| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5748 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | “ALTERA A LEI Nº 3.926/PMC/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 3584 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 5.748/PMC/2026 ALTERA A LEI N° 3.926/PMC/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Altera o caput, revoga os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVII, XIX, XXII, cria os §§ 4º, 5º, 6°, 7°, 8°, 9° todos do art. 3º da Lei n. 3.926/PMC/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE é órgão de caráter deliberativo e será composto por vinte representantes dos segmentos: I - 1 Representante da Secretaria Municipal de Planejamento; II - 1 Representante do Departamento de Urbanismo e Habitação; III - 1 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - 1 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V- REVOGADO; VI- 1 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; VII- 1 Representante da Procuradoria Geral do Município; VIII- REVOGADO; IX- REVOGADO; X- 1 Representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes; XI- (REVOGADO); XII- (REVOGADO); XIII- 1 Representante do Serviço Autônomo de água e Esgoto de Cacoal; XIV- REVOGADO; XV- 1 Representante da Câmara Municipal; XVI- 1 Representante do CAU-RO; XVII- REVOGADO; XVIII- 2 Representantes Empresarial; XIX- REVOGADO; XX- 3 Representantes de Organização Não Governamental; XXI- 1 Representante do CREA-RO; XXII- REVOGADO; XXIII- 1 Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo-SEMDEC; XXIV- 3 Representantes de Associações; § 1º............................................................................................... § 2º............................................................................................... § 3º............................................................................................... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: e2435eea-2263-4b64-8584-2921c1c1be9a - Página 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO § 4° A cada um dos membros indicados pelas entidades corresponderá um suplente, que o representará em suas ausências. § 5° Os membros do CONCIDADE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, por igual período. § 6° Os membros do CONCIDADE serão nomeados por Decreto do Poder Executivo. § 7° A composição dos membros será na razão de 50% governamentais e 50% não governamentais do total dos membros titulares. § 8° O exercício da função de membro do CONCIDADE não será remunerado, considerando-se serviço de relevância pública. § 9° A Secretaria Municipal de Planejamento e o Departamento de Urbanismo Habitação serão sempre representados no CONCIDADE. Art. 2° Altera o § 2°, revoga o § 3º e cria os §§ 6°, 7° ,8°, 9° e 10° todos no art. 4º, da Lei n. 3.926/PMC/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.4°............................................................................................ I - .................................................................................................. (...) §1°................................................................................................ §2° A composição do CONCIDADE será organizada por chamamento público obedecendo os requisitos constantes no Regulamento do CONCIDADE. §3° (REVOGADO) §4° ............................................................................................... §5° ............................................................................................... §6° Na hipótese de desistência ou exclusão de entidade, a composição será organizada por chamamento público obedecendo a publicação do edital conforme previsto no Regulamento do CONCIDADE. §7° Será penalizada a entidade, ocupante de cadeira titular, cujo representante/indicado faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões seguidas, ou a 4 (quatro) alternadas, no período de um ano: I - Com a exclusão da participação do órgão ou entidade por ele representada no Conselho. §8° A substituição de órgãos ou entidades excluídas na hipótese prevista §7° do art. será realizada mediante procedimento próprio (Chamamento Público), dando-se publicidade das vagas existentes para que entidades interessadas possam se candidatar, sendo deliberado pelo Plenário as que passarão a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: e2435eea-2263-4b64-8584-2921c1c1be9a - Página 2/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO integrar o Conselho, dentre as que estiverem pleiteando a cadeira com base no chamamento. § 9° O Chamamento Público deverá apresentar informações sobre o funcionamento do Conselho, atribuições do Conselheiro e demais informações julgadas pertinentes e, caso não haja inscritos, será definida uma forma alternativa para seleção, a ser apresentada pela Presidência e definida em plenária, oportunamente. § 10° O órgão ou entidade excluído será substituído respeitando o mesmo segmento (governamental ou não governamental) de origem da entidade/órgão excluído, na forma legal. Art. 3° Renumera o parágrafo único para §1°, e cria o §2° no art. 9° da Lei n° 3.926/PMC/2017: Art. 9º As deliberações do CONCIDADE CACOAL – Conselho Municipal da Cidade serão feitas mediante resoluções. §1° As reuniões terão início às 8h (oito horas) e serão realizadas com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros para fins de quórum em primeira chamada, considerando-se inclusive os suplentes no exercício da titularidade. §2° Não havendo quórum para realização da reunião do CONCIDADE em primeira chamada, a segunda chamada será realizada 15 (quinze) minutos após, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 4°. Revoga-se o art. 18 e seu Parágrafo único, da Lei n° 3.926/PMC/2017. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cacoal/RO, 24 de março de 2026. [Assinado Digitalmente] ADAILTON ANTUNES FERREIRA Prefeito [Assinado Digitalmente] SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA Procuradora-Geral do Município OAB/RO N. 6.486 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: e2435eea-2263-4b64-8584-2921c1c1be9a - Página 3/3 Assinado por: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA 26/03/2026 14:29:44 https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=e2435eea-2263-4b64-8584-2921c1c1be9a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ADAILTON ANTUNES FERREIRA 26/03/2026 14:33:50 https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=e2435eea-2263-4b64-8584-2921c1c1be9a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PREFEITURA MUNICIPAL DECACOAL SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO MUNICIPAL - (SECOM) Certifico o recebimento deste documento para publicação no Diário Oficial do Município de Cacoal – DIOC Recebimento: 26 de março de 2026 Publicação: 27 de março de 2026 Kelly Samara Duarte da Rosa Chefe do Diário Oficial Portaria Nº 0317/PMC/2025 [Assinado Digitalmente]