br-locleg corpus explorer

← Cacoal (RO)

norma nº 5.716/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5.716 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem no âmbito das Unidades Escolares do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal, destinado a homenagear e premiar os profissionais da educação.
native_id3512

Originating matéria

matéria 4760 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
LEI N. 5.716/PMC/2025
Institui o Programa de Valorização por 
Resultados na Aprendizagem no âmbito das 
Unidades Escolares do Sistema Público 
Municipal de Ensino de Cacoal, destinado a 
homenagear e premiar os profissionais da 
educação.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele 
promulga, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado pela presente lei: 
I - O Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem, no âmbito das 
Unidades Escolares do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal-RO.
TÍTULO II
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEM, 
NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL 
DE ENSINO DE CACOAL-RO
Art. 2º O programa tem por finalidade:
I - Contribuir para a valorização dos profissionais da educação municipal; 
II - Melhorar a qualidade do ensino do Sistema Público Municipal de Ensino 
de Cacoal-RO; 
III - Estimular a colaboração entre as unidades escolares do Sistema Público 
Municipal de Ensino. 
§ 1º Para efeito desta Lei, todas as unidades escolares que ofertem o ensino 
fundamental do Sistema Público Municipal de Ensino de Cacoal-RO estão inscritas 
automaticamente no "Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem". 
§ 2º Entende-se por profissionais da educação todos aqueles que 
desempenham atividades de suporte pedagógico, administrativo e operacional nas 
unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino, incluindo os 
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
profissionais contratados pela Secretaria Municipal de Educação ou que estejam à 
disposição desta, seja por permuta ou cessão, e que estejam em efetivo exercício, 
conforme a legislação vigente. 
Art. 3º Entende-se por resultados educacionais o desempenho das escolas 
municipais de ensino fundamental no Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação de Rondônia - SAERO. 
§ 1º Para os fins desta lei, usar-se-á o desempenho obtido pelas turmas de 
2º, 3º, 5º e 9º ano do ensino fundamental. 
§ 2º O Índice de Desempenho Educacional de Rondônia – IDERO é composto 
pelos resultados obtidos pelas redes públicas municipais do Estado, avaliados pelo 
Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia – SAERO, de acordo 
com regulamentação própria. 
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO
Art. 4º Poderão concorrer ao prêmio todos os profissionais da educação do 
Sistema Público Municipal de Ensino, incluindo os contratados pela Secretaria 
Municipal de Educação ou que estejam à disposição desta, seja por permuta ou 
cessão, desde que estejam em efetivo exercício e que:
I - Estejam em pleno exercício de suas funções docentes. 
II - Não respondam a processo administrativo disciplinar. 
III - Não tenha falta injustificada na unidade escolar. 
CAPÍTULO II
DA PREMIAÇÃO
Art. 5º Para proceder com a premiação, a Secretaria Municipal de Educação 
deverá publicar anualmente edital em conformidade com a presente Lei. 
Parágrafo único. Entende-se como premiações que podem ser inseridas em 
edital: 
I - Pecúnia, conforme disposição financeira do Executivo Municipal. 
II - Premiações com brindes adquiridos através de doações, patrocínio, 
verbas parlamentares ou outras fontes não prescritas nesta Lei. 
III - Moção honrosa. 
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
CAPÍTULO III
DOS PREMIADOS
Art. 6º Do ensino fundamental, poderão ser premiados conforme o art. 5º, 
Parágrafo Único: 
I - Todos os servidores da unidade escolar de ensino fundamental que obtiver 
a melhor evolução no SAERO do ano antecessor, conforme o art. 2º, § 2º desta Lei. 
II - Os três professores titulares das turmas de 2º ano que obtiverem a melhor 
evolução do SAERO no ano antecessor. 
III - Os três professores titulares das turmas de 3º ano que obtiverem a melhor 
evolução do SAERO no ano antecessor.
IV - Os três professores de língua portuguesa e os três professores 
matemática das turmas de 5º ano que obtiverem a melhor evolução do SAERO no 
ano antecessor. 
V - Os três professores de língua portuguesa e os três professores 
matemática das turmas de 9º ano que obtiverem a melhor evolução do SAERO no 
ano antecessor.
Parágrafo único. Havendo empate entre os premiados, seguirão os critérios 
para desempate: 
I - A unidade escolar ou professor que ainda não foi premiado. 
II - A unidade escolar que obteve melhor desempenho no ensino fundamental 
anos iniciais do último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). 
III - A unidade com o maior número de turmas do 2º e 5º ano do ensino 
fundamental anos iniciais. 
CAPÍTULO IV
DA DATA DA PREMIAÇÃO
Art. 7º A cerimônia de premiação será realizada anualmente, 
preferencialmente no Dia do Professor (15 de outubro), em solenidade pública. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Em caso de premiação em pecúnia, estas deverão ser realizadas até o 
mês de março do ano subsequente a premiação. 
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Parágrafo único. Havendo premiação em pecúnia, o Poder Executivo 
Municipal poderá parcelar em até duas vezes, observado o prazo estipulado neste 
artigo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos - Cacoal/RO, 23 de dezembro de 2025.
GIMENEZ FRITZ
Presidente da CMC

open original →