| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro / Fone (069) 3341-3421 / CEP 76.993-000 Email: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono e Promulgo a seguinte; LEI: Art. 1º ALTERAR o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 115, de 20 de fevereiro de 2025, que Cria o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Colorado do Oeste – REFIS, passando a vigorar com a seguinte redação, conforme segue: “§1º O ingresso no Programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar, inicia-se a partir da data de publicação desta, com encerramento para o dia 15 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado mediante Decreto, a critério do Poder Executivo Municipal.” Art. 2º ALTERAR o artigo 4º, da Lei Complementar nº 115, de 20 de fevereiro de 2025, que Cria o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Colorado do Oeste – REFIS, passando a vigorar com a seguinte redação, conforme segue: “Art. 4º Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser pagos com os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros pela mora, respeitadas as seguintes deduções e condições: I – 80% (oitenta por cento) de desconto de multa e juros pela mora, para pagamento integral dos débitos, em parcela única, à vista, com pagamento até 15 de dezembro de 2025. §1º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser pagos, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º, desta Lei Complementar. ID: 512018 e CRC: 2C09361C PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro / Fone (069) 3341-3421 / CEP 76.993-000 Email: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br §2º A retirada do protesto dos débitos de que trata este artigo, está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 15 DE OUTUBRO DE 2025. EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal ID: 512018 e CRC: 2C09361C 04.391.512/0001-87 Av. Paulo de Assis Ribeiro www.coloradodooeste.ro.gov.br Município de Colorado do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 512018 2006B8E130B52BDED6C898FF865E54D5 2C09361C MD5: CRC: SHA256: 5AF3A336E5E840F873CD59236CA8D97DB13F457F0AE69791E7AC7E4D8334F3BF Lei Complementar Tipo do Documento 118 Identificação/Número 15/10/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. Súmula/Objeto: Usuário: Marcelo Carvalho Criação: 15/10/2025 11:16:40 Finalização: 15/10/2025 11:20:33 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 15/10/2025 11:18:21 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COLORADO DO OESTE RO 15/10/2025 11:18:25 ASSUNTOS ALTERAÇÃO DE LEI 15/10/2025 11:18:31 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 15/10/2025 11:27:52 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 512018 e o CRC 2C09361C. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.