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norma nº 3058/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3058 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
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Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 497/1998,
QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE
MORADIA ECONÔMICA E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS
DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de
Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 497, de 31 de
dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação de projetos de moradia econômica e isenção de
impostos.
Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar projetos padronizados de
moradia econômica, em formato digital, destinados à construção residencial unifamiliar
para uso próprio, com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados),
bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas:
I. Impostos incidentes sobre a construção;
II. Taxa de Alvará de Construção;
III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se.
§1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município estarão disponíveis
nas seguintes metragens:
I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados);
Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 2/4
III. 70,00 m² (setenta metros quadrados).
§2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados os requisitos desta
Lei e as condições técnicas do lote onde será implantada a edificação.
§3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato digital, sendo de
inteira responsabilidade do beneficiário a sua impressão, quando necessária, para
atendimento das exigências legais e técnicas.
Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo benefício em prazo
inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação de perda total da moradia anterior em
razão de sinistro devidamente atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio,
desabamento ou outras situações análogas).
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionada à
assinatura, pelo interessado, de Termo de Compromisso contendo as seguintes
declarações:
I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar declarações falsas;
II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, responsabilizando-se pelo seu uso;
III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou irregularidade decorrente
da execução da obra.
Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Considera-se Moradia Econômica, para os fins desta Lei, aquela que atenda
simultaneamente aos seguintes critérios:
a) Seja de apenas um pavimento;
b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado;
c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural;
Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 3/4
d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), incluindo
dependências e possíveis acréscimos futuros;
e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes que já contenham
outra construção, seja residencial ou de qualquer outra natureza, devendo tratar-se de
edificação unifamiliar isolada, destinada exclusivamente à moradia do interessado, não
inserida em agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea;
f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade local, que garantam
segurança, salubridade e habitabilidade mínimas;
g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como aquelas cuja renda
familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo nacional vigente, nos termos
do Decreto Federal nº 11.016/2022.
Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto arquitetônico. O
beneficiário continuará responsável por contratar profissional habilitado para acompanhar
a execução da obra, devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, antes do início da
construção, juntamente com o requerimento e os demais documentos exigidos no
checklist de protocolo.
§1º. O início da obra estará condicionado à fixação, em local visível na frente do lote,
de placa de identificação da obra, contendo os dados do Alvará de Construção, fornecidos
pela Prefeitura Municipal.
§2º. Também será obrigatória a fixação de placa de identificação do profissional
responsável técnico pela execução da obra, com os dados exigidos pelas normas dos
conselhos de classe (CREA ou CAU), sob pena de autuação e aplicação de penalidades
cabíveis.
§3º. O checklist com a relação completa dos documentos obrigatórios para a
formalização do protocolo de solicitação dos benefícios previstos nesta Lei consta como
Anexo, parte integrante deste diploma legal.
§4º. Fica dispensada a vistoria técnica prévia e o pagamento da taxa correspondente,
nos casos em que o beneficiário apresentar, no ato do protocolo, relatório fotográfico
georreferenciado) do lote com data de emissão de até 15 (quinze) dias, que comprove de
forma clara que o terreno está vazio e livre de quaisquer edificações, conforme modelo
previsto no Anexo III desta Lei.
Lei 3058 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1355313 e CRC: 8898CA56). Pág: 4/4
Art. 7º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. O beneficiário desta Lei fica obrigado a solicitar a emissão da Carta
de Habite-se imediatamente após a conclusão da obra, sob pena de a edificação ser
considerada irregular perante o Município.
Art. 8º. Ficam revogados os artigos 2º, 6º, 7º e 10 da Municipal n° 497, de 31 de dezembro
de 1998.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 25/02/2026 às 13:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 02/03/2026 às 12:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1355313 e o código verificador 8898CA56.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 02/03/2026 12:42
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 02/03/2026 12:44
3 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 02/03/2026 12:48
Referência: Processo nº 27-4340/2025. Docto ID: 1355313 v1
CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 10
§7º. O requerimento de que trata o §3º deste artigo será analisado por 
comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação.
§8º. Concluídos os trabalhos pela Secretaria Municipal de Educação, 
serão expedidos os respectivos atos de enquadramento.
Art. 3º. A composição da jornada de trabalho do Professor observará 
o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 
de 2008.
Art. 4º. Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que 
acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal, 
desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 65 
(sessenta e cinco horas) semanais.
Art. 5º. O enquadramento respeitará o nível de referência em que o 
professor se encontrar.
§1º. As vagas destinam-se exclusivamente ao enquadramento 
respeitando o nível de referência em que se encontra, os professores que 
optarem pela modificação da carga horária.
Art. 6º. Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso 
salarial profissional nacional decorrentes do período compreendido entre 
o mês de janeiro de 2026 até a data de sua implantação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês 
subsequente a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de 
fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58505#10#63318/>
Protocolo 58505
<#E.G.B#58508#10#63322>
LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 
Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO 
DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E 
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ 
DE CONSTRUÇÃO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei 
Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação 
de projetos de moradia econômica e isenção de impostos.
Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 
1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 
projetos padronizados de moradia econômica, em formato digital, 
destinados à construção residencial unifamiliar para uso próprio, 
com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), 
bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas:
I. Impostos incidentes sobre a construção;
II. Taxa de Alvará de Construção;
III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se.
§1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município 
estarão disponíveis nas seguintes metragens:
I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados);
III. 70,00 m² (setenta metros quadrados).
§2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados 
os requisitos desta Lei e as condições técnicas do lote onde será 
implantada a edificação.
§3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato 
digital, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua 
impressão, quando necessária, para atendimento das exigências 
legais e técnicas.
Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo 
benefício em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação 
de perda total da moradia anterior em razão de sinistro devidamente 
atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio, desabamento ou 
outras situações análogas).
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei 
estará condicionada à assinatura, pelo interessado, de Termo de 
Compromisso contendo as seguintes declarações:
I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar 
declarações falsas;
II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, res￾ponsabilizando-se pelo seu uso;
III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou 
irregularidade decorrente da execução da obra.
Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Considera-se “Moradia Econômica”, para os fins desta Lei, 
aquela que atenda simultaneamente aos seguintes critérios:
a) Seja de apenas um pavimento;
b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado;
c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural;
d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros 
quadrados), incluindo dependências e possíveis acréscimos futuros;
e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes 
que já contenham outra construção, seja residencial ou de qualquer 
outra natureza, devendo tratar-se de edificação unifamiliar isolada, 
destinada exclusivamente à moradia do interessado, não inserida em 
agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea;
f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade 
local, que garantam segurança, salubridade e habitabilidade mínimas;
g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como 
aquelas cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio 
salário mínimo nacional vigente, nos termos do Decreto Federal nº 
11.016/2022.
Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto 
arquitetônico. O beneficiário continuará responsável por contratar 
profissional habilitado para acompanhar a execução da obra, 
devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, 
antes do início da construção, juntamente com o requerimento e os 
demais documentos exigidos no checklist de protocolo.
§1º. O início da obra estará condicionado à fixação, em local 
visível na frente do lote, de placa de identificação da obra, contendo 
os dados do Alvará de Construção, fornecidos pela Prefeitura 
Municipal.
§2º. Também será obrigatória a fixação de placa de identificação 
do profissional responsável técnico pela execução da obra, com os 
dados exigidos pelas normas dos conselhos de classe (CREA ou 
CAU), sob pena de autuação e aplicação de penalidades cabíveis.
§3º. O checklist com a relação completa dos documentos 
obrigatórios para a formalização do protocolo de solicitação dos 
benefícios previstos nesta Lei consta como Anexo, parte integrante 
deste diploma legal.
§4º. Fica dispensada a vistoria técnica prévia e o pagamento da 
taxa correspondente, nos casos em que o beneficiário apresentar, no 
ato do protocolo, relatório fotográfico georreferenciado) do lote com 
ID: 1360264 e CRC: 98ECC5B7
CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 11
data de emissão de até 15 (quinze) dias, que comprove de forma clara 
que o terreno está vazio e livre de quaisquer edificações, conforme 
modelo previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 7º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 9º, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O beneficiário desta Lei fica obrigado a solicitar 
a emissão da Carta de Habite-se imediatamente após a conclusão da 
obra, sob pena de a edificação ser considerada irregular perante o 
Município.
Art. 8º. Ficam revogados os artigos 2º, 6º, 7º e 10 da Municipal n° 497, 
de 31 de dezembro de 1998.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de 
fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58508#11#63322/>
Protocolo 58508
<#E.G.B#58458#11#63270>
DECRETO Nº 6981, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO EXERCÍCIO DE 2026 
DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 3.033 de 24/12/2025 
(Lei de Diretrizes Orçamentária), e.
Considerando o Ofício nº 51/SEMED-EXECUÇÃO/2026, ID 1357349, 
por meio do qual a SEMED solicita suplementação de saldo orçamentário 
para reforço de dotação para cobrir despesas.
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto no Orçamento Geral do Município do corrente 
Exercício, Crédito Adicional Suplementar por Anulação Parcial de 
Dotação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a atender 
as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em suas 
ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º 
desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos 
da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 - Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 04 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
III. PROGRAMA: 12 365 0004 - Programa de Gestão em Educação 
Infantil;
IV. ATIVIDADE: 12 365 0004 3017 0003 - Manutenção da Educação 
Infantil - Custeio de Pessoal do Pré-Escolar;
V. FONTE DE RECURSO: 70.1.540 - Recursos do Exercício Corrente 
/ Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 314/3.1.90.94.00 - Indenizações 
e Restituições Trabalhistas - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será 
utilizada a seguinte fonte de recursos:
I. PODER: 02 - Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 04 - Secretaria Municipal de Educação SEMED;
III. PROGRAMA: 12 361 0003 - Programa de Gestão em Educação 
Fundamental;
IV. ATIVIDADE: 12 361 0003 3012 - Transporte Escolar;
V. FONTE DE RECURSO: 30.1.540 - Recursos do Exercício Corrente/ 
Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 256/3.3.90.39.00 - Outros 
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ -10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 27 de 
fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Emerson Luiz Kruk
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Cintia Rodrigues Waiandt Ferrari
Secretaria Municipal de Educação <#E.G.B#58458#11#63270/>
Protocolo 58458
<#E.G.B#58459#11#63271>
DESPACHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5390/2023
INTERESSADA: COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: PROMOÇÃO FUNCIONAL
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise 
quanto ao teor do Despacho Integrado 15 (ID 1065878), que menciona 
o seguinte:
Despacho:
Em análise ao Processo nº 5390/2023, no qual a servidora 
requer promoção funcional do Nível I para o Nível II, 
observa-se que o Parecer nº 153/CJAM/2023 e o Despacho 
nº 14 manifestam-se favoravelmente ao direito da servidora 
à promoção do Nível I para o Nível II, bem como à promoção 
por duas referências.
Considerando o disposto no art. 214 da Lei nº 1.946/2016 
(Estatuto dos Servidores Públicos), que estabelece que 
todos os benefícios ou vantagens previstos deverão ser 
requeridos pelo servidor interessado, com efeitos a partir da 
data do requerimento, e tendo em vista que há requerimento 
formal por parte da servidora solicitando apenas Promoção 
do Nivel I Para Nível II, solicita-se análise quanto à 
conformidade do parecer e do despacho mencionados com 
os dispositivos legais vigentes, para fins de concessão do 
benefício pleiteado.
Cumpre registrar que, no Requerimento (ID 621723), a servidora 
pleiteou a promoção funcional do cargo para o Nível II e, no mesmo ato, 
requereu que a referida promoção fosse efetivada com avanço de duas 
referências, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, a partir da leitura do requerimento, verifico que a servidora 
postulou concomitantemente: a promoção do Nível I para o Nível II; e a 
progressão correspondente a duas referências. Desse modo, estando 
correta a análise empreendida pelo CJAM e por esta Procuradoria.
Espigão do Oeste, 18 de fevereiro de 2026.
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6.706 <#E.G.B#58459#11#63271/>
Protocolo 58459
<#E.G.B#58460#11#63272>
DESPACHO
PROCESSO Nº 509/2026
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Considerando a ausência dos documentos de Solicitação de compra; 
Autorização de Despesa; Classificação orçamentária, bem como as 
Certidões negativas da empresa. Devolvo o processo à unidade de origem 
para regularização documental.
Espigão do Oeste, 18 de fevereiro de 2026.
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6.706 <#E.G.B#58460#11#63272/>
Protocolo 58460
<#E.G.B#58462#11#63274>
ORIENTAÇÃO JURÍDICA
APONTAMENTOS PARA SANEAMENTO PRÉVIO
Processo Administrativo nº 7303/2025
Interessada: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF
Assunto: Concorrência Eletrônica nº 01/2026 - Concessão Onerosa de 
Uso de Quiosque
EMENTA: Concorrência Eletrônica. Concessão onerosa de 
uso de bem público municipal. Art. 53 da Lei nº 14.133/2021. 
Análise prévia de legalidade. Fase preparatória formalmente 
instruída. Necessidade de ajustes na minuta do edital. 
Inclusão obrigatória da minuta do Termo de Concessão 
como anexo. Retorno dos autos para posterior emissão de 
parecer conclusivo.
Elaboração e Análise Técnica Jurídica:
Ricalla Santina Zenaro - OAB/RO nº 13.886
ID: 1360264 e CRC: 98ECC5B7
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1360264
56CEE99D5ED5F87EA305ED8925DD0141
98ECC5B7
MD5:
CRC:
SHA256: 3B54C6EA6D751EB1B6A20D6833026E39E1B2F18E5A9DD5D4288AAA5DA89804D7
Publicação
Tipo do Documento
Lei n° 3058/2026 - CINDERONDONIA
Identificação/Número
03/03/2026
Data
Processo: 54-16/2026
Processo Documento
Publicação da Lei n° 3058/2026 no dia 02 de março de 2026 no diário oficial CINDERONDONIA
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 03/03/2026 07:28:19 Finalização: 03/03/2026 07:29:21
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/03/2026 07:28:19
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/03/2026 07:28:19
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 03/03/2026 07:29:27
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1360264 e o CRC 98ECC5B7.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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