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materia nº 2181/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2181 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa"Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.469/2019, que dispõe sobre a regularização das chácaras urbanizáveis do Setor nº 03 Chacareiro do Município de Nova Brasilândia D’Oeste – RO, e revoga a Lei Municipal nº 1.660/2021."
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2025-07-14T18:32:15.044720-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM Nº 201/2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste – RO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que altera o art. 8º da Lei 
Municipal nº 1.469/2019 e revoga a Lei Municipal nº 1.660/2021.
Senhor Presidente,
Encaminho a esta respeitável Casa de Leis, para apreciação e 
deliberação, o incluso Projeto de Lei que visa corrigir e atualizar a redação do 
artigo 8º da Lei Municipal nº 1.469/2019, que trata da regularização fundiária 
das chácaras urbanizáveis do Setor nº 03 Chacareiro deste Município.
A necessidade da presente alteração decorre da constatação de 
inconsistências técnicas nos dados anteriormente publicados, inclusive na 
redação conferida pela Lei Municipal nº 1.660/2021, que também se mostrou 
incorreta quanto às áreas totais, número de lotes e chácaras, bem como suas 
metragens.
Após realização de novo levantamento topográfico técnico
por profissional habilitado, foi possível identificar com precisão a área total do 
setor, o número correto de lotes e chácaras, além das respectivas metragens, 
conforme já registrado no Processo Administrativo nº 3128/2024.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa adequar a 
legislação municipal à realidade física da ocupação, viabilizando a 
continuidade do processo de regularização fundiária com segurança jurídica e 
respeito às normas urbanísticas vigentes.
Certo da compreensão dos nobres vereadores quanto à 
importância da presente medida, solicitamos sua apreciação em regime de 
urgência, dada sua relevância para o interesse público e a garantia dos direitos 
dos ocupantes da área.
Renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 9 de julho de 2025
Atenciosamente,
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 09/07/2025 - 10:42, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
 ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/107791. Folha 1 de 4 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa sanar erro material existente na 
redação do art. 8º da Lei Municipal nº 1.469/2019, o qual já havia sido 
anteriormente alterado pela Lei nº 1.660/2021, mas novamente com dados 
incorretos.
Verificou-se que os valores apresentados de área total, área 
destinada a lotes, chácaras, servidões e a quantidade de unidades estavam 
destoando da realidade física, causando insegurança jurídica nos atos de 
regularização fundiária e inviabilizando a correta titulação dos ocupantes.
Em resposta a essa necessidade, foi elaborado novo 
levantamento topográfico oficial, com registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) e relatório circunstanciado, apontando os dados corretos, atualmente 
consolidados no Processo Administrativo nº 3128/2024.
Com base nessas informações, promove-se a revogação da Lei 
nº 1.660/2021 e a substituição integral do art. 8º da Lei nº 1.469/2019, 
trazendo os dados atualizados e conferindo segurança técnica e legal ao 
processo de titulação e alienação dos imóveis urbanos do Setor Chacareiro 03.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PROJETO DE LEI Nº 2181/2025
Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.469/2019, que dispõe 
sobre a regularização das chácaras urbanizáveis do Setor 
nº 03 Chacareiro do Município de Nova Brasilândia D’Oeste 
– RO, e revoga a Lei Municipal nº 1.660/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA 
D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.469/2019, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Compreendem o loteamento parcial no Plano de 
Regularização Fundiária da área urbana do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste, as seguintes definições:
• Imóvel: Setor Chacareiro nº 03;
• Local: Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste;
• Área Geral: 200,6103 ha;
• Perímetro: 5.976,483 metros;
• Área de Chácaras: 186,6647 ha (93,048%);
• Área de Lotes Urbanos: 10,849322 ha (5,408%);
• Área de Servidões: 3,096278 ha (1,544%);
• Total de Chácaras: 27 (vinte e sete);
• Total de Lotes: 66 (sessenta e seis).
Discriminação das Chácaras – (Resumo de áreas em hectares):
Chácara n. 1: 2,4416; Chácara n. 2: 15,5563; Chácara n. 3: 1,4365; Chácara 
n. 4: 1,4620; Chácara n. 5: 1,2761; Chácara n. 6: 11,4443; Chácara n. 7: 
1,8028; Chácara n. 8: 4,7590; Chácara n. 9: 10,2639; Chácara n. 10: 1,0008; 
Chácara n. 11: 3,5397; Chácara n. 12: 16,7778; Chácara n. 13: 1,5703; 
Chácara n. 14: 12,3429; Chácara n. 15: 4,9649; Chácara n. 16: 13,2174; 
Chácara n. 17: 7,3766; Chácara n. 18: 8,8312; Chácara n. 19: 1,3413; Chácara 
n. 20: 1,3947; Chácara n. 21: 1,7836; Chácara n. 22: 2,3290; Chácara n. 23: 
7,2600; Chácara n. 24: 2,9116; Chácara n. 25: 19,6087; Chácara n. 26: 6,9190; 
Chácara n. 27: 23,0527.
Discriminação dos Lotes – (Resumo de áreas em metros quadrados):
Lote 01: 400,00 m²; Lote 02: 150,00 m²; Lote 03: 150,00 m²; Lote 04: 150,00 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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m²; Lote 05: 150,00 m²; Lote 06: 150,00 m²; Lote 07: 150,00 m²; Lote 08: 
1.804,63 m²; Lote 09: 1.665,42 m²; Lote 10: 1.648,90 m²; Lote 11: 949,67 m²; 
Lote 12: 1.174,85 m²; Lote 13: 225,00 m²; Lote 14: 1.000,00 m²; Lote 15: 
1.000,00 m²; Lote 16: 2.114,37 m²; Lote 17: 1.023,05 m²; Lote 18: 1.023,05 m²; 
Lote 19: 1.023,05 m²; Lote 20: 1.023,05 m²; Lote 21: 1.023,05 m²; Lote 22: 
1.023,05 m²; Lote 23: 1.023,05 m²; Lote 24: 1.023,05 m²; Lote 25: 1.023,05 m²; 
Lote 26: 1.023,05 m²; Lote 27: 1.023,05 m²; Lote 28: 1.023,05 m²; Lote 29: 
1.023,05 m²; Lote 30: 1.148,30 m²; Lote 31: 3.789,02 m²; Lote 32: 1.287,92 m²; 
Lote 33: 9.166,41 m²; Lote 34: 9.953,27 m²; Lote 35: 9.936,98 m²; Lote 36: 
2.452,04 m²; Lote 37: 2.123,11 m²; Lote 38: 2.859,24 m²; Lote 39: 2.669,73 m²; 
Lote 40: 2.602,63 m²; Lote 41: 450,00 m²; Lote 42: 450,00 m²; Lote 43: 450,00 
m²; Lote 44: 450,00 m²; Lote 45: 450,00 m²; Lote 46: 450,00 m²; Lote 47: 450,00 
m²; Lote 48: 450,00 m²; Lote 49: 450,00 m²; Lote 50: 450,00 m²; Lote 51: 
3.698,35 m²; Lote 52: 8.686,80 m²; Lote 53: 3.210,74 m²; Lote 54: 1.662,27 m²; 
Lote 55: 1.039,74 m²; Lote 56: 1.039,66 m²; Lote 57: 1.039,58 m²; Lote 58: 
1.039,51 m²; Lote 59: 1.039,50 m²; Lote 60: 1.041,87 m²; Lote 61: 1.045,45 m²; 
Lote 62: 1.049,02 m²; Lote 63: 1.052,60 m²; Lote 64: 1.027,02 m²; Lote 65: 
1.124,11 m²; Lote 66: 1.025,86 m².
Limites e Confrontações do Imóvel: Ao Norte limita-se com a 
Gleba 19; Ao Sul limita-se com a Rua Copacabana; a Leste com a Gleba 126, 
lado norte; Oeste com a Linha 124, Lado Norte.
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.660/2021 e Altera o 
artigo 8º da Lei Municipal nº 1.469/2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 9 de julho de 2025.
CLODOALDO ALVES PEDROSO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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