Ofício n. 253/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 19 de maio de 2026.
À
Câmara Municipal de Cacoal/RO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
ASSUNTO: Encaminhamento de veto total ao Autógrafo nº 53/CMC/2026.
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência comunicar o VETO TOTAL ao autógrafo abaixo relacionado, cujas
razões seguem anexas para apreciação dessa Casa de Leis.
AUTÓGRAFO Nº 53/CMC/2026, oriundo do Projeto de Lei Ordinária nº
46/2026, cuja ementa dispõe: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 10% (DEZ POR
CENTO) DAS VAGAS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE
CACOAL – RO, PARA FAMÍLIAS RESPONSÁVEIS DIRETAS PELO CUIDADO DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, SENSORIAL, MENTAL OU
MÚLTIPLA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS
CONDIÇÕES NEUROLÓGICAS COMPLEXAS QUE DEMANDEM CUIDADOS
CONTÍNUOS E ESPECIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada
estima e distinta consideração.
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que decido, com fundamento no §1º do art. 31
da Lei Orgânica do Município de Cacoal, vetar integralmente o Autógrafo nº
53/CMC/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 46/2026, que “DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS NOS PROGRAMAS
HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE CACOAL – RO PARA FAMÍLIAS
RESPONSÁVEIS DIRETAS PELO CUIDADO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL, SENSORIAL, MENTAL OU MÚLTIPLA, TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES NEUROLÓGICAS
COMPLEXAS QUE DEMANDEM CUIDADOS CONTÍNUOS E ESPECIALIZADOS”,
pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
De acordo com o art. 66, §§1º e 2º, da Constituição Federal, bem como com
o art. 31, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cacoal, o veto constitui instrumento
jurídico-constitucional destinado ao controle preventivo de constitucionalidade,
juridicidade e interesse público das proposições legislativas submetidas à apreciação
do Chefe do Poder Executivo.
Dispõe a Lei Orgânica do Município:
“Art. 31. O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo,
ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
No mesmo sentido, estabelece a Constituição da República:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.”
O Executivo Municipal, ao exercer o controle preventivo de juridicidade,
constitucionalidade e interesse público inerente ao instituto do veto, identificou
inconsistências técnicas, operacionais e federativas aptas a comprometer a
exequibilidade prática da proposição legislativa.
Inicialmente, cumpre registrar o reconhecimento do Poder Executivo quanto à
elevada relevância social da matéria e à legítima preocupação do Poder Legislativo
Municipal com a proteção das famílias responsáveis pelo cuidado permanente de
pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente pessoas com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento e condições clínicas que demandam
assistência contínua.
A finalidade social da proposição é meritória e revela importante sensibilidade
institucional do Parlamento Municipal.
Todavia, após análise técnica e jurídica realizada no âmbito da ProcuradoriaGeral do Município e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –
SEMAST, verificou-se que a proposição apresenta incompatibilidades operacionais,
técnicas e federativas que inviabilizam sua sanção.
A redação aprovada inclui hipóteses amplas e heterogêneas, tais como
fibromialgia, doenças raras, doenças crônicas, condições neurológicas complexas,
além de cláusula aberta referente a “outras condições devidamente comprovadas que
impliquem limitação significativa da autonomia”.
A amplitude conceitual da norma transfere ao Poder Executivo a
responsabilidade de realizar avaliações técnicas altamente complexas e sensíveis,
envolvendo definição de critérios biomédicos, gradação de vulnerabilidades,
hierarquização de prioridades sociais, análise de compatibilidade clínica e arbitragem
administrativa entre diferentes grupos igualmente vulneráveis.
Na prática, a manutenção da norma tende a gerar intensa judicialização
administrativa e social, além de inevitáveis conflitos entre categorias prioritárias já
previstas na legislação federal e em políticas públicas habitacionais estruturadas
nacionalmente.
Conforme manifestação da unidade técnica competente, o Município de
Cacoal não possui, atualmente, programa habitacional próprio estruturado de forma
autônoma, atuando essencialmente na operacionalização local de empreendimentos
vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV, submetido às diretrizes,
critérios de seleção e regulamentações expedidas pelo Ministério das Cidades e pela
Caixa Econômica Federal.
Os programas habitacionais atualmente executados já observam critérios
prioritários definidos pela regulamentação federal, inclusive reservas específicas para
pessoas idosas e pessoas com deficiência, nos termos das normativas nacionais
aplicáveis.
Nesse contexto, a instituição, por legislação municipal, de novos critérios
compulsórios de priorização sem prévia compatibilização técnica com os órgãos
executivos responsáveis pela política habitacional pode gerar incompatibilidades
operacionais, insegurança administrativa e conflitos na execução dos
empreendimentos habitacionais vinculados ao sistema federal de habitação.
Além disso, a amplitude conceitual adotada pela proposição legislativa, ao
abranger hipóteses amplas e juridicamente indeterminadas, tende a transferir ao
Poder Executivo complexas definições técnicas relacionadas à hierarquização de
vulnerabilidades sociais, critérios biomédicos e seleção administrativa de
beneficiários, matéria que demanda compatibilização técnica especializada e
observância dos parâmetros federais de execução da política habitacional.
A manutenção da norma, nas condições atualmente propostas, possui
potencial para gerar insegurança jurídica, judicialização, conflitos entre grupos
prioritários e expectativas sociais incompatíveis com os limites operacionais e
normativos atualmente existentes no âmbito dos programas habitacionais executados
pelo Município.
O veto ora apresentado, portanto, não decorre de oposição à finalidade social
da matéria, mas da necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência
sistêmica da política habitacional, da harmonização com as diretrizes federais e da
adequada gestão técnica da política pública municipal.
Além disso, a proposição acaba por vincular ao Poder Executivo decisões
eminentemente técnicas relacionadas à formulação e execução da política
habitacional, interferindo diretamente em escolhas administrativas sensíveis que
envolvem gestão de prioridades públicas, definição de critérios operacionais,
compatibilização orçamentária e execução administrativa de programas vinculados à
União, transferindo ao Poder Executivo elevado grau de responsabilização
administrativa sem prévia estruturação normativa, operacional e orçamentária
compatível.
Sob esse aspecto, embora o projeto não configure hipótese clássica e frontal
de vício formal de iniciativa, é inegável que a proposição avança sobre matéria de
forte conteúdo administrativo e operacional, impondo ao Executivo obrigações
técnicas cuja implementação depende de compatibilização federativa e de
planejamento administrativo especializado.
Há, ainda, impropriedade técnico-legislativa na coexistência dos arts. 6º e 7º,
ambos tratando da regulamentação da norma pelo Poder Executivo, gerando
redundância normativa desnecessária.
Todavia, mais do que uma questão meramente formal, o problema central da
proposição reside na potencial criação de expectativas sociais juridicamente instáveis
e operacionalmente inexequíveis, especialmente em contexto no qual o Município não
dispõe, atualmente, de programa habitacional próprio apto a absorver autonomamente
os critérios instituídos pela lei.
O dever institucional do Poder Executivo, nesse contexto, não se limita à
concordância abstrata com a finalidade social do projeto, mas exige análise
responsável acerca da viabilidade prática da norma, da segurança jurídica de sua
aplicação, da compatibilidade com políticas públicas federais e dos riscos
administrativos e judiciais decorrentes de sua execução.
A sanção de norma potencialmente inexequível ou incompatível com o
sistema federativo de habitação acabaria por produzir insegurança social,
multiplicação de demandas administrativas, judicialização, conflitos entre grupos
vulneráveis e frustração das próprias expectativas que a proposição pretende
proteger.
Assim, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, da
compatibilidade federativa, da racionalidade administrativa e da adequada gestão
técnica da política pública habitacional, conclui-se pela impossibilidade de sanção da
proposição legislativa, impondo-se o veto integral do Autógrafo nº 53/CMC/2026, em
observância ao interesse público e à ordem jurídico-constitucional vigente.Sendo
assim, por todo o exposto, apresenta-se o presente VETO TOTAL ao Autógrafo nº
53/CMC/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 46/2026.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
Prefeito
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
19/05/2026 20:19:14
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=98394362-1aec-4d64-8136-c7433489e1bf
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício:- 2026
ANISIO SERRAO, 2100 - CENTRO
CNPJ:- 04.092.714/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL - RONDÔNIA
PROCESSO Nº 6862 / 2026
DATA: 08/05/2026 - :11:17:38
Requerente:
CPF/CNPJ: 04.092.714/0001-28
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
(69) 3907-4098 Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: ENCAMINHAMENTO DE VETO
análise de veto do autógrafo 53 , oriundo do PLO 46-2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Por ordem do procurador geral do municipio de cacoal, deflagro o processo para fins de análise e
viabilidade de veto do autógrafo 53/2026
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone:(69) 3907-4098 - Celular: - Email: portaltransparencia@cacoal.ro.gov.br
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
08/05/2026 11:17:39 01175936219 DESPACHO VETO.pdf
08/05/2026 11:19:41 01175936219 CERTIDÃO DE PRAZO MANIFESTAÇÃO.pdf
08/05/2026 11:19:47 01175936219 autógrafo n. 53- 2026 - P.L 46-2026 - ass.pdf
13/05/2026 15:50:08 96965924268 Assunto - Autógrafo nº 53-CMC-2026 (1).pdf
14/05/2026 09:27:11 01175936219 DESPACHO CERTIDÃO DE PRAZO.pdf
19/05/2026 17:58:56 82639736272 PARECER VETO INTEGRAL.pdf
19/05/2026 19:59:46 01175936219 veto_autografo 53.pdf
Processo Agrupado - Página 1 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Exercício:- 2026
ANISIO SERRAO, 2100 - CENTRO
CNPJ:- 04.092.714/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL - RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
Requerente
Funcionário
MATEUS CUSTODIO RIGO DOS SANTOS
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 14 - Gerado em 19/05/2026
DESPACHO
Veio a esta Procuradoria-Geral do Município autógrafo n° 53, oriundo do
projeto de lei n° 46/2026, encaminhado pelo Poder Legislativo Municipal para fins de
deliberação quanto à sanção ou veto pelo Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da Instrução Normativa PGM nº 02/2026, compete à Coordenação
de Redação e Técnica Legislativa promover o exame preliminar de tramitação do feito,
com identificação dos órgãos potencialmente impactados pela proposição legislativa
e adoção das providências necessárias à adequada instrução técnica do
procedimento.
Considerando a natureza da matéria veiculada no autógrafo em análise,
verifica-se potencial repercussão administrativa, operacional, financeira e institucional
no âmbito da Corregedoria Geral do Município de Cacoal.
Diante disso, por ordem do Procurador-Geral do Município, encaminhem-se
os autos à referida unidade administrativa para manifestação técnica quanto a
viabilidade ou não do objeto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, nos
termos do art. 6º da Instrução Normativa PGM nº 2/2026.
A manifestação deverá abordar, de forma objetiva e fundamentada, especialmente:
I – eventual impacto financeiro e orçamentário decorrente da proposição legislativa;
II – repercussões administrativas e operacionais;
III – existência de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
com potencial aumento de despesa;
IV – necessidade de regulamentação administrativa;
V – existência de estrutura administrativa apta ao cumprimento da futura norma;
VI – compatibilidade da proposição com as políticas públicas atualmente
desenvolvidas pela Administração Municipal;
VII – eventual interferência em contratos administrativos, serviços públicos, fluxos
administrativos ou rotinas operacionais;
VIII – demais elementos técnicos relevantes à adequada análise da matéria;
IX - a inobservância do objeto do autografo, quanto a preceitos, aspectos e normas
técnicas legais afetas à secretaria.
Consigno que o procedimento tramita em regime de prioridade absoluta, em
razão da natureza constitucional do prazo de sanção ou veto.
Após, retornem os autos a esta Coordenação para certificação do prazo
remanescente e posterior encaminhamento ao Procurador-Geral do Município.
Cacoal/RO, 8 de maio de 2026.
[Assinado eletronicamente]
MATEUS CUSTODIO RIGO DOS SANTOS
Coordenador de Redação e Técnica Legislativa
OAB/RO 12.929
Processo Agrupado - Página 3 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
MATEUS CUSTODIO RIGO DOS SANTOS
08/05/2026 11:20:39
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=96ae3261-a080-44f0-8274-057fd3d2ead9
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
CERTIDÃO DE PRAZO
CERTIFICO e dou fé que o prazo para manifestação acerca do despacho de veto iniciará no
seguintes termos:
Prazo
Data de início do prazo: 08/05/2026
Data de fim do prazo: 12/05/2026
Interessado
Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho - SEMAST
Como o prazo foi contado?
O prazo começou a contar a partir do envio do processo ao interessado.
Legislação
Art. 6 da IN.02/PGM/2026
[Assinado Eletronicamente]
MATEUS CUSTODIO RIGO DOS SANTOS
Coordenador de Redação e Técnica Legislativa
OAB/RO 12.929
Processo Agrupado - Página 4 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
MATEUS CUSTODIO RIGO DOS SANTOS
08/05/2026 11:21:13
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=6499b5c3-b61b-4fd2-a863-a6c2e556e5c0
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Câmara Municipal de Cacoal
Diretoria Legislativa
Autógrafo n. 53/CMC/2026
“Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por
cento) das vagas nos programas
habitacionais do município de Cacoal – RO,
para famílias responsáveis diretas pelo
cuidado de pessoas com deficiência
intelectual, sensorial, mental ou múltipla,
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras condições neurológicas complexas
que demandem cuidados contínuos e
especializados, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais destinadas aos programas de habitação de interesse social, executados
direta ou indiretamente pelo Município de Cacoal, para atendimento prioritário de
famílias atípicas.
Parágrafo único. A reserva prevista neste artigo aplica-se a todos os
programas habitacionais financiados, subsidiados ou executados com recursos
públicos municipais, estaduais ou federais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se famílias atípicas aquelas que
possuem, em seu núcleo familiar, pessoa que demande cuidados especiais
permanentes, incluindo:
I – Pessoas com deficiência física, intelectual, mental, sensorial ou
múltipla;
II – Pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III – Pessoas com Síndrome de Down;
IV – Pessoas com fibromialgia;
V – Pessoas com doenças raras ou crônicas que exijam acompanhamento
contínuo;
VI – Pessoas com mobilidade reduzida permanente;
VII – Outras condições devidamente comprovadas que impliquem limitação
significativa da autonomia.
Processo Agrupado - Página 5 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Câmara Municipal de Cacoal
Diretoria Legislativa
Parágrafo único. A definição de pessoa com deficiência observará os critérios
estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão, que garante igualdade de direitos e
inclusão social.
Art. 3º A seleção das famílias beneficiárias deverá observar os critérios já
estabelecidos nos dispositivos desta lei e demais critérios estabelecidos em editais
específicos de habitação de interesse social.
§1º Deverão ser considerados, de forma complementar e cumulativa:
I – Situação de vulnerabilidade social e econômica;
II – Grau de dependência da pessoa assistida;
III – Necessidade de adaptação da unidade habitacional;
§2º A priorização observará o princípio da equidade, garantindo atendimento
às famílias que mais necessitam, conforme diretrizes da política nacional de habitação,
que visa ampliar o acesso à moradia digna à população de baixa renda.
§3º As famílias atípicas terão prioridade dentro da cota reservada, respeitados
os critérios estabelecidos.
§4º A reserva de que trata esta Lei não exclui a participação dessas famílias na
ampla concorrência.
Art. 4º As unidades habitacionais destinadas às famílias atípicas deverão
observar, sempre que necessário:
I – Padrões de acessibilidade arquitetônica;
II – Adaptações estruturais que garantam mobilidade, segurança e
autonomia;
III – Condições adequadas ao uso por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As adaptações deverão observar as diretrizes da Lei
Brasileira de Inclusão e demais normas técnicas vigentes.
Art. 5º A implementação desta Lei observará as diretrizes da política nacional
de habitação, especialmente aquelas previstas na Lei nº 14.620, que estabelece como
objetivo a redução das desigualdades sociais e a ampliação do acesso à moradia com
inclusão e acessibilidade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não implicará criação de novas
despesas obrigatórias, tratando-se de critério de priorização na distribuição das
unidades habitacionais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I – Aos procedimentos de comprovação da condição de família atípica;
II – À definição de critérios técnicos complementares de seleção;
Processo Agrupado - Página 6 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Câmara Municipal de Cacoal
Diretoria Legislativa
III – À fiscalização e acompanhamento da execução;
IV – À integração entre as Secretarias Municipais competentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos - Cacoal/RO, 28 de abril de 2026.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC
EDIMAR KAPICHE
1º Secretário da CMC
CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS
2º Secretário da CMC
Processo Agrupado - Página 7 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE CACOAL
EDIMAR KAPICHE LUCIANO
28/04/2026 13:01:15
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE CACOAL
CARLOS ANTONIO DE FREITAS LIMA
28/04/2026 13:14:34
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE CACOAL
GIMENEZ FRITZ
28/04/2026 13:27:57
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
Secretaria Municipal de Assistência Social e
Avenida: Guaporé, Nº 3338, Jardim Clodoaldo, Cacoal
Interessado: Procuradoria Geral do
Assunto: Autógrafo nº 53/CMC/2026
Em resposta ao despacho da
autógrafo nº 53/CMC/2026
executando/acompanhando processos
entregues e em fase de execução
– MCMV, aprovados pelo Ministério das Cidades
Para ciência, no momento estamos
beneficiários contemplados para
Caixa Econômica Federal. Também estamos em
inscrições do Residencial Greenvill
pela Portaria MCID nº 1.482 , de 21 de novembro de 2023
Visto que, o os Projetos são do
nos trabalhamos com as legislações federais conforme orientação da
Ministério das Cidades. Para
informados pelos respectivos órgãos
trás explícito os critérios definidos
A portaria nº 738, no Art. 15
Art. 15 O Ente Público Local deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das
unidades habitacionais para cada uma das seguintes categorias:
I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando
se a prioridade especial previs
de 2003; e
II - pessoas com deficiência, observando a prioridade especial previsto pelos
artigos 31 e 32, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Diante disso, informamos
53/CMC/2026, uma vez que desconhecemos dos
município de Cacoal, no entanto caso o
necessário concomitante a aprovaç
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA DE CACOAL
CNPJ: 04092714/0001-28
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho/SEMAST
Avenida: Guaporé, Nº 3338, Jardim Clodoaldo, Cacoal-RO. Telefone 3907-4279
E-mail: semast.cacoal@gmail.com
ria Geral do Município de Cacoal
/CMC/2026
despacho da Procuradoria Geral do Município de Cacoal
/CMC/2026. Informamos que no momento não
processos habitacionais municipais. Os Projetos
são oriundos do Programa de Habitação Minha Casa Minha Vida
Ministério das Cidades na esfera federal.
momento estamos em fase de conclusão das documentações dos
contemplados para o Residencial Cidade Verde, todos já assinaram o contrato
ambém estamos em fase de organização do edita
Greenville III e Jardim Paulista. Esses dois últimos
nº 1.482 , de 21 de novembro de 2023.
Projetos são do Programa de Habitação Minha Casa Minha Vida
com as legislações federais conforme orientação da Caixa Econômica
. Para os próximos empreendimentos aprovados em Cacoal
órgãos a seguir a portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024
definidos para a escolha das famílias.
, no Art. 15 trás a seguinte redação:
Art. 15 O Ente Público Local deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das
unidades habitacionais para cada uma das seguintes categorias:
pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando
se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro
de 2003; e
pessoas com deficiência, observando a prioridade especial previsto pelos
artigos 31 e 32, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
disso, informamos que não temos condições de opinar sobre
vez que desconhecemos dos programas habitacionais
entanto caso o município aprove programas habitacionais
aprovações de leis e decretos para subsídios técnicos
Cacoal/RO,
Clebson Carlos de Oliveira
Assistente Social
CRESS 3597-23ª/RO
SEMAST
4279
de Cacoal, referente o
. Informamos que no momento não estamos
Projetos Habitacionais
grama de Habitação Minha Casa Minha Vida
das documentações dos
todos já assinaram o contrato com a
edital para realizar as
últimos foram aprovados
grama de Habitação Minha Casa Minha Vida – MCMV,
Econômica Federal e
os em Cacoal fomos
nº 738, de 22 de julho de 2024, que
Art. 15 O Ente Público Local deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das
unidades habitacionais para cada uma das seguintes categorias:
pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observandota no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro
pessoas com deficiência, observando a prioridade especial previsto pelos
opinar sobre o autógrafo nº
habitacionais aprovados pelo
amas habitacionais próprio é
técnicos e jurídicos.
Cacoal/RO, 13 de maio de 2026.
Processo Agrupado - Página 8 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
CLEBSON CARLOS DE OLIVEIRA
13/05/2026 15:31:35
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=0dc7d6e4-b70d-4f8d-befa-ce7e2aa17f54
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Anísio Serrão, n. 2100 – Centro – Cacoal/RO – Fone: (69) 3907-4079
CERTIDÃO DE PRAZO E ENCAMINHAMENTO AO PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
Certifico que foram regularmente solicitadas manifestações técnicas às
unidades administrativas potencialmente impactadas pelo autógrafo de projeto de lei
objeto dos presentes autos, nos termos da Instrução Normativa PGM nº 02/2026.
Certifico, ainda:
(X) o integral cumprimento das diligências requisitadas pelas unidades
administrativas competentes;
( ) o decurso do prazo sem manifestação da unidade administrativa.
Certifico, por fim, que o prazo remanescente para deliberação quanto à
sanção ou veto pelo Chefe do Poder Executivo corresponde a 3 (três) dias.
Diante da adequada instrução procedimental, encaminhem-se os autos ao
Procurador-Geral do Município para análise jurídica e manifestação conclusiva.
Cacoal/RO, 14 de maio de 2026
[Assinado eletronicamente]
MATEUS CUSTODIO RIGO DOS SANTOS
Coordenador de Redação e Técnica Legislativa
OAB/RO 12.929
Processo Agrupado - Página 9 / 14 - Gerado em 19/05/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
MATEUS CUSTODIO RIGO DOS SANTOS
14/05/2026 09:27:38
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=7f10adce-2e0e-4161-9b25-25c9d69bb320
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PARECER JURÍDICO VETO Nº 001/PGM/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6862/2026
AUTÓGRAFO Nº 53/CMC/2026
PROJETO DE LEI Nº 46/2026
INTERESSADO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA PARA FINS DE SANÇÃO OU VETO
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para análise jurídica do Autógrafo nº
53/CMC/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 46/2026, de iniciativa parlamentar, aprovado pela Câmara
Municipal de Cacoal, que "dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das vagas nos programas
habitacionais do Município de Cacoal/RO para famílias responsáveis diretas pelo cuidado de pessoas
com deficiência intelectual, sensorial, mental ou múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras condições neurológicas complexas que demandem cuidados contínuos e especializados".
Nos termos da Instrução Normativa PGM nº 02/2026, o feito foi inicialmente submetido à Coordenação
de Redação e Técnica Legislativa para instrução preliminar, com posterior encaminhamento à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST, a fim de que fossem prestadas
informações técnicas acerca da viabilidade operacional, impactos administrativos e compatibilidade
normativa da proposição.
Em manifestação técnica, a SEMAST informou que o Município, atualmente, não executa programa
habitacional próprio, atuando, no momento, na operacionalização local de empreendimentos
vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, estruturado e regulamentado pelo Governo
Federal, com observância obrigatória das diretrizes expedidas pelo Ministério das Cidades e pela
Caixa Econômica Federal.
Consignou, ainda, que os critérios atualmente aplicáveis aos empreendimentos habitacionais decorrem
diretamente da Portaria MCID nº 738/2024, a qual já prevê reservas específicas para pessoas idosas e
pessoas com deficiência, nos limites definidos pela regulamentação federal.
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Vieram os autos à Procuradoria-Geral do Município para análise conclusiva quanto à viabilidade de
sanção ou veto.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, impõe-se reconhecer a elevada relevância social da matéria tratada no projeto de lei.
A proteção das pessoas com deficiência, das famílias responsáveis por cuidados permanentes e das
pessoas em situação de vulnerabilidade constitui valor constitucional expressamente tutelado pela
Constituição da República, especialmente à luz da dignidade da pessoa humana, da inclusão social,
da proteção da pessoa com deficiência e do direito social à moradia.
Sob esse aspecto, não se desconhece a legítima preocupação do Poder Legislativo Municipal em
ampliar mecanismos de proteção social voltados às chamadas "famílias atípicas", sobretudo diante
das dificuldades concretas enfrentadas por núcleos familiares responsáveis pelo cuidado contínuo de
pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e condições clínicas de alta
dependência.
Todavia, a legitimidade da finalidade legislativa, por si só, não afasta a necessidade de observância
dos limites constitucionais, federativos, administrativos e operacionais que condicionam a atuação
normativa do ente municipal.
E é justamente nesse ponto que surgem os óbices jurídicos e institucionais à sanção da proposição.
O projeto aprovado pela Câmara Municipal estabelece reserva mínima de 10% das unidades
habitacionais destinadas a programas de habitação de interesse social executados direta ou
indiretamente pelo Município, inclusive aqueles financiados ou subsidiados com recursos estaduais e
federais.
Contudo, conforme expressamente esclarecido pela SEMAST, o Município de Cacoal não possui,
atualmente, programa habitacional próprio estruturado e autônomo, atuando essencialmente na
execução local de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, cuja
regulamentação, critérios de seleção, parâmetros de priorização e condições operacionais decorrem
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de atos normativos federais expedidos pelo Ministério das Cidades.
Nesse cenário, a proposição legislativa municipal acaba incidindo diretamente sobre critérios técnicos
e operacionais submetidos à disciplina normativa da União, criando potencial incompatibilidade
federativa e administrativa.
Embora o Município possua competência suplementar para legislar sobre interesse local e promover
políticas públicas de assistência social e habitação, tal competência não autoriza a alteração unilateral
dos critérios estruturantes de programas federais cuja operacionalização depende da observância
obrigatória das normas nacionais editadas pelo ente financiador e gestor da política pública.
A própria manifestação técnica da SEMAST demonstra que os empreendimentos atualmente em
execução observam parâmetros definidos pelo Ministério das Cidades, inclusive quanto às reservas
obrigatórias já previstas na regulamentação federal para idosos e pessoas com deficiência.
Assim, a imposição, por lei municipal, de novas cotas compulsórias incidentes sobre programas
habitacionais submetidos a regramento federal pode gerar incompatibilidade operacional, conflitos de
seleção, insegurança jurídica, entraves procedimentais junto à Caixa Econômica Federal e ao
Ministério das Cidades e, ainda, potencial inviabilidade de execução prática da norma.
Não bastasse isso, o projeto apresenta elevado grau de indeterminação técnica quanto às categorias
abrangidas pelo conceito de "famílias atípicas".
A redação aprovada inclui hipóteses amplas e heterogêneas, tais como fibromialgia, doenças raras,
doenças crônicas, condições neurológicas complexas, além de cláusula aberta referente a "outras
condições devidamente comprovadas que impliquem limitação significativa da autonomia".
A amplitude conceitual da norma transfere ao Poder Executivo a responsabilidade de realizar
avaliações técnicas altamente complexas e sensíveis, envolvendo definição de critérios biomédicos,
gradação de vulnerabilidades, hierarquização de prioridades sociais, análise de compatibilidade clínica
e arbitragem administrativa entre diferentes grupos igualmente vulneráveis.
Na prática, a manutenção da norma tende a gerar intensa judicialização administrativa e social, além
de inevitáveis conflitos entre categorias prioritárias já previstas na legislação federal e em políticas
públicas habitacionais estruturadas nacionalmente.
Cumpre observar que o sistema de políticas públicas distributivas exige racionalidade técnica,
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previsibilidade administrativa e compatibilidade com os parâmetros federativos que estruturam os
programas de financiamento e seleção habitacional.
Não se trata, portanto, de negar a relevância social da matéria, mas de reconhecer que a
implementação de critérios prioritários dessa natureza demanda estudos técnicos, integração com os
órgãos federais competentes e compatibilização sistêmica com a política nacional de habitação.
Além disso, a proposição acaba por deslocar ao Poder Executivo decisões eminentemente técnicas
relacionadas à formulação e execução da política habitacional, interferindo diretamente em escolhas
administrativas sensíveis que envolvem gestão de prioridades públicas, definição de critérios
operacionais, compatibilização orçamentária e execução administrativa de programas vinculados à
União.
Sob esse aspecto, embora o projeto não configure hipótese clássica e frontal de vício formal de
iniciativa, é inegável que a proposição avança sobre matéria de forte conteúdo administrativo e
operacional, impondo ao Executivo obrigações técnicas cuja implementação depende de
compatibilização federativa e de planejamento administrativo especializado.
Há, ainda, impropriedade técnico-legislativa na coexistência dos arts. 6º e 7º, ambos tratando da
regulamentação da norma pelo Poder Executivo, gerando redundância normativa desnecessária.
Todavia, mais do que uma questão meramente formal, o problema central da proposição reside na
potencial criação de expectativas sociais juridicamente instáveis e operacionalmente inexequíveis,
especialmente em contexto no qual o Município não dispõe, atualmente, de programa habitacional
próprio apto a absorver autonomamente os critérios instituídos pela lei.
O dever institucional do Poder Executivo, nesse contexto, não se limita à concordância abstrata com a
finalidade social do projeto, mas exige análise responsável acerca da viabilidade prática da norma, da
segurança jurídica de sua aplicação, da compatibilidade com políticas públicas federais, e dos riscos
administrativos e judiciais decorrentes de sua execução.
A sanção de norma potencialmente inexequível ou incompatível com o sistema federativo de habitação
acabaria por produzir insegurança social, multiplicação de demandas administrativas, judicialização,
conflitos entre grupos vulneráveis e frustração das próprias expectativas que a proposição pretende
proteger.
CONCLUSÃO
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Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município OPINA pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo
nº 53/CMC/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 46/2026, em razão da incompatibilidade
operacional e federativa da proposição com os programas habitacionais atualmente executados
pelo Município, da ausência de programa habitacional municipal autônomo, da indeterminação
técnica dos critérios instituídos, da potencial insegurança jurídica e administrativa decorrente
da norma, da possibilidade de conflito com regulamentações federais do Programa Minha Casa
Minha Vida, e dos riscos concretos de judicialização e inviabilidade prática de execução.
É o parecer.
Cacoal/RO, maio de 2026.
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
Procurador-Geral do Município de Cacoal
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Assinado por:
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