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EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Jº 91.
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que “CRIA A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE COMPRAS E LICITAÇÕES NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em 1º de abril de 2021, foi publicada a nova Lei Geral de Licitações
e Contratos, a Lei nº 14.133/2021, trazendo algumas inovações, dentre elas, a
proeminência do planejamento nas contratações, elevando-o a condição de princípio da
Administração, dispondo de vários dispositivos legais tratando do assunto e, inclusive,
criando o Portal Nacional de Contratações Públicas, sistema para o gerenciamento de
contratações.
A Lei no 14.133 de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as administrações públicas e a atuação dos agentes públicos no trato
“com licitações e contratações exige-lhes a observância dos princípios da
(BROTOCO E GERAL
| Carnara Municipal ua rios]
indisponibilidade e da supremacia do interesse público, correlata aos deveres a eles
impostos de garantir isonomia a todos que almejam contratar com o Poder Público e de
processar e julgar o certame em estrita conformidade com os princípios básicos
aplicáveis e as regras de regência. Essa atuação submete-se ao controle externo, este
exercido pelos Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos auxiliares do Poder
Legislativo, pelo Poder Judiciário e pela sociedade, sem prejuízo do sistema de controle
interno.
Assim, com o advento da Lei Federal nº 14.133/21 (lei de
licitações), surgiu a necessidade do Município em reestruturar e adequar para
Osta Marques.
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atendermos com os princípios da nova legislação - Lei Federal nº 14.133/21, que trouxe
alguns pontos focados em governança e em planejamento, objetivando maior eficiência,
eficácia e efetividade nas licitações e compras.
E para assegurar e dar efetividade e eficiência o Município resolveu
criar a Superintendência Municipal de compras e Licitações (SUPEL), adequando a sua
atuação aos preceitos da nova lei vigente. Assim, todas as demandas, todas as
aquisições e contratações de todas as Secretarias Municipais e órgãos da estrutura
municipal passará a ser da Superintendência de Compras e Licitações - SUPEL órgão
incumbido de planejar, executar e coordenar às atividades que visem à aquisição de
materiais, produtos e serviços que, respeitará os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como
as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro) e suas alterações e da Lei Orgânica do Município, e demais
legislações reguladoras da Administração Pública.
O planejamento e a governança são as duas principais mudanças
na nova lei das licitações. Assim, a Administração Pública precisa reestruturar o setor de
compras da Municipalidade para agregar produtividade e celeridade, proporcionar maior
transparência, que representará mais segurança em todo o processo licitatório de acordo
com o novo arcabouço jurídico de compras.
Desta forma a Superintendência Municipal de Licitações terá
as seguintes competências:
1. Elaborar e coordenar os processos licitatórios: A superintendência é
responsável por planejar, coordenar, acompanhar e fiscalizar todos os
procedimentos licitatórios no âmbito municipal, conforme a legislação vigente (Lei
nº 14.133/21, instrução normativa SEGES/Me N. 73/2022 e outras normativas
. aplicáveis).
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2. Elaborar estudos e pareceres técnicos: A superintendência deve realizar
estudos técnicos sobre as necessidades de contratação, com base nas
demandas da administração pública municipal.
3. Apoiar as unidades administrativas: Auxiliar as secretarias, órgãos e entidades
do município no planejamento de contratações e na execução das licitações, além
de fornecer orientação técnica para garantir o cumprimento das normas.
4. Receber e analisar propostas: Analisar as propostas e documentos
apresentados pelos licitantes, garantindo que cumpram todos os requisitos legais
e específicos do edital.
5. Gerir o cadastro de fornecedores: A Superintendência é responsável por
manter atualizado o cadastro de fornecedores do município, com base nos
critérios de habilitação e qualificação exigidos pelas licitações.
6. Promover a publicidade dos atos: Garantir que todos os atos relacionados aos
processos licitatórios (editais, resultados, contratações, entre outros) sejam
amplamente divulgados, respeitando os princípios da transparência e da
publicidade.
7. Acompanhar a execução dos contratos: Embora a fiscalização da execução
do contrato seja competência de outras unidades da administração, a
Superintendência de Licitações pode apoiar, orientando sobre a legalidade e os
aspectos contratuais que envolvem o processo licitatório.
8. Garantir a legalidade e a conformidade: Certificar-se de que todos os
processos licitatórios estão em conformidade com a legislação e que não há
práticas ilegais ou fraudulentas.
9. Analisar recursos administrativos: No caso de impugnações ou recursos
administrativos durante o processo licitatório, a Superintendência é responsável
pela análise e elaboração de respostas, sempre observando as disposições
legais.
10. Implementar melhorias nos processos: Propor melhorias nos procedimentos
licitatórios e colaborar na implementação de boas práticas de gestão pública,
buscando otimizar os processos e aumentar a eficiência das contratações.
De mais a mais, registramos aos nobres Vereadores que com a
criação da Superintendência de Licitação a mesma garantira que as licitações municipais
sejam conduzidas de forma justa, eficiente e conforme os princípios da administração
pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência o que
urge a necessidade de ser reestruturada.
Desta feita, o Executivo afirma que com a criação da SUPEL, o
objetivo de reorganizar, modemizar e concretizar o sistema de licitação, urge a
transformação do atual órgão, de um órgão comissão de licitação CPLM em uma
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Superintendência, ampliando suas competências, definindo suas atribuições e
estrutura organizacional, com o escopo de otimizar a máquina pública e racionalizar os
gastos públicos.
“A centralização dos procedimentos licitatórios em um único órgão
possibilita também a padronização, modemização e transparência das atividades
licitatórias culminando no alcance da eficiência da administração pública”. A
padronização vai ao encontro do que preconiza a Nova Lei de licitações e Contratos
Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que prevê em seu art. 181 “a instituição de
centrais de compras pelos entes federativos, com o objetivo de realizar compras
em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua
competência e atingir as finalidades da lei”.
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir a Superintendência de
Licitação no nosso Município, nos termos da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021- Lei
de Licitações e Contratos Administrativos. Para se ter uma Administração Pública,
comprometida e transparente, alicerçada em profissionais técnicos e capacitados,
passíveis de responsabilização pelos atos praticados, evitando assim que esse
conhecimento técnico se perca.
Nesta linha, nota-se que as funções exigem que o processo licitatório deve
- ser desenvolvido em um ambiente íntegro, confiável e capacitado, alinhado com o
planejamento estratégico da instituição, que preferencialmente deve organizar-se
anualmente para definir as compras que pretende fazer e os serviços que precisa
contratar, tudo em consonância com leis orçamentárias, com fito de promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Contudo, toda essa estrutura depende do comprometimento e da lisura do
agente de contratação, responsável direto por fazer cumprir as diretrizes de governança
da autoridade superior.
À vista do exposto, contamos com a aprovação deste projeto, para darmos
continuidade nos processos licitatórios do município de Costa Marques.
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Por fim, juntamos ao presente o Demonstrativo da Despesa com Pessoal,
o Impacto Financeiro e Orçamentário e a Declaração do Ordenador de Despesas.
São estas as considerações sobre o projeto em epígrafe, que esperamos
seja apreciado e aprovado pelos nobres Vereadores dessa Casa Legislativa.
Diante da importância do tema, solicitamos os bons préstimos para que o
mesmo seja analisado na forma de “Urgência Urgentíssima”.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 25 de março de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
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(
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PROJETO DE LEI Nº «J1 12025
“CRIA A SUPEL SUPERINTENDENCIA
MUNICIPAL DE LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO
DE COSTA MARQUES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei
Orgânica do Município de Costa Marques;
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
-
El:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo a Superintendência de
Compras e Licitações SUPEL, que passará a ser integrada pela Comissão Permanente
de Licitações e suas atribuições.
Art. 2º A Superintendência de Compras e Licitações - SUPEL respeitará os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência,
“da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e suas alterações e da Lei
Orgânica do Município, e demais legislações reguladoras da Administração Pública.
Art. 3º A Superintendência de Compras e Licitações - SUPEL é o órgão incumbido de
planejar, executar e coordenar às atividades que visem à aquisição de materiais,
produtos e serviços do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, além de gerir
convênios, parcerias e contratos, competindo-lhe as seguintes atribuições:
| - efetuar o planejamento, gerenciamento e execução das compras, bem como auxiliar
na confecção dos Estudos Técnicos Preliminares, quando necessários nos termos da
Lei;
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Il - receber as requisições de compras emitidas pelas Secretarias Municipais e
departamentos do Poder Executivo;
ll - apresentar sugestões para o aproveitamento de materiais para melhoria e
racionalização;
IV - analisar requisições de materiais, verificando a discriminação correta do objeto a ser
adquirido ou contratado;
V - sugerir ao órgão requisitante, necessidade do recebimento parcelado dos bens por
ausência de local adequado para armazenamento;
VI - manter a autoridade competente informada de todos os documentados, como cópia
de contratos;
VII - responsabilizar-se pelo preparo, gestão, acompanhamento, controle e conclusão
das contratações, emissão dos instrumentos para a assinatura de contrato, termos
aditivos, além do controle dos prazos e vigências e o processamento dos pedidos de
reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, verificando os pressupostos,
justificativas e documentos necessários;
VIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo
Poder Executivo Municipal;
IX - elaborar e justificar as pesquisas de preços para a instauração e instrução dos
processos de licitação;
- X- elaborar todos os editais e julgar administrativamente suas eventuais impugnações,
sempre em consulta com a Procuradoria-Geral do Municipio;
XI orientar e/ou justificar adequadamente a modalidade de licitação escolhida, assim
como a contratação;
XIl - auxiliar os demais departamentos na elaboração dos termos de referência,
orientando na justificativa;
XIII - responsabilizar-se por toda documentação, legalmente instruída, para atender às
solicitações dos órgãos de controle;
XIV - efetuar e/ou auxiliar o planejamento anual de contratação e compras do Poder
Executivo;
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XV Em coordenação com a Procuradoria Geral do Municipio, programar as atividades de
consultoria e assessoramento juridico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de
suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da
Administraçõa Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de
competências;
XVI requisitar normativas para realização dos processos de licitação, contratação,
compras e convênios;
XVII - adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
XVIII - elaborar processos de licitações de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 e
suas alterações, e legislação correlata;
XIX - publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e
inexigibilidades;
XX - providenciar a documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
XXI - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito e e/ou
Secretários Municipais na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às
atividades de compras e aquisições de interesse do Poder Executivo;
XXII - programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de
compras de acordo com as normas e diretrizes implantadas;
XXIII + cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em legislação e
Ordens de Serviço;
XXIV - velar pela observância dos princípios constitucionais e administrativos, das
normas gerais e específicas e da ordem dos trabalhos nos procedimentos licitatórios, dos
registros de preços e outros procedimentos realizados pela SUPEL;
XXV sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em
razão de vícios insanáveis;
XXVI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
XXVII - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela
contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou
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administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na
legislação de regência;
XXVIII - adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão
contratual, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na
legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do respectivo
procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão
final;
XXIX - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada
de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;
XXX - propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual
em favor da contratada nos prazos regulamentares;
XXXI - Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos
Municipais e Ordens de Serviço.
XXXII - Elaborar os procedimentos de contratação de processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, observado as particularidades de cada caso, nos termos da lei;
XXxill - Auxiliar a organizar e Publicar o Plano Anual de Contratação;
XXXIV - Orientar a Elabora o de Estudos Tecnicos Preliminares e Matriz ou
gerenciamento de riscos;
XXXV - Desempenhar outras atividades afins, referente a procedimentos licitatórios,
- sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
XXXVI - Auxiliar na publicação e disponibilização dos contratos no Portal Nacional de
Contratações Publica - PNCP.
XXXVII - Manter atualizadas as legislações referentes as contratações Publicas em
Conformidade com a Lei Federal 14.133/2021 bem como Suas Alterações.
8 1º Nos processos de contratação direta, caberá ao superintendente ou agente de
contratação responsável a análise de conformidade da instrução processual, nos termos
dos incisos | a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, competindo-lhe atestar a
habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões
suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço;
8 2º Para efeitos do disposto no Inciso XXV, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde
que, a critério da autoridade competente julgue que os elementos faltantes possam ser
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apresentados no prazo máximo de 03 (três) dias sem prejuízo do procedimento, sob pena
de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital.
8 3º A SUPEL conjuntamente com o Controle Interno são os órgãos responsáveis pela
governança das contratações e deverão implementar processos e estruturas, inclusive
de gestão de risços e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável,
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 4º A SUPEL será responsável por auxiliar os servidores da área técnica e
requisitante na elaboração do ETP Estudo Técnico Preliminar e, quando houver, pela
equipe de planejamento da contratação.
Art. 5º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo
agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 6º O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser
resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as
possíveis de modo a permitir a avaliação da. viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação e serve de base à elaboração do termo de referência e dos
demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
Art. 7º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros
instrumentos de planejamento elaborados pelo setor competente.
Art. 8º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de
serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações
diretas:
| - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço,
maior retorno econômico ou maior desconto;
Il - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do
órgão
requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido
contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou entidade requisitante;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar
a forma de contratação contida em contrato anterior;
IV - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a
fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da
administração, conforme regulamentação específica;
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V - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou
contratação direta supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto processos de
credenciamento;
VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VII - de fomecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do
art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
MIII - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IX - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis
ou bens móveis duráveis;
X - para contratações de Soluções de TIC;
8 1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante
planejamento e cronograma revisado periodicamente pelos setores competentes.
8 2º A obrigatoriedade da elaboração dos ETPs, tratada neste artigo, será dispensada
nas
contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos |, II, III, VII e VIII do art. 75
e na hipótese do $ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 3º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou
afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada
a correlação entre os objetos abrangidos.
8 4º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou
entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas
posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente
- justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à
viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
8 5º Na confecção do estudo técnico preliminar poderão ser utilizados estudos técnicos
preliminares elaborados por outros órgãos e entidades do Município ou das demais
unidades da federação, quando identificadas soluções semelhantes que possam se
adequar a demanda em contratação, desde que devidamente justificado e ratificado pelo
setor técnico responsável do setor requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica
e à atualidade econômica do estudo.
Art. 9º O estudo técnico preliminar - ETP conterá os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
Pág.: 11/33-ID. do Doc.: FO1.5BD - 23/04/2025 - 13:18:00 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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Il - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do Poder
Executivo, bem como identificação da previsão no Planejamento Anual de Compras, ou,
se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano;
Il - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles
disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de
sustentabilidade;
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo
total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo,
de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência,
exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o
caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de
contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de
locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos
e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
9) serem consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como
chamamentos públicos para doação e permuta;
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências
- Telacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for
o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de
solução;
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com
outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa
simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a
solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
MIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam
impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade,
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de
desenvolvimento nacional sustentável;
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XI - descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas
e/ou corretivas incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos,
bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável;
XIll - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
8 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
8 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por contratações correlatas
aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações
interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou
ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
$3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos |, IV, V, VI,
VII, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos descritos nos
outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.
8 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o
levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos
Anuais de Compras e as intenções de registro de preços, quando houver.
$ 5º Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos
relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua
futura implementação e, caso existente, deverão ser registrados no ETP.
Art. 10. O estudo técnico preliminar poderá ser divulgado como anexo do termo de
- referência, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso, ou se o órgão responsável
pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do
processo licitatório, nos termos do art. 54, 8 3º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação,
deverá ser divulgado como anexo do TR um extrato das partes que não contiverem
informações sigilosas.
CAPITULO II )
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 11º - Integram a Estrutura Organizacional Básica da Superintendência
Municipal de Licitações- SUPEL:
**2-*0 CPF:740.30*."*2-*0
Pág.: 13/33-ID. do Doc.: F01.5BD - 23/04/2025 - 13:18:00 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.
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I- Superintendente de Licitações;
I- Gerência de Licitações e Contratos;
Ill - Agente de Contratação
IV — Pregoeiro;
IV- Da Equipe de Planejamento da Contratação;
IV - Gerência de Pesquisa e Formação de Preços;
V — Membros de Comissões de Apoio — SUPEL;
VI - Fiscais de Contratos;
VII - Membros da Comissão de recebimento do objeto
contratual
$ 1º O servidor público efetivo da Superintendência de Compras e Licitações será
submetido ao regime estatutário vigente no Município, com quadro de cargos e
vencimento base estabelecidos no Anexo da presente Lei.
. CAPITULO Ill .
DAS ATRIBUIÇÕES DO (A) SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES
12º - A Superintendência de Licitações e Contratos será dirigida por um
Superintendente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. E, terá remuneração
equiparada aos Secretários do Município e a ele compete:
| - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes públicos hierarquicamente
subordinados;
Il — planejar, organizar, coordenar e operacionalizar o sistema de licitações da
Administração Direta do Município;
Ill - desenvolver planos de trabalho;
IV — estabelecer as Políticas e as Diretrizes a serem adotadas pela Superintendência
Municipal de Licitações, tais como:
a) Instruções Normativas;
b) Portarias; e
c) demais normas concernentes à Licitação.
V — propor a apuração dos indícios de fraudes e direcionamentos das Licitações nos
moldes da lei;
VI — garantir o cumprimento da legislação vigente;
VII — propor capacitação e treinamento para os agentes públicos da Superintendência
Municipal de Licitações;
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VIII — controlar e direcionar os procedimentos licitatórios da Administração Direta do
Município;
IX — promover consultas no âmbito de sua competência, sempre que se fizer necessário;
X — Promover o desenvolvimento de mecanismos de divulgação de informações sobre
licitações;
XI — promover, estudos necessários à melhoria dos serviços no âmbito de sua
competência;
XII — delegar ou avocar atividades específicas de outros órgãos ou agentes públicos da
Superintendência Municipal de Licitações, quando julgar necessário;
XIII — designar o Agente de Contratação/Pregoeiro/Comissão de Contratação, Equipe de
Planejamento, para conduzir os certames licitatórios;
XIV — acompanhar, supervisionar e avaliar os atos praticados pelo Agente de
Contratação/Pregoeiro/Comissão de Contratação e Equipe de Planejamento;
XV — determinar a modalidade licitatória;
XVI — indicar a substituição das Comissões, Agentes de Contratação, Pregoeiros e
Equipes de Apoio nos casos de ausência e/ou impedimentos legais dos titulares;
XVII — indicar a substituição dos Agente de Contratação e Pregoeiros dentre os
servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do
Art. 10, 8 3º do Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, capacitados e
qualificados para a condução do Certame Licitatório, nos casos de ausência e/ou
impedimentos legais dos titulares;
XVIII - revogar as licitações em virtude de critérios de ordem administrativa ou por razões
de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados,
pertinentes e suficientes para justificar tal conduta;
XIX — anular a licitação, mediante ato escrito e fundamentado, de ofício ou por
provocação de terceiro, em razão de comprovado vício de legalidade;
XX — praticar os atos de aplicação de sanções administrativas na esfera de sua
- competência;
XXI - acompanhar, supervisionar e avaliar os trabalhos dos agentes públicos lotados na
Superintendência Municipal de Licitações;
XXIl - promover reuniões sempre que necessário para o bom andamento das atividades
da Superintendência Municipal de Licitações;
XXIII — resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na
execução desta Lei, expedindo para tal fim os atos necessários;
XXIV — desempenhar outras atividades correlatas.
XXV - Acompanhar as publicações e atualizações de competência da
Superintendência Administrativa nos meios de divulgação exigidos, conforme a
legislação;
XXVI - Analisar as observações e recomendações dos Pareceres emanados pela
Procuradoria- Geral do Município, Controladoria-Geral do Município, Secretaria
de Planejamento e Secretaria de Administração e Secretaria de Fazenda;
2-0
- ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*
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DA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E DE CONTRATOS
Art. 13º Compete a Gerência de Licitações e Contratos, na sua área de atribuições e
competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Superintendente de Licitação, o
recebimento das solicitações de compras emitidas pelas Secretarias Municipais, e
demais órgãos da Administração Municipal a verificação de sua conformidade com as
políticas de compras, a comprovação de sua real necessidade e definição da modalidade
que será utilizada para o atendimento;
| - À execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e
contratação de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e
obras, efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza
autárquica;
Il - A coordenação e a execução dos processos licitatórios para aquisição de materiais e
equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens, para os Órgãos da
administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e
institutos de natureza autárquica;
ll - A organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de
fornecedores do Município de Costa Marques;
IV - A regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;
X- À execução de atribuições correlatas.
Art. 14º Compete à Gerência de Compras prestar assistência a seu chefe imediato na
coordenação e gerenciamento de programas, projetos e atividades afins a sua área de
competência; organizar e coordenar a unidade organizativa sob sua responsabilidade
dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal; coordenar,
gerenciar e avaliar a execução de programas, projetos, atividades e atribuições de
responsabilidade das respectivas secretarias municipais e órgãos afins, dentro das
orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de delegações de
competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos
do Plano de Governo sob sua responsabilidade.
Art. 15º Compete à GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E DE CONTRATOS, na sua área de
atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Superintendente de
Licitação, coordenar, formular e executar normas e procedimentos relativos à redação,
publicação e arquivo dos contratos e aditivos oriundos de procedimentos licitatórios, bem
como encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado toda a documentação relativa aos
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procedimentos licitatórios efetuados pela Prefeitura Municipal de Costa Marques, bem
como dos seus aditivos.
| - Elaborar minutas de instrumentos contratuais, prorrogação, alteração, reequilíbrio,
rescisão, eventual aplicação de sanções, extinção e seus derivados, bem como
encaminhamento para publicação;
ll - Cumprir diligências e orientações referentes aos contratos, emanadas do
SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÃO;
ll - Receber e encaminhar à SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÃO pedidos de
aditamentos contratuais; prorrogações, ocorrências e outros documentos relativos aos
contratos;
IV - Criar e gerir controles internos, arquivos físicos e virtuais (site);
V - Confeccionar e encaminhar para publicação documentos referentes à
nomeação/destituição de Fiscais/Gestores de contratos; treinar de forma personalizado
a gestores e fiscais de contratos;
VI - Prestar consultoria sobre assuntos relacionados à contratação pública;
VII - Assessorar de forma personalizado em assuntos que envolvam aditivo ou
apostilamento contratual;
VIII - Prestar reciclagem constante dos gestores e fiscais de contratos referente a novas
legislações e jurisprudências;
IX - Participar na gestão ou fiscalização de contratos;
X - Gerenciar os materiais, equipamentos e mobiliários presentes no setor;
XI - Planejar e realizar atividades técnico-administrativas:
XII - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao
ambiente organizacional;
XIII - Responder, sempre que solicitado, questionamentos feitos pelos órgãos de
fiscalização e de controle interno e Procuradoria- Geral Municipal;
XIV - Atuar na produção de manuais, fluxogramas relacionados ao setor.
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DOS AGENTES DE CONTRATAÇÕES
AGENTE DE CONTRAÇÃO E PREGOEIRO
Art. 16º - Caberá à autoridade máxima do órgão, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que
preencham os seguintes requisitos:
| — tomar decisões acerca do procedimento licitatório durante a realização de sua fase
externa, cabendo-lhe conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos;
b) conduzir a sessão pública e o envio de lances;
c) negociar condições mais vantajosas para a Administração com o licitante melhor
classificado de forma transparente;
d) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital,
bem como analisar, verificar e julgar as condições de habilitação;
e) promover as diligências necessárias à instrução do processo;
f) sanear falhas formais que não alterem a substância das propostas;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
|) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para as
providências e deliberações de que trata o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021; e
k) formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que se
enquadre nos tipos infracionais previstos no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, cujo
encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente após a autuação e
instrução do respectivo processo administrativo;
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Il - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até
a homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo
10, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da, equipe.
$ 2º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos
membros da Comissão de Contratação, será adstrita à realização dos atos da fase
externa do procedimento licitatório, desde a etapa de divulgação do edital até o envio
dos autos à autoridade superior para os fins previstos no arigo 71 da Lei nº 14.133/21.
8 3º O disposto no $1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação,
em caráter meramente colaborativo, e sem assunção de “responsabilidade pela
elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória
dos certames.
8 4º A negociação prevista no inciso |, alínea c ocorrerá a partir da conclusão da etapa
de lances, na busca de condições mais vantajosas com o licitante primeiro colocado,
vedada sua realização em condições diferentes daquelas previstas no edital, podendo
ser fixado prazo para o reenvio da proposta comercial e/ou planilha de formação de
custos adequada aos valores negociados.
$ 5º A negociação referida no parágrafo anterior será feita com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado
for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração ou não atender às exigências do edital.
8 6º A negociação prevista no inciso |, alínea c será realizada por meio do sistema
específico caso se trate de pregão eletrônico e poderá ser acompanhada pelos demais
licitantes, tendo seu resultado anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 17º - A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de
esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a
análise dos documentos de habilitação por parte dos Agentes de Contratação e se for o
caso de Comissão de Contratação serão realizadas com o auxílio da Equipe de
Planejamento da Contratação para elucidação dos seus aspectos técnicos, caso
necessário.
Art. 18º - No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos
recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública,
realizar diligência para:
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| — obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos
documentos apresentados pelos licitantes;
Il - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos
documentos apresentados pelos licitantes;
Ill — atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do
certame;
IV — avaliar a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada;
81º Em razão das especificidades do objeto e da complexidade de sua especificação e
exigências técnicas, o Agente de Contratação poderá solicitar o auxílio da Equipe de
Planejamento da Contratação para que esta diligencie diretamente com fabricantes e
emitentes de atestados de capacidade técnica, laudos/certificados ou outros documentos
técnicos a fim de obter os esclarecimentos necessários.
82º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação
de informações acerca dos documentos enviados pelos licitantes e desde que necessária
para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o
substancial atendimento aos requisitos da proposta e de habilitação.
83º Para fins de verificação das condições de habilitação, o Agente de Contratação
poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos
gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos
como meio legal de prova.
Art. 19º - Compete aos Agentes de Contratação e Pregoeiro Designados:
a) À coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a
condução do procedimento licitatório preferencialmente por meio
eletrônico;
b) A operacionalização do sistema eletrônico;
c) O credenciamento dos interessados;
d) O recebimento da declaração dos licitantes do pleno
atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes
contendo as propostas e os documentos de habilitação;
eJA abertura envelopes-proposta, a análise e
desclassificação das propostas que nao atenderem as especificações
do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixado
no edital;
f) Aordenação das propostas classificadas e a seleção
dos licitantes que participarão da fase de lances;
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9) A classificãodas ofertas, conjugadas as propostas e os
lances;
h) A negociação do preço, visando à sua redução;
i) A verificação e a decisão motivada a respeito da
aceitabilidade do menor preço;
|) A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta
de melhor preço;
k) Aelaboração da ata da sessão pública;
1) Aanálise de impugnações apresentados sobre o edital e
seus anexos;
m)A análise dos recursos eventualmente apresentados,
reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento
do processo instruído com a sua rnanifestação a decisao da
autoridade competente;
n) Propor à autoridade competente a homologação
anulação ou revogação do procedimento licitatório.
o) Gerenciar todos os procedimentos necessarios para O
registro formal de contratação relativo à prestação de
serviços e/ou aquisição de bens, para contratações por
Inexigibilidade;
p) Auxiliar no controle e administração de todos os atos
necessários nos Processos referentes a contratação por Inexigibilidade;
q) Analisar todas as documentações necessárias relativas
a contratações;
s) Comunicar ao superintendente de Licitação qualquer
dificuldade de trabalho em face dos Processos referentes as
contratações;
v) Gerenciar a ordem cronológica de numeração lançada no
sistema dos Processos referentes a contratação;
DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO
Art. 20º - A designação do agente de contratação e Pregoeiro serão realizada pela Chefe
do Poder Executivo e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.
Art. 21º - A indicação do agente de contratação e do pregoeiro deverá constar em campo
específico do edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitatório.
Art. 22º - O agente de contratação e pregoeiro poderá ser substituído por outro agente,
mediante afastamento ou impedimento legal do agente titular, pela autoridade máxima
do órgão, através de portaria.
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Art. 23º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo,
3 (três) membros, conforme estabelece o 8 2º do art. 80 da Lei no 14.133, de 2021.
DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 24º- A Equipe de Planejamento da Contratação é composta por servidores públicos
com conhecimento dos aspectos técnicos e de utilização do objeto que se pretende
contratar e que possuem a expertise necessária para condução da contratação junto às
unidades administrativas envolvidas, diligenciando pela correta e célere tramitação do
procedimento administralvo.
8 1º. Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação acompanhar os trâmites em todas
as fases da licitação ou contratação direta, zelando pelo seu bom andamento em
observância ao princípio da celeridade e promovendo diligências, se for o caso, para que
o calendário estabelecido no Plano Anual de Contratações, seja cumprido na data
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na
confecção/obtenção dos seguintes artefatos:
82º - Equipe de planejamento: conjunto de servidores, designados pela autoridade
competente do órgão, por função própria do cargo ou por designação, que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da
Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
licitações e contratos, dentre outros;
-a) estudos técnicos preliminares e demais documentos que devam instruir o
procedimento administrativo de contratação;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços de mercado; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
8 2º A Equipe de Planejamento da Contratação será designada por portaria pelo
Superintendente da SUPEL após formalização do Documento de Formalização da
Demanda (DFD), e será composta por um ou mais servidores lotados em sua unidade,
ou por servidores lotados em outras unidades do Município, caso necessário.
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8 3º A Equipe de Planejamento da Contratação poderá ter representantes da Unidade
Requisitante, da Unidade Técnica ou por servidores lotados em outras unidades do
Município, caso necessário.
8 4º Caso a Equipe de Planejamento da Contratação tenha mais de um membro, seu
coordenador será escolhido pelo Superintendente da SUPEL.
8 5º Caberá ao Superintendente da SUPEL proceder a designação da Equipe de
Planejamento da Contratação e, será publicada no portal da transparência e seus
membros serão responsáveis pela contratação até a designação e publicação da equipe
de fiscalização do contrato, momento em que será automaticamente destituída.
8 6º Durante as ausências do coordenador da Equipe de Planejamento da Contratação,
suas funções serão desempenhadas pelo Superintendente, - caso não tenha sido
designado substituto dentre os demais integrantes da Equipe.
8 7º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
| — fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com empresas
ou outros órgãos públicos, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta
e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros eventos
que subsidiem a criação dos artefatos relalvos ao planejamento da contratação ou
motivem sua revisão; e
Il - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma,
e-mails, atas de reunião, dentre outros.
Art. 25º - A Equipe de Planejamento da Contratação e seus respectivos substitutos
- serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
DA GERENCIA DE PESQUISA E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Art. 26 - Compete ao Gerente de pesquisa e formação de preços:
| - receber os processos administrativos para a devida Cotação de Preços;
Il - receber, registrar e controlar os processos encaminhados a gerencia;
Ill - executar as atividades atribuídas pelo Superintendente;
IV- prestar informações de caráter público, no âmbito de sua competência;
V - manter arquivo atualizado de documentos e papéis da Pesquisa Mercadológica;
VI — organizar e manter atualizada toda a legislação relativa à Comissão de Cotação de
preços;
VII - elaborar cotação de preços e planilhas conforme comandos normativos vigentes;
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VIII — realizar cotações conforme instruções, regulamentos, normas vigentes, verificar e
atestar se os preços cotados
estão compatíveis com os praticados no mercado;
IX— elaborar e atestar o Quadro Comparativo de Preços com no mínimo 3 (três) agentes
públicos designados pelo Superintendente Municipal de Licitações;
X — verificar seas empresas participantes pertencem ao ramo de atividade do objeto
pleiteado no processo;
XI - elaborar o Check-list contendo todas as informações necessárias do procedimento
de cotações, tais como:
a) nome da empresa;
b) CNPJ;
c) data da cotação;
d) número de processo administrativo;
e) validade da proposta;
f) prazo de entrega;
9) marca do produto
h) especificações conforme termo de referência;
i) valores preenchidos; e
|) quadro comparativo devidamente assinado e de acordo com as cotações.
XIl - desempenhar outras atividades delegadas pelo(a) Superintendente Municipal de
Licitações.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO
DE CONTRATAÇÃO/SUPEL
Art. 27 - A equipe de apoio será designada pelo Prefeito Municipal entre servidores
públicos efetivos para auxiliar o agente de contratação e pregoeiro ou quando tiver a
- comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo
licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
licitações e contratos, dentre outros.
Art. 28 - Compete à Equipe de Apoio/SUPEL:
8 1º - desempenhar atividades delegadas pelo Agente de Contratação, pregoeiro e/ou
pelo(a) Superintendente Municipal de Licitações
8 2º As Equipes de Apoio juntamente ao Agente de Contratação terão responsabilidade
de conferir a documentação apresentada pelas empresas.
$ 3º Todos da Equipe de Apoio desempenharão outras atividades específicas atribuídas
pelo Agente de Contratação, desde que devidamente anotadas nos autos ou
encaminhada por meio de documento oficial.
Art. 29º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na sessão pública da licitação.
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Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Art. 30 - Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
Art. 31º - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto no artigos 12, 13 e 14 da lei no 14.133, de 2021.
Art. 32º - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
Art. 33º - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 2021 observados os requisitos definidos em
regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o
agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 34º - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
- como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
FISCAL DE CONTRATO
Art. 35º - Caberá aos fiscais técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
|- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes
às suas competências;
Il - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das
faltas ou dos defeitos observados;
Hll - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
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IV - informar a gerência de licitações e de contratos, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente a gerência de licitações e de contratos quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com
a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após
o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,
em conjunto com gerência de licitações e de contratos;
IX - auxiliar o gerência de licitações e de contratos com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 36º « De acordo com art. 140 da NLLC, o objeto do contrato será recebido de forma
provisória e definitiva, nas seguintes hipóteses:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de
caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais;
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as
exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais.
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DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 37º - O planejamento das contratações anual da Superintendência de Compras e
Licitações será formalizado pela consolidação dos DFDs (Documentos de Formalização
de Demandas).
Parágrafo único O Plano de Contratações Anual (PCA) será homologado pela
Superintendente da SUPEL, e encaminhado para a SEMPLA (Secretaria Municipal de
Planejamento) e a Controladoria-Geral para fins de consolidação no Município nos
termos da legislação em vigor.
DA GESTÃO DE RISCOS NAS CONTRATAÇÕES
Art. 38º - É obrigatória a gestão de riscos nas contratações desta Superintendência.
Parágrafo único. A gestão de riscos será efetivamente implementada quando de sua
regulamentação pelo Gabinete do Prefeito via Decreto, regulamentação por instrução
normativa do Controle Interno (Controladoria do Município).
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art. 39º. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
“81º. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a
capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
| - será avaliada na situação fática processual; e
Il --poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
ajda consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 40º - O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
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preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei
nº14.133, de 2021.
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA
EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 41º - Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei
deverão preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
Pública;
Il - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
Hll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º Para fins desta lei, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e
jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade
. evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação que incide sobre o agente público que atue em processo de contratação
cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 42º - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão, não poderá ser recusado pelo agente público.
& 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico imediato.
8 2º Na hipótese prevista no $ 1º desta lei, a autoridade competente poderá providenciar
a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
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natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida.
8 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados
obrigatoriamente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração
Pública.
Art. 43º - Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133, de
2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e
contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante
de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 44º - Os membros de comissão de apoio, quando nomeados/designados pelo
Superintendente da SUPEL, fará jus ao recebimento de gratificação especial consoante
anexo desta lei, até momento da homologação do processo licitatório, no limite máximo
de 05 (cinco) processos mensais, desde que desempenhem efetivamente sua função.
Art. 45º - A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no
efetivo exercício das atribuições da função.
Art. 46º - A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do
servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida
" quando cessar o exercício ou a designação da função de integrante da Comissão de
apoio a comissão SUPEL, a qualquer tempo ou título.
DA FORMA DE NOMEAÇÃO
Art. 47º - Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores
por meio de portaria, assinada pela autoridade máxima competente.
8 1º O servidor efetivo, a ser nomeado como agente de contratação, poderá ser lotado
em qualquer Órgão da estrutura municipal.
Art. 48º « O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, nomeará, dentre servidores
efetivos, na função gratificada de Gestor de Fiscal de Contrato, e membros da comissão
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de recebimento do objeto contratual bem como regulamentará as suas atribuições e
competências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49º - As Remunerações e gratificações dos cargos e funções serão estabelecidas
no Anexo Unico desta Lei.
Art. 50º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decretos complementares
necessários à execução do disposto nesta Lei.
81 - Regulamentar o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, o funcionamento da equipe de planejamento e a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 51º - Fica autorizado a SUPEL a proceder processo licitatório até a formalização do
contrato de entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União e
Estado que não integram a Administração Público, como forma de cooperação.
Art. 52º - A Superintendência elaborará o seu Regimento Interno, definindo as
atribuições e competências, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo por ato
normativo regulamentador competente.
Art. 53º - O custeio e o dispêndio da Superintendência Municipal de Licitações - SUPEL
correrão por conta do orçamento do órgão da Administração Municipal a que ela estiver
- vinculada, nos termos do PPA, LDO e LOA à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 54º - O(a) Superintendente Municipal de Licitações promoverá, por ato específico, o
remanejamento, formação de comissões e/ou grupos, no âmbito da Superintendência
Municipal de Licitações, provisoriamente, objetivando a otimização e celeridade de
processos prioritários para a Administração Municipal.
Art. 55. O Quadro de Pessoal desta Superintendência será complementado com a
criação dos novos cargos constantes do Anexo | desta Lei - Cargos de provimento em
comissão e/ou função gratificada.
81º. Os cargos de livre nomeação constantes nesta Lei, passa a ser exercido por
comissão ou função gratificada.
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CARGOS QUANTIDADE
SUPERINTENDENTE I
MUNICIPAL DE
LICITAÇÕES
GERENTE DE LICITAÇÕES 4
E DE CONTRATOS
AGENTE DE CONTRATAÇÃO 1
PREGOEIRO :
DA EQUPE DE 3
PLANEJAMENTO DA
CONTRATAÇÃO .
GERENTE DE COTAÇÃO ;
DE PREÇOS
MEMBROS DE )
COMISSÕES DE APOIO /
SUPEL
FISCAIS DE CONTRATO | 3
MEMBROS DA COMISSÃO E
DE RECEBIMENTO DO
OBJETO CONTRATUAL
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 25 de março de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES
Pág.: 31/33-ID. do Doc.: FO1.5BD - 23/04/2025 - 13:18:00 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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ANEXO I
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES - SUPEL
CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
SUPERINTENDENTE MUNICIPAL FINO RS BN
DE LICITAÇÕES -
GERENTE DE LICITAÇÕES
E DE CONTRATOS R$ 1.000,00 R$ 5.000,00
AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 1.000,00 R$ 4.000,00
PREGOEIRO R$ 1.000,00 R$ 4.000,00
GERENTE DE COTAÇÃO DE
PREÇOS R$ 1000,00 R$ 2.000,00
CARGOS FUNÇÃO GRATIFICADA
DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA |
CONTRATAÇÃO R$1.300,00
FISCAIS DE CONTRATOS R$ 1.000,00
MEMBROS DA COMISSÃO DE
RECEBIMENTO DO OBJETO R$ 500,00
CONTRATUAL
CARGOS GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
MEMBROS DE COMISSÕES DE APOIO R$ 500,00
| SUPEL
Pág.: 32/33- ID. do Dec.: FO1.5BD - 23/04/2025 - 13:18:00 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A5.8H18.500W.7508.8444 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento
[lãs
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI. BENTO - PREFEITO, j::
CPF: 011.25*.**2-*0 om 24/04/2025 12:57:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: à
1294.7H57.5574.422R.8406, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740,30".**2-*0 em 23/04/2025 13:35:50, is
Cód. Autenticidade da Assinatura: 13E0.2435.2506.915A.6800, com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: F01.5BD - Tipo de Documento: PROJETO DE LEL
Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*.**2-*0, em 23/04/2025 - 13:18:00 xaé
Código de Autenticidade deste Documento: 13A5.8H18.500W. 7508.8444
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
i ro.gov.bri n
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PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 21/2025
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
Análise sobre a constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 21/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que
' “Dispõe sobre a “CRIAÇÃO DA SUPEL SUPERINTENDENCIA
MUNICIPAL DE LICITAÇÕES NO MUNCÍPIO DE COSTA
MARQUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Primeiramente cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por objetivo uma
análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se estão de acordo com
as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre a
viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-opinativo.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já
expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex officio da lei.
(STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de
Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ
31-10-2003) (grifo nosso)
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar visa incluir na Divisão Administrativa do
Município a Superintendência de Compras e licitações SUPEL, com a finalidade de promover as
licitações, planejamento, executar e coordenar as atividades que visem à aquisição de materiais,
produtos e serviços do Poder Executivo Municipal.
A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua respectiva
justificativa.
É o relatório.
SITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--.......... — COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O art. 30, |, da Constituição Federal e o art. 10, |, da Lei Orgânica Municipal estabelecem
que o Município possui competência legislativa para cuidar de assuntos de interesse local, razão
pela qual o tema relacionado à organização administrativa se insere no rol de competência da
municipalidade.
Em relação à iniciativa do presente Projeto de Lei, tem-se que esta é exclusiva do
Prefeito Municipal, tendo em vista se tratar de criação de departamento administrativo,
conforme previsão dos arts. 61, 8 1º, “e”, da Constituição Federal.
A presente Propositura inclui na Divisão Administrativa da Secretaria Municipal o
Departamento de Compras, licitações - SUPEL, o qual, segundo o Projeto e sua justificativa, vai
se responsabilizar pelo preparo, gestão, acompanhamento, controle e conclusão das
contratações, emissão dos instrumentos para a assinatura de contrato, termos aditivos, além do
controle dos prazos e vigência dos pedidos de reajuste.
DA CONCLUSÃO
Diante todo o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que a propositura em análise
não possui qualquer impedimento legal ou constitucional para sua regular tramitação.
É o parecer.
Costa Marques/RO, 14 de maio de 2025.
Assessora Jurídica
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000----............... non... oe... .......... COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com