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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaInstitui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana no Município e dá outras providências. REURB.
native_id658

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENT(SSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENT(SSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MAR UES • 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI 1\) !. 5 
Acrescente na seguinte mensagem-- justificativa que foi instaurado um 
procedimento Administrativo de acompanhamento de políticas públicas pelo Ministério 
Público, com objetivo de acompanhar as medidas empreendidas pelo Município acerca dos 
imóveis do conjunto habitacional (recomendação nº 026/2025 1ªPJ-CMQ): 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana 
- REURB no Município de Costa Marques e dá outras providências. 
A presente iniciativa busca estabelecer normas gerais e procedimentos aplicáveis 
à regularização fundiária urbana em nosso Município, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017, e com o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, 
que a regulamenta. Trata-se de medida de grande relevância social e jurídica, voltada à 
integração de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e à titulação de seus 
ocupantes, garantindo segurança jurídica, acesso a serviços públicos, melhoria da 
infraestrutura e efetivação do direito fundamental à moradia digna. 
Registre-se, ainda, que o Ministério Público instaurou procedimento 
administrativo de acompanhamento de políticas públicas, consubstanciado na 
Recomendação nº 026/2025 - 1ª PJ-CMQ, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar as 
medidas empreendidas pelo Município acerca dos imóveis integrantes do conjunto 
habitacional local. A circunstância reforça a urgência e a necessidade de disciplinar a matéria 
por meio de legislação própria, a fim de assegurar a adequada implementação das políticas 
públicas e o atendimento aos anseios da coletividade. 
A proposta contempla a aplicação da REURB em suas diferentes modalidades, 
de interesse social e de interesse específico, disciplinando critérios para a titulação, 
procedimentos técnicos, atribuições dos legitimados e competências do Município. Além da 
concessão de títulos de propriedade, o programa abrange medidas urbanísticas, ambientais 
e sociais, permitindo que a regularização seja instrumento de inclusão, cidadania e 
desenvolvimento sustentável. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Com a aprovação da matéria, o Município de Costa Marques passará a contar 
com marco legal próprio para tratar da regularização fundiária urbana, adequando-se à 
legislação federal e fortalecendo a política urbana local. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento interno 
da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 16 de outubro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5[!2025 
Institui o Programa Municipal de Regularização 
Fundiária Urbana no Município e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município 
de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Costa Marques normas gerais e 
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB, a qual abrange 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos 
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos 
termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e suas regulamentações. 
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal implementará no espaço urbano local, as 
políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, 
social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, 
combinando seu uso de forma funcional. 
§ 1°. § 1°. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá 
ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta 
Lei, dos últimos cinco anos. 
§ 2°. Para a elaboração do projeto de regularização fundiária, será utilizado 
preferencialmente o método de georreferenciamento, ou planta em que se registrem os 
vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à 
disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a 
eficiência em sua utilização, que evitem a propagação de erros, assinados por um profissional 
habilitado na área. 
§ 3°. Os projetos poderão ser formulados de forma individual, por lotes, ou 
coletivamente, por quadra ou conjunto de quadras. 
Art. 3°. A REURB compreende duas modalidades: 
1. REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, 
assim classificados e declarados pelo Poder Executivo Municipal; 
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li. REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável 
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que 
trata o inciso 1 deste artigo. 
§ 1°. Na REURB, o município poderá admitir o uso misto de atividades como 
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano 
informal na regularização coexistindo as duas modalidades em um mesmo projeto 
classificando os beneficiários como REURB-S ou REURB-E de acordo com sua renda e 
informando na lista de beneficiários a modalidade de cada um. 
§ 2°. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao 
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em 
favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
§ 3°. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação 
de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia 
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a 
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia 
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição 
em contrário na legislação municipal. 
§ 4°. Para a classificação da REURB na modalidade REURB-S, a composição ou 
a faixa da renda familiar para definição de população de baixa renda não poderá ser superior 
ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País, nos termos do parágrafo único do artigo 6° 
do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.465 de 
11 de julho de 2017. 
§ 5°. Na REURB, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos 
no art. 8° do Decreto nº 9.31 O, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 
13.465 de 11 de julho de 2017. 
Art. 4°. São legitimados a requerer a REURB: 
1. a União, o Estado, e o Município, diretamente ou por meio de entidades da 
administração pública indireta; 
li. os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham 
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária 
urbana; 
Ili. os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
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IV. a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; 
V. o Ministério Público. 
§ 1°. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização 
fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2°. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de 
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito de 
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela 
implantação dos núcleos urbanos informais. 
§ 3°. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, 
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos 
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil 
ou criminal. 
§ 4°. Os documentos que deverão acompanhar o requerimento, a comprovação 
de posse, renda, documentos pessoais, mapas, memoriais descritivos assinados e atos 
notariais, são de responsabilidade dos requerentes. 
Art. 5°. Compõe o projeto da REURB: 
1 • A planta com georreferenciamento e o memorial descritivo do núcleo urbano a 
ser regularizado, que deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, 
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho 
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for 
servidor ou empregado público conforme parágrafo único 5° do artigo 36 da Lei Federal nº 
13.465 de 11 de julho 2017; 
li · planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
Ili • estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental; 
IV· projeto urbanístico; 
V· memoriais descritivos individualizados dos imóveis a serem regularizados; 
VI • proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII • estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
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VIII -estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; 
IX • cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, definidas por ocasião da 
aprovação do projeto de regularização fundiária, quando houver; 
X • termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo, ou por 
obras a serem feitas, se houver; 
XI - Na REURB-E os ocupantes do núcleo urbano serão responsáveis pelo 
custeio de todas as despesas decorrentes da regularização fundiária, incluindo a elaboração 
de projetos técnicos, registros cartoriais, emolumentos, taxas e demais despesas necessárias 
para a conclusão do processo de REURB. 
XII • Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura 
essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou 
outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma 
físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput. 
XIII • Na Certidão de Regularização Fundiária - CRF, será discriminado, que o 
núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no§ 1° do art. 31 do 
Decreto n ° 9.31 O, de 15 de março de 2018 que regulamenta a Lei Federal nº 13.465 de 11 
de julho de 2017 e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras 
obras e serviços a serem executados, quando for o caso. 
XIV • Para fins da regularização prevista o estudo técnico ambiental considerará 
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, faixa não edificável com largura mínima de 
quinze metros de cada lado conforme§ 7°, do artigo 4°., do Decreto n ° 9.310, de 15 de março 
de 2018 que regulamenta a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. 
Parágrafo único. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o 
núcleo urbano informal de forma total ou parcial. 
Art. 6°. As obras de Infraestrutura básica para a aplicação da REURB conterá no 
mínimo os seguintes equipamentos: 
1 ·Arruamento; 
li • sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
Ili - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, ou soluções para o 
esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
IV • rede de energia elétrica domiciliar; 
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V· soluções de drenagem, quando necessário; 
Parágrafo único · As obras de implantação de infraestrutura essencial, de 
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem 
ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB. 
Art. 7°. Para a fixação dos valores a serem cobrados dos ocupantes do núcleo 
urbano informal regularizado, deverá o Departamento Arrecadação Fundiária do Município, 
elaborar a avaliação de mercado dos imóveis, garantindo que os preços reflitam seu valor 
real e respeitando os princípios de transparência, igualdade e impessoalidade no processo 
de titulação. 
Art. 8°. Compete ao Município: 
1 • classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; 
li · processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; 
Ili· emitir a Certidão de Regularização Fundiária -CRF. 
§ 1°. Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da 
REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e 
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente 
existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao 
próprio beneficiário. 
§ 2°. As inscrições, as indisponibilidades e os gravames existentes no registro da 
área maior originária serão transportados para as matrículas das unidades imobiliárias que 
não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. 
§ 3°. Na REURB-S de imóveis públicos, a União, o Estados, e o Município e as 
suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o 
direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da 
legitimação fundiária. 
§ 4°. Na legitimação fundiária, o Poder Público encaminhará ao Cartório de 
Registro de Imóveis competente, para registro imediato da aquisição de propriedade, a 
Certidão de Regularização Fundiária • CRF, acompanhada do projeto de regularização 
fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e a sua devida qualificação, bem como a 
identificação das áreas que estes ocupam, dispensando outros documentos, ainda que 
exigidos na fase de instrução do processo. 
§ 5°. O Poder Público poderá atribuir o domínio por legitimação fundiária aos 
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento 
complementar e envio de lista complementar ao Cartório de Registro de Imóveis. 
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§ 6°. O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em 
parte ao núcleo urbano informal. 
§ 7°. A utilização do procedimento previsto nesta lei, não impede a regularização 
das unidades imobiliárias por outra forma ou programa, que não a de legitimação fundiária. 
§ 8°. Caberá ao Poder Público municipal no REURB-S notificar os titulares de 
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e 
terceiros eventualmente interessados, por via postal com aviso de recebimento, no endereço 
que constar da matrícula, da transcrição do imóvel ou do cadastro imobiliário do município, 
sendo considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço, ou na 
impossibilidade de entrega, a notificação será feita por edital, para que apresentem 
impugnação no prazo de trinta dias. · 
§ 9°. Quando houver na planta que acompanha o requerimento a assinatura dos 
confrontantes com reconhecimento de firma, concordando com as confrontações fica 
dispensada, em relação a estes, a notificação de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 9°. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público 
emitente quando constatado que as condições estabelecidas na Lei nº 13.465 /2017, e no 
Decreto que a regulamentou deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer 
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento, inclusive daquelas já 
aprovadas pelo Poder Público anteriormente à promulgação desta Lei. 
Art. 1 O. O requerimento será composto por: 
1 • Planta georreferenciada e memorial descritivo da área a ser regularizada 
assinada por um profissional legalmente habilitado, ficando dispensada a apresentação de 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado 
público conforme parágrafo único 5° do artigo 36 da Lei Federal nº 13.465/2017, 
preferencialmente com firma reconhecida da assinatura dos confrontantes; 
li · Documento de identidade com foto dos beneficiários; 
Ili· Comprovante de estado civil; 
IV • Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos 
beneficiários; 
V • Identificação dos confrontantes; 
VI - Comprovante de renda dos beneficiários; 
VII - Documentos que comprovem a posse do imóvel por mais de cinco anos; 
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VIII - Em casos de REURB-E, em se tratando de imóveis de titularidade do 
município, o comprovante de pagamento ou doação. 
Art. 11. É facultado ao município estabelecer convênio ou outras formas de 
cooperação com legitimados a requerer a REURB, para atingir os objetivos desta lei. 
Art. 12. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução 
administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração 
de ajustes com o Tribunal de Justiça, as quais detenham competência para dirimir conflitos 
relacionados à REURB, mediante solução consensual. 
§ 1°. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput 
será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal, ou na forma da Lei nº 13.140, de 26 
de junho de 2015. 
§ 2°. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e 
constituirá condição para a conclusão da REURB, com consequente expedição da CRF. 
§ 3°. As câmaras de que tratam o caput poderão instaurar, de ofício ou mediante 
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à REURB. 
§ 4°. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual 
de conflitos no âmbito da REURB, suspende a prescrição. 
§5°. Os imóveis que estiverem em litígio judicial poderão fazer parte de mediação 
e de acordo de que trata o presente artigo, devidamente acompanhado pelo setor social do 
Município. 
Art. 13. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo de 
aprovação da REURB, que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e 
conterá, no mínimo: 
1 - o nome do núcleo urbano regularizado; 
li ·a localização do núcleo urbano regularizado; 
Ili - a modalidade da REURB; 
IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma, 
quando for o caso; 
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; 
VI • a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de 
título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, 
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o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua 
carteira de identidade e a sua a filiação. 
VII • Indicação da matricula de origem quando houver; 
Parágrafo único - A CRF, na hipótese de REURB somente para titulação final 
dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado. 
Art. 14. O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e 
legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido 
projeto e a reavaliação do pedido de aprovação. 
Art. 15. O projeto de REURB aprovado será enviado ao Poder Legislativo, para 
autorização da emissão da Certidão de regularização fundiária - CRF. 
Art.16. Os projetos de REURB já aprovados até a promulgação desta Lei de cujas 
matrículas estão de posse seus proprietários ficam devidamente convalidados. 
Art.17. Quando se tratar de REURB-S de imóveis públicos, a União, o Estados, 
e o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados 
a efetuar a contratação de terceiros, mediante prévia licitação, na finalidade de promover a 
regularização dos imóveis; 
Art.18. Quando se tratar de REURB-S de imóveis públicos, a União, o Estados, 
e o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados 
a emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF com vinculação a ente público credor, 
em se tratando de imóvel adquirido através de Fundo Habitacional específico, desde que já 
adimplidas 50% (cinquenta por cento) ou mais das parcelas contratadas. 
Art. 19. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 16 de outubro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
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AV. CHIANCA, 1.381 · CENTRO - COSTA MARQUES 1RO - CEP:76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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