| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2718 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SONOROS (SIRENES E ALARMES POR SINALEIROS MUSICAIS) UTILIZADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINOS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” LEI Nº 2.718, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SONOROS (SIRENES E ALARMES POR SINALEIROS MUSICAIS) UTILIZADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINOS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO. A Vice Presidente da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 32 da Lei Organica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ela nos termos no § 7º do referido artigo, promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica estabelecido que os dispositivos sonoros de indicação de início e término de turnos, períodos e intervalos em instituições de ensino públicas e privadas no município de Colorado do Oeste serão gradualmente substituídos por sinaleiros musicais, com a devida reposição dos equipamentos conforme necessário. Art. 2º Os novos estabelecimentos de ensino deverão incluir em seus projetos a instalação de sinaleiros musicais a partir da vigência desta Lei. Art. 3º Em situações de emergência que exijam o uso de alarmes de alta intensidade, como incêndios ou evacuações, a escola deve ter um protocolo de acolhimento e suporte para os alunos com TEA. Esse protocolo deverá ser comunicado a todos os pais e à comunidade escolar. Art. 4° As despesas resultantes da implementação desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias específicas, com possibilidade de suplementação, se necessário. Art. 5° Compete ao Poder Executivo a elaboração dos regulamentos indispensáveis para a fiel execução desta Lei. ID: 540586 e CRC: BF48C8D1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” Art. 6º As instituições de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. COLORADO DO OESTE – RO, 16 DE JANEIRO DE 2026. SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY Vereadora Vice-Presidente da CMCO ID: 540586 e CRC: BF48C8D1 ID: 540586 e CRC: BF48C8D1 04.391.512/0001-87 Av. Paulo de Assis Ribeiro www.coloradodooeste.ro.gov.br Município de Colorado do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 540586 55D34CC2F137D14FAB2ABE5E1EC53BA3 BF48C8D1 MD5: CRC: SHA256: 9B7DE918DEC036B431CA7AD26B7305E297408AAECED99D0B9549BFDC08D08979 Lei Tipo do Documento 2718 Identificação/Número 16/01/2026 Data Processo: 55-54/2025 Processo Documento Lei Municipal 2.718 Súmula/Objeto: Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA Criação: 16/01/2026 11:10:00 Finalização: 16/01/2026 11:11:39 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 16/01/2026 11:10:00 ASSUNTOS LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 16/01/2026 11:10:00 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 16/01/2026 11:37:28 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 540586 e o CRC BF48C8D1. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.