| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3057 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e consolidação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, revoga normas anteriores sobre a matéria e dá outras providências |
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Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE CNPJ: 04.695.284/0001-39 LEI Nº 3.057, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, REVOGA NORMAS ANTERIORES SOBRE A MATÉRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, em consonância com os artigos 30, incisos I e II, 37, caput, e 230 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), no exercício da iniciativa privativa do Poder Executivo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, órgão colegiado, permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal da pessoa idosa, em consonância com: I. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o art. 37, caput, e o art. 230; II. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003); III. A legislação administrativa vigente; Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 2/4 IV. A Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras atribuições: I. Propor e acompanhar a política municipal dos direitos da pessoa idosa; II. Aprovar diretrizes, planos, programas e projetos voltados à pessoa idosa; III. Fiscalizar a execução das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; IV. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; V. Promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; VI. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados à política municipal da pessoa idosa; VII. Convocar conferências municipais da pessoa idosa; VIII. Exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada. Art. 5º. A composição, a organização, o funcionamento, o mandato dos conselheiros e as normas complementares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão definidos por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI, de natureza contábil, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa. Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Dotações orçamentárias próprias do Município; Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 3/4 II. Transferências da União, do Estado e de outros entes federativos; III. Recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes; IV. Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas; V. Rendimentos de aplicações financeiras; VI. Recursos oriundos das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003); VII. Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados exclusivamente em ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 9º. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normas de controle interno e externo. Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será realizada na forma da legislação vigente e submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 12. Ficam expressamente revogadas: I. A Lei Municipal nº 984, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso; II. A Lei Municipal nº 2.853, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso. Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo tem por finalidade consolidar, em um único diploma legal, a disciplina normativa referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 4/4 Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, eliminando sobreposições normativas e assegurando maior clareza, eficiência administrativa e segurança jurídica. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000 Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do Município - OAB/RO 6706, em 25/02/2026 às 10:49, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal, em 25/02/2026 às 12:13, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br, informando o ID 1354626 e o código verificador C694E059. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 25/02/2026 12:22 2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 25/02/2026 12:30 3 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 25/02/2026 12:52 Referência: Processo nº 74-128/2026. Docto ID: 1354626 v1 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 - Pág 14 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO <#E.G.B#58162#14#62954> LEI Nº 3.055, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. “ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial por Superávit, no valor de R$ 31.457,67 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, provenientes de recursos do CONVÊNIO N° 082/2023/PGE/DER-RO - Recuperação de Estradas Vicinais, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia por intermédio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia/DER-RO e o Município de Espigão do Oeste-RO. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. PODER: 02 Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 08 Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER; III. PROGRAMA: 20 606 0010 Programa de Infraestrutura Rural; IV. ATIVIDADE: 20 606 0010 3075 0005 Recuperação de Estradas Vicinais Convênio nº 82/2023/PGE/DER-RO; V. FONTE DE RECURSO: 0.2.701 Recursos de Exercícios Anteriores/ Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados; VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1106/4.4.90.30.00 Material de Consumo - R$ 31.457,67 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte fonte de recursos: I. Superávit Financeiro, proveniente de sobras de recursos do CONVÊNIO N° 082/2023/PGE/DER-RO, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia por intermédio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia/DER-RO e o Município de Espigão do Oeste-RO, no valor de R$ 31.457,67 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58162#14#62954/> Protocolo 58162 <#E.G.B#58164#14#62956> LEI Nº 3.056, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial por Superávit, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinados a atender a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Minas e Energia SEMAME, em suas ações, referente ao Projeto de Aquisição de Equipamentos para Transbordo de Resíduos Sólidos, provenientes de recursos da União Decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais - Transferências Especiais para o Município de Espigão do Oeste-RO. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. PODER: 02 Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 10 Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Minas e Energia - SEMAME; III. PROGRAMA: 18 541 0014 Programa de Proteção ao Meio Ambiente; IV. ATIVIDADE: 18 541 0014 3102 0002 Aquisição de Equipamentos para Transbordo de Resíduos Sólidos; V. FONTE DE RECURSO: 0.2.706 Recursos de Exercícios Anteriores/ Transferência Especial da União; VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1111/4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte fonte de recursos: I. Superávit Financeiro, proveniente de repasse do Governo Federal, destinado ao Projeto de Aquisição de Equipamentos para Transbordo de Resíduos Sólidos, recursos transferidos da União Decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais - Transferências Especiais para o Município de Espigão do Oeste-RO, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58164#14#62956/> Protocolo 58164 <#E.G.B#58165#14#62958> LEI Nº 3.057, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, REVOGA NORMAS ANTERIORES SOBRE A MATÉRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, em consonância com os artigos 30, incisos I e II, 37, caput, e 230 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), no exercício da iniciativa privativa do Poder Executivo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Espigão do Oeste/ RO, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, órgão colegiado, permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal da pessoa idosa, em consonância com: I. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o art. 37, caput, e o art. 230; II. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003); III. A legislação administrativa vigente; IV. A Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras atribuições: I. Propor e acompanhar a política municipal dos direitos da pessoa idosa; II. Aprovar diretrizes, planos, programas e projetos voltados à pessoa idosa; III. Fiscalizar a execução das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; IV. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; V. Promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; VI. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados à política municipal da pessoa idosa; VII. Convocar conferências municipais da pessoa idosa; VIII. Exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada. Art. 5º. A composição, a organização, o funcionamento, o mandato dos conselheiros e as normas complementares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão definidos por Decreto do Poder Executivo. ID: 1356777 e CRC: 58417076 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 - Pág 15 CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI, de natureza contábil, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa. Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Dotações orçamentárias próprias do Município; II. Transferências da União, do Estado e de outros entes federativos; III. Recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes; IV. Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas; V. Rendimentos de aplicações financeiras; VI. Recursos oriundos das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003); VII. Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados exclusivamente em ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 9º. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normas de controle interno e externo. Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será realizada na forma da legislação vigente e submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 12. Ficam expressamente revogadas: I. A Lei Municipal nº 984, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso; II. A Lei Municipal nº 2.853, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso. Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo tem por finalidade consolidar, em um único diploma legal, a disciplina normativa referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, eliminando sobreposições normativas e assegurando maior clareza, eficiência administrativa e segurança jurídica. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#58165#15#62958/> Protocolo 58165 <#E.G.B#58198#15#62996> LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação de projetos de moradia econômica e isenção de impostos. Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar projetos padronizados de moradia econômica, em formato digital, destinados à construção residencial unifamiliar para uso próprio, com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas: I. Impostos incidentes sobre a construção; II. Taxa de Alvará de Construção; III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se. §1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município estarão disponíveis nas seguintes metragens: I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados); II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados); III. 70,00 m² (setenta metros quadrados). §2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados os requisitos desta Lei e as condições técnicas do lote onde será implantada a edificação. §3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato digital, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua impressão, quando necessária, para atendimento das exigências legais e técnicas. Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo benefício em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação de perda total da moradia anterior em razão de sinistro devidamente atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio, desabamento ou outras situações análogas). Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionada à assinatura, pelo interessado, de Termo de Compromisso contendo as seguintes declarações: I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar declarações falsas; II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, responsabilizando-se pelo seu uso; III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou irregularidade decorrente da execução da obra. Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Considera-se “Moradia Econômica”, para os fins desta Lei, aquela que atenda simultaneamente aos seguintes critérios: a) Seja de apenas um pavimento; b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado; c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural; d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), incluindo dependências e possíveis acréscimos futuros; e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes que já contenham outra construção, seja residencial ou de qualquer outra natureza, devendo tratar-se de edificação unifamiliar isolada, destinada exclusivamente à moradia do interessado, não inserida em agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea; f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade local, que garantam segurança, salubridade e habitabilidade mínimas; g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como aquelas cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo nacional vigente, nos termos do Decreto Federal nº 11.016/2022. Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto arquitetônico. O beneficiário continuará responsável por contratar profissional habilitado para acompanhar a execução da obra, devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ID: 1356777 e CRC: 58417076 04.695.284/0001-39 Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre www.espigaodooeste.ro.gov.br Município de Espigão do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1356777 238FF031AD35A9311DC30186DBF9E0E7 58417076 MD5: CRC: SHA256: 99A56D6BE5382C208B79B40E37078744224469C06F5F26EBADFB4F39FCA60424 Publicação Tipo do Documento LEI Nº 3.057/2026 - CINDERONDONIA Identificação/Número 26/02/2026 Data Processo: 54-4/2026 Processo Documento Publicação da LEI Nº 3.057/2026 no diário oficial CINDERONDONIA, dia 25.02.2026 Súmula/Objeto: Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl Criação: 26/02/2026 10:31:07 Finalização: 26/02/2026 10:32:36 INTERESSADOS Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 26/02/2026 10:31:07 ASSUNTOS PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 26/02/2026 10:31:07 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 26/02/2026 10:32:42 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br informando o ID 1356777 e o CRC 58417076. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.