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norma nº 113/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui as políticas de segurança, privacidade e proteção de dados pessoais na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD)
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Resolução 113 de 20/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1378328 e CRC: 283857AC). Pág: 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
RESOLUÇÃO Nº 113, de 23 de março de 2026
Institui as políticas de segurança, privacidade e proteção
de dados pessoais na Câmara Municipal de Espigão do
Oeste, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE- ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos legais e conforme artigo 31, inciso XX, do Regimento Interno, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
Espigão do Oeste.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no
art. 5° da Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
para os fins do artigo 7º, IX, da Lei Federal nº 13.709 (LGPD), exercício das funções legislativas e
administrativas, incluídas as atividades de fiscalização, controle externo, assessoramento,
julgamento, representação popular, participação social e preservação histórica.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
Art. 3º Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI) e a Política Geral de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP), as quais estabelecerão diretrizes,
procedimentos e medidas administrativas e tecnológicas necessárias à conformidade da Câmara
Municipal com a LGPD e demais normas correlatas.
§ 1º As Políticas de que trata este Capítulo deverão ser de observância obrigatória por
todos os setores e agentes públicos da Câmara Municipal.
§ 2º As regras de boas práticas e de governança estabelecidas pelas Políticas devem
contemplar mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, incluindo planos de
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resposta a incidentes de segurança.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR E DO OPERADOR
Art. 4º A Câmara Municipal de Espigão do Oeste é o Controlador de dados por ela tratados
no cumprimento de suas funções administrativas e institucionais.
Art. 5º O Controlador manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais
que realizar, especialmente nas hipóteses previstas na LGPD.
Art. 6º O vereador será considerado controlador de dados pessoais em caráter
excepcional, quando de forma autônoma e dissociada da estrutura institucional da Câmara
Municipal, realizar operações de tratamento de dados pessoais:
I. mediante a utilização de meios próprios, físicos ou digitais, não integrados aos sistemas
institucionais da Câmara Municipal;
II. com definição, por iniciativa própria, da finalidade e dos meios do tratamento;
III. fora do exercício de atribuições administrativas ou institucionais formalmente vinculadas
à estrutura organizacional da Câmara Municipal.
§ 1º No início de cada Legislatura, os vereadores deverão firmar Termo de Ciência e
Responsabilidade, conforme Anexo I, com a finalidade de comprovar ciência das disposições
desta Resolução e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade não configura presunção de que
o vereador atue como controlador de dados pessoais, permanecendo tal condição restrita às
hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 3º Não se caracteriza como tratamento autônomo de dados pessoais, para os fins deste
artigo, aquele realizado:
I. por intermédio dos sistemas oficiais da Câmara Municipal;
II. com suporte técnico, operacional ou normativo de unidades administrativas da Câmara
Municipal;
III. no estrito exercício das atribuições institucionais do mandato parlamentar.
§ 4º Na hipótese prevista no caput, o vereador responderá nos termos da Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD), limitadamente aos tratamentos de dados pessoais realizados de forma
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autônoma.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade institucional da Câmara
Municipal quando o tratamento de dados pessoais ocorrer no âmbito de suas competências
legais, administrativas ou regimentais.
Art. 7º Os Operadores de dados são servidores da Câmara Municipal de Espigão do Oeste
e prestadores de serviços contratados que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e
por ordem do Controlador.
§ 1º Os Operadores devem realizar o tratamento de dados pessoais conforme as
instruções fornecidas pelo Controlador e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), verificando a
observância das normas sobre a matéria.
§ 2º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de
dados pessoais deverá manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que
realizar.
§ 3º Os editais de Licitações, chamamentos públicos e instrumentos contratuais devem
mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela
contratada no que se refere à LGPD, estando sujeitos a penalidades administrativas.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CPPD)
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD),
órgão técnico-consultivo responsável pela governança de privacidade e proteção de dados na
Câmara Municipal de Espigão do Oeste.
§ 1º O CPPD será composto por servidores públicos em exercício na Câmara Municipal de
Espigão do Oeste, designados pelo Presidente da Câmara, e atuará de forma colegiada na
definição de diretrizes, na implementação de políticas e no monitoramento do cumprimento da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º O CPPD deverá contar, obrigatoriamente, com representantes das seguintes áreas:
I. Tecnologia da Informação;
II. Procuradoria Jurídica;
III. Controle Interno;
IV. Diretoria Geral;
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V. Responsável pela Lei de Acesso à Informação.
§ 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) participará das reuniões do
CPPD, com direito a voz.
Art. 9º Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD):
I. formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
II. identificar e analisar os riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais, propondo
medidas de mitigação e controle adequadas;
III. elaborar, revisar e atualizar a Política de Segurança da Informação e a Política Geral de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP);
IV. prover orientação e o patrocínio necessários às ações de privacidade, proteção de
dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal;
V. incentivar e assegurar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que
realizam o tratamento de dados pessoais;
VI. expedir instruções complementares ou medidas administrativas necessárias ao
cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e desta Resolução;
VII. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre
privacidade e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO)
Art. 10. O Presidente da Câmara designará o Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como um
Encarregado Substituto.
§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas
publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico da Câmara
Municipal, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
§ 2º O Encarregado deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente, sobre privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da
informação, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no
setor público.
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Art. 11. Além das atribuições previstas no § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018,
compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I. orientar e prestar assessoramento ao Controlador quanto à conformidade das operações
de tratamento de dados pessoais com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II. apoiar a elaboração, a implementação e a manutenção dos procedimentos de registro,
comunicação e resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;
III. auxiliar na elaboração e atualização do Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais (RIPD);
IV. atuar como ponto de contato com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), quando necessário.
Art. 12. O Encarregado comunicará ao Comitê a ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, observado o disposto na Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (RIPD)
Art. 13. A Câmara Municipal de Espigão do Oeste elaborará Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando o tratamento puder gerar riscos relevantes, nos
termos da LGPD.
Parágrafo único. O Controlador deverá demonstrar a efetividade do seu programa de
governança em privacidade e das medidas de mitigação, em especial, a pedido da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer em
conformidade com as hipóteses previstas no Art. 11 da LGPD, sendo indispensável quando for
necessário para:
I. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;
II. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública,
de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
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III. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação
e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
§ 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser realizado com extremo cuidado e
requer proteção extra e adequada para garantir a privacidade e a segurança das pessoas
envolvidas, devendo ser implementadas medidas adicionais de proteção.
§ 2º Quando o tratamento de dados envolver as hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput, a dispensa de consentimento deverá ser publicizada, nos termos do Art. 23, I, da LGPD.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 15. O titular de dados pessoais poderá exercer os direitos previstos na Lei Federal nº
13.709/2018 e demais normas aplicáveis, mediante requisição expressa dirigida ao Encarregado,
de forma facilitada e gratuita.
Art. 16. Os requerimentos formulados pelos titulares de dados pessoais serão processados
pelo Encarregado, mediante comprovação de identidade compatível com a natureza do dado
solicitado, observadas as medidas de prevenção à fraude e de segurança do titular.
§ 1º A comprovação de identidade poderá ser realizada por meio de documento oficial ou
outro meio idôneo, conforme o caso.
§ 2º No caso de titular incapaz ou de representante legal, deverão ser apresentados os
documentos que comprovem a identidade e a respectiva representação legal ou procuração com
poderes específicos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 17. Os servidores, vereadores, colaboradores, estagiários e terceirizados são
responsáveis por:
I. Ler e cumprir integralmente os termos desta Resolução e as demais normas e
procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais aplicáveis;
II. Comunicar ao Encarregado qualquer evento que viole esta Resolução ou coloque em
risco os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo;
III. Assegurar a rastreabilidade e a prestação de contas durante todo o tratamento de dados
pessoais, inclusive daqueles compartilhados com terceiros;
IV. Gerenciar eventual violação aos dados tratados, mantendo o registro de incidentes e da
resposta efetuada.
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Art. 18. O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção de
dados pessoais poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação de sanções
administrativas internas, observados os respectivos regimes jurídicos aplicáveis, sem prejuízo das
responsabilidades civis e penais previstas em lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Todas as unidades administrativas deverão prestar apoio ao Encarregado e ao
CPPD no levantamento, atualização e revisão das operações de tratamento de dados pessoais.
Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento,
observados os prazos legais de guarda, a tabela de temporalidade documental e as normas
arquivísticas aplicáveis, admitida a conservação para cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo Controlador ou para uso exclusivo do Controlador, desde que anonimizados,
quando possível.
Art. 21. Esta Resolução deverá ser revista e atualizada periodicamente, ouvido o Comitê
de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 22. Casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido o Comitê de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD).
Art. 23. Em caso de conflito aparente de normas entre a Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD) e a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), aplica-se o critério da especialidade, prevalecendo a
norma especial sobre a geral.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste - RO, 23 de março de 2026.
Amilton Alves de Souza
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
E-mail:gabinetepresidencia@espigaodoeste.ro.leg.br
Documento assinado eletronicamente por Amilton Alves de Souza, Presidente da Câmara
Municipal de Espigão d' Oeste, em 23/03/2026 às 07:50, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1378328 e o código verificador 283857AC.
Referência: Processo nº 59-1/2026. Docto ID: 1378328 v1
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 26 de março de 2026 - Pág 52
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
<#E.G.B#60336#52#65258>
RESOLUÇÃO Nº 113, de 23 de março de 2026
Institui as políticas de segurança, privacidade e proteção de dados 
pessoais na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, em atendimento à 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 
- LGPD).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO 
OESTE- ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos legais e conforme artigo 
31, inciso XX, do Regimento Interno, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Espigão do Oeste.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as 
terminologias previstas no art. 5° da Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de 
Espigão do Oeste, para os fins do artigo 7º, IX, da Lei Federal nº 13.709 
(LGPD), exercício das funções legislativas e administrativas, incluídas as 
atividades de fiscalização, controle externo, assessoramento, julgamento, 
representação popular, participação social e preservação histórica.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
Art. 3º Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI) e 
a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP), as 
quais estabelecerão diretrizes, procedimentos e medidas administrativas 
e tecnológicas necessárias à conformidade da Câmara Municipal com a 
LGPD e demais normas correlatas.
§ 1º As Políticas de que trata este Capítulo deverão ser de observância 
obrigatória por todos os setores e agentes públicos da Câmara Municipal.
§ 2º As regras de boas práticas e de governança estabelecidas 
pelas Políticas devem contemplar mecanismos internos de supervisão 
e de mitigação de riscos, incluindo planos de resposta a incidentes de 
segurança.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR E DO OPERADOR
Art. 4º A Câmara Municipal de Espigão do Oeste é o Controlador de 
dados por ela tratados no cumprimento de suas funções administrativas e 
institucionais.
Art. 5º O Controlador manterá registro das operações de tratamento 
de dados pessoais que realizar, especialmente nas hipóteses previstas 
na LGPD.
Art. 6º O vereador será considerado controlador de dados pessoais em 
caráter excepcional, quando de forma autônoma e dissociada da estrutura 
institucional da Câmara Municipal, realizar operações de tratamento de 
dados pessoais:
I. mediante a utilização de meios próprios, físicos ou digitais, não 
integrados aos sistemas institucionais da Câmara Municipal;
II. com definição, por iniciativa própria, da finalidade e dos meios do 
tratamento;
III. fora do exercício de atribuições administrativas ou institucionais 
formalmente vinculadas à estrutura organizacional da Câmara Municipal.
§ 1º No início de cada Legislatura, os vereadores deverão firmar 
Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo I, com a finalidade 
de comprovar ciência das disposições desta Resolução e da Lei Federal nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade não 
configura presunção de que o vereador atue como controlador de dados 
pessoais, permanecendo tal condição restrita às hipóteses previstas no 
caput deste artigo.
§ 3º Não se caracteriza como tratamento autônomo de dados 
pessoais, para os fins deste artigo, aquele realizado:
I. por intermédio dos sistemas oficiais da Câmara Municipal;
II. com suporte técnico, operacional ou normativo de unidades 
administrativas da Câmara Municipal;
III. no estrito exercício das atribuições institucionais do mandato 
parlamentar.
§ 4º Na hipótese prevista no caput, o vereador responderá nos termos 
da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), limitadamente aos tratamentos de 
dados pessoais realizados de forma autônoma.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade institucional 
da Câmara Municipal quando o tratamento de dados pessoais ocorrer no 
âmbito de suas competências legais, administrativas ou regimentais.
Art. 7º Os Operadores de dados são servidores da Câmara Municipal 
de Espigão do Oeste e prestadores de serviços contratados que realizam 
o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do Controlador.
§ 1º Os Operadores devem realizar o tratamento de dados pessoais 
conforme as instruções fornecidas pelo Controlador e pela Lei nº 
13.709/2018 (LGPD), verificando a observância das normas sobre a 
matéria.
§ 2º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que 
atue como operadora de dados pessoais deverá manter o registro das 
operações de tratamento de dados pessoais que realizar.
§ 3º Os editais de Licitações, chamamentos públicos e instrumentos 
contratuais devem mencionar expressamente a possibilidade de 
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se 
refere à LGPD, estando sujeitos a penalidades administrativas.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS 
PESSOAIS (CPPD)
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados 
Pessoais (CPPD), órgão técnico-consultivo responsável pela governança 
de privacidade e proteção de dados na Câmara Municipal de Espigão do 
Oeste.
§ 1º O CPPD será composto por servidores públicos em exercício 
na Câmara Municipal de Espigão do Oeste, designados pelo Presidente 
da Câmara, e atuará de forma colegiada na definição de diretrizes, na 
implementação de políticas e no monitoramento do cumprimento da Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º O CPPD deverá contar, obrigatoriamente, com representantes 
das seguintes áreas:
I. Tecnologia da Informação;
II. Procuradoria Jurídica;
III. Controle Interno;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ID: 1387648 e CRC: BBF8BA01
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 26 de março de 2026 - Pág 53
IV. Diretoria Geral;
V. Responsável pela Lei de Acesso à Informação.
§ 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) 
participará das reuniões do CPPD, com direito a voz.
Art. 9º Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados 
Pessoais (CPPD):
I. formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
II. identificar e analisar os riscos relacionados ao tratamento de dados 
pessoais, propondo medidas de mitigação e controle adequadas;
III. elaborar, revisar e atualizar a Política de Segurança da Informação 
e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP);
IV. prover orientação e o patrocínio necessários às ações de 
privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação na 
Câmara Municipal;
V. incentivar e assegurar a conscientização, capacitação e 
sensibilização das pessoas que realizam o tratamento de dados pessoais;
VI. expedir instruções complementares ou medidas administrativas 
necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e desta 
Resolução;
VII. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor 
soluções específicas sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 
(DPO)
Art. 10. O Presidente da Câmara designará o Encarregado pelo 
Tratamento de Dados Pessoais (DPO), nos termos do art. 41 da Lei 
Federal nº 13.709/2018, bem como um Encarregado Substituto.
§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão 
ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente 
no sítio eletrônico da Câmara Municipal, em seção específica sobre 
tratamento de dados pessoais.
§ 2º O Encarregado deve possuir conhecimentos multidisciplinares 
essenciais à sua atribuição, preferencialmente, sobre privacidade e 
proteção de dados pessoais, segurança da informação, análise jurídica, 
gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor 
público.
Art. 11. Além das atribuições previstas no § 2º do art. 41 da Lei 
Federal nº 13.709/2018, compete ao Encarregado pelo Tratamento de 
Dados Pessoais:
I. orientar e prestar assessoramento ao Controlador quanto à 
conformidade das operações de tratamento de dados pessoais com a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II. apoiar a elaboração, a implementação e a manutenção dos 
procedimentos de registro, comunicação e resposta a incidentes de 
segurança envolvendo dados pessoais;
III. auxiliar na elaboração e atualização do Relatório de Impacto à 
Proteção de Dados Pessoais (RIPD);
IV. atuar como ponto de contato com a Autoridade Nacional de 
Proteção de Dados (ANPD), quando necessário.
Art. 12. O Encarregado comunicará ao Comitê a ocorrência de 
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos 
titulares, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(RIPD)
Art. 13. A Câmara Municipal de Espigão do Oeste elaborará Relatório 
de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando o tratamento 
puder gerar riscos relevantes, nos termos da LGPD.
Parágrafo único. O Controlador deverá demonstrar a efetividade do 
seu programa de governança em privacidade e das medidas de mitigação, 
em especial, a pedido da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD).
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá 
ocorrer em conformidade com as hipóteses previstas no Art. 11 da LGPD, 
sendo indispensável quando for necessário para:
I. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;
II. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, 
pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou 
regulamentos;
III. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos 
processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas 
eletrônicos.
§ 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser realizado 
com extremo cuidado e requer proteção extra e adequada para garantir 
a privacidade e a segurança das pessoas envolvidas, devendo ser 
implementadas medidas adicionais de proteção.
§ 2º Quando o tratamento de dados envolver as hipóteses previstas 
nos incisos I e II do caput, a dispensa de consentimento deverá ser 
publicizada, nos termos do Art. 23, I, da LGPD.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 15. O titular de dados pessoais poderá exercer os direitos 
previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis, 
mediante requisição expressa dirigida ao Encarregado, de forma facilitada 
e gratuita.
Art. 16. Os requerimentos formulados pelos titulares de dados 
pessoais serão processados pelo Encarregado, mediante comprovação 
de identidade compatível com a natureza do dado solicitado, observadas 
as medidas de prevenção à fraude e de segurança do titular.
§ 1º A comprovação de identidade poderá ser realizada por meio de 
documento oficial ou outro meio idôneo, conforme o caso.
§ 2º No caso de titular incapaz ou de representante legal, deverão ser 
apresentados os documentos que comprovem a identidade e a respectiva 
representação legal ou procuração com poderes específicos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 17. Os servidores, vereadores, colaboradores, estagiários e 
terceirizados são responsáveis por:
I. Ler e cumprir integralmente os termos desta Resolução e as demais 
normas e procedimentos de proteção da privacidade e de dados pessoais 
aplicáveis;
II. Comunicar ao Encarregado qualquer evento que viole esta 
Resolução ou coloque em risco os dados pessoais tratados pelo Poder 
Legislativo;
III. Assegurar a rastreabilidade e a prestação de contas durante todo 
o tratamento de dados pessoais, inclusive daqueles compartilhados com 
terceiros;
IV. Gerenciar eventual violação aos dados tratados, mantendo o 
registro de incidentes e da resposta efetuada.
Art. 18. O descumprimento das normas e dos procedimentos 
referentes à proteção de dados pessoais poderá acarretar, isolada ou 
cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas internas, 
observados os respectivos regimes jurídicos aplicáveis, sem prejuízo das 
responsabilidades civis e penais previstas em lei.
ID: 1387648 e CRC: BBF8BA01
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 26 de março de 2026 - Pág 54
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Todas as unidades administrativas deverão prestar apoio 
ao Encarregado e ao CPPD no levantamento, atualização e revisão das 
operações de tratamento de dados pessoais.
Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de 
seu tratamento, observados os prazos legais de guarda, a tabela de 
temporalidade documental e as normas arquivísticas aplicáveis, admitida 
a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória 
pelo Controlador ou para uso exclusivo do Controlador, desde que 
anonimizados, quando possível.
Art. 21. Esta Resolução deverá ser revista e atualizada periodicamente, 
ouvido o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 22. Casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvido o 
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD).
Art. 23. Em caso de conflito aparente de normas entre a Lei Federal 
nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), aplica-se o 
critério da especialidade, prevalecendo a norma especial sobre a geral.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste - RO, 23 de 
março de 2026.
Amilton Alves de Souza
Presidente da Câmara Municipal <#E.G.B#60336#54#65258/>
Protocolo 60336
<#E.G.B#60354#54#65278>
PORTARIA Nº. 31/GP/2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO 
OESTE-RO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas 
pelo Art. 31, XXIV do Regimento Interno.
RESOLVE:
I - Autorizar Maria Vitoria Silva Rocha Diehl, matrícula nº 389, 
pertencente ao quadro de pessoal efetivo deste órgão, ocupante do cargo 
de Agente Administrativo, a deslocar-se para Cacoal/RO, entre os dias 25 
a 27 de março de 2026, para participar do treinamento: Requalificação De 
Ouvidor Público Com Uso De Inteligência Artificial, promovido pela INCAP 
Treinamento, Consultoria e Assessoria.
II - Arbitrar e conceder à servidora 03 (três) diárias, no valor 
unitário de R$ 440,00.
Espigão do Oeste/RO, 18 de março de 2026.
Publique-se, Registre-se e Cumpre-se.
(Assinado Eletronicamente)
Amilton Alves de Souza
<#E.G.B#60354#54#65278/>
Presidente da CMEO
Protocolo 60354
CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
<#E.G.B#60327#54#65249>
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE 
LICITAÇÃO Nº 004/2026/CMPB
O Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, Sr. LUCAS 
SAMPAIO CABRAL MACIEL, no uso de suas atribuições legais, em 
atendimento ao disposto no artigo 71, IV, da Lei Federal 14.133/21 e suas 
alterações, e após analisados os atos administrativos da Inexigibilidade 
de Licitação nº 004/2026, conforme consta no Processo Administrativo 
Eletrônico nº 126/2026, RESOLVE:
1 ADJUDICAR o objeto licitado em favor da empresa VM VIDROS 
LTDA, registrada sob o CPNJ nº 19.172.166/0002-02, no valor total de 
R$ 400,00 (quatrocentos reais) do procedimento de INEXIGIBILIDADE 
DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a Contratação de serviços de manutenção 
de veículos, por meio de acionamento de seguro veicular, conforme 
especificações e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus 
anexos.
2 HOMOLOGAR a adjudicação referente a INEXIGIBILIDADE nº 
004/2026 constante no Processo Administrativo Eletrônico nº 126/2026, 
em face da constatação de regularidade dos atos procedimentais.
Pimenta Bueno/RO, 25 de março de 2026.
LUCAS SAMPAIO CABRAL MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno <#E.G.B#60327#54#65249/>
Protocolo 60327
SECRETARIA LEGISLATIVA
<#E.G.B#60347#54#65270>
RESOLUÇÃO N.° 557, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA OS §§ 1º E 3º DO ART. 14 E 
ACRESCE O § 3º-A NO ART. 14 DA 
RESOLUÇÃO N.° 556, DE 23 DE JANEIRO 
DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
E AUXÍLIO-SAÚDE AOS VEREADORES 
E AOS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA 
BUENO-RO, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Altera os §§ 1º e 3º do art. 14 da Resolução n.° 556, de 23 de 
janeiro de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. …..
“§ 1º Os beneficiários que ainda não possuam plano de saúde 
contratado na data da publicação desta Resolução deverão apresentar, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação, documento 
comprobatório da contratação junto ao setor de gestão de pessoas, 
podendo o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo por mais 30 
(trinta) dias, mediante Ato da Presidência.
…………………………………………………………………………….
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Resolução n.° 
556/2026, o beneficiário que não comprovar a contratação do plano de 
saúde terá o auxílio-saúde suspenso.”
Art. 2º Acresce o § 3º-A ao art. 14 da Resolução n.° 556, de 23 de 
janeiro de 2026, com a seguinte redação:
Art. 14. …..
“§ 3º-A Para os beneficiários considerados idosos, na forma do 
art. 1º da Lei Federal n.° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da 
Pessoa Idosa), o prazo de que trata o § 3º será de 120 (cento e vinte) dias, 
contados da publicação da Resolução n.° 556/2026.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Benedito Laurindo Gonçalves - Capivara.
LUCAS SAMPAIO CABRAL MACIEL
<#E.G.B#60347#54#65270/>
Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno - RO
Protocolo 60347
ID: 1387648 e CRC: BBF8BA01
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1387648
90EA73EFBF0B0C0631EB93E3370B6A3E
BBF8BA01
MD5:
CRC:
SHA256: 89474B54FC8F3A3190AA519C7904C1B02CF9ABFA5AE2A1EBFBCF13E14DE189A4
Publicação
Tipo do Documento
Resolução nº 113/2026 -
CINDERONDONIA
Identificação/Número
30/03/2026
Data
Processo: 59-1/2026
Processo Documento
Publicação da Resolução nº 113/2026 no diário oficial CINDERONDONIA, dia 26/03/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 30/03/2026 09:02:20 Finalização: 30/03/2026 09:03:21
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ESPIGAO DO OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 30/03/2026 09:02:20
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 30/03/2026 09:02:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 30/03/2026 09:03:26
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1387648 e o CRC BBF8BA01.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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