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norma nº 1/2025

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, REVOGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE PROMULGADA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2018 E AS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 19 DE JULHO DE 2019; Nº 02 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 E Nº 03 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
”
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A NOVA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, 
REVOGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
COLORADO DO OESTE PROMULGADA EM 20 
DE DEZEMBRO DE 2018 E AS EMENDAS A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 19 DE JULHO 
DE 2019; Nº 02 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 
E Nº 03 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
PREÂMBULO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou
e ela promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO 
OESTE. 
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 1º. O Município de Colorado do Oeste integra a união indissolúvel da 
República Federativa do Brasil, no Estado de Rondônia e tem como 
fundamentos: 
I - autonomia; 
II - cidadania; 
III - dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - pluralismo político.
Art. 2º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de 
seus representantes: 
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades 
sociais na área urbana e rural; 
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, religião e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
ID: 536749 e CRC: 4216CCA6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
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CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 3º. O Município de Colorado do Oeste com sede na cidade que lhe dá 
o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se 
por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O dia 16 de junho de 1982, dia da emancipação política 
do Município, considerar-se-á feriado municipal.
Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, 
o Executivo e o Legislativo.
Art. 5º. São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu hino 
representantes de sua cultura e história.
Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em bairros
que porções contínuas e contíguas do território da sede, com 
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7ª. Compete ao Município de Colorado do Oeste:
I - administrar seu patrimônio;
II - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nessa Lei 
Orgânica e na legislação estadual;
III - organizar o quadro funcional, plano de carreira e estabelecer o regime 
de seus servidores;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outras, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerais; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais 
destinando o lixo em área adequada, como aterro sanitário;
g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros.
V - promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante 
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planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico 
e paisagístico local, observada a legislação e as ações fiscalizadoras 
federal e estadual; 
VII - promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer; 
VIII - fomentar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e 
demais atividades econômicas; 
IX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de 
instituições privadas, conforme critério e condições estabelecidos em Lei 
Municipal; 
X - fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; 
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais. 
XI - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços; 
b) fixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos, emblemas e 
utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda em 
locais públicos; 
c) exercício do comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas 
as prescrições legais; 
e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública. 
XIV - elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano, 
com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais 
das áreas habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes; 
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades 
públicas;
XVI - disciplinar a localização, instalação, funcionamento de máquinas, 
motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados 
ao público.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8ª. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município 
é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhe
o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e 
interesses públicos; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
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III - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
IV - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
V - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercidas, independentemente de 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TÍTULO I
Art. 9ª. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional 
de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, 
também, ao seguinte:
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações 
administrativas, através de conselhos colegiados em audiências públicas, 
além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e desta 
Lei Orgânica; 
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os 
estrangeiros, na forma da lei; 
III - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarada em lei de livre nomeação e exoneração;
IV - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos 
prorrogável uma vez, por igual período; 
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo 
ou emprego na carreira; 
VI - as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento; 
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de 
sua admissão; 
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
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para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes 
políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
X - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos anteriores; 
XII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e 
a remuneração observará o disposto nos incisos X e XI deste artigo; 
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso 
o limite estabelecido no inciso XXI.
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, 
com profissões regulamentadas; 
XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista suas 
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público; 
XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição, 
percebendo gratificação estabelecida em lei; 
XVI - a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais 
setores administrativos, na forma de lei;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada 
a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de 
fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso definir as áreas 
de sua atuação; 
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação delas em empresas privadas;
XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica, indispensável à garantia das obrigações;
XX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos 
públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos 
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membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões 
ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o 
subsídio fixado para o Prefeito;
XXI - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro 
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, 
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer 
falta grave nos termos da lei. 
§ 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores 
públicos. 
§ 2º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos 
termos da lei. 
§ 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a 
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos do governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo 
de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos 
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e 
ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na legislação 
federal, sem prejuízo da ação judicial cabível. 
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa. 
§ 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo 
ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas. 
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante 
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que 
tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou 
entidade, cabendo a lei dispor sobre: 
I - o prazo de duração do contrato;
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II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal. 
§ 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo 
regime geral de providência, com a remuneração de cargo, emprego e 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos 
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
TÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; 
III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não, havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, 
permanecerá filiado a esse regime.
Art. 11. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo 
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
ID: 536749 e CRC: 4216CCA6
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§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade. 
Art. 12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou 
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à 
remuneração do cargo efetivo.
Art. 13. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público 
municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: 
I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer 
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma 
base territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias 
e das fundações;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, 
profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; 
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de 
economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio; 
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos 
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em 
questões judiciais ou administrativas; 
V - a Assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de 
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema 
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente 
da contribuição prevista em lei; 
VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII - é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de 
trabalho;
VIII - o servidor aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas 
organizações sindicais. 
Art. 14. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei específica.
Art. 15. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, 
por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus 
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação. 
Art. 16. O servidor público municipal será aposentado nos termos da 
legislação vigente. 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
ID: 536749 e CRC: 4216CCA6
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CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização, de mediação e de controle externo do 
Executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao 
Poder Executivo e de administração de sua economia interna. 
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, 
correspondente cada ano a uma Sessão Legislativa. 
Art. 18. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 
quatro anos. 
Parágrafo único. O número de Vereadores deste Município será de onze. 
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente de 02 de 
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo 
reunir-se também por convocação extraordinária. 
§ 1º As Sessões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as 
datas que lhes correspondem, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento 
de parcela indenizatória em razão da convocação. 
§ 3º O funcionamento da Câmara Municipal e o processo para composição 
da Mesa Diretora será regulamentado no Regimento Interno da Casa. 
Art. 20. O primeiro período da sessão legislativa não será interrompido 
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre assunto de interesse local.
Art. 22. Compete à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
I - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
dos Vereadores, obedecendo o que dispõem as normas de referência 
previstas na Constituição Federal de 1988; 
ID: 536749 e CRC: 4216CCA6
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II - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município; 
III - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de Governo; 
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias; 
VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta e funcional; 
VIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; 
IX - representar ao Ministério Público do Estado, mediante aprovação de 
dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela 
prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; 
X - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei; 
XI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
XII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que 
se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer 
pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua 
competência; 
XIV - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes 
à Administração.
§ 1º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá 
convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos 
diretamente subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, dentro do prazo de 
trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem 
justificação adequada. 
§ 2º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, 
ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante 
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância 
de sua secretaria. 
§ 3º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas 
no §2º deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, 
ou o não atendimento, dentro do prazo de trinta dias, bem como a 
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prestação de informações falsas, ressalvada aquelas informações 
disponíveis no portal da transparência e disponíveis no Tribunal de Contas. 
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 23. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 24. É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer 
a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea 
anterior, salvo aprovação em concurso público observado as 
disposições constitucionais.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja demissíveis ad nutum, 
nas entidades referidas no inciso I, a, deste artigo, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do 
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. 
Art. 25. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, da terça 
parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença 
devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; 
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o 
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, à percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais ou revelar o conteúdo de debates considerados 
ID: 536749 e CRC: 4216CCA6
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secretos pela Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada 
pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa, 
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa. 
SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 26. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária; 
IV - resolução; 
V - decreto legislativo.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis.
Art. 27. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado 
do Município. 
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada em ambos os turnos por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, e será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem. 
§ 2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município. 
§ 3º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 
Art. 28. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos 
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 29. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. 
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Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração do: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas.
Art. 30. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e 
autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou 
diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios e subvenções. 
§ 1º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso 
IV, deste artigo. 
§ 2º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro.
Art. 31. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de lei de sua iniciativa. 
§ 1º Solicitada urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta 
e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que a solicitação for 
deliberada e aprovada pelo Plenário da Casa.
§ 2º Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias do inicio da tramitação,
sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, 
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. 
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de 
recesso da Câmara de Vereadores nem se aplica aos projetos de código.
Art. 32. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente 
da Câmara os motivos do veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará 
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sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
§ 5º Se o veto não for mantido será a norma enviada para promulgação ao 
Prefeito. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final. 
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, 
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da 
Câmara fazê-lo. 
Art. 33. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse 
exclusivo da Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto 
legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, de efeitos 
externos. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de 
decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação 
final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal. 
Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 35. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
municipal instituído em lei. 
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência, ao qual compete: 
I - apreciar as contas do Poder Executivo; 
II - acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por 
bens e valores públicos. 
§ 2º As contas do Poder Executivo, prestada anualmente, serão julgadas 
pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer 
prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for 
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atribuída essa incumbência.
§ 3º O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual 
incumbido dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito e da Mesa 
Diretora, deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 4º As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte 
por sessenta dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União 
e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual 
em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua 
inclusão na prestação de contas anual. 
Art. 36. O Executivo manterá sistema integrado de controle interno, a fim 
de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 37. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou 
assemelhadas.
Art. 38. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro 
do ano subsequente à eleição em Sessão Solene na Câmara Municipal, 
prestando o compromisso de:
“Manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do 
Município, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer 
o cargo sob inspeção da democracia, da legitimidade e da legalidade, e 
sustentar a integridade e a autonomia do município de Colorado do Oeste”.
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Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido 
o cargo, este será declarado vago. 
Art. 39. Substituirá o Prefeito em casos de impedimento ou de vaga e 
suceder-lhe-á, o Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado 
para missões especiais. 
Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da 
Câmara. 
Art. 41. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, 
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela 
Câmara, na forma da lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de 
seus antecessores. 
Art. 42. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando: 
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município. 
Art. 43. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da 
remuneração e acrescida de um terço do valor do subsídio do mês 
imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época para 
usufruir descanso. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao prefeito reeleito o gozo de férias 
referente ao último ano do mandato anterior, devendo ser gozada no 
primeiro ano do mandato subsequente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito: 
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos 
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termos da lei;
III - exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da 
Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, 
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual do Município;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da lei;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pública 
municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social; 
XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de projetos de interesse do Município; 
XIV- prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de noventa dias após 
a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior; 
XV - prestar a Câmara dentro de trinta dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria 
ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
XVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; 
XVII - encaminhar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, os 
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; 
XVIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento 
de seus atos; 
XIX - solicitar intervenção estadual; 
XX - solicitar convocação extraordinária a Câmara; 
XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal; 
XXII - requerer á autoridade competente, a prisão administrativa de 
servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros 
públicos; 
XXIII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos 
da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
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Art. 45. Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda 
ao Prefeito, até trinta dias antes do término da Legislatura, preparar para 
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
administração municipal que conterá, entre outras, informações 
atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração 
municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por 
executar e pagar, com os respectivos prazos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para admitir que a nova administração decida quanto a 
conveniência de solicitar prosseguimento ou não da tramitação;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão 
em que estão lotados.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 46. São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - Secretários Municipais;
II - Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação 
e exoneração do Prefeito. 
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 47. O Município poderá constituir Guarda Municipal como força 
auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações
mediante lei. 
CAPÍTULO III
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DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria. 
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos 
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições. 
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem 
a administração indireta do Município se classificam em: 
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da 
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, 
gestão administrativa e financeira descentralizadas; 
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por 
lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal 
seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo 
vestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito 
a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da 
Administração Indireta. 
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização 
legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução 
por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, 
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e 
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire 
personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua 
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 49. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da 
administração exigir sigilo, devendo ser divulgado em órgão da imprensa 
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, conforme o caso. 
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Art. 50. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas 
feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 51. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) nomeação e exoneração de servidores;
b) regulamentação de lei; 
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de 
lei; 
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal; 
e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado 
por lei, assim como de créditos extraordinários; 
f) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa; 
g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem 
a administração municipal; 
h) permissão de uso dos bens móveis do Município; 
i) normas de efeitos externos não privativos da lei. 
II - portaria, nos seguintes casos: 
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; 
c) outros casos determinados em lei. 
III - contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos 
termos da legislação municipal; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser 
delegados. 
§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, 
instruções ou avisos da autoridade responsável. 
Art. 52. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de vinte dias úteis, certidões dos contratos, 
decisões e dos atos administrativos, desde que requeridos para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
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CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 53. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada 
a competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 54. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, 
dispensada esta nos casos de doação e permuta; 
II. quando móveis, dependerá apenas de leilão, dispensada está nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, 
justificado pelo Executivo. 
Art. 55. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sem prévia 
autorização legislativa, salvo pequenos espaços destinados à venda de 
jornais e revistas. 
Art. 56. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo 
determinado, conforme o interesse público o exigir. 
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 57. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo, 
devendo obrigatoriamente constar: 
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade 
para o interesse comum;
II. os pormenores para a sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV. os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificativa. 
Art. 58. A permissão de serviço público a título precário será outorgada 
por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para 
escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato precedido de procedimento 
licitatório. 
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem 
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como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido 
neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que execute 
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
§ 4º O procedimento licitatório para a concessão de serviço público deverá 
ser precedido de ampla publicidade mediante edital ou comunicado 
resumido. 
Art. 59. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo 
situações excepcionais admitidas pela legislação.
Art. 60. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem 
assim, através de consórcio, com outros Municípios. 
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA TRIBUTAÇÃO 
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 61. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais. 
§ 1º O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes 
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. 
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses 
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até 
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
§ 3º O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa. 
§ 4º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
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as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da 
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária 
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento. 
§ 6º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito 
a voto; 
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem 
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder 
Público. 
§ 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária, creditícia e de convênio. 
Art. 62. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados 
pela Câmara Municipal. 
Art. 63. O orçamento previsto no §3º do art. 65 será compatibilizado com 
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os 
programas e política de Governo constante do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de 
créditos suplementares e especiais conforme necessidade, mediante 
autorização legislativa.
SEÇÃO I
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 64. São vedados: 
I. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação 
da despesa; 
II. o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV. a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
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despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito 
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por 
maioria absoluta de seus membros; 
V. a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, 
ressalvadas as que se destinem a prestação de garantia às 
operações de crédito por antecipação da receita; 
VI. a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; 
VII. a concessão de utilização de créditos ilimitados; 
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; 
IX. a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observando o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
SEÇÃO II
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 65. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais 
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na 
forma do Regimento Interno. 
§ 1º Caberá a Comissão da Câmara Municipal: 
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre o Parecer Prévio 
apresentado anualmente pelo Tribunal de Contas; 
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais 
previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e 
as operações resultantes ou não da execução do orçamento.
§ 2º As emendas serão apresentadas e encaminhadas à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização que sobre elas emitirá parecer, 
devendo ser apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso: 
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam 
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
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b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal. 
III. sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada 
a votação na Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, da parte 
cuja alteração é proposta. 
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de um ponto cinquenta e cinco por cento da receita corrente líquida prevista 
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual, será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 9º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão 
adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto 
no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento 
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei 
orçamentária.
§ 10 Após o prazo previsto no inciso IV do §9º, as programações orçamentárias 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.
Art. 66. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos na legislação em vigor. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou 
subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
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como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público só poderão ser feitas: 
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas a empresas e as sociedades de economia mista. 
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
o Município adotará as seguintes providências: 
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança 
II. exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o 
cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes 
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal. 
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus 
à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de 
serviço. 
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 67. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção 
das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização 
de dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele 
determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 68. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária.
Art. 69. As alterações orçamentárias durante o exercício serão 
representadas: 
I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e 
extraordinários;
II. pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos 
de uma categoria de programação para outra. 
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Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha 
a justificativa. 
Art. 70. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento nota de empenho, que contará as 
características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. 
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 71. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas 
através de caixa regularmente instituído. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 72. A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu 
sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos 
princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria 
contabilidade. 
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 73. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana; 
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 
III. serviços de qualquer natureza não na Constituição Federal, 
definidos em lei complementar.
§ 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a disposição. 
§ 2º Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. 
§ 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo: 
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I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
II. cabe ao Município da situação do bem. 
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei 
complementar: 
I. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; 
III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e 
benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
Art. 74. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais 
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se 
refere a: 
I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II. lançamento dos tributos;
III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV. inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 75. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da 
base de cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será 
atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada 
comissão de atualização, onde participarão além dos servidores 
municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do 
Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços 
de qualquer natureza – ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades civis, 
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser 
realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte 
ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios: 
I. quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices; 
II. atualização monetária poderá ser realizada mensalmente; 
III. quando a variação de custos for superior àqueles índices, a 
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o 
percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar 
em vigor antes do início do exercício subsequente. 
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Art. 76. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização da Câmara Municipal. 
Art. 77. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte e 
mediante autorização legislativa. 
Art. 78. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito 
adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, bem como 
não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 79. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário 
ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo 
para apurar as responsabilidades, na forma da lei. 
TÍTULO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 80. Os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados, 
observando-se o que dispõem a Constituição Federal. 
Art. 81. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o 
que dispõe a Constituição Federal.
Art. 82. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em 
cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros 
estabelecidos na Constituição Federal. 
§ 1º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. 
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado 
qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. 
Art. 83. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do 
décimo terceiro subsídio, que serão regulamentados por iniciativa da 
Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE
Art. 84. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 
sessenta dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local 
de fácil acesso público. 
§1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
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autoridade. 
§ 2º A reclamação apresentada deverá: 
I. ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II. ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte distinção: 
I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; 
II. a segunda via se constituirá em recibo para o reclamante e deverá 
ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; 
III. a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público 
pelo prazo que restar ao exame e apreciação; 
IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
Art. 85. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à 
Câmara Municipal, serão enviados até o dia vinte de cada mês, em 
duodécimos de acordo com a Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Município em conformidade com os princípios da Constituição 
Federal e Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento 
econômico, que assegura a elevação do nível de vida e bem estar da 
população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça 
Social, observando os seguintes princípios: 
I. soberania municipal;
II. promover e incentivar a livre iniciativa;
III. função social da propriedade; 
IV. priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso 
intensivo da mão-de-obra; 
V. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores;
VI. defender e promover o meio ambiente, inclusive mediante 
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos 
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e 
prestação; 
VII. incentivar a diversificação de culturas; 
VIII. dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e 
pequenas empresas municipais; 
IX. promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de 
organização; 
X. desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de 
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governo, a efetivação de: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
§ 1º - Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de 
infraestrutura básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante 
delegação ao setor privado para esse fim e obedecerá ao seguinte: 
I. a exigência de licitação nos casos previstos em lei;
II. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou 
permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma 
de fiscalização e rescisão; 
III. os direitos do usuário; 
IV. a política tarifária; 
V. a obrigação de manter serviços de boa qualidade; 
VI. forma de fiscalização pela comunidade e usuários. 
§ 2º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem 
no seu meio, lhe possibilitando o fácil acesso aos fatores de produção e 
geração de renda criando infra estrutura necessária para a viabilização 
deste propósito.
Art. 87. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 88. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder 
Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, em por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação do Município.
§2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art. 89. O Município promoverá, dentro de sua política urbana, programas 
de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da 
população carente do Município. 
Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido 
de:
I. ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e 
serviços (escolas, centros de saúde) e servido por transporte 
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coletivo; 
II. assistir e estimular, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação de serviços, inclusive trazendo 
esclarecimentos ao público quanto as tecnologias viáveis, 
econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.; 
III. aplicar recursos financeiros na construção de casas populares, 
inclusive nas formas do inciso II; 
IV. urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população 
de baixa renda, possíveis de urbanização; 
V. fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares. 
Art. 90. O Município na prestação de serviço de transporte coletivo, público 
ou privado deverá obedecer aos critérios básicos de: 
I. segurança e conforto dos passageiros garantindo um especial 
acesso as pessoas portadoras de pessoas com deficiência; 
II. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
III. participação de usuários e das entidades representativas da 
comunidade na fiscalização de serviços de transporte; 
IV. deverá estabelecer normas de circulação do tráfego no perímetro 
urbano. 
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 91. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco 
de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 92. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a 
serem prestados gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes: 
I. atendimento integral e universalidade com propriedade para as 
atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; 
II. participação da comunidade na formulação, gestão e controle das 
políticas e ações, através do Conselho Municipal de Saúde; 
III. integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental. 
Art. 93. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada obedecidos os 
requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde. 
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante 
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas a as sem fins lucrativos. 
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
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subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 94. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União 
além de outras fontes.
CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 95. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal 
a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e 
estaduais congêneres, tendo por objetivo: 
I. proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao 
idoso;
II. amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III. promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV. habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária. 
Art. 96. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando 
o desenvolvimento de serviços comuns de assistência social: 
I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas 
de utilidade pública por lei municipal; 
II. firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação 
de serviços de assistência social à comunidade;
III. formular política de assistência social em articulação com a política 
nacional e estadual, reguladoras as especialidades locais;
IV. coordenar e executar os programas de assistência social, através 
de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da 
população;
V. legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, 
política e programática da área de assistência social;
VI. planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a 
prestação de serviços e benefícios;
VII. gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles 
repassados por outra esfera de governo para área de assistência 
social, respeitados os dispositivos legais vigentes;
VIII. instituir mecanismos de participação popular que propiciem a 
definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações 
desenvolvidas na área de assistência social.
CAPÍTULO V
 DA EDUCAÇÃO
Art. 97. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as 
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seguintes garantias:
I. educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 
II. atendimento educacional especializado aos portadores de pessoas 
com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III. atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro 
a cinco anos em educação infantil; 
IV. acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de 
acordo com a habilidade de cada educando; 
V. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
VI. atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde. 
VII. promover o atendimento do educando portador de pessoas com 
deficiência oferecendo, sempre que necessário, recursos de 
educação especiais assegurando a educação inclusiva.
Art. 98. O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação 
infantil e ensino fundamental. 
Art. 99. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
I. cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 100. O acesso à educação é direito público subjetivo e implica para o 
Município o dever da garantia de:
I. atendimento educacional especializado ao portador de pessoas com 
deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de 
ensino com garantia de:
a) recursos humanos capacitados;
b) materiais e equipamentos públicos adequados;
c) vaga na escola próxima à sua residência.
II. preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de 
ensino básico;
III. amparo ao menor infrator e sua formação em escola 
profissionalizante.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 101. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a 
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente 
ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de: 
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I. criação, manutenção e aberturas de espaço culturais; 
II. acesso livre aos acervos de bibliotecas. 
Art. 102. O Município incentivará o lazer e o desporto como forma de 
promoção e integração social construindo e mantendo áreas de lazer e 
espaços para prática esportiva.
Art. 103. Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, 
como direito de cada cidadão, observando os princípios da inclusão social, 
da dignidade da pessoa humana e da promoção da saúde e da educação.
§ 1º O poder público municipal incentivará o esporte em suas diversas 
manifestações, especialmente:
I - o esporte educacional, integrado ao processo de ensino e formação do 
educando;
II - o esporte de participação, como forma de lazer e integração 
comunitária;
III - o esporte de rendimento, respeitados os limites e finalidades do 
interesse público local.
§ 2º O Município apoiará e incentivará as associações, clubes, ligas, 
entidades e organizações comunitárias voltadas à promoção de atividades 
esportivas e recreativas.
§ 3º O Município poderá celebrar convênios, termos de fomento e 
cooperação com instituições públicas e privadas para a construção, 
manutenção e utilização de espaços esportivos.
CAPITULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 104. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
portadores de pessoas com deficiência, assegurada aos maiores de 
sessenta e cinco anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. 
§ 2º No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a 
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir 
o acesso adequado às pessoas com deficiência. 
§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre 
outras, as seguintes medidas:
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I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
a educação da criança; 
III. amparo às pessoas idosas, assegurando participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e garantindo-lhe 
o direito à vida; 
IV. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios 
para a solução de problema dos menores desamparados ou 
desassistidos, através de processos adequados de permanente 
recuperação. 
Art. 105. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
Art. 106. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, 
assegurando todas as oportunidades e facilidades, para preservação de 
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, 
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 
Art. 107. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo o direito à vida. 
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
§ 2º A garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no 
âmbito municipal e intermunicipal em transporte coletivo conforme 
especifica a Lei. 
CAPÍTULO VIII
DA MULHER
Art. 108. O Município assegurará a proteção do mercado do trabalho da 
mulher, na forma da lei.
Art. 109. Serão adotadas medidas para efeito de combate e preservação 
da violência contra a mulher, mediante:
I. gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de 
defesa da mulher;
II. instalação e manutenção, através da administração direta, de 
serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica.
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CAPÍTULO IX
DO TURISMO
Art. 110. O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará 
e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo como 
forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 111. Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual, 
definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I. adotar, mediante plano integrado e permanente de desenvolvimento 
do turismo em seu território;
II. desenvolver efetiva infra estrutura turística;
III. estimular e apoiar:
a) produção artesanal local;
b) feiras e exposições;
c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira; 
d) suinocultura, caprinocultura e ovinocultura;
e) eventos turísticos.
IV. realizar programas de orientação e divulgação de projetos 
municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
V. regulamentar o uso, ocupação fruição de bens naturais e culturais 
de interesse turístico protegendo o patrimônio ecológico e histórico 
cultural e incentivando o turismo local;
VI. promover a conscientização do público para preservação e difusão 
de recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator 
de desenvolvimento;
VII. incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento 
das atividades turísticas.
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 112. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defender 
e preservar para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, desenvolverá as 
ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo. 
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies no ecossistema; 
II. definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão somente 
através de lei permitida, vedada qualquer utilização que comprometa
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a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade; 
IV. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
V. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam os animais a crueldade; 
VI. garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes 
causadoras da poluição e degradação ambiental. 
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo 
Órgão Público competente, na forma da lei, e especialmente quanto a 
extração de areia, de cascalho e pedreira. 
§ 4º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico 
do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização 
se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação 
do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. 
Art. 113. O Poder Público deverá mediante planejamento, controlar e 
fiscalizar as atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou 
potenciais de alterações significativas ao meio ambiente e ao espeço 
público.
Art. 114. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano 
Municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 115. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada 
mediante:
I. estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, 
objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de 
acordo com o interesse social;
II. normas de controle de poluição visual e sonora;
III. exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para 
construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e 
operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de 
degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV. controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, 
métodos ou substancias que comportem riscos para a vida, para 
qualidade de vida e para o meio ambiente;
V. elaboração e acompanhamento os impactos ambientais referentes 
ao uso e ocupação do solo, de acordo com zoneamento das áreas 
urbanas;
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VI. estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa, 
quando necessária à preservação ecológica.
Art. 116. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, 
ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra 
toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental. 
CAPITULO XI
DA POLÍTICA AGRICOLA E PECUÁRIA 
Art. 117. Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária, 
objetivando o pleno desenvolvimento das funções sócio econômico e a 
garantia do bem estar dos seus habitantes.
Art. 118. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a 
integração das atividades de preservação do meio ambiente com os 
setores de apoio econômico e social.
Art. 119. Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão 
formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se, 
prioritariamente, para os pequenos e médios produtores, assegurando￾lhes:
I. sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que 
apliquem ao Município, visando agregar esforços, racionalizar 
recursos e melhorar resultados;
II. assistência técnica e extensão rural, através de convênio com 
serviço oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos 
pequenos e médios produtores.
III. a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da 
economia agropecuária, à conservação dos recursos naturais e a 
melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente, 
através do aumento da produção no setor;
IV. estimular e apoiar o processo de organização da população rural, 
respeitando a unidade familiar, bem como a representação dos 
produtores rurais;
V. a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de 
agropecuária, comercialização, abastecimento e agroindústria;
VI. auxílio técnicos as associações de proteção ao meio ambiente, 
constituídas na forma da lei;
VII. apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos 
indígenas, pescadores artesanais, assentados, quilombolas e 
àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não 
predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de 
associações, cooperativas, sindicatos e condomínios;
VIII. orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos e 
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médios produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes 
estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades 
representativas;
IX. incremento a implantação de programas de habitação rural;
X. estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o 
abastecimento alimentar municipal.
Art. 120. A administração municipal proporcionará programas regionais de 
desenvolvimento agrícola em ações próprias ou em consórcio com outros 
municípios.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 122. Fica revogada a Lei Orgânica do Município de Colorado do Oeste
promulgada em 20 de dezembro de 2018 e as emendas a Lei Orgânica Municipal 
nº 01 de 19 de julho de 2019; nº 02 de 14 de dezembro de 2020 e nº 03 de 14 de 
dezembro de 2020.
Art. 123. Esta Lei Orgânica promulgada pela Mesa Diretora entra em vigor 
na data de sua publicação.
COLORADO DO OESTE, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INACIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO
ID: 536749 e CRC: 4216CCA6
04.391.512/0001-87
Av. Paulo de Assis Ribeiro
www.coloradodooeste.ro.gov.br
Município de Colorado do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 536749
7824489F1F7193BF682782E503881428
4216CCA6
MD5:
CRC:
SHA256: 993B4F3287744557FD1BEFD546C7231588D3E6E04162550F025E6D18E604DA9F
CMCO - LEI ORGANICA MUNICIPAL
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
30/12/2025
Data
Processo: 6-2550/2025
Processo Documento
Lei Organica Municipal para promulgação
Súmula/Objeto:
Usuário: PAULA KATRINNE SOARES SANTANA
Criação: 30/12/2025 07:55:38 Finalização: 30/12/2025 07:56:49
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE 30/12/2025 07:55:38
ASSUNTOS
PROJETO 30/12/2025 07:55:38
DOCUMENTOS RELACIONADOS
CMCO - Ofício 229 30/12/2025 536790
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS VEREADORA PRESIDENTE 30/12/2025 08:00:10
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Sandra Ribeiro dos Santos Grey VEREADORA VICE PRESIDENTE 30/12/2025 08:00:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
Tatiane Inacio dos Santos VEREADORA 1ª SECRETÁRIA 30/12/2025 08:12:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
JAIR RAMOS DE SOUZA VEREADOR 30/12/2025 08:38:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br
informando o ID 536749 e o CRC 4216CCA6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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