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norma nº 1453/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1453 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 627/2010 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.453, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, 
cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 
627/2010 e dá outras providências. 
 O Prefeito do Município de Cabixi, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e criado o Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a 
finalidade específica de coordenar a implantação da política municipal da pessoa idosa do Município 
de Cabixi, Estado de Rondônia. 
Art. 2º - A presente lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que 
promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a 
Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a política nacional do idoso com base no 
Decreto-Lei nº 1.948, de 03 de julho de 1.996, que a regulamenta e Lei Federal n. 10.741 de 01 de 
Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a definida 
no Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS VISADOS
Art. 4º - A política municipal do idoso deve reger-se pelos seguintes princípios: 
I – a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público Municipal tem o dever de assegurar ao 
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à 
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária.
II – o processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e 
ampla informação para o público;
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente 
destinatário das transformações efetivas, através desta política, observadas as diferenças sociais, 
culturais e econômicas existentes nos planos local e regional. 
ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C
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PODER EXECUTIVO
IV - o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da 
proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas 
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento 
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de 
órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção a pessoa idosa, cabendo-lhes 
as seguinte funções: 
I - implantar a política municipal da pessoa idosa, observando as proposições e eventuais alterações 
da política nacional e estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças 
na sua aplicação;
II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política 
municipal da pessoa idosa, nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a 
atualizem;
III - assegurar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, 
informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei;
IV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito 
local, em todas as ações voltadas para a pessoa idosa;
V - assegurar o governo municipal ou entidades patrocinadoras quando solicitado, na obtenção e 
destinação de recursos técnicos e/ou financeiros a programas relacionados á conscientização sobre o 
envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social Social;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria de Saúde;
IV – um representante dos Sindicatos;
V - um representante da Pastoral do Idoso;
VI – um representante do Centro de convivência do Idoso.
Parágrafo Único. A cada representação deverá ser indicado um membro suplente, para eventual 
substituição do titular.
Art. 7º - A presidência do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa caberá alternadamente a 
representantes dos setores público e privado.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, devem contar com 
suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os 
indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua 
recondução por igual período.
§ 2º - A função dos integrantes do conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço 
público relevante.
ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C
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PODER EXECUTIVO
§ 3º - Os integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, servidores públicos 
municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no 
órgão.
Art. 9º - Imediatamente, após a sua posse, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e dois secretários, estabelecendo a rotina de 
suas atividades com reuniões mensais ordinárias.
Parágrafo único – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente do 
conselho ou pelo menos por 2/3 de seus representantes, especificamente para exame, debate e 
decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do colegiado.
Art. 10º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção 
na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 11º - Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os 
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 1º - Nos casos de perda de mandato, com a substituição do conselheiro titular pelo suplente, deverá 
ser nomeado novo suplente oriundo da mesma representação. 
§ 2º - Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro suplente, oriundo da mesma 
representação, deverá ser nomeado.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se publicamente 
sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 13º - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua 
linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de 
interesse da pessoa idosa.
§2º – A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com apoio e a parceria de entidades 
gerontológicas nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 14º - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, no plano da comunidade, 
executar as determinações e propostas da política municipal do idoso, através das seguintes medidas:
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I - examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso, para integrá￾lo a outras gerações;
II - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, 
colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem 
desenvolvidos e que lhe digam respeito;
III – estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua 
colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IV – atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia 
social e de geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
V – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, 
através de meios de comunicação local.
Art. 15º - Considerar-se-á na implantação da política municipal da pessoa idosa, as características e 
diversidades da população idosa, adequando as ações as peculiaridades dos grupos identificados:
I - na área da promoção e assistência social:
a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam as necessidades básicas do idoso, com 
a participação de suas tarefas e das entidades governamentais e não governamentais;
b) identificar processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem parentes que 
proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;
c) incentivar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados 
diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliares;
d) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal 
capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de 
bairros e outros setores interessados na questão;
e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde 
familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho;
f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisa e 
publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam 
concretizar essas medidas.
II – na área da saúde:
a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do 
bem-estar físico e mental em trabalho articulado com setores locais, vinculados ao Sistema Único de 
Saúde – SUS; 
b) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais 
gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;
c) atuar junto aos órgãos da administração, para dentro do possível, abrir concurso público para 
profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados ao idoso; 
d) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças 
peculiares ao idoso, visando às ações preventivas, tratamento e reabilitação;
e) descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos ou centros de saúde nos Distritos, e 
periferias de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços 
locais capacitados. 
III – na área da educação:
a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, 
estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua 
formação por toda a vida, até a velhice;
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b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens 
do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade.
IV – na área do trabalho e da previdência social:
a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do 
idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;
b) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio de 
universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e 
experiências; 
V – na área da habitação, urbanização e transportes:
a) estimular processos de orientação, aconselhamento, visando à permanência do idoso em família, 
evitando seu isolamento e medo de viver;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso à melhoria das suas condições habitacionais e 
adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;
c) promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da 
comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habilitação da pessoa idosa;
d) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras 
arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
e) organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente as 
condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e 
no trânsito e sinalização bem visível e localizada;
f) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as 
empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de 
velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos 
de percurso.
VI – na área da justiça e segurança pública:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de 
melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e 
instituições a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;
c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, órgãos do Poder 
Judiciário e do Ministério Público, para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, 
violências e agressões contra pessoa idosa, mobilizando, também, o dispositivo policial da cidade, 
quando necessários;
d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando 
o apoio da seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de associações de advogados e 
profissionais voluntários motivados para essa causa.
VII – na área de cultura, esporte e lazer:
a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, 
produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que 
venham a ser criados na comunidade;
b) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor 
qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos 
veteranos para práticas sadias e agradáveis.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
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Art. 16º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa com a finalidade de realizar captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na 
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa 
idosa no âmbito do Município de Cabixi-RO.
§1º - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da Política de 
Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, 
sendo por este acompanhado, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de Assistência 
Social (Secretário (a)), sendo que a destinação dos recursos será liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará contas sobre o Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa, anualmente ou quando solicitado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa.
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, integrará o orçamento da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
§ 4º - Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos 
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 5º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada 
pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir 
o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 17º - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – Transferências do Município;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – Dotações orçamentárias da União e do Estado, consignadas especificamente para o atendimento 
desta lei;
VII – receitas de acordos e convênios;
VIII – outras receitas.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 18º - As Conferências Municipais Dos Direitos do Idoso são instâncias periódicas de debate, de 
formulação, de avaliação e definição de diretrizes da Política Pública do Idoso, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 19º - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e 
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C
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V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional dos direitos do idoso.
Art. 20º - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será convocada ordinariamente a cada 
quatro anos pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e extraordinariamente, a cada 2 (dois) 
anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
§1º - A realização da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso poderá ser precedida de etapas 
preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados nos diversos territórios do município, 
como por exemplo, pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre 
outras estratégias de ampliação da participação popular.
§2º - Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - Elaborar as normas de seu funcionamento;
II - Constituir comissão organizadora;
III - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização;
IV - Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das 
conferências;
V - Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de 
linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e 
manifestação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta dias, a contar da data de 
publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS, os nomes dos 
membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de trinta dias, a 
contar da data de publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, nomeando seus integrantes.
Art. 23º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cabixi – RO, 27 de maio de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 209322 e CRC: CCD9AC3C
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 209322
DDC9B40CBBD28089D8DEFEA05931497C
CCD9AC3C
MD5:
CRC:
SHA256: E523E11BAD4D08B91E67BFAC104D0CB3A5051C34CE1CEC8B007CDD8BDEE02B8C
Lei
Tipo do Documento
1453
Identificação/Número
27/05/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 27/05/2025 08:19:50 Finalização: 27/05/2025 08:25:32
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Assistência Social CABIXI RO 27/05/2025 08:21:39
ASSUNTOS
Lei Ordinária 27/05/2025 08:21:53
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 27/05/2025 10:18:46
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 209322 e o CRC CCD9AC3C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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