| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5715 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui o Censo Qualificado das Pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Cacoal - Rondônia e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 5.715/PMC/2025 INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL - RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacoal, o Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de identificar, mapear e cadastrar as pessoas diagnosticadas com TEA, bem como coletar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde que subsidiem a formulação de políticas públicas inclusivas e eficazes. Art. 2º O Censo Qualificado tem como objetivos: I - Produzir dados estatísticos confiáveis para formulação e monitoramento de políticas públicas; II - Orientar a alocação de recursos advindos de emendas parlamentares, convênios e parcerias; III - Subsidiar programas de atendimento prioritário à pessoa com TEA e sua família; IV - Contribuir para o cumprimento da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Art. 3º A execução do Censo Qualificado será coordenada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, podendo contar com apoio de entidades da sociedade civil, universidades, associações de pais, instituições privadas, órgãos estaduais e federais. Art. 4º O financiamento do Censo Qualificado dar-se-á por: Assinatura eletrônica - Identificador: abff7098-20ec-47b9-878d-ea4f670dd06e - Página 1 / 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO I - Execução direta pelo Município; II - Emendas parlamentares municipais, estaduais e federais; III - Convênios e repasses da União e do Estado; IV - Parcerias com instituições públicas e privadas; V - Aproveitamento de recursos humanos e materiais já existentes na administração municipal. § 1º Esta Lei não cria cargos, funções, secretarias ou despesas permanentes ao Município. § 2º A execução do Censo dependerá da obtenção de recursos extraordinários, não implicando em obrigação de despesa automática pelo orçamento municipal. § 3º O Município atuará como coordenador e facilitador, podendo firmar parcerias que garantam a execução sem impacto financeiro direto ao erário municipal. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo os critérios técnicos e metodológicos para coleta e atualização dos dados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cacoal/RO, 23 de dezembro de 2025. [Assinado Digitalmente] ADAILTON ANTUNES FERREIRA Prefeito [Assinado Digitalmente] SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA Procuradora-Geral do Município OAB/RO 6.486 Assinatura eletrônica - Identificador: abff7098-20ec-47b9-878d-ea4f670dd06e - Página 2 / 3 Assinado por: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA 24/12/2025 14:39:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO MUNICIPAL - (SECOM) Certifico o recebimento e disponibilização deste documento no Diário Oficial - DIOC e Mural Oficial do Município de Cacoal Publicação Mural: 29 de dezembro de 2025 Publicação DIOC 30 de dezembro de 2025 Kelly Samara Duarte da Rosa Chefe do Diário Oficial Portaria Nº 0317/PMC/2025 [Assinado Digitalmente] Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=abff7098-20ec-47b9-878d-ea4f670dd06e Assinatura eletrônica - Identificador: abff7098-20ec-47b9-878d-ea4f670dd06e - Página 3 / 3 Assinado por: ADAILTON ANTUNES FERREIRA 23/12/2025 17:00:11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE