| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5733 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Institui diretrizes para a Política Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto no Município de Cacoal, cria o dia Municipal de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N. 5.733/PMC/2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS - PARTO NO MUNICÍPIO DE CACOAL, CRIA O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cacoal, as diretrizes para a formulação e execução da Política Municipal de Prevenção, Diagnóstico Precoce, Tratamento e Acompanhamento da Depressão Pós-Parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se depressão pós-parto o conjunto de transtornos emocionais, depressivos e ansiosos que podem acometer a mulher durante a gestação, após o parto ou no período do puerpério, afetando sua saúde, o vínculo com o bebê e a convivência familiar. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei: I – promover o diagnóstico precoce da depressão pós-parto e o atendimento humanizado nos serviços públicos de saúde do Município; II – conscientizar profissionais da saúde, familiares e a sociedade sobre a importância da escuta empática, do acolhimento emocional e do apoio às puérperas; III – assegurar, dentro da rede municipal de saúde, o acompanhamento psicológico e, quando necessário, o encaminhamento para atendimento especializado às mulheres que apresentem sinais de depressão pós-parto; IV – estimular ações integradas entre as áreas da saúde, assistência social e educação, visando ao acolhimento das mulheres e ao fortalecimento das redes de apoio; V – promover, sempre que possível, o registro e o monitoramento de dados relacionados à saúde mental materna, respeitada a legislação vigente, para subsidiar a formulação de políticas públicas. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com as demais secretarias municipais e órgãos competentes, poderá implementar, conforme disponibilidade orçamentária, as seguintes ações: I – campanhas educativas e de sensibilização sobre a depressão pós-parto, com utilização de mídias digitais, rádios, redes sociais e materiais impressos; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb - Página 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II – produção e distribuição de materiais informativos com linguagem acessível, a serem disponibilizados em Unidades Básicas de Saúde, maternidades, CRAS, escolas e demais equipamentos públicos; III – capacitação de profissionais da atenção básica para identificação precoce, acolhimento e orientação de mulheres em situação de vulnerabilidade emocional no período gestacional e pós-parto; IV – estímulo à criação de rodas de conversa, grupos de apoio ou outras estratégias comunitárias de escuta e acolhimento às mães; V – celebração de parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil para apoio técnico, educativo e psicossocial às puérperas. Art. 4º A Política Municipal de que trata esta Lei estende-se às gestantes cujo nascituro apresente anomalia congênita, doença rara ou condição de risco, garantindo atenção humanizada e apoio emocional adequado. Art. 5º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser celebrado, no dia 28 de maio, em consonância com o Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de Redução da Mortalidade Materna, integrando o calendário oficial de eventos do Município de Cacoal. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cacoal/RO, 10 de março de 2026. [Assinado Digitalmente] ADAILTON ANTUNES FERREIRA Prefeito [Assinado Digitalmente] SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA Procuradora-Geral do Município OAB/RO N. 6.486 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb - Página 2/2 Assinado por: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA 10/03/2026 12:58:39 https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ADAILTON ANTUNES FERREIRA 10/03/2026 13:33:02 https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PREFEITURA MUNICIPAL DECACOAL SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO MUNICIPAL - (SECOM) Certifico o recebimento deste documento para publicação no Diário Oficial do Município de Cacoal – DIOC Recebimento: 11 de março de 2026 Publicação: 12 de março de 2026 Kelly Samara Duarte da Rosa Chefe do Diário Oficial Portaria Nº 0317/PMC/2025 [Assinado Digitalmente]