| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. |
| native_id | 2015 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI ORDINÁRIA N.º 1592, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. ALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e pública a seguinte: Lei: Art. 1º A Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 23. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. [...] Art. 133. [...] XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer empresa e, nessa qualidade, participar de licitações no Município. [...] XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XX - deixar de prestar, na forma e no prazo solicitado, sem motivo justo, informações em processos administrativos; Parágrafo único. Constituem, ainda, infração funcional, nos termos da presente Lei, todos os atos tipificados como crime contra a administração pública ou, ainda, outros crimes definidos como próprios de funcionário ou servidor público. [...] Art. 149. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Secretário da Pasta notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias corridos, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. [...] Art. 157. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente de autarquia ou fundação quando se tratar de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo órgão, destituição de cargo em comissão e suspensão superior a 30 (trinta) dias. II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias e advertência; [...] Art. 160. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração ainda que não contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas pelos canais oficiais de recebimento de denúncias. Art. 161. [...] §1º A sindicância é o instrumento administrativo voltado à averiguação de fatos que evidenciem conduta funcional irregular, destinado à identificação de indícios quanto à autoria e à materialidade da conduta faltosa. §2º A autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, dispensará a sindicância quando do expediente constar indícios suficientes quanto à autoria e materialidade da infração. [...] Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pelo Chefe do respectivo Poder Municipal ou autarquia, conforme o caso, que indicará entre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. [...] § 3º A Comissão do que trata o "caput" deste artigo terá como sede para as audiências de instrução e julgamento, sem prejuízo dos trabalhos, a Prefeitura Municipal, no caso de processos do Poder Executivo e a Câmara Municipal no caso de processos do Poder Legislativo. [...] Art. 174. [...] § 3º Caso o depoimento seja gravado em áudio e vídeo, poderá ser dispensado a redução a termo, devendo a mídia de gravação ser disponibilizada a defesa do servidor. [...] Art. 181. [...] § 3º Em caso de omissão quanto à conclusão, a autoridade julgadora devolverá os autos à comissão que deverá se pronunciar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis. [...] Art. 183. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. [...] Art. 193. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade máxima do órgão público que realizará análise detalhada e emitirá decisão fundamentada. Parágrafo único. Se o pedido for procedente pela revisão, a autoridade nomeará nova comissão observando o disposto nesta lei e se improcedente, determinará o arquivamento dos autos com ciência ao interessado. [...] Art. 197. [...] Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo com o relatório conclusivo da comissão revisora. Art. 2º Revoga-se o inciso III, do art. 10, o art. 31 e os incisos III e IV do art. 157, da Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993. Art. 3º Está lei entra em vigor na data da sua publicação. Corumbiara - RO, 29 de setembro de 2025. LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA Prefeito de Corumbiara