| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 51/2015. |
| native_id | 1964 |
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Lei Complementar 151 de 06/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 291885 e CRC: E6490BBA). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI COMPLEMENTAR N. 151, 07 de fevereiro de 2025 ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 51/2015. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera o anexo único da Lei Complementar 51/2015. Art. 2º Entra em vigor o anexo único encaminhado nesta propositura, com as alterações. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Corumbiara/RO, 07 de fevereiro de 2025. LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA Prefeito de Corumbiara Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000 Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em 10/02/2025 às 10:47, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 291885 e o código verificador E6490BBA. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 07/02/2025 14:00 Anexos Seq. Documento Data ID 1 ANEXO 1 06/02/2025 291890 ID: 29097 e CRC: E847757C Lei Complementar 151 de 06/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 291885 e CRC: E6490BBA). Pág: 2/2 Anexos Seq. Documento Data ID 2 ANEXO II 07/02/2025 292221 3 ANEXO 3 07/02/2025 292222 4 Comprovante de Publicação (Portal) 2502110003 11/02/2025 293156 Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 291885 v1 ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 1/8 Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s). ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA PME N.º 01/2024 ALINHAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO. O Plano Municipal de Educação-PME, do município de Corumbiara-RO, foi criado através da Lei n.º 051 de 17 de agosto 2015, com anuência do Ministério da Educação com apenas 14 metas que contemplam em suas redações as abordagens de todas as 20 metas nacionais. A Comissão de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação, nomeada pelo Decreto n.º 185 de 29 de dezembro de 2023, buscou realizar leituras e estudos do Plano Municipal de Educação, com o objetivo de alinhar e/ou reestruturar as metas e estratégias do PME ao Plano Nacional de Educação, conforme orientado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo n.º 00936/2022, que apresenta no relatório de auditoria: iv. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a seguir: a) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; b) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; c) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), meta não instituída; d) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída; e) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; f) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; g) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída; h) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; i) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; l) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta não instituída; n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; o) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída; Buscando realinhar o PME, a Comissão elaborou nota técnica, alterando assim, a ordem posicional das metas, a adequação textual das metas, quando necessário para aderência ao PNE), permanecendo as estratégias originais do PME, e inserido as metas que não haviam sido instituídas, adequando-o ao Plano Nacional. Segue abaixo o Plano Municipal de Educação aprovado de acordo com a Lei nº 051/2015. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, METAS E ESTRATÉGIAS ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 2/8 1: Garantir, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final do 2º ano de vigência do PME e 20 % (vinte por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano. Estratégias. 1.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem oportunidade de frequentar. 1.2 - Garantir recursos humanos e materiais pedagógicos; 1.3 - Garantir o transporte e alimentação escolar para as crianças da Pré escola residentes na zona rural. 1.4 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. 1.5 - Realizar, periodicamente, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 1.6 - Incentivar e articular a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil; 1.7 - Assegurar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 1.8 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; 1.9 - Buscar parceria entre educação, saúde e assistência social, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias com foco no desenvolvimento do educando. 1.10 - Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a adversidade étnica de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques infantis; Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, pelo menos 81% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, ao final dos seis primeiros anos de vigência deste plano, 88% e 95% (noventa e cinco por cento), até o último ano de vigência do PME. Estratégias. 2.1 - Elaborar o Referencial curricular municipal em consonância com os direitos e objetivos de aprendizagem, estabelecido pelo Ministério da Educação, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PME. 2.2 - Fazer o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e garantir o reforço aos alunos com baixo rendimento. 2.3 - Criar mecanismo para acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar. 2.4 - Garantir a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.5 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; 2.6 - Garantir atividades extracurriculares de incentivo aos (as) estudantes e de estímulo e habilidades. 2.7 - Garantir e organizar, no âmbito das unidades de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições climáticas da região; 2.8 - Buscar, em regime de colaboração, Programas de Correção de Fluxo Escolar, reduzindo as taxas de repetência, evasão e distorção idade serie. Meta 3: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 3/8 habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, garantindo o atendimento de 76% no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência. Estratégias: 3.1 - Implantar na sede do município sala de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado. 3.2 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno. 3.3 - Garantir acessibilidade nas escolas, o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva; 3.4 - Garantir a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o atendimento na rede regular e o atendimento educacional especializado, para as pessoas com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos; 3.5 - zelar pelo acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; 3.6 - Assegurar a presença de monitor no transporte escolar; 3.7 - Garantir um veículo de transporte escolar adaptado para alunos do AEE- Atendimento Educacional Especializado. 3.8 - Garantir a presença do professor intérprete/tradutor, do guia, do guia/intérprete e do cuidador, para a Educação Básica, a fim de atender os estudantes com necessidades educacionais especiais; 3.9 - Garantir no Plano de carreira Cargos e Salários incentivo financeiros para a formação continuada (pós graduação) dos professores inclusos na meta acima. 3.10 - Regulamentar no âmbito do município, custeio para formação continuada e ou pós graduação, na área de educação especial, com compromisso do profissional permanecer na rede municipal por no mínimo mais 03 (três) anos após a conclusão do curso. 3.11 - Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integradas por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (das) professores (as) da educação básica com os (as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Meta 4: Alfabetizar as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, 88% dos alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos e 99% até o final da vigência deste Plano. Estratégias: 4.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem oportunidade de frequentar. 4.2 - Garantir estrutura física e materiais pedagógicos adequados aos professores alfabetizadores. 4.3 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. 4.4 Fomentar a existência de Orientador Educacional nas Escolas que atendam a uma clientela acima de 200 alunos até o terceiro ano de vigência deste PME. 4.5 - Garantir incentivo financeiro através dos PCCS, específico para os professores alfabetizadores. 4.6 - Dar continuidade à formação continuada dos professores do CBA- Ciclo Básico de Alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras; ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 4/8 4.7 - Usar os resultados da ANA- Avaliação Nacional da Alfabetização e Provinha Brasil, para fazer intervenções e cobrar resultados no trabalho. 4.8 - Garantir tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade. 4.9 - Acompanhar e orientar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais, articulando estratégias a serem desenvolvidas desde a pré-escola até o 5º ano do ensino fundamental, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 4.10 - Aplicar avaliações periódicas e específicas para aferir a alfabetização das crianças, bem como estimular as unidades de ensino a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental; Meta 5: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a atender, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. 5.1 - Articular, com o apoio da União, através dos programas do governo federal a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 5.2 - Construir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral; 5.3 Buscar em regime de parceria, programas nacionais de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 5.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças e parques; 5.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço sociais vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; 5.6 - Oferecer educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas; 5.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. Meta 6: Promover a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: IDEB Observado Metas projetadas. 2013 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7 Anos finais do ensino fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3 Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8 Estratégias ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 5/8 6.1 - Garantir no primeiro ano de vigência deste PME, a elaboração do referencial curricular estabelecendo e implantando, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental. 6.2- Assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 6.3 Garantir semestralmente, oficinas pedagógicas por série para o quarto e quinto ano e por disciplinas específicas nas demais séries do ensino fundamental para troca de experiências. 6.4 - Consolidar a Educação Inclusiva garantindo infra estrutura física e humana para o atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas escolas; 6.5 - Constituir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 6.6 Buscar recursos financeiros, nas esferas municipais, estaduais e federais, para fortalecer o sistema municipal de ensino, de forma que, gradativamente, num prazo de 05 (cinco) anos, equipar todas as escolas urbanas e rurais com espaços e instalações - obedecendo normas e técnicas de construção e adaptação, equipamentos materiais, a seguir descriminados: a) instalações sanitárias e saneamento básico nas unidades escolares; b) espaços para a prática de esporte, quadra poliesportiva coberta, auditório, espaços cobertos para recreação, áreas livres, biblioteca e refeitório mobiliado; c) adaptação dos prédios escolares para garantir o livre acesso aos alunos com necessidades especiais; d) mobiliários adequados e adaptados, equipamentos, materiais pedagógicos e específicos; e) implantação da biblioteca virtual como suporte didático, independentemente do número de alunos e de profissionais; f) material de educação física adequado, incentivando outras modalidades esportivas e recreativas; 6.7 - Executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; 6.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; 6.9 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas da rede municipal que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar. 6.10) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; 6.11 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 6.12 - Garantir e estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 6/8 6.13 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 6.14 - Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e buscar financiamento compartilhado, com participação do Estado e da União visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; 6.15 - Garantir nas Escolas Municipais no prazo de até 05 (cinco) anos espaço físico adequado com: salas de leitura, salas climatizadas, laboratórios (ciências, arte, dança e informática), iluminação, água potável, rede elétrica em excelência e segurança. Informatização com equipamentos multimídias necessários para a inclusão digital acesso a todas as tecnologias para os profissionais da educação e alunos; Meta 7: Estimular as matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio. 7.1 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância; 7.2 Instigar as oportunidades dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos; 7.3 Monitorar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 7.4 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; 7.5 Fomentar a implementação de ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; Meta 8: fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do município, de forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no primeiro ano de vigência deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o décimo ano de vigência deste Plano. 8.1- Buscar parcerias com instituições de ensino superior de forma que as mesmas possam expandir seus cursos ao município. 8.2- Buscar parcerias com instituições de ensino técnico de forma que as mesmas possam expandir seus cursos ao município. 8.3 - Criar comissão para articular a implantação e a permanência de cursos superiores. 8.4 - Assegurar na forma de parceria, garantia predial e condições de infraestrutura para as instalações dos cursos técnicos e universitários no município. 8.5 - Assegurar condições de acessibilidade e incentivo nas instituições de educação superior, no Município e Municípios do cone sul de Rondônia na forma da legislação; 8.6 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de geografia, história, língua estrangeira, arte, educação religiosa, educação física, e filosofia, considerando as necessidades da educação no município. 8.7- Mapear a demanda vocacional do município de acordo com as cadeias produtivas e fomentar a oferta de formação técnica profissionalizante. 8.8- Promover parcerias com escolas EFA Escola Família Agrícola, assegurando incentivo a alunos da zona rural; Meta 9: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantindo que todos os professores e as professoras da educação ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 7/8 básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no máximo até o 6º ano de vigência deste PME. Estratégias: 9.1 - Realizar concursos públicos priorizando as áreas específicas da educação. 9.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade; 9.3 - Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério. 9.4 - Divulgar e incentivar política municipal de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério. 9.5 - Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento; Meta 10: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja 100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Estratégias: 10.1- Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar auxilio de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério que ainda não têm curso de pós-graduação na sua área de atuação. 10.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade. Meta 11: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. Estratégias: 11.1 - Assegurar a política de valorização salarial dos trabalhadores da educação, para acompanhamento e atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; 11.2 Atualizar, quando necessário, o plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério público municipal da educação básica, observando os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; 11.3 - Garantir percentual de no mínimo 5 % (cinco por cento) do salário base do servidor, pela apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, a partir do ano de 2016. a) A porcentagem referente a primeira especialização permanecerá inalterável. b) Só fará jus à porcentagem de 5% a apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, ficando vedada a acumulação de outras especializações. c) Os professores que na data de aprovação deste PME, já forem detentores de duas especializações, após a adequação do Plano de Carreira, já farão jus ao recebimento pela segunda especialização. 11.4 - Garantir aos profissionais do magistério o afastamento remunerado, para cursar Mestrado e/ou Doutorado, obedecendo a legislação vigente. a) O afastamento a que se refere o item 11.4 não poderá ultrapassar o limite de 5% do número total de professores da rede; b) Os cursos de mestrado e ou doutorado a que se refere o item 11.4 deverá ser na área da educação; 11.5 - Garantir um percentual mínimo de 3% (três por cento) de diferença para professor graduado em relação ao professor magistério (ensino médio, modalidade normal). 11.6 - Garantir o transporte a partir da sede do município e o auxílio alimentação a todos os trabalhadores em educação. Meta 12: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo quando se fizer necessário, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias: ID: 29097 e CRC: E847757C Pág: 8/8 12.1- Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. 12.2- Garantir a existência de audiências entre os profissionais da educação, durante a elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. 12.3- Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; 12.4- Garantir e Prever no prazo de um ano o percentual de 5% pela apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, assim como as demais adequações aprovadas no PME. Meta 13: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas específicas municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na educação municipal. 13.1- Efetivar a gestão democrática nas escolas municipais de forma a garantir o acesso aos cargos de direção escolar apenas por eleição direta com voto da comunidade escolar. 13.2- Regulamentar até o final do 1º ano de vigência deste PME, Lei que define critérios e condições para a realização de eleições para funções de Diretor escolar das Escolas da Rede Pública. 13.3 - Garantir a existência dos Conselhos escolares em todas as unidades de ensino; 13.4 - Garantir por meio da norma dos CE- conselhos escolares em consonância com este PME, condições para a efetiva atuação dos mesmos nas decisões da escola; 13.5 - Garantir a participação da comunidade escolar nas decisões da unidade escolar, no que se refere ao PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar; 13.6 - Tornar obrigatória a divulgação do PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar na comunidade escolar; Meta 14: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a atingir 30% da receita tributária própria do município no 1º ano de vigência deste PME. 14.1 - Aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Mudança na Legislação visando regulamentar a meta acima; 14.2 - Aumentar o percentual deduzido das receitas tributárias próprias do município nos índices apresentados na meta acima, para a formação dos recursos da educação; 14.3 - Melhorar a qualidade da educação, buscando padrões de qualidade; Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000 Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 291890 e o código verificador B9800C28. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 07/02/2025 14:00 Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID 1 Lei Complementar 151 06/02/2025 291885 Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 291890 v1 Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s). ID: 29097 e CRC: E847757C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA ALINHAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DAS METAS DO PME Apresentamos a reorganização das metas do PME, o alinhamento em conformidade com as Metas do Plano nacional e a inserção das Metas ao PME que não foram instituídas. Meta Nacional (PNE) Metas Municipal (PME) Alinhamento das Metas do PME Metas a serem instituídas no PME conforme Processo nº01454/21 TCE Meta 01 Meta 1 Meta 1 Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Meta 1: Garantir, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final do 2º ano de vigência do PME e 20 % (vinte por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano. Meta 1: Universalizar, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final do 2º ano de vigência do PME e 50% (cinquenta) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano. Meta 02 Meta 02 Meta 2 Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, pelo menos 81% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, ao final dos seis primeiros anos de vigência deste plano, 88% e 95% (noventa e cinco por cento), até o último ano de vigência do PME. Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, pelo menos 81% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, ao final dos seis primeiros anos de vigência deste plano, 88% e 100% (cem por cento), até o último ano de vigência do PME. Meta 03 Meta 03 PME = Meta 04 PNE Meta 03 Meta 03 Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência Meta 3: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas Meta 3: fomentar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, garantindo o atendimento de 76% no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência. (quinze) a 17 (dezessete) anos de forma que, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Meta 04 Meta 04 PME = Meta 05 PNE Meta 04 Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Meta 4: Alfabetizar as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, 88% dos alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos e 99% até o final da vigência deste Plano. Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, garantindo o atendimento de 76% no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência. Meta 05 Meta 05 PME = Meta 06 PNE Meta 05 Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Meta 5: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a atender, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, 88% dos alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos e 100% até o final da vigência deste Plano. Meta 06 Meta 06 PME = Meta 07 PNE Meta 06 ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Meta 6: Promover a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: IDEB Observa do Metas projetadas. 2013 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7 Anos finais do ensino fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3 Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8 Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Meta 07 Meta 07 PME = Meta 10 PNE Meta 07 Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6 Anos finais do ensino fundamental 4,7 5 5,2 5,5 Ensino médio 4,3 4,7 5 5,2 Meta 7: Estimular as matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio. Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: IDEB Obse rvado Metas projetadas. 2013 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7 Anos finais do ensino fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3 Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8 Meta 08 Meta 08 PME = META 12 PNE Meta 08 Meta 08 Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não Meta 8: fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do município, de forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no primeiro ano de vigência deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o décimo ano de vigência deste Plano. Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Meta 09 Meta 09 PME = Meta 15 PNE Meta 09 Meta 09 Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Meta 9: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantindo que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no máximo até o 6º ano de vigência deste PME. Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Meta 10 Meta 10 PME = Meta 16 PNE Meta 10 Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Meta 10: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Meta 11 Meta 11 PME = Meta 17 PNE Meta 11 ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. Meta 11: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. Meta 12 Meta 12 PME = Meta 18 PNE Meta 12 Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. Meta 12: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo de três em três anos, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Meta 12: Fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do município, de forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no primeiro ano de vigência deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o décimo ano de vigência deste Plano. Meta 13 Meta 13 PME = Meta 19 PNE Meta 13 Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Meta 13: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas específicas municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na educação municipal. Meta 14 Meta 14 PME = Meta 20 PNE Meta 14 Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. Meta 14: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a atingir 30% da receita tributária própria do município na vigência deste PME. Meta 15 Meta 15 Meta 15 ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantindo que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no máximo até o 6º ano de vigência deste PME. Meta 16 Meta 16 Meta 16 Meta 16: formar, em nível de pósgraduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Meta 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Meta 17 Meta 17 Meta 17 Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. Meta 18 Meta 18 Meta 18 ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICÍPAL DE CORUMBIARA Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Meta 18: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo de três em três anos, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Meta 19 Meta 19 Meta 19 Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Meta 19: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas específicas municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na educação municipal. Meta 20 Meta 20 Meta 20 Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. Meta 20: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a atingir 30% da receita tributária própria do município na vigência deste PME. ID: 292221 e CRC: 2FD6382F ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 1/18 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA METAS E ESTRATÉGIAS A SEREM INSTITUIDA NO PME DE ACORDO COM O PNE As metas 03, 08, 09, 13 e 14 do Plano Nacional não estão instituídas no Plano Municipal de Educação. A Comissão Especial de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação sugere a inserção no PME como segue na organização abaixo com suas devidas adequações: Meta 3: fomentar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de forma que, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). 3.1) buscar através de regime de colaboração o incentivo a práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, com garantias de aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; 3.2) fomentar e articular em colaboração com o ente federado e ouvida a sociedade mediante consulta pública, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum; 3.3) incentivar a pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; 3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; 3.5) incentivar a manutenção e ampliação dos programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; 3.6) fomentar a participação dos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior; 3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência; 3.8) incentivar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 2/18 3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; 3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; 3.11) incentivar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as); 3.12) estimular formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; 3.13) incentivar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; 3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. Meta 8: apoiar iniciativas que estimulem a ampliação da escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8.1) apoiar a institucionalização dos programas e o desenvolvimento de tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; 8.2) estimular a implementação de programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idadesérie, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 8.3) incentivar a garantia do acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio; 8.4) fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados; 8.5) atuar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino; 8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude. 8.7) estimular a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no exterior, destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos, com o intuito de promover políticas públicas específicas para o segmento. meta 9: estimular a elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicando o analfabetismo absoluto e reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. 9.1) incentivar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 9.2) fomentar a realização de diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; 9.3) estimular ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 3/18 9.4) incentivar a criação de benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização; 9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; 9.6) apoiar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; 9.7) fomentar a execução ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde; 9.8) incentivar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; 9.9) fomentar apoio técnico e financeiro à projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as); 9.10) apoiar mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; 9.11) incentivar a implementação de programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; 9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. Meta 13: apoiar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 5% (cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 5% (cinco por cento) doutores. 13.1) incentivar o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão; 13.2) apoiar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação; 13.3) fomentar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente; 13.4) apoiar a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnicoraciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência; 13.5) apoiar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pósID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 4/18 graduação stricto sensu ; 13.6) instigar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação; 13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; 13.8) fomentar a elevação gradualmente da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional; 13.9) incentivar a promoção da formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnicoadministrativos da educação superior. Meta 14: fomentar a elevação gradualmente do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 6 (seis) mestres e 6 (seis) doutores. 14.1) apoiar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento; 14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa; 14.3) estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu ; 14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; 14.5) fomentar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado; 14.6) apoiar a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu , especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas; 14.7) apoiar a manutenção e expansão do programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; 14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu , em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências; 14.9) fomentar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa; 14.10) apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão; 14.11) incentivar a ampliação do investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica; 14.12) apoiar a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes; 14.13) estimular o aumento qualitativo e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs; 14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 5/18 cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região; 14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes. PME ALINHADO AO PNE 1: Universalizar, até 2016, a oferta de educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 10% (dez por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final do 2º ano de vigência do PME e 50 % (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano. (Alinhado ao PNE) Estratégias. 1.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem oportunidade de frequentar. (PME original) 1.2 - Garantir recursos humanos e materiais pedagógicos; (PME original) 1.3 - Garantir o transporte e alimentação escolar para as crianças da Pré escola residentes na zona rural. (PME original) 1.4 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. (PME original) 1.5 - Realizar, periodicamente, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; (PME original) 1.6 - Incentivar e articular a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil; (PME original) 1.7 - Assegurar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; (PME original) 1.8 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (PME original) 1.9 - Buscar parceria entre educação, saúde e assistência social, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias com foco no desenvolvimento do educando. (PME original) 1.10 - Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a adversidade étnica de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques infantis; (PME original) Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, pelo menos 81% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, ao final dos seis primeiros anos de vigência deste plano, 88% e 100% (cem por cento), até o último ano de vigência do PME. ( Alinhado ao PNE) Estratégias. 2.1 - Elaborar o Referencial curricular municipal em consonância com os direitos e objetivos de aprendizagem, estabelecido pelo Ministério da Educação, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PME. (PME original) 2.2 - Fazer o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e garantir o reforço aos alunos com baixo rendimento. (PME original) 2.3 - Criar mecanismo para acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar. (PME original) 2.4 - Garantir a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; (PME ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 6/18 original) 2.5 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; (PME original) 2.6 - Garantir atividades extracurriculares de incentivo aos (as) estudantes e de estímulo e habilidades. (PME original) 2.7 - Garantir e organizar, no âmbito das unidades de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições climáticas da região; (PME original) 2.8 - Buscar, em regime de colaboração, Programas de Correção de Fluxo Escolar, reduzindo as taxas de repetência, evasão e distorção idade serie. (PME original) Meta 3: fomentar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de forma que, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). (Meta instituída) 3.1) buscar através de regime de colaboração o incentivo a práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, com garantias de aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; (Estratégia instituída) 3.2) fomentar e articular em colaboração com o ente federado e ouvida a sociedade mediante consulta pública, até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum; (Estratégia instituída) 3.3) incentivar a pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; (Estratégia instituída) 3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; (Estratégia instituída) 3.5) incentivar a manutenção e ampliação dos programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; (Estratégia instituída) 3.6) fomentar a participação dos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior; (Estratégia instituída) 3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência; (Estratégia instituída) 3.8) incentivar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; (Estratégia instituída) ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 7/18 3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; (Estratégia instituída) 3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; (Estratégia instituída) 3.11) incentivar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as); (Estratégia instituída) 3.12) estimular formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; (Estratégia instituída) 3.13) incentivar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; (Estratégia instituída) 3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. (Estratégia instituída) Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, garantindo o atendimento de 76% no terceiro ano de vigência do PME, 86% ao sexto ano, e 96% ao nono ano de vigência. (PME original = meta 3, alinhada ao PNE) Estratégias: 4.1 - Implantar na sede do município sala de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado. (PME original) 4.2 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno. (PME original) 4.3 - Garantir acessibilidade nas escolas, o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva; (PME original) 4.4 - Garantir a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o atendimento na rede regular e o atendimento educacional especializado, para as pessoas com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos; (PME original) 4.5 - zelar pelo acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; (PME original) 4.6 - Assegurar a presença de monitor no transporte escolar; (PME original) 4.7 - Garantir um veículo de transporte escolar adaptado para alunos do AEE- Atendimento Educacional Especializado. (PME original) 4.8 - Garantir a presença do professor intérprete/tradutor, do guia, do guia/intérprete e do cuidador, para a Educação Básica, a fim de atender os estudantes com necessidades educacionais especiais; (PME original) 4.9 - Garantir no Plano de carreira Cargos e Salários incentivo financeiros para a formação continuada (pós graduação) dos professores inclusos na meta acima. (PME original) 4.10 - Regulamentar no âmbito do município, custeio para formação continuada e ou pós graduação, na área de educação especial, com compromisso do profissional permanecer na rede municipal por no mínimo mais 03 (três) anos após a conclusão do curso. (PME original) ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 8/18 4.11 - Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integradas por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (das) professores (as) da educação básica com os (as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (PME original) Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; Garantir ao final dos três primeiros anos de vigência deste plano, 88% dos alunos alfabetizados; 95% ao final do seis primeiros anos e 100% até o final da vigência deste Plano. (PME original = meta 4, alinhada ao PNE) Estratégias: 5.1 - Construir espaços educativos de Pré Escola para os alunos da zona rural que ainda não tem oportunidade de frequentar. (PME original) 5.2 - Garantir estrutura física e materiais pedagógicos adequados aos professores alfabetizadores. (PME original) 5.3 - Garantir apoio pedagógico na unidade escolar. (PME original) 5.4 Fomentar a existência de Orientador Educacional nas Escolas que atendam a uma clientela acima de 200 alunos até o terceiro ano de vigência deste PME. (PME original) 5.5 - Garantir incentivo financeiro através dos PCCS, específico para os professores alfabetizadores. (PME original) 5.6 - Dar continuidade à formação continuada dos professores do CBA- Ciclo Básico de Alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras; (PME original) 5.7 - Usar os resultados da ANA- Avaliação Nacional da Alfabetização e Provinha Brasil, para fazer intervenções e cobrar resultados no trabalho. (PME original) 5.8 - Garantir tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade. (PME original) 5.9 - Acompanhar e orientar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais, articulando estratégias a serem desenvolvidas desde a pré-escola até o 5º ano do ensino fundamental, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; (PME original) 5.10 - Aplicar avaliações periódicas e específicas para aferir a alfabetização das crianças, bem como estimular as unidades de ensino a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental; (PME original) Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas públicas até o 10º ano de vigência deste Plano, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. (PME original= meta 5, alinhada ao PNE) Estratégias 6.1 - Articular, com o apoio da União, através dos programas do governo federal a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; (PME original) 6.2 - Construir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral; (PME original) 6.3 Buscar em regime de parceria, programas nacionais de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; (PME original) 6.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças e ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 9/18 parques; (PME original) 6.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço sociais vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; (PME original) 6.6 - Oferecer educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas; (PME original) 6.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. (PME original) Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: (PME original= meta 6, alinhada ao PNE) IDEB Observado Metas projetadas. 2013 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5.4 4.9 5.2 5.5 5.7 Anos finais do ensino fundamental 4.3 4.6 4.8 5.1 5.3 Ensino médio 3.7 3,9 4,3 4,5 4,8 Estratégias 7.1 - Garantir no primeiro ano de vigência deste PME, a elaboração do referencial curricular estabelecendo e implantando, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental. (PME original) 7.2- Assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (PME original) b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; (PME original) 7.3 Garantir semestralmente, oficinas pedagógicas por série para o quarto e quinto ano e por disciplinas específicas nas demais séries do ensino fundamental para troca de experiências. (PME original) 7.4 - Consolidar a Educação Inclusiva garantindo infra estrutura física e humana para o atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas escolas; (PME original) 7.5 - Constituir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; (PME original) 7.6 Buscar recursos financeiros, nas esferas municipais, estaduais e federais, para fortalecer o sistema municipal de ensino, de forma que, gradativamente, num prazo de 05 (cinco) anos, equipar todas as escolas urbanas e rurais com espaços e instalações - obedecendo normas e técnicas de construção e adaptação, equipamentos materiais, a seguir descriminados: (PME original) a) instalações sanitárias e saneamento básico nas unidades escolares; (PME original) b) espaços para a prática de esporte, quadra poliesportiva coberta, auditório, espaços cobertos para recreação, áreas livres, biblioteca e refeitório mobiliado; (PME original) ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 10/18 c) adaptação dos prédios escolares para garantir o livre acesso aos alunos com necessidades especiais; (PME original) d) mobiliários adequados e adaptados, equipamentos, materiais pedagógicos e específicos; (PME original) e) implantação da biblioteca virtual como suporte didático, independentemente do número de alunos e de profissionais; (PME original) f) material de educação física adequado, incentivando outras modalidades esportivas e recreativas; (PME original) 7.7 - Executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; (PME original) 7.8 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; (PME original) 7.9 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas da rede municipal que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar. (PME original) 7.10) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; (PME original) 7.11 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (PME original) 7.12 - Garantir e estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; (PME original) 7.13 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; (PME original) 7.14 - Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e buscar financiamento compartilhado, com participação do Estado e da União visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; (PME original) 7.15 - Garantir nas Escolas Municipais no prazo de até 05 (cinco) anos espaço físico adequado com: salas de leitura, salas climatizadas, laboratórios (ciências, arte, dança e informática), iluminação, água potável, rede elétrica em excelência e segurança. Informatização com equipamentos multimídias necessários para a inclusão digital acesso a todas as tecnologias para os profissionais da educação e alunos; (PME original) Meta 8: apoiar iniciativas que estimulem a ampliação da escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Meta Instituída) Estratégias. 8.1) apoiar a institucionalização dos programas e o desenvolvimento de tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 11/18 considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; (Estratégia instituída) 8.2) estimular a implementação de programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idadesérie, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; (Estratégia instituída) 8.3) incentivar a garantia do acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio; (Estratégia instituída) 8.4) fomentar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados; (Estratégia instituída) 8.5) atuar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino; (Estratégia instituída) 8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude. (Estratégia instituída) 8.7) estimular a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no exterior, destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos, com o intuito de promover políticas públicas específicas para o segmento. (Estratégia instituída) Meta 9: estimular a elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicando o analfabetismo absoluto e reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. (Meta Instituída) Estratégias. 9.1) incentivar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; (Estratégia instituída) 9.2) fomentar a realização de diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; (Estratégia instituída) 9.3) estimular ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; (Estratégia instituída) 9.4) incentivar a criação de benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização; (Estratégia instituída) 9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; (Estratégia instituída) 9.6) apoiar a realização de avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; (Estratégia instituída) 9.7) fomentar a execução ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde; (Estratégia instituída) 9.8) incentivar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; (Estratégia instituída) 9.9) fomentar apoio técnico e financeiro à projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 12/18 alunos (as); (Estratégia instituída) 9.10) apoiar mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; (Estratégia instituída) 9.11) incentivar a implementação de programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; (Estratégia instituída) 9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. (Estratégia instituída) Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. (PME original = meta 7, alinhada ao PNE) Estratégias. 10.1 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância; (PME original) 10.2 Instigar as oportunidades dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos; (PME original) 10.3 Monitorar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; (PME original) 10.4 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; (PME original) 10.5 Fomentar a implementação de ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; (PME original) Meta 11: fomentar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. (Meta instituída) 11.1) apoiar a expansão de matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional; (Estratégia instituída) 11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino; (Estratégia instituída) 11.3) incentivar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de apoiar a ampliação da oferta de forma a democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade; (Estratégia instituída) 11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude; (Estratégia instituída) 11.5) estimular a ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico; (Estratégia instituída) ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 13/18 11.6) fomentar a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; (Estratégia instituída) 11.7) incentivar a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior; (Estratégia instituída) 11.8) apoiar a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas; (Estratégia instituída) 11.9) fomentar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades; (Estratégia instituída) 11.10) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; (Estratégia instituída) 11.11) estimular a elevação gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte); (Estratégia instituída) 11.12) apoiar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio; (Estratégia instituída) 11.13) incentivar a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; (Estratégia instituída) 11.14) apoiar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores. (Estratégia instituída) Meta 12: fomentar a existência de cursos técnicos e graduação na sede do município, de forma a atender no mínimo 15 % da população de 18 a 24 anos no primeiro ano de vigência deste PME e 30% da população de 18 a 24 anos até o décimo ano de vigência deste Plano. (PME original = Meta 08) 12.1- Buscar parcerias com instituições de ensino superior de forma que as mesmas possam expandir seus cursos ao município. (PME original) 12.2- Buscar parcerias com instituições de ensino técnico de forma que as mesmas possam expandir seus cursos ao município. (PME original) 12.3 - Criar comissão para articular a implantação e a permanência de cursos superiores. (PME original) 12.4 - Assegurar na forma de parceria, garantia predial e condições de infraestrutura para as instalações dos cursos técnicos e universitários no município. (PME original) 12.5 - Assegurar condições de acessibilidade e incentivo nas instituições de educação superior, no Município e Municípios do cone sul de Rondônia na forma da legislação; (PME original) 12.6 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de geografia, história, língua estrangeira, arte, educação religiosa, educação física, e filosofia, considerando as necessidades da educação no município. (PME original) 12.7- Mapear a demanda vocacional do município de acordo com as cadeias produtivas e fomentar a oferta de formação técnica profissionalizante. (PME original) 12.8- Promover parcerias com escolas EFA Escola Família Agrícola, assegurando incentivo a alunos da zona rural; (PME original) Meta 13: apoiar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 5% (cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 5% (cinco por cento) doutores. (Meta instituída) Estratégias. ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 14/18 13.1) incentivar o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;(Estratégia instituída) 13.2) apoiar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação; (Estratégia instituída) 13.3) fomentar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente; (Estratégia instituída) 13.4) apoiar a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnicoraciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência; (Estratégia instituída) 13.5) apoiar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pósgraduação stricto sensu ; (Estratégia instituída) 13.6) instigar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação; (Estratégia instituída) 13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; (Estratégia instituída) 13.8) fomentar a elevação gradualmente da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional; (Estratégia instituída) 13.9) incentivar a promoção da formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnicoadministrativos da educação superior. (Estratégia instituída) Meta 14: fomentar a elevação gradualmente do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 6 (seis) mestres e 6 (seis) doutores. (Meta instituída) Estratégias. 14.1) apoiar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento; (Estratégia instituída) 14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa; (Estratégia instituída) 14.3) estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu; (Estratégia instituída) 14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; (Estratégia instituída) 14.5) fomentar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado; (Estratégia instituída) 14.6) apoiar a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 15/18 interiorização das instituições superiores públicas; (Estratégia instituída) 14.7) apoiar a manutenção e expansão do programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; (Estratégia instituída) 14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências; (Estratégia instituída) 14.9) fomentar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa; (Estratégia instituída) 14.10) apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão; (Estratégia instituída) 14.11) incentivar a ampliação do investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica; (Estratégia instituída) 14.12) apoiar a ampliação do investimento na formação de doutores de modo a atingir o número de matrícula a proporcional a meta; (Estratégia instituída) 14.13) estimular o aumento qualitativo e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs; (Estratégia instituída) 14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região; (Estratégia instituída) 14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes. (Estratégia instituída) Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, e o Município, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantindo que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, no máximo até o 6º ano de vigência deste PME. (PME original = Meta 9) Estratégias: 15.1 - Realizar concursos públicos priorizando as áreas específicas da educação. (PME original) 15.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade; (PME original) 15.3 - Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério. (PME original) 15.4 - Divulgar e incentivar política municipal de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério. (PME original) 15.5 - Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento; (PME original) Meta 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação de forma que atinja 100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. (PME original = meta 10) Estratégias: 16.1- Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar auxilio de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério que ainda não têm curso de pós-graduação na sua área de atuação. (PME original) ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 16/18 16.2 - Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade. (PME original) Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. (PME original = meta 11) Estratégias: 17.1 - Assegurar a política de valorização salarial dos trabalhadores da educação, para acompanhamento e atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (PME original) 17.2 Atualizar, quando necessário, o plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério público municipal da educação básica, observando os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; (PME original) 17.3 - Garantir percentual de no mínimo 5 % (cinco por cento) do salário base do servidor, pela apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, a partir do ano de 2016. (PME original) a) A porcentagem referente a primeira especialização permanecerá inalterável. (PME original) b) Só fará jus à porcentagem de 5% a apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, ficando vedada a acumulação de outras especializações. (PME original) c) Os professores que na data de aprovação deste PME, já forem detentores de duas especializações, após a adequação do Plano de Carreira, já farão jus ao recebimento pela segunda especialização. (PME original) 17.4 - Garantir aos profissionais do magistério o afastamento remunerado, para cursar Mestrado e/ou Doutorado, obedecendo a legislação vigente. (PME original) a) O afastamento a que se refere o item 11.4 não poderá ultrapassar o limite de 5% do número total de professores da rede; (PME original) b) Os cursos de mestrado e ou doutorado a que se refere o item 11.4 deverá ser na área da educação; (PME original) 17.5 - Garantir um percentual mínimo de 3% (três por cento) de diferença para professor graduado em relação ao professor magistério (ensino médio, modalidade normal). (PME original) 17.6 - Garantir o transporte a partir da sede do município e o auxílio alimentação a todos os trabalhadores em educação. (PME original) Meta 18: Garantir no prazo de um ano, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação e assegurar a reformulação do mesmo quando se fizer necessário, e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. (PME original= meta 12) Estratégias: 18.1- Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. (PME original) 18.2- Garantir a existência de audiências entre os profissionais da educação, durante a elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. (PME original) 18.3- Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; (PME original) 18.4- Garantir e Prever no prazo de um ano o percentual de 5% pela apresentação do certificado da segunda especialização na área de educação, assim como as demais adequações aprovadas no PME. (PME original) Meta 19: Garantir no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PME, normas específicas municipais, que normatizem a efetivação da gestão democrática na educação municipal. (PME original = meta 13) 19.1- Efetivar a gestão democrática nas escolas municipais de forma a garantir o acesso aos cargos de direção escolar apenas por eleição direta com voto da comunidade escolar. (PME original) ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 17/18 19.2- Regulamentar até o final do 1º ano de vigência deste PME, Lei que define critérios e condições para a realização de eleições para funções de Diretor escolar das Escolas da Rede Pública. (PME original) 19.3 - Garantir a existência dos Conselhos escolares em todas as unidades de ensino; 19.4 - Garantir por meio da norma dos CE- conselhos escolares em consonância com este PME, condições para a efetiva atuação dos mesmos nas decisões da escola; (PME original) 19.5 - Garantir a participação da comunidade escolar nas decisões da unidade escolar, no que se refere ao PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar; (PME original) 19.6 - Tornar obrigatória a divulgação do PPP- projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar na comunidade escolar; (PME original) Meta 20: Ampliar o investimento público municipal em educação de forma a atingir 30% da receita tributária própria do município no 1º ano de vigência deste PME. (PME original = meta 14) 20.1 - Aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Mudança na Legislação visando regulamentar a meta acima; (PME original) 20.2 - Aumentar o percentual deduzido das receitas tributárias próprias do município nos índices apresentados na meta acima, para a formação dos recursos da educação; (PME original) 20.3 - Melhorar a qualidade da educação, buscando padrões de qualidade; (PME original) PARECER A Lei Complementar Municipal n.º 051/2015 que institui o Plano Municipal de Educação, foi construída de forma democrática pelos técnicos, docentes e vários segmentos da comunidade, orientada por assessoria do MEC, uma importante ferramenta na melhoria da qualidade da educação do município de Corumbiara-RO. Dispõe-se ainda de mecanismos de acompanhamento deste plano a SEMED, o Fórum Municipal de Educação-FME e esta comissão para reestruturação e alinhamento das metas. Esta Comissão de Reestruturação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação, nomeada pelo Decreto n.º 185 de 29 de dezembro de 2023, optou por realizar a reestruturação e alinhamento do PME ao PNE, observando as metas e estratégias indicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE, para aderência ao PNE. Dessa forma, atualmente o PME conta com 20 metas alinhadas e aderentes ao PNE. Cabe ainda a esta Comissão realizar o monitoramento sistematizado das metas e estratégias deste PME visando a validação pelo Poder Legislativo e Executivo do alinhamento a ser efetivado. Destaca-se que órgãos de controle externos também acompanham o cumprimento deste PME, cito: o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Ministério público do estado de Rondônia. Podemos citar como exemplo o Processo n.º 01454/2021 -TCE-RO o qual determina ao executivo municipal que adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação. Sendo assim, esta comissão destaca como tarefa primordial do FME, técnicos do PAR, assessores pedagógicos, secretaria municipal de educação, gestores escolares e prefeito municipal a organização de plano estratégico, visando o cumprimento das metas do PME, lembrando que o Plano Municipal de Educação deve ser objeto de avaliação e monitoramento constante. Outrossim, encaminha através da Nota Técnica/PME n.º 01/2024, o alinhamento e reestruturação do PME, ao Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação para providências necessárias. Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000 Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em 10/02/2025 às 10:47, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. ID: 29097 e CRC: E847757C ANEXO 3 de 07/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 292222 e CRC: BC42DBD6). Pág: 18/18 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 292222 e o código verificador BC42DBD6. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Valdemir Marcolino Gonzaga ***.142.442-** 07/02/2025 14:00 Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID 1 Lei Complementar 151 06/02/2025 291885 Referência: Processo nº 15-8/2025. Docto ID: 292222 v1 ID: 29097 e CRC: E847757C