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norma nº 2706/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2706 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaO PROJETO DE LEI INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO E A CARTEIRA MUNICIPAL DO ARTESÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone (69) 3341-3421 - CEP 76.993-000
E-mail: gabprefcol@hotmail.com / Site: www.coloradodooeste.ro.gov.br
COLORADO DO OESTE - RO
LEI N. 2.706, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL 
DO ARTESANATO E A CARTEIRA MUNICIPAL 
DO ARTESÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
COLORADO DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono e Promulgo 
a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Artesanato, com a finalidade de coordenar 
e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, 
social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho 
e empreendedorismo.
Parágrafo único. O Programa Municipal do Artesanato terá sede administrativa pelo 
órgão responsável pelo Departamento de Cultura.
Art. 2º - A Carteira Municipal do Artesão tem por finalidade:
I – Identificar e reconhecer formalmente os artesãos e artesãs do município;
II – Facilitar o acesso a feiras, eventos e programas de incentivo à produção artesanal;
III – promover a valorização, qualificação e divulgação do artesanato local; 
IV – Permitir o levantamento e o cadastro dos profissionais do setor artesanal.
Art. 3º- Para fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, 
cooperativas, trabalhadores manuais, pequenos empresários, microempresários e 
ID: 526062 e CRC: 149465C7
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microempreendedores individuais que tenham como atividade principal a comercialização de 
produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, sendo presumido seu 
exercício de atividade com ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar 
qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto; ou 
aqueles que atuem exclusivamente com revenda de produtos artesanais.
Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais, para os fins desta. 
 
I – Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais juntamente com outros tipos 
de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;
II – Aqueles que trabalham de forma industrial, com predomínio de máquinas, divisão de 
trabalho, trabalho assalariado e produção em série;
III – Aqueles que realizam apenas trabalhos manuais sem transformação da matéria￾prima, sem desenho próprio ou qualidade no acabamento; 
IV – Aqueles que realizam apenas parte do processo produtivo, desconhecendo o 
restante, exceto os revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 4º- O Programa Municipal do Artesanato será administrado pelo órgão responsável 
pelo Departamento de Cultura, com o objetivo de padronizar, estabelecer parâmetros de atuação 
e desenvolver políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo artesanal.
Art. 5º- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os demais 
entes da federação, bem como com instituições públicas ou privadas, para a execução das ações 
previstas nesta Lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- O artesão será identificado pela Carteira Municipal do Artesão, válida no território 
do Município de Colorado do Oeste/RO, com validade de 4 (quatro) anos, emitido pelo órgão 
responsável pelo Departamento de Cultura.
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Parágrafo único. Para a concessão da Carteira Municipal do Artesão, a atividade 
desenvolvida pelo interessado deverá constar no rol de técnicas de produção artesanal 
reconhecidas pelo Município.
Art. 8º- Para obtenção da Carteira Municipal do Artesão, é necessário:
I – Ter domicílio no Município de Colorado do Oeste/RO;
II – Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
III – Apresentar cópia dos seguintes documentos.
a) Carteira de Identidade e/ou documento oficial de identificação com foto;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de residência ou declaração conforme a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 
1983;
d) 1 (uma) fotografia 3x4 recente.
IV - Apresentar e deixar arquivada 1 (uma) peça finalizada de cada matéria-prima ou 
técnica cadastrada; 
V - Submeter os produtos previstos no inciso IV à avaliação de servidor ou colaborador 
eventual com conhecimento notório do artesanato local, para identificação da técnica 
predominante empregada, conforme os critérios desta Lei.
Art. 9º - A renovação da Carteira Municipal do Artesão será realizada conforme os incisos 
IV e V do caput do art. 9º, sempre que houver alterações em quaisquer dos seguintes campos:
I – Tipologia ou matéria-prima do artesanato;
II – Classificação do produto artesanal;
III – Características do produto artesanal; 
IV – Funcionalidade do artesanato.
§ 1º- A renovação da Carteira Municipal do Artesão que não demandar alterações nos 
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campos previstos nos incisos I a IV poderá ser feita mediante simples requerimento junto ao 
Departamento de Cultura.
§ 2º- É responsabilidade do Departamento de Cultura manter atualizados os dados dos 
artesãos cadastrados.
Art. 10º - Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do 
registro e da emissão da carteira concedida deverá ser comunicada pelo artesão ao Departamento 
de Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
Art. 11º.- Os registros e carteiras deverão ser cancelados nos seguintes casos:
I – A pedido do interessado;
II – De ofício, quando houver infração a qualquer dispositivo desta Lei; e
III – A pedido do órgão fiscalizador competente.
§ 1º- A efetivação do cancelamento se dará por ato administrativo do Departamento de 
Cultura, que emitiu o respectivo registro, a ser formalizado junto ao interessado.
§ 2º - Todas as formas de cancelamento implicarão, conforme o caso, na devolução da 
Carteira Municipal do Artesão.
 Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 28 de novembro de 2025.
Edmilson Rodrigues de Almeida
Prefeito Municipal
(Assinado Digitalmente)
 
ID: 526062 e CRC: 149465C7
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
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Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 526062
D6D4683EE8AD6AAE6881C536797A84D5
149465C7
MD5:
CRC:
SHA256: A3268271020F65C3824C082A2FE86D6814B20C3C60EEE9BDCA20FA20E9604236
Lei
Tipo do Documento
2.706
Identificação/Número
28/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Lei para Sancionar.
Súmula/Objeto:
Usuário: Leliani Barbosa
Criação: 28/11/2025 13:29:23 Finalização: 28/11/2025 13:32:13
INTERESSADOS
Edmilson Rodrigues de Almeida Colorado Do Oeste RO 28/11/2025 13:30:26
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 28/11/2025 13:32:00
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edmilson Rodrigues de Almeida Prefeito 01/12/2025 09:40:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 526062 e o CRC 149465C7.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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