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norma nº 3089/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3089 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - SME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 1/17
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
LEI Nº 3.089, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO - SME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, e o Sistema Municipal de
Ensino - SME de Espigão do Oeste, Estado Rondônia, que irão estimular e propor a formulação
da Política de Educação Municipal em conformidade com o Sistema Nacional de Educação.
§1º. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo,
mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação
Municipal.
§2º. O Sistema Municipal de Ensino - SME, do Município de Espigão do Oeste, que
disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
CAPITULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar seu
Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e
constituição de comissões;
II. Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino;
III. Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros
ou quando solicitado;
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IV. Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados
à educação;
V. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
VI. Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos
estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e,
quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do
respectivo processo administrativo;
VII. Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação,
bem como, com conselhos e instituições afins;
VIII. Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
IX. Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação
no Município e do Sistema Municipal de Ensino;
X. Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas
para o Sistema Municipal de Ensino;
XI. Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais;
XII. Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com
as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
XIII. Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do
Sistema Municipal de Ensino;
XIV. Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino;
XV. Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à
educação;
XVI. Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra orçamentários
destinados ao sistema educacional;
XVII. Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito
da rede escolar do município;
XVIII. Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matérias
pertinentes às suas competências;
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XIX. Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XX. Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de ensino
municipais e sobre eles deliberar;
XXI. Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da
qualidade do ensino oferecido;
XXII. Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de
experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos
dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que designar;
XXIII. Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos
estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com
base na legislação educacional vigente;
XXIV. Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior,
transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno;
XXV. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho
Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho,
acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de
Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, divididos em:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Espigão do
Oeste;
1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Pública de Ensino do
município de Espigão do Oeste;
1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Espigão do Oeste ou do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
1 (um) representante dos professores do município;
1 (um) representante de pais de aluno do município;
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1 (um) representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas
especiais, APAE com sede no Município;
1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino,
na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil;
1 (um) representante do Poder Público Municipal.
Art. 5º. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em
edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de
trinta dias antes da eleição.
Parágrafo único. No caso do caput acima, a primeira eleição de criação do conselho, será
aprovado pela Comissão de Eleição e criação do conselho, conforme Portaria nº 562/GP/2026.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de quatro anos,
podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§1º. Requisitos para ser Conselheiro:
I. Ser cidadão de comprovada idoneidade moral;
II. Formação em nível Superior;
III. Notório saber do magistério.
§2º. O exercício de conselheiro é incompatível com:
I. Secretário (a) Municipal;
II. Titular de cargo eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para representante do
conselho tutelar, que é cargo eletivo.
§3º. Da perca do mandato:
I. O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato
de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave e ouvido o Conselho Pleno.
a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho, no prazo de
30 (trinta) dias; ou 08(oito) faltas intercaladas no período de um ano;
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b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos
irregulares;
c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, com devida
justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o afastamento, será designado
o suplente para assumir o cargo e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada;
d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmaras e
sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do
conselho;
e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer a ela;
f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada;
g) Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em
que tenha tido direito a ampla defesa.
Art. 7º. O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice Presidente,
todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.
§1º. Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada câmara e 02 (duas) mensais do
Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando houver necessidade que
justifique.
a) Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do
Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em período de recesso, desde que haja razões que
justifiquem tal medida.
b) As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente justificado.
Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à diária, passagem
e inscrição para custear estadia e locomoção para participarem de encontros voltados à função de
Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação
orçamentária própria.
Parágrafo único. O valor da diária será o mesmo para todos os conselheiros que
estiverem acompanhando algum servidor público municipal, (conforme Lei municipal nº 2.455, de
27 de dezembro de 2021).
Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência,
deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser
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apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.
Art. 10. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no
orçamento do Município.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias
ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus
serviços técnicos e administrativos.
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino SME, do Município de Espigão do Oeste
regulamentara a educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social,
conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;
II. Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e
pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III. Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV. Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
V. Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema
municipal de ensino;
VI. Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções
pedagógicas;
VII. Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII. Promover a educação ambiental nas instituições escolares.
Art. 13. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão
efetivadas mediante a garantia de:
I. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
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III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV. Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e
segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino￾aprendizagem;
VIII. Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior;
IX. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com
instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino SME, compreende:
I. As instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder
Público Municipal;
II. A instituição de educação especial (APAE) Filantrópicas e com parceria com o Poder
Público Municipal, Estadual e federal;
III. A Secretaria Municipal de Educação;
IV. O Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e
as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam,
terão as seguintes incumbências:
I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
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II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII. Participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares;
IX. Elaborar e executar ementa pedagógica unificada nas instituições escolares municipais
de ensino.
Art. 16. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino
será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos
competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 17. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão
criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à
população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18. As instituições de educação especial, filantrópicas e com parcerias com órgãos
público, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de ensino;
II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público municipal;
III. Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da constituição
federal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe,
em especial:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de
Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
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II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III. Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré￾escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas
as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes,
objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
V. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e
implementação e das políticas públicas de educação;
VI. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;
VII. Elaborar o Plano Municipal de Educação.
§1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, bem como
de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do
Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e
qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
§2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de
atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema
Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
§3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação,
incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a
execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
§4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos
fatores que determinam a qualidade do ensino.
Art. 20. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os
profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 21. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação
própria, com observância dos seguintes princípios:
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I. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III. Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e
financeira;
IV. Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações,
grêmios ou outras formas;
V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Art. 22. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:
I. Educação Infantil;
II. Ensino Fundamental.
Art. 23. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 24. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a
educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e
incentivando a integração entre escola, família e comunidade.
Art. 25. A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de
educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 26. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o
objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
Art. 27. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória
e gratuita, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a
formação básica do cidadão.
Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a
participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em
séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
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Art. 29. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de
educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. A fixação do calendário escolar observará:
a) O mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em
duzentos dias letivos;
b) As peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente
mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação;
II. A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental,
poderá ser feita:
a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e
que permita sua inserção na série ou etapa adequada observada as normas do Sistema Municipal
de Ensino;
b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou
etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) Por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;
d) Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar
diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas
normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no país ou no exterior.
III. O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de
formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema
Municipal de Educação:
a) Regime de progressão continuada;
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.
IV. A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará
os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de
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eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem,
respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para
os casos de baixo rendimento escolar.
V. O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de
acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais
do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo
do porcentual de frequência.
VI. A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em
complementação à base comum nacional, observará:
a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade
escolar, conforme as possibilidades da instituição;
b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola,
definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 30. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias
de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência,
de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de
organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 31. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre
números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Art. 32. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica
do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer
formas de proselitismo.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho
Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso.
Art. 33. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de
ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas
características, interesses, condições de vida e de trabalho.
§2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador
na escola.
Art. 34. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais.
§1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder
Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental.
Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com
necessidades especiais, por meio de convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios
estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 36. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
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IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de
participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de
suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:
I. Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta
pedagógica da instituição;
II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o
rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;
V. Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria
Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação
junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com a legislação vigente.
Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento),
conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual,
das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a
destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará somente das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento
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dos dispositivos legais.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros
destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do
Município, pela sua correta aplicação.
Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica,
os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua
correta aplicação.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do Fundo municipal de
Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório
gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
Art. 44. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a
universalização do ensino fundamental obrigatório.
§1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada esfera.
§2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por
iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do
Estado e da municipalidade.
Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I. Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino
fundamental;
II. Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle
da frequência dos alunos;
III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do
calendário escolar;
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. Expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 16/17
VI. Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à
saúde;
VII. Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da rede municipal de
educação quanto da rede estadual de educação.
Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema
Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas
as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios,
inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua
responsabilidade.
Art. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.005, de
25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal
correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às
especificidades locais.
Art. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos
servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas
instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 28/04/2026 às 10:45, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 28/04/2026 às 12:52, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1413708 e o código verificador AA0BD7ED.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 29/04/2026 07:27
Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 17/17
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 04/05/2026 12:13
Referência: Processo nº 27-2764/2026. Docto ID: 1413708 v1
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 34
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
<#E.G.B#62565#34#67640>
LEI Nº 3.088, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“ACRESCENTA TABELA 
DE VENCIMENTOS DOS 
CARGOS EFETIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 3.046, DE 24 
DE FEVEREIRO DE 2026”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - 
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica acrescida à Lei Municipal nº 3.046, de 24 de 
fevereiro de 2026 a Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos, na forma 
do Anexo I desta Lei.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS EFETIVOS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Professor 
- 30h
3.847,96 3.944,16 4.042,76 4.143,83 4.247,43 4.353,61 4.462,45 4.574,01 4.688,36 4.805,57
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de 
abril de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#62565#34#67640/>
Protocolo 62565
<#E.G.B#62566#34#67641>
LEI Nº 3.089, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - SME E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, 
e o Sistema Municipal de Ensino - SME de Espigão do Oeste, Estado 
Rondônia, que irão estimular e propor a formulação da Política de Educação 
Municipal em conformidade com o Sistema Nacional de Educação.
§1º. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, 
normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador 
da implementação das Políticas de Educação Municipal.
§2º. O Sistema Municipal de Ensino - SME, do Município de Espigão 
do Oeste, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, 
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
CAPITULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus 
membros e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício 
de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de 
comissões;
II. Estabelecer normas e medidas para a organização e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III. Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa 
de seus Conselheiros ou quando solicitado;
IV. Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação 
dos recursos destinados à educação;
V. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da 
legislação educacional;
VI. Promover diligência, por meio de comissões especiais, em 
qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta 
Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a 
questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo 
processo administrativo;
VII. Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e 
municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
VIII. Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas 
atividades;
IX. Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de 
estabelecimentos de educação no Município e do Sistema Municipal de 
Ensino;
X. Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes 
às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;
XI. Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais;
XII. Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar 
em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e 
federal;
XIII. Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos 
estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
XIV. Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se 
refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XV. Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos 
destinados à educação;
XVI. Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos 
extra orçamentários destinados ao sistema educacional;
XVII. Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e 
municipais no âmbito da rede escolar do município;
XVIII. Responder consultas de autoridade educacional do Município 
acerca de matérias pertinentes às suas competências;
XIX. Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de 
Ensino;
XX. Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos 
Estabelecimentos de ensino municipais e sobre eles deliberar;
XXI. Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito 
à avaliação da qualidade do ensino oferecido;
XXII. Determinar a instauração de sindicância em qualquer 
estabelecimento ou projetos de experiências pedagógicas do Sistema 
Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos dispositivos 
legais e das normas do Conselho por meios de comissões que designar;
XXIII. Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades 
escolares dos estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões 
mínimos exigidos pelo CME, com base na legislação educacional vigente;
XXIV. Baixar normas, quando verificada uma situação constante 
do inciso anterior, transferindo à Secretaria Municipal de Educação a 
responsabilidade da vida escolar do aluno;
XXV. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as 
decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo 
de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das 
solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do 
Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, será composto por 9 (nove) membros e seus 
respectivos suplentes, divididos em:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação 
SEMED de Espigão do Oeste;
1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede 
Pública de Ensino do município de Espigão do Oeste;
1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Espigão do 
Oeste ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
1 (um) representante dos professores do município;
1 (um) representante de pais de aluno do município;
1 (um) representante de instituições vinculadas aos portadores de 
necessidades educativas especiais, APAE com sede no Município;
1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da 
Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e 
educação infantil;
1 (um) representante do Poder Público Municipal.
Art. 5º. A forma de escolha e indicação das representações no 
Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de 
Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da 
eleição.
Parágrafo único. No caso do caput acima, a primeira eleição de 
criação do conselho, será aprovado pela Comissão de Eleição e criação 
do conselho, conforme Portaria nº 562/GP/2026.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão 
mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por 
igual período.
§1º. Requisitos para ser Conselheiro:
I. Ser cidadão de comprovada idoneidade moral;
II. Formação em nível Superior;
III. Notório saber do magistério.
ID: 1425383 e CRC: F81BC884
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 35
§2º. O exercício de conselheiro é incompatível com:
I. Secretário (a) Municipal;
II. Titular de cargo eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para 
representante do conselho tutelar, que é cargo eletivo.
§3º. Da perca do mandato:
I. O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar 
a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou 
falta grave e ouvido o Conselho Pleno.
a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do 
conselho, no prazo de 30 (trinta) dias; ou 08(oito) faltas intercaladas no 
período de um ano;
b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade 
ou prática de atos irregulares;
c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, 
com devida justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se 
aprovado o afastamento, será designado o suplente para assumir o cargo 
e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada;
d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões 
de câmaras e sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem prévia licença do conselho;
e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de 
pertencer a ela;
f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada;
g) Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime 
comum ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa.
Art. 7º. O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice Presidente 
e 2º Vice Presidente, todos eleitos em sessão plenária do Conselho 
Municipal de Educação.
§1º. Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada câmara 
e 02 (duas) mensais do Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões 
extraordinárias, quando houver necessidade que justifique.
a) Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos 
membros efetivos do Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em 
período de recesso, desde que haja razões que justifiquem tal medida.
b) As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente 
justificado.
Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão 
direito à diária, passagem e inscrição para custear estadia e locomoção 
para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, 
quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação 
orçamentária própria.
Parágrafo único. O valor da diária será o mesmo para todos os 
conselheiros que estiverem acompanhando algum servidor público 
municipal, (conforme Lei municipal nº 2.455, de 27 de dezembro de 2021).
Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de 
sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, 
sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa 
do próprio Conselho Municipal de Educação.
Art. 10. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de 
dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar 
as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a 
infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e 
administrativos.
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino - SME, do Município de 
Espigão do Oeste regulamentara a educação municipal, inspirados nos 
princípios e fins da educação nacional:
I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente 
a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por 
meio de práticas educativas dialógicas;
II. Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, 
reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições 
escolares;
III. Promover apropriação do conhecimento comprometido com a 
promoção social;
IV. Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
V. Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na 
gestão do sistema municipal de ensino;
VI. Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas 
ideias e concepções pedagógicas;
VII. Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII. Promover a educação ambiental nas instituições escolares.
Art. 13. As responsabilidades do Município com a educação escolar 
pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, 
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade 
própria;
II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos 
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero 
a seis anos de idade;
IV. Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo se aos que forem trabalhadores as condições 
de acesso e permanência na escola;
VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por 
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com 
outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a 
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VIII. Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior;
IX. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em 
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino - SME, compreende:
I. As instituições de ensino fundamental e de educação infantil, 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II. A instituição de educação especial (APAE) Filantrópicas e com 
parceria com o Poder Público Municipal, Estadual e federal;
III. A Secretaria Municipal de Educação;
IV. O Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas 
comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo 
com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes 
incumbências:
I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula 
estabelecidas;
IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
VII. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento 
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII. Participar das instâncias regionais que congregam as instituições 
escolares;
IX. Elaborar e executar ementa pedagógica unificada nas instituições 
escolares municipais de ensino.
Art. 16. A organização administrativo-pedagógica das instituições 
de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo 
normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema 
Municipal de Ensino.
Art. 17. As instituições municipais de ensino fundamental e de 
educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo 
com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as 
normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18. As instituições de educação especial, filantrópicas e com 
parcerias com órgãos público, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, 
atenderão as seguintes condições:
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema 
municipal de ensino;
II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder 
público municipal;
III. Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 
213 da constituição federal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as 
atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em 
matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais 
do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e do Estado;
II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III. Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação 
infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis 
de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de 
ID: 1425383 e CRC: F81BC884
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 36
sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos 
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em 
consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e 
Estadual de Educação;
V. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para 
implantação e implementação e das políticas públicas de educação;
VI. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do 
Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido 
sistema;
VII. Elaborar o Plano Municipal de Educação.
§1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação 
de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com 
base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, 
considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos 
pelo Sistema Municipal de Ensino.
§2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a 
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões 
de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo 
determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
§3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria 
Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento 
da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas 
pedagógicas das instituições escolares.
§4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação 
da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho 
Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a 
qualidade do ensino.
Art. 20. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou 
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos 
em exercício na unidade escolar.
Art. 21. A gestão democrática do ensino público municipal será 
definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
I. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou 
responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da 
escola;
II. Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III. Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão 
pedagógica, administrativa e financeira;
IV. Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, 
em associações, grêmios ou outras formas;
V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros;
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Art. 22. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas 
da educação básica:
I. Educação Infantil;
II. Ensino Fundamental.
Art. 23. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, 
tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos 
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, 
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 24. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo 
promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento 
pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, 
família e comunidade.
Art. 25. A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino 
fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada.
Art. 26. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida 
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao 
ensino fundamental.
Art. 27. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de 
escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de nove anos, 
a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do 
cidadão.
Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, 
definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do 
currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, 
de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
Art. 29. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as 
normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I. A fixação do calendário escolar observará:
a) O mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, 
distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos;
b) As peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser 
reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de 
Educação;
II. A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do 
Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação 
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do 
candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção 
na série ou etapa adequada observada as normas do Sistema Municipal 
de Ensino;
b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com 
aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) Por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;
d) Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de 
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária 
própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, 
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos 
situados no país ou no exterior.
III. O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão 
regular, por série de formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, 
observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:
a) Regime de progressão continuada;
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência 
do currículo.
IV. A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento 
da escola, observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos 
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso 
escolar;
c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação 
de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência 
paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
V. O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no 
regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de 
Ensino, observará:
a) A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 
horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o 
aluno está matriculado, para aprovação;
b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano 
letivo, para cálculo do porcentual de frequência.
VI. A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas 
municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, 
escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da 
instituição;
b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta 
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema 
Municipal de Ensino.
Art. 30. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos 
quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo 
com orientação de professor e com frequência, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola.
Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas 
alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão 
responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 31. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação 
adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as 
condições materiais do estabelecimento.
Art. 32. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante 
da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais 
das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito 
à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de 
proselitismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente 
com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do 
ensino religioso.
Art. 33. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que 
não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na 
idade própria.
§1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade 
regular, o sistema de ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades 
educacionais apropriadas, consideradas as suas características, 
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CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 37
interesses, condições de vida e de trabalho.
§2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a 
permanência do trabalhador na escola.
Art. 34. Entende-se por educação especial a modalidade de educação 
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para 
educandos portadores de necessidades especiais.
§1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na 
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação 
especial.
§2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas 
ou serviços especializados, sempre que, em função das condições 
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes 
comuns de ensino regular.
§3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, 
dever constitucional do Poder Público, terá início na educação infantil e 
continuidade no ensino fundamental.
Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o 
atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de 
convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas 
e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 36. São profissionais da educação os membros do magistério que 
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico 
direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício 
da docência:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica da instituição;
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário 
Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a 
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade.
Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em 
exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições 
de educação e de ensino:
I. Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e 
execução da proposta pedagógica da instituição;
II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e 
horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de 
recuperação;
III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação 
para os alunos de baixo rendimento;
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre 
a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta 
pedagógica da escola;
V. Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em 
exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades 
de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições 
educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de 
Ensino, de acordo com a legislação vigente.
Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte 
e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita 
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da 
elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias 
e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos 
recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará 
somente das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua 
execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos 
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente 
com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo 
com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas 
municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do 
Fundo municipal de Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a 
cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, 
projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a 
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem 
no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
Art. 44. O Município definirá com o Estado formas de colaboração 
para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
§1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser 
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração 
poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com 
participação de representantes do Estado e da municipalidade.
Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por 
meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes 
ações:
I. Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das 
matrículas no ensino fundamental;
II. Recenseamento e chamada pública da população para o ensino 
fundamental e controle da frequência dos alunos;
III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão 
referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. Expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
VI. Programas suplementares de material didático-escolar, 
alimentação e assistência à saúde;
VII. Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da 
rede municipal de educação quanto da rede estadual de educação.
Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação 
com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com 
vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de 
ensino dos respectivos sistemas.
Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com 
outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a 
educação pública de sua responsabilidade.
Art. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na 
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano 
Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas 
à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades 
locais.
Art. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes 
de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio 
administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do 
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril 
de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal <#E.G.B#62566#37#67641/>
Protocolo 62566
<#E.G.B#62567#37#67643>
LEI Nº 3.090, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO 
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso 
IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c 
o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito 
Adicional Suplementar por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 
(duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e 
seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e 
Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º 
desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos 
da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
Urbano - SEMOD;
III. PROGRAMA: 06 451 0005 Programa de Infraestrutura Urbana;
IV. ATIVIDADE: 06 451 0005 3023 0001 Custeio da Manutenção de 
Segurança Pública;
ID: 1425383 e CRC: F81BC884
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1425383
3F14BAC01B9D777BBF81DFB2C721E323
F81BC884
MD5:
CRC:
SHA256: 3D1F794A967C10D63061226E0B9B599058168B86264B307DD3C9F12ECFE3B491
Publicação
Tipo do Documento
LEI Nº 3.089/2026 - CINDERONDONIA
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 54-65/2026
Processo Documento
Publicação da Lei nº 3.089/2026, dia 30 de abril de 2026 no diário oficial CINDERONDONIA
Súmula/Objeto:
Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl
Criação: 12/05/2026 09:52:25 Finalização: 12/05/2026 09:53:40
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/05/2026 09:52:25
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/05/2026 09:52:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 12/05/2026 09:53:45
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1425383 e o CRC F81BC884.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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