| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 025/2025 - ALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. |
| native_id | 1999 |
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Lei Ordinária 1579 de 01/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 341691 e CRC: 8EE49BD9). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI ORDINÁRIA N.º 1579, DE 01 DE JULHO DE 2025. ALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e pública a seguinte: LEI: Art. 1º Acrescenta o inciso IX, no artigo 64 da Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64 IX - produtividade variável Art. 2º Acrescenta a Subseção X denominada "Da Produtividade Variável", com o artigo 81-M, ao Capítulo III, do Título II, da Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção X Da Produtividade Variável Art. 81-M. A produtividade variável será paga aos servidores efetivos municipais, bem como aos servidores municipais, estaduais ou federais cedidos ao município, que forem designados em comissões ou grupos de trabalho para desempenhar atividades técnicas de grande relevância, auferida por pontos, conforme disposto em regulamento. §1° O valor do ponto será equivalente ao valor de 0,018 (dezoito milésimos) da Unidade Padrão Fiscal (UPF), limitada a 900 (novecentos) pontos para efeito de produtividade mensal, segundo tabela de pontuação de atividades, conforme disposto em regulamento. §2º A pontuação da produtividade variável prevista no inciso IX, do art. 64 que durante o mês excederem ao limite máximo de pontos previstos, não poderão ser utilizadas para aferição de pontos no(s) mês(s) subsequente(s). §3º A gratificação de produtividade variável se constitui parcela autônoma e não servirá de base de cálculo para outras gratificações, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, com exceção da gratificação natalina, do terço constitucional de férias, aposentadoria, pensão, licença para tratamento de saúde e licença maternidade. §4º A produtividade variável não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor. Lei Ordinária 1579 de 01/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 341691 e CRC: 8EE49BD9). Pág: 2/2 §5º A produtividade variável será paga somente após a conclusão definitiva dos trabalhos da comissão. §6º A soma auferida pelos trabalhos concluídos será paga de forma individual para cada membro da comissão. §7º Ao servidor investido em função de confiança ou nomeado em cargo em comissão é permitido o recebimento da gratificação de produtividade variável Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Corumbiara - RO, 01 de julho de 2025. LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA Prefeito de Corumbiara Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000 Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em 01/07/2025 às 17:26, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 341691 e o código verificador 8EE49BD9. Anexos Seq. Documento Data ID 1 Comprovante de Publicação (Portal) 2507020001 02/07/2025 341742 Referência: Processo nº 15-34/2025. Docto ID: 341691 v1