| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1576 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E OUTROS ENTES FEDERATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1996 |
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Lei Ordinária 1576 de 16/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 335433 e CRC: D15ECAE8). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI ORDINÁRIA N.º 1576, DE 16 DE JUNHO 2025. DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E OUTROS ENTES FEDERATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte: LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Corumbiara a celebrar termo de convênio com outros municípios ou com o Estado de Rondônia para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. Art. 2º Para a celebração do termo de que trata o art.1º desta Lei, o Município de Corumbiara poderá custear o abastecimento e a manutenção de veículos e máquinas necessárias ao desempenho do objeto do convênio. Parágrafo único. O Município de Corumbiara também poderá disponibilizar servidores e veículos próprios para a execução das atividades. Art. 3º A formalização do Termo de Convênio constitui requisito para o desenvolvimento das atividades conveniadas. Art. 4º São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Lei as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto; III - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; IV - as obrigações dos partícipes; V - as obrigações e as possibilidades de responsabilização solidária da unidade executora e do interveniente, quando houver; VI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público; VII - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada à 60 (sessenta) meses; Lei Ordinária 1576 de 16/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 335433 e CRC: D15ECAE8). Pág: 2/3 VIII - a possibilidade ou não de prorrogação da vigência, limitada em qualquer caso à 60 (sessenta) meses. Art. 5º Altera o art. 1 da Lei n.º 1.064, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os Agentes Políticos, os servidores do Poder Executivo, os membros dos conselhos municipais, os servidores de outro município, os servidores estaduais ou federais, de entes conveniados ou consórcios de que faça parte o Município, à disposição do Município a qualquer título, que se deslocarem a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade ou da sede em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou internacional farão jus a percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista nesta Lei, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pelo próprio Município de Corumbiara." Art. 6º Acrescenta o inciso III e o §2º no art. 5º da da Lei nº 1.064, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.5º. III - Quando se tratar de diárias internacionais, esta será paga em dólares americanos com base na cotação do dia do pagamento. §2º Poderá ser pago ao servidor de outro órgão ou ente o valor da diária de origem, caso tenha previsão de valores e não havendo será pago o valor do Município de Corumbiara ." Art. 7º Acrescenta o §6º no art. 8º da da Lei nº 1.064, de 16 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.8º.. § 6º A prestação de contas da diária do servidor de outro órgão ou ente será realizada mediante o simples preenchimento do modelo constante no Anexo II." Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações que forem necessárias na Lei Orçamentária municipal para a celebração dos instrumentos previstos nesta lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Corumbiara - RO, 16 de junho de 2025. LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA Prefeito de Corumbiara Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000 Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em 26/06/2025 às 10:06, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 335433 e o código verificador D15ECAE8. Anexos Seq. Documento Data ID 1 Comprovante de Publicação (Portal) 2506260005 26/06/2025 339850 Lei Ordinária 1576 de 16/06/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 335433 e CRC: D15ECAE8). Pág: 3/3 Referência: Processo nº 15-35/2025. Docto ID: 335433 v1