br-locleg corpus explorer

← Espigão D'Oeste (RO)

norma nº 3046/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3046 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
native_id15

Originating matéria

matéria 272 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Lei 3046 de 24/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1352943 e CRC: 4C84CBF0). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
LEI Nº 3.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA
SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida, de forma facultativa, a modificação na carga horária semanal dos
Professores da rede municipal de ensino de Espigão do Oeste RO, conforme previsto na Lei
Municipal nº 709/2002, Lei Municipal nº 1946/2016 e Lei Municipal nº 2159/2019 de maneira a
promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração Pública Municipal,
considerando as normas da Lei de Diretrizes da Educação - LDB.
Art. 2º. A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com a ampliação ou
redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes hipóteses:
I. Os Professores (pedagogos/magistério) com carga horária de 25 horas poderão ser
enquadrados no cargo de Professor de 30 horas;
II. Os Professores com carga horária de 40 horas poderão ser enquadrados no cargo de
Professor de 30 horas;
III. Aos demais professores lotados nas equipes gestoras das unidades escolares e
Secretaria de Educação poderão ser enquadrados conforme incisos I e II do artigo 2º desta lei.
§1º. As hipóteses estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo são taxativas, não
se admitindo modificação de carga horária de maneira diversa.
§2º. Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores:
I. Concursados para áreas especificas;
Lei 3046 de 24/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1352943 e CRC: 4C84CBF0). Pág: 2/3
II. Que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo 100, do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 1.946/2016;
III. Afastados para recebimento de benefício previdenciário;
IV. Cedidos e permutados enquanto perdurar a condição.
§3º. A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente artigo é facultativa ao
Professor e, dependerá de requerimento expresso quanto ao interesse em migrar para o
enquadramento conforme incisos I, II e III do artigo 2º desta lei.
§4º. A opção do Professor pela modificação de carga horária será permanente e
irretratável.
§5º. Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos Professores que tiverem a
carga horária modificada na forma desta lei, inclusive com a redução proporcional para os
optantes das modificações estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo.
§6º. A modificação da carga horária se dará mediante requerimento, permitido o
deferimento e a modificação até trinta dias a vigência desta Lei e ao requerimento do Professor.
§7º. O requerimento de que trata o §3º deste artigo será analisado por comissão designada
pela Secretaria Municipal de Educação.
§8º. Concluídos os trabalhos pela Secretaria Municipal de Educação, serão expedidos os
respectivos atos de enquadramento.
Art. 3º. A composição da jornada de trabalho do Professor observará o disposto no § 4º, do
artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º. Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que acumule legalmente
outro cargo público, federal, estadual ou municipal, desde que a soma da carga horária de ambos
os cargos não ultrapasse 65 (sessenta e cinco horas) semanais.
Art. 5º. O enquadramento respeitará o nível de referência em que o professor se encontrar.
§1º. As vagas destinam-se exclusivamente ao enquadramento respeitando o nível de
referência em que se encontra, os professores que optarem pela modificação da carga horária.
Art. 6º. Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso salarial profissional
nacional decorrentes do período compreendido entre o mês de janeiro de 2026 até a data de sua
implantação.
Lei 3046 de 24/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1352943 e CRC: 4C84CBF0). Pág: 3/3
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 24/02/2026 às 10:32, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 02/03/2026 às 12:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1352943 e o código verificador 4C84CBF0.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 02/03/2026 12:42
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 02/03/2026 12:44
3 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 02/03/2026 12:48
4 DAIANE DA PENHA LOPES BRAUN ***.587.002-** 02/03/2026 13:05
Referência: Processo nº 80-4012/2025. Docto ID: 1352943 v1
CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 9
atendimento a Lei n° 14.133/2021, nomear a servidora Natalia Cristina 
Bezerra Martins Ferreira, como Gestora, a partir de 02/03/2026.
PALÁCIO LAURITA FERNANDES LOPES, Espigão do Oeste/
RO, em 02 de março de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58445#9#63258/>
Protocolo 58445
<#E.G.B#58450#9#63262>
PORTARIA Nº. 297/GAB/2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no 
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear como Fiscais Administrativo do Processo 
4463/2025, referente a aquisição de 01 (uma) retroescavadeira, para 
atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - 
SEMADER, os servidores Márcio de Jesus Almeida e José Agostinho 
de Matos, em atendimento a Lei n° 14.133/2021, nomear o servidor 
Dionilto Kull, como Gestor, a partir de 02/03/2026.
PALÁCIO LAURITA FERNANDES LOPES, Espigão do Oeste/
RO, em 02 de março de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58450#9#63262/>
Protocolo 58450
<#E.G.B#58454#9#63267>
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Lei Municipal nº 402 de 15 de Janeiro de 1996
ATA Nº 02/2026
Deliberação realizada por meio eletrônico (WhatsApp)
Aos dois (02) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026), 
os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de 
Espigão do Oeste/RO foram convocados para apreciação e deliberação, 
em caráter extraordinário, por meio do grupo oficial do Conselho no 
aplicativo WhatsApp.
Foi encaminhado para análise o PLANO DE AÇÃO 2026 SUAS-RO, 
instrumento obrigatório para fins de cofinanciamento estadual do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, contendo as informações referentes à 
organização da Proteção Social Básica e Especial no município, estrutura 
da rede socioassistencial, metas de atendimento, programas vinculados, 
benefícios eventuais, equipamentos públicos e demais exigências legais 
para habilitação ao recebimento dos recursos estaduais.
Após disponibilização do documento para apreciação e aberto o prazo 
para manifestação, os conselheiros se posicionaram formalmente no 
próprio grupo oficial, registrando seus votos.
Encerrado o prazo estabelecido, constatou-se que o PLANO DE AÇÃO 
2026 SUAS-RO foi aprovado por unanimidade, não havendo votos 
contrários nem abstenções.
Registra-se que a presente deliberação possui plena validade legal, uma 
vez que houve manifestação expressa dos membros e registro formal 
das decisões no meio eletrônico utilizado, conforme prática administrativa 
adotada pelo colegiado.
Nada mais havendo a tratar, eu, Cleicielen Santos Gregorio, Secretária 
Executiva do CMAS, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, será 
assinada pela Presidência e arquivada nos registros oficiais do Conselho.
Espigão do Oeste/RO, 02 de março de 2026.
Presidente do CMAS
Cleicielen Santos Gregorio
Secretária Executiva
<#E.G.B#58454#9#63267/>
Protocolo 58454
<#E.G.B#58456#9#63268>
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Lei Municipal nº 402 de 15 de Janeiro de 1996
RESOLUÇÃO Nº 02/CMAS/2026
De 02 de março de 2026
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação 2026 SUAS-RO e dá outras 
providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS de 
Espigão do Oeste/RO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere 
a Lei Municipal que institui o SUAS no município, em consonância com a 
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993) e demais 
normativas pertinentes,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de preenchimento e aprovação do 
Plano de Ação 2026 SUAS-RO como condição para o recebimento do 
cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade de deliberação do Conselho Municipal 
de Assistência Social para validação das informações prestadas pela 
gestão municipal;
CONSIDERANDO a deliberação realizada por meio eletrônico (aplicativo 
WhatsApp) em 02 de março de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o PLANO DE AÇÃO 2026 SUAS-RO, 
instrumento obrigatório para fins de cofinanciamento estadual do SUAS no 
município de Espigão do Oeste/RO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Espigão do Oeste/RO, 02 de março de 2026.
Presidente do CMAS
Secretária Executiva
<#E.G.B#58456#9#63268/>
Protocolo 58456
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
<#E.G.B#58505#9#63318>
LEI Nº 3.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA 
HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES 
MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ESPIGÃO DO OESTE”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida, de forma facultativa, a modificação na 
carga horária semanal dos Professores da rede municipal de ensino de 
Espigão do Oeste RO, conforme previsto na Lei Municipal nº 709/2002, 
Lei Municipal nº 1946/2016 e Lei Municipal nº 2159/2019 de maneira a 
promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração 
Pública Municipal, considerando as normas da Lei de Diretrizes da 
Educação - LDB.
Art. 2º. A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com 
a ampliação ou redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes 
hipóteses:
I. Os Professores (pedagogos/magistério) com carga horária de 25 
horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor de 30 horas;
II. Os Professores com carga horária de 40 horas poderão ser 
enquadrados no cargo de Professor de 30 horas;
III. Aos demais professores lotados nas equipes gestoras das 
unidades escolares e Secretaria de Educação poderão ser enquadrados 
conforme incisos I e II do artigo 2º desta lei.
§1º. As hipóteses estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo 
são taxativas, não se admitindo modificação de carga horária de maneira 
diversa.
§2º. Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores:
I. Concursados para áreas especificas;
II. Que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo 
100, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 
1.946/2016;
III. Afastados para recebimento de benefício previdenciário;
IV. Cedidos e permutados enquanto perdurar a condição.
§3º. A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente 
artigo é facultativa ao Professor e, dependerá de requerimento expresso 
quanto ao interesse em migrar para o enquadramento conforme incisos I, 
II e III do artigo 2º desta lei.
§4º. A opção do Professor pela modificação de carga horária será 
permanente e irretratável.
§5º. Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos 
Professores que tiverem a carga horária modificada na forma desta lei, 
inclusive com a redução proporcional para os optantes das modificações 
estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo.
§6º. A modificação da carga horária se dará mediante requerimento, 
permitido o deferimento e a modificação até trinta dias a vigência desta Lei 
e ao requerimento do Professor.
ID: 1360253 e CRC: 3C36FB0F
CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 10
§7º. O requerimento de que trata o §3º deste artigo será analisado por 
comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação.
§8º. Concluídos os trabalhos pela Secretaria Municipal de Educação, 
serão expedidos os respectivos atos de enquadramento.
Art. 3º. A composição da jornada de trabalho do Professor observará 
o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 
de 2008.
Art. 4º. Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que 
acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal, 
desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 65 
(sessenta e cinco horas) semanais.
Art. 5º. O enquadramento respeitará o nível de referência em que o 
professor se encontrar.
§1º. As vagas destinam-se exclusivamente ao enquadramento 
respeitando o nível de referência em que se encontra, os professores que 
optarem pela modificação da carga horária.
Art. 6º. Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso 
salarial profissional nacional decorrentes do período compreendido entre 
o mês de janeiro de 2026 até a data de sua implantação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês 
subsequente a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de 
fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58505#10#63318/>
Protocolo 58505
<#E.G.B#58508#10#63322>
LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 
Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO 
DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E 
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ 
DE CONSTRUÇÃO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei 
Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação 
de projetos de moradia econômica e isenção de impostos.
Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 
1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 
projetos padronizados de moradia econômica, em formato digital, 
destinados à construção residencial unifamiliar para uso próprio, 
com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), 
bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas:
I. Impostos incidentes sobre a construção;
II. Taxa de Alvará de Construção;
III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se.
§1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município 
estarão disponíveis nas seguintes metragens:
I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados);
III. 70,00 m² (setenta metros quadrados).
§2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados 
os requisitos desta Lei e as condições técnicas do lote onde será 
implantada a edificação.
§3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato 
digital, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua 
impressão, quando necessária, para atendimento das exigências 
legais e técnicas.
Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo 
benefício em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação 
de perda total da moradia anterior em razão de sinistro devidamente 
atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio, desabamento ou 
outras situações análogas).
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei 
estará condicionada à assinatura, pelo interessado, de Termo de 
Compromisso contendo as seguintes declarações:
I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar 
declarações falsas;
II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, res￾ponsabilizando-se pelo seu uso;
III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou 
irregularidade decorrente da execução da obra.
Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Considera-se “Moradia Econômica”, para os fins desta Lei, 
aquela que atenda simultaneamente aos seguintes critérios:
a) Seja de apenas um pavimento;
b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado;
c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural;
d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros 
quadrados), incluindo dependências e possíveis acréscimos futuros;
e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes 
que já contenham outra construção, seja residencial ou de qualquer 
outra natureza, devendo tratar-se de edificação unifamiliar isolada, 
destinada exclusivamente à moradia do interessado, não inserida em 
agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea;
f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade 
local, que garantam segurança, salubridade e habitabilidade mínimas;
g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como 
aquelas cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio 
salário mínimo nacional vigente, nos termos do Decreto Federal nº 
11.016/2022.
Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto 
arquitetônico. O beneficiário continuará responsável por contratar 
profissional habilitado para acompanhar a execução da obra, 
devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, 
antes do início da construção, juntamente com o requerimento e os 
demais documentos exigidos no checklist de protocolo.
§1º. O início da obra estará condicionado à fixação, em local 
visível na frente do lote, de placa de identificação da obra, contendo 
os dados do Alvará de Construção, fornecidos pela Prefeitura 
Municipal.
§2º. Também será obrigatória a fixação de placa de identificação 
do profissional responsável técnico pela execução da obra, com os 
dados exigidos pelas normas dos conselhos de classe (CREA ou 
CAU), sob pena de autuação e aplicação de penalidades cabíveis.
§3º. O checklist com a relação completa dos documentos 
obrigatórios para a formalização do protocolo de solicitação dos 
benefícios previstos nesta Lei consta como Anexo, parte integrante 
deste diploma legal.
§4º. Fica dispensada a vistoria técnica prévia e o pagamento da 
taxa correspondente, nos casos em que o beneficiário apresentar, no 
ato do protocolo, relatório fotográfico georreferenciado) do lote com 
ID: 1360253 e CRC: 3C36FB0F
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1360253
1C9143DEEF659D2AE2079483A19F48B6
3C36FB0F
MD5:
CRC:
SHA256: 385AE875227985704038FA00C22B3B8BB654C0AD5BCBCCE9461FDA4621CCB14C
Publicação
Tipo do Documento
Lei n° 3046/2026 - CINDERONDONIA
Identificação/Número
03/03/2026
Data
Processo: 54-8/2026
Processo Documento
Publicação da Lei n° 3046/2026 no dia 02 de março no diário oficial CINDERONDONIA
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 03/03/2026 07:23:00 Finalização: 03/03/2026 07:25:58
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/03/2026 07:23:00
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/03/2026 07:23:00
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 03/03/2026 07:26:04
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1360253 e o CRC 3C36FB0F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →