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norma nº 118/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro / Fone (069) 3341-3421 / CEP 76.993-000
Email: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono e 
Promulgo a seguinte;
LEI:
Art. 1º ALTERAR o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 115, de 20 de 
fevereiro de 2025, que Cria o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do 
Município de Colorado do Oeste – REFIS, passando a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:
“§1º O ingresso no Programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei 
Complementar, inicia-se a partir da data de publicação desta, com encerramento para o dia 15 de 
dezembro de 2025, podendo ser prorrogado mediante Decreto, a critério do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º ALTERAR o artigo 4º, da Lei Complementar nº 115, de 20 de fevereiro de 
2025, que Cria o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de 
Colorado do Oeste – REFIS, passando a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:
“Art. 4º Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, 
poderão ser pagos com os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros pela 
mora, respeitadas as seguintes deduções e condições:
I – 80% (oitenta por cento) de desconto de multa e juros pela mora, para pagamento integral dos débitos, 
em parcela única, à vista, com pagamento até 15 de dezembro de 2025.
§1º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser 
pagos, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º, desta Lei Complementar.
ID: 512018 e CRC: 2C09361C
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro / Fone (069) 3341-3421 / CEP 76.993-000
Email: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
§2º A retirada do protesto dos débitos de que trata este artigo, está condicionada ao 
recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 15 DE OUTUBRO DE 2025.
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 512018 e CRC: 2C09361C
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 512018
2006B8E130B52BDED6C898FF865E54D5
2C09361C
MD5:
CRC:
SHA256: 5AF3A336E5E840F873CD59236CA8D97DB13F457F0AE69791E7AC7E4D8334F3BF
Lei Complementar
Tipo do Documento
118
Identificação/Número
15/10/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Súmula/Objeto:
Usuário: Marcelo Carvalho
Criação: 15/10/2025 11:16:40 Finalização: 15/10/2025 11:20:33
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 15/10/2025 11:18:21
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE COLORADO DO OESTE RO 15/10/2025 11:18:25
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 15/10/2025 11:18:31
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 15/10/2025 11:27:52
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 512018 e o CRC 2C09361C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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