| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3046 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE |
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Lei 3046 de 24/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1352943 e CRC: 4C84CBF0). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE CNPJ: 04.695.284/0001-39 LEI Nº 3.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. "DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica estabelecida, de forma facultativa, a modificação na carga horária semanal dos Professores da rede municipal de ensino de Espigão do Oeste RO, conforme previsto na Lei Municipal nº 709/2002, Lei Municipal nº 1946/2016 e Lei Municipal nº 2159/2019 de maneira a promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração Pública Municipal, considerando as normas da Lei de Diretrizes da Educação - LDB. Art. 2º. A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com a ampliação ou redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes hipóteses: I. Os Professores (pedagogos/magistério) com carga horária de 25 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor de 30 horas; II. Os Professores com carga horária de 40 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor de 30 horas; III. Aos demais professores lotados nas equipes gestoras das unidades escolares e Secretaria de Educação poderão ser enquadrados conforme incisos I e II do artigo 2º desta lei. §1º. As hipóteses estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo são taxativas, não se admitindo modificação de carga horária de maneira diversa. §2º. Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores: I. Concursados para áreas especificas; Lei 3046 de 24/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1352943 e CRC: 4C84CBF0). Pág: 2/3 II. Que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo 100, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 1.946/2016; III. Afastados para recebimento de benefício previdenciário; IV. Cedidos e permutados enquanto perdurar a condição. §3º. A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente artigo é facultativa ao Professor e, dependerá de requerimento expresso quanto ao interesse em migrar para o enquadramento conforme incisos I, II e III do artigo 2º desta lei. §4º. A opção do Professor pela modificação de carga horária será permanente e irretratável. §5º. Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos Professores que tiverem a carga horária modificada na forma desta lei, inclusive com a redução proporcional para os optantes das modificações estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo. §6º. A modificação da carga horária se dará mediante requerimento, permitido o deferimento e a modificação até trinta dias a vigência desta Lei e ao requerimento do Professor. §7º. O requerimento de que trata o §3º deste artigo será analisado por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação. §8º. Concluídos os trabalhos pela Secretaria Municipal de Educação, serão expedidos os respectivos atos de enquadramento. Art. 3º. A composição da jornada de trabalho do Professor observará o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 4º. Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal, desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 65 (sessenta e cinco horas) semanais. Art. 5º. O enquadramento respeitará o nível de referência em que o professor se encontrar. §1º. As vagas destinam-se exclusivamente ao enquadramento respeitando o nível de referência em que se encontra, os professores que optarem pela modificação da carga horária. Art. 6º. Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso salarial profissional nacional decorrentes do período compreendido entre o mês de janeiro de 2026 até a data de sua implantação. Lei 3046 de 24/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1352943 e CRC: 4C84CBF0). Pág: 3/3 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000 Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do Município - OAB/RO 6706, em 24/02/2026 às 10:32, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal, em 02/03/2026 às 12:37, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br, informando o ID 1352943 e o código verificador 4C84CBF0. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 02/03/2026 12:42 2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 02/03/2026 12:44 3 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 02/03/2026 12:48 4 DAIANE DA PENHA LOPES BRAUN ***.587.002-** 02/03/2026 13:05 Referência: Processo nº 80-4012/2025. Docto ID: 1352943 v1 CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 9 atendimento a Lei n° 14.133/2021, nomear a servidora Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira, como Gestora, a partir de 02/03/2026. PALÁCIO LAURITA FERNANDES LOPES, Espigão do Oeste/ RO, em 02 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58445#9#63258/> Protocolo 58445 <#E.G.B#58450#9#63262> PORTARIA Nº. 297/GAB/2026 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Nomear como Fiscais Administrativo do Processo 4463/2025, referente a aquisição de 01 (uma) retroescavadeira, para atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, os servidores Márcio de Jesus Almeida e José Agostinho de Matos, em atendimento a Lei n° 14.133/2021, nomear o servidor Dionilto Kull, como Gestor, a partir de 02/03/2026. PALÁCIO LAURITA FERNANDES LOPES, Espigão do Oeste/ RO, em 02 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58450#9#63262/> Protocolo 58450 <#E.G.B#58454#9#63267> CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS Lei Municipal nº 402 de 15 de Janeiro de 1996 ATA Nº 02/2026 Deliberação realizada por meio eletrônico (WhatsApp) Aos dois (02) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026), os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Espigão do Oeste/RO foram convocados para apreciação e deliberação, em caráter extraordinário, por meio do grupo oficial do Conselho no aplicativo WhatsApp. Foi encaminhado para análise o PLANO DE AÇÃO 2026 SUAS-RO, instrumento obrigatório para fins de cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, contendo as informações referentes à organização da Proteção Social Básica e Especial no município, estrutura da rede socioassistencial, metas de atendimento, programas vinculados, benefícios eventuais, equipamentos públicos e demais exigências legais para habilitação ao recebimento dos recursos estaduais. Após disponibilização do documento para apreciação e aberto o prazo para manifestação, os conselheiros se posicionaram formalmente no próprio grupo oficial, registrando seus votos. Encerrado o prazo estabelecido, constatou-se que o PLANO DE AÇÃO 2026 SUAS-RO foi aprovado por unanimidade, não havendo votos contrários nem abstenções. Registra-se que a presente deliberação possui plena validade legal, uma vez que houve manifestação expressa dos membros e registro formal das decisões no meio eletrônico utilizado, conforme prática administrativa adotada pelo colegiado. Nada mais havendo a tratar, eu, Cleicielen Santos Gregorio, Secretária Executiva do CMAS, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, será assinada pela Presidência e arquivada nos registros oficiais do Conselho. Espigão do Oeste/RO, 02 de março de 2026. Presidente do CMAS Cleicielen Santos Gregorio Secretária Executiva <#E.G.B#58454#9#63267/> Protocolo 58454 <#E.G.B#58456#9#63268> CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS Lei Municipal nº 402 de 15 de Janeiro de 1996 RESOLUÇÃO Nº 02/CMAS/2026 De 02 de março de 2026 Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação 2026 SUAS-RO e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS de Espigão do Oeste/RO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal que institui o SUAS no município, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993) e demais normativas pertinentes, CONSIDERANDO a obrigatoriedade de preenchimento e aprovação do Plano de Ação 2026 SUAS-RO como condição para o recebimento do cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO a necessidade de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social para validação das informações prestadas pela gestão municipal; CONSIDERANDO a deliberação realizada por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) em 02 de março de 2026; RESOLVE: Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o PLANO DE AÇÃO 2026 SUAS-RO, instrumento obrigatório para fins de cofinanciamento estadual do SUAS no município de Espigão do Oeste/RO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Espigão do Oeste/RO, 02 de março de 2026. Presidente do CMAS Secretária Executiva <#E.G.B#58456#9#63268/> Protocolo 58456 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO <#E.G.B#58505#9#63318> LEI Nº 3.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica estabelecida, de forma facultativa, a modificação na carga horária semanal dos Professores da rede municipal de ensino de Espigão do Oeste RO, conforme previsto na Lei Municipal nº 709/2002, Lei Municipal nº 1946/2016 e Lei Municipal nº 2159/2019 de maneira a promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração Pública Municipal, considerando as normas da Lei de Diretrizes da Educação - LDB. Art. 2º. A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com a ampliação ou redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes hipóteses: I. Os Professores (pedagogos/magistério) com carga horária de 25 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor de 30 horas; II. Os Professores com carga horária de 40 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor de 30 horas; III. Aos demais professores lotados nas equipes gestoras das unidades escolares e Secretaria de Educação poderão ser enquadrados conforme incisos I e II do artigo 2º desta lei. §1º. As hipóteses estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo são taxativas, não se admitindo modificação de carga horária de maneira diversa. §2º. Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores: I. Concursados para áreas especificas; II. Que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo 100, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 1.946/2016; III. Afastados para recebimento de benefício previdenciário; IV. Cedidos e permutados enquanto perdurar a condição. §3º. A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente artigo é facultativa ao Professor e, dependerá de requerimento expresso quanto ao interesse em migrar para o enquadramento conforme incisos I, II e III do artigo 2º desta lei. §4º. A opção do Professor pela modificação de carga horária será permanente e irretratável. §5º. Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos Professores que tiverem a carga horária modificada na forma desta lei, inclusive com a redução proporcional para os optantes das modificações estabelecidas nos incisos I a II do caput deste artigo. §6º. A modificação da carga horária se dará mediante requerimento, permitido o deferimento e a modificação até trinta dias a vigência desta Lei e ao requerimento do Professor. ID: 1360253 e CRC: 3C36FB0F CINDERONDÔNIA segunda-feira, 2 de março de 2026 - Pág 10 §7º. O requerimento de que trata o §3º deste artigo será analisado por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação. §8º. Concluídos os trabalhos pela Secretaria Municipal de Educação, serão expedidos os respectivos atos de enquadramento. Art. 3º. A composição da jornada de trabalho do Professor observará o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 4º. Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal, desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 65 (sessenta e cinco horas) semanais. Art. 5º. O enquadramento respeitará o nível de referência em que o professor se encontrar. §1º. As vagas destinam-se exclusivamente ao enquadramento respeitando o nível de referência em que se encontra, os professores que optarem pela modificação da carga horária. Art. 6º. Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso salarial profissional nacional decorrentes do período compreendido entre o mês de janeiro de 2026 até a data de sua implantação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58505#10#63318/> Protocolo 58505 <#E.G.B#58508#10#63322> LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação de projetos de moradia econômica e isenção de impostos. Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar projetos padronizados de moradia econômica, em formato digital, destinados à construção residencial unifamiliar para uso próprio, com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas: I. Impostos incidentes sobre a construção; II. Taxa de Alvará de Construção; III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se. §1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município estarão disponíveis nas seguintes metragens: I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados); II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados); III. 70,00 m² (setenta metros quadrados). §2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados os requisitos desta Lei e as condições técnicas do lote onde será implantada a edificação. §3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato digital, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua impressão, quando necessária, para atendimento das exigências legais e técnicas. Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo benefício em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação de perda total da moradia anterior em razão de sinistro devidamente atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio, desabamento ou outras situações análogas). Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionada à assinatura, pelo interessado, de Termo de Compromisso contendo as seguintes declarações: I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar declarações falsas; II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, responsabilizando-se pelo seu uso; III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou irregularidade decorrente da execução da obra. Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Considera-se “Moradia Econômica”, para os fins desta Lei, aquela que atenda simultaneamente aos seguintes critérios: a) Seja de apenas um pavimento; b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado; c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural; d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), incluindo dependências e possíveis acréscimos futuros; e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes que já contenham outra construção, seja residencial ou de qualquer outra natureza, devendo tratar-se de edificação unifamiliar isolada, destinada exclusivamente à moradia do interessado, não inserida em agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea; f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade local, que garantam segurança, salubridade e habitabilidade mínimas; g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como aquelas cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo nacional vigente, nos termos do Decreto Federal nº 11.016/2022. Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto arquitetônico. O beneficiário continuará responsável por contratar profissional habilitado para acompanhar a execução da obra, devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, antes do início da construção, juntamente com o requerimento e os demais documentos exigidos no checklist de protocolo. §1º. O início da obra estará condicionado à fixação, em local visível na frente do lote, de placa de identificação da obra, contendo os dados do Alvará de Construção, fornecidos pela Prefeitura Municipal. §2º. Também será obrigatória a fixação de placa de identificação do profissional responsável técnico pela execução da obra, com os dados exigidos pelas normas dos conselhos de classe (CREA ou CAU), sob pena de autuação e aplicação de penalidades cabíveis. §3º. O checklist com a relação completa dos documentos obrigatórios para a formalização do protocolo de solicitação dos benefícios previstos nesta Lei consta como Anexo, parte integrante deste diploma legal. §4º. Fica dispensada a vistoria técnica prévia e o pagamento da taxa correspondente, nos casos em que o beneficiário apresentar, no ato do protocolo, relatório fotográfico georreferenciado) do lote com ID: 1360253 e CRC: 3C36FB0F 04.695.284/0001-39 Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre www.espigaodooeste.ro.gov.br Município de Espigão do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1360253 1C9143DEEF659D2AE2079483A19F48B6 3C36FB0F MD5: CRC: SHA256: 385AE875227985704038FA00C22B3B8BB654C0AD5BCBCCE9461FDA4621CCB14C Publicação Tipo do Documento Lei n° 3046/2026 - CINDERONDONIA Identificação/Número 03/03/2026 Data Processo: 54-8/2026 Processo Documento Publicação da Lei n° 3046/2026 no dia 02 de março no diário oficial CINDERONDONIA Súmula/Objeto: Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl Criação: 03/03/2026 07:23:00 Finalização: 03/03/2026 07:25:58 INTERESSADOS Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/03/2026 07:23:00 ASSUNTOS PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/03/2026 07:23:00 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 03/03/2026 07:26:04 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br informando o ID 1360253 e o CRC 3C36FB0F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.