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norma nº 3/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-01-09
EmentaAprova a Instituição do Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV
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LEI NI 003/89 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Aprova a Instituição do Im 
cipal Sobre Vendas de Combust 
Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV. 
O Prefeito do Município de Cabixi, I 
Estado de Rondônia, no uso de suas a 
tribuições legais, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu, san￾ciono e promulgo a seguinte; 
LEII 
Art. 12 - O Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos 
IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimen 
to que promova a sua comercialização no Município. 
Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de 
qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. 
Art. 22 - O IVV não incide sobre e venda de óleo diesel. 
Art. 32 - Considera-se local da operação aquele onde se ' 
encontrar o produto no momento da venda. 
Art. 42 - Contribuinte do imposto é o estabelecimento co￾mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Artigo 2.2. 
12 - Considera-se estabelecimento o local, construido ' 
ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente 
ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos' 
ao imposto. 
22 - Para efeito de cumprimento da obrigação será consi 
derado autônomo cada um dos estabelecimentos, 'aermanentes ou temporá￾rios, inclusive cz veículos utilizados no corgrcio ambulante. 
§ - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários' 
certos, em decorráncia de °pereça° já tributada. 
Art. Q - Consideram-se tombem contribuintes: 
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não e 
conômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade opera 
çOes de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. 
II - O estabelecimento de Orgãos da administraçao páblicas 
direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, Istadual ou Muni 
cipal, que venda a varejo produtos sujeitos a) imposto, ainda que a 7
compradores de determinada categoria profissional ou funcional. 
Art. 62 - São responsáveie, solidariamente, pelo pagamen￾to do imposto: 
I - O transportador, em relação a produtos transpprtador' 
e comercializados no varejo durante o transporte; 
II - O Armazém ou depOsito (sue mantenha sob sue puarda, em 
nome de teroeiros, produtos destinados a venda direta ao connumidor 
final. 
Art. 72 - A base de cálculo do imposto á o valor de venda 
do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adi 
cie:nade debitadas pelo vendedor ao comprador. 
Parágrafo-único - O montante do imposto integra a base Ge 
cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo desta￾que mera indicação para fins de controle. 
•• / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Cont. Lei n2 003/89 
Art. 82 - A autoridade poderá arbitrar a base de cá 
sempre que: 
I Nao forem exibidos ao fisco os e3ementos necessários à 
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, estrvi 
o ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; 
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais ' 
não refletem o valor real das operações de venda; 
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produ￾tos desacompanhados de documentos fiscais. 
Art. 92 - As allquotas do imposto são: 
- Gasolina 
- Querosene iluminante 
- Álcool Hidratado 
- óleos combustíveis 
- Gás liquefeito de petróleo 
- Gás natural encanado 
- Gasolina de Aviação 
- Querosene de aviação 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
Art. 102 - O valor do imposto à recolher será apurado quin 
zenalmente, e pago atraves do Documento de Arrecadação Municipal DAMT 
pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fa￾zenda, no quarto dia útil ai:Kis a data da apuração. 
Parágrafo-único - O regulamento deverá disciplinar os ca-1
sos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não ins￾critos. 
Art. 112 - O Poder Executivo poderá celebrar convânio com' 
Estados e Municípios, objetivando a implantação de normas e procedi-' 
mentos que se destinem a cobrança e a fiecalização do tributo. 
Parágrafo-Único - O convânio poderá disciplinar a substitu 
ição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. 
Art. 122 - 0 credito tributário não liquidado nas pocas 
ON próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo-único - As multas devidas serão aplicadas sobre' 
o valor do imposto corrigido. 
Art. 132 - O descumprimento das obrigações principal e ne￾cessárias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizo 
da exigância do imposto: 
I - Falta de recolhimento do tributo - Multa de 100% do va 
lor do imposto; 
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não 1
escriturada - Multa de 200% do valor do imposto; 
III - Emitir documento fiscal consignado importância diversa 
do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias,' 
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pegar - Multa de 200%' 
do valor do imposto 
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação' 
devidamente registrada - Multa de 10% do valor da OTN; 
V - Transportar, receber ou manter em estoques ou depósito 
produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de' 
documento fiscal idõneo - Multa de 200% do valor do imposto; 
VI - Recelhero imposto apos o prazo, antes de qualquer pro￾cedimento fiscal - Multa de 40% do imposto mais variação da OTN ate 
data do recolhimento; 
• • • / • • • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Cont. LEI N2 003/89 
Art. VII - Deixar de recolher o Imposto Retido na Fonte' 
como contribuinte substituto - Multa de 200% do valor do imposto; 
Art. 142 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por' 
ato administrativo próprio. 
Art. 152 - O IVV será cobrado a partir do trigesimo dia' 
contado da publicação desta Lei. 
Art. 162 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 09' 
de Fevereiro de 1.989. 
Cabixi, 09 de Janeiro de 1989 
MILTON MITSUO SAIKI 
Pre ito Municipal 

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