| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1468 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa ''VALE FEIRA'' e dá outras providências. |
| native_id | 96 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.468, DE 15 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a instituição do programa ''VALE FEIRA'' e dáoutras providências. O Prefeito do Município de Cabixi, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabixi aprovou e ele sanciona e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal VALE FEIRA como auxílio que será oferecido aos servidores públicos ativos do município de Cabixi, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, secretários, conselheiros tutelares, celetistas e temporários para aquisição de produtos de hortifrutigranjeiro da agricultura familiar de produtores feirantes do Município de Cabixi/RO. Parágrafo Único. Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos do pequeno produtor rural de economia individual ou familiar e por feirantes aqueles cadastrados no Município de Cabixi/RO que estejam aptos a comercializar os seus produtos na feira municipal. Art. 2º - São objetivos do Programa VALE FEIRA: I - Incentivar a participação do pequeno produtor e da agricultura familiar na feira; II - Incentivar o consumo de hortifrutigranjeiros produzidos no município; III - Fomentar a economia do pequeno produtor local feirante; IV - Promover o desenvolvimento local; V - Fomentar, sobretudo o consumo de frutas, verduras, legumes e demais produtos da agricultura familiar e agroindústrias; VI - Aumentar e emissão de Notas Fiscais de Produtor; VII - Fomentar o desenvolvimento de novas culturas da produção agrícola familiar. Art. 3º - O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao servidor inativo (aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo das seguintes licenças e afastamentos: I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; ID: 233243 e CRC: 00594113 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal; V - cedido ao poder público municipal, que já receba algum auxílio equivalente de seu órgão de origem; VI - Por falta injustificada no mês anterior, ressalvado os casos previstos em Lei Municipal; VII - Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar; VIII - Em cumprimento de pena de retenção ou reclusão; § 1º - Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei os funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico. § 2º - Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta Lei, os valores serão descontados em folha ou benefício no mês subsequente. Art. 4º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da constituição fará jus à percepção de um único auxílio VALE FEIRA mensal. Art. 5º - O Programa VALE FEIRA, com auxílio mensal ao servidor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, será iniciado com data a ser divulgada por meio de Decreto com a aprovação da relação dos credenciados. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores deste artigo por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que haja previsão orçamentária municipal. Art. 6º - Será pago o VALE FEIRA hortifrutigranjeiros mediante crédito em cartão magnético, e o seu respectivo valor deverá ser utilizado para o consumo de produtos do gênero hortifrutigranjeiros dos produtores da agricultura familiar do Município de Cabixi, devidamente credenciados como feirantes por meio de procedimento próprio da SEMAP. § 1º - Para o pagamento estabelecido na forma deste artigo poderá ser firmado CONVÊNIO, para a implantação e administração de cartão SIM Vale Feira hortifrutigranjeiro, do programa municipal VALE FEIRA. ID: 233243 e CRC: 00594113 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO § 2º - Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão VALE FEIRA, o qual utilizará o cartão eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para aquisição dos produtos hortifrutigranjeiros dos produtores deste Município credenciados como feirantes. § 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, enviará a relação dos produtores da agricultura familiar aptos a serem credenciados. § 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura divulgará a relação dos credenciados. § 5º - Os produtores cadastrados deverão ofertar seus produtos na feira; § 6º - Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes com os preços praticados para o consumidor final no comércio da região, inclusive da feira. § 7º - A prática de preço maior que a de mercado poderá acarretar em descredenciamento do produtor do programa municipal VALE FEIRA. § 8º - Regulamentações adicionais ao bom funcionamento do Programa poderão realizadas mediante Decreto. Art. 7º - A parcela paga in natura pelo Município tem natureza indenizatória, e: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, nem se configura rendimento tributável do servidor e não será considerado para efeito de 13º salário. IV - não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer título. Art. 8º - A participação deste programa como produtor, está proibida a servidores públicos ativos do município de Cabixi, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e temporários. Parágrafo Único. Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura efetuar uma inspeção minuciosa junto ao setor de recursos humanos com fins a não cadastrar o servidor público como beneficiário do programa. Art. 9º - O saldo remanescente do vale sim hortifrutigranjeiro não poderá acumular por período maior que 180 (cento e oitenta) dias. ID: 233243 e CRC: 00594113 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. Posterior a este período o valor remanescente deverá retornar aos cofres públicos, conforme regulamentação. Art. 10º - As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria regulamentada por lei específica. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabixi/RO, 15 de agosto de 2025. SILVANO ASCARI DE ALMEIDA Prefeito Municipal ID: 233243 e CRC: 00594113 22.855.159/0001-20 Av. Tamoios www.cabixi.ro.gov.br Município de Cabixi FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 233243 EF5B981CE5975A4625283BBDB20449D4 00594113 MD5: CRC: SHA256: A8420881DC5E545D9CBEA97B792EEE3031637A7472F935379A1004D83EAF750B Lei Tipo do Documento 1468 Identificação/Número 15/08/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Dispõe sobre a instituição do programa ''VALE FEIRA'' e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: Valmir Martin Mackawiak Criação: 15/08/2025 07:19:24 Finalização: 15/08/2025 07:24:09 INTERESSADOS Gabinete do Prefeito CABIXI RO 15/08/2025 07:21:12 ASSUNTOS Lei Ordinária 15/08/2025 07:21:25 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Silvano Ascari de Almeida Prefeito 15/08/2025 07:42:30 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o ID 233243 e o CRC 00594113. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.