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norma nº 1919/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1919 / 2024
Date 2024-12-26
Ementa"DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 131/2024 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, venho comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal nº. 1.919 / 2024, com a seguinte súmula:.” 
Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para arquivo. 
Sendo o que apresento para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 26 de dezembro de 2024 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Lei Municipal 1919-2024 
Dispõe sobre política pública 
municipal para garantia, 
proteção e ampliação dos direitos 
das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e seus 
familiares 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município; 
te; 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin￾LEI 
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familia- res 
fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípi- co, apresente as 
seguintes características: 
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da 
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dis￾lexia; 
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou di￾minuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; 
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interes￾ses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; 
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensori￾ais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos senti￾dos e rigidez mental. 
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
§3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com 
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas 
e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públi￾cas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social 
da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; 
IV - a promoção, pelo Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, de 
campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendi￾mento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; 
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e 
a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais espe￾cializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem 
como a pais e responsáveis; 
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pes￾soas com TEA; 
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na so￾ciedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, 
proteção e ampliação de seus direitos; 
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, su￾jeito às penalidades legais; 
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas 
classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos 
estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após 
avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO 
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo pro- mover a 
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independên- cia das 
pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a des￾burocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agi￾lidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de inter- venção 
pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos vol- tados à 
população com TEA, a seus familiares e cuidadores. 
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, 
à alimentação, à habitação, à educação, à profissionali- zação, ao trabalho, ao 
diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao 
lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à 
convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição 
Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 
de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e 
econômico. 
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município 
autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado. 
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando 
subsidiar a Política ora instituída a Cargo da Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal de- vem ser 
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere 
o § 2º deste artigo, na forma do regulamento. 
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, 
educação e assistência social. 
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de 
capacitação e atualização em autismo, estruturado e minis- trando por equipe 
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e 
especialização aos profissionais que atuam na prestação de servi- ços à população 
com TEA, tendo como principais objetivos: 
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PODER EXECUTIVO 
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recur￾sos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudan￾te, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educa￾cional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas 
as suas dimensões; 
II - a garantia de acesso ao currículo escolar, assegurando-se o di￾reito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias peda￾gógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o 
mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garanti￾dos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento inte￾gral; 
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e in￾formações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados 
em práticas baseadas em evidências científicas; 
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes 
de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política 
tratada nesta Lei. 
Art. 5º Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser incluída 
no Calendário de Eventos da Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, o Município 
deverá promover: 
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientiza￾ção da população sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento pa￾ra os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Es￾pectro Autista; 
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento 
oficial no calendário de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no dia mundial de 
conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar a população e dar 
visibilidade às pessoas com TEA; 
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do 
Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saú- de que 
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o 
Município garantir: 
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; 
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III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das 
condições coexistentes; 
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; 
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pes￾soa com TEA, quando for o caso. 
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á 
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - 
SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado 
para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias 
na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da 
Saúde. 
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de ca- da pessoa com 
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica. 
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente 
e reestabelecer seu equilíbrio. 
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, imple- mentar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal 
de Ensino, devendo, para tanto: 
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial volta￾dos aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclu￾são de alunos com TEA; 
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o es￾tudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe co￾mum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educa￾ção especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, 
conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com 
a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo; 
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contra￾turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; 
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos 
estudantes públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como as￾segurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando ne￾cessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de 
AEE, criando salas de Atendimento Especializado Educacional em todas as 
Unidades Escolares Municipais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; 
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PODER EXECUTIVO 
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das ne￾cessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegu￾rando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educati￾vos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA; 
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) 
às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamen￾te escolarizadas; 
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedago￾gia, quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de 
aprendizagem. 
VIII- Criar e implementar dentro da Unidade CERII- Centro de Rea- bilitação de 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO atendimento sobre o método ABA- Análise de 
Comportamento Aplicada, para atender os portadores de espectro autista em fase 
de desenvolvimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessida- des específicas 
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político- Pedagógico - PPP de 
todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, outras não ci- tadas nesta lei, 
ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de 
ensino aos alunos com TEA. 
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para 
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições 
privadas de ensino localizadas no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, as 
quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos 
com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 
28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma dig- na e de acordo 
com suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de veículos que 
transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas 
reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com 
deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estaciona- mento aberto ao 
público de estabelecimentos de uso coletivo; 
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PODER EXECUTIVO 
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade fí- sica e moral, 
ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, de- vendo ser 
combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação con- tra elas 
praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantili- zação de 
adultos e a aversão ao contato. 
Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negli- gência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento 
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais fa- cilitados, ou 
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste 
artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violên- cia física e moral 
praticada contra a pessoa com TEA. 
Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familia- res fica vinculada 
à Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe o planeja- mento e a gestão, a 
partir das seguintes atribuições: 
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal 
ora instituída; 
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do 
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios 
de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a 
sociedade; 
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim 
de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos 
e ações correlatos; 
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à 
pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e 
projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implemen￾tação da política. 
Art. 13 Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa 
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja res- ponsabilidade 
de sua expedição se dará pela Secretaria Municipal de Assistên- cia Social- SEMAS. 
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PODER EXECUTIVO 
§ 1º - As unidades escolares que receberem alunos com espectro autista para 
matricula terão a obrigação de verificar que os mesmo possuem expedida a CIA, 
caso não tenham, devem providenciar sua expedição encami- nhando documento 
exigida em Lei para a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 2º - As crianças com Transtorno do Espectro Autista terão priori- dade na 
concessão de vagas em creches e escolas da Rede Pública de Ensino, mediante 
apresentação da CIA pelo representante legal, no ato de requisição da vaga. 
§ 3º - Portadores da CIA terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto 
em ingressos de eventos culturais pagos ocorridos no Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste/RO , tais como teatros, cinemas, cineclubes, espetáculos musi￾cais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimen- to, 
mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso, conforme regu￾lamentado pela Lei 12.933/2013, estendido este benefício da meia-entrada 
inclusive ao seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idênti- co 
benefício no evento em que comprove estar nesta condição. 
Art. 14 A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado, ou por seu representante 
legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos 
seus pais ou responsáveis legais. 
Art. 15 A CIA deverá ser devidamente numerada, de modo a possi- bilitar a 
contagem dos portadores de TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em 
um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 05 (cinco) anos. 
Art. 16 Constará no corpo da carteira o endereço, nome do respon- sável e o 
telefone, para facilitar a identificação e o contato com a família e/ou responsável. 
Parágrafo Único. A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, 
de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto 
de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais 
voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado 
ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da 
conscientização do transtorno do espectro autista.
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Art. 17 Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO, ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário, o 
símbolo mundial de conscientização do transtorno do espectro autista. 
§1º- Entende-se por estabelecimentos privados: I - 
Supermercados; 
II - Farmácias; 
III - Bancos; 
IV - Bares; 
V - Restaurantes; VI - 
Lojas em geral; 
VII - Casas lotéricas. 
§2º - Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os 
símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”. 
Art. 18 Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei so- frerão sanções e 
multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. 
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pe- las dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 26 de dezembro de 2024 . 
Hélio da Silva 
 Prefeito Municipal 
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