| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2706 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | O PROJETO DE LEI INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO E A CARTEIRA MUNICIPAL DO ARTESÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000 E-mail: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br COLORADO DO OESTE - RO LEI N. 2.706, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO E A CARTEIRA MUNICIPAL DO ARTESÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono e Promulgo a seguinte: L E I Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Artesanato, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo. Parágrafo único. O Programa Municipal do Artesanato terá sede administrativa pelo órgão responsável pelo Departamento de Cultura. Art. 2º - A Carteira Municipal do Artesão tem por finalidade: I – Identificar e reconhecer formalmente os artesãos e artesãs do município; II – Facilitar o acesso a feiras, eventos e programas de incentivo à produção artesanal; III – promover a valorização, qualificação e divulgação do artesanato local; IV – Permitir o levantamento e o cadastro dos profissionais do setor artesanal. Art. 3º- Para fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, trabalhadores manuais, pequenos empresários, microempresários e ID: 526062 e CRC: 149465C7 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000 E-mail: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br COLORADO DO OESTE - RO microempreendedores individuais que tenham como atividade principal a comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, sendo presumido seu exercício de atividade com ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto; ou aqueles que atuem exclusivamente com revenda de produtos artesanais. Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais, para os fins desta. I – Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais juntamente com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte; II – Aqueles que trabalham de forma industrial, com predomínio de máquinas, divisão de trabalho, trabalho assalariado e produção em série; III – Aqueles que realizam apenas trabalhos manuais sem transformação da matériaprima, sem desenho próprio ou qualidade no acabamento; IV – Aqueles que realizam apenas parte do processo produtivo, desconhecendo o restante, exceto os revendedores exclusivos de artesanato. Art. 4º- O Programa Municipal do Artesanato será administrado pelo órgão responsável pelo Departamento de Cultura, com o objetivo de padronizar, estabelecer parâmetros de atuação e desenvolver políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo artesanal. Art. 5º- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições públicas ou privadas, para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º- O artesão será identificado pela Carteira Municipal do Artesão, válida no território do Município de Colorado do Oeste/RO, com validade de 4 (quatro) anos, emitido pelo órgão responsável pelo Departamento de Cultura. ID: 526062 e CRC: 149465C7 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000 E-mail: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br COLORADO DO OESTE - RO Parágrafo único. Para a concessão da Carteira Municipal do Artesão, a atividade desenvolvida pelo interessado deverá constar no rol de técnicas de produção artesanal reconhecidas pelo Município. Art. 8º- Para obtenção da Carteira Municipal do Artesão, é necessário: I – Ter domicílio no Município de Colorado do Oeste/RO; II – Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; III – Apresentar cópia dos seguintes documentos. a) Carteira de Identidade e/ou documento oficial de identificação com foto; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) comprovante de residência ou declaração conforme a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; d) 1 (uma) fotografia 3x4 recente. IV - Apresentar e deixar arquivada 1 (uma) peça finalizada de cada matéria-prima ou técnica cadastrada; V - Submeter os produtos previstos no inciso IV à avaliação de servidor ou colaborador eventual com conhecimento notório do artesanato local, para identificação da técnica predominante empregada, conforme os critérios desta Lei. Art. 9º - A renovação da Carteira Municipal do Artesão será realizada conforme os incisos IV e V do caput do art. 9º, sempre que houver alterações em quaisquer dos seguintes campos: I – Tipologia ou matéria-prima do artesanato; II – Classificação do produto artesanal; III – Características do produto artesanal; IV – Funcionalidade do artesanato. § 1º- A renovação da Carteira Municipal do Artesão que não demandar alterações nos ID: 526062 e CRC: 149465C7 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000 E-mail: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br COLORADO DO OESTE - RO campos previstos nos incisos I a IV poderá ser feita mediante simples requerimento junto ao Departamento de Cultura. § 2º- É responsabilidade do Departamento de Cultura manter atualizados os dados dos artesãos cadastrados. Art. 10º - Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do registro e da emissão da carteira concedida deverá ser comunicada pelo artesão ao Departamento de Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. Art. 11º.- Os registros e carteiras deverão ser cancelados nos seguintes casos: I – A pedido do interessado; II – De ofício, quando houver infração a qualquer dispositivo desta Lei; e III – A pedido do órgão fiscalizador competente. § 1º- A efetivação do cancelamento se dará por ato administrativo do Departamento de Cultura, que emitiu o respectivo registro, a ser formalizado junto ao interessado. § 2º - Todas as formas de cancelamento implicarão, conforme o caso, na devolução da Carteira Municipal do Artesão. Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 28 de novembro de 2025. Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito Municipal (Assinado Digitalmente) ID: 526062 e CRC: 149465C7 04.391.512/0001-87 Av. Paulo de Assis Ribeiro www.coloradodooeste.ro.gov.br Município de Colorado do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 526062 D6D4683EE8AD6AAE6881C536797A84D5 149465C7 MD5: CRC: SHA256: A3268271020F65C3824C082A2FE86D6814B20C3C60EEE9BDCA20FA20E9604236 Lei Tipo do Documento 2.706 Identificação/Número 28/11/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Lei para Sancionar. Súmula/Objeto: Usuário: Leliani Barbosa Criação: 28/11/2025 13:29:23 Finalização: 28/11/2025 13:32:13 INTERESSADOS Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 28/11/2025 13:30:26 ASSUNTOS LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 28/11/2025 13:32:00 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 01/12/2025 09:40:38 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 526062 e o CRC 149465C7. 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