 27/05/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa. Súmula/Objeto: Usuário: Valmir Martin Mackawiak Criação: 27/05/2025 08:19:50 Finalização: 27/05/2025 08:25:32 INTERESSADOS Secretaria Municipal de Assistência Social CABIXI RO 27/05/2025 08:21:39 ASSUNTOS Lei Ordinária 27/05/2025 08:21:53 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Silvano Ascari de Almeida Prefeito 27/05/2025 10:18:46 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o ID 209322 e o CRC CCD9AC3C. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.