| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3090 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Abre Crédito Adicional Suplementar por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD, em suas Ações |
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Lei 3090 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413855 e CRC: E578C30F). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE CNPJ: 04.695.284/0001-39 LEI Nº 3.090, DE 28 DE ABRIL DE 2026. "ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. PODER: 02 Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD; III. PROGRAMA: 06 451 0005 Programa de Infraestrutura Urbana; IV. ATIVIDADE: 06 451 0005 3023 0001 Custeio da Manutenção de Segurança Pública; V. FONTE DE RECURSO: 0.2.500 Recursos de Exercícios Anteriores/ Recursos não Vinculados de Impostos; VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1107/3.3.90.30.00 Material de Consumo - R$ 5.720,88 (cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos); VII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1108/3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$ 1,00 (um real); Lei 3090 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413855 e CRC: E578C30F). Pág: 2/2 VIII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1109/3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - R$ 238.784,48 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); IX. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1110/4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente - R$ 1,00 (um real). Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte fonte de recursos: I. Superávit Financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos). Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000 Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do Município - OAB/RO 6706, em 28/04/2026 às 11:21, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal, em 29/04/2026 às 07:53, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br, informando o ID 1413855 e o código verificador E578C30F. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 29/04/2026 08:13 2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 04/05/2026 12:13 Referência: Processo nº 25-994/2026. Docto ID: 1413855 v1 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 37 interesses, condições de vida e de trabalho. §2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola. Art. 34. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. §2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. §3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental. Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. Art. 36. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino: I. Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição; II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola; V. Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente. Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará somente das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação. Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do Fundo municipal de Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção. Art. 44. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. §1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. §2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade. Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I. Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino fundamental; II. Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos; III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação; V. Expansão e utilização da rede escolar de educação básica; VI. Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde; VII. Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da rede municipal de educação quanto da rede estadual de educação. Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas. Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade. Art. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais. Art. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#62566#37#67641/> Protocolo 62566 <#E.G.B#62567#37#67643> LEI Nº 3.090, DE 28 DE ABRIL DE 2026. “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. PODER: 02 Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD; III. PROGRAMA: 06 451 0005 Programa de Infraestrutura Urbana; IV. ATIVIDADE: 06 451 0005 3023 0001 Custeio da Manutenção de Segurança Pública; ID: 1425401 e CRC: B5778059 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 38 V. FONTE DE RECURSO: 0.2.500 Recursos de Exercícios Anteriores/ Recursos não Vinculados de Impostos; VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1107/3.3.90.30.00 Material de Consumo - R$ 5.720,88 (cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos); VII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1108/3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$ 1,00 (um real); VIII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1109/3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - R$ 238.784,48 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); IX. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1110/4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente - R$ 1,00 (um real). Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte fonte de recursos: I. Superávit Financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos). Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#62567#38#67643/> Protocolo 62567 <#E.G.B#62569#38#67644> LEI Nº 3.091, DE 28 DE ABRIL DE 2026. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, ao Instituto Central das Creches Comunitárias - ICCC, inscrito no CNPJ nº 20.402.895/0001-06 o uso dos seguintes imóveis públicos pertencente ao Município de Espigão do Oeste/RO: a) Lote urbano localizado no Setor 06 (seis), situado na Rua Andrade, Bairro Jorge Teixeira de Oliveira, nesta cidade de Espigão do Oeste/RO com área de 21.853,28m² (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), nº de ordem 9.039 - Livro 2 de Registro Geral. b) Lote urbano nº 05 (cinco), Quadra 04 (quatro), localizado na Rua nº 04 do Loteamento “Portal da Amazônia”, nesta cidade de Espigão do Oeste - RO com área de 1.270,50m² (um mil, duzentos e setenta metros e cinquenta centímetros quadrados), nº de ordem 5634 - Livro 2 de Registro Geral. Art. 2º. A cessão de uso de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à implantação e funcionamento de unidade de educação infantil (creche), vedada a utilização para finalidade diversa, sob pena de rescisão. Art. 3º. O prazo da cessão será de 16 (dezesseis) meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa de interesse público, devidamente motivada, e manifestação expressa da Administração Municipal. Art. 4º. O cessionário assume a responsabilidade de: I. Manter o imóvel em perfeitas condições de conservação e segurança, arcando com as despesas de manutenção, água, energia, tributos e encargos; II. Não alterar a finalidade da área ou ceder, locar ou transferir a terceiros, sob pena de rescisão automática; III. Permitir a fiscalização pelo Poder Público. Art. 5º. O descumprimento da finalidade prevista nesta Lei ou das obrigações assumidas pelo cessionário ensejará a revogação da cessão, com a imediata reversão dos imóveis ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial, sem que assista ao cessionário qualquer direito à indenização, retenção ou compensação por benfeitorias, ainda que necessárias ou úteis. Art. 6º. As benfeitorias eventualmente realizadas nos imóveis incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público municipal, não gerando ao cessionário direito a indenização, ressarcimento ou retenção, ressalvada disposição expressa em contrário, devidamente justificada pelo interesse público. Art. 7º. As condições, obrigações e responsabilidades das partes serão detalhadas em Termo de Cessão de Uso Gratuito e, se necessário, em Termo de Cooperação, a serem firmados entre o Município e a entidade beneficiária, devendo conter cláusulas de fiscalização, acompanhamento e penalidades. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#62569#38#67644/> Protocolo 62569 <#E.G.B#62466#38#67534> DECRETO Nº 7037, DE 22 DE ABRIL DE 2026. ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 3.033 de 24/12/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentária), e a Lei nº 3.081, de 20/04/2026. DECRETA Art. 1º. Fica aberto no Orçamento Geral do Município do corrente Exercício, Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotação, no valor de R$ 231.581,79 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural SEMADER, Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, Secretaria Municipal de Saúde SEMSAU e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura SEMELC, em suas ações. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. Primeiro Acréscimo; a. PODER: 02 Poder Executivo; b. ÓRGÃO: 02 08 Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER; c. PROGRAMA: 20 605 0011 Programa de Apoio a Produção Agropecuária; d. ATIVIDADE: 20 605 0011 6003 0000 Convênio com a Associação dos Produtores Rurais do Rio Claro - APRURIC; e. FONTE DE RECURSO: 0.1.500 Recursos do Exercício Corrente/ Recursos não Vinculados de Impostos; f. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 838/3.3.50.41.00 Contribuições - R$ 7.763,63 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). II. Segundo Acréscimo; a. PODER: 2 Poder Executivo; b. ÓRGÃO: 02 09 Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SEMELC; c. PROGRAMA: 13 392 0013 Programa Difusão Cultural; d. ATIVIDADE: 13 392 0013 6067 Convênio com a Associação Rural de espigão do Oeste - AREO; e. FONTE DE RECURSO: 0.1.500 Recursos do Exercício Corrente/ Recursos não Vinculados de Impostos; f. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1313/3.3.50.41.00 Contribuições - R$ 117.290,89 (cento e dezessete mil, duzentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). III. Terceiro Acréscimo; a. PODER: 02 - Poder Executivo; ID: 1425401 e CRC: B5778059 04.695.284/0001-39 Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre www.espigaodooeste.ro.gov.br Município de Espigão do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1425401 6B89F3AFB10F0515A66474E48F20794A B5778059 MD5: CRC: SHA256: 60389E24AAAE99AFD8CA5FAB9C8A536BC64EC101BCD0375E28A9F9DB228F2720 Publicação Tipo do Documento Lei nº 3.090/2026 - CINDERONDONIA Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 54-62/2026 Processo Documento Publicação da Lei nº 3.090/2026, dia 30 de abril de 2026 no diário oficial CINDERONDONIA Súmula/Objeto: Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl Criação: 12/05/2026 09:55:18 Finalização: 12/05/2026 09:56:19 INTERESSADOS Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/05/2026 09:55:18 ASSUNTOS PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/05/2026 09:55:18 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 12/05/2026 09:56:25 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br informando o ID 1425401 e o CRC B5778059. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.