| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5.720 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Anísio Serrão, n. 2100 – Centro – Cacoal/RO – Fone: 3907-4079. LEI N° 5.720/PMC/2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Cacoal, a Semana Municipal da Mãe Atípica, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, em alusão ao Dia das Mães. Art. 2º A Semana Municipal da Mãe Atípica tem por objetivos: I – Reconhecer e valorizar o papel das mães atípicas, que se dedicam ao cuidado de filhos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outras condições de neurodesenvolvimento que demandem atenção especial; II – Promover ações de conscientização e sensibilização da sociedade sobre os desafios enfrentados por essas mães; III – Estimular o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e intersetoriais; IV – Apoiar e fortalecer redes de acolhimento, assistência e proteção às famílias atípicas; V – Garantir acesso prioritário à atenção psicossocial, com foco na saúde mental das mães atípicas; VI – Valorizar a inclusão social e o reconhecimento público das mães atípicas. Art. 3º Durante a Semana Municipal da Mãe Atípica, poderão ser realizadas: I – Palestras, rodas de conversa, oficinas, encontros, seminários e campanhas educativas com especialistas, gestores públicos e a sociedade civil; II – Atividades culturais, sociais e esportivas com participação da comunidade; III – Parcerias com escolas, unidades de saúde, entidades sociais, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil; IV – Ações de capacitação de servidores das áreas de saúde, educação e assistência social para atendimento humanizado e eficaz às mães atípicas e suas famílias. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Anísio Serrão, n. 2100 – Centro – Cacoal/RO – Fone: 3907-4079. Art. 4º Considera-se mãe atípica, para os fins desta Lei, a mulher responsável pelo cuidado integral de pessoa com deficiência física, intelectual, sensorial, com transtorno do espectro autista (TEA), TDAH, doenças raras ou outras condições de neurodesenvolvimento que exijam atenção especializada. Art. 5º A Câmara Municipal de Cacoal, juntamente com a secretaria de Assistência Social, e em parceria com outras secretarias como Educação e Saúde e órgãos competentes será responsável por coordenar e promover as ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar as ações. Parágrafo único. O Município poderá dispensar o chamamento público, nos termos do Art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para celebrar parcerias com associações que atuem diretamente com o público-alvo desta Lei. Art. 6º O Poder Legislativo, por meio da Secretaria Municipal de Comunicação e demais secretarias envolvidas, deverá: I – Realizar campanhas de conscientização, utilizando mídias digitais, rádios, televisão e materiais impressos; II – Produzir materiais acessíveis (em Libras, braile, audiodescrição, entre outros) e garantir a acessibilidade em todos os eventos da Semana Municipal da Mãe Atípica; III – Estimular, por meio de ofício circular, que todos os órgãos municipais participem da campanha, promovendo atividades internas de sensibilização; IV – Divulgar canais de escuta e participação da população, especialmente para recebimento de denúncias, sugestões e relatos das mães atípicas. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Cacoal/RO, 14 de janeiro de 2026. [Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente] ADAILTON ANTUNES FERREIRA SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA Prefeito PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 10.278/PMC/2025 OAB/RO 6.486