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norma nº 157/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado de Justiça e demais intervenientes, para a utilização de mão de obra de apenados no âmbito do Município de Corumbiara e altera a Lei Complementar n.º 042/2014 dá outras providências.
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Lei Complementar 157 de 26/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 361925 e CRC: D1D4E13A). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI COMPLEMENTAR N.º 157, 26 de agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de
Rondônia, através da Secretaria de Estado de Justiça e demais intervenientes,
para a utilização de mão de obra de apenados no âmbito do Município de
Corumbiara e altera a Lei Complementar n.º 042/2014 dá outras providências.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado De Rondônia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal do Brasil e Lei Orgânica do Município
de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e
pública a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de
Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Justiça, com interveniência do Fundo
Penitenciário Estadual (FUPEN), do Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca
de Cerejeiras/RO e da Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, com a finalidade de permitir o
aproveitamento da mão de obra de apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO CONVÊNIO
Art. 2º O convênio terá como objeto a utilização de mão de obra de até 15 (quinze) apenados em
regime fechado, semiaberto, aberto e de egressos, para execução das seguintes atividades de
interesse público:
I - serviços gerais, limpeza, varrição e conservação de vias e logradouros públicos;
II - manutenção de praças, jardins e canteiros centrais;
III - serviços de construção, manutenção e conservação de obras públicas;
IV - fabricação de artefatos de cimento e concreto (bloquetes, manilhas, etc.);
V - outros serviços de interesse público definidos em Termo de Cooperação específico.
Parágrafo único. A modalidade de execução, cronograma, escala de trabalho e a quantidade de
apenados participantes serão definidas nos instrumentos específicos, conforme as necessidades
do Município e as condições pactuadas com os intervenientes.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DA MÃO DE OBRA E CONTRAPARTIDA
Art. 3º Fica autorizado o aproveitamento de até 15 (quinze) apenados nas atividades referidas
nesta Lei, respeitados os limites operacionais e de segurança estabelecidos no Convênio e
Termos de Cooperação.
Art. 4º Como contrapartida pela utilização da mão de obra, o Município de Corumbiara destinará,
por apenado participante, o valor correspondente a 01 (um) salário comercial vigente no estado de
Rondônia, a ser repassado à entidade conveniada responsável pela gestão do programa, a qual
poderá ser:
I - o Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN);
II - o Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Cerejeiras/RO; ou
III - a Penitenciária da Comarca de Cerejeiras/RO, por intermédio de seu órgão representativo.
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§ 1º A entidade responsável será definida no instrumento de Convênio ou Termo de Cooperação,
conforme a disponibilidade e regular funcionamento de cada órgão à época da celebração.
§ 2º Caberá à entidade conveniada:
I - efetuar o repasse da remuneração devida aos apenados, observadas as normas legais e
regulamentares;
II - providenciar, com parte do valor repassado, a aquisição dos Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) necessários à execução das atividades, conforme percentual estipulado no termo
de convênio.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA E MONITORAMENTO
Art. 5º Nos casos em que for necessária a presença de agentes de segurança pública para
acompanhamento da mão de obra, fica autorizado o pagamento de Diária Especial por Serviços
Excepcionais aos servidores designados.
§ 1º A diária será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por turno de 6 (seis) horas corridas ou 8
(oito) horas com intervalo para refeição.
§ 2º A quantidade mínima de servidores escalados será proporcional à quantidade de apenados:
I - até 10 (dez) apenados: 3 (três) agentes;
II - até 12 (doze) apenados: 4 (quatro) agentes;
III - até 15 (quinze) apenados: 5 (cinco) agentes.
Parágrafo único. Os agentes designados para o monitoramento deverão ser integrantes da
Polícia Penal, da Polícia Militar ou servidores especialmente credenciados, conforme pactuação
do Convênio.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 42/2014
Art. 6° Cria o Cargo de Supervisor Operacional de Programas Municipais, alterando o Anexo VI
da Lei Complementar n.º 42/2014 que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CARGO ÓRGÃO QUANT SIMBOLO SEÇÃO SUBSEÇÃO VENCIMENTO
GRATIF. DE
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Supervisor
Operacional de
Programas
Municipais
SEMAF 1 CPCS 50 VIII I R$ 4.500,00
Art. 7° O Anexo IX da Lei Complementar n.º 42/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte
redação:
Supervisor Operacional de Programas Municipais
O Supervisor Operacional de Programas Municipais é responsável por coordenar, planejar e
supervisionar todas as atividades relacionadas aos programas municipais que lhe for atribuído a
gestão, e suas principais atribuições incluem:
a) executar atividades administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento do Programa;
b) supervisionar o cumprimento da jornada e das atividades pelos participantes;
c) zelar pela adequada utilização dos materiais e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
d) realizar a interlocução com os órgãos parceiros e com as entidades conveniadas;
e) providenciar o controle de frequência, relatórios e registros das atividades executadas;
f) providenciar relatórios de execução, faltas e ocorrências;
g) conduzir veículos oficiais quando necessário ao funcionamento do programa e deslocamento
da equipe;
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h) desempenhar outras funções operacionais conforme designação da autoridade superior.
HORÁRIO: à disposição do Prefeito Municipal
FORMAÇÃO: ensino médio completo e carteira de habilitação compatível com a condução de
veículo oficial
RECRUTAMENTO: livre nomeação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei
Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para viabilizar a execução financeira dos instrumentos
previstos nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, 26 de agosto de 2025
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
26/08/2025 às 09:53, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 361925 e o código verificador D1D4E13A.
Referência: Processo nº 15-48/2025. Docto ID: 361925 v1

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