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norma nº 108/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaLei nº 3.522, de 15 de maio de 2023 - Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
LEI Nº 3.522, DE 15 DE MAIO DE 2023
Autoriza o poder executivo a realizar contratações de pessoal por
prazo determinado para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem por objeto a autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar
contratações de pessoal, a se dar sempre por prazo determinado, destinados a atender necessidades de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para atender à necessidade de excepcional interesse público, com fulcro no disposto no
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 2º Para fins desta lei, excepcional interesse público corresponde a situação transitória que
demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda aquela em que a
transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação
destinada a:
I - assistência em situação de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública;
III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
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IV - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar
prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou
particulares;
V - contratação de professor substituto, exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira
decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria, afastamento da
regência de classe, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, de forma a suprir a
atividade docente da rede de ensino público municipal;
VI - contratação de pessoal técnico especializado ou operacional para realização, elaboração e
execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que não sejam classificadas como atividades permanentes da
secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo,
convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos da União, dos Estados ou do
Município, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;
VII - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado do cargo por prazo igual ou
superior a 2 (dois) meses, ou quando o afastamento decorrer de licença maternidade, licença médica,
capacitação, cessão, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;
VIII - contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados
em concurso público;
IX - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado
e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde,
segurança pública, assistência social e meio ambiente;
X - contratação para promover campanhas de saúde pública, bem como projetos e campanhas
na área educacional que não sejam de caráter contínuo mas eventuais, sazonais, temporárias ou
imprevisíveis, ocasionadas por fato alheio à vontade da Administração Pública.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para reposição do posto de
trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 2º As contratações efetivadas nos termos do inciso VI deste artigo serão feitas exclusivamente
por projeto, serviços e obras, vedado o aproveitamento dos contratados em área de finalidade diversa pela
Administração Municipal.
§ 3º Para qualquer das contratações deverá ser observada o limite de vagas do quadro efetivo
do Município.
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Art. 3º As contratações serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios
serão definidos em edital próprio, com ampla divulgação, obedecidos os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo, podendo tal situação ser justificada e comprovada.
§ 2º O processo seletivo simplificado para as contratações previstas na presente Lei poderá ser
efetuado mediante prova, de provas e de títulos, análise curricular e/ou entrevista, segundo critérios
previamente divulgados.
§ 3º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às
características e motivos das contratações.
§ 4º Para ser contratado temporariamente o candidato deverá preencher, no mínimo, as
seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos,
conforme dispuser o edital;
II - em caso de pessoa com deficiência, será avaliado por equipe multidisciplinar e
interdisciplinar nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 2015;
III - não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com exceção aos casos previstos no inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Jaru-RO;
IV - possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os
requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Art. 4º As contratações somente poderão ser efetivadas mediante autorização prévia do Chefe
do Poder Executivo, após homologação dos resultados de teste seletivo público, a se dar por tempo pré￾determinado de 6 (seis) ou 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados, por uma única vez e pelo
mesmo período, devendo ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária e
financeira, com estrita observância da Lei Complementar nº 101, de 2000, e mediante prévia e expressa
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autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância
não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores das mesmas categorias constante no
quadro de servidores efetivos do Município.
Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, sem vínculo efetivo com a Administração,
vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de
91.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, e assegurada ampla defesa, bem
como aos termos da Lei Municipal nº 2.228, de 2017.
Parágrafo único. O contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, nos termos da legislação federal e municipal.
Art. 10 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei será regido nos termos da Lei Municipal nº
2228, de 2017, ressalvada a peculiaridade inerente ao caráter temporário/precário/emergencial e
provisório.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - sem direito a indenizações por parte do contratante nos seguintes casos:
a) pelo término do prazo contratual;
b) por iniciativa do contratado;
c) por falta disciplinar cometida pelo contratado;
d) por insuficiência de desempenho do contratado;
e) por Iniciativa do contratante, quando o contratado for nomeado ou designado para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
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f) em decorrência de retorno de servidor efetivo, bem como posse decorrente de aprovação em
concurso público.
II - por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa oriunda do interesse
público, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do montante equivalente ao restante do prazo do contrato.
§ 1º A extinção do contrato no caso da alínea b do inciso I deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de indenização pelo valor correspondente em favor do
contratante.
§ 2º A motivação objeto da rescisão nos casos das alíneas c e d do inciso I será objeto de
apuração mediante processo administrativo disciplinar próprio, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 3º Na rescisão por iniciativa do contratante serão incluídos no cálculo das verbas rescisórias o
décimo terceiro salário integral ou proporcional e o pagamento das férias integrais ou proporcionais,
acrescidas de um terço.
§ 4º Se o período trabalhado foi igual ou inferior a seis meses, o servidor não terá direito as
férias proporcionais.
Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 13 A contratação nos termos desta Lei não confere quaisquer direitos não previstos na
presente Lei, nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço público do Município de Jaru/RO.
Art. 14 Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando todas as suas disposições
aos contratos temporários para atendimento de excepcional interesse público firmados na vigência da Lei
Municipal nº 2277, de 2018.
Art. 16 Revogam-se:
I - a Lei Municipal nº 2083, de 2016;
II - a Lei Municipal nº 2277, de 2018, e alterações.
Jaru/RO, 15 de maio de 2023.
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Lei 3522 de 15/05/2023, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 1666812 e CRC: 62722CF3). Pág: 6/6
Prefeito em Exercício do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito em
Exercício, em 17/05/2023 às 13:54, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br, informando o ID
1666812 e o código verificador 62722CF3.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 17/05/2023, edição 344, página 9 e código verificador 11444.
Referência: Processo nº 1-5227/2023. Docto ID: 1666812 v1

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