| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - SME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 1/17 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE CNPJ: 04.695.284/0001-39 LEI Nº 3.089, DE 28 DE ABRIL DE 2026. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - SME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, e o Sistema Municipal de Ensino - SME de Espigão do Oeste, Estado Rondônia, que irão estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal em conformidade com o Sistema Nacional de Educação. §1º. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal. §2º. O Sistema Municipal de Ensino - SME, do Município de Espigão do Oeste, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. CAPITULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I. Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões; II. Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; III. Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 2/17 IV. Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação; V. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional; VI. Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo; VII. Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins; VIII. Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades; IX. Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação no Município e do Sistema Municipal de Ensino; X. Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino; XI. Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais; XII. Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e federal; XIII. Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; XIV. Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XV. Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à educação; XVI. Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra orçamentários destinados ao sistema educacional; XVII. Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do município; XVIII. Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matérias pertinentes às suas competências; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 3/17 XIX. Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; XX. Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de ensino municipais e sobre eles deliberar; XXI. Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da qualidade do ensino oferecido; XXII. Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que designar; XXIII. Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com base na legislação educacional vigente; XXIV. Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior, transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno; XXV. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas. Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas. Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, divididos em: 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Espigão do Oeste; 1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Pública de Ensino do município de Espigão do Oeste; 1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Espigão do Oeste ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 1 (um) representante dos professores do município; 1 (um) representante de pais de aluno do município; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 4/17 1 (um) representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais, APAE com sede no Município; 1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil; 1 (um) representante do Poder Público Municipal. Art. 5º. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição. Parágrafo único. No caso do caput acima, a primeira eleição de criação do conselho, será aprovado pela Comissão de Eleição e criação do conselho, conforme Portaria nº 562/GP/2026. Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. §1º. Requisitos para ser Conselheiro: I. Ser cidadão de comprovada idoneidade moral; II. Formação em nível Superior; III. Notório saber do magistério. §2º. O exercício de conselheiro é incompatível com: I. Secretário (a) Municipal; II. Titular de cargo eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para representante do conselho tutelar, que é cargo eletivo. §3º. Da perca do mandato: I. O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave e ouvido o Conselho Pleno. a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho, no prazo de 30 (trinta) dias; ou 08(oito) faltas intercaladas no período de um ano; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 5/17 b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, com devida justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o afastamento, será designado o suplente para assumir o cargo e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada; d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmaras e sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do conselho; e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer a ela; f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada; g) Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa. Art. 7º. O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice Presidente, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação. §1º. Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada câmara e 02 (duas) mensais do Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando houver necessidade que justifique. a) Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em período de recesso, desde que haja razões que justifiquem tal medida. b) As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente justificado. Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à diária, passagem e inscrição para custear estadia e locomoção para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria. Parágrafo único. O valor da diária será o mesmo para todos os conselheiros que estiverem acompanhando algum servidor público municipal, (conforme Lei municipal nº 2.455, de 27 de dezembro de 2021). Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 6/17 apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação. Art. 10. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município. Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino SME, do Município de Espigão do Oeste regulamentara a educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas; II. Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares; III. Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social; IV. Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar; V. Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino; VI. Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas; VII. Valorizar os profissionais da educação pública municipal; VIII. Promover a educação ambiental nas instituições escolares. Art. 13. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: I. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 7/17 III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; IV. Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal; VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem; VIII. Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; IX. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino SME, compreende: I. As instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; II. A instituição de educação especial (APAE) Filantrópicas e com parceria com o Poder Público Municipal, Estadual e federal; III. A Secretaria Municipal de Educação; IV. O Conselho Municipal de Educação. Art. 15. As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 8/17 II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VIII. Participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares; IX. Elaborar e executar ementa pedagógica unificada nas instituições escolares municipais de ensino. Art. 16. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 17. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 18. As instituições de educação especial, filantrópicas e com parcerias com órgãos público, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de ensino; II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público municipal; III. Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da constituição federal. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 9/17 II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III. Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e préescolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; IV. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação; V. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação e das políticas públicas de educação; VI. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema; VII. Elaborar o Plano Municipal de Educação. §1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino. §2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. §3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. §4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. Art. 20. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 21. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 10/17 I. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; III. Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV. Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional. Art. 22. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I. Educação Infantil; II. Ensino Fundamental. Art. 23. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 24. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade. Art. 25. A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. Art. 26. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Art. 27. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 11/17 Art. 29. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. A fixação do calendário escolar observará: a) O mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos; b) As peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação; II. A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada observada as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; c) Por transferência, para alunos provenientes de outras escolas; d) Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país ou no exterior. III. O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) Regime de progressão continuada; b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo. IV. A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios: a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 12/17 eventuais provas finais; b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. V. O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do porcentual de frequência. VI. A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição; b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 30. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Art. 31. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Art. 32. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 13/17 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso. Art. 33. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria. §1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características, interesses, condições de vida e de trabalho. §2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola. Art. 34. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. §2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. §3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental. Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. Art. 36. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 14/17 IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino: I. Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição; II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola; V. Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente. Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará somente das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 15/17 dos dispositivos legais. Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação. Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do Fundo municipal de Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção. Art. 44. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. §1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. §2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade. Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I. Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino fundamental; II. Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos; III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação; V. Expansão e utilização da rede escolar de educação básica; Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 16/17 VI. Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde; VII. Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da rede municipal de educação quanto da rede estadual de educação. Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas. Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade. Art. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais. Art. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000 Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do Município - OAB/RO 6706, em 28/04/2026 às 10:45, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal, em 28/04/2026 às 12:52, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br, informando o ID 1413708 e o código verificador AA0BD7ED. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 29/04/2026 07:27 Lei 3089 de 28/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1413708 e CRC: AA0BD7ED). Pág: 17/17 Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 04/05/2026 12:13 Referência: Processo nº 27-2764/2026. Docto ID: 1413708 v1 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA DO MUNICÍPIO <#E.G.B#62565#34#67640> LEI Nº 3.088, DE 28 DE ABRIL DE 2026. “ACRESCENTA TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica acrescida à Lei Municipal nº 3.046, de 24 de fevereiro de 2026 a Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos, na forma do Anexo I desta Lei. ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS EFETIVOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Professor - 30h 3.847,96 3.944,16 4.042,76 4.143,83 4.247,43 4.353,61 4.462,45 4.574,01 4.688,36 4.805,57 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#62565#34#67640/> Protocolo 62565 <#E.G.B#62566#34#67641> LEI Nº 3.089, DE 28 DE ABRIL DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - SME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, e o Sistema Municipal de Ensino - SME de Espigão do Oeste, Estado Rondônia, que irão estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal em conformidade com o Sistema Nacional de Educação. §1º. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal. §2º. O Sistema Municipal de Ensino - SME, do Município de Espigão do Oeste, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. CAPITULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I. Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões; II. Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; III. Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado; IV. Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação; V. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional; VI. Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo; VII. Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins; VIII. Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades; IX. Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação no Município e do Sistema Municipal de Ensino; X. Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino; XI. Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais; XII. Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e federal; XIII. Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; XIV. Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XV. Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à educação; XVI. Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra orçamentários destinados ao sistema educacional; XVII. Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do município; XVIII. Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matérias pertinentes às suas competências; XIX. Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; XX. Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de ensino municipais e sobre eles deliberar; XXI. Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da qualidade do ensino oferecido; XXII. Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que designar; XXIII. Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com base na legislação educacional vigente; XXIV. Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior, transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno; XXV. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas. Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas. Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, divididos em: 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Espigão do Oeste; 1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Pública de Ensino do município de Espigão do Oeste; 1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Espigão do Oeste ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 1 (um) representante dos professores do município; 1 (um) representante de pais de aluno do município; 1 (um) representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais, APAE com sede no Município; 1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil; 1 (um) representante do Poder Público Municipal. Art. 5º. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição. Parágrafo único. No caso do caput acima, a primeira eleição de criação do conselho, será aprovado pela Comissão de Eleição e criação do conselho, conforme Portaria nº 562/GP/2026. Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. §1º. Requisitos para ser Conselheiro: I. Ser cidadão de comprovada idoneidade moral; II. Formação em nível Superior; III. Notório saber do magistério. ID: 1425383 e CRC: F81BC884 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 35 §2º. O exercício de conselheiro é incompatível com: I. Secretário (a) Municipal; II. Titular de cargo eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para representante do conselho tutelar, que é cargo eletivo. §3º. Da perca do mandato: I. O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave e ouvido o Conselho Pleno. a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho, no prazo de 30 (trinta) dias; ou 08(oito) faltas intercaladas no período de um ano; b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, com devida justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o afastamento, será designado o suplente para assumir o cargo e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada; d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmaras e sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do conselho; e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer a ela; f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada; g) Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa. Art. 7º. O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice Presidente, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação. §1º. Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada câmara e 02 (duas) mensais do Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando houver necessidade que justifique. a) Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em período de recesso, desde que haja razões que justifiquem tal medida. b) As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente justificado. Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à diária, passagem e inscrição para custear estadia e locomoção para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria. Parágrafo único. O valor da diária será o mesmo para todos os conselheiros que estiverem acompanhando algum servidor público municipal, (conforme Lei municipal nº 2.455, de 27 de dezembro de 2021). Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação. Art. 10. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município. Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino - SME, do Município de Espigão do Oeste regulamentara a educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: I. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas; II. Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares; III. Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social; IV. Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar; V. Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino; VI. Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas; VII. Valorizar os profissionais da educação pública municipal; VIII. Promover a educação ambiental nas instituições escolares. Art. 13. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: I. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; IV. Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal; VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; VIII. Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; IX. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino - SME, compreende: I. As instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; II. A instituição de educação especial (APAE) Filantrópicas e com parceria com o Poder Público Municipal, Estadual e federal; III. A Secretaria Municipal de Educação; IV. O Conselho Municipal de Educação. Art. 15. As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VIII. Participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares; IX. Elaborar e executar ementa pedagógica unificada nas instituições escolares municipais de ensino. Art. 16. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 17. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 18. As instituições de educação especial, filantrópicas e com parcerias com órgãos público, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de ensino; II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público municipal; III. Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da constituição federal. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III. Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de ID: 1425383 e CRC: F81BC884 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 36 sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; IV. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação; V. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação e das políticas públicas de educação; VI. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema; VII. Elaborar o Plano Municipal de Educação. §1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino. §2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. §3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. §4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. Art. 20. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 21. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; III. Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV. Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional. Art. 22. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I. Educação Infantil; II. Ensino Fundamental. Art. 23. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 24. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade. Art. 25. A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. Art. 26. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Art. 27. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. Art. 29. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. A fixação do calendário escolar observará: a) O mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos; b) As peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação; II. A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada observada as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; c) Por transferência, para alunos provenientes de outras escolas; d) Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país ou no exterior. III. O regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) Regime de progressão continuada; b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo. IV. A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios: a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. V. O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do porcentual de frequência. VI. A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição; b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 30. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Art. 31. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Art. 32. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso. Art. 33. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria. §1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características, ID: 1425383 e CRC: F81BC884 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 30 de abril de 2026 - Pág 37 interesses, condições de vida e de trabalho. §2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola. Art. 34. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. §2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. §3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental. Art. 35. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. Art. 36. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 37. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino: I. Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição; II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola; V. Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente. Art. 39. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará somente das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação. Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do Fundo municipal de Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção. Art. 44. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. §1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. §2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade. Art. 45. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I. Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino fundamental; II. Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos; III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação; V. Expansão e utilização da rede escolar de educação básica; VI. Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde; VII. Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da rede municipal de educação quanto da rede estadual de educação. Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas. Art. 47. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade. Art. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais. Art. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de abril de 2026. Weliton Pereira Campos Prefeito Municipal <#E.G.B#62566#37#67641/> Protocolo 62566 <#E.G.B#62567#37#67643> LEI Nº 3.090, DE 28 DE ABRIL DE 2026. “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, §7º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município; c/c o artigo 165, §8º, da Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit, no valor de R$ 244.507,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), destinados a atender a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações. Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64: I. PODER: 02 Poder Executivo; II. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD; III. PROGRAMA: 06 451 0005 Programa de Infraestrutura Urbana; IV. ATIVIDADE: 06 451 0005 3023 0001 Custeio da Manutenção de Segurança Pública; ID: 1425383 e CRC: F81BC884 04.695.284/0001-39 Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre www.espigaodooeste.ro.gov.br Município de Espigão do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1425383 3F14BAC01B9D777BBF81DFB2C721E323 F81BC884 MD5: CRC: SHA256: 3D1F794A967C10D63061226E0B9B599058168B86264B307DD3C9F12ECFE3B491 Publicação Tipo do Documento LEI Nº 3.089/2026 - CINDERONDONIA Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 54-65/2026 Processo Documento Publicação da Lei nº 3.089/2026, dia 30 de abril de 2026 no diário oficial CINDERONDONIA Súmula/Objeto: Usuário: Maria Vitória Silva Rocha Diehl Criação: 12/05/2026 09:52:25 Finalização: 12/05/2026 09:53:40 INTERESSADOS Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 12/05/2026 09:52:25 ASSUNTOS PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/05/2026 09:52:25 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Maria Vitória Silva Rocha Diehl Agente Administrativo 12/05/2026 09:53:45 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br informando o ID 1425383 e o CRC F81BC884. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.