| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, REVOGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE PROMULGADA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2018 E AS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 19 DE JULHO DE 2019; Nº 02 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 E Nº 03 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, REVOGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE PROMULGADA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2018 E AS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 19 DE JULHO DE 2019; Nº 02 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 E Nº 03 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. PREÂMBULO A Mesa Diretora da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º. O Município de Colorado do Oeste integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, no Estado de Rondônia e tem como fundamentos: I - autonomia; II - cidadania; III - dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - pluralismo político. Art. 2º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II - contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião e quaisquer outras formas de discriminação. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 3º. O Município de Colorado do Oeste com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. O dia 16 de junho de 1982, dia da emancipação política do Município, considerar-se-á feriado municipal. Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Art. 5º. São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu hino representantes de sua cultura e história. Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em bairros que porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO ÚNICA DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 7ª. Compete ao Município de Colorado do Oeste: I - administrar seu patrimônio; II - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nessa Lei Orgânica e na legislação estadual; III - organizar o quadro funcional, plano de carreira e estabelecer o regime de seus servidores; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outras, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerais; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais destinando o lixo em área adequada, como aterro sanitário; g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros. V - promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual; VII - promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer; VIII - fomentar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e demais atividades econômicas; IX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições privadas, conforme critério e condições estabelecidos em Lei Municipal; X - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais. XI - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais; XII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) fixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda em locais públicos; c) exercício do comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública. XIV - elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XVI - disciplinar a localização, instalação, funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 8ª. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhe o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesses públicos; II - recusar fé aos documentos públicos; ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” III - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; IV - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; V - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TÍTULO I Art. 9ª. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica; II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; III - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração; IV - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos prorrogável uma vez, por igual período; V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI - as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão; VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; X - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores; XII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos X e XI deste artigo; XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o limite estabelecido no inciso XXI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição, percebendo gratificação estabelecida em lei; XVI - a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação; XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas; XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia das obrigações; XX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o subsídio fixado para o Prefeito; XXI - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. § 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo; c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação judicial cabível. § 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime geral de providência, com a remuneração de cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. TÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não, havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime. Art. 11. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 13. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio; IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V - a Assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VII - é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII - o servidor aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. Art. 14. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Art. 15. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 16. O servidor público municipal será aposentado nos termos da legislação vigente. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização, de mediação e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, correspondente cada ano a uma Sessão Legislativa. Art. 18. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. Parágrafo único. O número de Vereadores deste Município será de onze. Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se também por convocação extraordinária. § 1º As Sessões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as datas que lhes correspondem, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados. § 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. § 3º O funcionamento da Câmara Municipal e o processo para composição da Mesa Diretora será regulamentado no Regimento Interno da Casa. Art. 20. O primeiro período da sessão legislativa não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 21. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assunto de interesse local. Art. 22. Compete à Câmara Municipal as seguintes atribuições: I - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, obedecendo o que dispõem as normas de referência previstas na Constituição Federal de 1988; ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” II - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; III - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; VIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; IX - representar ao Ministério Público do Estado, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; X - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei; XI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XIV - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração. § 1º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, dentro do prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 2º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua secretaria. § 3º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no §2º deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, dentro do prazo de trinta dias, bem como a ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” prestação de informações falsas, ressalvada aquelas informações disponíveis no portal da transparência e disponíveis no Tribunal de Contas. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 23. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 24. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo aprovação em concurso público observado as disposições constitucionais. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a, deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 25. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, da terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nas Constituições Federal e Estadual; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, à percepção de vantagens ilícitas ou imorais ou revelar o conteúdo de debates considerados ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” secretos pela Câmara Municipal. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. SEÇÃO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 26. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emenda à Lei Orgânica; II - lei complementar; III - lei ordinária; IV - resolução; V - decreto legislativo. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Art. 27. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada em ambos os turnos por dois terços dos membros da Câmara Municipal, e será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 3º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Art. 28. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 29. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração do: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas. Art. 30. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. § 1º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste artigo. § 2º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 31. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. § 1º Solicitada urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que a solicitação for deliberada e aprovada pelo Plenário da Casa. § 2º Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias do inicio da tramitação, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. § 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores nem se aplica aos projetos de código. Art. 32. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Se o veto não for mantido será a norma enviada para promulgação ao Prefeito. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 33. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse exclusivo da Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, de efeitos externos. Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 35. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal instituído em lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, ao qual compete: I - apreciar as contas do Poder Executivo; II - acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º As contas do Poder Executivo, prestada anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” atribuída essa incumbência. § 3º O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito e da Mesa Diretora, deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 4º As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte por sessenta dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei. § 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual. Art. 36. O Executivo manterá sistema integrado de controle interno, a fim de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 37. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas. Art. 38. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão Solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso de: “Manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspeção da democracia, da legitimidade e da legalidade, e sustentar a integridade e a autonomia do município de Colorado do Oeste”. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 39. Substituirá o Prefeito em casos de impedimento ou de vaga e suceder-lhe-á, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Art. 41. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 42. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 43. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração e acrescida de um terço do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época para usufruir descanso. Parágrafo único. Fica assegurado ao prefeito reeleito o gozo de férias referente ao último ano do mandato anterior, devendo ser gozada no primeiro ano do mandato subsequente. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” termos da lei; III - exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pública municipais, na forma da lei; XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública; XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município; XIV- prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de noventa dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XV - prestar a Câmara dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVII - encaminhar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; XVIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos; XIX - solicitar intervenção estadual; XX - solicitar convocação extraordinária a Câmara; XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXII - requerer á autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXIII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” Art. 45. Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda ao Prefeito, até trinta dias antes do término da Legislatura, preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para admitir que a nova administração decida quanto a conveniência de solicitar prosseguimento ou não da tramitação; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados. SEÇÃO III DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 46. São auxiliares diretos do Prefeito: I - Secretários Municipais; II - Diretores de órgãos da Administração Pública Direta. Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. SEÇÃO IV DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 47. O Município poderá constituir Guarda Municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações mediante lei. CAPÍTULO III ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 48. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo vestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta. IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 49. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, devendo ser divulgado em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” Art. 50. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. SEÇÃO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 51. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) nomeação e exoneração de servidores; b) regulamentação de lei; c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; f) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração municipal; h) permissão de uso dos bens móveis do Município; i) normas de efeitos externos não privativos da lei. II - portaria, nos seguintes casos: a) lotação e relotação nos quadros de pessoal; b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; c) outros casos determinados em lei. III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da legislação municipal; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. § 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. § 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável. Art. 52. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte dias úteis, certidões dos contratos, decisões e dos atos administrativos, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” CAPÍTULO V DOS BENS MUNICIPAIS Art. 53. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços. Art. 54. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II. quando móveis, dependerá apenas de leilão, dispensada está nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 55. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sem prévia autorização legislativa, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. Art. 56. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 57. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo, devendo obrigatoriamente constar: I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II. os pormenores para a sua execução; III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV. os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. Art. 58. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de procedimento licitatório. § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que execute sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º O procedimento licitatório para a concessão de serviço público deverá ser precedido de ampla publicidade mediante edital ou comunicado resumido. Art. 59. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo situações excepcionais admitidas pela legislação. Art. 60. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. TÍTULO IV DO ORÇAMENTO E DA TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS Art. 61. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias; III. os orçamentos anuais. § 1º O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. § 3º O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 4º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” as relativas aos programas de duração continuada. § 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 6º A lei orçamentária anual compreenderá: I. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio. Art. 62. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 63. O orçamento previsto no §3º do art. 65 será compatibilizado com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e política de Governo constante do Plano Plurianual. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de créditos suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa. SEÇÃO I DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 64. São vedados: I. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa; II. o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV. a realização de operações de crédito que excedam o montante das ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros; V. a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; VI. a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII. a concessão de utilização de créditos ilimitados; VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX. a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observando o disposto nesta Lei Orgânica. SEÇÃO II DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 65. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá a Comissão da Câmara Municipal: I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre o Parecer Prévio apresentado anualmente pelo Tribunal de Contas; II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as operações resultantes ou não da execução do orçamento. § 2º As emendas serão apresentadas e encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso: I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. § 7º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um ponto cinquenta e cinco por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual, será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 8º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 9º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão adotadas as seguintes medidas: I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 10 Após o prazo previsto no inciso IV do §9º, as programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados. Art. 66. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação em vigor. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas a empresas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, o Município adotará as seguintes providências: I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança II. exoneração dos servidores não estáveis. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 67. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 68. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 69. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas: I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II. pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 70. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento nota de empenho, que contará as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. SEÇÃO IV DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 71. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa regularmente instituído. Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 72. A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 73. Compete ao Município instituir imposto sobre: I. propriedade predial e territorial urbana; II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III. serviços de qualquer natureza não na Constituição Federal, definidos em lei complementar. § 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição. § 2º Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. § 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo: ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II. cabe ao Município da situação do bem. § 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei complementar: I. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 74. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II. lançamento dos tributos; III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV. inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 75. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa. § 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada comissão de atualização, onde participarão além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios: I. quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices; II. atualização monetária poderá ser realizada mensalmente; III. quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” Art. 76. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização da Câmara Municipal. Art. 77. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte e mediante autorização legislativa. Art. 78. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 79. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. TÍTULO V DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 80. Os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados, observando-se o que dispõem a Constituição Federal. Art. 81. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 82. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. § 1º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. § 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Art. 83. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do décimo terceiro subsídio, que serão regulamentados por iniciativa da Câmara Municipal. TÍTULO VI DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE Art. 84. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público. §1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” autoridade. § 2º A reclamação apresentada deverá: I. ter a identificação e a qualificação do reclamante; II. ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte distinção: I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II. a segunda via se constituirá em recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; III. a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. Art. 85. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão enviados até o dia vinte de cada mês, em duodécimos de acordo com a Constituição Federal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. O Município em conformidade com os princípios da Constituição Federal e Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que assegura a elevação do nível de vida e bem estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça Social, observando os seguintes princípios: I. soberania municipal; II. promover e incentivar a livre iniciativa; III. função social da propriedade; IV. priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo da mão-de-obra; V. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VI. defender e promover o meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII. incentivar a diversificação de culturas; VIII. dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e pequenas empresas municipais; IX. promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização; X. desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” governo, a efetivação de: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. § 1º - Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de infraestrutura básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim e obedecerá ao seguinte: I. a exigência de licitação nos casos previstos em lei; II. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III. os direitos do usuário; IV. a política tarifária; V. a obrigação de manter serviços de boa qualidade; VI. forma de fiscalização pela comunidade e usuários. § 2º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem no seu meio, lhe possibilitando o fácil acesso aos fatores de produção e geração de renda criando infra estrutura necessária para a viabilização deste propósito. Art. 87. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 88. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, em por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do Município. §2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 89. O Município promoverá, dentro de sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido de: I. ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços (escolas, centros de saúde) e servido por transporte ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” coletivo; II. assistir e estimular, projetos comunitários e associativos de construção de habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto as tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.; III. aplicar recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive nas formas do inciso II; IV. urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização; V. fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares. Art. 90. O Município na prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado deverá obedecer aos critérios básicos de: I. segurança e conforto dos passageiros garantindo um especial acesso as pessoas portadoras de pessoas com deficiência; II. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; III. participação de usuários e das entidades representativas da comunidade na fiscalização de serviços de transporte; IV. deverá estabelecer normas de circulação do tráfego no perímetro urbano. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 91. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 92. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes: I. atendimento integral e universalidade com propriedade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; II. participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações, através do Conselho Municipal de Saúde; III. integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental. Art. 93. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas a as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 94. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União além de outras fontes. CAPÍTULO IV ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 95. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I. proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; II. amparo às crianças e adolescentes carentes; III. promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 96. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de assistência social: I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; II. firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de assistência social à comunidade; III. formular política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, reguladoras as especialidades locais; IV. coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população; V. legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social; VI. planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios; VII. gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes; VIII. instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO Art. 97. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” seguintes garantias: I. educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. atendimento educacional especializado aos portadores de pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III. atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos em educação infantil; IV. acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de acordo com a habilidade de cada educando; V. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI. atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VII. promover o atendimento do educando portador de pessoas com deficiência oferecendo, sempre que necessário, recursos de educação especiais assegurando a educação inclusiva. Art. 98. O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação infantil e ensino fundamental. Art. 99. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais de educação nacional; II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 100. O acesso à educação é direito público subjetivo e implica para o Município o dever da garantia de: I. atendimento educacional especializado ao portador de pessoas com deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de: a) recursos humanos capacitados; b) materiais e equipamentos públicos adequados; c) vaga na escola próxima à sua residência. II. preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino básico; III. amparo ao menor infrator e sua formação em escola profissionalizante. CAPÍTULO VI DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 101. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de: ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” I. criação, manutenção e aberturas de espaço culturais; II. acesso livre aos acervos de bibliotecas. Art. 102. O Município incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção e integração social construindo e mantendo áreas de lazer e espaços para prática esportiva. Art. 103. Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada cidadão, observando os princípios da inclusão social, da dignidade da pessoa humana e da promoção da saúde e da educação. § 1º O poder público municipal incentivará o esporte em suas diversas manifestações, especialmente: I - o esporte educacional, integrado ao processo de ensino e formação do educando; II - o esporte de participação, como forma de lazer e integração comunitária; III - o esporte de rendimento, respeitados os limites e finalidades do interesse público local. § 2º O Município apoiará e incentivará as associações, clubes, ligas, entidades e organizações comunitárias voltadas à promoção de atividades esportivas e recreativas. § 3º O Município poderá celebrar convênios, termos de fomento e cooperação com instituições públicas e privadas para a construção, manutenção e utilização de espaços esportivos. CAPITULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Art. 104. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de pessoas com deficiência, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. § 2º No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência. § 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” I. amparo às famílias numerosas e sem recursos; II. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da criança; III. amparo às pessoas idosas, assegurando participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; IV. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos menores desamparados ou desassistidos, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 105. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 106. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 107. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º A garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito municipal e intermunicipal em transporte coletivo conforme especifica a Lei. CAPÍTULO VIII DA MULHER Art. 108. O Município assegurará a proteção do mercado do trabalho da mulher, na forma da lei. Art. 109. Serão adotadas medidas para efeito de combate e preservação da violência contra a mulher, mediante: I. gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de defesa da mulher; II. instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica. ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” CAPÍTULO IX DO TURISMO Art. 110. O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 111. Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: I. adotar, mediante plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II. desenvolver efetiva infra estrutura turística; III. estimular e apoiar: a) produção artesanal local; b) feiras e exposições; c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira; d) suinocultura, caprinocultura e ovinocultura; e) eventos turísticos. IV. realizar programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; V. regulamentar o uso, ocupação fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico protegendo o patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivando o turismo local; VI. promover a conscientização do público para preservação e difusão de recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VII. incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades turísticas. CAPÍTULO X DO MEIO AMBIENTE Art. 112. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defender e preservar para as presentes e futuras gerações. § 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo. § 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies no ecossistema; II. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão somente através de lei permitida, vedada qualquer utilização que comprometa ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; V. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VI. garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental. § 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da lei, e especialmente quanto a extração de areia, de cascalho e pedreira. § 4º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. Art. 113. O Poder Público deverá mediante planejamento, controlar e fiscalizar as atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente e ao espeço público. Art. 114. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano Municipal de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 115. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada mediante: I. estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social; II. normas de controle de poluição visual e sonora; III. exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; IV. controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substancias que comportem riscos para a vida, para qualidade de vida e para o meio ambiente; V. elaboração e acompanhamento os impactos ambientais referentes ao uso e ocupação do solo, de acordo com zoneamento das áreas urbanas; ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” VI. estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica. Art. 116. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental. CAPITULO XI DA POLÍTICA AGRICOLA E PECUÁRIA Art. 117. Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sócio econômico e a garantia do bem estar dos seus habitantes. Art. 118. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a integração das atividades de preservação do meio ambiente com os setores de apoio econômico e social. Art. 119. Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente, para os pequenos e médios produtores, assegurandolhes: I. sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que apliquem ao Município, visando agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados; II. assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos e médios produtores. III. a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agropecuária, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente, através do aumento da produção no setor; IV. estimular e apoiar o processo de organização da população rural, respeitando a unidade familiar, bem como a representação dos produtores rurais; V. a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de agropecuária, comercialização, abastecimento e agroindústria; VI. auxílio técnicos as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei; VII. apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais, assentados, quilombolas e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos e condomínios; VIII. orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos e ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO” ” médios produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades representativas; IX. incremento a implantação de programas de habitação rural; X. estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o abastecimento alimentar municipal. Art. 120. A administração municipal proporcionará programas regionais de desenvolvimento agrícola em ações próprias ou em consórcio com outros municípios. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 121. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 122. Fica revogada a Lei Orgânica do Município de Colorado do Oeste promulgada em 20 de dezembro de 2018 e as emendas a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 19 de julho de 2019; nº 02 de 14 de dezembro de 2020 e nº 03 de 14 de dezembro de 2020. Art. 123. Esta Lei Orgânica promulgada pela Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação. COLORADO DO OESTE, 22 DE DEZEMBRO DE 2025. MICHELLY DOS SANTOS MARTINS Vereadora Presidente da CMCO SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY Vereadora Vice-Presidente da CMCO TATIANE INACIO DOS SANTOS Vereadora 1ª Secretária da CMCO JAIR RAMOS DE SOUZA Vereador 2º Secretário da CMCO ID: 536749 e CRC: 4216CCA6 04.391.512/0001-87 Av. Paulo de Assis Ribeiro www.coloradodooeste.ro.gov.br Município de Colorado do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 536749 7824489F1F7193BF682782E503881428 4216CCA6 MD5: CRC: SHA256: 993B4F3287744557FD1BEFD546C7231588D3E6E04162550F025E6D18E604DA9F CMCO - LEI ORGANICA MUNICIPAL Tipo do Documento 01 Identificação/Número 30/12/2025 Data Processo: 6-2550/2025 Processo Documento Lei Organica Municipal para promulgação Súmula/Objeto: Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA Criação: 30/12/2025 07:55:38 Finalização: 30/12/2025 07:56:49 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 30/12/2025 07:55:38 ASSUNTOS PROJETO 30/12/2025 07:55:38 DOCUMENTOS RELACIONADOS CMCO - Ofício 229 30/12/2025 536790 ASSINATURAS ELETRÔNICAS MICHELLY DOS SANTOS MARTINS VEREADORA PRESIDENTE 30/12/2025 08:00:10 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 30/12/2025 08:00:16 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 30/12/2025 08:12:14 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 30/12/2025 08:38:55 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 536749 e o CRC 4216CCA6. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.