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norma nº 2724/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2724 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO, DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS E DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
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LEI Nº 2.724, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E 
REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO, DA GESTÃO DE 
DOCUMENTOS DIGITAIS E DA ASSINATURA 
ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO 
OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA.
A Vice Presidente da Câmara Municipal de Colorado do 
Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 
32 da Lei Organica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ela nos 
termos no § 7º do referido artigo, promulga a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo eletrônico, a 
produção, tramitação, assinatura, arquivamento, gestão e preservação de 
documentos e processos em meio eletrônico, bem como a segurança da informação, 
a proteção de dados pessoais e a transparência pública, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Colorado do Oeste.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se à Câmara Municipal, a seus 
órgãos administrativos, gabinetes parlamentares, comissões permanentes e 
temporárias, servidores efetivos, comissionados, estagiários e servidores cedidos, 
bem como aos cidadãos, entidades, órgãos públicos e privados que interajam com a 
Casa Legislativa por meio eletrônico.
§ 2º Caberá à Mesa Diretora, ouvido previamente a Comissão de 
Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico, editar normas 
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complementares, manuais e procedimentos operacionais padrão necessários à 
implementação desta Lei, inclusive quanto a prazos e procedimentos de adequação, 
tabelas de temporalidade documental, níveis de acesso e modelos de termo de 
eliminação.
Art. 1º-A. São objetivos desta Lei:
I – promover a transformação digital dos procedimentos 
administrativos e legislativos da Câmara Municipal;
II – garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos 
documentos digitais;
III – assegurar a redução de custos operacionais e o uso sustentável 
de recursos;
IV – ampliar o acesso público às informações legislativas e 
administrativas;
V – fortalecer os mecanismos de controle interno e externo por meio 
eletrônico;
VI – promover a interoperabilidade técnica e semântica entre os 
sistemas da Câmara, inclusive o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo –
SAPL, e outros sistemas municipais, estaduais e federais, quando aplicável;
VII – garantir acessibilidade dos sistemas a pessoas com deficiência 
ou com baixa alfabetização digital;
VIII – proteger dados pessoais e sensíveis por meio dos princípios da 
minimização e da necessidade.
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Art. 2º O processo administrativo eletrônico e os sistemas de gestão 
documental do Poder Legislativo observarão, no que couber, as diretrizes das 
seguintes normas federais e nacionais:
I – Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital);
II – Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD);
III – Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI);
IV – Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira – ICP-Brasil);
V – Decreto Federal nº 10.278/2020 (digitalização de documentos 
públicos e privados);
VI – Decreto Federal nº 8.539/2015 (uso do meio eletrônico na 
tramitação de processos administrativos);
VII – Resoluções do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ;
VIII – Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela LC nº 107/2001;
IX – Decreto Federal nº 12.002/2024;
X – demais normas correlatas aplicáveis.
§ 1º Além das normas elencadas, considerar-se-ão aplicáveis, de 
forma supletiva e quando compatíveis, as normas técnicas e especificações adotadas 
pelo Município de Colorado do Oeste, bem como as orientações do Tribunal de 
Contas competente e do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.
§ 2º Na hipótese de conflito entre norma federal e norma municipal 
aplicável ao objeto desta Lei, observar-se-ão, em primeiro lugar, as normas federais, 
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ressalvadas as adaptações necessárias à realidade administrativa desta Casa 
Legislativa.
Art. 3º São princípios orientadores desta Lei:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – autenticidade, integridade e validade jurídica dos atos e 
documentos
III – proteção de dados pessoais e da privacidade;
IV – sustentabilidade e uso racional de recursos;
V – acessibilidade e inclusão digital;
VI – interoperabilidade e padronização de sistemas;
VII – segurança da informação.
VIII – responsabilização administrativa e compliance tecnológico.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, 
comunicação ou tramitação de documentos e informações por meio digital, inclusive 
redes internas e externas de dados;
II – processo eletrônico: conjunto de documentos e atos processuais 
produzidos, assinados e tramitados exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da 
Câmara Municipal;
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III – sistema de gestão de documentos eletrônicos (SGDE): 
conjunto de ferramentas tecnológicas destinadas à produção, tramitação, assinatura 
e arquivamento de documentos administrativos digitais da Câmara;
IV – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema 
eletrônico destinado à tramitação de proposições, elaboração de normas e publicidade 
dos atos legislativos;
V – documento digital: documento nato-digital, produzido 
originariamente em meio eletrônico;
VI – documento digitalizado: reprodução fiel de documento 
originalmente físico, convertida em formato eletrônico, observados os padrões 
técnicos de qualidade e integridade;
VII – assinatura eletrônica: conjunto de dados em formato eletrônico 
que permite a identificação do signatário e sua vinculação ao documento assinado;
VIII – assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica 
baseada em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira – ICP-Brasil;
IX – trilha de auditoria: registro eletrônico cronológico e inviolável 
das ações realizadas nos sistemas eletrônicos, possibilitando rastreabilidade e 
controle;
X – termo de eliminação: documento digital assinado que formaliza 
a exclusão de documentos físicos após digitalização e verificação de autenticidade;
XI – tabela de temporalidade documental: instrumento que define 
prazos de guarda e destinação dos documentos da Câmara Municipal, conforme 
normas arquivísticas vigentes.
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CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E DOS 
SISTEMAS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Colorado do 
Oeste, o Processo Administrativo Eletrônico – PAE, que abrangerá todos os atos 
e procedimentos administrativos e legislativos realizados em meio eletrônico.
§ 1º O PAE será operacionalizado por meio de Sistemas de Gestão 
de Documentos Eletrônicos (SGDE) e do Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo – SAPL, que atuarão de forma integrada, observadas as respectivas 
finalidades:
I – o SAPL destina-se à tramitação, registro, votação, normatização e 
publicação dos atos e proposições legislativas;
II – o SGDE compreende os processos administrativos internos da 
Câmara, incluindo gestão de pessoal, contratos, licitações, comunicações e 
arquivamento eletrônico;
III – os documentos legislativos que demandem assinatura 
eletrônica poderão ser elaborados no sistema de gestão de documentos eletrônicos 
ou nele lançados em formato PDF, conforme as funcionalidades disponíveis, 
assegurada a integração posterior com o SAPL;
IV – ambos os sistemas compõem o ecossistema digital da Câmara 
Municipal, devendo assegurar interoperabilidade entre si e com órgãos externos.
§ 2º Os sistemas referidos neste artigo deverão garantir:
I – a integridade, autenticidade e validade jurídica dos documentos;
II – a rastreabilidade e o registro de todas as operações (trilha de 
auditoria);
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III – o controle de prazos e o monitoramento de processos;
IV – a assinatura eletrônica e digital dos atos;
V – a interoperabilidade entre sistemas e órgãos públicos;
VI – a preservação digital e a segurança da informação.
VII – a integração automática com o Portal da Transparência para 
publicação dos atos administrativos e legislativos, conforme sua natureza e 
classificação;
VIII – a compatibilidade com formatos abertos e interoperáveis 
(PDF/A, XML, CSV), conforme as orientações do CONARQ e do Governo Federal.
§ 3º O processo administrativo eletrônico substituirá 
progressivamente o processo físico, salvo nas hipóteses em que a legislação exigir 
forma diversa.
§ 4º A Mesa Diretora poderá, por ato próprio, autorizar o uso 
temporário de sistemas complementares ou alternativos, desde que compatíveis com 
os princípios desta Lei e com os padrões de interoperabilidade previstos nos sistemas 
oficiais.
§ 5º O uso dos sistemas deverá observar o princípio da 
economicidade e da sustentabilidade, buscando a redução do consumo de papel e de 
insumos administrativos.
Art. 6º O acesso e o credenciamento de usuários aos sistemas de 
gestão de documentos e ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo observarão 
as seguintes regras:
I – o credenciamento será individual e intransferível, mediante 
identificação pessoal e senha exclusiva;
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II – as permissões de acesso serão concedidas conforme o cargo, a 
função ou o perfil do usuário;
III – o acesso externo será permitido a cidadãos, órgãos e entidades 
devidamente cadastrados, mediante autenticação eletrônica;
IV – é vedada a utilização indevida ou compartilhada de credenciais.
§ 1º Os usuários são responsáveis pelos atos praticados sob sua 
credencial.
§ 2º A Câmara deverá promover a capacitação dos usuários internos 
e externos quanto ao uso seguro e adequado dos sistemas.
§ 3º O descumprimento das normas de credenciamento, de uso de
senha ou de sigilo das informações acarretará responsabilização administrativa, civil 
e penal, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicável, inclusive o 
Regimento Interno e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º Em caso de inoperância técnica dos sistemas eletrônicos, 
devidamente certificada pela unidade responsável de tecnologia da informação, os 
prazos processuais ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil 
subsequente à normalização do serviço.
§ 1º A certificação da inoperância técnica será realizada pela unidade 
de tecnologia da informação e comunicada formalmente à Secretaria-Geral da 
Câmara, devendo o registro ser arquivado digitalmente junto ao processo afetado.
§ 2º Nos casos de urgência ou inadiabilidade devidamente justificada, 
poderão ser praticados atos administrativos ou legislativos em meio físico, observados 
os requisitos de autenticidade, devendo os documentos ser digitalizados e inseridos 
no respectivo processo eletrônico imediatamente após a normalização do sistema, 
conforme procedimento a ser definido em ato da Mesa Diretora, ouvido a Comissão 
de Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico.
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CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE SERVIDORES DE GESTÃO DOCUMENTAL E 
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º Fica criada a Comissão de Servidores de Gestão 
Documental e Processo Eletrônico, órgão de caráter permanente, multidisciplinar e 
consultivo, vinculada administrativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Colorado do Oeste.
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, três e, no máximo, 
cinco servidores efetivos, designados por portaria da Mesa Diretora, 
preferencialmente com experiência em gestão documental, tecnologia da informação 
e processos administrativos.
§ 2º O mandato da Comissão coincidirá com o da Mesa Diretora 
vigente, permitida a recondução de seus membros por decisão da nova Mesa, 
especialmente nos casos de limitação de pessoal técnico ou necessidade 
administrativa.
§ 3º A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores ou 
representantes de outros setores da Câmara, como a Procuradoria Legislativa, a 
Tecnologia da Informação e o Controle Interno, que poderão participar das 
reuniões quando necessário, sem direito a voto.
Art. 9º Compete à Comissão de Servidores de Gestão Documental 
e Processo Eletrônico: 
I – propor à Mesa Diretora políticas, normas e procedimentos relativos 
à tramitação eletrônica e à gestão documental;
II – acompanhar a implementação, o funcionamento e as atualizações 
dos Sistemas de Gestão de Documentos Eletrônicos e do Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo – SAPL;
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III – propor à Mesa Diretora a edição de manuais de procedimentos, 
tabelas de temporalidade documental, classificações de sigilo e planos de 
preservação digital;
IV – supervisionar a capacitação de servidores e usuários no uso dos 
sistemas eletrônicos;
V – zelar pela conformidade da gestão documental com as normas do 
CONARQ, da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais;
VI – manifestar-se previamente sobre propostas de integração de 
novos sistemas ou módulos tecnológicos à infraestrutura da Câmara;
VII – assessorar a Mesa Diretora na definição dos critérios para 
eliminação, guarda ou arquivamento permanente de documentos digitais;
VIII – encaminhar à Mesa Diretora relatórios e recomendações 
sempre que houver alterações normativas, inovações tecnológicas, necessidade de 
atualização das plataformas digitais ou aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão 
documental.
Art. 10º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
semestre e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade em razão de 
alterações normativas, inovações tecnológicas ou por convocação da Mesa Diretora 
ou de seu coordenador.
§ 1º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples 
e registradas em ata eletrônica, com tramitação e arquivamento nos sistemas da 
Câmara.
§ 2º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou três 
intercaladas poderá ensejar a substituição do membro, por iniciativa e decisão da 
Mesa Diretora, mediante justificativa formal.
ID: 540594 e CRC: 84E6AD9B
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§ 3° O apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da 
Comissão será prestado pela Secretaria-Geral da Câmara.
§ 4º A participação na Comissão não ensejará remuneração adicional, 
salvo se houver autorização específica em lei municipal, sendo considerada prestação 
de serviço público relevante.
CAPÍTULO V – DOS DOCUMENTOS DIGITAIS E DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 11º Os documentos digitais e digitalizados produzidos, recebidos, 
tramitados ou arquivados pela Câmara Municipal de Colorado do Oeste possuem o 
mesmo valor legal, administrativo e probatório dos documentos em suporte físico, 
desde que observados os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade e 
temporalidade previstos em lei e nas normas técnicas aplicáveis.
Art. 12º A digitalização de documentos físicos observará as normas 
técnicas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, o Decreto Federal nº 
10.278/2020, e as diretrizes de preservação digital estabelecidas pela Câmara 
Municipal.
§ 1º Após a digitalização e a verificação da conformidade com os 
padrões técnicos, o documento físico poderá ser eliminado, mediante parecer técnico 
da Comissão de Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico, salvo 
quando lei exigir sua guarda permanente.
§ 2º A eliminação será formalizada por Termo de Eliminação de 
Documentos, assinado digitalmente e arquivado no sistema de gestão de 
documentos eletrônicos, observando-se a Tabela de Temporalidade Documental da 
Câmara.
CAPÍTULO VI – DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DIGITAIS
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Art. 13. Os documentos eletrônicos produzidos no âmbito da Câmara 
Municipal de Colorado do Oeste serão assinados preferencialmente por meio 
eletrônico, admitidas as seguintes modalidades:
I – assinatura digital qualificada, baseada em certificado emitido pela 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, obrigatória para atos 
formais, normativos e de efeito externo;
II – assinatura eletrônica avançada, conforme a Lei Federal nº 
14.129/2021, aplicável a atos administrativos e comunicações internas que exijam 
comprovação de autoria e integridade;
III – assinatura eletrônica simples, utilizada em comunicações de 
rotina, despachos sem conteúdo decisório e registros de acompanhamento.
§ 1º As assinaturas eletrônicas conferem autenticidade, integridade e 
validade jurídica aos documentos e atos administrativos ou legislativos praticados no 
âmbito da Câmara, produzindo os mesmos efeitos legais das assinaturas manuscritas.
§ 2º A Mesa Diretora regulamentará o uso das modalidades de 
assinatura conforme o tipo de documento, o nível de segurança exigido e a 
interoperabilidade com os sistemas de gestão documental e legislativo, observadas 
as normas da Lei Federal nº 14.129/2021 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE 
DADOS
Art. 14. O tratamento de dados pessoais e sensíveis no âmbito da 
Câmara Municipal observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas correlatas, cabendo à Mesa 
Diretora adotar medidas administrativas e tecnológicas para assegurar sua 
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implementação, com apoio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e 
da Comissão de Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico.
Art. 15. A Câmara instituirá, por ato da Mesa Diretora, Política de 
Segurança da Informação, que contemplará:
I – controle de acesso e autenticação de usuários;
II – criptografia de dados, cópias de segurança e proteção contra 
perda ou corrupção de informações;
III – monitoramento de acessos e registro (logs) de atividade;
IV – classificação e restrição de acesso às informações conforme o 
grau de sigilo;
V – planos de contingência e resposta a incidentes;
VI – capacitação periódica dos servidores e usuários internos quanto 
às boas práticas de segurança;
VII – controle e rastreamento de dispositivos utilizados para acesso 
aos sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. A Política de Segurança da Informação deverá 
integrar-se aos sistemas de gestão documental e de processo legislativo eletrônico 
utilizados pela Câmara, assegurando a compatibilidade com o SAPL e o Sistema de 
Gestão de Documentos Eletrônicos – SGDE.
Art. 16. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais 
(DPO) será designado por ato da Mesa Diretora, dentre servidores efetivos, podendo 
acumular outras funções administrativas.
§ 1º Compete ao Encarregado orientar os servidores sobre as práticas 
de tratamento de dados pessoais, receber comunicações dos titulares e da 
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, e propor medidas de correção 
e aprimoramento.
§ 2º O nome e os contatos do Encarregado deverão ser divulgados 
no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
§ 3º O Encarregado participará das ações de gestão de segurança da 
informação, proteção de dados e governança digital, em articulação com a Comissão 
de Servidores de Gestão Documental e Processo Eletrônico.
CAPÍTULO VIII – DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 17. Os documentos e processos eletrônicos classificados como 
públicos deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de forma permanente, 
gratuita e acessível, respeitadas as restrições legais de sigilo e privacidade, nos 
termos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, da Lei nº 14.129/2021 –
Lei do Governo Digital, e da legislação correlata.
§ 1º O sistema eletrônico deverá permitir o acesso público e direto aos 
atos legislativos, administrativos e financeiros da Câmara, inclusive às informações 
complementares de registro e tramitação, tais como autoria, data, status e unidade 
responsável, garantindo a transparência das decisões e o acompanhamento das 
atividades parlamentares e administrativas.
§ 2º O Portal da Transparência deverá integrar-se ao Sistema de 
Gestão de Documentos Eletrônicos – SGDE, garantindo a divulgação automática e 
atualizada dos atos administrativos e financeiros públicos.
§ 3º Os atos legislativos e matérias parlamentares serão 
disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, conforme 
suas funcionalidades próprias e políticas de publicidade adotadas pela Câmara.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 18. A Mesa Diretora poderá expedir atos normativos 
complementares para execução desta Lei, observadas suas diretrizes e finalidades, 
ouvido previamente e mediante parecer técnico da Comissão de Servidores de 
Gestão Documental e Processo Eletrônico, que poderá propor recomendações ou 
minutas de regulamentação.
Art. 19. O Poder Legislativo poderá firmar convênios, acordos de 
cooperação técnica ou contratos com órgãos públicos e entidades especializadas, 
com vistas à implantação, manutenção, atualização e interoperabilidade dos sistemas 
eletrônicos, bem como à capacitação de servidores e à evolução tecnológica da 
gestão documental e legislativa.
Art. 20. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, 
especialmente a Resolução nº 161/2024, que trata da regulamentação anterior de 
processos administrativos em eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Colorado 
do Oeste.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo 
a Mesa Diretora editar os atos regulamentares e adotar as providências necessárias 
à sua plena execução no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
COLORADO DO OESTE – RO, 16 DE JANEIRO DE 2026.
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
ID: 540594 e CRC: 84E6AD9B
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 540594
BE83978DDA7CE6706E89726A59DD993B
84E6AD9B
MD5:
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Lei
Tipo do Documento
2724
Identificação/Número
16/01/2026
Data
Processo: 55-2994/2025
Processo Documento
Lei Municipal nº 2.724
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 16/01/2026 11:25:43 Finalização: 16/01/2026 11:26:54
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 16/01/2026 11:25:43
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 16/01/2026 11:25:43
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 16/01/2026 11:37:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 540594 e o CRC 84E6AD9B.
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