| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar 165 de 07/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 454632 e CRC: 76C885A2). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 07 DE ABRIL DE 2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e publica a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1.º A Lei Ordinária n.º 45, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 53-A. Para os servidores que possuam piso salarial profissional nacional instituído por legislação federal e implementado no âmbito municipal por lei específica, as progressões funcionais e vantagens por tempo de serviço serão apuradas de forma distinta do vencimento básico, observadas as regras de cálculo estabelecidas na legislação municipal. Art. 2º A Lei Complementar nº 43, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos os dispositivos abaixo especificados. Art. 46-A. As vantagens de ordem pessoal como triênio (progressão horizontal) quinquênio ou equivalentes, gratificações e adicionais dos servidores ocupantes de cargos públicos com profissões que possuam legislação federal regulamentando o piso salarial profissional nacional, implementada através de Lei Municipal, deverão ser aplicadas como verbas distintas do vencimento base do servidor. § 1º As vantagens mencionadas no caput serão demonstradas de forma destacada na remuneração mensal do servidor. § 2º A base de cálculo das vantagens de progressão horizontal e quinquênio para todos os servidores regidos por esta Lei será o vencimento básico inicial da carreira e o valor da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, limitando-se o valor desta base, para fins de cálculo, ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a partir da publicação desta lei. Art. 46-B. A base de cálculo da progressão horizontal e quinquênio será definida por lei municipal, aplicando-se a proporcionalidade em relação à carga horária semanal de cada servidor, considerando as jornadas de 40 (quarenta) horas, 20 (vinte) horas ou outra eventualmente prevista em lei. Parágrafo único. A proporcionalidade mencionada neste artigo deve ser utilizada como referência para todos os servidores abrangidos pela Lei Federal nº 14.434/2022, servindo como parâmetro para o cálculo das progressões funcionais. ID: 43858 e CRC: 4B592B3E Lei Complementar 165 de 07/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 454632 e CRC: 76C885A2). Pág: 2/2 Art. 46-C. O vencimento base dos servidores abrangidos pela Lei Federal n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, corresponderá à somatória do vencimento base inicial da carreira e do valor da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, recebida pelo servidor. [...] Art. 61. Pelo exercício de atividades insalubres assegurar-se-á ao servidor o recebimento de adicional, calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, em percentual de dez, vinte ou quarenta por cento, respectivamente, conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio ou máximo, auferido mediante laudo técnico; Parágrafo único. Assegurar-se-á ainda ao servidor o recebimento de adicional de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico, em percentual de trinta por cento, conforme Lei Federal. [...] Art. 3º A Lei Complementar n. 160, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 11-A. A base de cálculo das vantagens de progressão horizontal e quinquênio para todos os servidores regidos por esta Lei será o vencimento básico inicial da carreira ou piso salarial estabelecido em lei, limitando-se o valor desta base, para fins de cálculo, ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a partir da publicação desta lei. Art. 4º As disposições relativas à base de cálculo das vantagens funcionais previstas nesta Lei prevalecem sobre quaisquer disposições anteriores constantes da Lei Complementar nº 43/2014 ou da Lei Complementar nº 160/2025 que estabeleçam forma diversa de cálculo. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos vinculados, inclusive aqueles oriundos de transferências do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Corumbiara/RO, data certificada pela assinatura eletrônica. LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA Prefeito de Corumbiara Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.966-000 Contato: (69) 3343-2192 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em 07/04/2026 às 17:21, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 454632 e o código verificador 76C885A2. Referência: Processo nº 1-513/2024. Docto ID: 454632 v1 ID: 43858 e CRC: 4B592B3E 84.559.269/0001-00 Av. Itália Cautiero Franco, 2018 - Centro www.corumbiara.ro.leg.br Câmara Municipal de Corumbiara FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 43858 82EE2185B87E99B0BF11F0E9944AEDCE 4B592B3E MD5: CRC: SHA256: 7F96620824B3E95ACDF69CAA05B7441C167CE2C2CD6F198C0912920DDCB28402 Lei Complementar Tipo do Documento 165/2026 Identificação/Número 08/04/2026 Data Processo: 2-4784/2026 Processo Documento LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 07 DE ABRIL DE 2026 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: Jusciele Maria da Silva Criação: 08/04/2026 12:02:40 Finalização: 08/04/2026 12:06:07 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA CORUMBIARA RO 08/04/2026 12:02:40 ASSUNTOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 08/04/2026 12:02:40 ANEXOS Ofício (Externo) n.º 48/GAB/2026 08/04/2026 43859 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.corumbiara.ro.leg.br:5659 informando o ID 43858 e o CRC 4B592B3E. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Ofício 48 de 07/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 454635 e CRC: 9EA19B8E). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Ofício n.º 48/GAB/2026 Corumbiara/RO, 07 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Solon Pereira de Souza Presidente da Câmara Municipal Palácio Vereador Manoel Ribeiro Corumbiara/RO Assunto: Encaminhamento de Lei Complementar n.º 165/2026 Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, para conhecimento e providências cabíveis, a Lei Complementar n.º 165, de 7 de abril de 2026, devidamente sancionada por este Poder Executivo. A referida norma altera dispositivos da Lei Ordinária n.º 45/1993, da Lei Complementar n.º 43/2014 e da Lei Complementar n.º 160/2025, estabelecendo novos critérios para a apuração de vantagens funcionais e adequações relacionadas ao piso salarial profissional nacional de determinadas categorias, conforme legislação federal vigente. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO CORUMBIARA - RO Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.966-000 Contato: (69) 3343-2192 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Valdemir Marcolino Gonzaga, Chefe De Gabinete, em 07/04/2026 às 17:21, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 454635 e o código verificador 9EA19B8E. Referência: Processo nº 1-513/2024. Docto ID: 454635 v1 ID: 43859 e CRC: 927C2E98 84.559.269/0001-00 Av. Itália Cautiero Franco, 2018 - Centro www.corumbiara.ro.leg.br Câmara Municipal de Corumbiara FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 43859 A13A80E668DE6F7B9057E2AB42E8B70D 927C2E98 MD5: CRC: SHA256: 54757DBF20B9911DF242846CB8ED709C8BB5FBF2505097135C2D1C8A503F87E1 Ofício (Externo) Tipo do Documento n.º 48/GAB/2026 Identificação/Número 08/04/2026 Data Processo: 2-4784/2026 Processo Documento LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 07 DE ABRIL DE 2026 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: Jusciele Maria da Silva Criação: 08/04/2026 12:04:11 Finalização: 08/04/2026 12:04:37 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA CORUMBIARA RO 08/04/2026 12:04:11 ASSUNTOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 08/04/2026 12:04:11 DOCUMENTOS RELACIONADOS Lei Complementar 165/2026 08/04/2026 43858 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.corumbiara.ro.leg.br:5659 informando o ID 43859 e o CRC 927C2E98. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.