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norma nº 5715/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5715 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o Censo Qualificado das Pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Cacoal - Rondônia e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 5.715/PMC/2025
INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CACOAL - RONDÔNIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacoal, o Censo Qualificado
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de 
identificar, mapear e cadastrar as pessoas diagnosticadas com TEA, bem como coletar 
informações socioeconômicas, educacionais e de saúde que subsidiem a formulação 
de políticas públicas inclusivas e eficazes.
Art. 2º O Censo Qualificado tem como objetivos: 
I - Produzir dados estatísticos confiáveis para formulação e monitoramento de 
políticas públicas; 
II - Orientar a alocação de recursos advindos de emendas parlamentares,
convênios e parcerias;
III - Subsidiar programas de atendimento prioritário à pessoa com TEA e sua
família;
IV - Contribuir para o cumprimento da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de 
Inclusão).
Art. 3º A execução do Censo Qualificado será coordenada pelo Poder Executivo 
Municipal, por meio de seus órgãos competentes, podendo contar com apoio de 
entidades da sociedade civil, universidades, associações de pais, instituições privadas, 
órgãos estaduais e federais.
Art. 4º O financiamento do Censo Qualificado dar-se-á por: 
Assinatura eletrônica - Identificador: abff7098-20ec-47b9-878d-ea4f670dd06e - Página 1 / 3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
I - Execução direta pelo Município; 
II - Emendas parlamentares municipais, estaduais e federais; 
III - Convênios e repasses da União e do Estado; 
IV - Parcerias com instituições públicas e privadas; 
V - Aproveitamento de recursos humanos e materiais já existentes na 
administração municipal.
§ 1º Esta Lei não cria cargos, funções, secretarias ou despesas permanentes 
ao Município. 
§ 2º A execução do Censo dependerá da obtenção de recursos extraordinários,
não implicando em obrigação de despesa automática pelo orçamento municipal. 
§ 3º O Município atuará como coordenador e facilitador, podendo firmar 
parcerias que garantam a execução sem impacto financeiro direto ao erário municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo os critérios técnicos e metodológicos para coleta e atualização dos 
dados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 23 de dezembro de 2025.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente] 
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA 
Procuradora-Geral do Município 
OAB/RO 6.486
Assinatura eletrônica - Identificador: abff7098-20ec-47b9-878d-ea4f670dd06e - Página 2 / 3
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
24/12/2025 14:39:34
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
MUNICIPAL - (SECOM)
Certifico o recebimento e disponibilização deste 
documento no Diário Oficial - DIOC e Mural Oficial 
do Município de Cacoal
Publicação Mural:
29 de dezembro de 2025
Publicação DIOC
30 de dezembro de 2025
Kelly Samara Duarte da Rosa
Chefe do Diário Oficial
Portaria Nº 0317/PMC/2025
[Assinado Digitalmente]
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Assinado por: ADAILTON ANTUNES FERREIRA 23/12/2025 17:00:11
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