| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3058 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO |
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Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE CNPJ: 04.695.284/0001-39 LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação de projetos de moradia econômica e isenção de impostos. Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar projetos padronizados de moradia econômica, em formato digital, destinados à construção residencial unifamiliar para uso próprio, com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas: I. Impostos incidentes sobre a construção; II. Taxa de Alvará de Construção; III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se. §1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município estarão disponíveis nas seguintes metragens: I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados); II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados); Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 2/4 III. 70,00 m² (setenta metros quadrados). §2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados os requisitos desta Lei e as condições técnicas do lote onde será implantada a edificação. §3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato digital, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua impressão, quando necessária, para atendimento das exigências legais e técnicas. Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo benefício em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação de perda total da moradia anterior em razão de sinistro devidamente atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio, desabamento ou outras situações análogas). Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionada à assinatura, pelo interessado, de Termo de Compromisso contendo as seguintes declarações: I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar declarações falsas; II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, responsabilizando-se pelo seu uso; III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou irregularidade decorrente da execução da obra. Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Considera-se Moradia Econômica, para os fins desta Lei, aquela que atenda simultaneamente aos seguintes critérios: a) Seja de apenas um pavimento; b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado; c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural; Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 3/4 d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), incluindo dependências e possíveis acréscimos futuros; e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes que já contenham outra construção, seja residencial ou de qualquer outra natureza, devendo tratar-se de edificação unifamiliar isolada, destinada exclusivamente à moradia do interessado, não inserida em agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea; f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade local, que garantam segurança, salubridade e habitabilidade mínimas; g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como aquelas cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo nacional vigente, nos termos do Decreto Federal nº 11.016/2022. Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto arquitetônico. O beneficiário continuará responsável por contratar profissional habilitado para acompanhar a execução da obra, devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, antes do início da construção, juntamente com o requerimento e os demais documentos exigidos no checklist de protocolo. §1º. O início da obra estará condicionado à fixação, em local visível na frente do lote, de placa de identificação da obra, contendo os dados do Alvará de Construção, fornecidos pela Prefeitura Municipal. §2º. Também será obrigatória a fixação de placa de identificação do profissional responsável técnico pela execução da obra, com os dados exigidos pelas normas dos conselhos de classe (CREA ou CAU), sob pena de autuação e aplicação de penalidades cabíveis. §3º. O checklist com a relação completa dos documentos obrigatórios para a formalização do protocolo de solicitação dos benefícios previstos nesta Lei consta como Anexo, parte integrante deste diploma legal. §4º. Fica dispensada a vistoria técnica prévia e o pagamento da taxa correspondente, nos casos em que o beneficiário apresentar, no ato do protocolo, relatório fotográfico georreferenciado) do lote com data de emissão de até 15 (quinze) dias, que comprove de forma clara que o terreno está vazio e livre de quaisquer edificações, conforme modelo previsto no Anexo III desta Lei. Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 4/4 Art. 7º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O beneficiário desta Lei fica obrigado a solicitar a emissão da Carta de Habite-se imediatamente após a conclusão da obra, sob pena de a edificação ser considerada irregular perante o Município. Art. 8º. Ficam revogados os artigos 2º, 6º, 7º e 10 da Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000 Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do Município - OAB/RO 6706, em 25/02/2026 às 13:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal, em 02/03/2026 às 12:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br, informando o ID 1355313 e o código verificador 8898CA56. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 02/03/2026 12:42 2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 02/03/2026 12:44 3 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 02/03/2026 12:48 Referência: Processo nº 27-4340/2025. Docto ID: 1355313 v1 CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 10 §7º. O requerimento de que trata o §3º deste artigo será analisado por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação. §8º. Concluídos os trabalhos pela Secretaria Municipal de Educação, serão expedidos os respectivos atos de enquadramento. Art. 3º. A composição da jornada de trabalho do Professor observará o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 4º. Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal, desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 65 (sessenta e cinco horas) semanais. Art. 5º. O enquadramento respeitará o nível de referência em que o professor se encontrar. §1º. As vagas destinam-se exclusivamente ao enquadramento respeitando o nível de referência em que se encontra, os professores que optarem pela modificação da carga horária. Art. 6º. Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso salarial profissional nacional decorrentes do período compreendido entre o mês de janeiro de 2026 até a data de sua implantação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58505#10#63318/> Protocolo 58505 <#E.G.B#58508#10#63322> LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação de projetos de moradia econômica e isenção de impostos. Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar projetos padronizados de moradia econômica, em formato digital, destinados à construção residencial unifamiliar para uso próprio, com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas: I. Impostos incidentes sobre a construção; II. Taxa de Alvará de Construção; III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se. §1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município estarão disponíveis nas seguintes metragens: I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados); II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados); III. 70,00 m² (setenta metros quadrados). §2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados os requisitos desta Lei e as condições técnicas do lote onde será implantada a edificação. §3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato digital, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua impressão, quando necessária, para atendimento das exigências legais e técnicas. Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo benefício em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação de perda total da moradia anterior em razão de sinistro devidamente atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio, desabamento ou outras situações análogas). Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionada à assinatura, pelo interessado, de Termo de Compromisso contendo as seguintes declarações: I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar declarações falsas; II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, responsabilizando-se pelo seu uso; III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou irregularidade decorrente da execução da obra. Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Considera-se “Moradia Econômica”, para os fins desta Lei, aquela que atenda simultaneamente aos seguintes critérios: a) Seja de apenas um pavimento; b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado; c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural; d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), incluindo dependências e possíveis acréscimos futuros; e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes que já contenham outra construção, seja residencial ou de qualquer outra natureza, devendo tratar-se de edificação unifamiliar isolada, destinada exclusivamente à moradia do interessado, não inserida em agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea; f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade local, que garantam segurança, salubridade e habitabilidade mínimas; g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como aquelas cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo nacional vigente, nos termos do Decreto Federal nº 11.016/2022. Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto arquitetônico. O beneficiário continuará responsável por contratar profissional habilitado para acompanhar a execução da obra, devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, antes do início da construção, juntamente com o requerimento e os demais documentos exigidos no checklist de protocolo. §1º. O início da obra estará condicionado à fixação, em local visível na frente do lote, de placa de identificação da obra, contendo os dados do Alvará de Construção, fornecidos pela Prefeitura Municipal. §2º. Também será obrigatória a fixação de placa de identificação do profissional responsável técnico pela execução da obra, com os dados exigidos pelas normas dos conselhos de classe (CREA ou CAU), sob pena de autuação e aplicação de penalidades cabíveis. §3º. O checklist com a relação completa dos documentos obrigatórios para a formalização do protocolo de solicitação dos benefícios previstos nesta Lei consta como Anexo, parte integrante deste diploma legal. §4º. Fica dispensada a vistoria técnica prévia e o pagamento da taxa correspondente, nos casos em que o beneficiário apresentar, no ato do protocolo, relatório fotográfico georreferenciado) do lote com ID: 1360264 e CRC: 98ECC5B7 CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 11 data de emissão de até 15 (quinze) dias, que comprove de forma clara que o terreno está vazio e livre de quaisquer edificações, conforme modelo previsto no Anexo III desta Lei. Art. 7º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O beneficiário desta Lei fica obrigado a solicitar a emissão da Carta de Habite-se imediatamente após a conclusão da obra, sob pena de a edificação ser considerada irregular perante o Município. Art. 8º. Ficam revogados os artigos 2º, 6º, 7º e 10 da Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58508#11#63322/> Protocolo 58508 <#E.G.B#58458#11#63270> DECRETO Nº 6981, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026. ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE DO EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 3.033 de 24/12/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentária), e. Considerando o Ofício nº 51/SEMED-EXECUÇÃO/2026, ID 1357349, por meio do qual a SEMED solicita suplementação de saldo orçamentário para reforço de dotação para cobrir despesas. DECRETA Art. 1º. Fica aberto no Orçamento Geral do Município do corrente Exercício, Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial de Dotação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em suas ações. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. PODER: 02 - Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 04 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED; III. PROGRAMA: 12 365 0004 - Programa de Gestão em Educação Infantil; IV. ATIVIDADE: 12 365 0004 3017 0003 - Manutenção da Educação Infantil - Custeio de Pessoal do Pré-Escolar; V. FONTE DE RECURSO: 70.1.540 - Recursos do Exercício Corrente / Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos; VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 314/3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte fonte de recursos: I. PODER: 02 - Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 04 - Secretaria Municipal de Educação SEMED; III. PROGRAMA: 12 361 0003 - Programa de Gestão em Educação Fundamental; IV. ATIVIDADE: 12 361 0003 3012 - Transporte Escolar; V. FONTE DE RECURSO: 30.1.540 - Recursos do Exercício Corrente/ Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos; VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 256/3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ -10.000,00 (dez mil reais). Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 27 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal Emerson Luiz Kruk Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento Cintia Rodrigues Waiandt Ferrari Secretaria Municipal de Educação <#E.G.B#58458#11#63270/> Protocolo 58458 <#E.G.B#58459#11#63271> DESPACHO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5390/2023 INTERESSADA: COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ASSUNTO: PROMOÇÃO FUNCIONAL Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise quanto ao teor do Despacho Integrado 15 (ID 1065878), que menciona o seguinte: Despacho: Em análise ao Processo nº 5390/2023, no qual a servidora requer promoção funcional do Nível I para o Nível II, observa-se que o Parecer nº 153/CJAM/2023 e o Despacho nº 14 manifestam-se favoravelmente ao direito da servidora à promoção do Nível I para o Nível II, bem como à promoção por duas referências. Considerando o disposto no art. 214 da Lei nº 1.946/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos), que estabelece que todos os benefícios ou vantagens previstos deverão ser requeridos pelo servidor interessado, com efeitos a partir da data do requerimento, e tendo em vista que há requerimento formal por parte da servidora solicitando apenas Promoção do Nivel I Para Nível II, solicita-se análise quanto à conformidade do parecer e do despacho mencionados com os dispositivos legais vigentes, para fins de concessão do benefício pleiteado. Cumpre registrar que, no Requerimento (ID 621723), a servidora pleiteou a promoção funcional do cargo para o Nível II e, no mesmo ato, requereu que a referida promoção fosse efetivada com avanço de duas referências, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. Assim, a partir da leitura do requerimento, verifico que a servidora postulou concomitantemente: a promoção do Nível I para o Nível II; e a progressão correspondente a duas referências. Desse modo, estando correta a análise empreendida pelo CJAM e por esta Procuradoria. Espigão do Oeste, 18 de fevereiro de 2026. Suéli Balbinot da Silva Procuradora Geral do Município OAB/RO nº 6.706 <#E.G.B#58459#11#63271/> Protocolo 58459 <#E.G.B#58460#11#63272> DESPACHO PROCESSO Nº 509/2026 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO Considerando a ausência dos documentos de Solicitação de compra; Autorização de Despesa; Classificação orçamentária, bem como as Certidões negativas da empresa. Devolvo o processo à unidade de origem para regularização documental. Espigão do Oeste, 18 de fevereiro de 2026. Suéli Balbinot da Silva Procuradora Geral do Município OAB/RO nº 6.706 <#E.G.B#58460#11#63272/> Protocolo 58460 <#E.G.B#58462#11#63274> ORIENTAÇÃO JURÍDICA APONTAMENTOS PARA SANEAMENTO PRÉVIO Processo Administrativo nº 7303/2025 Interessada: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF Assunto: Concorrência Eletrônica nº 01/2026 - Concessão Onerosa de Uso de Quiosque EMENTA: Concorrência Eletrônica. Concessão onerosa de uso de bem público municipal. Art. 53 da Lei nº 14.133/2021. Análise prévia de legalidade. Fase preparatória formalmente instruída. Necessidade de ajustes na minuta do edital. Inclusão obrigatória da minuta do Termo de Concessão como anexo. Retorno dos autos para posterior emissão de parecer conclusivo. Elaboração e Análise Técnica Jurídica: Ricalla Santina Zenaro - OAB/RO nº 13.886 ID: 1360264 e CRC: 98ECC5B7 04.695.284/0001-39 Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre www.espigaodooeste.ro.gov.br Município de Espigão do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1360264 56CEE99D5ED5F87EA305ED8925DD0141 98ECC5B7 MD5: CRC: SHA256: 3B54C6EA6D751EB1B6A20D6833026E39E1B2F18E5A9DD5D4288AAA5DA89804D7 Publicação Tipo do Documento Lei n° 3058/2026 - CINDERONDONIA Identificação/Número 03/03/2026 Data Processo: 54-16/2026 Processo Documento Publicação da Lei n° 3058/2026 no dia 02 de março de 2026 no diário oficial CINDERONDONIA Súmula/Objeto: Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl Criação: 03/03/2026 07:28:19 Finalização: 03/03/2026 07:29:21 INTERESSADOS Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/03/2026 07:28:19 ASSUNTOS PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/03/2026 07:28:19 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 03/03/2026 07:29:27 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br informando o ID 1360264 e o CRC 98ECC5B7. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.