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norma nº 158/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaCONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI COMPLEMENTAR N.º 158, 15 DE OUTUBRO DE 2025
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, nos termos Lei Orgânica do Município, e Constituição 
Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e 
pública a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam reajustados em 3,5% (três e meio por cento) o salário base dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta e Indireta, ocupantes de cargo de provimento efetivo do 
Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Serviços Diversos, Grupo Ocupacional de 
Apoio Técnico e Administrativo, Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior, exceto 
os casos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 2° O reajuste disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes casos:
I - Aos profissionais do magistério, conforme determina a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 
2008, que regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, que dispõem sobre o piso salarial do magistério;
II - Aos Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e Fundações, Prefeito e Vice-Prefeito, 
bem como aos demais que recebam em forma de subsídio; e
III - Aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), 
com base na Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018.
IV - A outros servidores que ocupem cargos efetivos que possuam pisos nacionais 
regulamentados por legislação federal.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei ocorrerão pelas dotações constantes 
do Orçamento Geral para o exercício corrente e estão previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2025.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com as devidas alterações e adequações no 
PPA, LDO e LOA.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, 15 de dezembro de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara

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