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norma nº 2718/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2718 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SONOROS (SIRENES E ALARMES POR SINALEIROS MUSICAIS) UTILIZADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINOS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO 
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
LEI Nº 2.718, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS 
EQUIPAMENTOS SONOROS (SIRENES E 
ALARMES POR SINALEIROS MUSICAIS) 
UTILIZADOS NAS INSTITUIÇÕES DE 
ENSINOS PÚBLICAS E PRIVADAS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO 
OESTE-RO.
A Vice Presidente da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, 
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 32 
da Lei Organica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ela
nos termos no § 7º do referido artigo, promulga a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica estabelecido que os dispositivos sonoros de 
indicação de início e término de turnos, períodos e intervalos em instituições de 
ensino públicas e privadas no município de Colorado do Oeste serão 
gradualmente substituídos por sinaleiros musicais, com a devida reposição dos 
equipamentos conforme necessário.
Art. 2º Os novos estabelecimentos de ensino deverão incluir em 
seus projetos a instalação de sinaleiros musicais a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Em situações de emergência que exijam o uso de 
alarmes de alta intensidade, como incêndios ou evacuações, a escola deve ter 
um protocolo de acolhimento e suporte para os alunos com TEA. Esse protocolo 
deverá ser comunicado a todos os pais e à comunidade escolar.
Art. 4° As despesas resultantes da implementação desta Lei 
serão cobertas pelas dotações orçamentárias específicas, com possibilidade de 
suplementação, se necessário.
Art. 5° Compete ao Poder Executivo a elaboração dos 
regulamentos indispensáveis para a fiel execução desta Lei.
ID: 540586 e CRC: BF48C8D1
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO 
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
Art. 6º As instituições de ensino terão o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às 
suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COLORADO DO OESTE – RO, 16 DE JANEIRO DE 2026.
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
ID: 540586 e CRC: BF48C8D1
ID: 540586 e CRC: BF48C8D1
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 540586
55D34CC2F137D14FAB2ABE5E1EC53BA3
BF48C8D1
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CRC:
SHA256: 9B7DE918DEC036B431CA7AD26B7305E297408AAECED99D0B9549BFDC08D08979
Lei
Tipo do Documento
2718
Identificação/Número
16/01/2026
Data
Processo: 55-54/2025
Processo Documento
Lei Municipal 2.718
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 16/01/2026 11:10:00 Finalização: 16/01/2026 11:11:39
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 16/01/2026 11:10:00
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 16/01/2026 11:10:00
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 16/01/2026 11:37:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 540586 e o CRC BF48C8D1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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