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norma nº 5.720/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5.720 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE CACOAL 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Anísio Serrão, n. 2100 – Centro – Cacoal/RO – Fone: 3907-4079. 
 LEI N° 5.720/PMC/2026 
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE 
ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Cacoal, a 
Semana Municipal da Mãe Atípica, a ser realizada anualmente na segunda semana do 
mês de maio, em alusão ao Dia das Mães. 
Art. 2º A Semana Municipal da Mãe Atípica tem por objetivos: 
I – Reconhecer e valorizar o papel das mães atípicas, que se dedicam ao cuidado 
de filhos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças raras, transtorno 
do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outras condições de 
neurodesenvolvimento que demandem atenção especial; 
II – Promover ações de conscientização e sensibilização da sociedade sobre os 
desafios enfrentados por essas mães; 
III – Estimular o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e intersetoriais; 
IV – Apoiar e fortalecer redes de acolhimento, assistência e proteção às famílias 
atípicas; 
V – Garantir acesso prioritário à atenção psicossocial, com foco na saúde mental 
das mães atípicas; 
VI – Valorizar a inclusão social e o reconhecimento público das mães atípicas. 
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Mãe Atípica, poderão ser realizadas: 
I – Palestras, rodas de conversa, oficinas, encontros, seminários e campanhas 
educativas com especialistas, gestores públicos e a sociedade civil; 
II – Atividades culturais, sociais e esportivas com participação da comunidade; 
III – Parcerias com escolas, unidades de saúde, entidades sociais, instituições 
públicas e privadas e organizações da sociedade civil; 
IV – Ações de capacitação de servidores das áreas de saúde, educação e 
assistência social para atendimento humanizado e eficaz às mães atípicas e suas 
famílias. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE CACOAL 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Anísio Serrão, n. 2100 – Centro – Cacoal/RO – Fone: 3907-4079. 
Art. 4º Considera-se mãe atípica, para os fins desta Lei, a mulher responsável 
pelo cuidado integral de pessoa com deficiência física, intelectual, sensorial, com 
transtorno do espectro autista (TEA), TDAH, doenças raras ou outras condições de 
neurodesenvolvimento que exijam atenção especializada. 
Art. 5º A Câmara Municipal de Cacoal, juntamente com a secretaria de 
Assistência Social, e em parceria com outras secretarias como Educação e Saúde e 
órgãos competentes será responsável por coordenar e promover as ações previstas 
nesta Lei, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar 
as ações. 
Parágrafo único. O Município poderá dispensar o chamamento público, nos 
termos do Art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para 
celebrar parcerias com associações que atuem diretamente com o público-alvo desta Lei. 
Art. 6º O Poder Legislativo, por meio da Secretaria Municipal de Comunicação e 
demais secretarias envolvidas, deverá: 
I – Realizar campanhas de conscientização, utilizando mídias digitais, rádios, 
televisão e materiais impressos; 
II – Produzir materiais acessíveis (em Libras, braile, audiodescrição, entre outros) 
e garantir a acessibilidade em todos os eventos da Semana Municipal da Mãe Atípica; 
III – Estimular, por meio de ofício circular, que todos os órgãos municipais 
participem da campanha, promovendo atividades internas de sensibilização; 
IV – Divulgar canais de escuta e participação da população, especialmente para 
recebimento de denúncias, sugestões e relatos das mães atípicas. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Cacoal/RO, 14 de janeiro de 2026. 
[Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente] 
ADAILTON ANTUNES FERREIRA SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA 
Prefeito PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO 
 DECRETO Nº 10.278/PMC/2025 
OAB/RO 6.486 

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