| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Institui as políticas de segurança, privacidade e proteção de dados pessoais na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD) |
| native_id | 29 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 1/7 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO RESOLUÇÃO Nº 113, de 23 de março de 2026 Institui as políticas de segurança, privacidade e proteção de dados pessoais na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE- ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos legais e conforme artigo 31, inciso XX, do Regimento Interno, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Espigão do Oeste. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5° da Lei nº 13.709/2018. Art. 2º Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, para os fins do artigo 7º, IX, da Lei Federal nº 13.709 (LGPD), exercício das funções legislativas e administrativas, incluídas as atividades de fiscalização, controle externo, assessoramento, julgamento, representação popular, participação social e preservação histórica. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS Art. 3º Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI) e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP), as quais estabelecerão diretrizes, procedimentos e medidas administrativas e tecnológicas necessárias à conformidade da Câmara Municipal com a LGPD e demais normas correlatas. § 1º As Políticas de que trata este Capítulo deverão ser de observância obrigatória por todos os setores e agentes públicos da Câmara Municipal. § 2º As regras de boas práticas e de governança estabelecidas pelas Políticas devem contemplar mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, incluindo planos de Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 2/7 resposta a incidentes de segurança. CAPÍTULO III DO CONTROLADOR E DO OPERADOR Art. 4º A Câmara Municipal de Espigão do Oeste é o Controlador de dados por ela tratados no cumprimento de suas funções administrativas e institucionais. Art. 5º O Controlador manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente nas hipóteses previstas na LGPD. Art. 6º O vereador será considerado controlador de dados pessoais em caráter excepcional, quando de forma autônoma e dissociada da estrutura institucional da Câmara Municipal, realizar operações de tratamento de dados pessoais: I. mediante a utilização de meios próprios, físicos ou digitais, não integrados aos sistemas institucionais da Câmara Municipal; II. com definição, por iniciativa própria, da finalidade e dos meios do tratamento; III. fora do exercício de atribuições administrativas ou institucionais formalmente vinculadas à estrutura organizacional da Câmara Municipal. § 1º No início de cada Legislatura, os vereadores deverão firmar Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo I, com a finalidade de comprovar ciência das disposições desta Resolução e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 2º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade não configura presunção de que o vereador atue como controlador de dados pessoais, permanecendo tal condição restrita às hipóteses previstas no caput deste artigo. § 3º Não se caracteriza como tratamento autônomo de dados pessoais, para os fins deste artigo, aquele realizado: I. por intermédio dos sistemas oficiais da Câmara Municipal; II. com suporte técnico, operacional ou normativo de unidades administrativas da Câmara Municipal; III. no estrito exercício das atribuições institucionais do mandato parlamentar. § 4º Na hipótese prevista no caput, o vereador responderá nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), limitadamente aos tratamentos de dados pessoais realizados de forma Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 3/7 autônoma. § 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade institucional da Câmara Municipal quando o tratamento de dados pessoais ocorrer no âmbito de suas competências legais, administrativas ou regimentais. Art. 7º Os Operadores de dados são servidores da Câmara Municipal de Espigão do Oeste e prestadores de serviços contratados que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do Controlador. § 1º Os Operadores devem realizar o tratamento de dados pessoais conforme as instruções fornecidas pelo Controlador e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), verificando a observância das normas sobre a matéria. § 2º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais deverá manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar. § 3º Os editais de Licitações, chamamentos públicos e instrumentos contratuais devem mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à LGPD, estando sujeitos a penalidades administrativas. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CPPD) Art. 8º Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD), órgão técnico-consultivo responsável pela governança de privacidade e proteção de dados na Câmara Municipal de Espigão do Oeste. § 1º O CPPD será composto por servidores públicos em exercício na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, designados pelo Presidente da Câmara, e atuará de forma colegiada na definição de diretrizes, na implementação de políticas e no monitoramento do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). § 2º O CPPD deverá contar, obrigatoriamente, com representantes das seguintes áreas: I. Tecnologia da Informação; II. Procuradoria Jurídica; III. Controle Interno; IV. Diretoria Geral; Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 4/7 V. Responsável pela Lei de Acesso à Informação. § 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) participará das reuniões do CPPD, com direito a voz. Art. 9º Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD): I. formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD); II. identificar e analisar os riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais, propondo medidas de mitigação e controle adequadas; III. elaborar, revisar e atualizar a Política de Segurança da Informação e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP); IV. prover orientação e o patrocínio necessários às ações de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal; V. incentivar e assegurar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que realizam o tratamento de dados pessoais; VI. expedir instruções complementares ou medidas administrativas necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e desta Resolução; VII. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre privacidade e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO V DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO) Art. 10. O Presidente da Câmara designará o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como um Encarregado Substituto. § 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. § 2º O Encarregado deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, sobre privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público. Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 5/7 Art. 11. Além das atribuições previstas no § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: I. orientar e prestar assessoramento ao Controlador quanto à conformidade das operações de tratamento de dados pessoais com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II. apoiar a elaboração, a implementação e a manutenção dos procedimentos de registro, comunicação e resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais; III. auxiliar na elaboração e atualização do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); IV. atuar como ponto de contato com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando necessário. Art. 12. O Encarregado comunicará ao Comitê a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (RIPD) Art. 13. A Câmara Municipal de Espigão do Oeste elaborará Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando o tratamento puder gerar riscos relevantes, nos termos da LGPD. Parágrafo único. O Controlador deverá demonstrar a efetividade do seu programa de governança em privacidade e das medidas de mitigação, em especial, a pedido da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em conformidade com as hipóteses previstas no Art. 11 da LGPD, sendo indispensável quando for necessário para: I. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador; II. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 6/7 III. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. § 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser realizado com extremo cuidado e requer proteção extra e adequada para garantir a privacidade e a segurança das pessoas envolvidas, devendo ser implementadas medidas adicionais de proteção. § 2º Quando o tratamento de dados envolver as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a dispensa de consentimento deverá ser publicizada, nos termos do Art. 23, I, da LGPD. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS DOS TITULARES Art. 15. O titular de dados pessoais poderá exercer os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis, mediante requisição expressa dirigida ao Encarregado, de forma facilitada e gratuita. Art. 16. Os requerimentos formulados pelos titulares de dados pessoais serão processados pelo Encarregado, mediante comprovação de identidade compatível com a natureza do dado solicitado, observadas as medidas de prevenção à fraude e de segurança do titular. § 1º A comprovação de identidade poderá ser realizada por meio de documento oficial ou outro meio idôneo, conforme o caso. § 2º No caso de titular incapaz ou de representante legal, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a identidade e a respectiva representação legal ou procuração com poderes específicos. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 17. Os servidores, vereadores, colaboradores, estagiários e terceirizados são responsáveis por: I. Ler e cumprir integralmente os termos desta Resolução e as demais normas e procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis; II. Comunicar ao Encarregado qualquer evento que viole esta Resolução ou coloque em risco os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo; III. Assegurar a rastreabilidade e a prestação de contas durante todo o tratamento de dados pessoais, inclusive daqueles compartilhados com terceiros; IV. Gerenciar eventual violação aos dados tratados, mantendo o registro de incidentes e da resposta efetuada. Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 7/7 Art. 18. O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção de dados pessoais poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas internas, observados os respectivos regimes jurídicos aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais previstas em lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Todas as unidades administrativas deverão prestar apoio ao Encarregado e ao CPPD no levantamento, atualização e revisão das operações de tratamento de dados pessoais. Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, observados os prazos legais de guarda, a tabela de temporalidade documental e as normas arquivísticas aplicáveis, admitida a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador ou para uso exclusivo do Controlador, desde que anonimizados, quando possível. Art. 21. Esta Resolução deverá ser revista e atualizada periodicamente, ouvido o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. Art. 22. Casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD). Art. 23. Em caso de conflito aparente de normas entre a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), aplica-se o critério da especialidade, prevalecendo a norma especial sobre a geral. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste - RO, 23 de março de 2026. Amilton Alves de Souza Presidente da Câmara Municipal CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12 Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia E-mail:gabinetepresidencia@espigaodoeste.ro.leg.br Documento assinado eletronicamente por Amilton Alves de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Espigão d' Oeste, em 23/03/2026 às 07:50, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br, informando o ID 1378328 e o código verificador 283857AC. Referência: Processo nº 59-1/2026. Docto ID: 1378328 v1 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 26 de março de 2026 - Pág 52 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA <#E.G.B#60336#52#65258> RESOLUÇÃO Nº 113, de 23 de março de 2026 Institui as políticas de segurança, privacidade e proteção de dados pessoais na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE- ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos legais e conforme artigo 31, inciso XX, do Regimento Interno, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Espigão do Oeste. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5° da Lei nº 13.709/2018. Art. 2º Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, para os fins do artigo 7º, IX, da Lei Federal nº 13.709 (LGPD), exercício das funções legislativas e administrativas, incluídas as atividades de fiscalização, controle externo, assessoramento, julgamento, representação popular, participação social e preservação histórica. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS Art. 3º Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI) e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP), as quais estabelecerão diretrizes, procedimentos e medidas administrativas e tecnológicas necessárias à conformidade da Câmara Municipal com a LGPD e demais normas correlatas. § 1º As Políticas de que trata este Capítulo deverão ser de observância obrigatória por todos os setores e agentes públicos da Câmara Municipal. § 2º As regras de boas práticas e de governança estabelecidas pelas Políticas devem contemplar mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, incluindo planos de resposta a incidentes de segurança. CAPÍTULO III DO CONTROLADOR E DO OPERADOR Art. 4º A Câmara Municipal de Espigão do Oeste é o Controlador de dados por ela tratados no cumprimento de suas funções administrativas e institucionais. Art. 5º O Controlador manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente nas hipóteses previstas na LGPD. Art. 6º O vereador será considerado controlador de dados pessoais em caráter excepcional, quando de forma autônoma e dissociada da estrutura institucional da Câmara Municipal, realizar operações de tratamento de dados pessoais: I. mediante a utilização de meios próprios, físicos ou digitais, não integrados aos sistemas institucionais da Câmara Municipal; II. com definição, por iniciativa própria, da finalidade e dos meios do tratamento; III. fora do exercício de atribuições administrativas ou institucionais formalmente vinculadas à estrutura organizacional da Câmara Municipal. § 1º No início de cada Legislatura, os vereadores deverão firmar Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo I, com a finalidade de comprovar ciência das disposições desta Resolução e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 2º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade não configura presunção de que o vereador atue como controlador de dados pessoais, permanecendo tal condição restrita às hipóteses previstas no caput deste artigo. § 3º Não se caracteriza como tratamento autônomo de dados pessoais, para os fins deste artigo, aquele realizado: I. por intermédio dos sistemas oficiais da Câmara Municipal; II. com suporte técnico, operacional ou normativo de unidades administrativas da Câmara Municipal; III. no estrito exercício das atribuições institucionais do mandato parlamentar. § 4º Na hipótese prevista no caput, o vereador responderá nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), limitadamente aos tratamentos de dados pessoais realizados de forma autônoma. § 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade institucional da Câmara Municipal quando o tratamento de dados pessoais ocorrer no âmbito de suas competências legais, administrativas ou regimentais. Art. 7º Os Operadores de dados são servidores da Câmara Municipal de Espigão do Oeste e prestadores de serviços contratados que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do Controlador. § 1º Os Operadores devem realizar o tratamento de dados pessoais conforme as instruções fornecidas pelo Controlador e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), verificando a observância das normas sobre a matéria. § 2º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais deverá manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar. § 3º Os editais de Licitações, chamamentos públicos e instrumentos contratuais devem mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à LGPD, estando sujeitos a penalidades administrativas. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CPPD) Art. 8º Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD), órgão técnico-consultivo responsável pela governança de privacidade e proteção de dados na Câmara Municipal de Espigão do Oeste. § 1º O CPPD será composto por servidores públicos em exercício na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, designados pelo Presidente da Câmara, e atuará de forma colegiada na definição de diretrizes, na implementação de políticas e no monitoramento do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). § 2º O CPPD deverá contar, obrigatoriamente, com representantes das seguintes áreas: I. Tecnologia da Informação; II. Procuradoria Jurídica; III. Controle Interno; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ID: 1387648 e CRC: BBF8BA01 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 26 de março de 2026 - Pág 53 IV. Diretoria Geral; V. Responsável pela Lei de Acesso à Informação. § 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) participará das reuniões do CPPD, com direito a voz. Art. 9º Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD): I. formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD); II. identificar e analisar os riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais, propondo medidas de mitigação e controle adequadas; III. elaborar, revisar e atualizar a Política de Segurança da Informação e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP); IV. prover orientação e o patrocínio necessários às ações de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal; V. incentivar e assegurar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que realizam o tratamento de dados pessoais; VI. expedir instruções complementares ou medidas administrativas necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e desta Resolução; VII. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre privacidade e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO V DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO) Art. 10. O Presidente da Câmara designará o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como um Encarregado Substituto. § 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. § 2º O Encarregado deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, sobre privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público. Art. 11. Além das atribuições previstas no § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: I. orientar e prestar assessoramento ao Controlador quanto à conformidade das operações de tratamento de dados pessoais com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II. apoiar a elaboração, a implementação e a manutenção dos procedimentos de registro, comunicação e resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais; III. auxiliar na elaboração e atualização do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); IV. atuar como ponto de contato com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando necessário. Art. 12. O Encarregado comunicará ao Comitê a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (RIPD) Art. 13. A Câmara Municipal de Espigão do Oeste elaborará Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando o tratamento puder gerar riscos relevantes, nos termos da LGPD. Parágrafo único. O Controlador deverá demonstrar a efetividade do seu programa de governança em privacidade e das medidas de mitigação, em especial, a pedido da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em conformidade com as hipóteses previstas no Art. 11 da LGPD, sendo indispensável quando for necessário para: I. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador; II. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; III. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. § 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser realizado com extremo cuidado e requer proteção extra e adequada para garantir a privacidade e a segurança das pessoas envolvidas, devendo ser implementadas medidas adicionais de proteção. § 2º Quando o tratamento de dados envolver as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a dispensa de consentimento deverá ser publicizada, nos termos do Art. 23, I, da LGPD. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS DOS TITULARES Art. 15. O titular de dados pessoais poderá exercer os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis, mediante requisição expressa dirigida ao Encarregado, de forma facilitada e gratuita. Art. 16. Os requerimentos formulados pelos titulares de dados pessoais serão processados pelo Encarregado, mediante comprovação de identidade compatível com a natureza do dado solicitado, observadas as medidas de prevenção à fraude e de segurança do titular. § 1º A comprovação de identidade poderá ser realizada por meio de documento oficial ou outro meio idôneo, conforme o caso. § 2º No caso de titular incapaz ou de representante legal, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a identidade e a respectiva representação legal ou procuração com poderes específicos. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 17. Os servidores, vereadores, colaboradores, estagiários e terceirizados são responsáveis por: I. Ler e cumprir integralmente os termos desta Resolução e as demais normas e procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis; II. Comunicar ao Encarregado qualquer evento que viole esta Resolução ou coloque em risco os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo; III. Assegurar a rastreabilidade e a prestação de contas durante todo o tratamento de dados pessoais, inclusive daqueles compartilhados com terceiros; IV. Gerenciar eventual violação aos dados tratados, mantendo o registro de incidentes e da resposta efetuada. Art. 18. O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção de dados pessoais poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas internas, observados os respectivos regimes jurídicos aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais previstas em lei. ID: 1387648 e CRC: BBF8BA01 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 26 de março de 2026 - Pág 54 CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Todas as unidades administrativas deverão prestar apoio ao Encarregado e ao CPPD no levantamento, atualização e revisão das operações de tratamento de dados pessoais. Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, observados os prazos legais de guarda, a tabela de temporalidade documental e as normas arquivísticas aplicáveis, admitida a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador ou para uso exclusivo do Controlador, desde que anonimizados, quando possível. Art. 21. Esta Resolução deverá ser revista e atualizada periodicamente, ouvido o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. Art. 22. Casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD). Art. 23. Em caso de conflito aparente de normas entre a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), aplica-se o critério da especialidade, prevalecendo a norma especial sobre a geral. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste - RO, 23 de março de 2026. Amilton Alves de Souza Presidente da Câmara Municipal <#E.G.B#60336#54#65258/> Protocolo 60336 <#E.G.B#60354#54#65278> PORTARIA Nº. 31/GP/2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 31, XXIV do Regimento Interno. RESOLVE: I - Autorizar Maria Vitoria Silva Rocha Diehl, matrícula nº 389, pertencente ao quadro de pessoal efetivo deste órgão, ocupante do cargo de Agente Administrativo, a deslocar-se para Cacoal/RO, entre os dias 25 a 27 de março de 2026, para participar do treinamento: Requalificação De Ouvidor Público Com Uso De Inteligência Artificial, promovido pela INCAP Treinamento, Consultoria e Assessoria. II - Arbitrar e conceder à servidora 03 (três) diárias, no valor unitário de R$ 440,00. Espigão do Oeste/RO, 18 de março de 2026. Publique-se, Registre-se e Cumpre-se. (Assinado Eletronicamente) Amilton Alves de Souza <#E.G.B#60354#54#65278/> Presidente da CMEO Protocolo 60354 CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO SECRETARIA ADMINISTRATIVA <#E.G.B#60327#54#65249> TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2026/CMPB O Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, Sr. LUCAS SAMPAIO CABRAL MACIEL, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao disposto no artigo 71, IV, da Lei Federal 14.133/21 e suas alterações, e após analisados os atos administrativos da Inexigibilidade de Licitação nº 004/2026, conforme consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 126/2026, RESOLVE: 1 ADJUDICAR o objeto licitado em favor da empresa VM VIDROS LTDA, registrada sob o CPNJ nº 19.172.166/0002-02, no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a Contratação de serviços de manutenção de veículos, por meio de acionamento de seguro veicular, conforme especificações e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. 2 HOMOLOGAR a adjudicação referente a INEXIGIBILIDADE nº 004/2026 constante no Processo Administrativo Eletrônico nº 126/2026, em face da constatação de regularidade dos atos procedimentais. Pimenta Bueno/RO, 25 de março de 2026. LUCAS SAMPAIO CABRAL MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno <#E.G.B#60327#54#65249/> Protocolo 60327 SECRETARIA LEGISLATIVA <#E.G.B#60347#54#65270> RESOLUÇÃO N.° 557, DE 26 DE MARÇO DE 2026. ALTERA OS §§ 1º E 3º DO ART. 14 E ACRESCE O § 3º-A NO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N.° 556, DE 23 DE JANEIRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE AOS VEREADORES E AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO-RO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º Altera os §§ 1º e 3º do art. 14 da Resolução n.° 556, de 23 de janeiro de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. ….. “§ 1º Os beneficiários que ainda não possuam plano de saúde contratado na data da publicação desta Resolução deverão apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação, documento comprobatório da contratação junto ao setor de gestão de pessoas, podendo o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo por mais 30 (trinta) dias, mediante Ato da Presidência. ……………………………………………………………………………. § 3º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Resolução n.° 556/2026, o beneficiário que não comprovar a contratação do plano de saúde terá o auxílio-saúde suspenso.” Art. 2º Acresce o § 3º-A ao art. 14 da Resolução n.° 556, de 23 de janeiro de 2026, com a seguinte redação: Art. 14. ….. “§ 3º-A Para os beneficiários considerados idosos, na forma do art. 1º da Lei Federal n.° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o prazo de que trata o § 3º será de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da Resolução n.° 556/2026.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Benedito Laurindo Gonçalves - Capivara. LUCAS SAMPAIO CABRAL MACIEL <#E.G.B#60347#54#65270/> Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno - RO Protocolo 60347 ID: 1387648 e CRC: BBF8BA01 04.695.284/0001-39 Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre www.espigaodooeste.ro.gov.br Município de Espigão do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1387648 90EA73EFBF0B0C0631EB93E3370B6A3E BBF8BA01 MD5: CRC: SHA256: 89474B54FC8F3A3190AA519C7904C1B02CF9ABFA5AE2A1EBFBCF13E14DE189A4 Publicação Tipo do Documento Resolução nº 113/2026 - CINDERONDONIA Identificação/Número 30/03/2026 Data Processo: 59-1/2026 Processo Documento Publicação da Resolução nº 113/2026 no diário oficial CINDERONDONIA, dia 26/03/2026 Súmula/Objeto: Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl Criação: 30/03/2026 09:02:20 Finalização: 30/03/2026 09:03:21 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ESPIGAO DO OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 30/03/2026 09:02:20 ASSUNTOS PROJETO DE RESOLUÇÃO 30/03/2026 09:02:20 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 30/03/2026 09:03:26 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br informando o ID 1387648 e o CRC BBF8BA01. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.