| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2725 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA-CMDPI E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI). |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” LEI Nº 2.725, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA-CMDPI E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI). A Vice Presidente da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 32 da Lei Organica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ela nos termos no § 7º do referido artigo, promulga a seguinte: L E I Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão perma- nente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públi- cas e ações voltadas para a Pessoa Idosa no âmbito do Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia. Parágrafo único. O CMDPI será acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da Família e do Trabalho (SEMDESFAT), órgão gestor da Política de Assistência Social do Município Art. 2º - Compete ao conselho municipal dos direitos da Pessoa Idosa: I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. II - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução. III - Participar da elaboração e do diagnóstico social do Município garantindo atendimento integral à Pessoa Idosa. IV - Aproximar programas e projetos de acordo com a Política da Pessoa Idosa em articulação com os Planos setoriais. V - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à política mu- nicipal do Idoso, conforme prevê o Art. 8º, inciso V, da Lei Federal n° 8.842/94. VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” da Pessoa Idosa. VII - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da Pessoa Idosa nas redes públicas e privadas, conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral. VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União. IX - Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso. X - Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da política pública da Pessoa Idosa. XI - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daqueles. XII - Acompanhar a execução da política Municipal da Pessoa Idosa. XIII - Articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atuam na área da Pessoa Idosa. Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária entre o poder Público Municipal e a Sociedade Civil organizada, totalizando 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma. I - 05 (cinco) representantes das seguintes entidades governamentais: a) SEMDESFAT; b) SEMUSA; c) SEMED; d) SEMELJU; e) SEMATUR. II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil que sejam entidades ou associações atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da Pessoa Idosa, legalmente cons- tituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte ou Lazer. § 1º Cada membro do CMDPI terá um suplente. ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” § 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. § 3º Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Munici- pal, através de Decreto, respeitada as indicações previstas nesta Lei. § 4º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal direta- mente no caso da primeira composição do Conselho Municipal, observando-se o prazo para no- meação de 20(vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. § 7º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como ser- viço público relevante. § 8º Os integrantes do CMDPI, Servidores Públicos, não receberão quaisquer abono ou gratifica- ção pela participação no órgão. § 9º O CMDPI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. § 10º As sessões do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros titulares por maioria absoluta de- vendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais. § lº. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presi- dente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida por outro conselheiro efetivo indicado pelo presidente ou pelo vice-presidente para representá-lo neste ato. ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” § 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 5º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município. II - Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas que tornem incompatível a sua representação no Conselho. III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação. II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa. III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à de sua re- cepção na Secretaria do Conselho. IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções. V - For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Art. 7º- Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunirse-á mensalmente, em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maio- ria de seus membros. Art. 9º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho de Colorado do Oeste proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” da Família e do Trabalho de Colorado do Oeste, na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, assumir o custeio integral das despesas financeiras dos membros do Conselho que participarem de atividades fora do Município, desde que em benefício do CMDPI. Art. 11º - Considerar-se-á na implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as características e diversidades da População Idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados: I - na área da promoção e Assistência Social: a) Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas da Pes- soa Idosa, com a participação de suas tarefas e das entidades governamentais e não governa- mentais. b) Identificar processos alternativos de atenção à Pessoa Idosa desabrigada e sem Parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde. c) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com a Pessoa Idosa, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão. d) Estimular a preparação de cuidadores de Pessoas Idosas para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho. e) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisa e publicações sobre as condições da Pessoa Idosa na comunidade, estimulando parcerias que per- mitem concretizar essas medidas. II - Na área da saúde: a) Garantir assistência à Pessoa Idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recupe- ração do bem estar físico e mental em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sis- tema Único de Saúde-SUS. b) Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais geron- tológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais. c) Atuar junto aos órgãos da administração para que concursos públicos sejam abertos aos pro- fissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados à pessoa idosa. ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” d) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doen- ças peculiares à Pessoa Idosa, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação. III - Na área da educação: a) Proporcionar à Criança, através da rede Municipal de ensino, informações sobre o envelheci- mento, estimulando consideração e respeito à Pessoa Idosa, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida até a velhice. b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas apren- dizagens da Pessoa Idosa, em esquema que reforce a autoestima e preserve sua autonomia e dignidade. IV - na área do trabalho e previdência social: a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização da Pessoa Idosa e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo. b) Apoiar programas de reinserção da Pessoa Idosa à vida econômica da comunidade, com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilida- des e experiências. c) Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter finan- ciamento de programas governamentais que possibilitem atividades rentáveis da Pessoa Idosa e seus familiares no próprio lar. V- Na área da habilitação, urbanização e transportes: a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência da Pessoa Idosa em família evitando seu isolamento e medo de viver. b) Promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da Pessoa Idosa. c) Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimu- lando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos do- mésticos e despesas. d) Criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando Pessoas do sexo feminino para organização de casalares que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solu- cionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas. e) Estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” emolumentos e custos cartoriais relativos à moradia da Pessoa Idosa com renda mensal comprovada de até (03) salários mínimos; g) Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação da Pessoa idosa. h) Organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da População Idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada. i) Coibir o desrespeito à Pessoa Idosa na utilização dos transportes coletivos intermunicipais, pe- nalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos de percurso. VI - Na área da justiça e segurança pública: a) Promover e defender os direitos da Pessoa Idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública. b) Divulgar informações que esclareçam e orientem o Cidadão Idoso, seus familiares, a comuni- dade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade. c) Promover entendimentos entre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgãos do Poder Judiciário e o Ministério Público, para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões à Pessoa Idosa, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário. d) Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos da pessoa idosa, bus- cando o apoio na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de Associações de Advogados e profis- sionais voluntários motivados para essa causa. VII - Na área de cultura, esporte e lazer: a) Incentivar a Pessoa Idosa e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades cul- turais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade. ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” b) Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a trans- missão de informações, habilidades e experiências a Crianças e Jovens, em favor do entendi- mento entre gerações e garantia da cultura e tradições. c) Incentivar e criar programas de lazer e esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis. d) Garantir o acesso gratuito da Pessoa Idosa às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, procurar obter entrada franca ou preços reduzi- dos quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento Pessoal. Art. 12º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, no âmbito do Município de Colorado do Oeste, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e de- mais iniciativas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da Pessoa Idosa. § 1º O FMDPI será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e gerido pela Administração Municipal, sendo responsável pela captação, administração e aplica- ção dos recursos destinados à execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2º O orçamento do FMDPI integrará o orçamento da SEMDESFAT. Art.13°- Constituem fontes de recurso para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - A arrecadação própria. II - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de adminis- tração direta e indireta, bem como seus fundos. III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou inter- nacionais. IV - Os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança; V - Doações de Pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. VI - Outras receitas destinadas ao Fundo. Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados a pro- mover projetos, programas e ações de proteção e promoção da Pessoa Idosa, assegurando ao Idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa se dará por meio de plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a administração municipal de previsão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da Pessoa Idosa. Art. 15º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa fica criado como unidade orçamentária, vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho-SEMDESFAT, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §1º A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e mo- vimentações de contas. § 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. § 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os rela- tórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. § 4º O Fundo terá 02 (dois) Gestores Municipais, sendo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI e o Secretário Municipal de Administração e Finanças e fiscali- zado pelos auditores na forma definida no Regimento Interno. Art. 16º- São atribuições do Gestor Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário- financeira. II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Aplicação, apro- vado pelo Conselho Municipal dos Direitos dos Pessoa Idosa. III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, referente a empenhos, liquidação, pagamento das des- pesas e recebimento das receitas. IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único - Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Pres- tação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como prestar informações quando solici- tado. Art. 17º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá vigência ilimitada. Art. 18º - O Conselho Municipal elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias a contar da data de instalação. Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário. Art. 20º - Revogam-se as Leis nº 1.607, de junho 2011 e nº 2.573 de 03 de Abril de 2024. ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. COLORADO DO OESTE – RO, 16 DE JANEIRO DE 2026. SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY Vereadora Vice-Presidente da CMCO ID: 540595 e CRC: 3189EBD2 04.391.512/0001-87 Av. Paulo de Assis Ribeiro www.coloradodooeste.ro.gov.br Município de Colorado do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 540595 6302E145BFA4260FDE906430CA1E694B 3189EBD2 MD5: CRC: SHA256: E5CB6573C76510EC3265E97378CAE5BA00C508755A86F7AC86006D2B80FFC825 Lei Tipo do Documento 2725 Identificação/Número 16/01/2026 Data Processo: 55-2997/2025 Processo Documento Lei Municipal nº 2.725 Súmula/Objeto: Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA Criação: 16/01/2026 11:27:28 Finalização: 16/01/2026 11:30:08 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 16/01/2026 11:27:28 ASSUNTOS LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 16/01/2026 11:27:28 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 16/01/2026 11:37:31 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 540595 e o CRC 3189EBD2. 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