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norma nº 1466/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1466 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaInstitui o Programa Municipal ''JOVENS DE CABIXI - CAMINHO PARA O FUTURO'' de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
LEI Nº 1.466, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. 
Institui o Programa Municipal ''JOVENS DE CABIXI - 
CAMINHO PARA O FUTURO'' de Incentivo ao Estágio 
no âmbito da Administração Pública Municipal e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABIXI, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara 
Municipal de Cabixi aprovou e eu sanciono e publico a seguinte 
 LEI: 
 Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal ''JOVENS DE CABIXI - CAMINHO 
PARA O FUTURO'' de Incentivo ao Estágio, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
conforme os termos desta Lei. 
 §1º - O programa poderá admitir como estagiários estudantes de nível superior, 
regularmente matriculados em cursos de instituições de ensino públicas ou privadas, 
devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo órgão competente, para a realização de estágios 
não obrigatórios, nos termos da legislação vigente. 
 § 2º - O estudante a que se refere o caput deste artigo deve, comprovadamente, estar 
frequentando: 
I - curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades desenvolvidas no Município de 
Cabixi, contemplando cursos de graduação; 
II - ter dezoito anos completos na data de início do estágio; 
III estar regularmente matriculado a partir da metade do curso, vedada a participação de 
estudantes que estejam cursando o último semestre do respectivo curso. 
 Art. 2º - O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da 
aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os 
currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, 
em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de 
relacionamento humano. 
 Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, 
porém, o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e 
o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor. 
ID: 230866 e CRC: 8C5391B2
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CABIXI 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
 Art. 4º - Poderão receber estagiários todas as Secretarias Municipais, Gabinete do 
Prefeito, Setores da Procuradoria/Assessoria Jurídica e Controladoria Interna, desde que 
apresentem projeto, devendo ser atualizado anualmente, para desenvolvimento das atividades 
do estágio, que deverá conter: 
I - área do estágio; 
II - descrição sucinta das atividades; 
III - resultados esperados para o estagiário e para a unidade; 
IV - número de estagiários que a unidade comporta, observado o disposto nesta Lei; 
V - indicação de servidor para supervisionar o estágio; e 
VI - descrição do espaço físico, equipamentos e mobiliário adequados para acomodação de 
estagiário. 
 Art. 5º - O Município de Cabixi obriga-se a: 
I - Condicionar autorização do estágio, nas Unidades Gestoras, ao preenchimento dos 
requisitos exigidos para sua realização; 
II - efetuar, mensalmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente, a quitação individual 
da ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por meio de folha de pagamento específica e em 
conformidade com o Registro Individual de Frequência; 
III - contratar o seguro contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário; 
IV - fornecer à Instituição de Ensino, quando solicitado, informações pertinentes ao 
desenvolvimento do estagiário; 
V - conceder a liberação dos recursos necessários na forma de cronograma de desembolso; 
VI - assinar o Termo de Compromisso de Estágio diretamente com o estagiário, o qual será 
posteriormente enviado para coleta da assinatura do Reitor/Diretor Acadêmico, representante 
da Instituição de Ensino; 
VII - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de 
atividades, com vista obrigatória ao estagiário; 
VIII - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural; 
IX - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na 
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 5 
(cinco) estagiários simultaneamente; 
X - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar declaração comprobatória de estágio 
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de 
desempenho; 
XI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e 
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XII - aplicar aos estagiários as normas pertinentes à legislação de saúde e segurança do 
trabalho, conforme programa disponível aos seus servidores. 
Seção II - Do Prefeito Municipal 
 Art. 6º - Compete ao Prefeito Municipal 
I - aprovar o projeto de estágio elaborado pelos responsáveis das Unidades Gestoras. 
II - assinar os termos de compromisso necessários à efetivação do estágio, podendo delegar 
essas atribuições; 
III - designar a comissão de servidores para realização do processo seletivo dos estagiários ou 
autorizar a contratação de agentes de integração; 
IV - aplicar as penalidades de suspensão e desligamento previstas nesta Lei; 
V - expedir outros atos pertinentes à realização do estágio; e 
VI- delegar as atribuições constantes deste artigo. 
Seção III - Dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procuradores e Controladores 
 Art. 7º - Os responsáveis pela Unidade Gestora promoverão a operacionalização das 
atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação 
com as instituições de ensino, cabendo-lhe: 
I - implementar o estágio, mediante autorização do Prefeito Municipal, nas unidades que 
preencham os requisitos exigidos para sua realização; 
II - estabelecer contatos com as instituições de ensino, sempre que necessário, executando os 
procedimentos administrativos para a realização do estágio; e 
III - providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários. 
IV - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das suas unidades; 
V - redigir os termos de compromissos de estágio; 
VI - receber e conferir as folhas de frequência das unidades que oferecem o estágio; 
VII - receber e analisar as avaliações de desempenho semestrais do estagiário e os relatórios e 
planos de atividades de estágio; 
VIII - elaborar e assinar declaração comprobatória de estágio; 
IX - elaborar e manter atualizado o cadastro de cada estagiário; 
X - providenciar a redistribuição do estagiário, quando constatada inadaptação na unidade 
administrativa em que desenvolve o estágio e nos demais casos previstos nesta Lei; e 
XI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de 
atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Seção IV -Do Coordenador de Recursos Humanos 
 Art. 8º - Cabe ao coordenadorde Recursos Humanos: 
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PODER EXECUTIVO 
I - efetuar, mensalmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente, a quitação individual da 
ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por meio de folha de pagamento específica e em 
conformidade com o Registro Individual de Frequência; 
Seção V - Do Supervisor do Estágio 
 Art. 9º - Entende-se por supervisor do estágio o servidor designado formalmente, 
por meio de documento para acompanhamento das atividades de estágio no âmbito das 
unidades que preencherem os requisitos para receberem estagiários. 
 Art. 10º - São atribuições do supervisor do estágio: 
I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e/ou outras legislações pertinentes; 
II - acompanhar o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades 
desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino; 
III - autorizar, em conjunto com o respectivo responsável pela unidade, os afastamentos do 
estagiário previstos nos incisos II, IV e VIII do artigo 26 desta Lei; 
IV - elaborar e assinar, semestralmente, em conjunto com o estudante, o Relatório de 
Atividades do estágio; 
V - proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho do estagiário, conforme critérios 
estabelecidos no anexo IV desta Lei; 
VI - encaminhar a folha de frequência, mensalmente, até o primeiro dia útil de cada mês, ao 
Departamento de Recursos Humanos do Município; 
VII - informar ao Departamento de Recursos Humanos, afastamentos e outras situações de 
interesse da Administração relacionadas aos estagiários; e 
VIII - supervisionar continuamente o desempenho acadêmico do estagiário, por meio de 
acompanhamento do histórico escolar do estudante. 
CAPÍTULO II - DOS ESTAGIÁRIOS 
Seção I - Do Processo de Seleção 
 Art. 11º - O processo seletivo de estagiários no Município de Cabixi será realizado 
conforme os termos estabelecidos por esta Lei. 
 Art. 12º - Os estagiários de nível superior serão selecionados dentre alunos 
regularmente matriculados em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, mediante 
processo seletivo específico. 
Parágrafo único. Os critérios de seleção, o cronograma, contendo os prazos e as demais 
condições de participação, serão estabelecidos e divulgados nos respectivos editais de seleção 
publicados pela Administração Pública Municipal. 
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 Art. 13º - Os processos de seleção pública terão validade de um ano, prorrogáveis 
por igual período, devendo ser realizado novo processo seletivo a partir do vencimento do 
processo anterior, observadas as necessidades do Município e a disponibilidade orçamentária. 
 Art. 14º - O número de vagas para estágio terá o limite de 10% (dez por cento) do 
total de servidores, em exercício do Quadro de Pessoal do Município de Cabixi. 
Parágrafo Único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas 
disponibilizadas do estágio às pessoas com deficiência. 
 Art. 15º - Só poderão ser admitidos os estudantes de nível superior que: 
I - apresentem atestado de matrícula do semestre equivalente ao disposto no art. 1ª, § 2º, III; 
II - no momento do ingresso contar com, no mínimo, 18 anos de idade completos; 
III - forem aprovados no respectivo processo de seleção; e 
IV - não estejam cursando o último semestre de conclusão do ensino superior. 
 Art. 16º - A convocação de alunos para preenchimento das vagas de estágio 
obedecerá à disponibilidade orçamentária e a ordem de classificação nos respectivos processos 
de seleção. 
Seção II - Da Admissão de Estagiários 
 Art. 17º - A designação de estagiários será realizada, após a conclusão do processo 
seletivo, por meio da assinatura de termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante, a 
Instituição de Ensino e o Município de Cabixi, por intermédio do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único. Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário fica obrigado a 
cumprir as normas do regime disciplinar estabelecido para os servidores do Município de 
Cabixi. 
 Art. 18º - O estagiário deverá participar, no decorrer do período de estágio, de 
atividades de instrução e de ambientação, promovidas pelas unidades gestoras. 
 Art. 19º - Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os seguintes documentos: 
I - atestado de matrícula do semestre equivalente ao disposto no edital de seleção; 
II - certidão de notas obtidas ou histórico escolar; 
III - certidão de horário das aulas do período em que se encontra matriculado; 
IV - títulos que possua; 
V - atestado médico de sanidade física e mental; 
VI - comprovação de residência; 
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PODER EXECUTIVO 
VII - declaração de que não exerce atividade pública ou, caso exerça, declaração indicando a 
atividade pública, com menção do local, cargo, horário de trabalho e autorização do chefe 
imediato; 
VIII - certidão negativa de antecedentes criminais dos cartórios de seu domicílio; 
IX- fotocópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 
X - fotocópias do título de eleitor e respectivo comprovante de votação na última eleição. 
 Art. 20º - Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua designação 
inicial, desde que haja disponibilidade de vaga, nas seguintes hipóteses: 
I - a pedido do estagiário, mediante requerimento motivado dirigido à Unidade Gestora; 
II - a pedido do supervisor imediato ou responsável pelo setor, mediante expediente 
fundamentado dirigido à Unidade Gestora; 
III - de ofício, por ato da Unidade Gestora; 
Parágrafo Único. No ato de renovação do Termo de Compromisso, a Unidade Gestora poderá 
alterar a unidade de lotação do estagiário, a fim de aprimorar a experiência de aprendizagem de 
competências próprias da atividade profissional. 
Seção III - Da Duração e da Jornada do Estágio 
 Art. 21º - A duração do estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos, nem inferior 
a um semestre, ressalvados os casos de pessoa com deficiência e os casos de desligamento 
previstos nesta Lei. 
Parágrafo Único. Quando se tratar de pessoa com deficiência, o estágio perdurará enquanto o 
aluno estiver matriculado, ficando sujeito às demais hipóteses de desligamento previstas nesta 
Lei. 
 Art. 22º - A jornada de estágio será definida no Termo de Compromisso de Estágio, 
devendo ser compatível com o horário de expediente da unidade gestora, bem como, com o 
horário das atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas 
semanais. 
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o estagiário poderá requerer a modificação da jornada de 
estágio para adequá-la à grade curricular do semestre letivo, desde que haja anuência do 
supervisor de estágio e o consequente ajuste proporcional do valor da bolsa. 
Seção IV - Dos Deveres do Estagiário 
 Art. 23º - São deveres do estagiário: 
I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio, cujo texto constitui decorrência desta Lei; 
II - cumprir as normas disciplinares e de conduta estabelecidas no Estatuto do Servidor Público 
Municipal (Lei n. 094/91 ou a que vier substituí-la) em especial no que diz respeito à 
assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, qualidade das atividades e 
responsabilidade; 
ID: 230866 e CRC: 8C5391B2
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PODER EXECUTIVO 
III - ser leal ao órgão onde está estagiando; 
IV - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso em decorrência 
do estágio, responsabilizando-se pelos danos e prejuízos resultantes de culpa, dolo ou má-fé; 
V - observar as ordens legais e regulamentares emanadas dos titulares do órgão; 
VI- usar traje compatível com o decoro das diversas unidades gestoras do Município; 
VII - prestar pronto atendimento às solicitações e recomendações que lhe forem formuladas; 
VIII - devolver, por ocasião do desligamento, o crachá, o cartão de segurado, livros ou outros 
bens do patrimônio municipal que estejam em seu poder; 
IX - cumprir, com todo empenho e interesse, o Plano de Atividades estabelecido para o seu 
estágio; 
X - cumprir a jornada de atividade em estágio definida no Termo de Compromisso, 
comprovada mediante Registro Individual de Frequência; 
XI - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares junto ao Município de 
Cabixi; 
XII - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento 
de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de instituição de ensino, com 
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência; 
XIII - comprovar perante o Município de Cabixi, na pessoa de seu supervisor setorial de 
estágio, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as ausências por motivo de doença ou força maior; 
IXX - elaborar e assinar, em conjunto com o supervisor do estágio, o Relatório de Atividades, 
até o encerramento do semestre de estágio e/ou sempre que solicitado; 
XX - responsabilizar-se, no caso de estagiário estrangeiro, pela obtenção de toda a 
documentação pessoal necessária para a realização do estágio, bem como por realizar todas as 
comunicações aos órgãos competentes quanto à sua estada e saída do país, inclusive no que 
tange ao cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 
XXI - apresentar comprovação de matrícula, no prazo de até 15 (quinze) dias após expedida a 
solicitação, por meio de comunicação oficial. 
Seção V - Das Vedações 
 Art. 24º - Ao estagiário é vedado: 
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; 
II - identificar-se como servidor do Município de Cabixi; 
III - utilizar papéis com o timbre do Município de Cabixi em qualquer matéria alheia ao 
serviço; 
IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que constituam atribuição 
exclusiva de servidor, cargo eletivo ou de confiança do Município de Cabixi, tais como 
Relatórios, Despachos de Definição de Responsabilidade, Pareceres, dentre outros assim 
definidos pelo supervisor; 
V - utilizar, para fins diversos dos interesses do Município de Cabixi, de informações da 
Instituição ou de terceiros a que tenha acesso em virtude das atividades que lhe forem 
atribuídas; 
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VI - restabelecer vínculo de estágio com o Município, caso tenha sido desligado anteriormente 
na hipótese do art. 27, VII e VIII, desta Lei. 
§ 1º - Os documentos produzidos pelo estagiário, serão por ele assinados em conjunto com o 
supervisor, com o visto do Chefe da respectiva unidade. 
§ 2º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser 
suspenso por até 05 (cinco) dias úteis, por ato do Prefeito Municipal, ou ser desligado do 
estágio, conforme a gravidade do caso. 
§ 3º - Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, 
as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do Quadro de Pessoal 
do Município de Cabixi e os servidores públicos em geral. 
Seção VI - Das Vantagens dos Estagiários 
 Art. 25º - O estudante de ensino superior, no caso de estágio não obrigatório, 
receberá mensalmente: 
I - bolsa de estágio no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); 
II - auxílio-transporte no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da bolsa, será considerada a frequência mensal do 
estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada. 
 Art. 26º - Poderão ser concedidas ao estagiário, além da Bolsa de Estágio, as 
seguintes vantagens: 
I - afastamento do estágio para cumprimento de atividades escolares, tais como: cursos, 
seminários, palestras, jogos escolares, audiências e demais atividades correlatas, mediante 
comprovação expedida pela instituição de ensino e prévia autorização do supervisor e do gestor 
da unidade, limitado a 5 (cinco) dias por semestre, vedada a compensação de horários e sem 
prejuízoda percepção de ajuda de custo; 
II - afastamento das atividades de estágio pelo período de 30 (trinta) dias por ano, 
preferencialmente no período de férias letivas, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo 
durante o período de recesso; 
III - afastamento das atividades de estágio nos dias de apresentação ao serviço militar 
obrigatório, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo, mediante comprovação e prévia 
autorização do supervisor e do gestor da unidade; 
IV - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
V - afastamento das atividades de estágio para as estagiárias gestantes, pelo período de 120 
(cento e vinte) dias, a contar da data do parto, mediante apresentação de atestado médico, caso 
em que a vaga de estágio será assegurada até o término do respectivo período, sendo os 
primeiros 15 (quinze) dias remunerados e os demais sem ônus para o Município de Cabixi; 
VI - afastamento das atividades de estágio para tratar de assunto de interesse particular, pelo 
período máximo de 15 (quinze) dias, sem ônus para o Município de Cabixi, após haver 
completado 1 (um) ano de estágio. 
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VII - afastamento das atividades de estágio pelo período de 7 (sete) dias, sem qualquer 
prejuízo, em razão de falecimento de pais, madrasta ou padrasto, cônjuge, companheiro, filhos, 
menor sob guarda e irmão, a partir da data do óbito. 
VIII - folga eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, mediante apresentação de declaração 
expedida pela Justiça Eleitoral e prévio acordo com o supervisor de estágio; 
IX - curso de capacitação, mediante prévia autorização do supervisor de estágio, desde que não 
prejudique o desenvolvimento das atividades desempenhadas; e 
X - redução da carga horária do estágio, pelo menos à metade, nos períodos de verificação de 
aprendizagem periódica ou final do curso, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo, 
mediante requerimento à chefia imediata, instruído com calendário oficial de provas da 
instituição de ensino ou documento equivalente, anexado à folha de frequência. 
§ 1º - O afastamento previsto no inciso II poderá ser concedido de forma proporcional, nos 
casos de o estágio contar com tempo inferior a 01 (um) ano, conforme a seguir: 
I - 6 (seis) meses: 15 (quinze) dias; 
II - 7 (sete) meses: 18 (dezoito) dias; 
III - 8 (oito) meses: 20 (vinte) dias; 
IV - 9 (nove) meses: 23 (vinte e três) dias; e 
V - 11 (onze) meses: 28 (vinte e oito) dias. 
§ 2º - Os pedidos de afastamento de que tratam os incisos II e VI deste artigo deverão ser 
dirigidos à Gestor da Unidade sendo, em quaisquer hipóteses, protocolizados com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias da data do afastamento. 
§ 3º - Para fins de desligamento a pedido do estagiário que conte com período de afastamento 
adquirido, na forma do § 1º, e não usufruído, o respectivo direito lhe será assegurado por meio 
de indenização. 
§ 4º - A ausência do estagiário por motivo de doença poderá estender-se até 30 (trinta) dias, 
não sendo remunerados os últimos quinze dias. 
§ 5º - Os 30 (trinta) dias de afastamento remunerado poderão ser usufruídos em até 2 (dois) 
períodos no interstício de 12 (doze) meses. 
Seção VII - Do Desligamento 
 Art. 27º - O desligamento do estagiário ocorrerá: 
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; 
II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou 
cinco intercalados, no período de trinta dias; 
III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; 
IV - a pedido do estagiário; 
V - por interesse e conveniência da Administração; 
VI - por pontuação inferior a cinquenta por cento nas avaliações a que for submetido; 
VII - ante o descumprimento reincidente, pelo estagiário, de qualquer dever ou vedação 
previstos nesta Lei ou cláusula do termo de compromisso; e 
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. 
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CAPÍTULO III - DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO 
 Art. 28º - O servidor público do Município de Cabixi poderá participar de estágio, 
mediante aprovação no processo seletivo, desde que haja compatibilidade de horário com a 
unidade em que estiver lotado ou em exercício e seja autorizado pela autoridade competente do 
órgão de origem. 
§ 1º - O estagiário servidor público fica obrigado ao cumprimento das disposições previstas 
nesta Lei, aplicando-se lhe, ainda, as seguintes vedações: 
I - não terá direito à bolsa remuneratória de estágio; e 
II - não poderá desenvolver o estágio em unidade do Município que preste seu serviço habitual, 
salvo nas hipóteses em que o estágio seja voltado ao aprendizado prático de atividades distintas 
daquelas desempenhadas no exercício de suas funções. 
 Art. 29º - O servidor integrante das carreiras do Município de Cabixi poderá 
participar do Programa de Estágio, independentemente de aprovação em processo seletivo. 
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o estagiário não ocupará as vagas destinadas aos 
estudantes aprovados em processo seletivo, bem como não fará jus à bolsa de estágio e ao 
seguro contra acidentes pessoais. 
§ 2º - O estágio será cumprido em atividade e turno diversos daqueles respectivos ao cargo de 
carreira, observando-se os critérios acerca da compatibilidade de carga-horária previstos no 
artigo 28, caput, desta Lei. 
CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
 Art. 30º - São atribuídas às Instituições de Ensino as seguintes responsabilidades: 
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente 
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as 
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da 
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II - avaliar as instalações nas quais serão realizadas as atividades de estágio e sua adequação à 
formação cultural e profissional do educando; 
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo 
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de 
relatório das atividades; 
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; 
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus 
educandos; 
VII - comunicar expressamente Administração Pública Municipal, com antecedência mínima 
de trinta dias, o início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou 
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acadêmicas, bem como qualquer irregularidade que ocorra nos estudos do discente que o 
impossibilite de prosseguir no estágio; 
VIII - avaliar as instalações nas quais serão realizadas as atividades de estágio; e 
IX- elaborar, em conjunto com o estagiário e o Município, o Plano de Atividades de Estágio, 
que será incorporado ao Termo de Compromisso. 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 31º - Será emitida declaração comprobatória de estágio quando o estudante 
finalizar o período de atividades no Município de Cabixi. 
 Art. 32º - A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica condicionada 
à existência de dotação orçamentária, constante do orçamento do Município de Cabixi. 
Parágrafo único. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do 
estagiário, bem como no período em que tenha sido aplicada a penalidade de suspensão 
prevista no § 2º do art. 24 e o afastamento não remunerado previsto no inciso VI do art. 26 
desta Lei. 
 Art. 33º - O Município de Cabixi poderá ainda, admitir estudantes de nível técnico e 
superior, em estágio obrigatório, desde que o setor interessado manifeste formalmente a 
disponibilidade de acompanhamento e supervisão para o referido estágio. 
§ 1º - Nessa modalidade, não haverá pagamento de bolsa de estágio nem de auxílio-transporte 
por parte do Município. 
§ 2º - A admissão de estudante para desenvolvimento de estágio obrigatório estará 
condicionada à apresentação de declaração da instituição de ensino assumindo expressamente a 
responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, nos termos do § 1º do 
art. 9º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, incluído pela Lei nº 14.913, de 
2024. 
 Art. 34º - O Município de Cabixi poderá baixar os atos necessários à execução desta 
Lei e ainda, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, 
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a 
legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a disponibilidade orçamentária e os 
limites de atuação dos agentes. 
 Art. 35º - As minutas e demais disposições referentes ao programa de estágio, 
incluindo o Termo de Compromisso de Estágio, Plano de Atividades, Formulário de Avaliação 
de Desempenho e Relatório de Atividades, poderá ser realizada por meio de decreto, 
garantindo a adequada implementação e o incentivo à participação dos acadêmicos. 
 Art. 36º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
 Art. 37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 38º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Cabixi – RO, 06 de agosto de 2025. 
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
ID: 230866 e CRC: 8C5391B2
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 230866
7DFB66F855DD45D06E0554E48504696F
8C5391B2
MD5:
CRC:
SHA256: 26BD39FE19920B8825911FF9D65EAB363C3ABBB5652951F3DD2A103AA1ACE9B5
Lei
Tipo do Documento
1466
Identificação/Número
06/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Institui o Programa Municipal ''JOVENS DE CABIXI - CAMINHO PARA O FUTURO'' de Incentivo ao Estágio no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 06/08/2025 08:24:46 Finalização: 06/08/2025 08:26:15
INTERESSADOS
Gabinete do Prefeito CABIXI RO 06/08/2025 08:18:49
ASSUNTOS
Lei Ordinária 06/08/2025 08:19:04
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 06/08/2025 11:07:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 230866 e o CRC 8C5391B2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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