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norma nº 5733/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5733 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto no Município de Cacoal, cria o dia Municipal de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N. 5.733/PMC/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO 
E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS -
PARTO NO MUNICÍPIO DE CACOAL, CRIA O 
DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO 
SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cacoal, as diretrizes para 
a formulação e execução da Política Municipal de Prevenção, Diagnóstico Precoce, 
Tratamento e Acompanhamento da Depressão Pós-Parto, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS) municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se depressão pós-parto o 
conjunto de transtornos emocionais, depressivos e ansiosos que podem acometer a 
mulher durante a gestação, após o parto ou no período do puerpério, afetando sua 
saúde, o vínculo com o bebê e a convivência familiar.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I – promover o diagnóstico precoce da depressão pós-parto e o atendimento 
humanizado nos serviços públicos de saúde do Município;
II – conscientizar profissionais da saúde, familiares e a sociedade sobre a 
importância da escuta empática, do acolhimento emocional e do apoio às puérperas;
III – assegurar, dentro da rede municipal de saúde, o acompanhamento 
psicológico e, quando necessário, o encaminhamento para atendimento especializado 
às mulheres que apresentem sinais de depressão pós-parto;
IV – estimular ações integradas entre as áreas da saúde, assistência social e 
educação, visando ao acolhimento das mulheres e ao fortalecimento das redes de 
apoio;
V – promover, sempre que possível, o registro e o monitoramento de dados 
relacionados à saúde mental materna, respeitada a legislação vigente, para subsidiar 
a formulação de políticas públicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com as demais 
secretarias municipais e órgãos competentes, poderá implementar, conforme 
disponibilidade orçamentária, as seguintes ações:
I – campanhas educativas e de sensibilização sobre a depressão pós-parto, 
com utilização de mídias digitais, rádios, redes sociais e materiais impressos;
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb - Página 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II – produção e distribuição de materiais informativos com linguagem 
acessível, a serem disponibilizados em Unidades Básicas de Saúde, maternidades, 
CRAS, escolas e demais equipamentos públicos;
III – capacitação de profissionais da atenção básica para identificação 
precoce, acolhimento e orientação de mulheres em situação de vulnerabilidade 
emocional no período gestacional e pós-parto;
IV – estímulo à criação de rodas de conversa, grupos de apoio ou outras 
estratégias comunitárias de escuta e acolhimento às mães;
V – celebração de parcerias com instituições de ensino, conselhos 
profissionais e entidades da sociedade civil para apoio técnico, educativo e 
psicossocial às puérperas.
Art. 4º A Política Municipal de que trata esta Lei estende-se às gestantes cujo 
nascituro apresente anomalia congênita, doença rara ou condição de risco, garantindo 
atenção humanizada e apoio emocional adequado.
Art. 5º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre a Depressão 
Pós-Parto, a ser celebrado, no dia 28 de maio, em consonância com o Dia 
Internacional de Luta pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de Redução da 
Mortalidade Materna, integrando o calendário oficial de eventos do Município de 
Cacoal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a 
legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 10 de março de 2026.
[Assinado Digitalmente] 
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município 
OAB/RO N. 6.486
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb - Página 2/2 Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
10/03/2026 12:58:39
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
10/03/2026 13:33:02
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=acc945b4-ead8-4084-bd12-53691f66a6eb
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DECACOAL
SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
MUNICIPAL - (SECOM)
Certifico o recebimento deste documento para 
publicação no Diário Oficial do Município de Cacoal –
DIOC
Recebimento:
11 de março de 2026
Publicação:
12 de março de 2026
Kelly Samara Duarte da Rosa
Chefe do Diário Oficial
Portaria Nº 0317/PMC/2025
[Assinado Digitalmente]

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