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norma nº 3057/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3057 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a criação, organização e consolidação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, revoga normas anteriores sobre a matéria e dá outras providências
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matéria 267 →

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Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
LEI Nº 3.057, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, REVOGA NORMAS
ANTERIORES SOBRE A MATÉRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, em
consonância com os artigos 30, incisos I e II, 37, caput, e 230 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, bem como com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº
10.741/2003), no exercício da iniciativa privativa do Poder Executivo, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, órgão colegiado, permanente, paritário,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade formular,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal da pessoa idosa, em consonância com:
I. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o art. 37, caput,
e o art. 230;
II. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
III. A legislação administrativa vigente;
Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 2/4
IV. A Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras
atribuições:
I. Propor e acompanhar a política municipal dos direitos da pessoa idosa;
II. Aprovar diretrizes, planos, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
III. Fiscalizar a execução das ações governamentais destinadas à pessoa idosa;
IV. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
V. Promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
VI. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados à política municipal da pessoa
idosa;
VII. Convocar conferências municipais da pessoa idosa;
VIII. Exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma
paritária, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.
Art. 5º. A composição, a organização, o funcionamento, o mandato dos conselheiros e as
normas complementares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão definidos por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI, de
natureza contábil, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao
financiamento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I. Dotações orçamentárias próprias do Município;
Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 3/4
II. Transferências da União, do Estado e de outros entes federativos;
III. Recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes;
IV. Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
V. Rendimentos de aplicações financeiras;
VI. Recursos oriundos das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº
10.741/2003);
VII. Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados
exclusivamente em ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa,
conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 9º. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normas de
controle interno e externo.
Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será realizada na forma
da legislação vigente e submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas:
I. A Lei Municipal nº 984, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso;
II. A Lei Municipal nº 2.853, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo tem por finalidade consolidar, em um
único diploma legal, a disciplina normativa referente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Lei 3057 de 25/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1354626 e CRC: C694E059). Pág: 4/4
Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, eliminando sobreposições
normativas e assegurando maior clareza, eficiência administrativa e segurança jurídica.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 25/02/2026 às 10:49, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 25/02/2026 às 12:13, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1354626 e o código verificador C694E059.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 25/02/2026 12:22
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 25/02/2026 12:30
3 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 25/02/2026 12:52
Referência: Processo nº 74-128/2026. Docto ID: 1354626 v1
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 - Pág 14
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
<#E.G.B#58162#14#62954>
LEI Nº 3.055, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c 
o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito 
Adicional Especial por Superávit, no valor de R$ 31.457,67 (trinta 
e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete 
centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Agricultura 
e Desenvolvimento Rural - SEMADER, provenientes de recursos do 
CONVÊNIO N° 082/2023/PGE/DER-RO - Recuperação de Estradas 
Vicinais, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia por 
intermédio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem 
e Transportes do Estado de Rondônia/DER-RO e o Município de 
Espigão do Oeste-RO.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º 
desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos 
da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 08 Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural - SEMADER;
III. PROGRAMA: 20 606 0010 Programa de Infraestrutura Rural;
IV. ATIVIDADE: 20 606 0010 3075 0005 Recuperação de Estradas 
Vicinais Convênio nº 82/2023/PGE/DER-RO;
V. FONTE DE RECURSO: 0.2.701 Recursos de Exercícios Anteriores/ 
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos 
Estados;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1106/4.4.90.30.00 Material de 
Consumo - R$ 31.457,67 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e 
sete reais e sessenta e sete centavos).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será 
utilizada a seguinte fonte de recursos:
I. Superávit Financeiro, proveniente de sobras de recursos do 
CONVÊNIO N° 082/2023/PGE/DER-RO, firmado entre o Governo do 
Estado de Rondônia por intermédio do Departamento Estadual de 
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia/DER-RO e 
o Município de Espigão do Oeste-RO, no valor de R$ 31.457,67 (trinta 
e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete 
centavos).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 24 de 
fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58162#14#62954/>
Protocolo 58162
<#E.G.B#58164#14#62956>
LEI Nº 3.056, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c 
o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito 
Adicional Especial por Superávit, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos 
mil reais), destinados a atender a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
Minas e Energia SEMAME, em suas ações, referente ao Projeto de 
Aquisição de Equipamentos para Transbordo de Resíduos Sólidos, 
provenientes de recursos da União Decorrentes de Emendas 
Parlamentares Individuais - Transferências Especiais para o 
Município de Espigão do Oeste-RO.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º 
desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos 
da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 10 Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Minas e 
Energia - SEMAME;
III. PROGRAMA: 18 541 0014 Programa de Proteção ao Meio 
Ambiente;
IV. ATIVIDADE: 18 541 0014 3102 0002 Aquisição de Equipamentos 
para Transbordo de Resíduos Sólidos;
V. FONTE DE RECURSO: 0.2.706 Recursos de Exercícios Anteriores/ 
Transferência Especial da União;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1111/4.4.90.52.00 
Equipamentos e Material Permanente - R$ 700.000,00 (setecentos mil 
reais).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será 
utilizada a seguinte fonte de recursos:
I. Superávit Financeiro, proveniente de repasse do Governo Federal, 
destinado ao Projeto de Aquisição de Equipamentos para Transbordo 
de Resíduos Sólidos, recursos transferidos da União Decorrentes 
de Emendas Parlamentares Individuais - Transferências Especiais 
para o Município de Espigão do Oeste-RO, no valor de R$ 700.000,00 
(setecentos mil reais).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de 
fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58164#14#62956/>
Protocolo 58164
<#E.G.B#58165#14#62958>
LEI Nº 3.057, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO 
E CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ESPIGÃO DO OESTE/RO, REVOGA NORMAS 
ANTERIORES SOBRE A MATÉRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV, da Lei Orgânica Municipal, em consonância com os artigos 30, incisos 
I e II, 37, caput, e 230 da Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1988, bem como com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 
10.741/2003), no exercício da iniciativa privativa do Poder Executivo, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Espigão do Oeste/
RO, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, 
órgão colegiado, permanente, paritário, deliberativo, consultivo e 
fiscalizador, integrante da estrutura administrativa municipal, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por 
finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal 
da pessoa idosa, em consonância com:
I. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 
especialmente o art. 37, caput, e o art. 230;
II. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
III. A legislação administrativa vigente;
IV. A Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, dentre outras atribuições:
I. Propor e acompanhar a política municipal dos direitos da pessoa 
idosa;
II. Aprovar diretrizes, planos, programas e projetos voltados à pessoa 
idosa;
III. Fiscalizar a execução das ações governamentais destinadas à 
pessoa idosa;
IV. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa;
V. Promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
VI. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados à política 
municipal da pessoa idosa;
VII. Convocar conferências municipais da pessoa idosa;
VIII. Exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
composto de forma paritária, por representantes do Poder Público 
Municipal e da sociedade civil organizada.
Art. 5º. A composição, a organização, o funcionamento, o mandato 
dos conselheiros e as normas complementares do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
ID: 1356777 e CRC: 58417076
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 - Pág 15
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa FMDPI, de natureza contábil, com a finalidade de captar, gerenciar 
e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e 
ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa:
I. Dotações orçamentárias próprias do Município;
II. Transferências da União, do Estado e de outros entes federativos;
III. Recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes;
IV. Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas 
ou jurídicas;
V. Rendimentos de aplicações financeiras;
VI. Recursos oriundos das multas previstas no Estatuto da Pessoa 
Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
VII. Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
serão aplicados exclusivamente em ações voltadas à promoção, proteção 
e defesa dos direitos da pessoa idosa, conforme deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 9º. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, observadas as normas de controle interno e externo.
Art. 10. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo 
será realizada na forma da legislação vigente e submetida à apreciação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
por meio de decreto.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas:
I. A Lei Municipal nº 984, de 24 de outubro de 2005, que dispõe sobre 
a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso;
II. A Lei Municipal nº 2.853, de 13 de setembro de 2024, que dispõe 
sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo tem por finalidade 
consolidar, em um único diploma legal, a disciplina normativa referente ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, eliminando sobreposições normativas e 
assegurando maior clareza, eficiência administrativa e segurança jurídica.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 25 de 
fevereiro de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#58165#15#62958/>
Protocolo 58165
<#E.G.B#58198#15#62996>
LEI Nº 3.058, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 
Nº 497/1998, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO 
DE PROJETOS DE MORADIA ECONÔMICA E 
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DE ALVARÁ 
DE CONSTRUÇÃO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei 
Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a doação 
de projetos de moradia econômica e isenção de impostos.
Art. 2°. O artigo 1º da Lei Municipal n° 497, de 31 de dezembro de 
1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 
projetos padronizados de moradia econômica, em formato digital, 
destinados à construção residencial unifamiliar para uso próprio, 
com área total construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), 
bem como a conceder isenção dos seguintes tributos e taxas:
I. Impostos incidentes sobre a construção;
II. Taxa de Alvará de Construção;
III. Taxa de emissão da Carta de Habite-se.
§1º. Os projetos padronizados a serem doados pelo Município 
estarão disponíveis nas seguintes metragens:
I. 40,00 m² (quarenta metros quadrados);
II. 50,00 m² (cinquenta metros quadrados);
III. 70,00 m² (setenta metros quadrados).
§2º. A escolha da metragem caberá ao beneficiário, observados 
os requisitos desta Lei e as condições técnicas do lote onde será 
implantada a edificação.
§3º. Os projetos padronizados serão disponibilizados em formato 
digital, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua 
impressão, quando necessária, para atendimento das exigências 
legais e técnicas.
Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido novo 
benefício em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante comprovação 
de perda total da moradia anterior em razão de sinistro devidamente 
atestado por órgão competente (ex.: incêndio, raio, desabamento ou 
outras situações análogas).
Art. 4º. Fica alterado o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei 
estará condicionada à assinatura, pelo interessado, de Termo de 
Compromisso contendo as seguintes declarações:
I. Estar ciente das penalidades legais impostas a quem prestar 
declarações falsas;
II. Comprometer-se a seguir o projeto fornecido, res￾ponsabilizando-se pelo seu uso;
III. Reconhecer que será responsável por qualquer dano ou 
irregularidade decorrente da execução da obra.
Art. 5º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Considera-se “Moradia Econômica”, para os fins desta Lei, 
aquela que atenda simultaneamente aos seguintes critérios:
a) Seja de apenas um pavimento;
b) Destine-se exclusivamente à residência do interessado;
c) Não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural;
d) Tenha área construída de até 70,00 m² (setenta metros 
quadrados), incluindo dependências e possíveis acréscimos futuros;
e) O benefício não será concedido a edificações situadas em lotes 
que já contenham outra construção, seja residencial ou de qualquer 
outra natureza, devendo tratar-se de edificação unifamiliar isolada, 
destinada exclusivamente à moradia do interessado, não inserida em 
agrupamento ou conjunto habitacional de realização simultânea;
f) Utilize materiais simples e econômicos, com disponibilidade 
local, que garantam segurança, salubridade e habitabilidade mínimas;
g) Seja destinada a famílias de baixa renda, caracterizadas como 
aquelas cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio 
salário mínimo nacional vigente, nos termos do Decreto Federal nº 
11.016/2022.
Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A presente Lei trata exclusivamente da doação do projeto 
arquitetônico. O beneficiário continuará responsável por contratar 
profissional habilitado para acompanhar a execução da obra, 
devendo apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
ID: 1356777 e CRC: 58417076
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1356777
238FF031AD35A9311DC30186DBF9E0E7
58417076
MD5:
CRC:
SHA256: 99A56D6BE5382C208B79B40E37078744224469C06F5F26EBADFB4F39FCA60424
Publicação
Tipo do Documento
LEI Nº 3.057/2026 - CINDERONDONIA
Identificação/Número
26/02/2026
Data
Processo: 54-4/2026
Processo Documento
Publicação da LEI Nº 3.057/2026 no diário oficial CINDERONDONIA, dia 25.02.2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 26/02/2026 10:31:07 Finalização: 26/02/2026 10:32:36
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 26/02/2026 10:31:07
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 26/02/2026 10:31:07
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 26/02/2026 10:32:42
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1356777 e o CRC 58417076.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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