| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 1991 |
| Date | 1991-02-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE MEIO AMBIENTE DE GUAJARÁ-MIRIM – FIRMAGUAM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05 Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO LEI n.º 373-GAB-PREF/1991 Em, 28 de fevereiro de 1991. “Dispõe Sobre a Criação da Fundação de Meio Ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM e da Outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso da atribuição que é conferida no Inciso I do Artigo 30 da Constituição Federal. Faz saber que a Câmara Municipal de Guajará-Mirim, aprovou e ele sanciona á seguinte. “L E I” Art. 1º - Fica criado a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE GUAJARÁMIRIM – FIRMAGUAM, autarquia Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação geral – SEMPLAN, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, dotada de autonomia administrativa e financeira com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental, que procuram harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas afim de assegurar elevada qualidade de vida. Art. 2º - São objetos específicos de Fundação Instituto do Meio Ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM: I – Realizar trabalhos, estudos e pesquisas de cunho ambiental/ecológico, de interesse do Planejamento Municipal e administrar as unidades de conservação municipal, criadas no âmbito do município de Guajará-Mirim; II – Levantar, produzir, analisar e divulgar dados e informações ambientais básicos e conjunturais, de interesse do município, do Estado e da união; III – Elaborar plano, programas e Projetos voltados para o desenvolvimento ambiental do município de Guajará-Mirim; IV – Realizar diagnósticos e prognostico ambiental ecológico sobre meio rural e urbano, a nível municipal, na abrangência do estado de Rondônia; V – Consolidar as programações operacionais dos diferentes órgãos públicos municipais com as diretrizes ambientais pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, bem como promover o acompanhamento e avaliação da execução de projetos sob a responsabilidade do Executivo Municipal; VI – Consolidar e difundir as diretrizes básicas do meio ambiente fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, assim como fiscalizar o seu cumprimento; Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05 Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO VII – Assistir o Executivo Municipal em suas resoluções; VIII - Analisar e consolidar as propostas Municipais de Planejamento e submete-las à apreciação e à resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; IX – Promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento técnico-especializado de recursos humanos na área do Meio Ambiente, para suprimir o setor público e privado a nível municipal e intermunicipal; X – Desenvolver quaisquer outras atividades que tenham precípuo, promover o desenvolvimento sócio-econômico, ecológico e tecnológico, no âmbito do município de Guajará-Mirim; Parágrafo Único – Para a consecução dos bens objetivos, a fundação Instituto do Meio Ambiente de Guajará-Mirim / FIRMAGUAM, poderá firmar acordos, contratos convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais, municipais e estrangeiras. Art. 3º - Constituem receitas próprias da Fundação Instituto do Meio Ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM. I – Os recursos alocados pela Prefeitura de Guajará-Mirim no orçamento Programa desta municipalidade; II – As doações, contribuições, auxílio e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; III – As dotações orçamentárias oriundas de convênios com outras instituições públicas ou privadas; IV – As rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras; V – As rendas eventuais, donativos e legados; VI – As rendas operacionais provenientes de serviços prestados; VII – Outras receitas legalmente constituídas; Parágrafo Primeiro – Nos termos da legislação vigente a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM, poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades operacionais. Parágrafo Segundo – Toda a receita da FIRMAGUAM destina-se no cumprimento de seu objetivo social, incorporando-se no cumprimento de seu objetivo social, incorporando-se imediatamente ao Orçamento do exercício seguinte, os saldos orçamentários verificados no exercício anterior, excetuando-se os saldos de recursos conveniados, em cujos convênios esteja prevista a devolução de parcelas não comprometidas. Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05 Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A Fundação Instituto de Meio ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM, terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu Conselho curador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 1º - A FIRMAGUAM, poderá contratar por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, na área de pesquisa e planejamento sócio-econômico, ecológico em apoio as atividades respectivas; § 2º - A FIRMAGUAM, poderá requisitar quando necessário, servidores de órgãos da administração direta e indireta da união, do Estado e Municípios; § 3º - O provimento de empregos do quadro de pessoal da FIRMAGUAM dependerá de seleção prévia de provas e títulos; § 4º - As carreiras do quadro de pessoal da FIRMAGUAM serão organizadas em acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador, regido pelo Regime Jurídico Único, nos termos da Lei 347/90. Art. 5º - Constitui patrimônio da FIRMAGUAM, todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doação; Art. 6º - A FIRMAGUAM gozará, em toda a sua plenitude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo município, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações e, em sua gestão, observase-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria. Art. 7º - A FIRMAGUAM manterá os seguintes níveis de articulação institucional, com a finalidade de assegurar a integração e a contabilidade de suas atividades. I – Na área pública; a) A nível nacional – com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Renováveis - IBAMA e outras entidades públicas afins. b) A nível regional – com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área do Meio Ambiente; c) A nível estadual – com a secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARO, Instituto Estadual de Florestas – IEF/RO e com os demais órgãos públicos federais e estaduais afins, que atuam no estado; d) A nível municipal – com as Prefeituras Municipais e outras entidades públicas afins. II – Na área privada, com todas as entidades a nível nacional, estadual e municipal, que necessitam de estudos e pesquisas ambientais / ecológicas como subsídios no Planejamento. Art. 8º - A Estrutura Organizacional da FIRMAGUAM, estará assim constituída: Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05 Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO 1) Conselho Curador; 2) Presidente; 3) Vice Presidente; 4) Diretoria de Meio-Ambiente e Recursos Naturais; 5) Diretoria de Administração e Finanças. § 1º - As competências, encargos e atribuições da Presidência, Vice – Presidência e das diretorias FIRMAGUAM, bem como a sua estrutura organizacional, serão fixados no seu estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - As decisões da Presidência da FIRMAGUAM serão sempre tomadas pela unanimidade de seus votos. § 3º - A Presidência da FIRMAGUAM será nomeada pelo Prefeito de Guajará-Mirim. Art. 9º - O Conselho Curador, órgão de definição do político e diretrizes da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM, compõe-se de 13 (treze) membros, assegurada participação social pluralística na sua composição, através de indicação da parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber: I – O Secretario Municipal de Planejamento; II – Quatro (4) membros livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, dentre pessoas de ilibada reputação e alta técnica e profissional; III – Quatro (4) membros de alta qualificação técnica e profissional indicados respectivamente, pela Câmara Municipal Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guajará-Mirim/RO, 24 de janeiro de 1991. FRANCISCO NOGUEIRA FILHO Prefeito Municipal