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norma nº 2664/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2664 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE ATIVIDADES DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.664, DE 13 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE 
ATIVIDADES DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
COLORADO DO OESTE – RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono e Promulgo a 
seguinte;
LEI:
Art. 1º Os servidores públicos municipais podem atuar como árbitros ou auxiliares de atividades 
desportivas promovidas no município de Colorado do Oeste desde que haja compatibilidade de 
horários.
Parágrafo único. O servidor público somente poderá prestar serviços de árbitro, fora do 
expediente de trabalho e desde que o desenvolvimento da função não acarrete prejuízos ao 
desempenho de suas atividades laborais diárias.
Art. 2º Os servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e servidores do 
setor de licitação e contratos do município não podem atuar como árbitros e auxiliares, em 
conformidade com § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 3° Somente poderão prestar serviços pelo exercício da função de árbitro os servidores 
públicos municipais que possuírem formação qualificada para a arbitragem nas várias modalidades 
esportivas.
Parágrafo único. Os requisitos para a habilitação profissional de árbitro de futebol e suas 
atribuições em espécie estão definidas em regulamento próprio da Federação de Esporte de Rondônia.
Art. 4° Aos crimes cometidos na arbitragem aplicam-se as normas gerais do Código Penal, 
ID: 481848 e CRC: 2F5F56B4
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
do Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/1995, no que couber, bem como o disposto na Lei Federal
nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Parágrafo único. A suspensão ou a proibição de fazer a arbitragem de partidas pode ser 
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 5º Entende-se por arbitragem fraudulenta, interferir, dolosamente, no resultado natural da 
partida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 13 DE JUNHO DE 2025.
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 481848 e CRC: 2F5F56B4
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 481848
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Lei
Tipo do Documento
2.664
Identificação/Número
14/07/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMO ÁRBITROS OU AUXILIARES DE ATIVIDADES
DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Marcelo Carvalho
Criação: 14/07/2025 19:47:03 Finalização: 14/07/2025 19:52:09
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 14/07/2025 19:48:40
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COLORADO DO OESTE RO 14/07/2025 19:48:46
0801-SEMELJU Colorado do Oeste RO 14/07/2025 19:48:53
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO 14/07/2025 19:49:09
NORMAS 14/07/2025 19:50:21
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 15/07/2025 12:11:58
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 481848 e o CRC 2F5F56B4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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