| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-01-09 |
| Ementa | Aprova a Instituição do Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV |
| native_id | 62 |
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LEI NI 003/89 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Aprova a Instituição do Im cipal Sobre Vendas de Combust Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV. O Prefeito do Município de Cabixi, I Estado de Rondônia, no uso de suas a tribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte; LEII Art. 12 - O Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimen to que promova a sua comercialização no Município. Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Art. 22 - O IVV não incide sobre e venda de óleo diesel. Art. 32 - Considera-se local da operação aquele onde se ' encontrar o produto no momento da venda. Art. 42 - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Artigo 2.2. 12 - Considera-se estabelecimento o local, construido ' ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos' ao imposto. 22 - Para efeito de cumprimento da obrigação será consi derado autônomo cada um dos estabelecimentos, 'aermanentes ou temporários, inclusive cz veículos utilizados no corgrcio ambulante. § - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários' certos, em decorráncia de °pereça° já tributada. Art. Q - Consideram-se tombem contribuintes: I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não e conômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade opera çOes de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. II - O estabelecimento de Orgãos da administraçao páblicas direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, Istadual ou Muni cipal, que venda a varejo produtos sujeitos a) imposto, ainda que a 7 compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Art. 62 - São responsáveie, solidariamente, pelo pagamento do imposto: I - O transportador, em relação a produtos transpprtador' e comercializados no varejo durante o transporte; II - O Armazém ou depOsito (sue mantenha sob sue puarda, em nome de teroeiros, produtos destinados a venda direta ao connumidor final. Art. 72 - A base de cálculo do imposto á o valor de venda do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adi cie:nade debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo-único - O montante do imposto integra a base Ge cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. •• / PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Cont. Lei n2 003/89 Art. 82 - A autoridade poderá arbitrar a base de cá sempre que: I Nao forem exibidos ao fisco os e3ementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, estrvi o ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais ' não refletem o valor real das operações de venda; III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 92 - As allquotas do imposto são: - Gasolina - Querosene iluminante - Álcool Hidratado - óleos combustíveis - Gás liquefeito de petróleo - Gás natural encanado - Gasolina de Aviação - Querosene de aviação 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% Art. 102 - O valor do imposto à recolher será apurado quin zenalmente, e pago atraves do Documento de Arrecadação Municipal DAMT pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, no quarto dia útil ai:Kis a data da apuração. Parágrafo-único - O regulamento deverá disciplinar os ca-1 sos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Art. 112 - O Poder Executivo poderá celebrar convânio com' Estados e Municípios, objetivando a implantação de normas e procedi-' mentos que se destinem a cobrança e a fiecalização do tributo. Parágrafo-Único - O convânio poderá disciplinar a substitu ição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. Art. 122 - 0 credito tributário não liquidado nas pocas ON próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. Parágrafo-único - As multas devidas serão aplicadas sobre' o valor do imposto corrigido. Art. 132 - O descumprimento das obrigações principal e necessárias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizo da exigância do imposto: I - Falta de recolhimento do tributo - Multa de 100% do va lor do imposto; II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não 1 escriturada - Multa de 200% do valor do imposto; III - Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias,' com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pegar - Multa de 200%' do valor do imposto IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação' devidamente registrada - Multa de 10% do valor da OTN; V - Transportar, receber ou manter em estoques ou depósito produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de' documento fiscal idõneo - Multa de 200% do valor do imposto; VI - Recelhero imposto apos o prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - Multa de 40% do imposto mais variação da OTN ate data do recolhimento; • • • / • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Cont. LEI N2 003/89 Art. VII - Deixar de recolher o Imposto Retido na Fonte' como contribuinte substituto - Multa de 200% do valor do imposto; Art. 142 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por' ato administrativo próprio. Art. 152 - O IVV será cobrado a partir do trigesimo dia' contado da publicação desta Lei. Art. 162 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 09' de Fevereiro de 1.989. Cabixi, 09 de Janeiro de 1989 MILTON MITSUO SAIKI Pre ito Municipal