| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Lei nº 3.522, de 15 de maio de 2023 - Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 1/6 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU LEI Nº 3.522, DE 15 DE MAIO DE 2023 Autoriza o poder executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei tem por objeto a autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar contratações de pessoal, a se dar sempre por prazo determinado, destinados a atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º Para atender à necessidade de excepcional interesse público, com fulcro no disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. § 2º Para fins desta lei, excepcional interesse público corresponde a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação destinada a: I - assistência em situação de calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público; Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 2/6 IV - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; V - contratação de professor substituto, exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, de forma a suprir a atividade docente da rede de ensino público municipal; VI - contratação de pessoal técnico especializado ou operacional para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos da União, dos Estados ou do Município, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva; VII - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado do cargo por prazo igual ou superior a 2 (dois) meses, ou quando o afastamento decorrer de licença maternidade, licença médica, capacitação, cessão, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria; VIII - contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em concurso público; IX - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência social e meio ambiente; X - contratação para promover campanhas de saúde pública, bem como projetos e campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, ocasionadas por fato alheio à vontade da Administração Pública. § 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria. § 2º As contratações efetivadas nos termos do inciso VI deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, serviços e obras, vedado o aproveitamento dos contratados em área de finalidade diversa pela Administração Municipal. § 3º Para qualquer das contratações deverá ser observada o limite de vagas do quadro efetivo do Município. Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 3/6 Art. 3º As contratações serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos em edital próprio, com ampla divulgação, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, podendo tal situação ser justificada e comprovada. § 2º O processo seletivo simplificado para as contratações previstas na presente Lei poderá ser efetuado mediante prova, de provas e de títulos, análise curricular e/ou entrevista, segundo critérios previamente divulgados. § 3º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações. § 4º Para ser contratado temporariamente o candidato deverá preencher, no mínimo, as seguintes condições: I - estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos, conforme dispuser o edital; II - em caso de pessoa com deficiência, será avaliado por equipe multidisciplinar e interdisciplinar nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 2015; III - não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com exceção aos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Jaru-RO; IV - possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital; V - ter boa conduta. Art. 4º As contratações somente poderão ser efetivadas mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após homologação dos resultados de teste seletivo público, a se dar por tempo prédeterminado de 6 (seis) ou 12 (doze) meses. Parágrafo único. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados, por uma única vez e pelo mesmo período, devendo ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária e financeira, com estrita observância da Lei Complementar nº 101, de 2000, e mediante prévia e expressa Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 4/6 autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores das mesmas categorias constante no quadro de servidores efetivos do Município. Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 91. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, e assegurada ampla defesa, bem como aos termos da Lei Municipal nº 2.228, de 2017. Parágrafo único. O contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, nos termos da legislação federal e municipal. Art. 10 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei será regido nos termos da Lei Municipal nº 2228, de 2017, ressalvada a peculiaridade inerente ao caráter temporário/precário/emergencial e provisório. Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - sem direito a indenizações por parte do contratante nos seguintes casos: a) pelo término do prazo contratual; b) por iniciativa do contratado; c) por falta disciplinar cometida pelo contratado; d) por insuficiência de desempenho do contratado; e) por Iniciativa do contratante, quando o contratado for nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 5/6 f) em decorrência de retorno de servidor efetivo, bem como posse decorrente de aprovação em concurso público. II - por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa oriunda do interesse público, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante equivalente ao restante do prazo do contrato. § 1º A extinção do contrato no caso da alínea b do inciso I deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de indenização pelo valor correspondente em favor do contratante. § 2º A motivação objeto da rescisão nos casos das alíneas c e d do inciso I será objeto de apuração mediante processo administrativo disciplinar próprio, garantido o contraditório e ampla defesa. § 3º Na rescisão por iniciativa do contratante serão incluídos no cálculo das verbas rescisórias o décimo terceiro salário integral ou proporcional e o pagamento das férias integrais ou proporcionais, acrescidas de um terço. § 4º Se o período trabalhado foi igual ou inferior a seis meses, o servidor não terá direito as férias proporcionais. Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13 A contratação nos termos desta Lei não confere quaisquer direitos não previstos na presente Lei, nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço público do Município de Jaru/RO. Art. 14 Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando todas as suas disposições aos contratos temporários para atendimento de excepcional interesse público firmados na vigência da Lei Municipal nº 2277, de 2018. Art. 16 Revogam-se: I - a Lei Municipal nº 2083, de 2016; II - a Lei Municipal nº 2277, de 2018, e alterações. Jaru/RO, 15 de maio de 2023. JEVERSON LUIZ DE LIMA Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 6/6 Prefeito em Exercício do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em Exercício, em 17/05/2023 às 13:54, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID 1666812 e o código verificador 62722CF3. Documento publicado no diário oficial municipal do dia 17/05/2023, edição 344, página 9 e código verificador 11444. Referência: Processo nº 1-5227/2023. Docto ID: 1666812 v1