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norma nº 1592/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1592 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI ORDINÁRIA N.º 1592, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI N.º 45, DE 16 DE 
NOVEMBRO DE 1993.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de 
Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e pública a 
seguinte:
Lei:
Art. 1º A Lei n.º 45, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 23. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude 
de concurso público.
[...]
Art. 133. [...]
XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer 
empresa e, nessa qualidade, participar de licitações no Município.
[...]
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - deixar de prestar, na forma e no prazo solicitado, sem motivo justo, informações em 
processos administrativos;
Parágrafo único. Constituem, ainda, infração funcional, nos termos da presente Lei, todos os atos 
tipificados como crime contra a administração pública ou, ainda, outros crimes definidos como 
próprios de funcionário ou servidor público.
[...]
Art. 149. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, o Secretário da Pasta notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável 
de dez dias corridos, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará 
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
[...]
Art. 157. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente de autarquia ou 
fundação quando se tratar de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade de 
funcionário vinculado ao respectivo órgão, destituição de cargo em comissão e suspensão 
superior a 30 (trinta) dias.
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas 
no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias e advertência;
[...]
Art. 160. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração ainda que não contenham 
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas pelos canais oficiais de
recebimento de denúncias.
Art. 161. [...]
§1º A sindicância é o instrumento administrativo voltado à averiguação de fatos que evidenciem 
conduta funcional irregular, destinado à identificação de indícios quanto à autoria e à 
materialidade da conduta faltosa.
§2º A autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, dispensará a sindicância 
quando do expediente constar indícios suficientes quanto à autoria e materialidade da infração. 
[...]
Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores 
estáveis designados pelo Chefe do respectivo Poder Municipal ou autarquia, conforme o caso, 
que indicará entre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
[...]
§ 3º A Comissão do que trata o "caput" deste artigo terá como sede para as audiências de 
instrução e julgamento, sem prejuízo dos trabalhos, a Prefeitura Municipal, no caso de processos 
do Poder Executivo e a Câmara Municipal no caso de processos do Poder Legislativo.
[...]
Art. 174. [...]
§ 3º Caso o depoimento seja gravado em áudio e vídeo, poderá ser dispensado a redução a 
termo, devendo a mídia de gravação ser disponibilizada a defesa do servidor.
[...]
Art. 181. [...]
§ 3º Em caso de omissão quanto à conclusão, a autoridade julgadora devolverá os autos à 
comissão que deverá se pronunciar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
[...]
Art. 183. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
[...]
Art. 193. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade máxima do órgão 
público que realizará análise detalhada e emitirá decisão fundamentada.
Parágrafo único. Se o pedido for procedente pela revisão, a autoridade nomeará nova comissão 
observando o disposto nesta lei e se improcedente, determinará o arquivamento dos autos com 
ciência ao interessado.
[...]
Art. 197. [...]
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo com o relatório conclusivo da comissão revisora.
Art. 2º Revoga-se o inciso III, do art. 10, o art. 31 e os incisos III e IV do art. 157, da Lei n.º 45, de 
16 de novembro de 1993.
Art. 3º Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Corumbiara - RO, 29 de setembro de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara

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