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norma nº 151/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 51/2015.
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Lei Complementar 151 de 06/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 291885 e CRC: E6490BBA). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI COMPLEMENTAR N. 151, 07 de fevereiro de 2025
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI
COMPLEMENTAR 51/2015.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera o anexo único da Lei Complementar 51/2015.
Art. 2º Entra em vigor o anexo único encaminhado nesta propositura, com as
alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 07 de fevereiro de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
10/02/2025 às 10:47, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 291885 e o código verificador E6490BBA.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 07/02/2025 14:00
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXO 1 06/02/2025 291890
ID: 29097 e CRC: E847757C
Lei Complementar 151 de 06/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 291885 e CRC: E6490BBA). Pág: 2/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
2 ANEXO II 07/02/2025 292221
3 ANEXO 3 07/02/2025 292222
4 Comprovante de Publicação (Portal) 2502110003 11/02/2025 293156
Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 291885 v1
ID: 29097 e CRC: E847757C
Pág: 1/8
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NOTA TÉCNICA PME N.º 01/2024
ALINHAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO.
O Plano Municipal de Educação-PME, do município de Corumbiara-RO, foi criado através
da Lei n.º 051 de 17 de agosto 2015, com anuência do Ministério da Educação com apenas 14
metas que contemplam em suas redações as abordagens de todas as 20 metas nacionais.
A Comissão de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação,
nomeada pelo Decreto n.º 185 de 29 de dezembro de 2023, buscou realizar leituras e estudos do
Plano Municipal de Educação, com o objetivo de alinhar e/ou reestruturar as metas e estratégias
do PME ao Plano Nacional de Educação, conforme orientado pelo Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, através do Processo n.º 00936/2022, que apresenta no relatório de auditoria:
iv. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano Nacional
de Educação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das fixadas
nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a seguir:
a) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
b) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
c) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), meta não instituída;
d) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída;
e) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
f) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
g) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
h) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
i) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
l) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta não instituída;
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
o) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
Buscando realinhar o PME, a Comissão elaborou nota técnica, alterando assim, a ordem
posicional das metas, a adequação textual das metas, quando necessário para aderência ao
PNE), permanecendo as estratégias originais do PME, e inserido as metas que não haviam sido
instituídas, adequando-o ao Plano Nacional.
Segue abaixo o Plano Municipal de Educação aprovado de acordo com a Lei nº 051/2015.
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
METAS E ESTRATÉGIAS
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1: Garantir, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
do 2º ano de vigência do PME e 20 % (vinte por cento) das crianças de até 3 (três) anos até
o final da vigência deste Plano.
Estratégias.
1.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem
oportunidade de frequentar.
1.2 - Garantir recursos humanos e materiais pedagógicos;
1.3 - Garantir o transporte e alimentação escolar para as crianças da Pré escola residentes na
zona rural.
1.4 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar.
1.5 - Realizar, periodicamente, levantamento da demanda por creche para a população de até 3
(três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.6 - Incentivar e articular a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação
infantil;
1.7 - Assegurar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação
bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da
educação básica;
1.8 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares,
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que
atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte,
visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.9 - Buscar parceria entre educação, saúde e assistência social, em caráter complementar,
programas de orientação e apoio às famílias com foco no desenvolvimento do educando.
1.10 - Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a adversidade étnica
de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques
infantis;
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três primeiros anos de vigência deste
plano, pelo menos 81% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, ao final
dos seis primeiros anos de vigência deste plano, 88% e 95% (noventa e cinco por cento),
até o último ano de vigência do PME. 
Estratégias.
2.1 - Elaborar o Referencial curricular municipal em consonância com os direitos e objetivos de
aprendizagem, estabelecido pelo Ministério da Educação, até o final do 2º (segundo) ano de
vigência deste PME. 
2.2 - Fazer o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e
garantir o reforço aos alunos com baixo rendimento.
2.3 - Criar mecanismo para acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento
escolar.
2.4 - Garantir a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 
2.5 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.6 - Garantir atividades extracurriculares de incentivo aos (as) estudantes e de estímulo e
habilidades.
2.7 - Garantir e organizar, no âmbito das unidades de ensino, a organização flexível do trabalho
pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as
condições climáticas da região;
2.8 - Buscar, em regime de colaboração, Programas de Correção de Fluxo Escolar, reduzindo as
taxas de repetência, evasão e distorção idade serie.
Meta 3: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento
escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
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habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, garantindo o atendimento de 76%
no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência.
Estratégias:
3.1 - Implantar na sede do município sala de recursos multifuncionais e fomentar a formação
continuada de professores para o atendimento educacional especializado.
3.2 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar
e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.
3.3 - Garantir acessibilidade nas escolas, o acesso e a permanência dos alunos com deficiência
por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva;
3.4 - Garantir a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o atendimento na
rede regular e o atendimento educacional especializado, para as pessoas com idade de 0 (zero) a
14 (quatorze) anos;
3.5 - zelar pelo acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da
permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência
de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com
vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração
com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à
adolescência e à juventude;
3.6 - Assegurar a presença de monitor no transporte escolar;
3.7 - Garantir um veículo de transporte escolar adaptado para alunos do AEE- Atendimento
Educacional Especializado.
3.8 - Garantir a presença do professor intérprete/tradutor, do guia, do guia/intérprete e do
cuidador, para a Educação Básica, a fim de atender os estudantes com necessidades
educacionais especiais;
3.9 - Garantir no Plano de carreira Cargos e Salários incentivo financeiros para a formação
continuada (pós graduação) dos professores inclusos na meta acima.
3.10 - Regulamentar no âmbito do município, custeio para formação continuada e ou pós
graduação, na área de educação especial, com compromisso do profissional permanecer na rede
municipal por no mínimo mais 03 (três) anos após a conclusão do curso.
3.11 - Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria,
articulados com instituições acadêmicas e integradas por profissionais das áreas de saúde,
assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (das) professores (as) da
educação básica com os (as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação.
Meta 4: Alfabetizar as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, 88% dos
alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos e 99% até o final da vigência
deste Plano.
Estratégias:
4.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem
oportunidade de frequentar.
4.2 - Garantir estrutura física e materiais pedagógicos adequados aos professores
alfabetizadores.
4.3 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar.
4.4 Fomentar a existência de Orientador Educacional nas Escolas que atendam a uma clientela
acima de 200 alunos até o terceiro ano de vigência deste PME.
4.5 - Garantir incentivo financeiro através dos PCCS, específico para os professores
alfabetizadores.
4.6 - Dar continuidade à formação continuada dos professores do CBA- Ciclo Básico de
Alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras;
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4.7 - Usar os resultados da ANA- Avaliação Nacional da Alfabetização e Provinha Brasil, para
fazer intervenções e cobrar resultados no trabalho.
4.8 - Garantir tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a
alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos,
consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
4.9 - Acompanhar e orientar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais,
articulando estratégias a serem desenvolvidas desde a pré-escola até o 5º ano do ensino
fundamental, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas
as crianças;
4.10 - Aplicar avaliações periódicas e específicas para aferir a alfabetização das crianças, bem
como estimular as unidades de ensino a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas
até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
Meta 5: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das
escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a atender, pelo menos,
20% (vinte por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
5.1 - Articular, com o apoio da União, através dos programas do governo federal a oferta de
educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou
superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da
jornada de professores em uma única escola;
5.2 - Construir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral;
5.3 Buscar em regime de parceria, programas nacionais de ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de
informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios,
banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral;
5.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças e
parques;
5.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as)
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de
serviço sociais vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a
rede pública de ensino;
5.6 - Oferecer educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e
suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições
especializadas;
5.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas,
esportivas e culturais.
Meta 6: Promover a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o Ideb:
IDEB Observado Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do ensino fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8
Estratégias
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6.1 - Garantir no primeiro ano de vigência deste PME, a elaboração do referencial curricular
estabelecendo e implantando, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional
comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as)
alunos (as) para cada ano do ensino fundamental.
6.2- Assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as)
do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por
cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível
desejável;
6.3 Garantir semestralmente, oficinas pedagógicas por série para o quarto e quinto ano e por
disciplinas específicas nas demais séries do ensino fundamental para troca de experiências. 
6.4 - Consolidar a Educação Inclusiva garantindo infra estrutura física e humana para o
atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação nas escolas;
6.5 - Constituir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da
constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade
educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da
gestão democrática;
6.6 Buscar recursos financeiros, nas esferas municipais, estaduais e federais, para fortalecer o
sistema municipal de ensino, de forma que, gradativamente, num prazo de 05 (cinco) anos,
equipar todas as escolas urbanas e rurais com espaços e instalações - obedecendo normas e
técnicas de construção e adaptação, equipamentos materiais, a seguir descriminados:
a) instalações sanitárias e saneamento básico nas unidades escolares;
b) espaços para a prática de esporte, quadra poliesportiva coberta, auditório, espaços cobertos
para recreação, áreas livres, biblioteca e refeitório mobiliado;
c) adaptação dos prédios escolares para garantir o livre acesso aos alunos com necessidades
especiais;
d) mobiliários adequados e adaptados, equipamentos, materiais pedagógicos e específicos;
e) implantação da biblioteca virtual como suporte didático, independentemente do número de
alunos e de profissionais;
f) material de educação física adequado, incentivando outras modalidades esportivas e
recreativas;
6.7 - Executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro
voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
6.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade;
6.9 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas da rede municipal que melhorarem o
desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da
comunidade escolar.
6.10) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações
destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a
violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover
a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
6.11 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que
se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6.12 - Garantir e estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção,
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das)
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
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6.13 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do
Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras,
bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e
mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento
e da aprendizagem;
6.14 - Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na
faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota
de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e buscar financiamento compartilhado, com participação do
Estado e da União visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de
cada situação local;
6.15 - Garantir nas Escolas Municipais no prazo de até 05 (cinco) anos espaço físico adequado
com: salas de leitura, salas climatizadas, laboratórios (ciências, arte, dança e informática),
iluminação, água potável, rede elétrica em excelência e segurança. Informatização com
equipamentos multimídias necessários para a inclusão digital acesso a todas as tecnologias para
os profissionais da educação e alunos;
Meta 7: Estimular as matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental
e médio.
7.1 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos, em cursos planejados, de acordo
com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as
especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
7.2 Instigar as oportunidades dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade,
por meio do acesso à educação de jovens e adultos;
7.3 Monitorar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria;
7.4 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da
sociedade civil;
7.5 Fomentar a implementação de ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica;
Meta 8: fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do município, de
forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no primeiro ano de vigência
deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o décimo ano de vigência deste Plano.
8.1- Buscar parcerias com instituições de ensino superior de forma que as mesmas possam
expandir seus cursos ao município.
8.2- Buscar parcerias com instituições de ensino técnico de forma que as mesmas possam
expandir seus cursos ao município.
8.3 - Criar comissão para articular a implantação e a permanência de cursos superiores.
8.4 - Assegurar na forma de parceria, garantia predial e condições de infraestrutura para as
instalações dos cursos técnicos e universitários no município.
8.5 - Assegurar condições de acessibilidade e incentivo nas instituições de educação superior, no
Município e Municípios do cone sul de Rondônia na forma da legislação;
8.6 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior,
destacadamente a que se refere à formação nas áreas de geografia, história, língua estrangeira,
arte, educação religiosa, educação física, e filosofia, considerando as necessidades da educação
no município.
8.7- Mapear a demanda vocacional do município de acordo com as cadeias produtivas e fomentar
a oferta de formação técnica profissionalizante.
8.8- Promover parcerias com escolas EFA Escola Família Agrícola, assegurando incentivo a
alunos da zona rural;
Meta 9: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no
prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, garantindo que todos os professores e as professoras da educação
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básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no
máximo até o 6º ano de vigência deste PME.
Estratégias:
9.1 - Realizar concursos públicos priorizando as áreas específicas da educação.
9.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos
tecnológicos e acesso à internet de qualidade;
9.3 - Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de
estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério.
9.4 - Divulgar e incentivar política municipal de formação continuada para os (as) profissionais da
educação de outros segmentos que não os do magistério.
9.5 - Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento;
Meta 10: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja 100% (cem
por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Estratégias:
10.1- Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar auxilio de
estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério que ainda não têm curso de
pós-graduação na sua área de atuação.
10.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos
tecnológicos e acesso à internet de qualidade.
Meta 11: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
11.1 - Assegurar a política de valorização salarial dos trabalhadores da educação, para
acompanhamento e atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica;
11.2 Atualizar, quando necessário, o plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério
público municipal da educação básica, observando os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de
16 de julho de 2008;
11.3 - Garantir percentual de no mínimo 5 % (cinco por cento) do salário base do servidor, pela
apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, a partir do ano de
2016.
a) A porcentagem referente a primeira especialização permanecerá inalterável.
b) Só fará jus à porcentagem de 5% a apresentação do certificado da segunda especialização na
área de educação, ficando vedada a acumulação de outras especializações.
c) Os professores que na data de aprovação deste PME, já forem detentores de duas
especializações, após a adequação do Plano de Carreira, já farão jus ao recebimento pela
segunda especialização.
11.4 - Garantir aos profissionais do magistério o afastamento remunerado, para cursar Mestrado
e/ou Doutorado, obedecendo a legislação vigente.
a) O afastamento a que se refere o item 11.4 não poderá ultrapassar o limite de 5% do número
total de professores da rede;
b) Os cursos de mestrado e ou doutorado a que se refere o item 11.4 deverá ser na área da
educação;
11.5 - Garantir um percentual mínimo de 3% (três por cento) de diferença para professor graduado
em relação ao professor magistério (ensino médio, modalidade normal).
11.6 - Garantir o transporte a partir da sede do município e o auxílio alimentação a todos os
trabalhadores em educação.
Meta 12: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os
profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo quando se fizer
necessário, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
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Pág: 8/8
12.1- Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, para
subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de
Carreira.
12.2- Garantir a existência de audiências entre os profissionais da educação, durante a
elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
12.3- Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação, licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
12.4- Garantir e Prever no prazo de um ano o percentual de 5% pela apresentação do certificado
da segunda especialização na área de educação, assim como as demais adequações aprovadas
no PME.
Meta 13: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas específicas
municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na educação municipal.
13.1- Efetivar a gestão democrática nas escolas municipais de forma a garantir o acesso aos
cargos de direção escolar apenas por eleição direta com voto da comunidade escolar.
13.2- Regulamentar até o final do 1º ano de vigência deste PME, Lei que define critérios e
condições para a realização de eleições para funções de Diretor escolar das Escolas da Rede
Pública.
13.3 - Garantir a existência dos Conselhos escolares em todas as unidades de ensino;
13.4 - Garantir por meio da norma dos CE- conselhos escolares em consonância com este PME,
condições para a efetiva atuação dos mesmos nas decisões da escola;
13.5 - Garantir a participação da comunidade escolar nas decisões da unidade escolar, no que se
refere ao PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar;
13.6 - Tornar obrigatória a divulgação do PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar
na comunidade escolar;
Meta 14: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a atingir 30% da
receita tributária própria do município no 1º ano de vigência deste PME.
14.1 - Aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Mudança na Legislação visando regulamentar a meta
acima;
14.2 - Aumentar o percentual deduzido das receitas tributárias próprias do município nos índices
apresentados na meta acima, para a formação dos recursos da educação;
14.3 - Melhorar a qualidade da educação, buscando padrões de qualidade;
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
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Cientes
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1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 07/02/2025 14:00
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Lei Complementar 151 06/02/2025 291885
Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 291890 v1
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).
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ALINHAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DAS METAS DO PME
Apresentamos a reorganização das metas do PME, o alinhamento em conformidade com as Metas do Plano nacional e a inserção 
das Metas ao PME que não foram instituídas.
Meta Nacional (PNE) Metas Municipal (PME) Alinhamento das Metas do PME
Metas a serem 
instituídas no PME
conforme Processo 
nº01454/21 TCE 
Meta 01 Meta 1 Meta 1
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação 
infantil na pré-escola para as crianças de 4 
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar 
a oferta de educação infantil em creches de 
forma a atender, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 
(três) anos até o final da vigência deste 
PNE.
Meta 1: Garantir, até 2016, a oferta de educação 
infantil na pré-escola para as crianças de 4 
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a 
oferta de educação infantil em creches de forma 
a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das 
crianças de até 3 (três) anos até o final do 2º ano 
de vigência do PME e 20 % (vinte por cento) das 
crianças de até 3 (três) anos até o final da 
vigência deste Plano.
Meta 1: Universalizar, até 2016, a oferta 
de educação infantil na pré-escola para 
as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) 
anos de idade e garantir a oferta de 
educação infantil em creches de forma a 
atender, no mínimo, 10% (dez por 
cento) das crianças de até 3 (três) anos 
até o final do 2º ano de vigência do PME 
e 50% (cinquenta) das crianças de até 3 
(três) anos até o final da vigência deste 
Plano.
Meta 02 Meta 02 Meta 2
Meta 2: universalizar o ensino fundamental 
de 9 (nove) anos para toda a população de 
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 
pelo menos 95% (noventa e cinco por 
cento) dos alunos concluam essa etapa na 
idade recomendada, até o último ano de 
vigência deste PNE.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 
(nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 
14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos 
três primeiros anos de vigência deste plano, pelo 
menos 81% dos alunos concluam essa etapa na 
idade recomendada, ao final dos seis primeiros 
anos de vigência deste plano, 88% e 95% 
(noventa e cinco por cento), até o último ano de 
vigência do PME.
Meta 2: Universalizar o ensino 
fundamental de 9 (nove) anos para toda 
a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) 
anos e garantir que ao final dos três 
primeiros anos de vigência deste plano, 
pelo menos 81% dos alunos concluam 
essa etapa na idade recomendada, ao 
final dos seis primeiros anos de vigência 
deste plano, 88% e 100% (cem por 
cento), até o último ano de vigência do 
PME.
Meta 03 Meta 03 PME = Meta 04 PNE Meta 03 Meta 03 
Meta 3: universalizar, até 2016, o 
atendimento escolar para toda a população 
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e 
elevar, até o final do período de vigência 
Meta 3: Universalizar, para a população de 04 
(quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento 
escolar aos estudantes com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas 
Meta 3: fomentar, até 
2016, o atendimento 
escolar para toda a 
população de 15 
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deste PNE, a taxa líquida de matrículas no 
ensino médio para 85% (oitenta e cinco por 
cento).
habilidades ou superdotação na rede regular de 
ensino, garantindo o atendimento de 76% no 
terceiro ano de vigência do PME, 86% ao sexto 
ano, e 96% ao nono ano de vigência.
(quinze) a 17 
(dezessete) anos de 
forma que, até o final do 
período de vigência 
deste PME, a taxa 
líquida de matrículas no 
ensino médio para 85% 
(oitenta e cinco por 
cento).
Meta 04 Meta 04 PME = Meta 05 PNE Meta 04
Meta 4: universalizar, para a população de 
4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com 
deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, o acesso à educação básica 
e ao atendimento educacional 
especializado, preferencialmente na rede 
regular de ensino, com a garantia de 
sistema educacional inclusivo, de salas de 
recursos multifuncionais, classes, escolas 
ou serviços especializados, públicos ou 
conveniados.
Meta 4: Alfabetizar as crianças, no máximo, até 
o final do 3º (terceiro) ano do ensino 
fundamental; Garantir ao final dos três primeiros 
anos de vigência deste plano, 88% dos alunos 
alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros 
anos e 99% até o final da vigência deste Plano.
Meta 4: Universalizar, para a população 
de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o 
atendimento escolar aos estudantes 
com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação na rede regular de ensino, 
garantindo o atendimento de 76% no 
terceiro ano de vigência do PME, 86% 
ao sexto ano, e 96% ao nono ano de 
vigência.
Meta 05 Meta 05 PME = Meta 06 PNE Meta 05
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no 
máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do 
ensino fundamental. 
Meta 5: oferecer educação em tempo integral 
em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das 
escolas públicas até o 10º ano de vigência deste 
Plano, de forma a atender, pelo menos, 20% 
(vinte por cento) dos (as) alunos (as) da 
educação básica.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no 
máximo, até o final do 3º (terceiro) ano 
do ensino fundamental; Garantir ao final 
dos três primeiros anos de vigência 
deste plano, 88% dos alunos 
alfabetizados; 95% ao final do seis 
primeiros anos e 100% até o final da 
vigência deste Plano.
Meta 06 Meta 06 PME = Meta 07 PNE Meta 06
ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C
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Meta 6: oferecer educação em tempo 
integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por 
cento) das escolas públicas, de forma a 
atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por 
cento) dos (as) alunos (as) da educação 
básica.
Meta 6: Promover a qualidade da educação 
básica em todas as etapas e modalidades, com 
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de 
modo a atingir as seguintes médias nacionais 
para o Ideb: 
IDEB
Observa
do Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino 
fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do ensino 
fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8
Meta 6: oferecer educação em tempo 
integral em, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) das escolas públicas 
até o 10º ano de vigência deste Plano, 
de forma a atender, pelo menos, 50% 
(cinquenta por cento) dos (as) alunos 
(as) da educação básica.
Meta 07 Meta 07 PME = Meta 10 PNE Meta 07
Meta 7: fomentar a qualidade da educação 
básica em todas as etapas e modalidades, 
com melhoria do fluxo escolar e da 
aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o Ideb: 
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino 
fundamental 5,2 5,5 5,7 6
Anos finais do ensino 
fundamental 4,7 5 5,2 5,5
Ensino médio 4,3 4,7 5 5,2
Meta 7: Estimular as matrículas de educação de 
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e 
médio.
Meta 7: Fomentar a qualidade da 
educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo 
escolar e da aprendizagem de modo a 
atingir as seguintes médias nacionais 
para o Ideb:
IDEB
Obse
rvado Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do 
ensino 
fundamental
5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do 
ensino 
fundamental
4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8
Meta 08 Meta 08 PME = META 12 PNE Meta 08 Meta 08
Meta 8: elevar a escolaridade média da 
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e 
nove) anos, de modo a alcançar, no 
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último 
ano de vigência deste Plano, para as 
populações do campo, da região de menor 
escolaridade no País e dos 25% (vinte e 
cinco por cento) mais pobres, e igualar a 
escolaridade média entre negros e não 
Meta 8: fomentar a existência de cursos 
técnicos e graduação na sede do município, de 
forma a atender no mínimo 15 % da população 
de 18 a 24 anos no primeiro ano de vigência 
deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos 
até o décimo ano de vigência deste Plano.
Meta 8: elevar a 
escolaridade média da 
população de 18 
(dezoito) a 29 (vinte e 
nove) anos, de modo a 
alcançar, no mínimo, 12 
(doze) anos de estudo 
no último ano de 
vigência deste Plano, 
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negros declarados à Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
para as populações do 
campo, da região de 
menor escolaridade no 
País e dos 25% (vinte e 
cinco por cento) mais 
pobres, e igualar a 
escolaridade média 
entre negros e não 
negros declarados à 
Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE.
Meta 09 Meta 09 PME = Meta 15 PNE Meta 09 Meta 09
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da 
população com 15 (quinze) anos ou mais 
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco 
décimos por cento) até 2015 e, até o final 
da vigência deste PNE, erradicar o 
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% 
(cinquenta por cento) a taxa de 
analfabetismo funcional.
Meta 9: Garantir, em regime de colaboração 
entre a União, o Estado, e o Município, no prazo 
de 01 (um) ano de vigência deste PME, política 
de formação dos profissionais da educação de 
que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
garantindo que todos os professores e as 
professoras da educação básica possuam 
formação específica de nível superior, obtida em 
curso de licenciatura, no máximo até o 6º ano de 
vigência deste PME.
Meta 9: elevar a taxa de 
alfabetização da 
população com 15 
(quinze) anos ou mais 
para 93,5% (noventa e 
três inteiros e cinco 
décimos por cento) até 
2015 e, até o final da 
vigência deste PNE, 
erradicar o 
analfabetismo absoluto 
e reduzir em 50% 
(cinquenta por cento) a 
taxa de analfabetismo 
funcional.
Meta 10 Meta 10 PME = Meta 16 PNE Meta 10
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) das matrículas de 
educação de jovens e adultos, nos ensinos 
fundamental e médio, na forma integrada à 
educação profissional.
Meta 10: Incentivar a formação, em nível de 
pós-graduação de forma que atinja100% (cem 
por cento) dos professores da educação básica, 
até o último ano de vigência deste PME, e 
garantir a todos (as) os (as) profissionais da 
educação básica formação continuada em sua 
área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações 
dos sistemas de ensino.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% 
(vinte e cinco por cento) das matrículas 
de educação de jovens e adultos, nos 
ensinos fundamental e médio, na forma 
integrada à educação profissional.
Meta 11 Meta 11 PME = Meta 17 PNE Meta 11
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Meta 11: triplicar as matrículas da 
educação profissional técnica de nível 
médio, assegurando a qualidade da oferta 
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da 
expansão no segmento público.
Meta 11: Valorizar os profissionais do magistério 
da rede pública de educação básica de forma a 
equiparar seu rendimento médio ao dos demais 
profissionais com escolaridade equivalente, até 
o final do sexto ano de vigência deste PME.
Meta 12 Meta 12 PME = Meta 18 PNE Meta 12
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula 
na educação superior para 50% (cinquenta 
por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta 
e três por cento) da população de 18 
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, 
assegurada a qualidade da oferta e 
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta 
por cento) das novas matrículas, no 
segmento público.
Meta 12: Garantir no prazo de um ano, a 
existência de planos de carreira para os 
profissionais da educação e assegurar a 
reformulação do mesmo de três em três anos, e 
tomar como referência o piso salarial nacional 
profissional, definido em lei federal, nos termos 
do inciso VIII do art. 206 da Constituição 
Federal.
Meta 12: Fomentar a existência de 
cursos técnicos e graduação na sede do 
município, de forma a atender no 
mínimo 15 % da população de 18 a 24 
anos no primeiro ano de vigência deste 
PME e 30% da população de 18 a 24 
anos até o décimo ano de vigência deste 
Plano.
Meta 13 Meta 13 PME = Meta 19 PNE Meta 13
Meta 13: elevar a qualidade da educação 
superior e ampliar a proporção de mestres 
e doutores do corpo docente em efetivo 
exercício no conjunto do sistema de 
educação superior para 75% (setenta e 
cinco por cento), sendo, do total, no 
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) 
doutores.
Meta 13: Garantir no prazo de 01 (um) ano de 
vigência deste PME, normas específicas 
municipais, que normatizem a efetivação da 
gestão democrática na educação municipal.
Meta 14 Meta 14 PME = Meta 20 PNE Meta 14
Meta 14: elevar gradualmente o número de 
matrículas na pós-graduação stricto sensu, 
de modo a atingir a titulação anual de 
60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 
(vinte e cinco mil) doutores.
Meta 14: Ampliar o investimento público 
municipal em educação de forma a atingir 30% 
da receita tributária própria do município na 
vigência deste PME.
Meta 15 Meta 15 Meta 15
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PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA
Meta 15: garantir, em regime de 
colaboração entre a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios, no prazo 
de 1 (um) ano de vigência deste PNE, 
política nacional de formação dos 
profissionais da educação de que tratam os 
incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
assegurado que todos os professores e as 
professoras da educação básica possuam 
formação específica de nível superior, 
obtida em curso de licenciatura na área de 
conhecimento em que atuam.
Meta 15: Garantir, em regime de 
colaboração entre a União, o Estado, e 
o Município, no prazo de 01 (um) ano de 
vigência deste PME, política de 
formação dos profissionais da educação 
de que tratam os incisos I, II e III do 
caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 
de dezembro de 1996, garantindo que 
todos os professores e as professoras 
da educação básica possuam formação 
específica de nível superior, obtida em 
curso de licenciatura, no máximo até o 
6º ano de vigência deste PME.
Meta 16 Meta 16 Meta 16
Meta 16: formar, em nível de pós￾graduação, 50% (cinquenta por cento) dos 
professores da educação básica, até o 
último ano de vigência deste PNE, e 
garantir a todos (as) os (as) profissionais da 
educação básica formação continuada em 
sua área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e 
contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 16: Incentivar a formação, em 
nível de pós-graduação de forma que 
atinja100% (cem por cento) dos 
professores da educação básica, até o 
último ano de vigência deste PME, e 
garantir a todos (as) os (as) profissionais 
da educação básica formação 
continuada em sua área de atuação, 
considerando as necessidades, 
demandas e contextualizações dos 
sistemas de ensino.
Meta 17 Meta 17 Meta 17
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do 
magistério das redes públicas de educação 
básica de forma a equiparar seu 
rendimento médio ao dos (as) demais 
profissionais com escolaridade equivalente, 
até o final do sexto ano de vigência deste 
PNE.
Meta 17: Valorizar os profissionais do 
magistério da rede pública de educação 
básica de forma a equiparar seu 
rendimento médio ao dos demais 
profissionais com escolaridade 
equivalente, até o final do sexto ano de 
vigência deste PME.
Meta 18 Meta 18 Meta 18
ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C
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PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) 
anos, a existência de planos de Carreira 
para os (as) profissionais da educação 
básica e superior pública de todos os 
sistemas de ensino e, para o plano de 
Carreira dos (as) profissionais da educação 
básica pública, tomar como referência o 
piso salarial nacional profissional, definido 
em lei federal, nos termos do inciso VIII do 
art. 206 da Constituição Federal.
Meta 18: Garantir no prazo de um ano, 
a existência de planos de carreira para 
os profissionais da educação e 
assegurar a reformulação do mesmo de 
três em três anos, e tomar como 
referência o piso salarial nacional 
profissional, definido em lei federal, nos 
termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal.
Meta 19 Meta 19 Meta 19
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 
2 (dois) anos, para a efetivação da gestão 
democrática da educação, associada a 
critérios técnicos de mérito e desempenho 
e à consulta pública à comunidade escolar, 
no âmbito das escolas públicas, prevendo 
recursos e apoio técnico da União para 
tanto.
Meta 19: Garantir no prazo de 01 (um) 
ano de vigência deste PME, normas 
específicas municipais, que normatizem 
a efetivação da gestão democrática na 
educação municipal.
Meta 20 Meta 20 Meta 20
Meta 20: ampliar o investimento público em 
educação pública de forma a atingir, no 
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) 
do Produto Interno Bruto
- PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência 
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 
10% (dez por cento) do PIB ao final do 
decênio.
Meta 20: Ampliar o investimento público 
municipal em educação de forma a 
atingir 30% da receita tributária própria 
do município na vigência deste PME.
ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C
ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 1/18
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
METAS E ESTRATÉGIAS A SEREM INSTITUIDA NO PME DE ACORDO COM O PNE
As metas 03, 08, 09, 13 e 14 do Plano Nacional não estão instituídas no Plano Municipal de
Educação. A Comissão Especial de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de
Educação sugere a inserção no PME como segue na organização abaixo com suas devidas
adequações:
Meta 3: fomentar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a
17 (dezessete) anos de forma que, até o final do período de vigência deste PME, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
3.1) buscar através de regime de colaboração o incentivo a práticas pedagógicas com
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de
currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e
esporte, com garantias de aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material
didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) fomentar e articular em colaboração com o ente federado e ouvida a sociedade mediante
consulta pública, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a
serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a
garantir formação básica comum;
3.3) incentivar a pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da
prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) incentivar a manutenção e ampliação dos programas e ações de correção de fluxo do
ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo
escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) fomentar a participação dos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas
estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como
instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de
avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro
e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades
indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) incentivar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das
jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à
frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
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3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola,
em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de
jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação
social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) incentivar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição
territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as
necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) estimular formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para
atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) incentivar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas
de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 8: apoiar iniciativas que estimulem a ampliação da escolaridade média da população
de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de
estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região
de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8.1) apoiar a institucionalização dos programas e o desenvolvimento de tecnologias para
correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e
progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) estimular a implementação de programas de educação de jovens e adultos para os
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade￾série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a
alfabetização inicial;
8.3) incentivar a garantia do acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio;
8.4) fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos
populacionais considerados;
8.5) atuar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados,
identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a
ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
8.7) estimular a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no exterior,
destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir anualmente dados a
respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos
e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos, com o intuito de promover
políticas públicas específicas para o segmento.
meta 9: estimular a elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos
ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o
final da vigência deste PME, erradicando o analfabetismo absoluto e reduzindo em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
9.1) incentivar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria;
9.2) fomentar a realização de diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) estimular ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da
escolarização básica;
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9.4) incentivar a criação de benefício adicional no programa nacional de transferência de renda
para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações
da sociedade civil;
9.6) apoiar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau
de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) fomentar a execução ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da
saúde;
9.8) incentivar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e
médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se
formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais
em regime de colaboração;
9.9) fomentar apoio técnico e financeiro à projetos inovadores na educação de jovens e adultos
que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as)
alunos (as);
9.10) apoiar mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e
privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos
empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de
jovens e adultos;
9.11) incentivar a implementação de programas de capacitação tecnológica da população jovem
e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os
(as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as
associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais
tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva
dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com
vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias
educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de
valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 13: apoiar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 5% (cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 5% (cinco por
cento) doutores.
13.1) incentivar o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de
avaliação, regulação e supervisão;
13.2) apoiar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -
ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz
respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) fomentar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior,
fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) apoiar a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por
meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das
redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações
necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando
formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico￾raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) apoiar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade,
de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós￾ID: 29097 e CRC: E847757C
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graduação stricto sensu ;
13.6) instigar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE
aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com
vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento
institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
13.8) fomentar a elevação gradualmente da taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas
instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos
resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por
cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho
positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de
formação profissional;
13.9) incentivar a promoção da formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico￾administrativos da educação superior.
Meta 14: fomentar a elevação gradualmente do número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 6 (seis) mestres e 6 (seis) doutores.
14.1) apoiar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das
agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.3) estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto
sensu ;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive
metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) fomentar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o
acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de
mestrado e doutorado;
14.6) apoiar a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu ,
especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de
expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) apoiar a manutenção e expansão do programa de acervo digital de referências
bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com
deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu , em
particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e
outros no campo das ciências;
14.9) fomentar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e
da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de
pesquisa;
14.10) apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre
as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) incentivar a ampliação do investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e
estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação,
de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12) apoiar a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a atingir a
proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) estimular o aumento qualitativo e quantitativamente o desempenho científico e
tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a
cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos
humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do
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cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da
seca e geração de emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a
inovação e a produção e registro de patentes.
PME ALINHADO AO PNE
1: Universalizar, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
do 2º ano de vigência do PME e 50 % (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três)
anos até o final da vigência deste Plano. (Alinhado ao PNE)
Estratégias.
1.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem
oportunidade de frequentar. (PME original)
1.2 - Garantir recursos humanos e materiais pedagógicos; (PME original)
1.3 - Garantir o transporte e alimentação escolar para as crianças da Pré escola residentes na
zona rural. (PME original)
1.4 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. (PME original)
1.5 - Realizar, periodicamente, levantamento da demanda por creche para a população de até 3
(três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
(PME original)
1.6 - Incentivar e articular a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação
infantil; (PME original)
1.7 - Assegurar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação
bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da
educação básica; (PME original)
1.8 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares,
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que
atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte,
visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (PME
original)
1.9 - Buscar parceria entre educação, saúde e assistência social, em caráter complementar,
programas de orientação e apoio às famílias com foco no desenvolvimento do educando. (PME
original)
1.10 - Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a adversidade étnica
de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques
infantis; (PME original)
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três primeiros anos de vigência deste
plano, pelo menos 81% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, ao final
dos seis primeiros anos de vigência deste plano, 88% e 100% (cem por cento), até o último
ano de vigência do PME. ( Alinhado ao PNE)
Estratégias.
2.1 - Elaborar o Referencial curricular municipal em consonância com os direitos e objetivos de
aprendizagem, estabelecido pelo Ministério da Educação, até o final do 2º (segundo) ano de
vigência deste PME. (PME original)
2.2 - Fazer o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e
garantir o reforço aos alunos com baixo rendimento. (PME original)
2.3 - Criar mecanismo para acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento
escolar. (PME original)
2.4 - Garantir a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; (PME
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2.5 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; (PME
original)
2.6 - Garantir atividades extracurriculares de incentivo aos (as) estudantes e de estímulo e
habilidades. (PME original)
2.7 - Garantir e organizar, no âmbito das unidades de ensino, a organização flexível do trabalho
pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as
condições climáticas da região; (PME original)
2.8 - Buscar, em regime de colaboração, Programas de Correção de Fluxo Escolar, reduzindo as
taxas de repetência, evasão e distorção idade serie. (PME original)
Meta 3: fomentar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos de forma que, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida
de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). (Meta instituída)
3.1) buscar através de regime de colaboração o incentivo a práticas pedagógicas com
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de
currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e
esporte, com garantias de aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material
didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais; (Estratégia instituída)
3.2) fomentar e articular em colaboração com o ente federado e ouvida a sociedade mediante
consulta pública, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a
serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a
garantir formação básica comum; (Estratégia instituída)
3.3) incentivar a pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino médio; (Estratégia instituída)
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da
prática desportiva, integrada ao currículo escolar; (Estratégia instituída)
3.5) incentivar a manutenção e ampliação dos programas e ações de correção de fluxo do
ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo
escolar de maneira compatível com sua idade; (Estratégia instituída)
3.6) fomentar a participação dos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas
estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como
instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de
avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro
e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
(Estratégia instituída)
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades
indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência; (Estratégia instituída)
3.8) incentivar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das
jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à
frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; (Estratégia instituída)
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3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola,
em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude; (Estratégia instituída)
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de
jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação
social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
(Estratégia instituída)
3.11) incentivar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição
territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as
necessidades específicas dos (as) alunos (as); (Estratégia instituída)
3.12) estimular formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para
atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
(Estratégia instituída)
3.13) incentivar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas
de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; (Estratégia
instituída)
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
(Estratégia instituída)
Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento
escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, garantindo o atendimento de 76%
no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência.
(PME original = meta 3, alinhada ao PNE)
Estratégias:
4.1 - Implantar na sede do município sala de recursos multifuncionais e fomentar a formação
continuada de professores para o atendimento educacional especializado. (PME original)
4.2 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar
e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno. (PME original)
4.3 - Garantir acessibilidade nas escolas, o acesso e a permanência dos alunos com deficiência
por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva; (PME original)
4.4 - Garantir a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o atendimento na
rede regular e o atendimento educacional especializado, para as pessoas com idade de 0 (zero) a
14 (quatorze) anos; (PME original)
4.5 - zelar pelo acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da
permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência
de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com
vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração
com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à
adolescência e à juventude; (PME original)
4.6 - Assegurar a presença de monitor no transporte escolar; (PME original)
4.7 - Garantir um veículo de transporte escolar adaptado para alunos do AEE- Atendimento
Educacional Especializado. (PME original)
4.8 - Garantir a presença do professor intérprete/tradutor, do guia, do guia/intérprete e do
cuidador, para a Educação Básica, a fim de atender os estudantes com necessidades
educacionais especiais; (PME original)
4.9 - Garantir no Plano de carreira Cargos e Salários incentivo financeiros para a formação
continuada (pós graduação) dos professores inclusos na meta acima. (PME original)
4.10 - Regulamentar no âmbito do município, custeio para formação continuada e ou pós
graduação, na área de educação especial, com compromisso do profissional permanecer na rede
municipal por no mínimo mais 03 (três) anos após a conclusão do curso. (PME original)
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4.11 - Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria,
articulados com instituições acadêmicas e integradas por profissionais das áreas de saúde,
assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (das) professores (as) da
educação básica com os (as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação. (PME original)
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, 88% dos
alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos e 100% até o final da vigência
deste Plano. (PME original = meta 4, alinhada ao PNE)
Estratégias:
5.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem
oportunidade de frequentar. (PME original)
5.2 - Garantir estrutura física e materiais pedagógicos adequados aos professores
alfabetizadores. (PME original)
5.3 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. (PME original)
5.4 Fomentar a existência de Orientador Educacional nas Escolas que atendam a uma clientela
acima de 200 alunos até o terceiro ano de vigência deste PME. (PME original)
5.5 - Garantir incentivo financeiro através dos PCCS, específico para os professores
alfabetizadores. (PME original)
5.6 - Dar continuidade à formação continuada dos professores do CBA- Ciclo Básico de
Alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras; (PME original)
5.7 - Usar os resultados da ANA- Avaliação Nacional da Alfabetização e Provinha Brasil, para
fazer intervenções e cobrar resultados no trabalho. (PME original)
5.8 - Garantir tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a
alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos,
consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade. (PME original)
5.9 - Acompanhar e orientar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais,
articulando estratégias a serem desenvolvidas desde a pré-escola até o 5º ano do ensino
fundamental, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas
as crianças; (PME original)
5.10 - Aplicar avaliações periódicas e específicas para aferir a alfabetização das crianças, bem
como estimular as unidades de ensino a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas
até o final do terceiro ano do ensino fundamental; (PME original)
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a atender, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. (PME original=
meta 5, alinhada ao PNE)
Estratégias
6.1 - Articular, com o apoio da União, através dos programas do governo federal a oferta de
educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou
superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da
jornada de professores em uma única escola; (PME original)
6.2 - Construir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral; (PME original)
6.3 Buscar em regime de parceria, programas nacionais de ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de
informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios,
banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral; (PME original)
6.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças e
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parques; (PME original)
6.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as)
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de
serviço sociais vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a
rede pública de ensino; (PME original)
6.6 - Oferecer educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e
suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições
especializadas; (PME original)
6.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas,
esportivas e culturais. (PME original)
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o Ideb: (PME original= meta 6, alinhada ao PNE)
IDEB Observado Metas projetadas.
2013 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do ensino fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7
Anos finais do ensino fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3
Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8
Estratégias
7.1 - Garantir no primeiro ano de vigência deste PME, a elaboração do referencial curricular
estabelecendo e implantando, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional
comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as)
alunos (as) para cada ano do ensino fundamental. (PME original)
7.2- Assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as)
do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por
cento), pelo menos, o nível desejável; (PME original)
b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
(PME original)
7.3 Garantir semestralmente, oficinas pedagógicas por série para o quarto e quinto ano e por
disciplinas específicas nas demais séries do ensino fundamental para troca de experiências. (PME
original)
7.4 - Consolidar a Educação Inclusiva garantindo infra estrutura física e humana para o
atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação nas escolas; (PME original)
7.5 - Constituir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da
constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade
educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da
gestão democrática; (PME original)
7.6 Buscar recursos financeiros, nas esferas municipais, estaduais e federais, para fortalecer o
sistema municipal de ensino, de forma que, gradativamente, num prazo de 05 (cinco) anos,
equipar todas as escolas urbanas e rurais com espaços e instalações - obedecendo normas e
técnicas de construção e adaptação, equipamentos materiais, a seguir descriminados: (PME
original)
a) instalações sanitárias e saneamento básico nas unidades escolares; (PME original)
b) espaços para a prática de esporte, quadra poliesportiva coberta, auditório, espaços cobertos
para recreação, áreas livres, biblioteca e refeitório mobiliado; (PME original)
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c) adaptação dos prédios escolares para garantir o livre acesso aos alunos com necessidades
especiais; (PME original)
d) mobiliários adequados e adaptados, equipamentos, materiais pedagógicos e específicos; (PME
original)
e) implantação da biblioteca virtual como suporte didático, independentemente do número de
alunos e de profissionais; (PME original)
f) material de educação física adequado, incentivando outras modalidades esportivas e
recreativas; (PME original)
7.7 - Executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro
voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; (PME original)
7.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade; (PME original)
7.9 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas da rede municipal que melhorarem o
desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da
comunidade escolar. (PME original)
7.10) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações
destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a
violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover
a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
(PME original)
7.11 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que
se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (PME original)
7.12 - Garantir e estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção,
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das)
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; (PME
original)
7.13 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do
Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras,
bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e
mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento
e da aprendizagem; (PME original)
7.14 - Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na
faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota
de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e buscar financiamento compartilhado, com participação do
Estado e da União visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de
cada situação local; (PME original)
7.15 - Garantir nas Escolas Municipais no prazo de até 05 (cinco) anos espaço físico adequado
com: salas de leitura, salas climatizadas, laboratórios (ciências, arte, dança e informática),
iluminação, água potável, rede elétrica em excelência e segurança. Informatização com
equipamentos multimídias necessários para a inclusão digital acesso a todas as tecnologias para
os profissionais da educação e alunos; (PME original)
Meta 8: apoiar iniciativas que estimulem a ampliação da escolaridade média da população
de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de
estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região
de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Meta Instituída)
Estratégias.
8.1) apoiar a institucionalização dos programas e o desenvolvimento de tecnologias para
correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e
progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
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considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; (Estratégia
instituída)
8.2) estimular a implementação de programas de educação de jovens e adultos para os
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade￾série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a
alfabetização inicial; (Estratégia instituída)
8.3) incentivar a garantia do acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio; (Estratégia instituída)
8.4) fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos
populacionais considerados; (Estratégia instituída)
8.5) atuar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados,
identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a
ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino; (Estratégia
instituída)
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
(Estratégia instituída)
8.7) estimular a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no exterior,
destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir anualmente dados a
respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos
e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos, com o intuito de promover
políticas públicas específicas para o segmento. (Estratégia instituída)
Meta 9: estimular a elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos
ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o
final da vigência deste PME, erradicando o analfabetismo absoluto e reduzindo em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. (Meta Instituída)
Estratégias.
9.1) incentivar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria; (Estratégia instituída)
9.2) fomentar a realização de diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
(Estratégia instituída)
9.3) estimular ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da
escolarização básica; (Estratégia instituída)
9.4) incentivar a criação de benefício adicional no programa nacional de transferência de renda
para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização; (Estratégia instituída)
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações
da sociedade civil; (Estratégia instituída)
9.6) apoiar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau
de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; (Estratégia
instituída)
9.7) fomentar a execução ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da
saúde; (Estratégia instituída)
9.8) incentivar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e
médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se
formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais
em regime de colaboração; (Estratégia instituída)
9.9) fomentar apoio técnico e financeiro à projetos inovadores na educação de jovens e adultos
que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as)
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alunos (as); (Estratégia instituída)
9.10) apoiar mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e
privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos
empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de
jovens e adultos; (Estratégia instituída)
9.11) incentivar a implementação de programas de capacitação tecnológica da população jovem
e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os
(as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as
associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais
tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva
dessa população; (Estratégia instituída)
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com
vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias
educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de
valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. (Estratégia instituída)
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional. (PME original = meta 7, alinhada ao PNE)
Estratégias.
10.1 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos, em cursos planejados, de acordo
com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as
especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância; (PME original)
10.2 Instigar as oportunidades dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade,
por meio do acesso à educação de jovens e adultos; (PME original)
10.3 Monitorar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria; (PME original)
10.4 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da
sociedade civil; (PME original)
10.5 Fomentar a implementação de ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica; (PME original)
Meta 11: fomentar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão
no segmento público. (Meta instituída)
11.1) apoiar a expansão de matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos,
sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
(Estratégia instituída)
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes
públicas estaduais de ensino; (Estratégia instituída)
11.3) incentivar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na
modalidade de educação a distância, com a finalidade de apoiar a ampliação da oferta de forma a
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de
qualidade; (Estratégia instituída)
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do
ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do
aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização
curricular e ao desenvolvimento da juventude; (Estratégia instituída)
11.5) estimular a ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de
certificação profissional em nível técnico; (Estratégia instituída)
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11.6) fomentar a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de
nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e
entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade; (Estratégia instituída)
11.7) incentivar a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica
de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior; (Estratégia instituída)
11.8) apoiar a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional
técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas; (Estratégia instituída)
11.9) fomentar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de
acordo com os seus interesses e necessidades; (Estratégia instituída)
11.10) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação; (Estratégia instituída)
11.11) estimular a elevação gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por
cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
(Estratégia instituída)
11.12) apoiar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos
de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as)
estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio; (Estratégia instituída)
11.13) incentivar a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência
na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da lei; (Estratégia instituída)
11.14) apoiar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta
de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de
trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores. (Estratégia
instituída)
Meta 12: fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do município, de
forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no primeiro ano de vigência
deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o décimo ano de vigência deste Plano.
(PME original = Meta 08)
12.1- Buscar parcerias com instituições de ensino superior de forma que as mesmas possam
expandir seus cursos ao município. (PME original)
12.2- Buscar parcerias com instituições de ensino técnico de forma que as mesmas possam
expandir seus cursos ao município. (PME original)
12.3 - Criar comissão para articular a implantação e a permanência de cursos superiores. (PME
original)
12.4 - Assegurar na forma de parceria, garantia predial e condições de infraestrutura para as
instalações dos cursos técnicos e universitários no município. (PME original)
12.5 - Assegurar condições de acessibilidade e incentivo nas instituições de educação superior, no
Município e Municípios do cone sul de Rondônia na forma da legislação; (PME original)
12.6 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior,
destacadamente a que se refere à formação nas áreas de geografia, história, língua estrangeira,
arte, educação religiosa, educação física, e filosofia, considerando as necessidades da educação
no município. (PME original)
12.7- Mapear a demanda vocacional do município de acordo com as cadeias produtivas e
fomentar a oferta de formação técnica profissionalizante. (PME original)
12.8- Promover parcerias com escolas EFA Escola Família Agrícola, assegurando incentivo a
alunos da zona rural; (PME original)
Meta 13: apoiar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 5% (cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 5% (cinco por
cento) doutores. (Meta instituída)
Estratégias.
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13.1) incentivar o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de
avaliação, regulação e supervisão;(Estratégia instituída)
13.2) apoiar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -
ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz
respeito à aprendizagem resultante da graduação; (Estratégia instituída)
13.3) fomentar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior,
fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
qualificação e a dedicação do corpo docente; (Estratégia instituída)
13.4) apoiar a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por
meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das
redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações
necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando
formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico￾raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência; (Estratégia instituída)
13.5) apoiar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade,
de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós￾graduação stricto sensu ; (Estratégia instituída)
13.6) instigar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE
aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação; (Estratégia instituída)
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com
vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento
institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de
ensino, pesquisa e extensão; (Estratégia instituída)
13.8) fomentar a elevação gradualmente da taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas
instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos
resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por
cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho
positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de
formação profissional; (Estratégia instituída)
13.9) incentivar a promoção da formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico￾administrativos da educação superior. (Estratégia instituída)
Meta 14: fomentar a elevação gradualmente do número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 6 (seis) mestres e 6 (seis) doutores.
(Meta instituída)
Estratégias.
14.1) apoiar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das
agências oficiais de fomento; (Estratégia instituída)
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa; (Estratégia
instituída)
14.3) estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto
sensu; (Estratégia instituída)
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive
metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; (Estratégia instituída)
14.5) fomentar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o
acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de
mestrado e doutorado; (Estratégia instituída)
14.6) apoiar a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente
os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e
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interiorização das instituições superiores públicas; (Estratégia instituída)
14.7) apoiar a manutenção e expansão do programa de acervo digital de referências
bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com
deficiência; (Estratégia instituída)
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em
particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e
outros no campo das ciências; (Estratégia instituída)
14.9) fomentar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e
da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de
pesquisa; (Estratégia instituída)
14.10) apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre
as instituições de ensino, pesquisa e extensão; (Estratégia instituída)
14.11) incentivar a ampliação do investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e
estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação,
de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica; (Estratégia
instituída)
14.12) apoiar a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a atingir o número
de matrícula a proporcional a meta; (Estratégia instituída)
14.13) estimular o aumento qualitativo e quantitativamente o desempenho científico e
tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a
cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs; (Estratégia instituída)
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos
humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do
cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da
seca e geração de emprego e renda na região; (Estratégia instituída)
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a
inovação e a produção e registro de patentes. (Estratégia instituída)
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no
prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, garantindo que todos os professores e as professoras da educação
básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no
máximo até o 6º ano de vigência deste PME. (PME original = Meta 9)
Estratégias:
15.1 - Realizar concursos públicos priorizando as áreas específicas da educação. (PME original)
15.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos
tecnológicos e acesso à internet de qualidade; (PME original)
15.3 - Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de
estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério. (PME original)
15.4 - Divulgar e incentivar política municipal de formação continuada para os (as) profissionais da
educação de outros segmentos que não os do magistério. (PME original)
15.5 - Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento; (PME
original)
Meta 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja 100% (cem
por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino. (PME original = meta 10)
Estratégias:
16.1- Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar auxilio de
estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério que ainda não têm curso de
pós-graduação na sua área de atuação. (PME original)
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16.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos
tecnológicos e acesso à internet de qualidade. (PME original)
Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. (PME original = meta 11)
Estratégias:
17.1 - Assegurar a política de valorização salarial dos trabalhadores da educação, para
acompanhamento e atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica; (PME original)
17.2 Atualizar, quando necessário, o plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério
público municipal da educação básica, observando os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de
16 de julho de 2008; (PME original)
17.3 - Garantir percentual de no mínimo 5 % (cinco por cento) do salário base do servidor, pela
apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, a partir do ano de
2016. (PME original)
a) A porcentagem referente a primeira especialização permanecerá inalterável. (PME original)
b) Só fará jus à porcentagem de 5% a apresentação do certificado da segunda especialização na
área de educação, ficando vedada a acumulação de outras especializações. (PME original)
c) Os professores que na data de aprovação deste PME, já forem detentores de duas
especializações, após a adequação do Plano de Carreira, já farão jus ao recebimento pela
segunda especialização. (PME original)
17.4 - Garantir aos profissionais do magistério o afastamento remunerado, para cursar Mestrado
e/ou Doutorado, obedecendo a legislação vigente. (PME original)
a) O afastamento a que se refere o item 11.4 não poderá ultrapassar o limite de 5% do número
total de professores da rede; (PME original)
b) Os cursos de mestrado e ou doutorado a que se refere o item 11.4 deverá ser na área da
educação; (PME original)
17.5 - Garantir um percentual mínimo de 3% (três por cento) de diferença para professor
graduado em relação ao professor magistério (ensino médio, modalidade normal). (PME original)
17.6 - Garantir o transporte a partir da sede do município e o auxílio alimentação a todos os
trabalhadores em educação. (PME original)
Meta 18: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os
profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo quando se fizer
necessário, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. (PME original= meta
12)
Estratégias:
18.1- Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, para
subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de
Carreira. (PME original)
18.2- Garantir a existência de audiências entre os profissionais da educação, durante a
elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. (PME original)
18.3- Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação, licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; (PME
original)
18.4- Garantir e Prever no prazo de um ano o percentual de 5% pela apresentação do certificado
da segunda especialização na área de educação, assim como as demais adequações aprovadas
no PME. (PME original)
Meta 19: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas específicas
municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na educação municipal.
(PME original = meta 13)
19.1- Efetivar a gestão democrática nas escolas municipais de forma a garantir o acesso aos
cargos de direção escolar apenas por eleição direta com voto da comunidade escolar. (PME
original)
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ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 17/18
19.2- Regulamentar até o final do 1º ano de vigência deste PME, Lei que define critérios e
condições para a realização de eleições para funções de Diretor escolar das Escolas da Rede
Pública. (PME original)
19.3 - Garantir a existência dos Conselhos escolares em todas as unidades de ensino;
19.4 - Garantir por meio da norma dos CE- conselhos escolares em consonância com este PME,
condições para a efetiva atuação dos mesmos nas decisões da escola; (PME original)
19.5 - Garantir a participação da comunidade escolar nas decisões da unidade escolar, no que se
refere ao PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar; (PME original)
19.6 - Tornar obrigatória a divulgação do PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar
na comunidade escolar; (PME original)
Meta 20: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a atingir 30% da
receita tributária própria do município no 1º ano de vigência deste PME. (PME original =
meta 14)
20.1 - Aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Mudança na Legislação visando regulamentar a meta
acima; (PME original)
20.2 - Aumentar o percentual deduzido das receitas tributárias próprias do município nos índices
apresentados na meta acima, para a formação dos recursos da educação; (PME original)
20.3 - Melhorar a qualidade da educação, buscando padrões de qualidade; (PME original)
PARECER
A Lei Complementar Municipal n.º 051/2015 que institui o Plano Municipal de Educação, foi
construída de forma democrática pelos técnicos, docentes e vários segmentos da comunidade,
orientada por assessoria do MEC, uma importante ferramenta na melhoria da qualidade da
educação do município de Corumbiara-RO. Dispõe-se ainda de mecanismos de acompanhamento
deste plano a SEMED, o Fórum Municipal de Educação-FME e esta comissão para reestruturação
e alinhamento das metas.
Esta Comissão de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação,
nomeada pelo Decreto n.º 185 de 29 de dezembro de 2023, optou por realizar a reestruturação e
alinhamento do PME ao PNE, observando as metas e estratégias indicadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia - TCE, para aderência ao PNE. Dessa forma, atualmente o PME
conta com 20 metas alinhadas e aderentes ao PNE. Cabe ainda a esta Comissão realizar o
monitoramento sistematizado das metas e estratégias deste PME visando a validação pelo Poder
Legislativo e Executivo do alinhamento a ser efetivado.
Destaca-se que órgãos de controle externos também acompanham o cumprimento deste
PME, cito: o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Ministério público do estado de
Rondônia.
Podemos citar como exemplo o Processo n.º 01454/2021 -TCE-RO o qual determina ao
executivo municipal que adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as
metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação.
Sendo assim, esta comissão destaca como tarefa primordial do FME, técnicos do PAR,
assessores pedagógicos, secretaria municipal de educação, gestores escolares e prefeito
municipal a organização de plano estratégico, visando o cumprimento das metas do PME,
lembrando que o Plano Municipal de Educação deve ser objeto de avaliação e monitoramento
constante.
Outrossim, encaminha através da Nota Técnica/PME n.º 01/2024, o alinhamento e
reestruturação do PME, ao Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação para
providências necessárias.
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
10/02/2025 às 10:47, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
ID: 29097 e CRC: E847757C
ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 18/18
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 292222 e o código verificador BC42DBD6.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 07/02/2025 14:00
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Seq. Documento Data ID
1 Lei Complementar 151 06/02/2025 291885
Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 292222 v1
ID: 29097 e CRC: E847757C

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