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norma nº 9/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaResolução nº 283, de 28 de agosto de 2023 - Aprova o Manual de Contratação Direta no âmbito da Câmara Municipal de Jaru.
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CMJ - Resolução 10 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1844232 e CRC: 34AEAC24). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
RESOLUÇÃO Nº 283, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Manual de Contratação Direta no âmbito da Câmara Municipal de Jaru.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que Plenário aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito da Câmara Municipal de Jaru, o Manual de Contração Direta que
dispõe sobre orientações práticas aos servidores públicos desta Casa de Leis quanto aos procedimentos
administrativos realizados sob a égide da lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o qual faz parte integrante
desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilson Pedro Felix
Presidente
Paulo Pereira Sampaio
Vice-Presidente
Rafael Vaz Lopes
1º Secretário
Maria Damiana Felício de Souza
2ª Secretária
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por PAULO PEREIRA SAMPAIO, VEREADOR, em
28/08/2023 às 12:30, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de
14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por ILSON PEDRO FÉLIX, PRESIDENTE, em 28/08/2023
às 12:46, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por MARIA DAMIANA FELICIO DE SOUZA, VEREADOR,
em 29/08/2023 às 13:28, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de
14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VAZ LOPES, VEREADOR, em 31/08/2023 às
11:19, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
CMJ - Resolução 10 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1844232 e CRC: 34AEAC24). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1844232 e o código verificador 34AEAC24.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Manual 2023 25/08/2023 1844235
Referência: Processo nº 51-326/2023. Docto ID: 1844232 v1
MANUAL DE
CONTRATAÇÕES
2023
CONTRATAÇÕES DIRETAS
MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA AS 
CONTRATAÇÕES DIRETAS LEI Nº 14.133/2021
CÂMARA DE
JARU
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
CÂMARA DE
JARU
EQUIPE Edimarlon Oliveira Campos
Diagramação
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
CÂMARA DE
JARU
SUMÁRIO
04
05
06
07
08
APRESENTAÇÃO
LEI Nº 14.133/21
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
15
20
21
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
ANEXOS
10
22
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
APRESENTAÇÃO
Este Manual tem como objetivo fornecer
orientações aos Servidores Públicos da Câmara Municipal 
de Jaru, sobretudo àqueles que atuam diretamente com 
licitações e contratos administrativos, quanto aos 
procedimentos administrativos nas contratações diretas 
(dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação) 
realizados sob a égide da lei nº 14.133, de 01 de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e 
contratação das Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, este manual busca orientar acerca dos 
aspectos relevantes relacionados as contratações diretas 
presentes na Nova Lei de Licitações e Contratos, de
modo a facilitar a rotina daqueles que terão de lidar com 
as novas regras das contratações públicas.
Salienta-se que este manual é um marco inicial, 
sujeito a aprimoramentos e que até mesmo pela riqueza 
do tema outros regulamentos devem ser desenvolvidos
pelo Poder Legislativo Municipal com o intuito de 
contribuir cada vez mais com uma atuação segura e 
eficiente dos agentes públicos de licitações e contratos
da Câmara Municipal de Jaru, bem como fortalecer a 
correta execução dos atos administrativos.
Uma excelente leitura a todos.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
A LEI N° 14.133/21
A lei nº 14.133/21, revoga as leis nº: 8.666/93, 
10.520/02 e 12.462/2011, com a finalidade precípua de 
estabelecer normas gerais sobre os processos de licitação e 
contratos administrativos no âmbito da Administração 
Pública Direta, autárquica e fundacional dos entes 
federativos, incluindo os Fundos Especiais e as Entidades 
Controladas.
O legislador constituinte optou por uma norma 
mais abrange permitindo que os Entes Públicos 
regulamentassem de forma prática conforme as 
inúmeras peculiaridades dos órgãos públicos 
brasileiros.
Nesse ínterim, com a presente atualização 
legislativa o legislador busca promover o 
aperfeiçoamento das normas e instrumentos, além da 
capacidade de gerar economia e eficiência, dirimindo 
alguns dos problemas das leis anteriores. 
Para tanto, a 14.133/21 está ancorada em quatro 
pilares principais: planejamento; maior transparência 
com os gastos públicos; economicidade; e combate à 
corrupção. Soma-se a esses aspectos a tentativa de 
corrigir distorções nos processos de contratação, 
atuando, assim, na promoção da segurança jurídica.
Deste modo, a nova lei não modifica 
substancialmente as normativas anteriores, mas atua 
de forma a unificá-las. 
Assim, o Poder Legislativo Municipal inicia a 
edição de regulamentos pelos procedimentos 
referentes as contratações diretas.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
A nova lei de licitações e Contratos Administrativos, lei 
nº 14.133/21, entrou em vigor na data de sua publicação, 
qual seja, 01 de abril de 2021, conforme é extraído da 
leitura do artigo 194 da lei em a preço, dispensando-se
o período de vacância ao qual uma nova legislação via 
de regra está sujeita.
No entanto, da leitura do artigo 193, verifica-se que
há um período de transição de 2 (dois) anos para que a 
Administração Pública possa se adequar às novas
diretrizes, exceto as disposições relativas aos crimes e 
penas nas contratações públicas que foram
imediatamente revogadas, as demais matérias das leis nº 
8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011 permanecem em 
vigor até o dia 30 de dezembro de 2023 (M.P. n° 1.167, de 
2023).
Assim, durante o período de 01 de abril de 2021 a 
30 de dezembro de 2023, ambas as normas produzem
efeitos jurídicos, ficando à cargo da Administração 
aplicar qualquer dos regimes, desde que a escolha esteja 
expressamente indicada no aviso ou instrumento de
contratação direta, estando vedada a aplicação em 
conjunto das leis, a teor do disposto no artigo 191 da lei
14.133/21.
Salienta-se que a nova lei de licitações e Contratos, 
determina em seu artigo 191 que os contratos celebrados à 
luz da lei nº 8.666/93 continuarão a ser regidos por ela,
mesmo após a sua revogação, desde que assinados antes da
entrada em vigor da lei nova.
Ademais, faz-se mister consignar que vige no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal a Portaria 143/CMJ/GP/2023
que estabelece o regime de transição de que trata o art. 191 
da lei nº 14.133/2021, a qual deve ser observada pelos 
servidores públicos na condução dos procedimentos 
administrativos.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
CONTRATAÇÃO DIRETA
Em observância aos princípios constitucionais que 
regem a matéria, a realização de licitação é a regra para as 
contratações públicas, contudo o próprio texto constitucional,
art. 37, XXI da CF/88, ressalva a possibilidade da celebração
de contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços 
sem a realização de prévio procedimento licitatório.
Tratam-se de hipóteses de contratação direta, as quais se 
subdividem em inexigibilidade de licitação e dispensa de 
licitação, atualmente regulamentadas pela lei nº 14.133/21 
em seus artigos 74 e 75, respectivamente.
Em linhas gerais, a inexigibilidade de licitação ocorre 
quando o Administrator Público se depara com uma 
circunstância em que é inviável a competição pelo Poder 
Público, a exemplo da situação em que existe apenas um 
fornecedor de determinado bem ou serviço.
Salienta-se que o legislador prevê casos exemplificativos 
de inviabilidade de competição e que caso, o Administrador 
Público se depare, no caso concreto, com outras situações, de 
ausência de competição, a licitação também será inexigível.
Na licitação dispensável é perfeitamente possível a
realização da licitação, tendo em vista a existência de 
competição, todavia o legislador achou por bem eleger
situações taxativas, previstas no art. 75 da lei nº 14.133/21, 
em que não é necessária a realização do certame licitatório, 
mediante juízo de oportunidade e conveniência 
administrativa.
Ademais, apesar de a contratação direta ser um 
procedimento mais simplificado, tal fato não exime a 
Administração Pública de seguir uma série de formalidades 
para fundamentar e justificar a não realização da licitação, as 
quais serão detalhadas no capítulo a seguir.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
De acordo com o artigo 72 da lei nº 14.133/21, o 
processo de contratação direta deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) Documento de formalização de demanda e, se for o 
caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo 
de referência, projeto básico ou projeto executivo;
b) Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na
forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133/21;
c) Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, 
que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
d) Demonstração da compatibilidade da previsão de 
recursos orçamentários com o compromisso a ser 
assumido;
e) Comprovação de que o contratado preenche os 
requisitos de habilitação e qualificação mínima 
necessária;
f) razão da escolha do contratado;
g) Justificativa de preço; e
h) Autorização da autoridade competente.
Nesse sentido, o processo de contratação direta será 
instruído com documentação semelhante à que é 
produzida para a realização do procedimento licitatório,
todavia de forma mais simples por se tratar de uma 
modalidade de contratação mais célere e simplificada.
Ato contínuo, o processo precisa ser instruído com a 
estimativa da despesa, tendo em vista que o interesse 
público é indisponível, cabendo a Administração Pública se 
certificar que está adquirido bens com preços compatíveis 
com o valor de mercado, ou seja, sem a existência de 
sobrepreços. 
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
Para tanto, a lei nº 14.133/21 incluiu em seu texto 
procedimentos e critérios para realização da pesquisa 
mercadológica e parâmetros de preços para os casos de
dispensa e inexigibilidade. Antes essas orientações não 
eram previstas em lei.
Outrossim, o processo deve ser instruído com a 
previsão dos recursos orçamentários por se tratar de 
assunção de despesa.
A assessoria jurídica do órgão e/ou entidade, via 
de regra, deverá realizar controle prévio das 
contratações diretas mediante a emissão de parecer 
opinativo, salvo nas hipóteses de dispensa 
previamente definidas em ato da autoridade jurídica 
máxima competente. Assim, se houver necessidade, 
poderá haver a emissão de parecer a ser expedido por 
algum setor técnico do órgão e/ou entidade.
Ademais, é imprescindível instruir os processos de 
contratação direta com a razão da escolha do 
fornecedor, justificando, por exemplo o motivo de ter
adquirido uma cadeira do fornecedor X, quando 
existiam outras opções disponíveis no mercado.
Nessa esteira, o fornecedor deverá possuir 
requisitos mínimos de habilitação e qualificação 
comprovada.
O processo de contratação direta ainda será 
instruído com a justificativa do preço e autorização da 
autoridade competente do órgão e/ou entidade, cujo ato 
que autoriza a contratação direta ou o extrato 
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido 
à disposição do público no Portal de Transparência da 
Câmara Municipal de Jaru.
Por fim, visando assegurar a escorreita instrução 
processual dos procedimentos de contratação direta 
remetemos o leitor a observar os Anexos II a VIII deste 
Manual.
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DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O art. 74 da nova lei de licitações estabelece que, 
quando for inviável a competição, inexigível será a 
licitação em especial nos casos de:
a) Aquisições ou serviços fornecidos com 
exclusividade, mediante documento idôneo que 
ateste a condição de exclusividade.
Essa primeira hipótese exemplificativa de 
inexigibilidade ocorre quando somente um produto é 
capaz de satisfazer a necessidade da Administração.
Assim, para comprovar a situação de fornecedor 
único ou produtor exclusivo, é necessário a 
apresentação de algum dos seguintes documentos: 
atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, 
declaração de fabricante ou outro documento idôneo, 
não sendo possível a indicação de marca específica.
Sobre a limitação da indicação de marca, a doutrina 
majoritária defende que essa restrição deve ser 
interpretada de forma conjugada com o artigo 41, I, da
lei nº 14.133/21, visto que, de forma excepcional, é
possível haver a indicação de marca.
O que o diploma legal veda de fato é a escolha de
marca sem qualquer justificativa ou processo prévio,
sendo de bom alvitre destacar que, de acordo com as
hipóteses definidas no art. 41 da lei em questão, é
permitida a indicação de marca similar, desde que 
satisfaça os interesses da Administração.
Por fim, oportuno destacar que a possibilidade
excepcional de indicação de marca já vinha sendo 
permitida pelo Tribunal de Contas da União – TCU, como
se extrai da leitura da sua Súmula 270: "Em licitações referentes 
a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, 
desde que seja estritamente necessária para atender exigências de 
padronização e que haja prévia justificação".
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
b) Contratação de profissional do setor artístico, 
desde que consagrado pela crítica especializada ou 
pela opinião pública.
A segunda hipótese exemplificativa de contratação 
direta, através de inexigibilidade de licitação, versa a 
respeito da situação em que a Administração Pública 
pode contratar artistas consagrados pela crítica 
especializada diretamente ou por intermédio de 
representante comercial exclusivo.
Nesse sentido, pelo fato do artista ser consagrado 
pela opinião pública, a competição se torna inviável, ante 
a ausência de critérios objetivos.
Assim, destacamos o entendimento de Justen Filho 
(2010), o qual aduz que a natureza da prestação envolve 
fatores intelectuais, artísticos, criativos, dentre outros, 
não havendo, desta forma, critério de julgamento 
objetivo para escolher o melhor artista, razão pela qual 
não há sentido a existência de competição.
Ademais, a lei 14.133/21 considera empresário exclusivo 
a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, 
carta ou outro documento que ateste a exclusividade 
permanente e contínua de representação, no País ou em
Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por 
meio de empresário com representação restrita a evento ou
local específico.
Nesse mesmo sentido, o TCU, em recente decisão,
firmou jurisprudência por meio de Acórdão 8493/2021- 2ª 
Câmara de que a apresentação apenas de autorização, atesto
ou carta de exclusividade referente à exclusividade do artista
para o dia correspondente à sua apresentação não atendia aos 
requisitos da lei de licitações.
Vejamos: "Na contratação de profissional do setor artístico por 
inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade 
restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade 
entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à 
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norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, 
aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista 
que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a
inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da lei 
8.666/7993".
Desta forma, a apresentação de contrato de 
exclusividade referente à exclusividade do artista para 
tão somente o dia correspondente à sua apresentação 
não atende aos requisitos legais.
c) Contratação de serviços técnicos especializados de 
natureza predominantemente intelectual com 
profissionais ou empresas de notória especialização, 
com definição da antiga lei (Lei nº 8.666/93) para o 
critério de "notória especialização. "
No que tange aos serviços técnicos especializados 
dispostos no inciso III do art.74, a lei é clara ao 
especificá-los, sendo aqueles de natureza 
predominantemente intelectual que podem ensejar uma 
inviabilidade de competição. Vejamos:
• Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos 
ou projetos executivos;
• Pareceres, perícias e avaliações em geral;
• Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias 
financeiras ou tributárias;
• Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de 
obras ou serviços;
• Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou 
administrativas;
• Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
• Restauração de obras de arte e de bens de valor 
histórico;
• Controles de qualidade e tecnológico, análises, 
testes e ensaios de campo e laboratoriais, 
instrumentação e monitoramento de parâmetros 
específicos de obras e do meio ambiente e demais 
serviços de engenharia que se enquadrem no disposto 
neste inciso.
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Outrossim, em que pese a hipótese do inciso III do 
art. 74 da lei nº 14.133/21 remeter à do inciso II do art. 25 
da lei 8.666/93, a nova lei aboliu a necessidade do serviço 
ser de natureza singular, permanecendo apenas as
exigências do serviço ser técnico especializado e a pessoa a 
ser contratada possuir notória especialização, à qual é 
comprovada mediante a demonstração de desempenho 
anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos 
relacionados com as atividades do contratado que 
permitam inferir que o seu trabalho é essencial e 
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto
do contrato , a teor do §3º do art. 74 da lei nº 14.333/21.
Em suma, é importante ressaltar que a lei 
nitidamente proíbe a inexigibilidade de licitação para 
serviços de publicidade e divulgação, bem como está 
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a 
inexigibilidade, tendo em vista que essa hipótese de 
contratação direta é fundamentada na notória 
especialização.
d) Objetos que devam ou possam ser contratados por 
meio de credenciamento.
A figura do credenciamento foi alçada à condição de
instrumento auxiliar à licitação com previsão no art. 79 da 
lei nº 14.333/21. Tal procedimento já era visto pela 
doutrina e jurisprudência como situação de inexigibilidade 
de licitação, havendo, desta forma, a incorporação ao texto 
da lei nº 14.133/21 do que já existia na prática.
Desta forma, o credenciamento é definido no 
art. 6º, XVIII da nova lei de licitações como 
processo administrativo de chamamento público em
que a Administração Pública convoca interessados 
em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem 
no órgão ou na entidade para executar o objeto 
quando convocados.
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e) Aquisição ou locação de imóvel cujas 
características de instalações e de localização tornem 
necessária sua escolha.
A quinta hipótese exemplificativa de inexigibilidade 
de licitação diz respeito a compra ou locação de imóvel 
quando as características de determinado imóvel forem
essenciais para cumprir a finalidade almejada pela 
Administração Pública.
Sob a égide da lei nº 8.666/93, a compra ou locação 
de imóveis era hipótese de dispensa de licitação e de 
acordo com Carvalho, Oliveira e Rocha (2021), o 
legislador acertou em colocar essa espécie de 
contratação como situação de inexigibilidade, tendo em 
vista que se são as características de determinado imóvel 
que fazem com que ele se torne único ou pelo menos o 
mais próximo que a Administração Pública precisa para 
a execução de suas atividades, não há existência de 
competitividade.
No mais, a contratação por inexigibilidade de
licitação deve seguir os requisitos previstos no §5º, do 
art. 74 da lei nº 14.133/21, a saber:
a) Avaliação prévia do bem, do seu estado de 
conservação, dos custos de adaptações, quando 
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do 
prazo de amortização dos investimentos;
b) Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos 
e disponíveis que atendam ao objeto; e
c) Justificativas que demonstrem a singularidade do 
imóvel a ser comprado ou locado pela Administração 
e que evidenciem vantagem para ela.
Por último, nas contratações diretas por 
inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor 
do objeto, o contratado deverá comprovar previamente 
que os preços estão em conformidade com os praticados 
em contratações semelhantes de objetos de mesma 
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
O artigo 75 da lei nº 14.133/21, prevê 26 (vinte e seis) 
hipóteses em que seria possível realizar o procedimento 
licitatório, todavia a lei autoriza a sua não realização seja 
em razão do valor, em razão da pessoa, em razão do 
objeto ou em razão de situações excepcionais, segundo 
classificação de Di Pietro (2016).
Neste Manual serão explanadas apenas as hipóteses
de dispensa de licitação realizadas em razão do valor 
(art. 75, I e II), as decorrentes de situações emergenciais 
ou de calamidade pública (art. 75, VIII), e as 
contratações em razão do objeto (art. 75, IV) em virtude 
de serem as mais utilizadas pelo Poder Legislativo 
Municipal.
Em relação as demais hipóteses de dispensa de 
licitação, remetemos o leitor para a leitura dos demais 
incisos do art. 75 da lei nº 14.133/21.
a) Dispensa de licitação em razão do valor do objeto
Em razão dos valores mais baixos, que não 
justificam a realização de todo o processo licitatório, a lei 
autoriza que, para contratos de obras e serviços de 
engenharia ou serviços de manutenção de veículos 
automotores cujos valores sejam inferiores R$ 
108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e 
dois centavos) e contratos para compras e outros serviços 
de valores inferiores a b$ 54.020,41 (cinquenta e quatro 
mil vinte reais e quarenta e um centavos), o órgão 
contratante pode fazer a contratação direta por dispensa 
de licitação. 
De acordo com Carvalho, Oliveira e Rocha (2021), 
a dispensa em razão do pequeno valor exsurge para que 
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
o custo da realização do certame licitatório não 
ultrapasse ou seja próximo ao da contratação, evitando, 
assim uma incoerência.
A fim de aferir que os valores atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do art. 75 da nova lei, deverão 
ser observados o seguinte:
• o somatório do que for despendido no exercício 
financeiro pela respectiva unidade gestora;
• o somatório da despesa realizada com objetos de 
mesma natureza, entendidos como tais àqueles relativos 
a contratações no mesmo ramo de atividade.
A regra acima imposta visa impedir que o
Administrador Público burle a regra de licitar, 
fracionado a despesa em várias licitações.
Ainda assim, as contratações referentes aos incisos I e 
II do art. 75 da lei nº 14.133/21 serão preferencialmente 
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico
oficial da Câmara e/ou em Diário Oficial do Município, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação
de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser 
selecionada a proposta mais vantajosa.
Ademais, até a implementação pelo Governo 
Federal do Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP) de que trata os arts. 174 a 176, da lei nº 
14.133/2021, para o processamento das compras diretas, 
a divulgação do aviso em sítio eletrônico oficial prevista 
no § 3º do art. 75, bem como as divulgações previstas no 
art. 94 da lei mencionada, serão realizadas no sítio 
eletrônico oficial da Câmara e/ou em Diário Oficial do 
Município.
Importante trazer à baila que os valores foram 
atualizados na lei nº 14.133/21, através do Decreto Federal
nº 10.922/21, em cumprimento ao art. 182 da nova lei de
licitações e contratos.
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Ressalta-se que a dispensa de licitação em razão do valor
tem que se mostrar vantajosa para a Administração Pública, a
qual poderá contratar nos valores apresentados acima, com 
menos burocracia e procedimentos, que seriam exigidos em 
uma licitação.
Contudo, para isso se faz necessário atender a todos os
requisitos constantes no artigo 72 da lei nº 14.133/21.
b) Dispensa de licitação em casos de emergência ou 
calamidade pública
As contratações emergenciais são hipóteses de 
dispensa de licitação, as quais abrangem situações que
envolvem conceitos jurídicos indeterminados, que 
demandam ônus argumentativo maior no sentido de se 
demonstrar que naquele caso há urgência que 
comprometa a segurança de pessoas e bens e que esta 
situação emergencial não seja ocasionada pela 
Administração Pública.
Ressalta-se que esse tipo de contratação somente é 
possível para a realização de obras ou aquisição de bens 
e serviços necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa.
Por exemplo, a Câmara Municipal X sofreu danos
em parte de sua estrutura física ocasionados por fortes 
chuvas que comprometeram o seu funcionamento.
Então a Câmara Municipal X decide dispensar a 
licitação com guarida na situação emergencial para 
recuperar a estrutura física danificada, bem como todo 
o resto da estrutura do prédio público que não havia 
sido atingido pelo incidente. 
Nesse caso, isso não poderia, pois, as situações 
existentes nas áreas não possuem nexo de causalidade 
algum com a situação emergencial.
Ademais, a dispensa de licitação fundada na 
emergência ou calamidade pública deve ser limitado no 
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tempo.
Isto porque a nova legislação define que o prazo 
máximo da contratação emergencial é de 1 (um) ano, 
vedando prorrogações e a recontratação da mesma 
empresa.
Ainda assim, é relevante destacar que o art. 75, § 6º 
da lei nº 14.133/21 incorporou o entendimento que já 
vinha sendo encampado pela jurisprudência do TCU.
O Tribunal entende que caso a situação de 
emergência tenha sido provocada pela inércia dos
agentes públicos envolvidos no processo de contratação
mediante licitação, ou seja que a situação de emergência 
não tenha advindo de uma situação excepcional, mas
sim que tenha sido "provocada" pela própria 
Administração Pública, é possível que nessa hipótese a
dispensa de licitação seja realizada, contudo a
autoridade competente deverá instaurar um processo
administrativo para apurar a responsabilidade dos 
agentes públicos que deram causa a situação 
emergencial.
Percebam que o sentido da norma foi salvaguardar 
o interesse público, evitando a descontinuidade da 
prestação de relevantes serviços públicos à coletividade 
que não poderia ser prejudicada pela desídia de agentes 
públicos.
c) Dispensa de licitação do tipo, origem ou destinação 
de objeto
O inciso IV do art. 75 da lei nº 14.133/21 apresenta 
considerável rol de hipóteses de dispensa de licitação 
conforme o tipo, a origem ou a destinação do objeto a 
ser contratado, dentre os quais destaco apenas os 
utilizados frequentemente pelo Poder Legislativo:
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IV – para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem 
nacional ou estrangeira necessários à 
manutenção de equipamentos, a 
serem adquiridos do fornecedor 
original desses equipamentos 
durante o período de garantia 
técnica, quando essa condição de 
exclusividade for indispensável para 
a vigência da garantia;
[...]
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, 
no período necessário para a realização dos processos 
licitatórios correspondentes, hipótese em que a
contratação será realizada diretamente com base no 
preço do dia;
Também se podem incluir nessa classificação a 
previsão dos incisos IX:
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito 
público interno, de bens produzidos ou serviços 
prestados por órgão ou entidade que integrem a 
Administração Pública e que tenham sido criados para 
esse fim específico, desde que o preço contratado seja 
compatível com o praticado no mercado;
[…]
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este Manual se propôs a apresentar orientações 
acerca dos procedimentos a serem seguidos na 
formalização das contratações diretas, face alterações 
normativas introduzidas pela lei nº 14.133/2021, que 
trata das normas gerais de licitações e contratos da
Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dispondo as informações de forma 
sistematizada, com o intuito de servir de instrumento
facilitador da compreensão do tema, bem como fornecer 
direção inicial os agentes públicos que lidam com
contratações públicas do Poder Legislativo Municipal,
sem a pretensão de esgotar o assunto.
Desejamos uma boa utilização do Manual e 
aguardarmos contribuições para o aperfeiçoamento de 
trabalhos futuros.
Equipe Responsável.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: 
Presidência da República, [2022]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/con
stituicao.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.
BRASIL. [Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021]. Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: 
Presidência da República, [2022]. Disponível em:
http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2021/lei/v14133.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.
CARVALHO, Matheus; OLIVEIRA, João Paulo;
ROCHA, Paulo Germano. Nova Lei de Licitações 
Comentada. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 29. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: 
Forense, 2016.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de 
Licitações e Administrativos. 14.ed. São Paulo: Dialética, 
2010.
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ANEXO I
MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Câmara Municipal de Jaru/RO
Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento):
Responsável pela Demanda: matrícula:
E-mail:
1. Objeto (Descrever o objeto da contratação):
2. Justificativa da necessidade da contratação
3. Quantitativo de material/serviço a ser contratado:
4. Observações gerais:
4.1. Prazo de Entrega/ Execução:
4.2. Local e horário da Entrega/Execução:
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4.3. Unidade e servidor responsável para esclarecimentos:
4.4. Prazo para pagamento:
Dados locais/
Responsável pela Formalização da 
Demanda
(Nome, matrícula e assinatura)
Em conformidade com a legislação que rege o tema, encaminhe-se à autoridade 
competente para análise de conveniência e oportunidade para a contratação e 
demais providências cabíveis.
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ANEXO II
CHECKLIST – DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO ART. 75, INCISOS I e II, DA LEI 
Nº 14.133/2021 (DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR)
Câmara Municipal de Jaru/RO
Processo nº_________________
DOCUMENTAÇÃO SIM ID. NÃO SE 
APLICA
1. Documento de formalização da demanda.
2. Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
3. Orçamento estimado, detalhado em planilhas que 
expressem os custos unitários e os respectivos quantitativos;
3.1. Documentos comprobatórios da pesquisa de preços 
realizada conforme art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e 
regulamento municipal.
4. Aviso da intenção de celebrar contrato por dispensa de 
licitação publicado em sítio eletrônico oficial, com prazo 
mínimo de 3 dias úteis, para obtenção de propostas de 
eventuais interessados (art. 75, § 3º, da Lei 14.133/2021).
4.1. Em caso negativo, justificativa para a impossibilidade de 
publicação do aviso no caso concreto.
Observação:
As contratações deverão ser realizadas preferencialmente 
com microempresas e empresas de pequeno porte, em 
atenção ao que preceitua o art. 49, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 123/2006.
5. Declaração do setor competente, acompanhada de 
relatório extraído do sistema financeiro, orçamentário e 
contábil em uso na Câmara Municipal de Jaru, de que as
despesas da presente contratação não constituem 
fracionamento indevido e de que o somatório das despesas 
realizadas com objetos idênticos ou de mesma natureza (do
mesmo ramo de atividade), no mesmo exercício financeiro, 
pela unidade gestora, não ultrapassa os limites do art. 75, 
incisos I e II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021
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6. Identificação da proposta escolhida, acompanhada da 
declaração do setor competente acerca da compatibilidade 
mercadológica do preço a ser contratado, com base no 
orçamento estimado.
7. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) das 
empresas participantes da cotação de preços e documentos de 
habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira somente da 
empresa a ser contratada.
8. Documentos de comprovação da capacidade técnica da 
contratada, quando necessários.
Observação:
Em fornecimentos com entrega imediata, a inclusão de 
requisitos de qualificação técnica é medida francamente 
excepcional e normalmente está relacionada a bens ou
equipamentos que precisem de instalação, treinamento ou 
uma logística especial de entrega.
9. Parecer ou informação técnica de dispensa que aborde as 
razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos 
de habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do 
preço a ser elaborado pelo setor competente e aprovado pelo 
ordenador de despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII 
e VIII da Lei nº 14.133/21.
10. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e 
financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.
11. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa 
tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e com a LDO, quando necessário.
12. Parecer conclusivo prévio da autoridade competente 
pelos equipamentos de informática nas aquisições de 
equipamentos de informática e na contratação de serviços 
envolvendo transmissão de dados e desenvolvimento de 
sistemas.
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3. Minuta do contrato ou de instrumento equivalente.
Observação:
Nesses casos de dispensa (art. 75, I, II e IV) o instrumento de 
contrato pode ser substituído por nota de empenho 
acompanhada de autorização de compra ou de ordem de 
serviço, sendo recomendada a sua formalização quando as 
contratações gerarem obrigações futuras, inclusive assistência 
técnica (art. 95, II, da Lei nº 14.133/2021. Mesmo nesses 
casos, é necessário publicar o extrato e observar, no que 
couber, o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/21.
14. Parecer da assessoria jurídica quanto a dispensa, com a 
manifestação acerca do exame e aprovação da minuta do 
termo de contrato ou instrumento equivalente, quando for o 
caso.
15. Via do contrato ou de instrumento equivalente assinado.
Observações:
(i). A ordem de compra é necessária mesmo nos casos em 
que ela não substitui o termo de contrato.
(ii). Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do 
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade 
fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro 
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões 
negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos 
trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
16. Publicação do extrato do contrato ou instrumento 
equivalente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de 
Jaru e/ou Diário Oficial do Município se já estiver assinado.
17. Comprovante de envio de dados e documentos ao 
TCE/RO.
18. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as 
despesas do exercício.
19. Se for prevista garantia de execução contratual e esta já 
for exigível nos termos do contrato, juntada do comprovante 
de sua prestação no início da execução contratual, bem como 
da sua atualização, em caso de prorrogação de vigência.
20. Quando for o caso, documentos referentes à 
subcontratação, efetuada na conformidade com o art. 122 da 
Lei nº 14.133/21.
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21. Ato de designação de representante da Administração 
para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, 
conforme art. 117 da Lei nº 14.133/21.
22. “Livro de Ocorrências” ou relatório do gestor, para efeito 
de aposição dos registros efetuados pelo representante da 
administração ao longo da execução contratual, conforme 
art. 117, §1º da Lei nº 14.133/21.
23. Documento do contratado apresentando preposto para 
representá-lo na execução do contrato, acompanhado do 
termo de aceitamento deste por parte da Administração, 
conforme art. 118 da Lei nº 14.133/21.
24. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo 
contratado, concernentes à formalização, à alteração, à 
execução, à inexecução ou à rescisão do contrato.
25. Tratando-se de locação de veículos apensar apólice de 
seguros, certificado de registro e licenciamento do veículo –
CRLV e quando houver em conjunto locação de mão de obra, 
carteira de motorista do condutor – CNH.
26. Em aquisição de alimentação preparada, a empresa 
contratada deve apresentar o Alvará de Funcionamento 
emitido por órgão da vigilância sanitária.
27. Instrução Técnica acerca da regularidade da despesa, 
exarado pelo Departamento de Controle Interno, central 
e/ou setorial, a que se vincula o órgão ou entidade pública
responsável pela sua execução.
28. Nota Fiscal de Compra ou serviço constando no seu 
anverso: atesto de certificação da despesa, visto por servidor 
público competente ou Comissão com ciente dos servidores.
Número da placa e quilometragem registrada no hodômetro, 
sempre que se trate de despesa relativa a consumo de 
combustíveis e lubrificantes, a reposição de peças e a 
consertos de veículos.
29. Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público, 
nos casos em que a legislação tributária do Município de 
Jaru/RO a exigir.
30. Atos comprobatórios de recebimento do objeto do 
contrato, nos termos do art. 140, I e II da Lei nº 14.133/21.
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31. Documentação comprobatória da manutenção das 
condições de habilitação.
No caso de contratado pessoa física: documentos de quitação 
com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, além 
da declaração de Inexistência ou Existência de Relação 
Familiar ou Parentesco.
No caso de contratado pessoa jurídica: documentos de 
quitação com a Seguridade Social (INSS e FGTS) e com a 
Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, certidão de
débitos Trabalhistas (CNDT), além das declarações de 
Inexistência ou Existência de Relação Familiar ou parentesco, 
e Declaração que não emprega menores de dezoito anos em 
trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer 
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de 
aprendiz, a partir de quatorze anos.
Observação:
As certidões negativas devem ser certificadas por um servidor 
da Câmara Municipal de Jaru com ciente nos autos.
32. Guias das retenções do ISS, INSS, IR, quando se tratar 
de prestação de serviços.
33. Nos casos de contratação de Empresa Optante do 
Simples/MEI deve ser comprovado o seu enquadramento 
através da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN do
ano anterior, ou ato comprobatório de opção do corrente 
ano, quando for o caso.
34. Guia de Tombamento de bens móveis, no caso de 
aquisição de equipamentos ou material permanente 
incorporáveis ao patrimônio do órgão ou entidade pública 
contratante, deve ser autorizada pela Secretaria de 
Administração o tombamento.
35. Quando se tratar de processos de terceirização de mão de 
obra, deverão ser anexados a relação de empregados 
constantes em arquivo SEFIP e comprovante do envio do 
arquivo pela conectividade social, além do comprovante do 
recolhimento dos encargos sociais do mês anterior.
36. Relação de beneficiários, com suas qualificações e 
endereços, sempre que o objeto da despesa seja, no todo ou 
em parte, destinado a terceiros, com entrega imediata a estes.
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37. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Setor de 
Contabilidade. Deve constar na liquidação o número da Nota 
Fiscal/Fatura, o valor da mesma.
38. Ordem de pagamento, exarada pelo competente 
ordenador de despesa.
39. Via da “autorização bancária” emitidos para efeito de 
pagamento ao credor.
40. Caso o contrato tenha por objeto a execução de obras ou 
serviços de engenharia, observar, em acréscimo:
40.1 A necessidade de enquadramento (OBRA/REFORMA), 
caracterização perfeita da atividade objeto a ser contratado de 
forma sucinta e clara.
40.2 Projeto Executivo: verificar se o projeto executivo será 
apresentado em conjunto com o projeto básico ou durante a 
execução das obras e serviços contratados.
40.3 Anotações de Responsabilidade Técnica e/ou Registro 
de Responsabilidade Técnica (ART’s/RRt’s) referentes aos 
projetos, memorial descritivo e orçamento. (Súmula 
260/2010-TCU; Resolução 1.025 CONFEA – 30/10/2009 -
Art. 44).
40.4 Orçamento estimativo detalhado em planilha, contendo 
célula detalhando a fonte de preços de cada serviço e que 
estes sejam compatíveis com o valor de mercado ou com 
tabelas de referência (SINAPI, SICRO, ORSE ou SEMOV).
40.5 Se houver serviços orçados a partir de insumos extraídos 
de mais de uma tabela de referência, juntada das composições 
de preços de cada um desses serviços.
40.6 Se houver serviços para os quais não há referência de 
preços oficial, juntada de declaração, atestada pelo setor 
técnico ou autoridade competente, indicando precisamente 
os itens que foram objeto de pesquisa de mercado, a 
metodologia de cálculo utilizada e o atesto de que se basearam 
nas cotações mercadológicas devidamente acostadas aos 
autos.
40.7 No que toca aos itens “administração local”, “canteiro de 
obras” e “mobilização e desmobilização”, apresentação de 
composição de preços detalhada (TCU – AC nº 2.622/2013).
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40.8 Em caso de existirem recursos federais, utilização dos 
parâmetros definidos no Decreto Federal nº 7.983/2013 na 
confecção do orçamento.
40.9 Planilha detalhada demonstrativa do BDI (benefícios e 
despesas indiretas) sendo um percentual que incide sobre os 
custos diretos de um empreendimento ( materiais, mão-de￾obra, equipamentos), representando as despesas indiretas e o 
lucro da contratada, contemplando os seguintes elementos na 
sua composição:
1. garantia/risco/seguro;
2. despesas financeiras;
3. administração central;
4. lucro;
5. tributos (Cofins, PIS, ISS);
40.10 Cronograma físico-financeiro/execução, com o atesto 
do servidor que o aprovou.
40.11 Inserção da Certidão de Pessoa Física e Jurídica da 
empresa contratada devidamente validada pelo referido 
órgão competente.
40.12 Licença ambiental prévia e/ou Certidão de Débito 
Ambiental CNDA da Empresa Contratada. (Lei 6938/81 –
Art.10) Não sendo necessário o licenciamento ambiental: 
legislação que autoriza a sua dispensa, ou declaração do órgão 
ambiental competente atestando essa condição para o caso 
concreto.
40.13 Alvará de Construção, quando for o caso.
40.14 Licenciamento Urbanístico, quando couber nos casos 
de obras de construção, reforma e/ou ampliação.
40.15 Quando necessário projeto de instalações de combate a 
incêndio, verificar existência de documento emitido pelo 
Corpo de Bombeiro aprovando o projeto.
40.16 Inserção da ART/RRT de Execução da atividade pela 
empresa contratada devidamente validada pelo referido 
órgão competente.
40.17 Anotações de Responsabilidade Técnica e/ou Registro 
de Responsabilidade Técnica (ART’s/RRt’s) referentes a 
fiscalização objeto do contrato, conforme Súmula 260/2010 –
TCU.
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ANEXO III
CHECK LIST – DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO ART. 75, INCISO VIII, DA LEI Nº 
14.133/2021 (DISPENSA POR EMERGÊNCIA / CALAMIDADE PÚBLICA)
Câmara Municipal de Jaru/RO
Processo nº_________________
DOCUMENTAÇÃO SIM ID. NÃO SE 
APLICA
1. Documento de formalização da demanda.
2. Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
3. Justificativa para a contratação emergencial, mediante a 
exposição da situação ensejadora da emergência.
3.1. Demonstração de que foi verificada a existência de atas de 
registro de preços vigentes, economicamente vantajosas e 
compatíveis com a necessidade.
3.2. Em caso de rescisão antecipada do contrato anterior, 
justificativa para a não contratação com fundamento no art. 90, 
§7º, da Lei nº 14.133/2021.
3.3. Juntada do contrato anteriormente firmado com o mesmo 
objeto, se houver.
3.4. Há processo licitatório em andamento?
3.4.1. Em caso positivo, juntar informação atualizada da fase em 
que se encontra a licitação.
3.4.2. Caso haja ordem judicial que suspenda a licitação em 
andamento, anexar cópia da decisão.
3.4.3. Se o motivo ensejador da contratação for a necessidade de 
manter a continuidade do serviço público, circunstanciar e 
indicar procedimentos de apuração de responsabilidade dos 
agentes que deram causa à situação emergencial, nos termos do 
artigo 75, § 6º da Lei nº 14.133/2021.
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4. Justificativa para o quantitativo contratado (ou parcela da obra, 
conforme o caso) com o estritamente necessário para afastar o risco 
iminente detectado.
5. Orçamento estimado, detalhado em planilhas que expressem 
os custos unitários e os respectivos quantitativos.
5.1. Documentos comprobatórios da pesquisa de preços realizada 
conforme art. 23, da Lei nº 14.133/2021.
6. Aviso da intenção de celebrar contrato por dispensa de licitação 
publicado em sítio eletrônico oficial, com prazo mínimo de 3 dias 
úteis, para obtenção de propostas de eventuais interessados (art. 
75, §3º, da Lei 14.133/2021).
6.1. Em caso negativo, justificativa para a impossibilidade de 
publicação do aviso no caso concreto.
Observação:
As contratações deverão ser realizadas preferencialmente com 
microempresas e empresas de pequeno porte, em atenção ao que 
preceitua o art. 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
7. Identificação da proposta escolhida, acompanhada da 
declaração do setor competente acerca da compatibilidade 
mercadológica do preço a ser contratado, com base no orçamento 
estimado;
Observação:
Está vedada a recontratação imediatamente subsequente de 
empresa já contratada com base no art. 75, VIII, da Lei nº 
14.133/21.
8. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) das 
empresas participantes da cotação de preços e documentos de 
habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira somente da 
empresa a ser contratada.
9. Documentos de comprovação da capacidade técnica da 
contratada, quando necessários
Observação:
Em fornecimentos com entrega imediata, a inclusão de requisitos 
de qualificação técnica é medida francamente excepcional e 
normalmente está relacionada a bens ou equipamentos que 
precisem de instalação, treinamento ou uma logística especial de 
entrega.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
10. Parecer ou informação técnica de dispensa que aborde as 
razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos de 
habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do preço a ser 
elaborado pelo setor competente e aprovado pelo ordenador de 
despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII e VIII da Lei nº 
14.133/21.
11. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e 
financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.
12. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa tem 
adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e com a LDO, quando necessário.
13. Parecer conclusivo prévio da autoridade competente pelos 
equipamentos de informática nas aquisições de equipamentos de 
informática e na contratação de serviços envolvendo transmissão 
de dados e desenvolvimento de sistemas.
14. Minuta do contrato ou de instrumento equivalente.
Observações:
(i). Nesse caso de dispensa (art. 75, VIII) o instrumento de 
contrato pode ser substituído por nota de empenho 
acompanhada de autorização de compra se esta for realizada de 
forma imediata e integral independentemente do seu valor, 
sendo recomendada a sua formalização quando as contratações 
gerarem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 95, 
II, da Lei nº14.133/2021. Mesmo nesses casos, necessário publicar 
o extrato e observar, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei 
nº 14.133/21.
(ii). A vigência do contrato fica limitada ao prazo de 01 ano 
contado da data da ocorrência da situação de emergência ou 
calamidade pública.
15. Parecer da assessoria jurídica quanto a dispensa, com a 
manifestação acerca do exame e aprovação da minuta do termo 
de contrato ou instrumento equivalente, quando for o caso.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
16. Via do contrato ou de instrumento equivalente assinado.
Observações:
(i). A ordem de compra é necessária mesmo nos casos em que ela 
não substitui o termo de contrato.
(ii). Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do 
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal 
do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, 
de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo 
processo.
17. Publicação do extrato do contrato ou instrumento equivalente 
no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Jaru e/ou Diário 
Oficial do Município se já estiver assinado.
18. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/RO.
19. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as despesas 
do exercício.
20. Se for prevista garantia de execução contratual e esta já for 
exigível nos termos do contrato, juntada do comprovante de sua 
prestação no início da execução contratual, bem como da sua 
atualização, em caso de prorrogação de vigência.
21. Quando for o caso, documentos referentes à subcontratação, 
efetuada na conformidade com o art. 122 da Lei nº 14.133/21.
22. Ato de designação de representante da Administração para 
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 117 
da Lei nº 14.133/21.
23. “Livro de Ocorrências” ou relatório do gestor, para efeito de 
aposição dos registros efetuados pelo representante da 
administração ao longo da execução contratual, conforme art.
117, §1º da Lei nº 14.133/21.
24. Documento do contratado apresentando preposto para 
representá-lo na execução do contrato, acompanhado do termo 
de aceitamento deste por parte da Administração, conforme art.
118 da Lei nº 14.133/21.
25. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo 
contratado, concernentes à formalização, à alteração, à execução, 
à inexecução ou à rescisão do contrato.
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26. Tratando-se de locação de veículos apensar apólice de 
seguros, certificado de registro e licenciamento do veículo –
CRLV e quando houver em conjunto locação de mão de
obra, carteira de motorista do condutor – CNH.
27. Em aquisição de alimentação preparada, a empresa 
contratada deve apresentar o Alvará de Funcionamento emitido 
por órgão da vigilância sanitária.
28. Instrução Técnica acerca da regularidade da despesa, 
exarado pelo Departamento de Controle Interno, central e/ou 
setorial, a que se vincula o órgão ou entidade pública responsável 
pela sua execução.
29. Nota Fiscal de Compra ou serviço constando no seu anverso: 
atesto de certificação da despesa, visto por servidor público 
competente ou Comissão com ciente dos servidores. Número da 
placa e quilometragem registrada no hodômetro, sempre que se 
trate de despesa relativa a consumo de combustíveis e 
lubrificantes, a reposição de peças e a consertos de veículos.
30. Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão, nos casos em 
que a legislação tributária do Município de Jaru/RO a exigir.
31. Atos comprobatórios de recebimento do objeto do contrato, 
nos termos do art. 140, I e II da Lei nº 14.133/21.
32. Documentação comprobatória da manutenção das condições 
de habilitação.
No caso de contratado pessoa física: documentos de quitação 
com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, além da 
declaração de Inexistência ou Existência de Relação Familiar ou 
Parentesco.
No caso de contratado pessoa jurídica: documentos de quitação 
com a Seguridade Social (INSS e FGTS) e com a Fazenda Pública 
Municipal, Estadual e Federal, certidão de débitos Trabalhistas 
(CNDT), além das declarações de Inexistência ou Existência de 
Relação Familiar ou parentesco, e Declaração que não emprega 
menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, 
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Observação:
As certidões negativas devem ser validadas por um servidor do 
órgão contratante com ciente nos autos.
33. Guias das retenções do ISS, INSS, IR, quando se tratar de 
prestação de serviços.
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34. Nos casos de contratação de Empresa Optante do 
Simples/MEI deve ser comprovado o seu enquadramento através 
da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN do ano 
anterior, ou ato comprobatório de opção do corrente ano, 
quando for o caso.
35. Guia de Tombamento de bens móveis, no caso de aquisição 
de equipamentos ou material permanente incorporáveis ao 
patrimônio do órgão ou entidade pública contratante, deve ser 
autorizada pela Secretaria de Administração o tombamento.
36. Quando se tratar de processos de terceirização de mão de 
obra, deverão ser anexados a relação de empregados constantes 
em arquivo SEFIP e comprovante do envio do arquivo pela 
conectividade social, além do comprovante do recolhimento dos 
encargos sociais do mês anterior.
37. Relação de beneficiários, com suas qualificações e endereços, 
sempre que o objeto da despesa seja, no todo ou em parte, 
destinado a terceiros , com entrega imediata a estes.
38. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Setor de 
Contabilidade. Deve constar na liquidação o número da Nota 
Fiscal/Fatura, o valor da mesma.
39. Ordem de pagamento, exarada pelo competente ordenador 
de despesa.
40. Via da “autorização bancária” emitidos para efeito de 
pagamento ao credor.
41. Caso o contrato tenha por objeto a execução de obras ou 
serviços de engenharia, observar, em acréscimo:
41.1 A necessidade de enquadramento (OBRA/REFORMA), 
caracterização perfeita da atividade objeto a ser contratado de 
forma sucinta e clara.
41.2 Projeto Executivo: verificar se o projeto executivo será 
apresentado em conjunto com o projeto básico ou durante 
execução das obras e serviços contratados.
41.3 Anotações de Responsabilidade Técnica e/ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (ART’s/RRt’s) referentes aos projetos, 
memorial descritivo e orçamento. (Súmula 260/2010-TCU;
Resolução 1.025 CONFEA – 30/10/2009 - Art. 44).
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41.4 Orçamento estimativo detalhado em planilha, contendo 
célula detalhando a fonte de preços de cada serviço e que estes 
sejam compatíveis com o valor de mercado ou com tabelas de 
referência (SINAPI, SICRO, ORSE ou SEMOV).
41.5 Se houver serviços orçados a partir de insumos extraídos 
de mais de uma tabela de referência, juntada das composições 
de preços de cada um desses serviços.
41.6 Se houver serviços para os quais não há referência de preços 
oficial, juntada de declaração, atestada pelo setor técnico ou 
autoridade competente, indicando precisamente os itens que 
foram objeto de pesquisa de mercado, a metodologia de cálculo 
utilizada e o atesto de que se basearam nas cotações 
mercadológicas devidamente acostadas aos autos.
41.7 No que toca aos itens “administração local”, “canteiro de 
obras” e “mobilização e desmobilização”, apresentação de 
composição de preços detalhada (TCU – AC nº 2.622/2013).
41.8 Em caso de existirem recursos federais, utilização dos 
parâmetros definidos no Decreto Federal nº 7.983/2013 na 
confecção do orçamento.
41.9 Planilha detalhada demonstrativa do BDI (benefícios e 
despesas indiretas) sendo um percentual que incide sobre os 
custos diretos de um empreendimento (materiais, mão -de-obra, 
equipamentos), representando as despesas indiretas e o lucro da 
contratada, contemplando os seguintes elementos na sua 
composição:
1. garantia/risco/seguro;
2. despesas financeiras;
3. administração central;
4. lucro;
5. tributos (Cofins, PIS, ISS);
41.10 Cronograma físico-financeiro/execução, com o atesto do 
servidor que o aprovou.
41.11 Inserção da Certidão de Pessoa Física e Jurídica da empresa 
contratada devidamente validada pelo referido órgão 
competente.
41.12 Licença ambiental prévia e/ou Certidão de Débito 
Ambiental CNDA da Empresa Contratada. (Lei 6938/81 – Art.10)
Não sendo necessário o licenciamento ambiental: legislação que 
autoriza a sua dispensa, ou declaração do órgão ambiental 
competente atestando essa condição para o caso concreto.
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41.13 Alvará de Construção, quando for o caso.
41.14 Licenciamento Urbanístico, quando couber nos casos de 
obras de construção, reforma e/ou ampliação.
41.15 Quando necessário projeto de instalações de combate a 
incêndio, verificar existência de documento emitido pelo Corpo 
de Bombeiro aprovando o projeto.
41.16 Inserção da ART/RRT de Execução da atividade pela 
empresa contratada devidamente validada pelo referido órgão 
competente.
41.17 Anotações de Responsabilidade Técnica e/ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (ART’s/RRt’s) referentes a fiscalização 
objeto do contrato, conforme Súmula 260/2010 – TCU.
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ANEXO IV
CHECKLIST – DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO ART. 75, INCISO IV, DA LEI Nº 
14.133/2021 (DISPENSA PELO TIPO, ORIGEM OU DESTINAÇÃO DE OBJETO)
Câmara Municipal de Jaru/RO
Processo nº_________________
DOCUMENTAÇÃO SIM ID. NÃO SE 
APLICA
1. Documento de formalização da demanda.
2. Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
4. Orçamento estimado, detalhado em planilhas que 
expressem os custos unitários e os respectivos quantitativos;
4.1. Documentos comprobatórios da pesquisa de preços 
realizada conforme art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e 
regulamento municipal.
4. Aviso da intenção de celebrar contrato por dispensa de 
licitação publicado em sítio eletrônico oficial, com prazo 
mínimo de 3 dias úteis, para obtenção de propostas de 
eventuais interessados (art. 75, § 3º, da Lei 14.133/2021).
4.1. Em caso negativo, justificativa para a impossibilidade de 
publicação do aviso no caso concreto.
Observação:
As contratações deverão ser realizadas preferencialmente 
com microempresas e empresas de pequeno porte, em 
atenção ao que preceitua o art. 49, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 123/2006.
5. Declaração do Ordenador de despesa, acompanhada de 
documentos que justifiquem, que a dispensa atende ao rol de 
hipóteses de dispensa de licitação conforme o tipo, a origem 
ou a destinação do objeto a ser contratado nos termos do 
inciso IV do art. 75 da lei nº 14.133/21.
6. Identificação da proposta escolhida, acompanhada da 
justificativa do setor competente acerca da compatibilidade 
mercadológica do preço a ser contratado, com base no 
orçamento estimado.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
7. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) das 
empresas participantes da cotação de preços e documentos 
de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira somente 
da empresa a ser contratada.
8. Documentos de comprovação da capacidade técnica da 
contratada, quando necessários.
Observação:
Em fornecimentos com entrega imediata, a inclusão de 
requisitos de qualificação técnica é medida francamente 
excepcional e normalmente está relacionada a bens ou
equipamentos que precisem de instalação, treinamento ou 
uma logística especial de entrega.
9. Parecer ou informação técnica de dispensa que aborde as 
razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos 
de habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do 
preço a ser elaborado pelo setor competente e aprovado pelo 
ordenador de despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII 
e VIII da Lei nº 14.133/21.
10. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e 
financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.
11. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa 
tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e com a LDO, quando necessário.
12. Parecer conclusivo prévio da autoridade competente 
pelos equipamentos de informática nas aquisições de 
equipamentos de informática e na contratação de serviços 
envolvendo transmissão de dados e desenvolvimento de 
sistemas.
13. Minuta do contrato ou de instrumento equivalente.
Observação:
Nesses casos de dispensa (art. 75, I, II e IV) o instrumento de 
contrato pode ser substituído por nota de empenho 
acompanhada de autorização de compra ou de ordem de 
serviço, sendo recomendada a sua formalização quando as 
contratações gerarem obrigações futuras, inclusive assistência 
técnica (art. 95, II, da Lei nº 14.133/2021. Mesmo nesses 
casos, é necessário publicar o extrato e observar, no que 
couber, o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/21.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
14. Parecer da assessoria jurídica quanto a dispensa, com a 
manifestação acerca do exame e aprovação da minuta do 
termo de contrato ou instrumento equivalente, quando for o 
caso.
15. Via do contrato ou de instrumento equivalente assinado.
Observações:
(iii). A ordem de compra é necessária mesmo nos casos em 
que ela não substitui o termo de contrato.
(iv).Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do 
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade 
fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro 
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões 
negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos 
trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
16. Publicação do extrato do contrato ou instrumento 
equivalente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
de Jaru e/ou Diário Oficial do Município se já estiver 
assinado.
17. Comprovante de envio de dados e documentos ao 
TCE/RO.
18. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as 
despesas do exercício.
19. Se for prevista garantia de execução contratual e esta já 
for exigível nos termos do contrato, juntada do comprovante 
de sua prestação no início da execução contratual, bem como 
da sua atualização, em caso de prorrogação de vigência.
20. Quando for o caso, documentos referentes à 
subcontratação, efetuada na conformidade com o art. 122 da 
Lei nº 14.133/21.
21. Ato de designação de representante da Administração 
para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, 
conforme art. 117 da Lei nº 14.133/21.
22. “Livro de Ocorrências” ou relatório do gestor, para efeito 
de aposição dos registros efetuados pelo representante da 
administração ao longo da execução contratual, conforme 
art. 117, §1º da Lei nº 14.133/21.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
23. Documento do contratado apresentando preposto para 
representá-lo na execução do contrato, acompanhado do 
termo de aceitamento deste por parte da Administração, 
conforme art. 118 da Lei nº 14.133/21.
24. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo 
contratado, concernentes à formalização, à alteração, à 
execução, à inexecução ou à rescisão do contrato.
25. Em aquisição de alimentação preparada, a empresa 
contratada deve apresentar o Alvará de Funcionamento 
emitido por órgão da vigilância sanitária.
26. Instrução Técnica acerca da regularidade da despesa, 
exarado pelo Departamento de Controle Interno, central 
e/ou setorial, a que se vincula o órgão ou entidade pública
responsável pela sua execução.
27. Nota Fiscal de Compra ou serviço constando no seu 
anverso: atesto de certificação da despesa, visto por servidor 
público competente ou Comissão com ciente dos servidores.
Número da placa e quilometragem registrada no hodômetro, 
sempre que se trate de despesa relativa a consumo de 
combustíveis e lubrificantes, a reposição de peças e a 
consertos de veículos.
28. Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público, 
nos casos em que a legislação tributária do Município de 
Jaru/RO a exigir.
29. Atos comprobatórios de recebimento do objeto do 
contrato, nos termos do art. 140, I e II da Lei nº 14.133/21.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
30. Documentação comprobatória da manutenção das 
condições de habilitação.
No caso de contratado pessoa física: documentos de 
quitação com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e 
Federal, além da declaração de Inexistência ou Existência de 
Relação Familiar ou Parentesco.
No caso de contratado pessoa jurídica: documentos de 
quitação com a Seguridade Social (INSS e FGTS) e com a 
Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, certidão de
débitos Trabalhistas (CNDT), além das declarações de 
Inexistência ou Existência de Relação Familiar ou parentesco, 
e Declaração que não emprega menores de dezoito anos em 
trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer 
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de 
aprendiz, a partir de quatorze anos.
Observação:
As certidões negativas devem ser certificadas por um servidor 
da Câmara Municipal de Jaru com ciente nos autos.
31. Guias das retenções do ISS, INSS, IR, quando se tratar 
de prestação de serviços.
32. Nos casos de contratação de Empresa Optante do 
Simples/MEI deve ser comprovado o seu enquadramento 
através da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN do
ano anterior, ou ato comprobatório de opção do corrente 
ano, quando for o caso.
33. Guia de Tombamento de bens móveis, no caso de 
aquisição de equipamentos ou material permanente 
incorporáveis ao patrimônio do órgão ou entidade pública 
contratante, deve ser autorizada pela Secretaria de 
Administração o tombamento.
34. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Setor de 
Contabilidade. Deve constar na liquidação o número da Nota 
Fiscal/Fatura, o valor da mesma.
35. Ordem de pagamento, exarada pelo competente 
ordenador de despesa.
36. Via da “autorização bancária” emitidos para efeito de 
pagamento ao credor.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
ANEXO V
CHECK LIST – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PELO ART. 74, INCISO I, DA 
LEI Nº 14.133/2021 (FORNECEDOR EXCLUSIVO)
Câmara Municipal de Jaru/RO
Processo nº
DOCUMENTAÇÃO SIM ID. NÃO SE 
APLICA
1. Documento de formalização da demanda.
2. Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
3. Justificativa para o objeto contratado como o único que atende 
às necessidades da Administração.
4. Comprovação da exclusividade do fornecedor/prestador por 
meio de atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, 
declaração do fabricante ou outro documento idôneo.
5. Proposta de preços apresentada pelo fornecedor/prestador 
exclusivo.
6. Documentos comprobatórios da razoabilidade do preço 
contratual, mediante comparativo com outras contratações 
celebradas pelo próprio fornecedor/prestador, com base em 
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de 1 
(um) ano antes da contratação com a Administração, conforme 
art. 23, §4º, da Lei 14.133/2021.
7. Declaração do setor competente, com base na documentação 
comprobatória indicada no item anterior, acerca da 
compatibilidade mercadológica do preço contratual.
8. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) da 
empresa participante da cotação de preços acompanhado de 
documentos de habilitação jurídica, fiscal e econômico￾financeira.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
9. Documentos de comprovação da capacidade técnica da 
contratada, quando necessários.
Observação:
Em fornecimentos com entrega imediata, a inclusão de 
requisitos de qualificação técnica é medida francamente 
excepcional e normalmente está relacionada a bens ou 
equipamentos que precisem de instalação, treinamento ou uma 
logística especial de entrega.
10. Parecer ou informação técnica de inexigibilidade que aborde 
as razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos 
de habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do preço 
a ser elaborado pelo setor competente e aprovado pelo 
ordenador de despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII e 
VIII da Lei nº 14.133/21.
11. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e 
financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.
12. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa tem 
adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e com a LDO, quando necessário.
13. Minuta do contrato ou de instrumento equivalente.
Observação:
Nesse caso de inexigibilidade (art. 74, I) o instrumento de 
contrato pode ser substituído por nota de empenho 
acompanhada de autorização de compra se esta for realizada de 
forma imediata e integral independentemente do seu valor, 
sendo recomendada a sua formalização quando as contratações 
gerarem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 95, 
II, da Lei nº14.133/2021. Mesmo nesses casos, é necessário 
publicar o extrato e observar, no que couber, o disposto no art.
92 da Lei nº 14.133/21.
15. Parecer da assessoria jurídica quanto a inexigibilidade, com 
a manifestação acerca do exame e aprovação da minuta do 
termo de contrato ou instrumento equivalente, quando for o 
caso.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
16. Via do contrato ou de instrumento equivalente assinado.
Observações:
(i). A ordem de compra é necessária mesmo nos casos em que 
ela não substitui o termo de contrato.
(ii). Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do 
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal 
do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de 
inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá￾las ao respectivo processo.
17. Publicação do extrato do contrato ou instrumento 
equivalente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de 
Jaru e/ou Diário Oficial do Município se já estiver assinado.
18. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/RO.
19. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as despesas 
do exercício.
20. Se for prevista garantia de execução contratual e esta já for 
exigível nos termos do contrato, juntada do comprovante de sua 
prestação no início da execução contratual, bem como da sua 
atualização, em caso de prorrogação de vigência.
21. Quando for o caso, documentos referentes à subcontratação, 
efetuada na conformidade com o art. 122 da Lei nº 14.133/21.
22. Ato de designação de representante da Administração para 
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art.
117 da Lei nº 14.133/21.
23. “Livro de Ocorrências” ou relatório do gestor, para efeito de 
aposição dos registros efetuados pelo representante da 
administração ao longo da execução contratual, conforme art.
117, §1º da Lei nº 14.133/21.
24. Documento do contratado apresentando preposto para 
representá-lo na execução do contrato, acompanhado do termo 
de aceitamento deste por parte da Administração, conforme art.
118 da Lei nº 14.133/21.
25. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo 
contratado, concernentes à formalização, à alteração, à 
execução, à inexecução ou à rescisão do contrato.
26. Instrução Técnica acerca da regularidade da despesa, 
exarado pelo Departamento de Controle Interno, central e/ou 
setorial, a que se vincula o órgão ou entidade pública
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
responsável pela sua execução.
27. Nota Fiscal de Compra ou serviço constando no seu anverso: 
atesto de certificação da despesa, visto por servidor público 
competente ou Comissão com ciente dos servidores. Número da 
placa e quilometragem registrada no hodômetro, sempre que se 
trate de despesa relativa a consumo de combustíveis e 
lubrificantes, a reposição de peças e a consertos de veículos.
28. Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público, nos 
casos em que a legislação tributária do Município de Jaru a 
exigir.
29. Atos comprobatórios de recebimento do objeto do contrato, 
nos termos do art. 140, I e II da Lei nº 14.133/21.
30. Documentação comprobatória da manutenção das condições 
de habilitação.
No caso de contratado pessoa física: documentos de quitação 
com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, além da 
declaração de Inexistência ou Existência de Relação Familiar ou 
Parentesco.
No caso de contratado pessoa jurídica: documentos de quitação 
com a Seguridade Social (INSS e FGTS) e com a Fazenda 
Pública Municipal, Estadual e Federal, certidão de débitos 
Trabalhistas (CNDT), além das declarações de Inexistência ou 
Existência de Relação Familiar ou parentesco, e Declaração que 
não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, 
perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 
quatorze anos.
Observação:
As certidões negativas devem ser validadas por um servidor do 
órgão contratante com ciente nos autos.
31. Guias das retenções do ISS, INSS, IR, quando se tratar de 
prestação de serviços.
32. Nos casos de contratação de Empresa Optante do 
Simples/MEI deve ser comprovado o seu enquadramento 
através da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN do 
ano anterior, ou ato comprobatório de opção do corrente ano, 
quando for o caso.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
33. Guia de Tombamento de bens móveis, no caso de aquisição 
de equipamentos ou material permanente incorporáveis ao 
patrimônio do órgão ou entidade pública contratante, deve ser 
autorizada pela Secretaria de Administração o tombamento.
34. Relação de beneficiários, com suas qualificações e endereços, 
sempre que o objeto da despesa seja, no todo ou em parte, 
destinado a terceiros , com entrega imediata a estes.
35. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Setor de 
Contabilidade. Deve constar na liquidação o número da Nota 
Fiscal/Fatura, o valor da mesma.
36. Ordem de pagamento, exarada pelo competente ordenador 
de despesa.
37. Via da “autorização bancária” ou cópia do “cheque 
nominativo” emitidos para efeito de pagamento ao credor.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
ANEXO VI
CHECK LIST – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PELO ART. 74, INCISO II,DA LEI Nº 
14.133/2021 (CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS)
Câmara Municipal de Jaru/RO
Processo nº
DOCUMENTAÇÃO SIM ID. NÃO SE 
APLICA
1. Documento de formalização da demanda.
2. Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
3. Justificativa para a contratação do artista como o único que 
atende às necessidades da Administração.
4. Comprovação da consagração do contratado por parte da 
crítica especializada ou da opinião pública.
5. Proposta de preços apresentada pelo empresário/prestador 
exclusivo.
6. Documentos comprobatórios da razoabilidade do preço 
contratual, mediante comparativo com outras contratações 
celebradas, com base em notas fiscais emitidas para outros 
contratantes no período de 1 (um) ano antes da contratação com 
a Administração, conforme art. 23, §4º, da Lei 14.133/2021.
7. Caso a contratação do artista ocorra por meio de empresário 
exclusivo, anexar contrato de exclusividade, o qual deve ser 
permanente e contínuo de representação no País ou em Estado 
específico, do profissional do setor artístico, afastada a 
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio 
de empresário com representação restrita a evento ou local 
específico, conforme artigo 74, §2º da Lei nº 14.133/21.
8. Declaração do setor competente, com base na documentação 
comprobatória indicada no item anterior, acerca da 
compatibilidade mercadológica do preço contratual.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
8. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) da 
empresa de agenciamento acompanhada de documentos de 
habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira.
9. Parecer ou informação técnica de inexigibilidade que aborde 
as razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos 
de habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do preço 
a ser elaborado pelo setor competente e aprovado pelo 
ordenador de despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII e 
VIII da Lei nº 14.133/21.
10. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e 
financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.
11. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa tem 
adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e com a LDO, quando necessário.
12. Minuta do contrato.
13. Parecer da assessoria jurídica quanto a inexigibilidade, com a 
manifestação acerca do exame e aprovação da minuta do termo 
de contrato.
14. Via do contrato assinado.
Observação:
Antes de formalizar o contrato, a Administração deverá verificar 
a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as 
certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de 
débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
15. Publicação do extrato do contrato no sítio eletrônico oficial da 
Câmara Municipal de Jaru e/ou Diário Oficial do Município se já 
estiver assinado.
16. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/RO.
17. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as despesas 
do exercício.
18. Se for prevista garantia de execução contratual e esta já for 
exigível nos termos do contrato, juntada do comprovante de sua 
prestação no início da execução contratual, bem como da sua 
atualização, em caso de prorrogação de vigência.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
19. Ato de designação de representante da Administração para 
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art.
117 da Lei nº 14.133/21.
20. “Livro de Ocorrências” ou relatório do gestor, para efeito de 
aposição dos registros efetuados pelo representante da 
administração ao longo da execução contratual, conforme art.
117, §1º da Lei nº 14.133/21.
21. Documento do contratado apresentando preposto para 
representá-lo na execução do contrato, acompanhado do termo 
de aceitamento deste por parte da Administração, conforme art.
118 da Lei nº 14.133/21.
22. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo 
contratado, concernentes à formalização, à alteração, à execução, 
à inexecução ou à rescisão do contrato.
26. Instrução Técnica acerca da regularidade da despesa, 
exarado pelo Departamento de Controle Interno, central e/ou 
setorial, a que se vincula o órgão ou entidade pública responsável 
pela sua execução.
27. Nota Fiscal de Compra ou serviço constando no seu anverso: 
atesto de certificação da despesa, visto com ciente por servidor 
público competente.
28. Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público, nos 
casos em que a legislação tributária do Município de Jaru/RO a 
exigir.
29. Atos comprobatórios de recebimento do objeto do contrato, 
nos termos do art. 140, I e II da Lei nº 14.133/21.
30. Documentação comprobatória da manutenção das condições 
de habilitação.
No caso de contratado pessoa física: documentos de quitação 
com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, além da 
declaração de Inexistência ou Existência de Relação Familiar ou 
Parentesco.
No caso de contratado pessoa jurídica: documentos de quitação 
com a Seguridade Social (INSS e FGTS) e com a Fazenda Pública 
Municipal, Estadual e Federal, certidão de débitos Trabalhistas 
(CNDT), além das declarações de Inexistência ou Existência de 
Relação Familiar ou parentesco, e Declaração que não emprega 
menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, 
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Observação:
As certidões negativas devem ser validadas por um servidor do 
órgão contratante com ciente nos autos.
31. Guias das retenções do ISS, INSS, IR, quando se tratar de 
prestação de serviços.
32. Nos casos de contratação de Empresa Optante do 
Simples/MEI deve ser comprovado o seu enquadramento 
através da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN do 
ano anterior, ou ato comprobatório de opção do corrente ano, 
quando for o caso.
33. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Setor de 
Contabilidade. Deve constar na liquidação o número da Nota 
Fiscal/Fatura, o valor da mesma.
34. Ordem de pagamento, exarada pelo competente ordenador 
de despesa.
35. Via da “autorização bancária” ou cópia do “cheque 
nominativo” emitidos para efeito de pagamento ao credor.
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ANEXO VII
CHECK LIST – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PELO ART. 74, INCISO III, DA LEI Nº 
14.133/2021 (SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS)
Câmara Municipal de Jaru/RO
Processo nº
DOCUMENTAÇÃO SIM ID. NÃO SE 
APLICA
1. Documento de formalização da demanda.
2. Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
3. Justificativa para o objeto contratado como o único que atende 
às necessidades da Administração.
4. Comprovação da exclusividade do fornecedor/prestador por 
meio de atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, 
declaração do fabricante ou outro documento idôneo.
5. Proposta de preços apresentada pelo fornecedor/prestador 
exclusivo.
6. Documentos comprobatórios da razoabilidade do preço 
contratual, mediante comparativo com outras contratações 
celebradas pelo próprio fornecedor/prestador, com base em 
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de 1 
(um) ano antes da contratação com a Administração, conforme 
art. 23, §4º, da Lei 14.133/2021.
7. Declaração do setor competente, com base na documentação 
comprobatória indicada no item anterior, acerca da 
compatibilidade mercadológica do preço contratual.
8. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) da 
empresa participante da cotação de preços acompanhado de 
documentos de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
9. Documentos de comprovação da capacidade técnica da 
contratada, quando necessários.
Observação:
Em fornecimentos com entrega imediata, a inclusão de requisitos 
de qualificação técnica é medida francamente excepcional e 
normalmente está relacionada a bens ou equipamentos que 
precisem de instalação, treinamento ou uma logística especial de 
entrega.
10. Parecer ou informação técnica de inexigibilidade que aborde 
as razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos 
de habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do preço a 
ser elaborado pelo setor competente e aprovado pelo ordenador 
de despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII e VIII da Lei 
nº 14.133/21.
11. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e 
financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.
12. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa tem 
adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e com a LDO.
13. Minuta do contrato ou de instrumento equivalente.
Observação:
Nesse caso de inexigibilidade (art. 74, I) o instrumento de 
contrato pode ser substituído por nota de empenho 
acompanhada de autorização de compra se esta for realizada de 
forma imediata e integral independentemente do seu valor, 
sendo recomendada a sua formalização quando as contratações 
gerarem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 95, 
II, da Lei nº14.133/2021. Mesmo nesses casos, necessário 
publicar o extrato e observar, no que couber, o disposto no art.
92 da Lei nº 14.133/21.
15. Parecer da assessoria jurídica quanto a inexigibilidade, com a 
manifestação acerca do exame e aprovação da minuta do termo 
de contrato ou instrumento equivalente, quando for o caso.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
16. Via do contrato ou de instrumento equivalente assinado.
Observações:
(i). A ordem de compra é necessária mesmo nos casos em que 
ela não substitui o termo de contrato.
(ii). Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do 
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal 
do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de 
inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá￾las ao respectivo processo.
17. Publicação do extrato do contrato ou instrumento 
equivalente no sítio eletrônico oficial Câmara Municipal Jaru/RO
e/ou Diário Oficial do Município se já estiver assinado.
18. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/ROI.
19. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as despesas 
do exercício.
20. Se for prevista garantia de execução contratual e esta já for 
exigível nos termos do contrato, juntada do comprovante de sua 
prestação no início da execução contratual, bem como da sua 
atualização, em caso de prorrogação de vigência.
21. Ato de designação de representante da Administração para 
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art.
117 da Lei nº 14.133/21.
22. “Livro de Ocorrências” ou relatório do gestor, para efeito de 
aposição dos registros efetuados pelo representante da 
administração ao longo da execução contratual, conforme art.
117, §1º da Lei nº 14.133/21.
23. Documento do contratado apresentando preposto para 
representá-lo na execução do contrato, acompanhado do termo 
de aceitamento deste por parte da Administração, conforme art.
118 da Lei nº 14.133/21.
24. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo 
contratado, concernentes à formalização, à alteração, à execução, 
à inexecução ou à rescisão do contrato.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
25. Instrução Técnica acerca da regularidade da despesa, 
exarado pelo Departamento de Controle Interno, central e/ou 
setorial, a que se vincula o órgão ou entidade pública responsável 
pela sua execução.
26. Nota Fiscal de Compra ou serviço constando no seu anverso: 
atesto de certificação da despesa, visto por servidor público 
competente e carimbo identificador da origem dos recursos.
27. Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público, nos 
casos em que a legislação tributária do Município de Jaru/RO a 
exigir.
28. Atos comprobatórios de recebimento do objeto do contrato, 
nos termos do art. 140, I e II da Lei nº 14.133/21.
29. Documentação comprobatória da manutenção das condições 
de habilitação.
No caso de contratado pessoa física: documentos de quitação 
com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, além da 
declaração de Inexistência ou Existência de Relação Familiar ou 
Parentesco.
No caso de contratado pessoa jurídica: documentos de quitação 
com a Seguridade Social (INSS e FGTS) e com a Fazenda Pública 
Municipal, Estadual e Federal, certidão de débitos Trabalhistas 
(CNDT), além das declarações de Inexistência ou Existência de 
Relação Familiar ou parentesco, e Declaração que não emprega 
menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, 
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Observação:
As certidões negativas devem ser validadas por um servidor do 
órgão contratante com ciente nos autos.
30. Guias das retenções do ISS, INSS, IR, quando se tratar de 
prestação de serviços.
31. Nos casos de contratação de Empresa Optante do 
Simples/MEI deve ser comprovado o seu enquadramento através 
da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN do ano 
anterior, ou ato comprobatório de opção do corrente ano, 
quando for o caso.
32. Relação de beneficiários, com suas qualificações e endereços, 
sempre que o objeto da despesa seja, no todo ou em parte, 
destinado a terceiros , com entrega imediata a estes.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
33. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Setor de 
Contabilidade. Deve constar na liquidação o número da Nota 
Fiscal/Fatura, o valor da mesma.
34. Ordem de pagamento, exarada pelo competente ordenador 
de despesa.
35. Via da “autorização bancária” emitidos para efeito de 
pagamento ao credor.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
ANEXO VIII
CHECK LIST – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PELO ART. 74, INCISO V, DA LEI Nº 
14.133/2021 (AQUISIÇÃO OU LOCAÇAO DE IMÓVEL)
Câmara Municipal de Jaru/RO
Processo nº
DOCUMENTAÇÃO SIM ID. NÃO SE 
APLICA
1. Documento de formalização da demanda.
2. Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de 
Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
3. Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração
que ateste a inexistência de imóvel próprio da Câmara disponível 
e adequado às necessidades do órgão/entidade solicitante, 
conforme artigo 74, §5º, I, da Lei nº 14.133/21.
4. Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser 
locado, especialmente que os fatores “instalação” e “localização” 
tornam necessária a escolha do imóvel.
Observação:
Caso ocorram custos de adaptações imprescindíveis as 
necessidades de utilização, deve ser indicado o seu valor bem 
como o prazo de amortização dos investimentos , nos termos do 
artigo 74, §5º, II da Lei nº 14.133/2021.
5. Demonstração de que o preço é compatível com os valores de 
mercado mediante avaliação prévia realizada por Comissão 
Especial de Avaliação de Imóveis, acompanhado de registro 
fotográfico que evidencie o estado de conservação do bem.
6. Laudo de vistoria do imóvel realizado pelo Corpo de 
Bombeiros (Habite-se).
7. Cópia da certidão de registro do imóvel ou, na real 
impossibilidade de juntada da certidão de registro do imóvel, 
cópias de outros documentos comprobatórios da propriedade do 
imóvel, a serem avaliados no caso concreto.
8. Proposta do locador quanto ao valor da locação.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
9. Certidão negativa de débitos quanto ao IPTU e declaração de 
quitação de débitos de energia elétrica, água e esgoto.
10. Certidão negativa de ônus sobre o imóvel, atualizada até dois 
meses antes da assinatura do contrato.
11. Documentos do locador
Se Pessoa Física:
a) cópia da cédula de identidade;
b) cópia do CPF; e
c) cópia do comprovante de residência.
Se Pessoa Jurídica:
a) registro comercial, no caso de locador empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, 
devidamente registrado, no caso de locador sociedade 
empresarial;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de locador sociedade 
civil;
d) certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual da 
localidade onde está situado o imóvel;
e) certidão de regularidade fiscal com a Fazenda 
Municipal da localidade onde está situado o imóvel;
f) certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários 
Federais e à Dívida Ativa da União;
g) prova da regularidade relativa ao FGTS; e
h) prova da regularidade relativa aos débitos trabalhistas –
CNDT.
12. Parecer ou informação técnica de inexigibilidade que aborde 
as razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos 
de habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do preço a 
ser elaborado pelo setor competente e aprovado pelo ordenador 
de despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII e VIII da Lei 
nº 14.133/21.
13. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e 
financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.
14. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa tem 
adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e com a LDO.
15. Minuta do contrato
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
16. Parecer da assessoria jurídica quanto a inexigibilidade, com a 
manifestação acerca do exame e aprovação da minuta do termo 
de contrato.
17. Via do contrato assinado
Observação:
Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, 
a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do 
contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade , 
de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo 
processo.
18. Publicação do extrato do contrato no sítio eletrônico oficial da 
Câmara Municipal de Jaru e/ou Diário Oficial do Município se já 
estiver assinado.
19. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/RO.
20. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as despesas 
do exercício.
21. Se for prevista garantia de execução contratual e esta já for 
exigível nos termos do contrato, juntada do comprovante de sua 
prestação no início da execução contratual, bem como da sua 
atualização, em caso de prorrogação de vigência.
22. Ato de designação de representante da Administração para 
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art.
117 da Lei nº 14.133/21.
23. “Livro de Ocorrências” ou relatório do gestor, para efeito de 
aposição dos registros efetuados pelo representante da 
administração ao longo da execução contratual, conforme art.
117, §1º da Lei nº 14.133/21.
24. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo 
contratado, concernentes à formalização, à alteração, à execução, 
à inexecução ou à rescisão do contrato.
25. Instrução Técnica acerca da regularidade da despesa, exarado 
pelo Departamento de Controle Interno, central e/ou setorial, a 
que se vincula o órgão ou entidade pública responsável pela sua 
execução.
26. Recibo de locação do imóvel constando no seu anverso: atesto 
de certificação da despesa, visto por servidor público competente 
e carimbo identificador da origem dos recursos.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
27. Documentação comprobatória da manutenção das condições 
de habilitação.
No caso de locador pessoa física: documentos de quitação com a 
Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, além da 
declaração de Inexistência ou Existência de Relação Familiar ou 
Parentesco.
No caso de locador pessoa jurídica: documentos de quitação com 
a Seguridade Social (INSS e FGTS) e com a Fazenda Pública 
Municipal, Estadual e Federal, certidão de débitos Trabalhistas 
(CNDT), além das declarações de Inexistência ou Existência de 
Relação Familiar ou parentesco, e Declaração que não emprega 
menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, 
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Observação:
As certidões negativas devem ser validadas por um servidor do 
órgão contratante com ciente nos autos.
28. Guias da retenção do IR, quando se tratar de prestação de 
locador pessoa física.
29. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Setor de 
Contabilidade. Deve constar na liquidação o número da Nota 
Fiscal/Fatura, o valor da mesma.
30. Ordem de pagamento, exarada pelo competente ordenador 
de despesa.
31. Via da “autorização bancária” emitidos para efeito de 
pagamento ao credor.
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
ID: 1844235 e CRC: B71A8C43
04.279.238/0001-59
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE - 1080 - SETOR 02
www.jaru.ro.gov.br
Município de Jaru
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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B71A8C43
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SHA256: 32EE996C9A3C8F0CDB32F692C99931FF5229F65740CD9989AF1FF7A004D9BC1D
Manual
Tipo do Documento
2023
Identificação/Número
25/08/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
RESOLUÇÃO Nº 283, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Súmula/Objeto:
Usuário: JESSICA GUERRA DE LIMA
Criação: 25/08/2023 12:44:25 Finalização: 25/08/2023 12:44:51
INTERESSADOS
ILSON PEDRO FELIX 25/08/2023 12:44:25
ASSUNTOS
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS 25/08/2023 12:44:25
DOCUMENTOS RELACIONADOS
CMJ - Resolução 10 25/08/2023 1844232
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ID 1844235 e o CRC B71A8C43.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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