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norma nº 2721/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA, E DEFINE O MÊS DE AGOSTO COMO “MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE”,
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
LEI Nº 2.721, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A 
INFÂNCIA, E DEFINE O MÊS DE AGOSTO COMO “MÊS 
DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE COLORADO DO OESTE”.
A Vice Presidente da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado 
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 32 da Lei Organica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ela nos termos no § 7º do 
referido artigo, promulga a seguinte:
LEI:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Esta Lei institui a Política Pública Municipal para a Infância e 
define o mês de agosto como mês da primeira infância, denominando de “AGOSTO 
VERDE DA PRIMEIRA INFÂNCIA – O FUTURO É AGORA!”, no âmbito do município de 
Colorado do Oeste, regulamentando diretrizes e competências para a formulação e 
implementação de políticas públicas para a infância na cidade de Colorado do Oeste, 
com ênfase para a PRIMEIRA INFÂNCIA.
§ 1° As políticas públicas para a infância são instrumentos por meio dos 
quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança, com ênfase para a 
primeira infância, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, considerando-a como 
sujeito de direitos e cidadã.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período 
que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida 
da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e 
sociocultural em que se insere.
§ 3º A segunda infância compreende as idades entre 7 (sete) e 9
(nove) anos;
§ 4º E a terceira infância, as idades entre 10 (dez) e 12 (doze) anos
incompletos;
§ 5° As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos,
programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, executados pelo Estado, 
serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da 
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CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
Constituição Federal e explicitada no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3° da Lei Federal n° 13.257, de 8 
de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a 
condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento. Ficando o mês de
agosto como prioritário para se trabalhar as políticas públicas de conscientização 
do cuidado na primeira infância e suas diretrizes, conforme Lei nº 14.617, de 10 de julho 
de 2023.
Art. 2° O monitoramento e a avaliação das Políticas Públicas para a 
Infância e seus desdobramentos, assegurarão a plena vivência da infância enquanto 
valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, 
desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
Seção II
Dos Princípios, Das Diretrizes e Das Áreas Prioritárias.
Art. 3° A Política Pública para a Infância, seus planos, programas, 
projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na 
infância com ênfase para a primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa 
etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes 
princípios:
I - Atenção ao interesse superior da criança;
II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
III - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, 
com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos 
serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo 
com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem 
discriminação da criança deve ser prioridade para que se garanta isonomia ao acesso 
de bens e serviços que atendam crianças, especialmente na primeira infância;
VIII - Inclusão das crianças com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção 
especializada;
IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção 
e promoção do desenvolvimento integral da criança.
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Art. 4° São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e 
avaliação das Políticas Públicas para Infância:
I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus
filhos na infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas 
na comunidade;
II - Participação solidária das famílias e da sociedade por meio de organizações 
representativas na proteção e promoção da criança nas três etapas da infância e controle 
social das políticas públicas em todos os níveis;
III - Envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, 
gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver esta figura, 
assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos 
diversos campos da atenção à criança e sua família;
V - Elaboração de planos, programas, projetos, execução de serviços e concessão de 
benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;
VI - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade 
absoluta na garantia dos direitos da criança, preferencialmente por meio da criação de 
rubricas orçamentárias específicas;
VII - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos 
resultados e do orçamento e recursos investidos;
VIII - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural, 
regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.
Art. 5° Constituem áreas prioritárias para a Política Pública para a Infância 
sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com 
os princípios desta política:
I - Saúde materno-infantil;
II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;
III - Educação infantil;
IV - Erradicação da pobreza;
V - Convivência familiar e comunitária;
VI - Assistência social à família e à criança;
VII - Cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII - O brincar e o lazer;
IX - Interação social no espaço público;
X - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes
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e participação no planejamento e na gestão urbana em consonância com os
Municípios;
XI - Direito ao meio ambiente sustentável;
XII - Garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra 
toda forma de violência;
XIV - Prevenção de acidentes;
XV - Promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das 
crianças;
XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão 
consumista.
Seção III
Da Política Pública Municipal para Infância com ênfase na 
Primeira Infância de Colorado do Oeste
Art. 6° Compete ao Município de Colorado do Oeste coordenar a Política 
Pública para a Infância, com ênfase na primeira infância, com articulação e cooperação 
entre as Secretarias Municipais e demais parceiros na execução de suas respectivas 
Políticas Municipais pela Infância com ampla participação da sociedade.
Art. 7° A Política Pública para Infância será formulada e implementada 
mediante a abordagem e coordenação intersetorial com formação de Comitê Gestor, que 
articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e 
benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da 
criança na infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, 
pelo menos, as seguintes competências:
I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares, 
conselheiros de direitos de demais conselheiros que atuam nas políticas públicas, 
incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das 
diferentes infâncias e das crianças com deficiências, incluindo a detecção precoce de 
sinais de risco ao desenvolvimento psíquico, intelectual, cognitivo e de outros agravos;
II - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso a todas as crianças com 
qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar, brincar e o educar. A
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oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais, o processo lúdico 
e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de 
vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;
III - Atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à 
Saúde da Criança
- PNAISC;
IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das 
infecções sexualmente transmissíveis para a proteção do nascituro com atenção para as
estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de 
escolarização continuada;
V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, 
exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes 
possam causar dependência física ou psíquica por exposição indevida e consentida;
VI - Acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Infância;
VII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na infância participarem de 
manifestações artísticas e culturais como consumidoras e produtoras de cultura, nas 
suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional;
VIII - Atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às 
crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade;
IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças 
na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na 
Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade;
X - Oferta de tecnologia assistida em locais e pontos de lazer, recreação e cultura às 
crianças em todas as etapas da infância para tornar tais espaços lugares de inclusão 
social;
XI - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na 
internet;
XII - Educação ambiental às crianças na infância, visando o fortalecimento da consciência 
de serem integrantes/interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;
XIII - Criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da 
criatividade em locais públicos e/ou privados, onde haja circulação de crianças, bem 
como a fruição em ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XIV - Criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a
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participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de 
acidentes;
XV - Oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às 
características etárias das crianças por meio de ações regulatórias, bem como educação 
para o trânsito seguro;
XVI - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do 
Programa Nacional de Imunização;
XVII - O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de 
trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento 
qualificado para a amamentação nas instalações de Saúde.
Art. 8° As famílias com criança na fase da primeira infância terão 
prioridade na Política Pública Municipal para Infância na cidade de Colorado do Oeste, 
nas situações de:
I - Isolamento;
II - Trabalho infantil;
III - Vivência de violências;
IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao 
desenvolvimento motor, socio-afetivo, cognitivo e da linguagem;
V - Privação do direito à Educação;
VI - Acolhimento institucional ou familiar;
VII - Abuso e/ou exploração sexual;
VIII - Desemprego dos ascendentes diretos;
IX - Vivência de rua;
X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI - Desnutrição ou obesidade infantil;
XII - Medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII - Emergência ou calamidade pública;
XIV - Privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judicial;
XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Seção IV
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Do Atendimento as Famílias
Art. 9° Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares 
e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão 
as ações voltadas à criança na infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias 
para a Política Municipal para Infância na cidade de Colorado do Oeste, previstas no art. 
5°, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
Parágrafo Único – A Prefeitura de Colorado do Oeste buscará garantir 
atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças 
com mais de nove meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em 
unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, 
esporte, brincar, lazer e recreação.
Art. 10 As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar 
seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus 
filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art. 11 O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, 
deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e 
possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da 
educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e 
culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão 
das políticas públicas que as envolvam.
Art. 12 As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão 
superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das 
crianças e de suas famílias.
Seção V
Da Participação Social
Art. 13 A sociedade participará da proteção e promoção do 
desenvolvimento integral da criança em parceria com o poder público e, dentre outras 
formas, através de:
I – Integração em conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas relacionadas à 
infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
II - Apoio e participação das redes intersetoriais de proteção e promoção do 
desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III - Promoção ou participação em campanhas e ações socioeducativas que visem 
aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira e demais etapas infantis 
no desenvolvimento do ser humano;
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IV – Execução de ações complementares ou em parceria com o poder público que 
contemplem a primeira infância;
V – Desenvolvimento de programas, projetos e ações compreendidos no conceito de 
responsabilidade social e de investimento social privado.
Seção VI
Do Plano Municipal para Infância na Cidade Colorado do Oeste
Art. 14 A presente Política Pública Municipal para Infância na cidade de 
Colorado do Oeste servirá como base para a elaboração do Plano Municipal para 
Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, 
observando-se, na sua elaboração:
I - Sua duração mínima e período de avaliação;
II - Abrangência dos direitos das crianças em todas as etapas e faixas etárias, até 12 
anos incompletos;
III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em 
situação de vulnerabilidade e riscos diversos;
V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que 
atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento 
das crianças;
VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das 
famílias e crianças na sua elaboração, assegurando por meio de técnicas pedagógicas 
adequadas, a participação das crianças na elaboração do Plano Municipal para Infância;
VII - Articulação e complementaridade das ações do Município de Colorado do Oeste, 
com o Estado de Rondônia e União referentes à Infância;
VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a 
oferta dos serviços e avaliação dos resultados.
§ 1° Para adequado cumprimento desta Lei, o Executivo elaborará, no
prazo não maior de 02 anos, a contar da publicação desta proposição, o Plano Municipal 
para Infância, tendo como referência o Plano Nacional da Primeira Infância e as 
legislações que regem o tema.
§ 2° O Município de Colorado do Oeste contará com a articulação e a 
cooperação do Estado para implementar o respectivo Plano Municipal pela Infância, 
conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA.
Seção VII
Das Parcerias
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Art. 15 Para os fins de execução das políticas públicas para a primeira 
Infância e demais etapas infantis, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos
da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar 
parcerias e/ou convênios com o setor privado, termos de fomento e colaboração, na 
forma da Lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento 
público, aos quais se dará ampla publicidade.
Seção VIII
Do Comitê Gestor Municipal da Infância
Art. 16 A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da 
Política Pública Municipal para Infância de Colorado do Oeste, previstos nesta Lei, serão 
executados por meio do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para Infância
de Colorado do Oeste, que tem como finalidade assegurar a articulação das ações 
voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança em âmbito Municipal, conforme 
dispuser regulamento.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 17 Cada Secretaria Municipal e outros órgãos responsáveis pelo 
atendimento da criança na infância, no âmbito de suas competências, ao elaborar suas 
propostas orçamentárias destacarão os recursos para financiamento dos planos,
programas, projetos, serviços e benefícios, consolidando essas informações em única 
rubrica de modo que seja possível identificar no orçamento municipal qual o total de 
gastos com a Política Pública Municipal para Infância de Colorado do Oeste.
Art. 18 O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos 
recursos aplicados no conjunto de programas, projetos e serviços voltados à infância e 
o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento 
realizado.
Art. 19 Estará previsto no Plano Municipal para Infância de Colorado do 
Oeste informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no 
conjunto dos programas, projetos e serviços voltados ao público infantil.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a 
Lei Municipal 2.509/2023.
COLORADO DO OESTE – RO, 16 DE JANEIRO DE 2026.
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
ID: 540591 e CRC: 01113C75
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CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
ID: 540591 e CRC: 01113C75
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 540591
6A97B94E8D9E7D010000C7B31279B9A0
01113C75
MD5:
CRC:
SHA256: 558C092B63E644A6A4121AB747E0EA464C59BC46DC2932BBB5E6DC7E71822E85
Lei
Tipo do Documento
2721
Identificação/Número
16/01/2026
Data
Processo: 55-67/2025
Processo Documento
Lei Municipal nº 2.721
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 16/01/2026 11:19:56 Finalização: 16/01/2026 11:21:45
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 16/01/2026 11:19:56
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 16/01/2026 11:19:56
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 16/01/2026 11:37:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 540591 e o CRC 01113C75.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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