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materia nº 2030/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2030 / 2023
Date 2023-10-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1571/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id97

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-03T10:07:16.534907-03:00 REPROVADA 4 5 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 30

| É TS ESTADO DE RONDÔNIA 00001
| as PREFEITURA DE NOVA BRASILÂNDIA D' OESTE
L l |
INTERESSADO ORIGEM |
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE INTERNA
Nº. Protocolo DATA ANO
00005275 16/10/2023 2023
SETOR ORIGEM
SECLEG - SECRETARIA LEGISLATIVA
ASSUNTO
IMPLANTAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO 1
OBJETO
IMPLANTAÇÃO
ELIELTON CARVALHO
RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO
LxProcessos v.1,33 - Sistema de Processos Web
EArELIE
NA 6 SESSÃO 1 ORDINÁRIA
Mes,
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
Ofício nº 12/Mesa Diretora/2023
Nova Brasilândia d' Oeste-RO, 17 de outubro de 2023.
Senhores vereadores,
Vimos à presença de Vossas Iixcelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para
apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a
alteração da lei 1571/2021 e dá outras providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos
e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
Vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para
apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a
alteração da lei 1571/2021 e dá outras providências.”
Considerando a iminente implantação da nova lei de licitação instituída pela Lei Federal
nº. 14.133/2021, cuja vigência inicial seria 01 de abril de 2023. Com a edição da Medida Provisória
nº. 1.167/2023, o executivo federal elasteceu a vigência e aplicação obrigatória da nova lei fixando
como data para vigência plena em 30/12/2023.
A estrutura da comissão de licitação e compras instituída pela então lei 8.666/1993 e
Lei do pregão nº. 10520/2002, não exigiam a criação de cargos em especifico para tal
incumbências, vez que as comissões de licitação eram instituídas por portaria, decreto do chefe de
cada poder.
Com a edição da lei 14133/2021, apresentou inovações, no caso criando a figura do
agente de contratação, que conforme entendimento majoritário é necessário ser ocupado por
servidor do quadro efetivo do órgão ou entidade.
Com tais inovações a responsabilidade de tais figuras foram instituídas a imprimir maior
eficiência e eficácia as contratações primando pelo poder público.
Neste sentido o órgão de Controle externo — TCE-RO, acompanha a implantação e
estruturação da nova lei de Licitação, neste cenário, o Ministério Público de Contas e o Tribunal
de Contas editaram recomendações conjuntas para orientar os poderes na implementação da nova
legislação, cuja notificação recomendatória foi devidamente recepcionada por esta casa de leis.
Neste cenário, o Poder Legislativo Municipal ainda não dispunha da necessária
estruturação para atender as reais necessidades para implementação de referida legislação de
forma a não inviabilizar o processo de compras e licitações a serem realizados pelo ente.
Com tais premissas apresentamos referido projeto de leis que visa instituir e
regulamentar as exigências trazidas pelo novo diploma de compras aplicada ao setor público,
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
ressaltando que a ausência de regulamentação e instituição provocará a paralização das compras
para o órgão. inviabilizando sua continuidade.
Sem mais para o momento. nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos
e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente.
N
on E Bona | cit)
ra á
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Jocelino Saidler
Secretário
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
Projeto de Lei nº 2030/2023
“Dispõe sobre alteração da lei 1$ 71/2021 e dá outras
providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
BRASILÂNDIA D'OESTE/RO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta
casa e, tendo em vista o que estabelece a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste aprovou e eu Prefeito promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Alterado, reordena e renumera os anexos da lei nº. 1571/2021 conforme disposto nesta
lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, aplicar-se-ão todas as normas estabelecidas pela lei 1571/2021,
e suas alterações, que não lhes forem contrarias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palacio da Agricultura, 17 de outubro de 2023.
e
a,
Jae - Souza cite
Presidente ida Câmara Municipal
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Projeto de Lei nº 2030/2023
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E VAGAS
a) SERVIDORES ESTATL TÁRIOS
Denominação do Cargo Quantidade de Vagas Ocupadas | Representação
Vagas
| Agente Administrativo 04 04 Nível II
Vigia 04 04 Nível
Motorista 01 01 Nível I
Advogado 01 01 Nível IV
Contador 20 h 01 01 Nível HI
| Zeladora 02 02 Nível I
Agente de Controle Interno 20h 01 01 Nível HI
b) FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação do Cargo Quantidade Vagas Representação
de Vagas Ocupadas
Chefe de Patrimônio e Almoxarifado 01 01 Nível I
Ouvidor Parlamentar 01 01 Nível II
Agente de Contratação 01 00 Nível
Equipe de Apoio o 02 00 Nível I
e) CARGOS EM COMISSÃO LIVRE NOMEAÇÃO EXONERAÇÃO
Denominação do Cargo Quantidade Vagas | Representação
A “de Vagas | Ocupadas
“Secretário de Gabinete da Presidência 01 01 Nível IV
Secretário Legislativo o 01 01 Nível IV
| Diretor de Compras e Licitação 01 00 Nível III
Controlador Geral 01 01 Nível IV
Assessor Jurídico 01 00 Nível V
Assessor de Finanças, Orçamento e Contabilidade 01 01 Nível V
Assessor de Transparência e Comunicação 02 02 Nível HI
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
ANEXO IH º
TABELA DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
CARGOS: AGENTE ADMINISTRATIVO.
Provimento: Efetivo
Instrução: Nível de Ensino Médio Completo e conhecimentos básicos em informática.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Atividades de Nível Médio, de grande e média complexidade, Prestar
assistência à unidade de atuação, emitindo pareceres, bem como controlar os serviços gerais de
escritório, compatibilizando os programas administrativos com as demais medidas. Elaborar
pareceres sobre os assuntos de sua unidade, coletando e analisando os dados, para colaborar nos
trabalhos técnicos e administrativos. Coordenar e promover a execução dos serviços gerais de
escritório, verificando os documentos, para garantir os resultados da unidade. Coordenar e
acompanhar processo licitatório, verificando o cumprimento da legislação pertinente, para
assegurar a obtenção dos resultados. Participar de projetos ou planos de organização dos serviços
administrativos, compondo fluxograma, organogramas e demais esquemas gráficos, para garantir
maior produtividade e eficiência dos serviços. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato.
CARGO: VIGIA
Provimento: Efetivo
Instrução: Nível de Ensino Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Controle de entrada e saída de veículos nos estacionamentos da Câmara
Municipal; Informações ao público que procuram atendimento dos vereadores e dos demais órgãos
da Câmara Municipal; Fazer atendimento de condução de pessoas que procuram a Câmara,
prestando informações quanto ao acesso aos gabinetes, galerias e plenário; Manter a vigilância do
prédio no período noturno; Exercer quaisquer atividades compatíveis afins ou com as atribuições
do cargo.
CARGO: MOTORISTA
Provimento: Efetivo
Instrução: Nível de Ensino Fundamental Completo e habilitação na categoria AD.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Dirigir veículos do Poder Legislativo, em serviços urbanos e Rurais, viagens
interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais: Examinar diariamente,
as condições de funcionamento do veículo, abastecendo-o regularmente e providenciando a sua
manutenção, vistoriando direção, freios, nível de águas e óleo, bateria, radiador, combustível,
sistema elétrico e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de
funcionamento; Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os pelos
itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas; Realizar viagens para outras
localidades, segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com
o cronograma estabelecido; Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço,
| comunicando, observando e solicitando os reparos necessários. para assegurar seu bom estado;
Zelar pela guarda, conservação e limpeza de veículo para que seja mantido em condições regulares
de funcionamento; Executar as tarefas compatíveis com as exigências da função.
6
Easter e
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
CARGO: ADVOGADO
Provimento: Efetivo
Instrução: Graduação Direito e registro na OAB
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Representar por determinação da presidência a Câmara Municipal de Nova
Brasilândia do Oeste, judicial ou administrativamente, nos processos em que for parte ou tiver
interesse; Representar os vereadores, judicial ou administrativamente, nos processos afetos ao
múnus público da vercança; Supervisionar os serviços do processo legislativo, realizados no
âmbito do Municipal caso haja solicitação dos parlamentares; Elaborar petições iniciais e recursos;
Apresentar peças de defesa e executar as diversas etapas de acompanhamento dos processos em
que a Câmara for parte, em grau de recurso, só ou em conjunto com outros profissionais; Emitir
pareceres sobre assuntos requeridos, através de solicitação do Presidente da Câmara: Assessorar a
comissão de inquérito, quando instituída; Orientar, juridicamente, todos os setores da Câmara, nas
questões relacionadas aos servidores da Câmara Municipal; Executar outras tarefas jurídicas,
tendendo às necessidades do Poder Legislativo, mediante solicitação da Presidência; Elaborar
portarias, atos, editais, avisos, mediante determinação da Presidência; Realizar consultoria direta
ao Presidente da Câmara; Atender a consultas dos Vereadores sobre interpretação de textos legais
de interesse do Município, por intermédio de solicitação do Presidente; Orientar, aos demais
departamentos da Câmara, nas questões legais pertinentes; Estudar assuntos de Direito, de ordem
legal ou especifico, habilitando a Câmara a solucionar suas questões jurídicas; Elaboração dos
termos de convocação dos procedimentos licitatórios; Exercer quaisquer atividades afins ou
compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: CONTADOR
Provimento: Efetivo
Instrução: Graduação em contabilidade e registro no CRC (Conselho Regional de Contabilidade)
Jornada de Trabalho: 20 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os
correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral. conferindo saldos, localizando e
retificando possíveis crros, para assegurar a correção das operações contábeis; Examinar
empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações
orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; Elaborar demonstrativos
contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira,
em consonância com leis. regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação
patrimonial, econômica e financeira; Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo
que lhe forem solicitadas.
CARGOS: ZELADORA
Provimento: Efetivo
Instrução: Nível de Ensino Fundamental Completo
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras, de nível fundamental, envolvendo a execução de
trabalhos gerais de serviços de limpeza é conservação das instalações; Executar os serviços de
limpeza c conservação das instalações dos prédios; Organizar pedidos de material necessários ao
funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade; Realizar serviços relacionados com a
cozinha e copa da Câmara Municipal; Serviços de atendimento aos gabinetes para manutenção de
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7
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
lanche, café, água, atendimento ao plenário; Responder pela limpeza do Plenário da Câmara;
Exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: AGENTE CONTROLE INTERNO
Provimento: Efetivo
Instrução: Nível de Ensino Superior Completo nas áreas: Administração, Ciências Contábeis,
Direito, Economia.
Jornada de Trabalho: 20 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: É função do Agente de Controle no apoio das Atividades do Sistema de
Controle Interno Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste/RO realizar a análise de
processos e métodos da Administração Pública, conferindo se os gastos dos recursos estão de
acordo com as diretrizes aprovadas em Lei, Dar suporte ao SCI, Apuração dos atos ou fatos
inquinados de ilegais ou de irregularidades, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, quando for o caso, emitir parecer,
recomendar às autoridades competentes para que tomem as providências cabíveis, Distribuindo-
se em várias ramificações: auditoria de sistemas, auditoria de recursos humanos, auditoria da
qualidade, auditoria de demonstrações financeiras, auditoria jurídica, auditoria contábil, auditoria
tributária, auditoria operacional nas mais variadas atividades empresariais, avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da Câmara Municipal e Outras atividades correlatas ao Controle da Administração
Pública.
CARGO: CHEFE DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Provimento: Função Gratificada de servidor Estatutário
Instrução: Nível Médio Completo
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: responsabilizar-se pela execução das atividades de registro. tombamento e
controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara Municipal; orientar e acompanhar as atividades
de classificação numeração, codificação e afixação de plaquetas identificadoras do material
permanente; coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais;
implementar programa de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis da Câmara
Municipal; observar as recomendações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Rondônia; manter organizado o almoxarifado, controlando a entrada e saída de materiais;
elaboração das fichas de estoque, bem como os balancetes mensais do almoxarifado; manutenção
do programa de controle de estoque; executar outras atividades inerentes ao cargo e as que lhe
forem determinadas pela Presidência.
CARGO: OUVIDOR PARLAMENTAR
Provimento: Função Gratificada de servidor Estatutário
Instrução: Ensino superior
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder Legislativo Municipal,
atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas; Facilitar o acesso do
cidadão ao Sistema Municipal de Ouvidoria, estimulando a sua participação no tocante à prestação
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
dos serviços públicos da competência do Poder Legislativo Municipal; Garantir resposta ao
cidadão, no menor prazo possível, com clareza e objetividade; Coordenar, supervisionar e dirigir
o Sistema Municipal de Ouvidoria, expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem
adotados: Resguardar o sigilo das manifestações recebidas e suas fontes, quando solicitado;
Providenciar a remessa, aos Órgãos ou Entidades competentes, as manifestações recebidas,
acompanhando a sua apreciação quando solicitado; Sistematizar e divulgar relatórios periódicos
da atuação do Sistema de Ouvidoria; Analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão
quanto aos serviços públicos; Identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços
públicos municipais e propor soluções; Sugerir modificações de regulamentos e atos normativos,
a fim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade. Realizar atos de
conteúdo decisório no âmbito da Ouvidoria, que se destinem ao público externo. Determinar a
expedição de ofícios dirigidos a autoridades, pedidos de informação e encaminhamentos
pertinentes a procedimentos realizados pela ouvidoria.
CARGO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Provimento: Função Gratificada de servidor Estatutário
Instrução: Nível Médio Completo com Curso de Pregoeiro ou Agente de Contratação
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; Receber, examinar
e decidir as impugnações c os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a
requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Verificar a
conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; Coordenar a sessão
pública e o envio de lances; Verificar e julgar as condições de habilitação: Realizar diligências a
fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; Indicar o detentor da
melhor proposta; Negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta; Receber os
recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à
autoridade competente; Recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;
Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e
homologação; Propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso; Prestar apoio técnico
naquilo que lhe for de conhecimento acerca do procedimento preparatório no processo licitatório,
enfim, praticar todos os atos necessários para licitar o que for determinado pela autoridade
competente.
CARGO: DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO
Provimento: Cargo Comissionado — Livre Nomeação Exoneração
Instrução: Nível Médio Completo com experiencia na área de compras.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: O recebimento das solicitações de compras, a verificação de sua conformidade
com as políticas de compras a comprovação de sua real necessidade e definição da modalidade
que será utilizada para O atendimento; Elaborar todos os termos de referências para as aquisições
do âmbito da administração municipal; A regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de
registro de preços; Cadastrar fornecedores; Organizar e manter atualizado o cadastro de
)
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
fornecedores, juntamente com a chefia de seção de registro de preço e pesquisa; Realizar processos
de compra com dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme dispositivos em Lei: Publicar
extratos de contrato, convênios, resultados de licitação. dispensa e inexigibilidades; Prestar
suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão Permanente de
Licitação; Instruir os processos de adesão em atas de Registros de Preços, formalizando o processo
de “carona”; A execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e
contratação de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras,
efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal; A coordenação e a execução
dos processos licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e prestação de serviços e
alienação de bens, para os Órgãos da administração; A elaboração e a coordenação dos
expedientes, convocações, comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à preparação,
execução de processos de compra e comunicação de resultados, manifestação em recursos e
impugnações. e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios: O recebimento e
aprovação da documentação exigida dos fornecedores; O recebimento das solicitações de
compras, a verificação de sua conformidade com as políticas de compras, a comprovação de sua
real necessidade e definição da modalidade que será utilizada para o atendimento; A verificação
da documentação para homologação do certame licitatório c adjudicação do objeto. bem como o
acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais; A organização, a regulamentação
e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores; A regulamentação, a implantação e a gestão
do sistema de registro de preços: Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor:
Emitir parecer técnico, despacho nos processos licitatórios; Elaborar recomendações as aos
setores da administração.
CARGO: EQUIPE APOIO
Provimento: Função Gratificada de servidor Estatutário
Instrução: Nível Médio Completo
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o agente de contatação na realização dos procedimentos de compras
do ente, julgar em conjunto com o agente de contratação os recursos e impugnações aos processos
de contratação quando solicitado. Prestar apoio técnico naquilo que lhe for de conhecimento acerca
do procedimento preparatório no processo licitatório, enfim, praticar todos os atos necessários para
licitar o que for determinado pela autoridade competente.
CARGO: SECRETÁRIO DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Provimento: Livre Nomeação Exoneração
Nível: Secretário
Instrução: Nível Médio Completo
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Assistência imediata à Presidência; organizar a agenda das atividades e
programações oficiais do Presidente; administrar o atendimento às pessoas que procurarem o
Presidente, encaminhando-as a quem de direito, orientando-as na solução dos assuntos respectivos
ou mandando audiência com o Presidente, se for o caso; cuidar da correspondência oficial do
presidente; recepcionar visitantes e hóspedes oficiais; promover e registrar informações relativas
ás autoridades, repartições federais, estaduais e outras de interesses da administração; coordenar
of 10
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
as relações da Câmara com O Executivo Municipal. Controlar as aquisições de materiais e insumos
necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, promover o acompanhamento € gestão dos
recursos financeiros vinculados ao gabinete da presidência, solicitar pagamento de fornecedores,
apos regular recebimento dos bens e serviços
CARGO: SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Provimento: Livre Nomeação Exoneração
Instrução: Nível Médio Completo
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Assessorar os Vereadores, servidores e as Comissões Legislativas; Atender aos
públicos internos e externos; Elaborar e/ou digitar ofícios, atas, comunicados, relatórios, portarias,
quadros demonstrativos e outros de interesse do legislativo; Efetuar a triagem de documentos,
arquivá-los ou encaminhá-los às unidades competentes: Efetuar a publicidade dos atos
administrativos da Câmara Municipal; Preparar documentos e relatórios referentes aos atos da
Câmara Municipal; Lavrar termos de posse; Secretariar a Câmara, digitando e redigindo
expedientes relacionados às suas atividades; coordenar os serviços e processos legislativos,
Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; Executar outras atividades
a critério do superior imediato.
CARGO: CONTROLADOR GERAL
Provimento: Comissionado
Instrução: Nível Médio Completo com conhecimento em uma ou mais áreas de Administração,
Ciências Contábeis, Direito, Economia
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle; Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com O Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento
às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos
e apresentação dos recursos; Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres
sobre os mesmos: Interpretar € pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial; Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia c programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; Avaliar O
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal é de Investimentos; Exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal c os
estabelecidos nos demais instrumentos legais; Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão € avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência
11
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Cámara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal; Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos; Manifestar-se, quando solicitado pela Câmara
Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres, quando houver elementos que justifique a atuação direta do Órgão Central do SCI;
Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações; Instituir e manter sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; Alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
legítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos,
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos: Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia; Representar ao “Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou
prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração: Emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal; Exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do
patrimônio e a busca da eficiência operacional; Comunicar ao Órgão Central do SCI qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias.
CARGO: ASSESSOR DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE.
Provimento: Comissionado
Instrução: Ensino de nível técnico ou superior em contabilidade e registro no CRC (Conselho
Regional de Contabilidade)
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Fiscalizar o cumprimento da legalidade, moralidade, eficácia, eficiência,
economicidade e oportunidade dos atos de gestão financeira, patrimonial e orçamentária da
Câmara; Colaborar com o controle externo da Câmara; Analisar os relatórios bimestrais de
execução e recomendar medidas de acertamento; Avaliar a evolução das despesas, notadamente
as de pessoal, material, publicidade, comunicação telefônica, combustível e lubrificante e
adiantamento de numerário; Realizar auditorias nos serviços de contabilidade, financeiro, de
execução orçamentária e de pessoal, entre outros de natureza administrativa: Promover a
a 12
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
normatização, o acompanhamento c a padronização dos procedimentos de controle, fiscalização e
avaliação de gestão; Controlar as prestações de contas por aqueles que a clas estejam sujeitas;
Organizar e manter atualizado arquivo de instruções normativas, súmulas e respostas a consultas
formuladas pelo Tribunal de Contas; Requisitar informações e documentos de quaisquer dos
órgãos administrativos da Câmara; Informar ao Presidente toda irregularidade, ilegalidade ou
abuso de poder que apurar ou de que tiver conhecimento, para apuração de responsabilidade que
couber; Acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, a tramitação dos assuntos de interesse da
Câmara; Orientar os órgãos de pessoal, contabilidade e tesouraria, nos assuntos pertinentes ao
Controle Interno, mediante solicitação do interessado ou determinação do Presidente da Câmara;
Assistir o Presidente da Câmara na verificação das prestações de contas e no atendimento às
diligências ou inspeções do Tribunal de Contas; Analisar todos os termos de contrato, convênio c
congêneres em que a Câmara for participe. Desempenhar, por determinação do Presidente, outras
atribuições compatíveis com o objeto do Controle Interno; exercer quaisquer atividades afins ou
compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
Provimento: Livre Nomcação lixoncração
Instrução: Ensino Superior Completo Direito, Inscrição no respectivo Conselho de Classe OAB.
Requisitos para provimento: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos
direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares. se do sexo masculino; estar em dia
com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter formação superior em Direito, com
inscrição na OAB, Comprovação de exercício atividade jurídica 02 (dois) anos.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Compete ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal, coordenar as atividades
de natureza jurídica que envolva a Casa Legislativa, com as seguintes atribuições de referência,
além de Representar em juízo ou fora dele a Câmara Municipal nas ações em que esta for Autora,
Ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo e prestando a assistência jurídica
necessária e adequada: analisar c executar as atividades de consultoria c assessoramento em
assuntos jurídicos ou judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza regimental,
constitucional. pública, civil e administrativa no âmbito da Câmara Municipal; examinar e opinar
sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da Câmara Municipal ou de interesse desta
quando solicitado; propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam
matéria ligada à atividade fim do Poder Legislativo; manifestar-se sobre o cumprimento de ordens
e sentenças judiciais; elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da Câmara;
assistira Câmara na elaboração e interpretação de contratos, convênios e outros instrumentos
legais; realizar estudos específicos sobre temas e problemas de interesse da Câmara; prestar
informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da Administração Pública;
coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquéritos e processos administrativos:
compilar e organizar informações relativas a legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da
Câmara: acompanhar e assessorar as reuniões legislativas e audiências públicas, emitindo
pareceres, quando solicitado: assessorar as Comissões, emitindo pareceres jurídicos a respeito das
matérias sujeitas a exame; verificar a legalidade das proposições apresentadas. dos projetos
oriundos do Executivo, dos elaborados pelo Legislativo, antes da apreciação pelo Plenário e
orientar a Mesa Diretora sobre eventuais medidas a serem tomadas; examinar c opinar em questões
relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações do pessoal da Câmara; acompanhar todos os
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
atos relativos a licitações e contratos; executar outras tarefas correlatas e inerentes às
responsabilidades da Assessoria Jurídica.
CARGO: ASSESSOR DE TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO
Provimento: Comissionado
Instrução: Nível Médio Completo
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência, publicidade da administração pública e preponderância do interesse
público: Planejar, supervisionar, orientar, executar € avaliar as atividades relacionadas com
assessoria de imprensa e comunicação da Câmara Municipal Nova Brasilândia D'Oeste/RO;
Projetar a imagem da Câmara Municipal de Nova Brasilândia D' Oeste/RO perante os veículos de
comunicação, redigindo textos jornalísticos para divulgação e fatos relevantes relacionados com a
Presidência, com a Mesa, com as Comissões Permanentes; Elaborar roteiros de vídeos e textos
para meios de comunicação: Responsabilizar-se pelo atendimento a representantes da imprensa;
Coordenar eventos relativos a atividades da imprensa; Elaborar e coordenar campanhas € o uso
estratégico de canais de comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de
Nova Brasilândia D'Oeste/RO; Acompanhar as Sessões e Comissões da Câmara Municipal de
Nova Brasilândia D'Oeste/RO, bem como acompanhar a Presidência em eventos de interesse da
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste/RO, quando solicitado; Manter atualizado o
“Site” e Portal Transparência da Câmara Municipal de Nova Brasilândia D' Oeste/RO a divulgação
de todas as atividades de Legislativo Municipal; Zelar pela transparência dos atos oficiais da
| Câmara Municipal de Nova Brasilândia D' Oeste/RO, junto ao CGU, TCE, TCU e MP; Exercer
D) outras atribuições compatíveis com a sua função, que forem estabelecidas pelo presidente da
/ Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste/RO.
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14
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
ANEXO HI
TABELA DE SALARIAL
Servidores Efetivos
Nível Vencimento Base
NÍVELI R$ 1.676,20
NÍVEL II ] o R$ 1.740,67
NÍVEL II R$ 2.200,00
NÍVEL IV R$ 4.724,11
Servidores Comissionados e Função de Confiança
| Nível o Função Gratificada | Comissionado
NÍVELI | R$1300,00 -
NÍVEL | R$1.740,67 , a
NÍVEL MI | Jo. - R$ 2.810,00
NÍVEL IV 2 - R$ 4.818,61
NÍVEL V. - R$ 6.000,00
15
Era
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Gabinete da presidência
Anexo IV
Estrutura Organizacional
Denominação do Cargo Quantidade de Vagas
1. Gabinete da Presidência
1.1 - Secretário de Gabinete
1.2 - Assessor Jurídico
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1.3 - Diretor de Compras e Licitação
1.3.1 - Agente de Contratação
1.3.2 - Equipe de Apoio
1.3.3 - Chefe de Patrimônio e Almoxarifado
1.4 - Controlador Geral Interno
1.5 - Assessor de Finanças, Orçamento e Contabilidade
2 - Secretaria Legislativa
2.1 - Secretário Legislativo
2.2 - Assessor de Transparência e Comunicação
2.3 - Ouvidor parlamentar
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DL RONDONIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
OFÍCIO CONJUNTO Nº 354/2023/MPC-RO/TCE-RO
A Suas Excelências os(as) Senhores(as)
PREFEITOS MUNICIPAIS
PRESIDENTES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
Assunto: Atos Recomendatórios Conjuntos n. 1,2 e 3/2023/MPC-RO/TCE-RO.
Referência: Processo SEI n. 004364/2022.
Senhor(a) Prefeito(a),
Senhor(a) Presidente,
Ê O Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, mediante Ofício Conjunto n.
2/2022/MPC-RO/TCE-RO (0450818), reiterado pelo Ofício Conjunto n. 3/2022/MPC-RO/TCE-RO
(0459016), recomendaram aos jurisdicionados desta Corte a adoção de providências tendentes à
implementação da Lei n. 14.133/21, promulgada em 1º de abril de 2021, a qual estabelece normas gerais
de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
PA Ademais, foi solicitado o preenchimento de formulário (via link) com a finalidade de
levantamento/pesquisa a respeito das medidas em curso ou já adotadas pelos municípios com o referido
propósito, o qual foi respondido por apenas 30 (trinta) das 52 (cinquenta e duas) prefeituras municipais,
ou seja, aproximadamente 57,7% (cinquenta e sete inteiros e sete décimos por cento) dos municípios
rondonienses.
Bs Acrescente-se ainda a oferta, por meio da Escola Superior de Contas (ESCON), de várias
turmas do curso sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos, realizadas no presente exercício! bem
como as diversas matérias publicadas sobre a matéria no Portal do TCE-RO!2I.
4. Assim, considerando a necessidade de implementação de medidas visando a
conformidade da gestão pública com as disposições do novo Estatuto Licitatório, encaminhamos os Atos
Recomendatórios Conjuntos n. 1,2 e 3/2023/MPC-RO/TCE-RQ para ciência e adoção de providências,
consoante o status de adequação em que se encontra cada Município com relação à aplicação da nova
legislação.
Atenciosamente,
Conselheiro PAULO CURI NETO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Presidente do TCE-RO Procurador-Geral do MPC-RO
EM https:/ftcero-te.brj 2023/02/23/implantação-da-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos-e-tema-de-oficinas-ofertadas-pela-escon-tce-ro/
https://tcero.te. br/2023/05/30/tce-ro-abre-700-vagas-para-curso-sobre-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos/ https://tcero.tc.br/2023/06/19/abertas-170-vagas-
para-curso-sobre-nova-lei-de-licitacoes/.
P] https://tcero.tc br/2023/01/13/gestores-devem-ficar-atentos-ao-plano-de-contratacao-anual-conforme-previsto-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos/
https://tcero.tc.br/2023/03/02 pesquisa-de-precos-para-contrataçao-de-bens-e-servicos-e-normatizada-na-nova-lei-de-licitacoes/ entre outras.
il | Documento assinado eletronicamente por PAULO CURI NETO, Presidente, em 16/08/2023, as 13:55,
sen Ea conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
assinatura
eletrônica outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
ps Documento assinado eletronicamente por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, Procurador-Geral, em
seil 16/08/2023, às 14:18, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 5 1º, do
assinatura Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro
eletrônica
de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tcero.tc.br/validar, informando
= O código verificador 0571713 e o código CRC F901A9DC.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 004364/2022 SEI nº 0571713
AV Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone: 6936096200
MISES PÚBLICO ro Rene AS TRIBUNAL DE CONTAS DO
DO ESTADO DE RONDONTA EstaDO DE RONDÔNIA
ATO RECOMENDATÓRIO CONJUNTO Nº 2/2023/MPC-RO/TCE-RO
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, no exercício de suas funções, e
CONSIDERANDO o advento da Lei n. 14.133/21, de 1º de abril de 2021, que estabelece
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o contido no processo Sei n. 004364/2022, bem como o teor do Ofício
Conjunto n. 2/2022/MPC-RO/TCE-RO (0450818), reiterado pelo Ofício Conjunto n. 3/2022/MPC-RO/TCE-
RO (0459016), subscritos pelos Excelentíssimos Conselheiro Presidente, Paulo Curi Neto, e pelo
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, que recomendaram aos
jurisdicionados do Tribunal de Contas a adoção de providências tendentes à implementação da Lei n.
14.133/21, concomitante ao preenchimento de formulário (vialink) com a finalidade de
levantamento/pesquisa a respeito das medidas em curso ou já adotadas pelos municípios com o referido
propósito;
CONSIDERANDO que após o encaminhamento dos expedientes supramencionados foi
elaborado diagnóstico, o qual revelou que apenas 30 (trinta) das 52 (cinquenta e duas) prefeituras
municipais responderam o formulário (via link), ou seja, aproximadamente 57,7% (cinquenta e sete
inteiros e sete décimos por cento) dos municípios rondonienses, — o que pode ser considerado um
número baixo de participantes;
CONSIDERANDO a esquematização das perguntas feitas e subsequentes respostas
recebidas em conjunto com as informações extraídas dos itens 9., 14., 15., 16., 17. e 18. do documento
id. 0486686, que denotam a baixa adoção pelos municípios de medidas para implementação da Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO o artigo 7º da Lei n. 14.133/21, que incumbe à autoridade máxima do
órgão ou entidade (ou outro, quando houver delegação formal) a promoção da gestão por competências
e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução das contratações
públicas que preencham os critérios definidos na Lei;
CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ao legislar
sobre o tema gestão por competências no setor público, intencionou, além da probidade e transparência
das atividades da Administração Pública, também a moralidade, eficiência, controle nas ações praticadas
e resultado;
CONSIDERANDO que, ainda em face ao princípio da segregação de funções, a Lei n.
14.133/21 trouxe, em seu artigo 8º, a figura do Agente de Contratação, para o qual daremos destaque ao
caput e ao 8 3º:
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(..)
5 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser
prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Lei;
CONSIDERANDO que, cabe, portanto, à Administração regulamentar a forma de trabalho
desta figura que se apresenta a partir da novel legislação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 14.133/21 previu um período de transição para a sua
aplicação exclusiva nas contratações públicas, interregno em que é facultado ao gestor o uso tanto da
legislação antiga como da nova, vedada as aplicações combinadas, objetivando a adaptação e
implantação desse Lei;
CONSIDERANDO que o período supracitado se encerra no dia 30 de dezembro de 2023,
por força do art. 191 da Lei n. 14.133/21;
CONSIDERANDO que no dia 30 de dezembro de 2023, a Lei n. 8.666/93, a Lei n. 10.520/02
e os artigos 1º a 47-A da Lei n. 12.462/11 restarão revogados, passando a ser imperativa a aplicação da
nova Lei de Licitação em definitivo;
CONSIDERANDO que para os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes foi
concedido o prazo de 6 (seis) anos, contado da data da publicação da Lei n. 14.133/23 para cumprimento
integral das regras estabelecidas nos artigos 7º e 8º da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, conforme previsto no inciso | do art. 176. E que, desde já, devem ser adotadas medidas
com o fito de promover, gradualmente, a estrita observância aos preceitos legais; e
CONSIDERANDO a proximidade da aplicação compulsória do novo Estatuto Licitatório;
Resolvem expedir o presente Ato Recomendatório, com a finalidade de:
RECOMENDAR aos entes municipais com porte populacional maior que 20.000 (vinte mil)
habitantes que estabeleçam regulamento com regras e diretrizes para atuação do agente de contratação,
equipe de apoio e comissões de contratação de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
RECOMENDAR à autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, que adote, o mais brevemente possível, Plano de Ação
destinado à efetiva implantação da novel legislação, notadamente no que diz respeito à designação de
agentes que desempenhem as funções essenciais de que trata a Lei n. 14.133/2021.
Porto Velho-RO, datado e assinado eletronicamente.
Conselheiro PAULO CURI NETO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Presidente do TCE-RO Procurador-Geral do MPC-RO
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Do “4 :
MINIST RIO PUBLICO DE € ONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DO
DO ESTADO DE RONDONIA Estado Di RONDÔNIA
ATO RECOMENDATÓRIO CONJUNTO Nº 1/2023/MPC-RO/TCE-RO
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, no exercício de suas funções, e
CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei n. 14.133/21, que
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o contido no processo Sei n. 004364/2022, bem como o teor do Ofício
Conjunto n. 2/2022/MPC-RO/TCE-RO (0450818), reiterado pelo Ofício Conjunto n. 3/2022/MPC-RO/TCE-
RO (0459016), subscritos pelos Excelentíssimos Conselheiro Presidente, Paulo Curi Neto, e Procurador-
Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, que recomendaram aos
jurisdicionados do Tribunal de Contas a adoção de providências tendentes à implementação da Lei n.
14.133/21, concomitante ao preenchimento de formulário (vialink) com a finalidade de
levantamento/pesquisa a respeito das medidas em curso ou já adotadas pelos municípios com o referido
propósito;
CONSIDERANDO que após o encaminhamento dos expedientes supramencionados foi
elaborado diagnóstico, o qual revelou que apenas 30 (trinta) das 52 (cinquenta e duas) prefeituras
municipais responderam o formulário (via link), ou seja, aproximadamente 57,7% (cinquenta e sete
inteiros e sete décimos por cento) dos municípios rondonienses, — o que pode ser considerado um
número baixo de participantes;
CONSIDERANDO a esquematização das perguntas feitas e subsequentes respostas
recebidas em conjunto com as informações extraídas, notadamente, dos itens 9., 11. e 12. do documento
id. 0486686, que denotam a baixa adoção de medidas pelos municípios para adesão ao Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), em conformidade com as disposições da Nova Lei de Licitações;
CONSIDERANDO que, ao tempo das respostas recebidas, apenas 4 (quatro) dos 30 (trinta)
municípios tinham aderido ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
CONSIDERANDO o artigo 94 da Lei n. 14.133/21, que impõe a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como condição indispensável para a eficácia do contrato e de
seus aditamentos; e
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, da legalidade, da eficiência, do interesse
público, da igualdade, do planejamento, da eficácia, da competitividade e da transparência;
Resolvem expedir o presente Ato Recomendatório, com a finalidade de:
RECOMENDAR a adoção de providências tendentes à adesão ao Portal Nacional de
Compras Públicas (PNCP) por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pncp/pt-
br/integre-se-ao-pncp/cadastre-se, em atendimento ao previsto no artigo 94 da Lei n. 14.133/21;
RECOMENDAR aos entes municipais que, em atendimento ao previsto no artigo 54 da Lei
n. 14.133/21, a partir da adesão ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), a publicidade das
licitações seja realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no referido portal;
RECOMENDAR aos entes municipais que, em atendimento ao previsto nos artigos Me 9
da Lei n. 14.133/21, a partir da adesão ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), a publicidade da
divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos, bem como do contrato e de seus
aditamentos seja realizada no PNCP;
RECOMENDAR aos municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes que, em consonância
às diretrizes postas pelo parágrafo único do artigo 176 da Lei n. 14.133/21, enquanto não adotarem o
Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP):
|— Publiquem, em diário oficial, portal da transparência e/ou sítio oficial as informações
relativas ao ato convocatório de suas licitações, bem como dos contratos e de seus
aditamentos;
Il — Disponibilizem, aos interessados, a versão física dos documentos em suas
repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de
edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução
gráfica.
Porto Velho-RO, datado e assinado eletronicamente.
Conselheiro PAULO CURI NETO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Presidente do TCE-RO Procurador-Geral do MPC-RO
Documento assinado eletronicamente por PAULO CURI NETO, Presidente, em 16/08/2023, às 13:31,
conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 8 18, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
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assinatura (e)
eletrônica
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assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, Procurador-Geral, em
16/08/2023, às 14:18, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 5 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. Aº da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro
de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://seitcero.tc.br/validar, informando
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 004364/2022 . SEI nº 0571467
AV Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone: 6936096200
Documento assinado eletronicamente por PAULO CURI NETO, Presidente, em 16/08/2023, às 13:31,
conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
il
seil a
assinatura
eletrônica
Documento sssmado istaniganemE por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, Procurador-Geral, em
16/08/2023, às 14:18, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do
assino [2 Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro
e.
de 2014 2014.
as A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcero.tc.br/validar, informando
EA o código verificador 0571471 e o código CRC E89A4C14.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 004364/2022 SEI nº 0571471
AV Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone: 6936096200
MINISTERIO PÚBLICO DF CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DO
DO ESTADO DL RONDONIA ESTADO DE RONDÔNIA
ATO RECOMENDATÓRIO CONJUNTO Nº 3/2023/MPC-RO/TCE-RO
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, no exercício de suas funções, e
CONSIDERANDO o advento da Lei n. 14.133/21, de 1º de abril de 2021, que estabelece
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o contido no processo Sei n. 004364/2022, bem como o teor do Ofício
Conjunto n. 2/2022/MPC-RO/TCE-RO (0450818), reiterado pelo Ofício Conjunto n. 3/2022/MPC-RO/TCE-
RO (0459016), subscritos pelos Excelentíssimos Conselheiro Presidente, Paulo Curi Neto, e pelo
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, que recomendaram aos
jurisdicionados do Tribunal de Contas a adoção de providências tendentes à implementação da Lei n.
14.133/21, concomitante ao preenchimento de formulário (vialink) com a finalidade de
levantamento/pesquisa a respeito das medidas em curso ou já adotadas pelos municípios com o referido
propósito;
CONSIDERANDO que após o encaminhamento dos expedientes supramencionados foi
elaborado diagnóstico, o qual revelou que apenas 30 (trinta) das 52 (cinquenta e duas) prefeituras
municipais responderam o formulário (via link), ou seja, aproximadamente 57,7% (cinquenta e sete
inteiros e sete décimos por cento) dos municípios rondonienses, — o que pode ser considerado um
número baixo de participantes;
CONSIDERANDO a esquematização das perguntas feitas e subsequentes respostas
recebidas em conjunto com as informações extraídas dos itens 9., 14., 15., 16., 17. e 18. do documento
id. 0486686, que denotam a baixa adoção pelos municípios de medidas para implementação da Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO o art. 20, 8 1º, da Lei n. 14.133/21, que determina que “os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário definam em regulamento os limites para O enquadramento dos bens de
consumo nas categorias comum e luxo”;
CONSIDERANDO que tal regulamentação foi tema de material divulgado pelo Tribunal de
Contas por meio da publicação de informativo em site oficialll, podcast? e rede social InstagramBl; e
CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
promulgação da Lei n. 14.133/21, para que a autoridade competente regulamente o enquadramento dos
bens de consumo;
Resolvem expedir o presente Ato Recomendatório, com a finalidade de:
RECOMENDAR aos entes municipais com porte populacional maior que 20.000 (vinte mil)
habitantes que estabeleçam regulamento com regras e diretrizes para atuação do agente de contratação,
equipe de apoio e comissões de contratação de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
RECOMENDAR à autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, que adote, o mais brevemente possível, Plano de Ação
destinado à efetiva implantação da novel legislação, notadamente no que diz respeito à designação de
agentes que desempenhem as funções essenciais de que trata a Lei n. 14.133/2021.
Porto Velho-RO, datado e assinado eletronicamente.
Conselheiro PAULO CURI NETO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Presidente do TCE-RO Procurador-Geral do MPC-RO
UU netps:/ftcero.te.br/2022/09/21, tce-ro-alerta-aos-jurisdicionados-sobre-novas-regras-para-enquadramento-dos-bens-de-consumo-nas-categorias-comum-e-luxo/
BI hrrps://open.spotify.com/episode/2eMJ9VOZSRcopZ3jPZBFIX?si=a81daO931fb94fb2
BI
https://www.instagram.com/p/CkGH2aVt3i4,
Documento assinado eletronicamente por PAULO CURI NETO, Presidente, em 16/08/2023, às 13:31,
Etrriad conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 5 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
inatu
eletrônica outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, Procurador-Geral, em
16/08/2023, às 14:18, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º,8 19, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro
de 2014.
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assinatura
eletrônica
* À autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcero.tc.br/validar, informando
Er O código verificador 0571474 e o código CRC BBBC331D.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 004364/2022 SEI nº 0571474
AV Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone: 6936096200

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