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norma nº 1455/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaInstitui o Regime para designação de Funções Gratificadas aos Servidores Públicos Estatutários da Prefeitura Municipal de Cabixi/RO.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1.455, DE 02 DE JUNHO DE 2025. 
Institui o Regime para designação de Funções 
Gratificadas aos Servidores Públicos Estatutários 
da Prefeitura Municipal de Cabixi/RO.
 O Prefeito Municipal de Cabixi/RO, no uso das 
atribuições que lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara 
Municipal de Cabixi aprovou e eu sanciono e publico a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o regime para designação de funções gratificadas aos 
servidores públicos estatutários e empregados públicos do quadro geral do Poder 
Executivo Municipal.
§2º Para os fins desta lei, considera-se função gratificada o ato de designação de 
função específica de caráter transitório para desempenho de função administrativa 
e/ou operacional prevista em lei.
§3º As funções gratificadas criadas por esta lei possuem símbolo, atribuições, lotação e 
padrão remuneratório.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Da Estrutura Geral
Art. 2º - Ficam criadas funções gratificadas, a serem exercidas, privativamente, por 
agentes públicos pertencentes ao quadro geral de servidores efetivos e empregados 
públicos do Poder Executivo Municipal de Cabixi/RO;
§ 1º A gratificação criada no caput deste artigo será atribuída, exclusivamente, a 
servidores efetivos e empregados públicos do quadro geral do Poder Executivo 
Municipal de Cabixi/RO, designados a integrarem os respectivos órgãos por meio de 
decreto ou portaria.
Do Gabinete
Art. 3º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, a serem exercidas, 
privativamente, por agentes públicos pertencentes ao quadro de servidores efetivos e 
empregados públicos do Gabinete:
I Diretor de Fluxo de Processos e Demandas do Gabinete FG - 1
II Coordenador da Procuradoria Jurídica FG - 2
ID: 212163 e CRC: F558ADB0
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PODER EXECUTIVO
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 4º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, a serem exercidas, 
privativamente, por agentes públicos pertencentes ao quadro de servidores efetivos e 
empregados públicos da Secretaria de Saúde do Município de Cabixi/RO:
I Diretor Técnico - Medicina FG - 1
II Diretor Geral de Fisioterapia FG - 1
III Chefe de Monitoramento de Programas da Saúde FG - 3
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 5º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas no âmbito da Secretaria de 
Educação e Cultura, Esporte e Turismo:
I Diretor Escolar - EMEIEF Chico Soldado FG - 03
II Vice-Diretor Escolar - EMEIEF Chico Soldado FG - 04
III Diretor Escolar - EMEI Cebolinha FG - 03
IV Diretor Escolar Rural - EMEIEF Cecília Meireles FG - 05
V Diretor Escolar Rural - EMEIEF Marco Iris FG - 05
VI Supervisor Escolar FG - 04
VII Coordenador Pedagógico FG - 05
VII Articulador Municipal da Educação FG - 05
Parágrafo Único. A escolha de servidor efetivo para exercer a Função Gratificada de 
Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais dar-se-á por avaliação de regulamento 
próprio, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais 
necessários ao exercício do cargo.
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 6º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Secretaria de 
Assistência Social:
I Coordenador de Programas da Assistência Social FG - 05
Da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Art. 7º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Secretaria de 
Administração e Fazenda:
I Diretor de Cadastro, Controle Urbano e Informática FG - 01
II Coordenador Geral de Contabilidade FG - 03
III Coordenador Geral de Tesouraria FG - 03
IV Coordenador Geral de Patrimônio FG - 03
V Coordenador Geral de Prestação de Contas a Convênios FG - 03
VI Coordenador Geral de Receitas FG - 03
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PODER EXECUTIVO
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 8º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Secretaria de 
Obras e Serviços Públicos:
I Chefe de Setor de Serviços Gerais e Artífices FG - 03
II Chefe de Controle de Insumos Operacionais da Frota FG - 03
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 9º - Ficam definidas as seguintes atribuições para as funções gratificadas conforme 
estrutura criada por esta lei:
I - Diretor de Fluxo de Processos e Demandas do Gabinete:
a) organizar e distribuir o fluxo de documentos e demandas no âmbito do Gabinete;
b) acompanhar prazos e prioridades no atendimento das solicitações;
c) articular a comunicação entre os setores administrativos;
d) elaborar relatórios periódicos sobre a tramitação de processos e o cumprimento de prazos;
e) monitorar o andamento de expedientes de interesse prioritário do Executivo;
f) propor medidas para simplificação e eficiência no trâmite de processos administrativos;
g) manter interface com setores jurídicos, técnicos e financeiros para garantir a tramitação 
adequada das demandas;
h) prestar suporte técnico ao Chefe do Executivo e demais gestores quanto ao andamento de 
processos estratégicos;
i) organizar reuniões internas para alinhar ações entre os setores envolvidos nos fluxos de 
trabalho;
j) manter atualizados os registros e sistemas de controle de protocolos, ofícios e demais 
documentos oficiais;
k) zelar pela confidencialidade e segurança das informações sob sua responsabilidade;
l) apoiar a preparação de agendas e pautas administrativas do Gabinete.
II - Coordenador da Procuradoria Jurídica:
a) coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica;
b) supervisionar e coordenar o fluxo de solicitações de emissão de pareceres e 
manifestações jurídicas;
c) acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse da Administração.
d) manter atualizadas as informações processuais junto às áreas responsáveis e aos 
sistemas de controle;
e) articular-se com os demais setores da Prefeitura para garantir a legalidade das ações 
governamentais;
f) manter arquivo e banco de dados organizados com documentos jurídicos relevantes, 
facilitando consultas e histórico institucional.
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III - Diretor Técnico - Medicina:
a) assessorar a Secretaria de Saúde em assuntos técnicos, respeitando o Código de 
Ética Médica e as legislações pertinentes vigentes;
b) zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
c) assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, 
visando o melhor desempenho dos médicos e demais profissionais de saúde em 
benefício da população usuária da Secretaria de Saúde e do Sistema Único de Saúde;
d) assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica;
e) cientificar o Secretário de Saúde da instituição das irregularidades que se 
relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares;
f) executar e fazer executar a orientação da Secretaria de Saúde em matéria 
administrativa;
g) representar a Secretaria de Saúde em suas relações com as autoridades sanitárias e 
outras, quando exigirem a legislação em vigor;
h) manter perfeito relacionamento com os demais médicos da Secretaria de Saúde;
i) supervisionar a execução das atividades de assistência médica da Secretaria de 
Saúde.
IV - Diretor Geral de Fisioterapia:
a) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de fisioterapia e reabilitação no 
âmbito do sistema municipal de saúde;
b) controlar e dinamizar os serviços de fisioterapia ofertados pelas unidades da rede 
municipal, assegurando a qualidade, integralidade e resolutividade das ações;
c) participar do planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Saúde, 
contribuindo com dados e diretrizes técnicas da fisioterapia;
d) integrar equipes multiprofissionais voltadas à execução de programas, projetos e 
ações de saúde coletiva;
e) promover e participar de estudos, pesquisas e investigações epidemiológicas 
relacionadas à sua área de atuação;
f) coordenar e executar ações terapêuticas preventivas e reabilitadoras, voltadas à 
promoção da saúde e à redução de incapacidades funcionais;
g) desenvolver programas de prevenção de riscos ocupacionais e distúrbios funcionais 
relacionados ao trabalho;
h) acompanhar e avaliar as condições técnico-sanitárias dos serviços públicos e 
privados que ofertem assistência fisioterapêutica à coletividade;
i) integrar e colaborar com a equipe da Vigilância Sanitária, fiscalizando o cumprimento 
das normas pertinentes aos serviços de fisioterapia;
j) participar de comissões técnicas que tratem da padronização de procedimentos e 
regulamentação de práticas e equipamentos fisioterapêuticos;
k) supervisionar e orientar a equipe de fisioterapeutas da rede municipal, promovendo 
capacitação e atualização técnica;
l) executar ações assistenciais nos diferentes níveis de atenção à saúde primário, 
secundário e terciário conforme as necessidades da população atendida;
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m) realizar atendimentos domiciliares a pacientes com doenças crônicas, 
degenerativas ou com restrição de mobilidade, garantindo a continuidade da 
assistência;
n) elaborar relatórios técnicos, planos de trabalho e indicadores de desempenho 
relacionados aos serviços de fisioterapia;
o) encaminhar às autoridades competentes informações sobre práticas inadequadas 
ou situações que comprometam a qualidade da assistência ou a segurança sanitária;
p) promover a articulação dos serviços de fisioterapia com outras áreas da saúde, 
fortalecendo o cuidado integral ao paciente.
V - Chefe de Monitoramento de Programas da Saúde:
a) monitorar os programas de saúde em atividade no Município, realizando os 
lançamentos e registros necessários para seu regular funcionamento;
b) buscar, junto aos responsáveis ou gerentes dos programas, dados referentes à 
alimentação dos sistemas e identificação de eventuais pendências;
c) evitar atrasos no fornecimento de informações nos respectivos sistemas e 
softwares, a fim de não comprometer a consolidação dos dados junto ao Sistema 
Único de Saúde (SUS) e, consequentemente, não atrasar o repasse de recursos 
financeiros destinados à manutenção dos programas;
d) manter interlocução contínua com as esferas estadual e federal, visando à solução 
de demandas e ao regular funcionamento dos programas do SUS;
e) exercer outras atividades compatíveis com a função.
VI - Diretor Escolar EMEIEF Chico Soldado:
a) exercer a gestão pedagógica e administrativa da escola;
b) zelar pelo cumprimento do calendário letivo e da legislação educacional;
c) administrar recursos humanos e materiais da unidade escolar.
d) manter o ambiente escolar agradável para a boa prática de aprendizagem;
e) identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades 
interna e externa e à Secretaria de Educação;
f) conhecer a legislação e as normas da Secretaria de Educação para reivindicar ações 
junto a esse órgão;
g) prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo 
um ambiente agradável;
h) garantir a integridade física da escola, tanto na manutenção dos ambientes quanto 
dos objetos e equipamentos;
i) acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;
j) manter parceria com a coordenação pedagógica na gestão da aprendizagem dos 
estudantes;
k) incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o 
material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
l) gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e 
funcionários;
m) manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário;
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n) exercer outras atividades compatíveis com a função.
VII - Vice-Diretor Escolar EMEIEF Chico Soldado:
a) auxiliar o Diretor Escolar em suas funções administrativas e pedagógicas;
b) substituir o Diretor em suas ausências;
c) colaborar com a organização do cotidiano escolar e exercer outras atividades 
compatíveis com a função.
VIII - Diretor Escolar EMEI Cebolinha:
a) exercer a gestão pedagógica e administrativa da escola;
b) zelar pelo cumprimento do calendário letivo e da legislação educacional;
c) administrar recursos humanos e materiais da unidade escolar.
d) manter o ambiente escolar agradável para a boa prática de aprendizagem;
e) identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades 
interna e externa e à Secretaria de Educação;
f) conhecer a legislação e as normas da Secretaria de Educação para reivindicar ações 
junto a esse órgão;
g) prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo 
um ambiente agradável;
h) garantir a integridade física da escola, tanto na manutenção dos ambientes quanto 
dos objetos e equipamentos;
i) acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;
j) manter parceria com a coordenação pedagógica na gestão da aprendizagem dos 
estudantes;
k) incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o 
material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
l) gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e 
funcionários;
m) manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário;
n) exercer outras atividades compatíveis com a função.
IX - Diretor Escolar Rural EMEIEF Cecília Meireles:
a) exercer a gestão pedagógica e administrativa da escola;
b) zelar pelo cumprimento do calendário letivo e da legislação educacional;
c) administrar recursos humanos e materiais da unidade escolar;
d) manter o ambiente escolar agradável para a boa prática de aprendizagem;
e) identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades 
interna e externa e à Secretaria de Educação;
f) conhecer a legislação e as normas da Secretaria de Educação para reivindicar ações 
junto a esse órgão;
g) prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo 
um ambiente agradável;
h) garantir a integridade física da escola, tanto na manutenção dos ambientes quanto 
dos objetos e equipamentos;
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i) acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;
j) manter parceria com a coordenação pedagógica na gestão da aprendizagem dos 
estudantes;
k) incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o 
material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
l) gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e 
funcionários;
m) manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário;
n) exercer outras atividades compatíveis com a função.
X - Diretor Escolar Rural EMEIEF Marco Iris:
a) exercer a gestão pedagógica e administrativa da escola;
b) zelar pelo cumprimento do calendário letivo e da legislação educacional;
c) administrar recursos humanos e materiais da unidade escolar.
d) manter o ambiente escolar agradável para a boa prática de aprendizagem;
e) identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades 
interna e externa e à Secretaria de Educação;
f) conhecer a legislação e as normas da Secretaria de Educação para reivindicar ações 
junto a esse órgão;
g) prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo 
um ambiente agradável;
h) garantir a integridade física da escola, tanto na manutenção dos ambientes quanto 
dos objetos e equipamentos;
i) acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;
j) manter parceria com a coordenação pedagógica na gestão da aprendizagem dos 
estudantes;
k) incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o 
material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
l) gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e 
funcionários;
m) manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário;
n) exercer outras atividades compatíveis com a função.
XI - Supervisor Escolar:
a) coordenar, a nível municipal, as campanhas educativas propostas para o bem-estar 
da comunidade escolar;
b) supervisionar as escolas municipais;
c) auxiliar o Secretário Municipal de Educação no que couber e houver necessidade;
d) manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades vinculadas a projetos de 
desenvolvimento na área da educação;
e) promover conselhos de classe nas escolas e discutir o regimento interno das 
unidades escolares;
f) planejar, coordenar, orientar, executar e controlar todas as atividades desenvolvidas 
na rede de ensino municipal;
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g) elaborar o plano de trabalho a ser executado no ano corrente;
h) elaborar plano de curso para treinamento dos professores;
i) levantar possíveis irregularidades e necessidades, buscando solucioná-las junto ao 
setor competente;
j) realizar, a nível municipal, todos os serviços de supervisão escolar;
k) executar demais atividades correlatas à área.
XII - Coordenador Pedagógico:
a) coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico 
da unidade educacional, assegurando sua consonância com as diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação e a melhoria da qualidade do ensino;
b) elaborar e executar o Plano de Trabalho da Coordenação Pedagógica, articulado 
com o plano da direção, definindo metas, estratégias e cronogramas de formação 
continuada e de acompanhamento pedagógico;
c) acompanhar e orientar a elaboração e integração dos planos de trabalho dos 
professores e demais profissionais da docência, promovendo ações que favoreçam a 
inclusão, o desenvolvimento e a superação das dificuldades de aprendizagem dos 
alunos;
d) analisar os resultados das avaliações internas e externas, identificando dificuldades 
nos processos de ensino e aprendizagem, e propor intervenções pedagógicas eficazes, 
inclusive com estudos de caso e encaminhamentos específicos;
e) planejar e promover o engajamento da equipe escolar no trabalho coletivo, 
assegurando a integração e a comunicação entre os profissionais, a família e a 
comunidade escolar;
f) participar da elaboração, acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas, 
dos critérios de avaliação e da organização dos registros do processo educativo;
g) garantir o acesso da equipe docente aos recursos pedagógicos e tecnológicos 
disponíveis, promovendo sua instrumentalização adequada e apoio contínuo à sua 
prática;
h) participar da definição e execução de normas de convivência, da articulação entre 
escola e comunidade, da destinação de recursos e da implementação dos programas e 
projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
i) orientar, integrar e acompanhar estagiários, cuidadores e demais profissionais no 
desenvolvimento das atividades escolares;
j) participar ativamente das formações continuadas promovidas pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aperfeiçoamento constante da prática pedagógica.
XIII - Articulador Municipal da Educação:
a) investigar o processo de construção do conhecimento e de desenvolvimento do 
educando, atuando com base nos dados e aspectos identificados;
b) atender preferencialmente, em horário oposto ao de estudo, os alunos com 
dificuldades de aprendizagem, excetuando-se os que utilizam o transporte escolar;
c) registrar as atividades desenvolvidas na sala de apoio, bem como a frequência dos 
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diferentes grupos e os avanços observados na ficha de desenvolvimento do educando;
d) proporcionar vivências educativas e cidadãs que promovam o resgate da 
autoestima, da identidade cultural, da integração ao ambiente escolar e da construção 
do conhecimento;
e) criar estratégias de atendimento educacional complementar integradas às 
atividades desenvolvidas pelo professor regente;
f) utilizar os diversos mecanismos disponíveis na escola e criar metodologias 
alternativas que atendam às necessidades dos educandos;
g) participar das reuniões pedagógicas e horas-atividade dos professores regentes, 
planejando em conjunto as intervenções necessárias, bem como das reuniões com os 
pais e conselhos de classe;
h) elaborar projetos de intervenção pedagógica que atendam às necessidades dos 
educandos.
XIV - Coordenador de Programas da Assistência Social:
a) coordenar a execução dos programas, projetos e serviços da assistência social no 
município, assegurando sua consonância com as diretrizes do SUAS (Sistema Único de 
Assistência Social);
b) elaborar, em conjunto com as equipes técnicas, planos de ação e metas para os 
programas sob sua coordenação, promovendo o alinhamento com os objetivos da 
Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) acompanhar a implementação dos programas, avaliando periodicamente os 
resultados, impactos sociais e o cumprimento dos indicadores pactuados;
d) articular parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e demais 
setores da administração pública, com vistas à ampliação e qualificação da rede de 
proteção social;
e) supervisionar e orientar as equipes técnicas quanto ao cumprimento dos objetivos 
dos programas, respeitando os parâmetros legais e normativos estabelecidos pelo 
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
f) monitorar a correta aplicação dos recursos vinculados aos programas, em 
articulação com os setores financeiros e de controle interno, zelando pela 
transparência e eficiência na execução;
g) coordenar a elaboração de relatórios técnicos e gerenciais, consolidando 
informações relevantes para prestação de contas, avaliações institucionais e tomadas 
de decisão;
h) promover reuniões periódicas com os profissionais envolvidos nos programas para 
alinhar estratégias, identificar desafios e propor melhorias nos processos de trabalho;
i) participar de capacitações, fóruns e reuniões técnicas promovidas pelos entes 
federativos (Estado e União), representando a gestão municipal nas instâncias de 
pactuação e deliberação;
j) exercer outras atividades compatíveis com a natureza da função de coordenação, 
determinadas pela autoridade superior.
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XV - Diretor de Cadastro, Controle Urbano e Informática:
a) coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas à ocupação e uso do solo urbano, 
promovendo vistorias, emissão de notificações, autos de infração, intimações e 
controle da ocupação de logradouros públicos, em conformidade com o Código de 
Obras do Município;
b) orientar o público quanto ao cumprimento da legislação urbanística e acompanhar 
projetos de expansão urbana, emitindo pareceres técnicos em conjunto com a equipe 
responsável;
c) promover e controlar os cadastros técnicos imobiliário e econômico, realizar a 
atualização anual do cadastro urbano e emitir os carnês do IPTU, zelando pela 
arrecadação de tributos e taxas municipais;
d) acompanhar e fiscalizar obras no município quanto à regularidade de alvarás e 
demais documentos exigidos por lei;
e) coordenar os processos de transferência de imóveis urbanos, elaborando minutas 
de escritura pública e garantindo a tramitação legal com parecer jurídico;
f) atuar em parceria com a vigilância sanitária no controle da limpeza urbana, 
especialmente quanto a imóveis em estado de abandono ou precária conservação, 
garantindo o cumprimento da legislação;
g) executar e controlar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de 
informática das repartições públicas municipais, incluindo instalação de sistemas, 
redes, impressoras, câmeras de segurança e relógios de ponto;
h) prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas de informação da Prefeitura, 
assegurando o funcionamento adequado dos equipamentos tanto nos setores internos 
quanto em unidades externas, inclusive em horários alternativos;
i) executar outras atividades correlatas à sua área de atuação, conforme necessidade 
da administração pública.
XVI - Coordenador Geral de Contabilidade:
a) coordenar, em conjunto com o setor de planejamento, a elaboração do Plano 
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Proposta Orçamentária 
Anual, assegurando a conformidade com as normas legais e diretrizes estratégicas do 
Município;
b) controlar e monitorar a execução orçamentária e financeira, garantindo que os 
gastos públicos estejam em conformidade com o orçamento aprovado e com os limites 
estabelecidos pela legislação fiscal vigente;
c) supervisionar o processamento contábil da receita e da despesa pública, 
assegurando a correta aplicação das normas contábeis, legais e fiscais;
d) coordenar a aplicação das Leis de Responsabilidade Fiscal e demais normas 
correlatas, com especial atenção às atividades de lançamento de tributos, arrecadação 
de receitas e controle de recursos vinculados;
e) elaborar a Prestação de Contas Anual (Balanço Geral do Município) e encaminhá-la 
aos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e a Secretaria da 
Fazenda;
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f) elaborar e encaminhar o Processo de Apuração de Débito (PAD), quando exigido, ao 
Tribunal de Contas do Estado, cumprindo os prazos legais;
g) elaborar e encaminhar os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) aos órgãos de controle, 
observando os prazos e as exigências da Lei Complementar nº 101/2000;
h) elaborar e encaminhar os relatórios exigidos pelo SISTN Sistema de Informações 
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, da Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN);
i) coordenar a elaboração e o envio das prestações de contas referentes a 
transferências voluntárias recebidas da União e do Estado;
j) supervisionar o registro contábil de todos os fatos administrativos e financeiros 
ocorridos, garantindo a fidedignidade das informações;
k) analisar demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e demais relatórios 
gerenciais e financeiros, subsidiando a tomada de decisão da administração;
l) promover a publicação dos relatórios de transparência fiscal, conforme a legislação 
de acesso à informação e as exigências do controle social;
m) operar e/ou supervisionar a operação do sistema de convênios do governo federal 
SICONV ou plataforma que o substitua, assegurando a correta gestão dos convênios 
firmados;
n) exercer outras atividades correlatas à contabilidade pública, conforme necessidade 
da administração e designação da autoridade competente.
XVII - Coordenador Geral de Tesouraria:
a) efetuar o registro contábil e financeiro de todos os fatos relacionados ao 
recebimento de receitas municipais, assegurando a correta classificação e 
movimentação dos recursos;
b) executar o pagamento de despesas devidamente autorizadas, observando a 
regularidade documental e a legislação vigente sobre execução orçamentária e 
financeira;
c) realizar a abertura de contas bancárias em instituições financeiras oficiais, conforme 
a necessidade da administração pública e as determinações legais;
d) proceder à aplicação financeira dos recursos disponíveis em contas sob gestão 
municipal, de forma a assegurar a rentabilidade e a legalidade das operações;
e) efetuar as conciliações bancárias das contas do Município, garantindo a consistência 
entre os registros contábeis e os extratos bancários;
f) elaborar e manter atualizado o boletim diário de tesouraria, com informações sobre 
a movimentação financeira, bem como zelar pela guarda e controle de valores;
g) desempenhar outras atividades correlatas à gestão e controle financeiro, conforme 
atribuições da unidade administrativa e orientações superiores.
XVIII - Coordenador Geral de Patrimônio:
a) receber, conferir e registrar materiais e equipamentos adquiridos pelo Município, 
promovendo sua devida inserção no sistema de controle patrimonial;
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b) controlar os bens públicos cedidos em regime de comodato a instituições públicas 
ou privadas, com ou sem fins lucrativos, assegurando o cumprimento dos termos 
pactuados;
c) realizar a atualização periódica do patrimônio municipal, por meio de inventário 
físico-financeiro dos bens móveis e imóveis, garantindo a conformidade com os 
registros contábeis;
d) notificar os responsáveis pela guarda e uso de bens patrimoniais em caso de 
irregularidades, extravios, danos ou necessidade de providências administrativas;
e) identificar e registrar bens inservíveis, obsoletos ou antieconômicos, adotando os 
procedimentos necessários para a realização de leilões públicos ou outra forma legal 
de desfazimento;
f) desempenhar outras atividades correlatas à gestão patrimonial, conforme 
necessidade da administração e orientações da autoridade competente.
XIX - Coordenador Geral de Prestação de Contas a Convênios:
a) elaborar e efetuar a prestação de contas dos convênios firmados com o Estado e a 
União, observando os prazos e exigências legais estabelecidos pelos órgãos 
concedentes;
b) identificar e sanar eventuais pendências em prestações de contas relativas a 
exercícios anteriores, promovendo a regularização junto aos órgãos fiscalizadores;
c) acompanhar o trâmite de todos os documentos relacionados à prestação de contas, 
desde a sua elaboração até a emissão do parecer final pelos órgãos competentes;
d) operar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo 
Federal SICONV (ou plataforma equivalente vigente), especificamente no que tange à 
alimentação e acompanhamento das prestações de contas;
e) desempenhar outras atividades correlatas à função, conforme demanda da 
administração pública e diretrizes superiores.
XX - Coordenador Geral de Receitas:
a) programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à 
arrecadação patrimonial e demais receitas municipais, assegurando o correto 
lançamento e recolhimento;
b) elaborar e encaminhar mensalmente relatório da receita arrecadada à Câmara 
Municipal e à Secretaria Municipal Especial, incluindo os demonstrativos específicos do 
FUNDEF (ou equivalente vigente);
c) remeter ao setor de contabilidade os relatórios mensais detalhados de arrecadação 
por fonte de recursos, conforme as exigências legais e contábeis;
d) controlar as concessões municipais de pontos de táxi, em conformidade com a 
legislação vigente, garantindo o cumprimento dos critérios legais e regulamentares;
e) expedir a documentação necessária ao emplacamento e à regularização dos veículos 
licenciados como táxi no Município;
f) acompanhar e controlar a dívida ativa municipal, promovendo os procedimentos de
cobrança administrativa ou judicial, quando necessário;
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g) controlar a movimentação de Documentos de Arrecadação Municipal DAMs, 
assegurando sua correta emissão e rastreabilidade;
h) executar outras atividades correlatas à arrecadação e à gestão de receitas, 
conforme determinação da autoridade competente.
XXI - Chefe de Setor de Serviços Gerais e Artífices:
a) coordenar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos prédios 
públicos, garantindo que os serviços sejam executados de acordo com os padrões 
estabelecidos de qualidade e segurança;
b) supervisionar e orientar os profissionais artífices e demais servidores do setor, 
promovendo a eficiência e o cumprimento dos cronogramas de trabalho;
c) assegurar que os materiais e equipamentos de uso geral sejam abastecidos de 
maneira contínua e adequada, realizando o controle de estoques e providenciando a 
reposição necessária;
d) elaborar e implementar procedimentos operacionais para a execução dos serviços 
gerais, visando otimizar os recursos disponíveis e garantir a regularidade dos trabalhos;
e) realizar a gestão administrativa do setor, incluindo o controle de custos, registros de 
atividades e elaboração de relatórios periódicos sobre o andamento dos serviços;
f) desempenhar outras atividades correlatas ao setor, conforme demandas da 
administração pública e orientações superiores.
XXII - Chefe de Controle de Insumos Operacionais da Frota:
a) monitorar, controlar e registrar o consumo de óleos lubrificantes, ARLA 32, graxas, 
aditivos e demais fluidos utilizados na frota municipal, garantindo a precisão dos dados 
de consumo;
b) manter atualizado o estoque desses insumos, informando periodicamente ao 
superior hierárquico sobre as quantidades disponíveis e a necessidade de reposição, 
com base no histórico de consumo;
c) emitir relatórios detalhados de consumo por veículo, máquina ou equipamento, 
promovendo um controle individualizado por setor, para facilitar a gestão e a análise 
de custos;
d) registrar no sistema oficial de controle e/ou no portal da transparência os dados 
diários de consumo dos insumos sob sua responsabilidade, conforme as exigências 
legais e administrativas;
e) zelar pela correta armazenagem e manuseio dos fluidos e insumos, observando 
rigorosamente as normas de segurança e meio ambiente para evitar riscos e garantir a 
conformidade com as regulamentações;
f) sugerir e implementar medidas de racionalização no uso dos insumos, colaborando 
com ações de manutenção preventiva da frota, visando otimizar os custos e a 
operação dos veículos;
g) executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo superior 
imediato, garantindo a continuidade e eficiência dos processos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As contraprestações pecuniárias em razão do exercício das funções 
gratificadas criadas nesta lei ficam definidas conforme os símbolos de referência 
constantes no quadro abaixo:
REPRESENTAÇÃO DE SÍMBOLO E CORRESPONDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
FG - 01 R$ 2.500,00
FG - 02 R$ 2.250,00
FG - 03 R$ 1.500,00
FG - 04 R$ 1.350,00
FG - 05 R$ 1.000,00
§1º - Os valores correspondentes às gratificações previstas nesta lei não se 
incorporarão aos vencimentos do servidor efetivo e/ou empregado público para 
quaisquer fins, mas integrarão, pela média, o cálculo do 13º salário, das férias, 1/3 de 
férias, abono de férias, quinquênio e da licença prêmio paga em pecúnia.
§2º - Os valores correspondentes às gratificações inerentes aos ocupantes de cada 
função não fazem relação umas com as outras, sendo independentes as suas 
correspondências.
Art. 11º - O servidor efetivo e/ou empregado público que for designado para o 
exercício de função gratificada manterá seus vencimentos e demais vantagens 
pessoais relativas ao seu respectivo vínculo.
Art. 12º - As gratificações referidas nesta lei não se incorporam aos vencimentos do 
servidor efetivo e/ou empregado público e serão devidas somente enquanto durar a 
nomeação ou designação, sem impacto nas demais vantagens garantidas na legislação 
vigente.
Art. 13º - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor 
efetivo e/ou empregado público que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude 
de férias, luto, atestado médico, casamento, licença à gestante ou paternidade, 
serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 14º - As gratificações e funções gratificadas implicam no servidor efetivo e/ou 
empregado público designado ser capacitado para desempenhar as atividades da 
função para a qual for designado.
Art. 15º - É vedada a concessão de função gratificada quando o servidor efetivo e/ou 
empregado público estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em 
comissão.
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Art. 16º - A cessação da designação das funções gratificadas criadas por esta lei poderá 
ocorrer:
I - a pedido do servidor efetivo e/ou empregado público;
II - a critério da Administração;
III - em caso de afastamento injustificado do trabalho, superior a 15 (quinze) dias 
corridos ou interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto regulamentador para a 
melhor aplicação desta lei.
Art. 18º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento, suplementadas se necessário, respeitado o limite total da 
despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000.
 
Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário.
 Cabixi/RO, 02 de junho de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 212163 e CRC: F558ADB0
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 212163
F37058889AE466815D001B68BBAB7AEB
F558ADB0
MD5:
CRC:
SHA256: 8B16DE2C2566781FEF0155533BBB8A7948271D97C14B9C2E4508CB07D105F448
Lei
Tipo do Documento
1455
Identificação/Número
02/06/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Institui o Regime para designação de Funções Gratificadas aos Servidores Públicos Estatutários da Prefeitura Municipal
de Cabixi/RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 02/06/2025 09:31:23 Finalização: 02/06/2025 09:37:02
INTERESSADOS
Gabinete do Prefeito CABIXI RO 02/06/2025 09:33:47
ASSUNTOS
Lei Ordinária 02/06/2025 09:34:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 02/06/2025 10:05:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 212163 e o CRC F558ADB0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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