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norma nº 373/1991

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 373 / 1991
Date 1991-02-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE MEIO AMBIENTE DE GUAJARÁ-MIRIM – FIRMAGUAM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05
Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI n.º 373-GAB-PREF/1991 Em, 28 de fevereiro de 1991.
“Dispõe Sobre a Criação da Fundação de Meio 
Ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM e 
da Outras Providências”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso da atribuição 
que é conferida no Inciso I do Artigo 30 da Constituição Federal.
 Faz saber que a Câmara Municipal de Guajará-Mirim, aprovou e ele sanciona á seguinte.
“L E I”
 Art. 1º - Fica criado a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE GUAJARÁ￾MIRIM – FIRMAGUAM, autarquia Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação geral – SEMPLAN, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, dotada de 
autonomia administrativa e financeira com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e 
projetos, pertinentes à área ambiental, que procuram harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a 
preservação dos ecossistemas afim de assegurar elevada qualidade de vida.
 Art. 2º - São objetos específicos de Fundação Instituto do Meio Ambiente de Guajará-Mirim –
FIRMAGUAM:
 I – Realizar trabalhos, estudos e pesquisas de cunho ambiental/ecológico, de interesse do 
Planejamento Municipal e administrar as unidades de conservação municipal, criadas no âmbito do município 
de Guajará-Mirim;
 II – Levantar, produzir, analisar e divulgar dados e informações ambientais básicos e conjunturais, 
de interesse do município, do Estado e da união;
 III – Elaborar plano, programas e Projetos voltados para o desenvolvimento ambiental do 
município de Guajará-Mirim;
 IV – Realizar diagnósticos e prognostico ambiental ecológico sobre meio rural e urbano, a nível 
municipal, na abrangência do estado de Rondônia;
 V – Consolidar as programações operacionais dos diferentes órgãos públicos municipais com as 
diretrizes ambientais pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, bem como promover o 
acompanhamento e avaliação da execução de projetos sob a responsabilidade do Executivo Municipal;
 VI – Consolidar e difundir as diretrizes básicas do meio ambiente fixadas pelo Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, assim como fiscalizar o seu cumprimento;
 
 
 Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05
Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
 VII – Assistir o Executivo Municipal em suas resoluções;
 VIII - Analisar e consolidar as propostas Municipais de Planejamento e submete-las à apreciação 
e à resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
 IX – Promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento técnico-especializado 
de recursos humanos na área do Meio Ambiente, para suprimir o setor público e privado a nível municipal e 
intermunicipal;
 X – Desenvolver quaisquer outras atividades que tenham precípuo, promover o desenvolvimento 
sócio-econômico, ecológico e tecnológico, no âmbito do município de Guajará-Mirim;
 Parágrafo Único – Para a consecução dos bens objetivos, a fundação Instituto do Meio Ambiente 
de Guajará-Mirim / FIRMAGUAM, poderá firmar acordos, contratos convênios com órgãos e entidades 
públicas e privadas, nacionais, estaduais, municipais e estrangeiras.
 
 Art. 3º - Constituem receitas próprias da Fundação Instituto do Meio Ambiente de Guajará-Mirim 
– FIRMAGUAM.
 I – Os recursos alocados pela Prefeitura de Guajará-Mirim no orçamento Programa desta 
municipalidade;
 II – As doações, contribuições, auxílio e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito público ou privado;
 III – As dotações orçamentárias oriundas de convênios com outras instituições públicas ou 
privadas;
 IV – As rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
 V – As rendas eventuais, donativos e legados;
 VI – As rendas operacionais provenientes de serviços prestados;
 VII – Outras receitas legalmente constituídas;
 Parágrafo Primeiro – Nos termos da legislação vigente a Fundação Instituto de Meio Ambiente de 
Guajará-Mirim – FIRMAGUAM, poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de 
suas atividades operacionais.
 Parágrafo Segundo – Toda a receita da FIRMAGUAM destina-se no cumprimento de seu objetivo 
social, incorporando-se no cumprimento de seu objetivo social, incorporando-se imediatamente ao Orçamento 
do exercício seguinte, os saldos orçamentários verificados no exercício anterior, excetuando-se os saldos de 
recursos conveniados, em cujos convênios esteja prevista a devolução de parcelas não comprometidas.
 
 
 Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05
Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 4º - A Fundação Instituto de Meio ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM, terá quadro 
de pessoal próprio, aprovado por seu Conselho curador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
 § 1º - A FIRMAGUAM, poderá contratar por prazo determinado, técnicos de comprovada 
capacidade, na área de pesquisa e planejamento sócio-econômico, ecológico em apoio as atividades 
respectivas;
 § 2º - A FIRMAGUAM, poderá requisitar quando necessário, servidores de órgãos da 
administração direta e indireta da união, do Estado e Municípios;
 § 3º - O provimento de empregos do quadro de pessoal da FIRMAGUAM dependerá de seleção 
prévia de provas e títulos;
 § 4º - As carreiras do quadro de pessoal da FIRMAGUAM serão organizadas em acordo com o 
plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador, regido pelo Regime Jurídico Único, nos termos 
da Lei 347/90.
 Art. 5º - Constitui patrimônio da FIRMAGUAM, todo e qualquer bem de direito, legalmente 
constituído, inclusive por doação;
 Art. 6º - A FIRMAGUAM gozará, em toda a sua plenitude, dos privilégios e imunidades 
conferidas pelo município, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações e, em sua gestão, observa￾se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.
 Art. 7º - A FIRMAGUAM manterá os seguintes níveis de articulação institucional, com a 
finalidade de assegurar a integração e a contabilidade de suas atividades.
 I – Na área pública;
 a) A nível nacional – com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Renováveis -
IBAMA e outras entidades públicas afins.
 b) A nível regional – com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área do 
Meio Ambiente;
 c) A nível estadual – com a secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARO, Instituto 
Estadual de Florestas – IEF/RO e com os demais órgãos públicos federais e estaduais afins, que atuam no 
estado;
 d) A nível municipal – com as Prefeituras Municipais e outras entidades públicas afins.
 II – Na área privada, com todas as entidades a nível nacional, estadual e municipal, que 
necessitam de estudos e pesquisas ambientais / ecológicas como subsídios no Planejamento.
 Art. 8º - A Estrutura Organizacional da FIRMAGUAM, estará assim constituída:
 
 
 Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05
Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
 1) Conselho Curador;
 2) Presidente; 
 
 3) Vice Presidente;
 4) Diretoria de Meio-Ambiente e Recursos Naturais;
 5) Diretoria de Administração e Finanças.
 § 1º - As competências, encargos e atribuições da Presidência, Vice – Presidência e das diretorias 
FIRMAGUAM, bem como a sua estrutura organizacional, serão fixados no seu estatuto a ser aprovado pelo 
Poder Executivo Municipal. 
 § 2º - As decisões da Presidência da FIRMAGUAM serão sempre tomadas pela unanimidade de 
seus votos.
 § 3º - A Presidência da FIRMAGUAM será nomeada pelo Prefeito de Guajará-Mirim.
 Art. 9º - O Conselho Curador, órgão de definição do político e diretrizes da Fundação Instituto de 
Meio Ambiente de Guajará-Mirim – FIRMAGUAM, compõe-se de 13 (treze) membros, assegurada 
participação social pluralística na sua composição, através de indicação da parte de seus membros por órgãos 
representativos de diferentes categorias, a saber: 
 I – O Secretario Municipal de Planejamento;
 II – Quatro (4) membros livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, dentre 
pessoas de ilibada reputação e alta técnica e profissional;
 III – Quatro (4) membros de alta qualificação técnica e profissional indicados respectivamente, 
pela Câmara Municipal 
 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guajará-Mirim/RO, 24 de janeiro de 1991.
FRANCISCO NOGUEIRA FILHO
Prefeito Municipal

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