| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4379 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Projeto de Lei n. 4379/2025 (3260 de origem), de 21 de fevereiro de 2025, que “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 1403 de, 22 de julho de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná e dá outras providências” |
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Ofício AJ 11 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567413 e CRC: 3EDA0F32). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ OFÍCIO Nº 11/AJ/GABPREF/2025 Ji-Paraná, em 21 de fevereiro de 2025. À Sua Excelência, o senhor Marcelo Lemos Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná Nesta Encaminhar para o e-mail: cmjp-legis-ro@hotmail.com Ref.: Projeto de Lei 3260/2025 Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e os Nobres Pares encaminho o Projeto de Lei n. 3260, de 21 de fevereiro de 2025 que "Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 1403 de, 22 de julho de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná e dá outras providências". A justificativa e o detalhamento que motivam a apresentação desta proposta estão expostos na MENSAGEM anexa ao Projeto de Lei, a qual integra o presente ofício. Assim, conto com o apoio dos Nobres Edis para a análise e aprovação desta matéria, que consideramos de grande relevância para o interesse público. O Executivo Municipal está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. Na oportunidade reafirmo meu compromisso com o diálogo e a construção conjunta de políticas públicas que atendam às demandas da nossa comunidade. Atenciosamente, [assinado eletronicamente] AFFONSO CÂNDIDO Prefeito Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149 Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO MUNICIPAL, em 21/02/2025 às 12:27, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023. Ofício AJ 11 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567413 e CRC: 3EDA0F32). Pág: 2/2 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID 1567413 e o código verificador 3EDA0F32. Docto ID: 1567413 v1 Projeto de Lei 3260 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567323 e CRC: 953E798C). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 3260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 AUTORIA DO PODER EXECUTIVO Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 1403 de, 22 de julho de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n. 1403, de 22 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 13. § 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20. § 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 13. ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ Art. 22. .............................................................................................................................: ............................................................................................................................................ §2º O Presidente do IPREJI deverá ter qualificação pertinente, formação de nível superior, preferencialmente na área jurídica, econômica, contábil ou administrativa e a certificação emitida por entidade autônoma de reconhecimento de capacidade técnica e difusão no Mercado Financeiro de Capitais, exigida para ocupação do cargo, como CPA e CGRPPS, ou Certificação de Dirigente de RPPS. ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ §10. No caso de formação superior em área não prevista no §2º deste artigo, o Presidente deverá comprovar experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou de norma equivalente que venha a substituir. ................................................................................................................................. [NR] Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Urupá, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2025. Projeto de Lei 3260 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567323 e CRC: 953E798C). Pág: 2/2 [assinado eletronicamente] AFFONSO CÂNDIDO Prefeito Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149 Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO MUNICIPAL, em 21/02/2025 às 12:27, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID 1567323 e o código verificador 953E798C. Docto ID: 1567323 v1 Mensagem de Projeto de Lei 3260 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567349 e CRC: FA820873). Pág: 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 3260/2025 Excelentíssimo Presidente, Nobres Vereadores, Com os cumprimentos de estilo, encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 1403, de 22 de julho de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ji-Paraná. São alterações nos artigos 18 e 22, de fundamental importância para garantir a conformidade com a Constituição e sua adequação às normas federais em vigor, conforme a seguir evidenciado: I - Art. 18, altera a redação do caput e dos §§1º e 2º Essa alteração visa corrigir inconstitucionalidade contina na citada Lei, que, conforme consta, o texto vigente atribui ao servidor o ônus de recolher as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 da norma sobredita, que são: contribuição previdenciária do Município (inciso I) e contribuição previdenciária dos segurados ativos (inciso II), caso queira valer-se desse tempo para sua aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade desse tipo de cobrança, eis que é devido, pelo servidor, tão somente o custeio de sua contribuição nos períodos de afastamento ou licença. No RE 1.214.138/MG, o ministro ANDRÉ MENDONÇA negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Belo Horizonte, no qual discutia a constitucionalidade de dispositivo de lei de teor semelhante ao que se pretende alterar. Na decisão, o eminente ministro invocou a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, citando o RE nº 1.090.806-AgR/MG, da relatoria do ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no qual ficou decidido: [...] Nas hipóteses em que haja afastamento do servidor sem remuneração, a pretensão recursal também não merece ser acolhida. Isso porque, a par do caráter contributivo, o regime próprio de previdência social caracteriza-se pelo princípio da solidariedade (ADI 3.105, Redator p/o acórdão o Ministro Cezar Peluso). No atual regime solidário traçado expressamente pela Emenda Constitucional nº 41, todos que fazem parte do sistema devem contribuir para a sua manutenção. A responsabilidade pelo custeio da seguridade social deve ser compartilhada entre o Poder Público e os servidores, com base nas alíquotas definidas em lei. Nesse sentido, o art. 40 da Constituição Federal prevê a sistemática de financiamento: [...] O sistema previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 40 e 41 não autoriza a transferência dos encargos previdenciários do Estado para o servidor, em qualquer hipótese. Em consequência, o disposto na Lei Municipal nº 10.362/2011, do Município de Belo Horizonte que atribui ao servidor o recolhimento da contribuição patronal viola frontalmente o princípio da solidariedade, que serve de fundamento ao regime próprio da previdência social. [...] Dessa forma, obrigar o servidor afastado sem remuneração a recolher a contribuição previdenciária patronal não encontra fundamento no texto constitucional. No mesmo sentido: RE 1065817 Mensagem de Projeto de Lei 3260 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567349 e CRC: FA820873). Pág: 2/4 Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 21/11/2017 Publicação: 24/11/2017 Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (eDOC 01, p. 112): REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECOLHIMENTO PELO SERVIDOR. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É devido o recolhimento de contribuição previdenciária patronal do servidor durante o período de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, uma vez que mantém o vínculo com a Administração Pública e o período de afastamento é contado para fins de aposentadoria. 2. A disposição contida no art. 31 da Lei Complementar nº 64, de 2002, do Estado de Minas Gerais, que obriga o servidor afastado sem remuneração, e durante o afastamento, a recolher a contribuição patronal é irregular porque viola os princípios da solidariedade e da contributividade. 3. Remessa oficial conhecida. 4. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário. Não houve interposição de embargos de declaração. No recurso extraordinário (eDOC 01, p. 125-139) RE 1069234 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 29/03/2019 Publicação: 04/04/2019 AGRAVO INTERNO DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O ato atacado, no qual se obriga a servidora a recolher contribuição patronal, quando se encontra afastada de licença sem vencimentos, evidencia afronta ao princípio da solidariedade, orientador do regime previdenciário dos servidores públicos, justificando a concessão de medida liminar para suspensão da sua cobrança. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40 e 195, ambos da Carta. Defende a constitucionalidade do art. 31, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, que atribuiu ao servidor público o recolhimento da contribuição previdenciária, inclusive da parte patronal, em caso de afastamento não remunerado. A pretensão recursal não merece prosperar. Nas hipóteses em que haja afastamento do servidor sem remuneração, a responsabilidade pelo pagamento da cota previdenciária patronal continua. ARE 1516821 Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 25/10/2024 Publicação: 04/11/2024 Decisão Constitucionais nºs 20 e 41 não autoriza a transferência dos encargos previdenciários do Estado para o servidor, em qualquer hipótese. Em consequência, o disposto na Lei Municipal nº 10.362/2011, do Município de Belo Horizonte que atribui ao servidor o recolhimento da contribuição patronal viola frontalmente o princípio da solidariedade, que serve de fundamento ao regime próprio de previdência social. Ademais, impor ao servidor o encargo de recolher a contribuição patronal revela nítido caráter confiscatório, além de ferir o princípio da capacidade contributiva, porquanto submete o contribuinte a um ônus tributário não previsto pelo regime previdenciário próprio estabelecido pela Constituição. Não é demasiado frisar que o princípio da capacidade contributiva também é aplicável às contribuições. Confira-se: (...) Dessa forma, obrigar o servidor afastado sem remuneração a recolher a contribuição previdenciária patronal não encontra fundamento no texto constitucional. No mesmo sentido, os seguintes pronunciamentos monocráticos: RE 1.069.234, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 4 de abril de 2019; e RE 1.214.138, ministro André Mendonça, DJe de 22 de janeiro de 2024. ARE 1312842 Mensagem de Projeto de Lei 3260 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567349 e CRC: FA820873). Pág: 3/4 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/03/2021 Publicação: 29/03/2021 Decisão PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO EXAÇÃO DEVIDA LIMITAÇÃO À COTA-PARTE DO SERVIDOR. 1. Servidora que se afastou unilateralmente por mais de dois anos, período em que não recebeu remuneração e não contribuiu para o RPPS. Vedação legal à concessão de benefícios enquanto pendente débito de quitação. Admissibilidade. 2. Atribuição ao servidor afastado, com prejuízo da remuneração, da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária patronal. Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade do art. 93, § 3º, da Lei nº 4.804/06, reconhecida com base em precedentes desta Corte e do STF. Sentença mantida. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recursos desprovidos (pág. 34 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação do art. 40, caput, da mesma Carta. O Instituto de Previdência do Município de Birigui BiriguiPrev sustenta, em síntese, que [...] o r. Tribunal entendeu pela responsabilidade Assim, verifica-se que a proposição visa excluir inconstitucionalidade presente na redação atual do dispositivo. II - Art. 22, altera a redação do §2º e acrescenta o §10: Essa alteração visa adequar os requisitos de escolaridade para o cargo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná (IPREJI), em conformidade com as disposições da Portaria SEPRT/ME nº 9907, de 14 de abril de 2020. Art. 12. Os dirigentes da unidade gestora comprovarão, como condição para ingresso nas respectivas funções, os seguintes requisitos, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, além daqueles de que tratam os arts. 3º e 4º desta Portaria: I - experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - formação de nível superior § 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso I será exigida segundo parâmetros estabelecidos pela legislação do RPPS ou pelo conselho deliberativo. § 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso II será imposta aos dirigentes que tomarem posse ou forem reconduzidos à função após a publicação desta Portaria. A Portaria supracitada, estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Mensagem de Projeto de Lei 3260 de 21/02/2025, assinado na forma do Decreto nº 435/2023 (ID: 1567349 e CRC: FA820873). Pág: 4/4 A proposta busca garantir que os critérios exigidos para a ocupação do referido cargo estejam alinhados às normas federais vigentes, promovendo a regularidade e a qualificação técnica necessárias à gestão do regime próprio de previdência municipal. CONCLUSÃO: Nobres edis, ante ao exposto, nota-se que são alterações essenciais para fortalecer a legalidade e a efetividade da lei, promovendo sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional. Em suma, a modificação do artigo 18 busca corrigir uma inconstitucionalidade, assegurando que a legislação local respeite os princípios constitucionais e os limites da competência legislativa. Já a alteração do artigo 22 tem o objetivo de harmonizar a norma municipal com a legislação federal vigente, evitando conflitos normativos e garantindo maior segurança jurídica na sua aplicação. Para melhor instrução processual nesta Casa de Leis informamos que a Lei Municipal n. 1403/2005 está com texto atualizado no seguinte link: https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/ji-parana/leiordinaria/2005/141/1403/lei-ordinaria-n-1403-2005-institui-o-regime-proprio-de-previdencia-social-domunicipio-de-ji-parana-e-da-outras-providencias Certos da atenção dispensada, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição para que a adequação legal ocorra de maneira célere e eficaz. (assinado eletronicamente) AFFONSO CÂNDIDO Prefeito Avenida 02 de Abril, 1701 - Urupá - Ji-Paraná/RO - Caixa Postal 268 - CEP 76.900-149 Fone: (69) 3416-4000 - CNPJ 04.092.672/0001-25 - site: www.ji-parana.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por AFFONSO ANTONIO CANDIDO, PREFEITO MUNICIPAL, em 21/02/2025 às 12:27, horário de Ji-Paraná/RO, com fulcro no art. 19 do Decreto nº 435 de 27/02/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.ji-parana.ro.gov.br, informando o ID 1567349 e o código verificador FA820873. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 ANGELO LUIZ ATAIDE MORONI ***.517.662-** 21/02/2025 09:48 Docto ID: 1567349 v1