| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado de Justiça e demais intervenientes, para a utilização de mão de obra de apenados no âmbito do Município de Corumbiara e altera a Lei Complementar n.º 042/2014 dá outras providências. |
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Lei Complementar 157 de 26/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 361925 e CRC: D1D4E13A). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI COMPLEMENTAR N.º 157, 26 de agosto de 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado de Justiça e demais intervenientes, para a utilização de mão de obra de apenados no âmbito do Município de Corumbiara e altera a Lei Complementar n.º 042/2014 dá outras providências. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado De Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal do Brasil e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Justiça, com interveniência do Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN), do Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Cerejeiras/RO e da Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, com a finalidade de permitir o aproveitamento da mão de obra de apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual. CAPÍTULO II DO OBJETO DO CONVÊNIO Art. 2º O convênio terá como objeto a utilização de mão de obra de até 15 (quinze) apenados em regime fechado, semiaberto, aberto e de egressos, para execução das seguintes atividades de interesse público: I - serviços gerais, limpeza, varrição e conservação de vias e logradouros públicos; II - manutenção de praças, jardins e canteiros centrais; III - serviços de construção, manutenção e conservação de obras públicas; IV - fabricação de artefatos de cimento e concreto (bloquetes, manilhas, etc.); V - outros serviços de interesse público definidos em Termo de Cooperação específico. Parágrafo único. A modalidade de execução, cronograma, escala de trabalho e a quantidade de apenados participantes serão definidas nos instrumentos específicos, conforme as necessidades do Município e as condições pactuadas com os intervenientes. CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO DA MÃO DE OBRA E CONTRAPARTIDA Art. 3º Fica autorizado o aproveitamento de até 15 (quinze) apenados nas atividades referidas nesta Lei, respeitados os limites operacionais e de segurança estabelecidos no Convênio e Termos de Cooperação. Art. 4º Como contrapartida pela utilização da mão de obra, o Município de Corumbiara destinará, por apenado participante, o valor correspondente a 01 (um) salário comercial vigente no estado de Rondônia, a ser repassado à entidade conveniada responsável pela gestão do programa, a qual poderá ser: I - o Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN); II - o Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Cerejeiras/RO; ou III - a Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, por intermédio de seu órgão representativo. Lei Complementar 157 de 26/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 361925 e CRC: D1D4E13A). Pág: 2/3 § 1º A entidade responsável será definida no instrumento de Convênio ou Termo de Cooperação, conforme a disponibilidade e regular funcionamento de cada órgão à época da celebração. § 2º Caberá à entidade conveniada: I - efetuar o repasse da remuneração devida aos apenados, observadas as normas legais e regulamentares; II - providenciar, com parte do valor repassado, a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à execução das atividades, conforme percentual estipulado no termo de convênio. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA E MONITORAMENTO Art. 5º Nos casos em que for necessária a presença de agentes de segurança pública para acompanhamento da mão de obra, fica autorizado o pagamento de Diária Especial por Serviços Excepcionais aos servidores designados. § 1º A diária será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por turno de 6 (seis) horas corridas ou 8 (oito) horas com intervalo para refeição. § 2º A quantidade mínima de servidores escalados será proporcional à quantidade de apenados: I - até 10 (dez) apenados: 3 (três) agentes; II - até 12 (doze) apenados: 4 (quatro) agentes; III - até 15 (quinze) apenados: 5 (cinco) agentes. Parágrafo único. Os agentes designados para o monitoramento deverão ser integrantes da Polícia Penal, da Polícia Militar ou servidores especialmente credenciados, conforme pactuação do Convênio. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 42/2014 Art. 6° Cria o Cargo de Supervisor Operacional de Programas Municipais, alterando o Anexo VI da Lei Complementar n.º 42/2014 que passa a vigorar acrescido da seguinte redação: TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGO ÓRGÃO QUANT SIMBOLO SEÇÃO SUBSEÇÃO VENCIMENTO GRATIF. DE REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO Supervisor Operacional de Programas Municipais SEMAF 1 CPCS 50 VIII I R$ 4.500,00 Art. 7° O Anexo IX da Lei Complementar n.º 42/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte redação: Supervisor Operacional de Programas Municipais O Supervisor Operacional de Programas Municipais é responsável por coordenar, planejar e supervisionar todas as atividades relacionadas aos programas municipais que lhe for atribuído a gestão, e suas principais atribuições incluem: a) executar atividades administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento do Programa; b) supervisionar o cumprimento da jornada e das atividades pelos participantes; c) zelar pela adequada utilização dos materiais e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); d) realizar a interlocução com os órgãos parceiros e com as entidades conveniadas; e) providenciar o controle de frequência, relatórios e registros das atividades executadas; f) providenciar relatórios de execução, faltas e ocorrências; g) conduzir veículos oficiais quando necessário ao funcionamento do programa e deslocamento da equipe; Lei Complementar 157 de 26/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 361925 e CRC: D1D4E13A). Pág: 3/3 h) desempenhar outras funções operacionais conforme designação da autoridade superior. HORÁRIO: à disposição do Prefeito Municipal FORMAÇÃO: ensino médio completo e carteira de habilitação compatível com a condução de veículo oficial RECRUTAMENTO: livre nomeação do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para viabilizar a execução financeira dos instrumentos previstos nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025 LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA Prefeito de Corumbiara Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000 Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em 26/08/2025 às 09:53, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 361925 e o código verificador D1D4E13A. Referência: Processo nº 15-48/2025. Docto ID: 361925 v1