br-locleg corpus explorer

← Cabixi (RO)

norma nº 1468/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a instituição do programa ''VALE FEIRA'' e dá outras providências.
native_id96

Originating matéria

matéria 269 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
LEI Nº 1.468, DE 15 DE AGOSTO DE 2025. 
Dispõe sobre a instituição do programa ''VALE 
FEIRA'' e dáoutras providências. 
 
 O Prefeito do Município de Cabixi, Estado de Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cabixi aprovou e ele sanciona e publica a seguinte: 
LEI
 Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal VALE FEIRA como auxílio que será 
oferecido aos servidores públicos ativos do município de Cabixi, titulares de cargos efetivos, recebidos 
em cedência, comissionados, secretários, conselheiros tutelares, celetistas e temporários para 
aquisição de produtos de hortifrutigranjeiro da agricultura familiar de produtores feirantes do 
Município de Cabixi/RO. 
Parágrafo Único. Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos do pequeno produtor 
rural de economia individual ou familiar e por feirantes aqueles cadastrados no Município de 
Cabixi/RO que estejam aptos a comercializar os seus produtos na feira municipal. 
 Art. 2º - São objetivos do Programa VALE FEIRA: 
 I - Incentivar a participação do pequeno produtor e da agricultura familiar na feira; 
 II - Incentivar o consumo de hortifrutigranjeiros produzidos no município; 
 III - Fomentar a economia do pequeno produtor local feirante; 
 IV - Promover o desenvolvimento local; 
 V - Fomentar, sobretudo o consumo de frutas, verduras, legumes e demais produtos da 
agricultura familiar e agroindústrias; 
 VI - Aumentar e emissão de Notas Fiscais de Produtor; 
 VII - Fomentar o desenvolvimento de novas culturas da produção agrícola familiar. 
 Art. 3º - O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao servidor inativo 
(aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo das seguintes licenças e 
afastamentos: 
 I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; 
ID: 233243 e CRC: 00594113
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
 II - licença para tratar de interesses particulares; 
 III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
 IV - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal; 
 V - cedido ao poder público municipal, que já receba algum auxílio equivalente de seu 
órgão de origem; 
 VI - Por falta injustificada no mês anterior, ressalvado os casos previstos em Lei 
Municipal; 
 VII - Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar; 
 VIII - Em cumprimento de pena de retenção ou reclusão; 
 § 1º - Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei os funcionários de 
terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro 
instrumento jurídico. 
 § 2º - Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta Lei, os 
valores serão descontados em folha ou benefício no mês subsequente. 
 Art. 4º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da constituição fará jus 
à percepção de um único auxílio VALE FEIRA mensal. 
 Art. 5º - O Programa VALE FEIRA, com auxílio mensal ao servidor no valor de R$ 
200,00 (duzentos reais) mensais, será iniciado com data a ser divulgada por meio de Decreto com a 
aprovação da relação dos credenciados. 
 Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores deste artigo 
por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que haja previsão orçamentária municipal. 
 Art. 6º - Será pago o VALE FEIRA hortifrutigranjeiros mediante crédito em cartão 
magnético, e o seu respectivo valor deverá ser utilizado para o consumo de produtos do gênero 
hortifrutigranjeiros dos produtores da agricultura familiar do Município de Cabixi, devidamente 
credenciados como feirantes por meio de procedimento próprio da SEMAP. 
 § 1º - Para o pagamento estabelecido na forma deste artigo poderá ser firmado 
CONVÊNIO, para a implantação e administração de cartão SIM Vale Feira hortifrutigranjeiro, do 
programa municipal VALE FEIRA. 
ID: 233243 e CRC: 00594113
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
 § 2º - Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão VALE FEIRA, o qual 
utilizará o cartão eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para aquisição dos produtos 
hortifrutigranjeiros dos produtores deste Município credenciados como feirantes. 
 § 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, enviará a relação dos produtores da 
agricultura familiar aptos a serem credenciados. 
 § 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura divulgará a relação dos credenciados. 
 § 5º - Os produtores cadastrados deverão ofertar seus produtos na feira; 
 § 6º - Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes com os 
preços praticados para o consumidor final no comércio da região, inclusive da feira. 
 § 7º - A prática de preço maior que a de mercado poderá acarretar em 
descredenciamento do produtor do programa municipal VALE FEIRA. 
 § 8º - Regulamentações adicionais ao bom funcionamento do Programa poderão 
realizadas mediante Decreto. 
 Art. 7º - A parcela paga in natura pelo Município tem natureza indenizatória, e: 
 I - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
 II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
 III - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, nem se 
configura rendimento tributável do servidor e não será considerado para efeito de 13º salário. 
 IV - não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a 
qualquer título. 
 Art. 8º - A participação deste programa como produtor, está proibida a servidores 
públicos ativos do município de Cabixi, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, 
comissionados, celetistas e temporários. 
 Parágrafo Único. Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura efetuar uma 
inspeção minuciosa junto ao setor de recursos humanos com fins a não cadastrar o servidor público 
como beneficiário do programa. 
 Art. 9º - O saldo remanescente do vale sim hortifrutigranjeiro não poderá 
acumular por período maior que 180 (cento e oitenta) dias. 
ID: 233243 e CRC: 00594113
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
 Parágrafo Único. Posterior a este período o valor remanescente deverá retornar 
aos cofres públicos, conforme regulamentação. 
 Art. 10º - As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária 
própria regulamentada por lei específica. 
 Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabixi/RO, 15 de agosto de 2025. 
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
 
ID: 233243 e CRC: 00594113
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 233243
EF5B981CE5975A4625283BBDB20449D4
00594113
MD5:
CRC:
SHA256: A8420881DC5E545D9CBEA97B792EEE3031637A7472F935379A1004D83EAF750B
Lei
Tipo do Documento
1468
Identificação/Número
15/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a instituição do programa ''VALE FEIRA'' e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 15/08/2025 07:19:24 Finalização: 15/08/2025 07:24:09
INTERESSADOS
Gabinete do Prefeito CABIXI RO 15/08/2025 07:21:12
ASSUNTOS
Lei Ordinária 15/08/2025 07:21:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 15/08/2025 07:42:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 233243 e o CRC 00594113.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →