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norma nº 3090/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3090 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAbre Crédito Adicional Suplementar por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD, em suas Ações
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Lei 3090 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413855 e CRC: E578C30F). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
LEI Nº 3.090, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
"ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei
Orgânica do Município; c/c o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar
por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete
reais e trinta e seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será
obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD;
III. PROGRAMA: 06 451 0005 Programa de Infraestrutura Urbana;
IV. ATIVIDADE: 06 451 0005 3023 0001 Custeio da Manutenção de Segurança Pública;
V. FONTE DE RECURSO: 0.2.500 Recursos de Exercícios Anteriores/ Recursos não
Vinculados de Impostos;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1107/3.3.90.30.00 Material de Consumo - R$
5.720,88 (cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos);
VII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1108/3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica - R$ 1,00 (um real);
Lei 3090 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413855 e CRC: E578C30F). Pág: 2/2
VIII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1109/3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação - R$ 238.784,48 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta
e quatro reais e quarenta e oito centavos);
IX. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1110/4.4.90.52.00 Equipamentos e Material
Permanente - R$ 1,00 (um real).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte
fonte de recursos:
I. Superávit Financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, no valor de
R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis
centavos).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 28/04/2026 às 11:21, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 29/04/2026 às 07:53, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1413855 e o código verificador E578C30F.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 29/04/2026 08:13
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 04/05/2026 12:13
Referência: Processo nº 25-994/2026. Docto ID: 1413855 v1
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 37
interesses, condições de vida e de trabalho.
§2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a 
permanência do trabalhador na escola.
Art. 34. Entende-se por educação especial a modalidade de educação 
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para 
educandos portadores de necessidades especiais.
§1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na 
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação 
especial.
§2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas 
ou serviços especializados, sempre que, em função das condições 
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes 
comuns de ensino regular.
§3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, 
dever constitucional do Poder Público, terá início na educação infantil e 
continuidade no ensino fundamental.
Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o 
atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de 
convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas 
e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 36. São profissionais da educação os membros do magistério que 
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico 
direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício 
da docência:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica da instituição;
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário 
Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a 
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade.
Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em 
exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições 
de educação e de ensino:
I. Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e 
execução da proposta pedagógica da instituição;
II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e 
horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de 
recuperação;
III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação 
para os alunos de baixo rendimento;
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre 
a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta 
pedagógica da escola;
V. Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em 
exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades 
de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições 
educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de 
Ensino, de acordo com a legislação vigente.
Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte 
e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita 
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da 
elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias 
e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos 
recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará 
somente das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua 
execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos 
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente 
com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo 
com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas 
municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do 
Fundo municipal de Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a 
cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, 
projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a 
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem 
no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
Art. 44. O Município definirá com o Estado formas de colaboração 
para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
§1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser 
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração 
poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com 
participação de representantes do Estado e da municipalidade.
Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por 
meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes 
ações:
I. Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das 
matrículas no ensino fundamental;
II. Recenseamento e chamada pública da população para o ensino 
fundamental e controle da frequência dos alunos;
III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão 
referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. Expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
VI. Programas suplementares de material didático-escolar, 
alimentação e assistência à saúde;
VII. Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da 
rede municipal de educação quanto da rede estadual de educação.
Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação 
com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com 
vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de 
ensino dos respectivos sistemas.
Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com 
outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a 
educação pública de sua responsabilidade.
Art. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na 
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano 
Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas 
à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades 
locais.
Art. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes 
de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio 
administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do 
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril 
de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#62566#37#67641/>
Protocolo 62566
<#E.G.B#62567#37#67643>
LEI Nº 3.090, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c 
o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito 
Adicional Suplementar por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 
(duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e 
seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e 
Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º 
desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos 
da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
Urbano - SEMOD;
III. PROGRAMA: 06 451 0005 Programa de Infraestrutura Urbana;
IV. ATIVIDADE: 06 451 0005 3023 0001 Custeio da Manutenção de 
Segurança Pública;
ID: 1425401 e CRC: B5778059
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 38
V. FONTE DE RECURSO: 0.2.500 Recursos de Exercícios Anteriores/ 
Recursos não Vinculados de Impostos;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1107/3.3.90.30.00 Material de 
Consumo - R$ 5.720,88 (cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e 
oito centavos);
VII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1108/3.3.90.39.00 Outros 
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$ 1,00 (um real);
VIII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1109/3.3.90.40.00 Serviços 
de Tecnologia da Informação e Comunicação - R$ 238.784,48 (duzentos 
e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito 
centavos);
IX. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1110/4.4.90.52.00 
Equipamentos e Material Permanente - R$ 1,00 (um real).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será 
utilizada a seguinte fonte de recursos:
I. Superávit Financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício 
de 2025, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, 
quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril 
de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#62567#38#67643/>
Protocolo 62567
<#E.G.B#62569#38#67644>
LEI Nº 3.091, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER 
À CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEIS 
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, 
ao Instituto Central das Creches Comunitárias - ICCC, inscrito no CNPJ nº 
20.402.895/0001-06 o uso dos seguintes imóveis públicos pertencente ao 
Município de Espigão do Oeste/RO:
a) Lote urbano localizado no Setor 06 (seis), situado na Rua 
Andrade, Bairro Jorge Teixeira de Oliveira, nesta cidade de Espigão 
do Oeste/RO com área de 21.853,28m² (vinte e um mil, oitocentos 
e cinquenta e três metros quadrados e vinte e oito decímetros 
quadrados), nº de ordem 9.039 - Livro 2 de Registro Geral.
b) Lote urbano nº 05 (cinco), Quadra 04 (quatro), localizado na 
Rua nº 04 do Loteamento “Portal da Amazônia”, nesta cidade de 
Espigão do Oeste - RO com área de 1.270,50m² (um mil, duzentos 
e setenta metros e cinquenta centímetros quadrados), nº de ordem 
5634 - Livro 2 de Registro Geral.
Art. 2º. A cessão de uso de que trata esta Lei destina-se exclusivamente 
à implantação e funcionamento de unidade de educação infantil (creche), 
vedada a utilização para finalidade diversa, sob pena de rescisão.
Art. 3º. O prazo da cessão será de 16 (dezesseis) meses, podendo 
ser prorrogado mediante justificativa de interesse público, devidamente 
motivada, e manifestação expressa da Administração Municipal.
Art. 4º. O cessionário assume a responsabilidade de:
I. Manter o imóvel em perfeitas condições de conservação e 
segurança, arcando com as despesas de manutenção, água, energia, 
tributos e encargos;
II. Não alterar a finalidade da área ou ceder, locar ou transferir a 
terceiros, sob pena de rescisão automática;
III. Permitir a fiscalização pelo Poder Público.
Art. 5º. O descumprimento da finalidade prevista nesta Lei ou das 
obrigações assumidas pelo cessionário ensejará a revogação da cessão, 
com a imediata reversão dos imóveis ao patrimônio do Município, in￾dependentemente de notificação judicial, sem que assista ao cessionário 
qualquer direito à indenização, retenção ou compensação por benfeitorias, 
ainda que necessárias ou úteis.
Art. 6º. As benfeitorias eventualmente realizadas nos imóveis 
incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público municipal, não 
gerando ao cessionário direito a indenização, ressarcimento ou retenção, 
ressalvada disposição expressa em contrário, devidamente justificada 
pelo interesse público.
Art. 7º. As condições, obrigações e responsabilidades das partes 
serão detalhadas em Termo de Cessão de Uso Gratuito e, se necessário, 
em Termo de Cooperação, a serem firmados entre o Município e a entidade 
beneficiária, devendo conter cláusulas de fiscalização, acompanhamento 
e penalidades.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril 
de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#62569#38#67644/>
Protocolo 62569
<#E.G.B#62466#38#67534>
DECRETO Nº 7037, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO EXERCÍCIO DE 2026 
DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 3.033 de 24/12/2025 
(Lei de Diretrizes Orçamentária), e a Lei nº 3.081, de 20/04/2026.
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto no Orçamento Geral do Município do corrente 
Exercício, Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotação, 
no valor de R$ 231.581,79 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e 
oitenta e um reais e setenta e nove centavos), destinados a atender a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural SEMADER, 
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, Secretaria Municipal 
de Saúde SEMSAU e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura 
SEMELC, em suas ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º 
desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos 
da Lei nº 4.320/64:
I. Primeiro Acréscimo;
a. PODER: 02 Poder Executivo;
b. ÓRGÃO: 02 08 Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural - SEMADER;
c. PROGRAMA: 20 605 0011 Programa de Apoio a Produção 
Agropecuária;
d. ATIVIDADE: 20 605 0011 6003 0000 Convênio com a Associação 
dos Produtores Rurais do Rio Claro - APRURIC;
e. FONTE DE RECURSO: 0.1.500 Recursos do Exercício Corrente/ 
Recursos não Vinculados de Impostos;
f. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 838/3.3.50.41.00 Contribuições 
- R$ 7.763,63 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta 
e três centavos).
II. Segundo Acréscimo;
a. PODER: 2 Poder Executivo;
b. ÓRGÃO: 02 09 Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura 
- SEMELC;
c. PROGRAMA: 13 392 0013 Programa Difusão Cultural;
d. ATIVIDADE: 13 392 0013 6067 Convênio com a Associação Rural 
de espigão do Oeste - AREO;
e. FONTE DE RECURSO: 0.1.500 Recursos do Exercício Corrente/ 
Recursos não Vinculados de Impostos;
f. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1313/3.3.50.41.00 Contribuições 
- R$ 117.290,89 (cento e dezessete mil, duzentos e noventa reais e 
oitenta e nove centavos).
III. Terceiro Acréscimo;
a. PODER: 02 - Poder Executivo;
ID: 1425401 e CRC: B5778059
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1425401
6B89F3AFB10F0515A66474E48F20794A
B5778059
MD5:
CRC:
SHA256: 60389E24AAAE99AFD8CA5FAB9C8A536BC64EC101BCD0375E28A9F9DB228F2720
Publicação
Tipo do Documento
Lei nº 3.090/2026 - CINDERONDONIA
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 54-62/2026
Processo Documento
Publicação da Lei nº 3.090/2026, dia 30 de abril de 2026 no diário oficial CINDERONDONIA
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 12/05/2026 09:55:18 Finalização: 12/05/2026 09:56:19
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/05/2026 09:55:18
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/05/2026 09:55:18
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 12/05/2026 09:56:25
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1425401 e o CRC B5778059.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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