| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5.716 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem no âmbito das Unidades Escolares do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal, destinado a homenagear e premiar os profissionais da educação. |
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Estado de Rondônia Câmara Municipal de Cacoal LEI N. 5.716/PMC/2025 Institui o Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem no âmbito das Unidades Escolares do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal, destinado a homenagear e premiar os profissionais da educação. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele promulga, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado pela presente lei: I - O Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem, no âmbito das Unidades Escolares do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal-RO. TÍTULO II DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEM, NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE ENSINO DE CACOAL-RO Art. 2º O programa tem por finalidade: I - Contribuir para a valorização dos profissionais da educação municipal; II - Melhorar a qualidade do ensino do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal-RO; III - Estimular a colaboração entre as unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino. § 1º Para efeito desta Lei, todas as unidades escolares que ofertem o ensino fundamental do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal-RO estão inscritas automaticamente no "Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem". § 2º Entende-se por profissionais da educação todos aqueles que desempenham atividades de suporte pedagógico, administrativo e operacional nas unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino, incluindo os Estado de Rondônia Câmara Municipal de Cacoal profissionais contratados pela Secretaria Municipal de Educação ou que estejam à disposição desta, seja por permuta ou cessão, e que estejam em efetivo exercício, conforme a legislação vigente. Art. 3º Entende-se por resultados educacionais o desempenho das escolas municipais de ensino fundamental no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO. § 1º Para os fins desta lei, usar-se-á o desempenho obtido pelas turmas de 2º, 3º, 5º e 9º ano do ensino fundamental. § 2º O Índice de Desempenho Educacional de Rondônia – IDERO é composto pelos resultados obtidos pelas redes públicas municipais do Estado, avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia – SAERO, de acordo com regulamentação própria. CAPÍTULO I DO PÚBLICO ALVO Art. 4º Poderão concorrer ao prêmio todos os profissionais da educação do Sistema Público Municipal de Ensino, incluindo os contratados pela Secretaria Municipal de Educação ou que estejam à disposição desta, seja por permuta ou cessão, desde que estejam em efetivo exercício e que: I - Estejam em pleno exercício de suas funções docentes. II - Não respondam a processo administrativo disciplinar. III - Não tenha falta injustificada na unidade escolar. CAPÍTULO II DA PREMIAÇÃO Art. 5º Para proceder com a premiação, a Secretaria Municipal de Educação deverá publicar anualmente edital em conformidade com a presente Lei. Parágrafo único. Entende-se como premiações que podem ser inseridas em edital: I - Pecúnia, conforme disposição financeira do Executivo Municipal. II - Premiações com brindes adquiridos através de doações, patrocínio, verbas parlamentares ou outras fontes não prescritas nesta Lei. III - Moção honrosa. Estado de Rondônia Câmara Municipal de Cacoal CAPÍTULO III DOS PREMIADOS Art. 6º Do ensino fundamental, poderão ser premiados conforme o art. 5º, Parágrafo Único: I - Todos os servidores da unidade escolar de ensino fundamental que obtiver a melhor evolução no SAERO do ano antecessor, conforme o art. 2º, § 2º desta Lei. II - Os três professores titulares das turmas de 2º ano que obtiverem a melhor evolução do SAERO no ano antecessor. III - Os três professores titulares das turmas de 3º ano que obtiverem a melhor evolução do SAERO no ano antecessor. IV - Os três professores de língua portuguesa e os três professores matemática das turmas de 5º ano que obtiverem a melhor evolução do SAERO no ano antecessor. V - Os três professores de língua portuguesa e os três professores matemática das turmas de 9º ano que obtiverem a melhor evolução do SAERO no ano antecessor. Parágrafo único. Havendo empate entre os premiados, seguirão os critérios para desempate: I - A unidade escolar ou professor que ainda não foi premiado. II - A unidade escolar que obteve melhor desempenho no ensino fundamental anos iniciais do último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). III - A unidade com o maior número de turmas do 2º e 5º ano do ensino fundamental anos iniciais. CAPÍTULO IV DA DATA DA PREMIAÇÃO Art. 7º A cerimônia de premiação será realizada anualmente, preferencialmente no Dia do Professor (15 de outubro), em solenidade pública. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. Art. 9º Em caso de premiação em pecúnia, estas deverão ser realizadas até o mês de março do ano subsequente a premiação. Estado de Rondônia Câmara Municipal de Cacoal Parágrafo único. Havendo premiação em pecúnia, o Poder Executivo Municipal poderá parcelar em até duas vezes, observado o prazo estipulado neste artigo. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Catarino Cardoso dos Santos - Cacoal/RO, 23 de dezembro de 2025. GIMENEZ FRITZ Presidente da CMC