| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA, E DEFINE O MÊS DE AGOSTO COMO “MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE”, |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” LEI Nº 2.721, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA, E DEFINE O MÊS DE AGOSTO COMO “MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE”. A Vice Presidente da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 32 da Lei Organica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ela nos termos no § 7º do referido artigo, promulga a seguinte: LEI: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1° Esta Lei institui a Política Pública Municipal para a Infância e define o mês de agosto como mês da primeira infância, denominando de “AGOSTO VERDE DA PRIMEIRA INFÂNCIA – O FUTURO É AGORA!”, no âmbito do município de Colorado do Oeste, regulamentando diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas para a infância na cidade de Colorado do Oeste, com ênfase para a PRIMEIRA INFÂNCIA. § 1° As políticas públicas para a infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança, com ênfase para a primeira infância, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã. § 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere. § 3º A segunda infância compreende as idades entre 7 (sete) e 9 (nove) anos; § 4º E a terceira infância, as idades entre 10 (dez) e 12 (doze) anos incompletos; § 5° As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” Constituição Federal e explicitada no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3° da Lei Federal n° 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento. Ficando o mês de agosto como prioritário para se trabalhar as políticas públicas de conscientização do cuidado na primeira infância e suas diretrizes, conforme Lei nº 14.617, de 10 de julho de 2023. Art. 2° O monitoramento e a avaliação das Políticas Públicas para a Infância e seus desdobramentos, assegurarão a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social. Seção II Dos Princípios, Das Diretrizes e Das Áreas Prioritárias. Art. 3° A Política Pública para a Infância, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na infância com ênfase para a primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios: I - Atenção ao interesse superior da criança; II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades; III - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança; VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças, especialmente na primeira infância; VIII - Inclusão das crianças com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” Art. 4° São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação das Políticas Públicas para Infância: I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade; II - Participação solidária das famílias e da sociedade por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança nas três etapas da infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis; III - Envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos; IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; V - Elaboração de planos, programas, projetos, execução de serviços e concessão de benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo; VI - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas; VII - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos; VIII - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural, regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. Art. 5° Constituem áreas prioritárias para a Política Pública para a Infância sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: I - Saúde materno-infantil; II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional; III - Educação infantil; IV - Erradicação da pobreza; V - Convivência familiar e comunitária; VI - Assistência social à família e à criança; VII - Cultura da infância, para a infância e com a infância; VIII - O brincar e o lazer; IX - Interação social no espaço público; X - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” e participação no planejamento e na gestão urbana em consonância com os Municípios; XI - Direito ao meio ambiente sustentável; XII - Garantia dos direitos humanos fundamentais; XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência; XIV - Prevenção de acidentes; XV - Promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista. Seção III Da Política Pública Municipal para Infância com ênfase na Primeira Infância de Colorado do Oeste Art. 6° Compete ao Município de Colorado do Oeste coordenar a Política Pública para a Infância, com ênfase na primeira infância, com articulação e cooperação entre as Secretarias Municipais e demais parceiros na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Infância com ampla participação da sociedade. Art. 7° A Política Pública para Infância será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial com formação de Comitê Gestor, que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências: I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares, conselheiros de direitos de demais conselheiros que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiências, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico, intelectual, cognitivo e de outros agravos; II - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso a todas as crianças com qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar, brincar e o educar. A ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana; III - Atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança - PNAISC; IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das infecções sexualmente transmissíveis para a proteção do nascituro com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada; V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica por exposição indevida e consentida; VI - Acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Infância; VII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na infância participarem de manifestações artísticas e culturais como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; VIII - Atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade; IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade; X - Oferta de tecnologia assistida em locais e pontos de lazer, recreação e cultura às crianças em todas as etapas da infância para tornar tais espaços lugares de inclusão social; XI - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet; XII - Educação ambiental às crianças na infância, visando o fortalecimento da consciência de serem integrantes/interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem; XIII - Criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e/ou privados, onde haja circulação de crianças, bem como a fruição em ambientes livres e seguros em suas comunidades; XIV - Criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; XV - Oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro; XVI - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; XVII - O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de Saúde. Art. 8° As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política Pública Municipal para Infância na cidade de Colorado do Oeste, nas situações de: I - Isolamento; II - Trabalho infantil; III - Vivência de violências; IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socio-afetivo, cognitivo e da linguagem; V - Privação do direito à Educação; VI - Acolhimento institucional ou familiar; VII - Abuso e/ou exploração sexual; VIII - Desemprego dos ascendentes diretos; IX - Vivência de rua; X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; XI - Desnutrição ou obesidade infantil; XII - Medida de privação de liberdade da mãe ou pai; XIII - Emergência ou calamidade pública; XIV - Privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judicial; XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção IV ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” Do Atendimento as Famílias Art. 9° Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política Municipal para Infância na cidade de Colorado do Oeste, previstas no art. 5°, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias. Parágrafo Único – A Prefeitura de Colorado do Oeste buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças com mais de nove meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação. Art. 10 As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança. Art. 11 O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam. Art. 12 As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias. Seção V Da Participação Social Art. 13 A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança em parceria com o poder público e, dentre outras formas, através de: I – Integração em conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas relacionadas à infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação; II - Apoio e participação das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades; III - Promoção ou participação em campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira e demais etapas infantis no desenvolvimento do ser humano; ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” IV – Execução de ações complementares ou em parceria com o poder público que contemplem a primeira infância; V – Desenvolvimento de programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado. Seção VI Do Plano Municipal para Infância na Cidade Colorado do Oeste Art. 14 A presente Política Pública Municipal para Infância na cidade de Colorado do Oeste servirá como base para a elaboração do Plano Municipal para Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração: I - Sua duração mínima e período de avaliação; II - Abrangência dos direitos das crianças em todas as etapas e faixas etárias, até 12 anos incompletos; III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e riscos diversos; V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração, assegurando por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças na elaboração do Plano Municipal para Infância; VII - Articulação e complementaridade das ações do Município de Colorado do Oeste, com o Estado de Rondônia e União referentes à Infância; VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados. § 1° Para adequado cumprimento desta Lei, o Executivo elaborará, no prazo não maior de 02 anos, a contar da publicação desta proposição, o Plano Municipal para Infância, tendo como referência o Plano Nacional da Primeira Infância e as legislações que regem o tema. § 2° O Município de Colorado do Oeste contará com a articulação e a cooperação do Estado para implementar o respectivo Plano Municipal pela Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Seção VII Das Parcerias ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” Art. 15 Para os fins de execução das políticas públicas para a primeira Infância e demais etapas infantis, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias e/ou convênios com o setor privado, termos de fomento e colaboração, na forma da Lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. Seção VIII Do Comitê Gestor Municipal da Infância Art. 16 A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Pública Municipal para Infância de Colorado do Oeste, previstos nesta Lei, serão executados por meio do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para Infância de Colorado do Oeste, que tem como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança em âmbito Municipal, conforme dispuser regulamento. Seção IX Das Disposições Finais Art. 17 Cada Secretaria Municipal e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança na infância, no âmbito de suas competências, ao elaborar suas propostas orçamentárias destacarão os recursos para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios, consolidando essas informações em única rubrica de modo que seja possível identificar no orçamento municipal qual o total de gastos com a Política Pública Municipal para Infância de Colorado do Oeste. Art. 18 O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas, projetos e serviços voltados à infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado. Art. 19 Estará previsto no Plano Municipal para Infância de Colorado do Oeste informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas, projetos e serviços voltados ao público infantil. Art. 20 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 2.509/2023. COLORADO DO OESTE – RO, 16 DE JANEIRO DE 2026. SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY ID: 540591 e CRC: 01113C75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” Vereadora Vice-Presidente da CMCO ID: 540591 e CRC: 01113C75 04.391.512/0001-87 Av. Paulo de Assis Ribeiro www.coloradodooeste.ro.gov.br Município de Colorado do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 540591 6A97B94E8D9E7D010000C7B31279B9A0 01113C75 MD5: CRC: SHA256: 558C092B63E644A6A4121AB747E0EA464C59BC46DC2932BBB5E6DC7E71822E85 Lei Tipo do Documento 2721 Identificação/Número 16/01/2026 Data Processo: 55-67/2025 Processo Documento Lei Municipal nº 2.721 Súmula/Objeto: Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA Criação: 16/01/2026 11:19:56 Finalização: 16/01/2026 11:21:45 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 16/01/2026 11:19:56 ASSUNTOS LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 16/01/2026 11:19:56 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 16/01/2026 11:37:30 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 540591 e o CRC 01113C75. 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