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norma nº 2725/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2725 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA-CMDPI E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI).
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
LEI Nº 2.725, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA-CMDPI E 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI).
A Vice Presidente da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado 
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 32 da Lei 
Organica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ela nos termos 
no § 7º do referido artigo, promulga a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI), órgão perma- nente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador, 
fiscalizador e controlador das políticas públi- cas e ações voltadas para a Pessoa 
Idosa no âmbito do Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O CMDPI será acompanhado pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, da Família e do Trabalho (SEMDESFAT), 
órgão gestor da Política de Assistência Social do Município
Art. 2º - Compete ao conselho municipal dos direitos da Pessoa
Idosa: I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
II - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução.
III - Participar da elaboração e do diagnóstico social do Município
garantindo atendimento integral à Pessoa Idosa.
IV - Aproximar programas e projetos de acordo com a Política da
Pessoa Idosa em articulação com os Planos setoriais.
V - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos 
orçamentários destinados à política mu- nicipal do Idoso, conforme prevê o Art. 8º,
inciso V, da Lei Federal n° 8.842/94.
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos 
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da Pessoa Idosa.
VII - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da 
Pessoa Idosa nas redes públicas e privadas, conveniada de serviços ambulatoriais 
e hospitalares com atendimento integral.
VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e 
contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem 
aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União.
IX - Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do
Idoso.
X - Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal a 
inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da 
política pública da Pessoa Idosa.
XI - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados 
no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos
e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daqueles.
XII - Acompanhar a execução da política Municipal da Pessoa Idosa.
XIII - Articular a integração de entidades governamentais e não 
governamentais que atuam na área da Pessoa Idosa.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
composto de forma paritária entre o poder Público Municipal e a Sociedade Civil 
organizada, totalizando 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, 
distribuídos da seguinte forma.
I - 05 (cinco) representantes das seguintes entidades
governamentais:
a) SEMDESFAT;
b) SEMUSA;
c) SEMED;
d) SEMELJU;
e) SEMATUR.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil que sejam 
entidades ou associações atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos 
ou ao atendimento da Pessoa Idosa, legalmente cons- tituídas e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, nas áreas de Assistência Social, Saúde, 
Educação, Esporte ou Lazer.
§ 1º Cada membro do CMDPI terá um suplente.
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§ 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo este exercer 
os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 3º Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão 
nomeados pelo Prefeito Munici- pal, através de Decreto, respeitada as indicações 
previstas nesta Lei.
§ 4º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação do representado.
§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes 
ao Prefeito Municipal direta- mente no caso da primeira composição do Conselho 
Municipal, observando-se o prazo para no- meação de 20(vinte) dias após a 
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, 
conforme ordem decrescente de votação.
§ 7º A função dos integrantes do Conselho será exercida 
gratuitamente e considerada como ser- viço público relevante.
§ 8º Os integrantes do CMDPI, Servidores Públicos, não receberão 
quaisquer abono ou gratifica- ção pela participação no órgão.
§ 9º O CMDPI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada
pela maioria de seus membros.
§ 10º As sessões do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla 
divulgação. 
Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os seus 
membros titulares por maioria absoluta de- vendo haver, no que tange à Presidência 
e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não￾governamentais.
§ lº. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa substituirá o Presi- dente em suas ausências e impedimentos, e em
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida por 
outro conselheiro efetivo indicado pelo presidente ou pelo vice-presidente para 
representá-lo neste ato.
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§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, 
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa 
idosa.
Art. 5º - As entidades não governamentais representadas no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando 
ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município.
II - Irregularidades no seu funcionamento devidamente
comprovadas que tornem incompatível a sua representação no Conselho.
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Art. 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação.
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem
justificativa.
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na
sessão seguinte à de sua re- cepção na Secretaria do Conselho.
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções.
V - For condenado em sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal.
Art. 7º- Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros 
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir￾se-á mensalmente, em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maio- ria de seus membros.
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família 
e do Trabalho de Colorado do Oeste proporcionará o apoio técnico-administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
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da Família e do Trabalho de Colorado do Oeste, na hipótese de insuficiência de 
recursos no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, assumir o custeio integral
das despesas financeiras dos membros do Conselho que participarem de atividades 
fora do Município, desde que em benefício do CMDPI.
Art. 11º - Considerar-se-á na implantação da Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa as características e diversidades da População Idosa, 
adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados:
I - na área da promoção e Assistência Social:
a) Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às 
necessidades básicas da Pes- soa Idosa, com a participação de suas tarefas e das 
entidades governamentais e não governa- mentais.
b) Identificar processos alternativos de atenção à Pessoa Idosa 
desabrigada e sem Parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, 
alimentação e saúde.
c) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a 
esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com a Pessoa Idosa, em 
serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores 
interessados na questão.
d) Estimular a preparação de cuidadores de Pessoas Idosas para 
atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham 
de se ausentar por motivo de trabalho.
e) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, 
levantamentos de situação, pesquisa e publicações sobre as condições da Pessoa 
Idosa na comunidade, estimulando parcerias que per- mitem concretizar essas 
medidas.
II - Na área da saúde:
a) Garantir assistência à Pessoa Idosa, através de campanhas de
promoção, proteção e recupe- ração do bem estar físico e mental em trabalho 
articulado com setores locais vinculados ao Sis- tema Único de Saúde-SUS.
b) Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de 
equipes multiprofissionais geron- tológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de 
saúde locais, estaduais e federais.
c) Atuar junto aos órgãos da administração para que concursos 
públicos sejam abertos aos pro- fissionais do campo gerontológico, especialmente
em serviços dedicados à pessoa idosa.
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d) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o 
caráter epidemiológico de doen- ças peculiares à Pessoa Idosa, visando as ações 
preventivas, tratamento e reabilitação.
III - Na área da educação:
a) Proporcionar à Criança, através da rede Municipal de ensino, 
informações sobre o envelheci- mento, estimulando consideração e respeito à 
Pessoa Idosa, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por 
toda a vida até a velhice.
b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a 
alfabetização e novas apren- dizagens da Pessoa Idosa, em esquema que reforce a 
autoestima e preserve sua autonomia e dignidade.
IV - na área do trabalho e previdência social:
a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a 
discriminação e desvalorização da Pessoa Idosa e sua participação no mercado de 
trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo.
b) Apoiar programas de reinserção da Pessoa Idosa à vida
econômica da comunidade, com apoio da universidade, centros de treinamento 
comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilida- des e experiências.
c) Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para 
projetos capazes de obter finan- ciamento de programas governamentais que 
possibilitem atividades rentáveis da Pessoa Idosa e seus familiares no próprio lar.
V- Na área da habilitação, urbanização e transportes:
a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a 
permanência da Pessoa Idosa em família evitando seu isolamento e medo de viver.
b) Promover o funcionamento, através de órgão competente da 
administração e cooperação da comunidade, estudos que proporcionem bem-estar 
e segurança à habitação da Pessoa Idosa.
c) Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a 
convivência e sociabilidade, estimu- lando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem 
juntas, compartilhando espaços, trabalhos do- mésticos e despesas.
d) Criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando 
Pessoas do sexo feminino para organização de casalares que aproveitem cômodos 
disponíveis em residências, ajudando a solu- cionar o alojamento de viúvas e 
solteiras idosas.
e) Estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas,
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emolumentos e custos cartoriais relativos à moradia da Pessoa Idosa com renda 
mensal comprovada de até (03) salários mínimos;
g) Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços 
públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e 
circulação da Pessoa idosa.
h) Organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso 
comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da 
População Idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem 
visível e localizada.
i) Coibir o desrespeito à Pessoa Idosa na utilização dos 
transportes coletivos intermunicipais, pe- nalizando as empresas concessionárias 
por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, 
descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los 
em pontos de percurso.
VI - Na área da justiça e segurança pública:
a) Promover e defender os direitos da Pessoa Idosa, 
proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos 
de justiça e da segurança pública.
b) Divulgar informações que esclareçam e orientem o Cidadão
Idoso, seus familiares, a comuni- dade e instituições sobre a legislação que garante 
direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade.
c) Promover entendimentos entre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, órgãos do Poder Judiciário e o Ministério Público, para 
examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões à 
Pessoa Idosa, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando 
necessário.
d) Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os 
direitos da pessoa idosa, bus- cando o apoio na Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, de Associações de Advogados e profis- sionais voluntários motivados para 
essa causa.
VII - Na área de cultura, esporte e lazer:
a) Incentivar a Pessoa Idosa e os movimentos que o congregam a 
desenvolverem atividades cul- turais, produzindo, pesquisando, elaborando e 
usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na 
comunidade.
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b) Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, 
assim como estimulando a trans- missão de informações, habilidades e experiências 
a Crianças e Jovens, em favor do entendi- mento entre gerações e garantia da 
cultura e tradições.
c) Incentivar e criar programas de lazer e esportes e atividades 
físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a 
participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias 
e agradáveis.
d) Garantir o acesso gratuito da Pessoa Idosa às promoções e 
espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, 
procurar obter entrada franca ou preços reduzi- dos quando a promoção for de 
entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento 
Pessoal.
Art. 12º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – FMDPI, no âmbito do Município de Colorado do Oeste, com a finalidade de 
financiar programas, projetos, ações e de- mais iniciativas voltadas à promoção, 
proteção e garantia dos direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º O FMDPI será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa – CMDPI e gerido pela Administração Municipal, sendo responsável 
pela captação, administração e aplica- ção dos recursos destinados à execução da 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O orçamento do FMDPI integrará o orçamento da SEMDESFAT. 
Art.13°- Constituem fontes de recurso para o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa:
I - A arrecadação própria.
II - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus 
órgãos e entidades de adminis- tração direta e indireta, bem como seus fundos.
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, 
inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou inter- nacionais.
IV - Os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações
financeiras ou poupança;
V - Doações de Pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada 
ID: 540595 e CRC: 3189EBD2
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pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, 
de 21 de fevereiro de 2011.
VI - Outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão destinados a pro- mover projetos, programas e ações de proteção e 
promoção da Pessoa Idosa, assegurando ao Idoso, com absoluta prioridade, a 
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa se dará por meio de plano de aplicação aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a administração 
municipal de previsão de recursos necessários à continuidade da execução das 
ações de proteção e promoção da Pessoa Idosa.
Art. 15º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa fica criado 
como unidade orçamentária, vinculado, administrado e gerido pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho-SEMDESFAT, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas
próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 
as orientações municipais sobre pagamentos e mo- vimentações de contas.
§ 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira 
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo.
§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de 
contabilidade e todos os rela- tórios gerados para sua gestão integrará a 
contabilidade geral do Município.
§ 4º O Fundo terá 02 (dois) Gestores Municipais, sendo o Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI e o Secretário Municipal 
de Administração e Finanças e fiscali- zado pelos auditores na forma definida no 
Regimento Interno.
Art. 16º- São atribuições do Gestor Municipal do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
ID: 540595 e CRC: 3189EBD2
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estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução
orçamentário- financeira.
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no 
Plano Municipal de Aplicação, apro- vado pelo Conselho Municipal dos Direitos dos 
Pessoa Idosa.
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos 
recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, referente a 
empenhos, liquidação, pagamento das des- pesas e recebimento das receitas.
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos 
geridos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados 
às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - Fica o Gestor do Fundo responsável pela 
elaboração e apresentação da Pres- tação de Contas dos Recursos Financeiros 
recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, bem como prestar informações quando solici- tado.
Art. 17º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá
vigência ilimitada.
Art. 18º - O Conselho Municipal elaborará o seu Regimento Interno
em até 60 (sessenta) dias a contar da data de instalação.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 20º - Revogam-se as Leis nº 1.607, de junho 2011 e nº 2.573 de
03 de Abril de 2024.
ID: 540595 e CRC: 3189EBD2
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Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
COLORADO DO OESTE – RO, 16 DE JANEIRO DE 2026.
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
ID: 540595 e CRC: 3189EBD2
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 540595
6302E145BFA4260FDE906430CA1E694B
3189EBD2
MD5:
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SHA256: E5CB6573C76510EC3265E97378CAE5BA00C508755A86F7AC86006D2B80FFC825
Lei
Tipo do Documento
2725
Identificação/Número
16/01/2026
Data
Processo: 55-2997/2025
Processo Documento
Lei Municipal nº 2.725
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 16/01/2026 11:27:28 Finalização: 16/01/2026 11:30:08
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 16/01/2026 11:27:28
ASSUNTOS
LEIS ORDINÁRIAS DIVERSAS 16/01/2026 11:27:28
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 16/01/2026 11:37:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 540595 e o CRC 3189EBD2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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