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norma nº 178/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 178 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Regime Jurídico Próprio dos Servidores da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, regulamenta o art. 216 da Lei Complementar nº 71, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
RESOLUÇÃO Nº 178, DE 30 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COLORADO DO OESTE, REGULAMENTA O ART.
216 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente
do disposto no art. 216 da Lei Complementar nº 71, de 28 de dezembro de 2012,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo
Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em ato normativo próprio, as
normas relativas ao regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta nº 015, de 2008, firmado
com o Ministério Público do Trabalho, cujas disposições permanecem vigentes e de
observância obrigatória;
CONSIDERANDO a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações –
PCCR por lei específica;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, Estado de
Rondônia, aprovou e a ela promulga a seguinte Resolução:
R E S O L U Ç Ã O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regime Jurídico Próprio dos Servidores da Câmara
Municipal de Colorado do Oeste, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo e de cargos em comissão.
Art. 2º O regime jurídico de que trata esta Resolução rege-se pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência
administrativa, supremacia do interesse público e valorização do servidor público.
Art. 3º Os termos desta Resolução, aplicam-se subsidiariamente aos
servidores da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, no que não conflitar com a
Lei Complementar nº 71 de 28 de dezembro de 2012, que institui o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
Art. 4º O provimento, a posse, o exercício e a vacância dos cargos da
Câmara Municipal de Colorado do Oeste observarão o disposto na Constituição
Federal, na legislação municipal aplicável, na Lei Complementar nº 71, de 2012 e
suas alterações, no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR e nesta
Resolução.
Art. 5º A posse ocorrerá mediante termo próprio, após o cumprimento dos
requisitos legais e a apresentação da documentação exigida.
Art. 6º O exercício do cargo terá início na data da posse.
Art. 7º A vacância do cargo ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei
Complementar nº 71, de 2012 e suas alterações.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE FUNCIONAL
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Colorado do Oeste observará os limites e parâmetros estabelecidos na Lei
Complementar nº 71, de 2012 e suas alterações, podendo ser detalhada por ato da
Mesa Diretora, observado o interesse do serviço público e a legislação vigente.
Art. 9º O controle de frequência e de assiduidade dos servidores será
realizado conforme normas estabelecidas pela Mesa Diretora, sendo obrigatória a
comprovação do efetivo exercício.
Art. 10. O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral ao
serviço, podendo o respectivo ocupante ser convocado sempre que houver
necessidade do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 11. São assegurados aos servidores da Câmara Municipal de Colorado
do Oeste os direitos e vantagens previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Complementar nº 71, de 2012 e suas alterações, e na
legislação municipal aplicável.
Art. 12. As licenças, afastamentos, férias e demais vantagens funcionais
serão concedidas nos termos da Lei Complementar nº 71, de 2012 e suas
alterações.
Parágrafo único. As vantagens de natureza remuneratória disciplinadas
exclusivamente no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR não
alteram o regime jurídico estatutário, observando-se sua aplicação estritamente nos
limites e condições estabelecidos na lei específica.
Art. 13. Ao servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge,
pai, mãe, tutor, curador ou que tenha a guarda legal de pessoa com deficiência,
considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que
exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de
trabalho por período em 50% (cinquenta por cento) ou 33,33% (trinta e três
vírgula trinta e três por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo
de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
§ 1º Para fins de cálculo do beneficio de redução na jornada de
trabalho prevista no caput deste artigo será, observada a carga horária semanal
do servidor, da seguinte forma:
I - Os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
poderão ter a jornada diária reduzida em 50% (cinquenta por cento);
II - Os servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
poderão ter a jornada diária reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três
por cento);
III - Os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não
terão direito ao benefício que trata a presente Lei.
§ 2º O servidor que for ocupante de dois cargos acumuláveis poderá
solicitar a redução apenas em um deles.
§ 3º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre
debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia
médica.
§ 4º A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado à Presidencia do Legislativo Municipal e será
instruído com documento oficial de identidade, atestado médico de que a pessoa
com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do
requerente e documento comprovando a guarda e/ou curatela, quando for o caso.
§ 5º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência física,
mental ou sensorial forem ambos servidores públicos do Município, somente um
deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.
§ 6º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo
de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos,
observando sempre o procedimento de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 7º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor
abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício,
com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga
horária integral do cargo.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 14. São deveres dos servidores da Câmara Municipal de Colorado do
Oeste aqueles previstos na Lei Complementar nº 71, de 2012 e suas alterações,
bem como o cumprimento das normas regimentais, das Resoluções e dos Atos da
Mesa Diretora.
Art. 15. É vedado ao servidor, além das proibições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município:
I – utilizar-se do cargo para fins particulares;
II – praticar atos que atentem contra a moralidade administrativa;
III – descumprir determinações legais, regimentais ou normativas da Mesa
Diretora.
Art. 16. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 17. O regime disciplinar dos servidores da Câmara Municipal de Colorado
do Oeste observará integralmente as disposições da Lei Complementar nº 71, de
2012 e suas alterações.
Art. 18. As penalidades e o procedimento administrativo disciplinar serão
aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO VII
DAS PECULIARIDADES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 19. Os servidores da Câmara Municipal de Colorado do Oeste deverão
observar, além desta Resolução, o Regimento Interno da Casa, as Resoluções e os
Atos da Mesa Diretora.
Art. 20. O exercício das atividades legislativas poderá exigir prestação de
serviços fora do horário ordinário, inclusive em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes ou itinerantes, observado o controle funcional.
CAPÍTULO VIII
DA OBSERVÂNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 21. A organização administrativa, o provimento de cargos em comissão, o
exercício de funções gratificadas e os atos de gestão de pessoal da Câmara
Municipal observarão, de forma permanente e obrigatória, o disposto no Termo de
Ajustamento de Conduta nº 015, de 2008, firmado com o Ministério Público do
Trabalho, enquanto vigente.
Parágrafo único. Nenhuma disposição desta Resolução poderá ser
interpretada ou aplicada em desconformidade com as obrigações assumidas no
Termo de Ajustamento de Conduta referido no caput.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
Art. 22. As matérias relativas a cargos, carreiras, vencimentos, progressões e
estrutura remuneratória dos servidores da Câmara Municipal de Colorado do Oeste
são regidas exclusivamente pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações –
PCCR, observado que as funções gratificadas são criadas, alteradas, extintas e têm
seus valores fixados por lei ordinária específica.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 23. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Colorado do Oeste
compreende os órgãos e unidades organizacionais definidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O organograma oficial da estrutura administrativa integra
esta Resolução como Anexo I, podendo ser detalhado por ato da Mesa Diretora,
vedada a criação de direitos, deveres ou vantagens não previstos em lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Em caso de conflito aparente entre esta Resolução, o Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR e a Lei Complementar nº 71, de 2012 e
suas alterações, prevalecerá a norma hierarquicamente superior e, entre normas de
mesma hierarquia, a que tratar especificamente da matéria.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições regimentais, Resoluções e Atos
administrativos internos que contrariem o disposto nesta Resolução.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições regimentais, Resoluções e Atos
administrativos internos que contrariem o disposto nesta Resolução.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COLORADO DO OESTE – RO, 30 DE MARÇO DE
2026
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INÁCIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE – RO
PALÁCIO “VEREADOR JOSÉ APRÍGIO BENÍCIO”
ANEXO II
DOS CARGOS E QUANTITATIVOS
CARGO
Grupo I
Apoio Operacional
QUANTIDADE
Auxiliar de Serviços Diversos 04
Servente 02
Vigia 04
Jardineiro 01
CARGOS
Grupo II
Área Administrativa
QUANTIDADE
Auxiliar Administrativo 04
CARGOS
Grupo III
Área Administrativa
QUANTIDADE
Agente Administrativo 04
CARGO
Grupo IV
Controle Interno
QUANTIDADE
Controle Interno 01
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Diretor Geral 01
Assessoria Contábil 01
Assessoria Jurídica 01
Chefe de Gabinete 01
ANEXO III
DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
GRUPO I - APOIO OPERACIONAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS:
Cargo de Provimento Efetivo que compreende as funções de auxilio de serviços
diversos.
Requisitos mínimos para provimento: Ensino Fundamental Completo;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
Cargo de Provimento em Efetivo, subordinado a Presidência e Diretoria Geral do
Legislativo Municipal, tem por objetivo auxiliar serviços gerais;
- Organizar e atender ou fazer atendimento as pessoas que procurem os membros
da Edilidade;
- Incumbir-se da organização dos trabalhos imposto pela Presidência da Câmara
Municipal e Direção Geral;
- Atender pessoalmente os pedidos dos Vereadores sempre que for possível,
providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho;
- Desempenhar outras atividades a qual for incumbido pela Direção Geral ou pelo
Presidente da Câmara Municipal, tanto no período matutino ou vespertino;
- Fazer a manutenção necessária imposta pela Direção Geral e Presidência nos
trabalhos auxiliares, tais como: manutenção interna e externa do Prédio. 
SERVENTE:
Cargo de Provimento Efetivo, que compreende as funções que se destinam a
executar serviços de limpeza do prédio e dos móveis da Câmara Municipal e
serviços de copa em geral.
Requisitos mínimos para provimento: Ensino Fundamental Completo;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Executar serviços de limpeza nas instalações da Câmara Municipal na parte
interna e externa, inclusive mantendo a higiene possibilitando o ambiente propício de
trabalho;
- Manter limpo os vidros e móveis arrumando os locais de trabalho;
- Manter organizado o material de trabalho sob sua responsabilidade e em ordem;
- Solicitar requisições de material de limpeza e higiene, quando houver necessidade
e também requisições tais como: café e outros materiais de consumo necessários;
- Prestar informações simples pessoalmente e encaminhar visitantes a Chefia de
Gabinete para que sejam devidamente atendidos;
- Recolher, armazenar e incinerar o lixo da Câmara;
- Executar outras tarefas afins que lhe forem designadas através de atos
administrativos da Presidência da Câmara, oriundos da Diretoria Geral.
- Executar trabalhos diariamente na copa como: fazer café, chá, sucos, servir água,
e manter limpos os demais materiais de uso na copa;
- Prestar seus labores nos dias de Sessões da Câmara, servir café, água e executar
demais tarefas necessárias solicitadas pela Presidência ou Direção Geral.
VIGILANTE:
Cargo de Provimento Efetivo, que compreende as funções de vigilância interior e
exterior das dependências do Prédio da Câmara Municipal.
Requisitos mínimos para provimento: Ensino Fundamental Completo;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Executar serviços de segurança nas dependências do Legislativo Municipal;
- Abrir e fechar as instalações da Câmara Municipal nos horários regulares e
estipulados pelo chefe imediato;
- Realizar a vigilância e executar as tarefas de segurança das instalações da
Câmara;
- Hastear e baixar as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em local e
época determinadas;
- Tomar providências nos dias de Sessões para ligar e desligar os aparelhos de
ar condicionados no Plenário da Câmara, luzes e demais aparelhos elétricos e
desliga-los ao final do expediente.
- Executar outras tarefas afins determinadas pelo Presidente ou Diretor geral da
Câmara Municipal;
- Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar visitantes
até a Chefia de Gabinete;
- Receber e transmitir recados.
JARDINEIRO:
Cargo de Provimento Efetivo, que compreende as funções de executar serviços de
jardinagem e limpeza externa da área pertencente a Sede da Câmara Municipal
entre outros serviços.
Requisitos mínimos para provimento: Ensino Fundamental Completo;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Executar serviços de jardinagem e limpeza externa da área compreendida pela
Sede da Câmara, tais como: cortar a grama, rastelar, recolher em local designado,
podar as arvores.
- Manter arrumado e organizado, sob sua responsabilidade os equipamentos de
trabalho tais como: tesoura de podar, carriola e demais ferramentas de seu uso,
como também máquina de cortar grama, que são utilizados.
- Executar outros trabalhos que lhe for ordenado pelo Presidente e ou Diretor Geral;
- Responsável pela guarda e estado de conservação das maquinas de jardinagem.
ANEXO IV
DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
GRUPO II - ÁREA ADMINISTRATIVA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
Cargo de Provimento Efetivo, que compreende as funções de executar serviços
administrativos na Câmara Municipal em auxilio ao Diretor Geral e outras tarefas que
lhe for designado.
Requisitos mínimos para provimento: Ensino Fundamental Completo;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Executar serviços relativos ao auxílio de tarefas, conforme lhe for atribuído no setor
do Legislativo Municipal, que estiver desempenhando suas funções, subordinado ao
Diretor Geral;
- Manter em dia o sistema de arquivamento de expedientes, ou seja,
correspondência expedida e recebida pela Câmara Municipal;
- Auxiliar os demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal em todas as
tarefas administrativas e legislativas especificas da função entre outras designadas
pelo Presidente da Câmara e Diretor Geral;
- Auxiliar no atendimento de pessoas que procurem os Vereadores em seu gabinete
e Presidência do legislativo,
- Ajudar no controle do almoxarifado do legislativo Municipal, com entrada e saída
de produtos de limpeza, consumo e material de expediente;
- Desempenhar outras atividades designadas pelo Diretor Geral ou Presidente da
Mesa Diretora.
- Auxiliar nos trabalhos das comissões Permanentes e comissões Criadas para
fins específicos, conforme consta no Regimento Interno;
ANEXO V
DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
GRUPO III - ÁREA ADMINISTRATIVA
AGENTE ADMINISTRATIVO:
Cargo de Provimento Efetivo, que compreende as funções de executar serviços
administrativos na Câmara Municipal em auxilio ao Diretor Geral e outras tarefas que
lhe for designado.
Requisitos mínimos para provimento: Ensino Médio Completo;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Auxilio direto ao Diretor Geral nas questões administrativas, técnicas e
burocráticas;
- Desempenhar os serviços administrativos que forem confiados onde estará lotada
para desenvolver os trabalhos na Secretaria e/ou Setor de Contabilidade;
- Executar serviços de folha de pagamento de servidores e vereadores;
- Elaboração da GFIP e seu procedimento final;
- Manter sob controle o almoxarifado do legislativo Municipal, com entrada e saída
de produtos de limpeza, consumo e expediente para controle junto ao setor contábil
expedindo requisições e entrada e saída de materiais;
- Elaboração da escala dos vigias, entre outros que vier a ser-lhe atribuído;
- Executar os serviços de elaboração, digitação e redação final das Atas das
Sessões
Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Itinerantes e Comissões Permanentes, fazendo
os sérvios de arquivamentos das mesmas e seu controle.
- Saber interpretar a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa
Legislativa bem como sua aplicação e orientar os Vereadores nas questões
legislativas;
- Confecção de ofícios para atendimentos dos Vereadores e envio de documentos
tais como: Leis, Indicações, Requerimentos, Resoluções, Decretos Legislativos, Leis
Complementares, Emendas entre outros;
- Elaboração de Editais, distribuição dos Projetos de leis as comissões Permanentes
e realizar os trâmites da Prestação de Contas.
- Controlar os livros de proposições na Secretaria da Casa tais como: Livro de Leis,
Processo Geral, Resoluções, Indicações, Leis Complementares, Emendas a Lei
Orgânica Municipal, Livros das Atas das Comissões Permanentes, Decretos
Legislativos e outros que vier a ser- Ihe atribuído.
- Acompanhar as Sessões da Câmara, manuseio do sistema de som do Plenário
desta Casa de Leis.
ANEXO VI
DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
GRUPO IV - CONTROLE INTERNO
CONTROLE INTERNO:
Cargo de Provimento Efetivo que compreende as funções de Controlador Interno,
obedecendo aos dispositivos de Leis.
Requisitos mínimos para provimento: Formação em Ciências Contábeis ou
Administração - Devidamente Inscrito no Conselho Regional de Contabilidade —
C.R.C, ou Conselho Regional de Administração — C.R.A.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do legislativo municipal.
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto á eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial no órgão da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos pela entidade de direito público.
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da câmara municipal.
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
- Além de outras atribuições definidas por ato próprio deste poder legislativo, a
fiscalização e o acompanhamento das metas do orçamento anual e da lei de
diretrizes orçamentarias, com ênfase nos seguintes aspectos:
I. - Atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentarias.
- Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
restos a pagar de um exercício para outro.
II. - Medidas adotadas para o retorno das despesas total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos art. 22 e 23, da lei complementar n°.
101/2000.
- Providencias tomada conforme o disposto no art. 31 da lei complementar nº.
III. 101/2000, para redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária
aos respectivos limites.
IV. - Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as da lei n°. 101/2000.
V. - Cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, quando
houver.
- O responsável pelo controle interno do legislativo municipal ao tomar conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dando ciência de imediato ao tribunal
de contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 48 da lei
complementar estadual n°. 154/96.
- Ao membro do controle interno da câmara municipal, deverá ser assegurada a
condição de independência para o exercício de seu mister, conforme regimento
próprio.
- As prestações de contas do exercício financeiro dever de ser assinada pelo
responsável pelo controle interno do órgão e, deverá ser acompanhadas do relatório
e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão do controle interno, nos
termos do disposto no art. 9°, da lei complementar estadual n°. 154/96.
- Desempenhar outras funções que sejam atribuídos pela direção geral da câmara
municipal e/ou pela presidência.
- Fiscalizar todos os processos abertos no setor contábil, caso seja solicitado,
emitindo seu parecer e, acompanhando até sua execução final.
ANEXO VII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
DIREÇÃO GERAL:
Cargo de Provimento em Comissão, subordinado a Presidência do Legislativo
Municipal, compreendendo as funções de Direção Geral de todos os serviços da
Câmara Municipal; de supervisão dos serviços auxiliares administrativos e
legislativos; de assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora da Câmara.
Requisitos mínimos para provimento: Formação em Direito, Ciências Contábeis ou
Administração.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Supervisionar e executar, quando necessário, todos os serviços administrativos e
legislativos auxiliares da Câmara Municipal;
- Assessorar o Presidente no Planejamento, na organizado e na coordenação das
atividades da Câmara;
- Representar oficialmente o Presidente ou a Mesa Diretora sempre que para isso for
credenciado ou designado;
- Acompanhar em todas as repartições públicas a marcha das providências
solicitadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
- Distribuir as funções junto aos servidores de todas as atividades referentes aos
serviços de recepção, informações, protocolo, arquivo, documentário da Câmara
Municipal;
- Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recrutamento,
seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades da
administração de pessoal;
- Supervisionar a execução das atividades referentes aos serviços de tombamento,
registro, protegido e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
- Determinar a manutenção dos veículos e dos equipamentos de uso geral da
Câmara, bem como, sua guarda e conservação, sempre que for designado pelo
Presidente;
- Supervisionar a execução das atividades referentes aos serviços de controle e
escrituração contábil da Câmara atribuindo a responsabilidades aos servidores
encarregados do setor;
- Supervisionar a execução das atividades referentes aos serviços de recebimento,
pagamento, guarda e movimentação dos recursos e outros valores da Câmara;
- Supervisionar a execução das atividades do sistema de informática da Câmara,
atribuindo responsabilidade aos servidores da área;
- Ter conhecimento de Leis, interpretar o Regimento Interno da Câmara Municipal e
Lei Orgânica Municipal;
- Elaborar documentação tais como: Ofícios, Indicações, entre outros documentos
solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora;
- Auxiliar o Assessor Jurídico quando necessário na elaboração de Projetos de Leis,
Complementares, Resoluções, Decretos
- Orientar os Trabalhos das Sessões Ordinária, Extraordinárias, Solenes e
Itinerantes.
- Expedir Certidões para esclarecimento de situações, a pedido do Presidente da
Câmara Municipal.
- Executar outras tarefas afins que lhe forem designadas através de ato
administrativo da Presidência da Câmara.
ASSESSOR CONTÁBIL:
Cargo de Provimento em Comissão, que compreende as funções que se destinam a
executar as tarefas relativas a Contabilidade e escrituração de receita e despesas da
Câmara Municipal, elaboração dos Balancetes mensais e balanço anual e demais
obrigações inerentes ao Cargo.
Requisitos mínimos para provimento: Formação em Ciências Contábeis.
Devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - C.R.C.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Organizar para envio à Prefeitura, em época própria, ou prevista em Lei, para fins
orçamentários, a previsão de receita e das despesas da Câmara para o exercício
seguinte;
- Acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa
resultante da execução de seu orçamento;
- Elaborar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro e enviá-lo ao Órgão
competente, ou seja, Prefeitura Municipal e Tribunal de Contas do Estado;
- Elaborar, na época prevista em Lei, o balanço da Câmara, expedir o relatório de
gestão fiscal, conforme prevê a Lei de responsabilidade Fiscal, contendo os
respectivos quadros demonstrativos;
- Assinar, os balanços, balancetes e outros documentos de responsabilidade no
setor contábil e financeiro;
- Examinar e conferir os processos de pagamentos, tomando as providências
cabíveis quando se verificarem irregularidades;
- Controlar a emissão de Nota de Empenho;
- Realizar e atualizar os registros contábeis dos bens Patrimoniais da Câmara em
todos os seus aspectos;
- Executar outras tarefas afins de responsabilidade da Assessoria Contábil da
Câmara Municipal, tais como: previsão dos Orçamentos, PPA, LDO, LOA nas
épocas previstas.
- Orientar pessoal que auxiliam os serviços contábeis.
- Elaborar e dar total assistência aos documentos expedidos e enviados ao Tribunal
de Contas do Estado, referentes aos serviços contábeis do Legislativo Municipal;
- Responder as correspondências recebidas do Tribunal de Contas, referente ao
setor Contábil do Legislativo Municipal;
- Prestar informações a Presidência sempre que for solicitada e demais tarefas que
lhe for confiada.
ASSESSORIA JURÍDICA:
Cargo de Provimento em Comissão, a qual tem por finalidade de Assessoramento
aos Vereadores em assuntos de natureza Jurídica e Legislativa e, assessoramento
ao Presidente da Câmara Municipal em assuntos de natureza Jurídica e Legislativa,
bem como o Assessoramento a Mesa Diretora e às Comissões Permanentes,
Parlamentares, de Estudos, Processantes e de Representação do Legislativo
Municipal.
Requisitos mínimos para provimento: Formação em Direito e inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Rondônia.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Representar a Câmara Municipal, judicialmente defendendo nas ações contra ela
propostas;
- Ingressando com ações de interesse da Câmara Municipal, referentes às questões
tributárias, à Execução Fiscal e a Dívida Ativa;
- Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara
Municipal, nos termos da legislação vigente;
- Apoiar, como consultor, orientar os servidores responsáveis pela elaboração da
legislação municipal em documentos;
- Despachar com o Presidente da Câmara Municipal e assessorá-lo em assuntos de
natureza Jurídica, elaborando pareceres com estudos ou propondo normas, medidas
e diretrizes jurídicas e outras fixadas por Portarias pela Presidência do Legislativo
Municipal;
- Compor comissões aprovadas em Plenário e, conforme prevê e consta no
Regimento Interno que necessitem de apoio jurídico;
- Emitir Pareceres Jurídicos nos Projetos, Processos Administrativos e legislativos
que lhe forem encaminhados pela Presidência, pela Mesa Diretora, pelas
Comissões, pelos Vereadores e pela Direção Geral do Legislativo Municipal.
- Elaborar documentação tais como: Projetos de Leis, Complementares,
Resoluções, Decretos
- Atender, sempre que for requisitado para prestar atendimento as Comissões.
- Dar assistência as Comissões Permanentes no que se refere à elaboração de
Projetos, ou proposições sujeita a apreciação e deliberação do Plenário.
- Representar a Câmara Municipal em Juízo, mediante designação do Presidente;
- Manifestarem-se nos Processos Administrativos ou documentos sobre petições de
férias, reajustamento de salário, direitos trabalhistas e vantagens, representações,
inquéritos e quaisquer outros assuntos cujo aspecto, necessite ser devidamente
esclarecido.
- Atender a Presidência da Câmara sempre que for solicitado para representar e
acompanhar trabalhos de natureza Jurídica.
CHEFIA DE GABINETE:
Cargo de Provimento em Comissão, que compreende as funções ligadas ao
Presidente e demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal; atendendo
diretamente ao Gabinete, auxiliar as tarefas especificas dos membros da Mesa
Diretora e atendimento ao público.
Requisitos mínimos para provimento: Ensino Médio Completo;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
- Executar todas as atividades relativas à recepção, informando, protocolo, arquivo,
documentação á nível de gabinete da Presidência da Câmara;
- Organizar audiências e atender ou fazer atendimento as pessoas que procurem a
Presidência ou membros da Edilidade;
- Incumbir-se das correspondências endereçadas a Câmara Municipal e, ao
Presidente, observando os prazos, assim como redigir, digitar e remeter
correspondência expedida pelo Presidente;
- Manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam
endereçados ao Presidente da Câmara;
- Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhe as
devidas condições de trabalho, organizando sua agenda e programas oficiais;
- Auxiliar os demais membros da Mesa Diretora da Câmara em todas as tarefas
administrativas e legislativas especificas da função;
- Distribuir a correspondência recebida, via postal e outros aos Vereadores em cada
Gabinete, prestando-lhes informações que forem necessárias.
- Manter agenda com telefones, endereços de órgãos Públicos Municipais,
Estaduais e Federais.
- Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as Atividades do Presidente
da Câmara Municipal;
- Organizar os compromissos do Presidente fazendo as anotações necessárias em
agenda;
- Acompanhar o Presidente e membros da Mesa Diretora em reuniões, sempre que
for requisitado, atividades que lhe for incumbida e demais tarefas que lhe for
designado;
- Representar o Presidente da Câmara, sempre que lhe for designado;
- Manter arquivamento de todos os jornais contratados pela Câmara Municipal
dentro do prazo necessário.
- Acompanhar as Sessões da Câmara, dando apoio aos trabalhos, bem como
recepcionando convidados e visitantes, servir café, água e executar demais tarefas
necessárias as boas acomodações de Vereadores e visitantes no Plenário;
COLORADO DO OESTE – RO, 30 DE MARÇO DE
2026
MICHELLY DOS SANTOS MARTINS
Vereadora Presidente da CMCO
SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS GREY
Vereadora Vice-Presidente da CMCO
TATIANE INÁCIO DOS SANTOS
Vereadora 1ª Secretária da CMCO
JAIR RAMOS DE SOUZA
Vereador 2º Secretário da CMCO

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